Resolução do Parlamento Europeu, de 7 de fevereiro de 2013, sobre a detenção de ativistas dos direitos humanos no Zimbabué (2013/2536(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, a mais recente das quais de 17 de janeiro de 2013(1),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão de Execução 2012/124/PESC do Conselho respeitante à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué,
– Tendo em conta a Declaração da UE sobre o Zimbabué da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, de 15 de fevereiro de 2011,
– Tendo em conta as declarações da Delegação da UE à República do Zimbabué, de 17 de agosto de 2012 e de 12 de novembro de 2012, sobre os recentes incidentes de intimidação de defensores dos direitos humanos,
– Tendo em conta as declarações do Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 24 e de 29 de maio de 2012,
– Tendo em conta a declaração do porta-voz do Gabinete da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de 18 de janeiro de 2013, sobre os ataques recentes a defensores dos direitos humanos em vésperas de eleições,
– Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que define os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio,
– Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de junho de 1981, que o Zimbabué ratificou,
– Tendo em conta a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governação, de janeiro de 2007, que o Zimbabué ratificou,
– Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de dezembro de 1948,
– Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, de dezembro de 1998,
– Tendo em conta o artigo 122º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,
A. Considerando que se tem assistido a um aumento considerável das intimidações, detenções arbitrárias, assédio judicial e desaparecimentos de ativistas dos direitos humanos e de opositores políticos ao partido Zanu-PF, de Robert Mugabe, num período considerado de preparação das eleições, tendo o alvo destas manobras sido muitos membros do MDC, vários deputados do MDC e alguns dos seus mais destacados dirigentes, como sejam o Ministro da Energia, Elton Mangoma, a co-Ministra dos Assuntos Internos, Theresa Makone, e o Presidente destituído do Parlamento do Zimbabué, Lovemore Moyo,
B. Considerando que Okay Machisa, diretor nacional executivo da Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights) e presidente da aliança «Crise no Zimbabué», foi preso em 14 de janeiro de 2013,
C. Considerando que Okay Machisa foi acusado de «publicação de falsidades», «falsificação» e «fraude», infringindo assim as secções 31, 136 e 137 da Lei (de codificação e reforma) relativa ao direito penal, e alegadamente de tentativa de fraude do Gabinete do Arquivo Central («Registrar General’s Office») através da falsificação e produção de cópias forjadas de certificados de recenseamento eleitoral;
D. Considerando que Okay Machisa permaneceu detido nas esquadras de polícia de Harare e de Rhodesville; que o Supremo Tribunal lhe concedeu a libertação sob fiança sujeita a condições excessivas;
E. Considerando que outros membros da ZimRights – Leo Chamahwinya, responsável pelos programas de educação e Dorcas Shereni, presidente da secção local de Highfields – enfrentam também detenções arbitrárias e assédio judicial e se mantêm em prisão até 4 de fevereiro de 2013, ao abrigo de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, de 21 de janeiro de 2013;
F. Considerando que a prisão e detenção de Machisa, Chamahwinya e Shereni ocorreram na sequência de uma busca policial aos escritórios da ZimRights, em 13 de dezembro de 2012;
G. Considerando que estas prisões se efetuaram apenas algumas semanas depois de a ZimRights ter denunciado a tendência de aumento da brutalidade policial no Zimbabué e ter apelado a medidas urgentes das autoridades competentes para resolver estas violações dos direitos humanos;
H. Considerando que a busca da polícia, em 5 de novembro de 2012, às instalações da Unidade de Serviços de Aconselhamento («Counselling Services Unit») do Zimbabué, uma clínica médica registada que presta serviços médicos e de aconselhamento às vítimas de violência e tortura organizada, bem como a detenção de três membros do pessoal, sem acusações formais, constitui motivo para alarme;
I. Considerando que a liberdade de reunião, associação e expressão são elementos essenciais de qualquer democracia, em especial no contexto da conclusão do processo de elaboração da Constituição e de preparação de eleições democráticas;
J. Considerando que as ONG do Zimbabué alvo de buscas policiais em 2012 incluem Associação de Direitos Humanos do Zimbabué (ZimRights), a Unidade de Serviços de Aconselhamento, o Fórum ONG de Direitos Humanos do Zimbabué, o Centro de Recursos Eleitorais («Election Resource Centre») e a Associação de Gays e Lésbicas do Zimbabué;
K. Considerando que a aliança governamental foi constituída em 2009, na sequência da celebração de um acordo de partilha de poder entre o ZANU-PF e o MDC, em setembro, visando pôr termo ao impasse político e às violações dos direitos humanos após as eleições legislativas e presidenciais de 2008;
L. Considerando que o Governo de Unidade Nacional se comprometeu no Acordo Político Global a criar uma nova Constituição, respeitar os direitos humanos e a liberdade de atividade política, bem como a revitalizar a economia; que, apesar de exigir o fim das medidas restritivas impostas pela UE, o Governo de Unidade Nacional fracassou no cumprimento das suas obrigações previstas no Acordo Político Global, teve dificuldade em trazer estabilidade ao país e foi incapaz de preparar o caminho para a transição democrática através da realização de eleições dignas de crédito, devido a uma obstrução deliberada por parte do partido Zanu-PF;
M. Considerando que a existência de uma Comissão de Direitos Humanos eficaz seria um passo importante na execução do Acordo Político Global e do roteiro acordado para a realização de eleições pacíficas e dignas de crédito;
N. Considerando que, em conformidade com os artigos 11.ºB, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu, as disposições em matéria de boa governação, transparência em cargos políticos e direitos humanos têm que ser respeitadas;
O. Considerando que a recuperação económica do país continua a ser frágil e que algumas políticas do Estado representam uma ameaça às relações económicas futuras entre a União e o Zimbabué;
1. Condena a persistente violação dos direitos humanos, incluindo a intimidação política, o assédio e a prisão arbitrária de ativistas dos direitos humanos;
2. Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem todos os defensores dos direitos humanos detidos por exercerem atividades no âmbito dos direitos humanos, ponham termo ao assédio judicial e investiguem exaustivamente os abusos com que se confrontam os defensores dos direitos humanos;
3. Apela às autoridades do Zimbabué para que libertem Dorcas Shereni e Leo Chamahwinya imediata e incondicionalmente;
4. Apela às autoridades do Zimbabué para que garantam, em todas as circunstâncias, a integridade física e psicológica de Okay Machisa, Leo Chamahwinya, Dorcas Shereni e Faith Mamutse;
5. Insta o Zimbabué a respeitar a Declaração das Nações Unidas sobre os Defensores dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1998, e nomeadamente o seu artigo 1.º, que dispõe que «todos têm o direito, individualmente ou associados a outros, de promover a proteção e a realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a nível nacional e internacional»;
6. Recorda que, ao abrigo do Acordo Político Global, o Zimbabué se comprometeu a assegurar que tanto a sua legislação como os seus procedimentos e práticas estejam em conformidade com os princípios e a legislação internacional em matéria de direitos humanos;
7. Exorta o Governo de Unidade Nacional a alterar as leis repressivas, incluindo a Lei de Acesso à Informação e Proteção da Privacidade, a Lei de ordem pública e de segurança e a Lei (codificação e reforma) relativa ao direito penal antes das eleições legislativas, porque estas leis têm servido para restringir severamente os direitos fundamentais;
8. Manifesta preocupação pelo facto de até à data não ter havido alterações ao sistema judicial no Zimbabué, considerado de modo geral como sendo extremamente próximo do Zanu-PF;
9. Apoia, como previsto na Alteração à Lei Eleitoral recentemente publicada e neste contexto eleitoral, a participação ativa da Comissão dos Direitos Humanos, que deve abordar, de forma independente e transparente, os problemas urgentes em matéria de direitos humanos e investigar as queixas neste domínio, aconselhar sobre legislação respeitadora dos direitos humanos, bem como promover e proteger os direitos humanos, em geral;
10. Reconhece a criação da Comissão dos Direitos Humanos do Zimbabué, mas manifesta preocupação por não lhe ter sido atribuída qualquer competência significativa que lhe permita atuar de forma independente e cumprir os objetivos em relação aos problemas urgentes em matéria de direitos humanos com os quais se debate o país;
11. Solicita ao Governo do Zimbabué que tome as medidas necessárias, como o restabelecimento do Estado de Direito, a democracia e o respeito dos direitos humanos e, em particular, a organização de um referendo constitucional e de eleições dignas de crédito nos termos das normas internacionais reconhecidas, para que seja possível revogar as medidas específicas;
12. Insta, neste contexto, a uma participação mais ativa da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral; considera que esta organização regional tem um papel importante a desempenhar enquanto garante do Acordo Político Global, insistindo, inter alia, na aplicação do acordo e, nomeadamente, do seu artigo 13.º, a fim de assegurar uma ação imparcial da polícia e de outras forças de segurança;
13. Apela à Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) para que avalie a situação dos direitos humanos e os princípios e orientações que regem eleições democráticas da SADC antes da organização das próximas eleições no Zimbabué;
14. Apela ao envio de observadores internacionais, nomeadamente da SADC e do Parlamento Pan-Africano, numa fase inicial e em número suficiente, e para que estes permaneçam no terreno antes e depois das eleições, a fim de desencorajar a violência e a intimidação e, para este efeito, cooperar com a Comissão dos Direitos Humanos;
15. Apoia as medidas específicas que a UE está a aplicar, que são a resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué, bem como as decisões anuais que permitem à UE manter sob observação constante membros destacados do Governo de Zimbabué; insta o Governo de Unidade Nacional a tomar as ações necessárias para que essas medidas possam ser suprimidas, em devido tempo;
16. Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Governo de Unidade Nacional do Zimbabué, a fim de melhorar a situação dos direitos humanos, na perspetiva da realização de eleições pacíficas e dignas de crédito consentâneas com as normas que a UE espera de todos os seus parceiros comerciais;
17. Lamenta a inexistência de uma cláusula sólida de direitos humanos no Acordo de Parceria Económica provisório celebrado com quatro Estados da África Oriental e Austral, entre os quais o Zimbabué; reitera o seu apelo para que os acordos comerciais celebrados pela UE incluam cláusulas vinculativas e inegociáveis em matéria de direitos humanos; insta a Comissão Europeia para que esta seja uma prioridade nas negociações que decorrem para a celebração de um Acordo de Parceria Económica pleno com os Estados da África Oriental e Austral;
18. Destaca que, nas atuais circunstâncias, deve manter-se a suspensão da cooperação da UE para o desenvolvimento (artigo 96.º do Acordo de Cotonu), mas que a UE continua empenhada em apoiar a população local;
19. Insta o Banco Mundial e o Zimbabué a respeitarem as decisões dos tribunais internacionais;
20. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão Europeia, à Vice-Presidente /Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué, aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ao Banco Mundial, ao Secretário-Geral da Commonwealth e ao Parlamento Pan-Africano.