Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2012/0074(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0033/2013

Textos apresentados :

A7-0033/2013

Debates :

Votação :

PV 12/03/2013 - 10.1
CRE 12/03/2013 - 10.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0068

Textos aprovados
PDF 631kWORD 73k
Terça-feira, 12 de Março de 2013 - Estrasburgo
Substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano ***I
P7_TA(2013)0068A7-0033/2013
Resolução
 Texto consolidado
 Anexo
 Anexo
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (COM(2012)0147 – C7-0105/2012 – 2012/0074(COD))

(Processo legislativo ordinário – primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0147),

–  Tendo em conta os artigos 31.º e 32.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0105/2012),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3 e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de maio de 2012(1),

–  Tendo em conta os artigos 55.º e 37.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0033/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 145.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção da proposta de Diretiva 2013/…/UE do ParlamentoEuropeu e do Conselho que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humanoe que altera a Diretiva 98/83/CE do Conselho [Alt. 1]
P7_TC1-COD(2012)0074

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.º e 32.ºsobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão, elaborada após parecer de um grupo de personalidades nomeadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros, nos termos do artigo 31.º do TratadoEuropeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),

Após consulta do Parlamento EuropeuDeliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2), [Alt. 2]

Considerando o seguinte:

(-1)  Nos termos do artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU), a política da União no domínio do ambiente baseia-se nos princípios da precaução e da ação preventiva e contribui para a prossecução de objetivos como a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, bem como a proteção da saúde das pessoas. [Alt. 3]

(1)  A ingestão de água é uma das vias de incorporação de substâncias radioativasnocivas no corpo humano. A ingestão de isótopos radioativos ou de radionuclídeos pode originar inúmeros problemas de saúde. Nos termos da Diretiva 96/29/Euratom do Conselho(3), o contributo de práticas que impliquem risco resultante das radiações ionizantes para a exposição da população em geral deve ser mantido a um nível tão baixo quanto for razoavelmente possível. [Alt. 4]

(1-A)  A filtração de isótopos radioativos da água converte os filtros em resíduos radioativos que, em seguida, devem ser removidos com cautela e de acordo com os procedimentos em vigor. [Alt. 5]

(1-B)  O processo de remoção dos isótopos radioativos da água depende dos laboratórios nacionais, da atualização periódica das medições e da investigação. [Alt. 6]

(1-C)  As informações prestadas pelos Estados­Membros no relatório trienal sobre a Diretiva relativa à qualidade das águas são incompletas ou omissas no que diz respeito aos níveis de radioatividade presentes na água potável. [Alt. 7]

(1-D)  São necessárias medidas preventivas para reduzir os custos de tratamento da água potável. [Alt. 8]

(2)  Considerando a importância para aA fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana da população, é necessário estabelecer normas comuns deda qualidade da água destinada ao consumo humano, é necessário enumerar as normas de qualidade, a nível da União, que têm uma função indicadora e prever o controlo da conformidade com essas normas. [Alt. 9]

(3)  Já foram definidos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE do Conselho(4), parâmetros indicadores no que respeita às substâncias radioativas, bem como, no anexo II, as correspondentes disposições de monitorização. Esses parâmetros são, contudo, abrangidos pelo âmbito de aplicação das normas de base definidas no artigo 30.º do Tratado Euratom.[Alt. 10]

(3-A)  Os valores paramétricos baseiam-se nas informações científicas disponíveis, tendo em conta o princípio de precaução. Esses valores foram selecionados para assegurar que a água destinada ao consumo humano possa ser consumida com segurança ao longo da vida – tendo como referência os cidadãos que são mais vulneráveis –, garantindo, assim também, um elevado nível de proteção da saúde. [Alt. 11]

(4)  As exigências de controlo dos níveis de radioatividade da água destinada ao consumo humano devem, pois, ser adotadas em legislação específica que garanta relacionar-se com as exigências estabelecidas na legislação em vigor para as outras substâncias químicas presentes na água que têm um efeito nocivo no ambiente e na saúde humana. Esta medida garantiria a uniformidade, a coerência e a integralidade da legislação em matéria de proteção contra as radiaçõesda saúde humana e do ambiente ao abrigo do TFEU.[Alt. 12]

(5)  As disposições daA presente diretiva, adotadas Euratom, devem prevalecer sobre asatualiza os parâmetros indicadores previstos no anexo I, parte C, da Diretiva 98/83/CE, e estabelece regras relativas ao controlono que diz respeito à contaminação da presença de substâncias radioativas na água potável por substâncias radioativas. [Alt. 13]

(6)  Em caso de incumprimento de um parâmetro com uma função indicadora, os Estados-Membros devem examinar se desse facto resulta qualquero Estado-Membro em causa deve ser obrigado a apurar a respetiva causa, avaliar o nível de risco para a saúde humana e, se necessário, tomar, incluindo a longo prazo, assim como as possibilidades de intervenção, e, em função dos resultados, levar a cabo uma ação que permita garantir o mais rapidamente possível o abastecimento de água em conformidade com os critérios de qualidade definidos pela presente diretiva. Caso a qualidade da água o exija as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. Deve conferir-se prioridade às medidas que contribuam para solucionar um problema na origem. Os consumidores devem ser imediatamente informados sobre os riscos, as medidas já tomadas pelas autoridades e o tempo necessário para que as medidas de correção produzam efeito. adequadas para restabelecer a qualidade da água.[Alt. 14]

(7)  Os consumidores devem ser devidamentesão devida e cabalmente informados da qualidade da água destinada ao consumo humano por via de publicações de fácil acesso. As administrações locais disponibilizarão a qualquer momento aos consumidores informações atualizadas sobre as zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa e sobre a qualidade da água a nível regional. [Alt. 15]

(7-A)  É necessário incluir no âmbito da presente diretiva a água utilizada na indústria alimentar. [Alt. 16]

(8)  É necessário excluir do âmbito de aplicação da presente diretiva as águas minerais naturais e as águas que são produtos medicinais, uma vez que foram estabelecidas regras especiais para esses tipos de águas na Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(5) e na Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(6). Contudo, a Comissão deve, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Diretiva, apresentar uma proposta de revisão da Diretiva 2009/54/CE para harmonizar os requisitos de controlo relativos às águas minerais naturais com os requisitos previstos na presente Diretiva e na Diretiva 98/83/CE. O controlo das águas colocadas à venda em garrafas ou outros recipientes, exceto águas minerais naturais, com o objetivo de verificar se os níveis de substâncias radioativas satisfazem os valores paramétricos fixados na presente diretiva deve ser feito em conformidade com os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho(7). [Alt. 17]

(9)  Cada Estado-Membro deve estabelecer programas de controlo robustos para verificar periodicamente se a água destinada ao consumo humano respeita os requisitos da presente diretiva. [Alt. 18]

(10)  Os métodos utilizados para a análise da qualidade da água destinada ao consumo humano devem garantir que os resultados obtidos sejam fiáveis e comparáveis. Esses programas de controlo devem ser adequados às necessidades locais e respeitar os requisitos mínimos de controlo estabelecidos na presente diretiva.[Alt. 19]

(10-A)  É necessário gerir de forma diferenciada, e segundo critérios dosimétricos distintos, a radioatividade natural e as contaminações antrópicas. Os Estados­Membros devem zelar por que as atividades nucleares não conduzam à contaminação dos recursos de água potável. [Alt. 20]

(11)  A Recomendação 2001/928/Euratom da Comissão(8) refere-se à qualidade radiológica dos abastecimentos de água potável no que se refere ao rádon e aos produtos de vida longa de decaimento do rádon, pelo que esses radionuclídeos devem ser incluídos no âmbito de aplicação da presente diretiva.

(11-A)  A fim de garantir a coerência da política europeia da água, é necessário que os valores paramétricos, as frequências e os métodos de controlo das substâncias radioativas constantes da presente diretiva sejam compatíveis com a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(9) e com a Diretiva 98/83/CE do Conselho. Além disso, a Comissão Europeia deve garantir que, aquando da revisão da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(10), bem como da Diretiva 2006/118/CE, é feita referência à presente diretiva, de modo a proteger integralmente todos os tipos de águas de contaminação por substâncias radioativas,[Alt. 21]

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º

Objeto

A presente diretiva estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes naaos requisitos de qualidade da água destinada ao consumo humano. Fixa valores paramétricos, frequências e métodos para o controlo das, com o objetivo de proteger a saúde do público contra os efeitos nocivos da contaminação destas águas por substâncias radioativas. [Alt. 22]

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.º da Diretiva 98/83/CE.

Para além das definições referidas no n.º 1, entende-se por:

   1) «substância radioativa»: qualquer substância que contenha um ou mais radionuclídeos com atividade ou concentração não negligenciável sob o ponto de vista da proteção contra as radiações;
   2) «dose indicativa total»: a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos cuja presença tenha sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon;
   3) «valor paramétrico»: o valor a satisfazer pela água destinada ao consumo humano. Se um valor paramétrico for excedido, os Estados­Membros avaliarão o nível de risco associado à presença de substâncias radioativas e, com base nos resultados dessa avaliação, tomarão imediatamente medidas de correção, a fim de garantir a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva. [Alt. 23]

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente diretiva é aplicável à água destinada ao consumo humano, tal como definida no artigo 2.º da Diretiva 98/83/CE, com as isenções enumeradas no artigo 3.º, n.º 1, da mesma diretiva e estabelecidas nos termos do artigo 3.º, n.º 2, dessa diretiva. [Alt. 24]

Artigo 4.º

Obrigações gerais

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 96/29/Euratom, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para estabelecer um programa de controlo adequado, de forma a garantir que a água destinada ao consumo humano está em conformidade com os correspondentes valores paramétricos estabelecidos nos temos da presente diretiva. A Comissão fornece aos Estados­Membros um guia de boas práticas.

Os Estados­Membros velam por que a aplicação das disposições tomadas por força da presente directiva não possa ter por efeito permitir, direta ou indiretamente, a degradação da qualidade atual das águas destinadas ao consumo humano, nem o aumento da poluição das águas destinadas à produção de água potável. [Alt. 25]

Devem ser desenvolvidas novas tecnologias destinadas a minimizar o tempo necessário para isolar os resíduos nucleares do ambiente na sequência de um desastre natural. [Alt. 26]

Os Estados­Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir a remoção dos resíduos radioativos da água potável filtrada em conformidade com as disposições em vigor. A Comissão fornecerá orientações para este processo aos Estados­Membros. [Am. 27]

Os Estados­Membros levam a cabo avaliações de risco das descargas de resíduos radioativos suscetíveis de terem um impacto nas águas subterrâneas ou outras fontes de água potável ou que podem ser afetadas por desastres naturais. [Alt. 28]

A Comissão realiza um estudo sobre os efeitos de «cocktail» de outras substâncias químicas combinadas com substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano. Com base nos resultados desse estudo, a Comissão atualiza a legislação relevante. [Alt. 29]

A Comissão procede à avaliação da aplicação da Diretiva 2000/60/CE nos Estados­Membros. [Alt. 30]

Artigo 5.º

Valores paramétricos

Os Estados-Membros fixam os valores paramétricos aplicáveis ao controlo das substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo I; no caso da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, esta disposição não prejudica os princípios do sistema de análise do risco e pontos de controlo críticos (HACCP), como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 852/2004.

Artigo 6.º

Controlo

Os Estados-Membros asseguram um controlo regular e preciso da água destinada ao consumo humano, em conformidade com o anexo II, a fim de verificar se a concentração de substâncias radioativas não ultrapassa os valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º. O controlo tem em conta a exposição cumulativa a longo prazo e é efetuado no quadro dos controlos definidos no artigo 7.º da Diretiva 98/83/EC relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano. Inclui análises de referência destinadas a caracterizar o conteúdo radiológico da água e a otimizar a estratégia analítica e as análises periódicas realizadas em conformidade com os métodos definidos no anexo III. A frequência dos controlos para as análises periódicas pode ser adaptada através de uma abordagem baseada nos riscos, assente nos resultados das análises de referência, que são vinculativos em todos os casos. Nestes casos, os Estados­Membros comunicam à Comissão as razões que motivaram a sua decisão e os resultados das análises de referência em causa, disponibilizando estas informações à opinião pública. [Alt. 31]

Artigo 7.º

Locais de colheita das amostras

Os Estados-Membros podem colher amostras:

   a) No caso da água fornecida a partir de uma rede de distribuição, no ponto situado dentro da zona de abastecimento ou na instalação de tratamento se for possível demonstrar que essa amostragem permite obter o mesmo valor ou um valor mais elevado, medido para os parâmetros em causa;
   b) No caso da água fornecida a partir de um camião-cisterna ou navio-cisterna, no ponto em que sai desse camião-cisterna ou navio-cisterna;
   c) No caso da água destinada à venda em garrafas ou outros recipientes, no ponto em que é colocada nas garrafas ou outros recipientes;
   d) No caso da água utilizada numa empresa da indústria alimentar, no ponto em que a água é utilizada na empresa.

Artigo 8.º

Amostragem e análises

1.  Devem ser recolhidas e analisadas amostras representativas da qualidade da água fornecida durante todo o ano, de acordo com os métodos enunciados no anexo III.

2.  Os Estados-Membros devem assegurar que todos os laboratórios que efetuarem análises de água destinada ao consumo humano tenham um sistema de controlo de qualidade analítico e garantir que este sistema seja sujeito a controlos ocasionaisaleatórios, pelo menos uma vez por ano, por um controlador independente aprovado pela autoridade competente para o efeito. [Alt. 32]

2-A.  O financiamento dos controlos é efetuado em conformidade com o capítulo VI do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho(11). No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor. No caso da poluição proveniente de atividades humanas, os custos são assegurados pelo poluidor. [Alt33.]

Artigo 9.º

Medidas de correção e informação aos consumidores

1.  Os Estados-Membros asseguram que qualquer incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º seja imediatamente investigado a fim de identificar a sua causa.

1-A.  São disponibilizadas ao público as informações sobre a avaliação de risco das centrais nucleares e das áreas circundantes no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água. [Alt. 34]

1-B.  Os Estados­Membros asseguram que as informações relativas à presença de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano sejam incluídas no relatório trienal sobre a qualidade da água referida no o artigo 13.°, n.° 2 da Diretiva 98/83/CE. [Alt. 35]

2.  Em caso de incumprimento dos valores paramétricos fixados nos termos do artigo 5.º,definidos para o rádon e para a TID proveniente de fontes naturais,o Estado-Membro deve averiguar se esse incumprimento apresenta riscosavalia imediatamente o nível desse risco para a saúde humana. Caso exista, e as possibilidades de intervenção, tendo em conta as condições locais. Com base nestes resultados, esse Estado-Membro toma as medidas que permitam garantir a conformidade do abastecimento de facto, um risco, o Estado-Membro deve tomar as medidas de correção adequadas para restabelecer aágua com os critérios de qualidade da água. estabelecidos na presente diretiva.

2-A.  Em caso de incumprimento dos valores paramétricos definidos para o trítio e a TID proveniente de atividades humanas, o Estado-Membro em causa garante que seja encetada de imediato uma investigação com vista a caraterizar a natureza, a amplitude e o impacto dosimétrico total da poluição. Essa investigação tem em conta todos os ambientes suscetíveis de serem afetados, assim como o conjunto das vias de exposição. O Estado-Membro em causa zela pela execução das medidas de correção necessárias para o restabelecimento da água em conformidade com os valores paramétricos. As soluções privilegiarão o tratamento nos focos de origem da poluição. Caso a qualidade da água o exija, as medidas de correção podem ir ao ponto de encerrar a instalação em causa. O Estado-Membro em causa zela por que os custos das medidas de correção sejam suportados pelo poluidor. [Alt. 36]

3.  Os Estados­Membros velam por que os resultados das análises realizadas em conformidade com o artigo 8.º sejam publicados, disponibilizados na Internet e incluídos nos relatórios previstos no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE. Quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais, o Estado-Membro deve garantirem causa garante, juntamente com o(s) ator(es) responsáveis, que os consumidores sejam informados.avisados imediatamente, e que lhes sejam facultadas informações cabais sobre os riscos para a saúde humana e sobre o modo como fazer face aos problemas encontrados, o que será publicado e disponibilizado na Internet o mais rapidamente possível. Os Estados­Membros garantem igualmente que sejam disponibilizados, sem demora, abastecimentos de água alternativos. [Alt. 37]

Artigo 9.º-A

Alteração da Diretiva 98/83/CE

A Diretiva 98/83/CE é alterada da seguinte forma:

1)  No anexo I, é suprimida a secção «radioatividade» da parte C.

2)  No anexo II, quadro A, n.º 2, são suprimidas as duas últimas frases. [Alt. 38]

Artigo 9.º-B

Revisão dos anexos

1.  Pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão revê os anexos à luz dos avanços científicos e técnicos. Deve ter poder para adotar atos delegados, de acordo com o artigo 9.º-C, para adaptar os anexos que tenham em conta tais avanços.

2.  A Comissão torna públicas as razões pelas quais decidiu adaptar ou não os anexos, fazendo referência aos relatórios científicos em causa. [Alt. 39]

Artigo 9.º-C

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.º-B é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de …(12). A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes da expiração do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, pelo menos, três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 9.º-B pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou da data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 9.º-B só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.[Alt. 40]

Artigo 9.º-D

Informações e apresentação de relatórios

1.  Os Estados­Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os consumidores disponham de informações adequadas e atualizadas sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, e não apenas quando os riscos para a saúde humana não puderem ser considerados triviais.

2.  Os Estados­Membros que tenham sistemas hídricos localizados em zonas com potenciais fontes de contaminação radioativa – artificiais ou naturais – incluem informações sobre as concentrações de substâncias radioativas na água destinada ao consumo humano no seu relatório trienal sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano, como referido no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE.

3.  A Comissão inclui no seu relatório sobre a qualidade da água destinada ao consumo humano na União as conclusões dos Estados­Membros sobre as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, como referido no artigo 13.º da Diretiva 98/83/CE. [Alt. 41]

Artigo 10.º

Transposição

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar até [um ano- a inserir pelo Serviço de Publicações](13), as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. [Alt. 42]

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 12.º

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Concelho

O Presidente

(1) JO C 229 de 31.7.2012, p. 145..
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2013.
(3) Diretiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1).
(4) Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32).
(5) Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO L 164 de 26.6.2009, p. 45).
(6) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(7) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do ParlamentoEuropeu e do Conselho de 29 de abril de 2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(8) Recomendação 2001/928/Euratom da Comissão,de 20 de dezembro de 2001, relativa à proteção da população contra a exposição ao rádon no abastecimento de água potável (JO L 344 de 28.12.2001, p. 85).
(9) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(10) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho,de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).
(12)* Data de entrada em vigor da presente diretiva.
(13)* Dois anos a contar da data da entrada em vigor da presente diretiva.


ANEXO I

Valores paramétricos do rádon e do trítio e valores paramétricos da dose indicativa total, para outras substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano

Radioatividade

Parâmetro

Valor paramétrico

Unidade

Notas

Rádon222 Rn

10020

3,0 Bq/l

Trítio

10020

3,0 Bq/l

Dose indicativa total (proveniente de fontes naturais)

0,10

mSv/ano

(Nota 1)

Dose indicativa total (proveniente de atividades humanas)

0,10 0,01

mSv/ano

Nota 1: Com exceção do trítio, potássio -40, rádon e produtos de vida curta de decaimento do rádon [Alt. 43]


ANEXO II

Controlo das substâncias radioativas

1.  Princípios gerais e frequência de controlo

Um Estado-Membro não é obrigado a efetuar controlos da água potável no que respeita ao trítio ou à radioatividade para determinar a, ao rádon e à determinação da dose indicativa total (TID)quando estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que tanto a concentração de trítio como a dose indicativa total calculada são claramente inferiores ao valor paramétrico. O controlo do rádon na água potável não é obrigatório se o Estado-Membro estiver certo, com base noutros controlos efetuados, que a concentração de rádon é claramente inferior ao valor paramétrico. Nestes casos, deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados dos outros controlos efetuados. para a radioatividade natural e para a radioatividade imputável a atividades humanas.

Os controlos incluem análises de referência e análises periódicas.

As análises de referência devem ser efetuadas no âmbito da instrução do pedido de autorização de distribuição de água potável. Para as redes de distribuição já em funcionamento, os Estados­Membros definem os prazos em que essas análises devem ser realizadas, em função dos volumes de água distribuídos e do nível de risco potencial, quer se trate de radioatividade natural quer do impacto radiológico das atividades humanas. As análises de referência devem permitir investigar e quantificar o conjunto de radionuclídeos naturais e artificiais relevantes.

No que se refere à radioatividade natural, deve quantificar-se, no mínimo, a atividade dos seguintes 9 radionuclídeos: urânio 238, urânio 234, rádio 226, rádon 222, chumbo 210, polónio 210, rádio 228 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o actínio 228), actínio 227 (se for o caso, a partir do seu descendente direto, o tório 227).

No que se refere ao impacto das atividades humanas, as fontes potenciais de contaminação devem ser pesquisadas e a lista de radionuclídeos a controlar definida em função do resultado dessa pesquisa. Para além dos controlos específicos associados ao resultado do inquérito, a análise de referência inclui, em todos os casos, a medição do trítio, do carbono 14, do estrôncio 90 e dos isótopos do plutónio, assim como uma análise por espetrometria gama que permita verificar a atividade dos principais radionuclídeos artificiais emissores gama (nomeadamente o cobalto 60, o iodo 131, o césio 134, o césio 137 e o amerício 241…).

O resultado das análises de referência é utilizado para definir a estratégia analítica a aplicar para os controlos periódicos. Sob reserva do resultado das análises de referência que pode conduzir a um reforço do dispositivo, os controlos periódicos são realizados com a frequência do controlo de inspeção indicada no n.º 4. [Alt. 44]

2.  Rádon e trítio

O controlo da existência de rádon ou de trítio na água potável deve ser efetuado sempre que uma fonte de rádon ou de trítio esteja presente na bacia hidrográfica e que não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou noutras investigações, que o nível de rádon ou de trítio é claramente inferior ao seu valor do indicador paramétrico de 100 Bq/l. O controlo do rádon ou do trítio, quando exigido, deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

3.  Dose indicativa total

Deve ser efetuado o controlo da água potável para determinar a dose indicativa total (Total Indicative Dose - TID), caso exista uma fonte de radioatividade artificial ou natural reforçada na bacia hidrográfica e não seja possível demonstrar, com base noutros programas de vigilância ou investigações, que o nível da TID é muito inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos artificiais, este será efetuado com frequência igual à das inspeções indicadas no quadro. Quando for exigido o controlo dos níveis de radionuclídeos naturais, os Estados-Membros devem definir a frequência do controlo, tendo em conta todas as informações pertinentes de que disponham sobre as variações temporais dos níveis de radionuclídeos naturais em diferentes tipos de águas. Em função das variações esperadas, a frequência de controlo pode ir de uma medição pontual única até controlos efetuados com frequência igual à das inspeções. Quando for necessário apenas um controlo da radioatividade natural, será exigida nova verificação se ocorrer pelo menos uma alteração a nível do abastecimento que seja suscetível de influenciar as concentrações de radionuclídeos na água potável.

Se tiverem sido aplicados métodos para a remoção de radionuclídeos da água potável, por forma a garantir que não é ultrapassado um determinado valor paramétrico, o controlo deve ser efetuado com frequência igual à das inspeções.

Sempre que, para verificar o cumprimento da presente diretiva, forem utilizados os resultados de outros programas de vigilância ou investigações diferentes dos previstos no primeiro parágrafo do presente ponto, o Estado-Membro deve comunicar à Comissão as razões que motivaram a sua decisão, incluindo os resultados pertinentes desses programas de controlo ou investigações.[Alt. 45]

4.  A frequência do controlo de inspeção é indicada no seguinte quadro:

QUADRO

Frequência do controlo de inspeção da água destinada ao consumo humano fornecida por uma rede de distribuição

Volume de água distribuída ou produzida por dia numa zona de abastecimento

(Notas 1 e 2)

Número de amostras

por ano

(Nota 3)

≤ 100

(Nota 4)

> 100 ≤ 1 000

1

> 1 000 ≤ 10 000

1

+ 1 por cada 3 300 m³/d e parte respetiva do volume total

> 10 000 ≤ 100 000

3

+ 1 por cada 10 000 m³/d e parte respetiva do volume total

> 100 000

10

+ 1 por cada 25 000 m³/d e parte respetiva do volume total

Nota 1: Uma zona de abastecimento é uma zona geográfica definida na qual a água destinada ao consumo humano provém de uma ou várias fontes e na qual a qualidade da água pode ser considerada aproximadamente uniforme.

Nota 2: Os volumes são calculados como médias durante um ano civil. Os Estados-Membros podem utilizar o número de habitantes de uma zona de abastecimento em vez do volume de água para determinar a frequência mínima, partindo do princípio de um consumo de água de 200 litros l/dia/pessoa, desde que a água em causa não seja comercializada ou distribuída fora da zona em causa. [Alt. 46]

Nota 3: Na medida do possível, o número de amostras deve ser distribuído equitativamente no espaço e no tempo.

Nota 4: A frequência será decidida pelo Estado-Membro em causa.


ANEXO III

Métodos de amostragem e de análise

1.  Radioatividade natural

1.  1.1. Verificação da conformidade com a dose indicativa total (TID) para a radioatividade natural

Os Estados-Membros podem utilizarrecorrer a métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total para controlar o valor do indicador paramétrico para adespistagem destinados a identificar as águas suscetíveis de conduzir a uma ultrapassagem da TID, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de decaimento do rádon. e que requeiram análises mais aprofundadas. Os Estados­Membros devem demonstrar que o método utilizado não gera falsos resultados negativos (águas consideradas conformes a TID e cujo consumo conduza a níveis de dose superiores ao valor paramétrico de 0,1 mSv/ano). A estratégia de controlo tem em conta o resultado das análises de caracterização radiológica da água. [Alt. 47]

Se a atividade alfa total e a atividade beta total forem inferiores a 0,1 Bq/l e 1,0 Bq/l, respetivamente, o Estado-Membro pode pressupor que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessário exigir uma investigação radiológica, a menos que se saiba, com base noutras fontes de informação, que estão presentes no abastecimento de água radionuclídeos específicos e estes são suscetíveis de originar uma TID superior a 0,1 mSv/ano. Os Estados­Membros que desejem recorrer a técnicas de despistagem baseadas na medição das atividades alfa global e beta global devem atentar nas eventuais limitações meteorológicas (falta de tomada em consideração das radiações beta de baixa energia, por exemplo), selecionar corretamente o valor orientador abaixo do qual a água é considerada conforme, em particular para a atividade beta global, assim como ter em conta o impacto acumulado das atividades beta e alfa. [Alt. 48]

Se a atividade alfa total ou a atividade beta total forem superiores a 0,1 Bq/l, será exigida a análise de radionuclídeos específicos. Os radionuclídeos a medir devem ser definidos pelos Estados-Membros, tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade. Dado que níveis elevados de trítio podem indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais, o trítio, a atividade alfa total e a atividade beta total devem ser medidos na mesma amostra.

Em substituição dos métodos de deteção da atividade alfa total e da atividade beta total atrás referidos, os Estados-Membros podem decidir utilizar outros métodos fiáveis de deteção dos radionuclídeos que indiquem a presença de radioatividade na água potável. Se uma das concentrações for superior a 20% da concentração de referência ou se a concentração de trítio ultrapassar o seu valor paramétrico de 100 Bq/l, é necessário analisar outros radionuclídeos. Os radionuclídeos a medir devem ser definidos pelos Estados-Membros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade.

1.1.1.  A seleção do valor orientador

No que se refere à atividade beta global ou à atividade beta global residual (após a dedução da contribuição do potássio 40), a utilização de um valor orientador de 1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,1 mSv/ano. O Estado-Membro deve verificar a concentração de atividade do chumbo 210 e do rádio 228, dois radionuclídeos emissores beta de elevada radiotoxicidade. Para um consumidor adulto, a TID de 0,1 mSv/ano é atingida assim que a concentração de atividade da água atinge 0,2 Bq/l (para a atividade acumulada do rádio 228 e do chumbo 210), isto é, a quinta parte do valor orientador de 1 Bq/l; para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do rádio 228 se aproxima dos 0,02 Bq/l ou que a do chumbo 210 se aproxima dos 0,06 Bq/l.

No que se refere à atividade alfa global, o Estado-Membro deve verificar a contribuição do polónio 210, pois a utilização de um valor orientador de 0,1 Bq/l não garante necessariamente o respeito pelo valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Para o grupo crítico dos bebés com menos de 1 ano, e na hipótese de um consumo diário de água de 55 cl, a TID é atingida a partir do momento em que a atividade do polónio 210 atinge 0,02 Bq/l, ou seja, a quinta parte do valor orientador de 0,1 Bq/l; [Alt. 49]

1.1.2.  Cálculo da acumulação das contribuições alfa e beta

A TID resulta de doses produzidas pelo conjunto dos radionuclídeos presentes na água, quer decaiam em modo alfa ou em modo beta. Os resultados de conjunto dos controlos da atividade alfa global e beta global são tomados em consideração para determinar a ultrapassagem da TID.

Os Estados­Membros velam por que seja respeitada a seguinte fórmula:

Atividade alfa global / valor orientador alfa global + atividade beta global / valor orientador beta global < 1[Alt. 50]

2.1.2.  Cálculo da TID

A TID é a dose efetiva comprometida para um ano da ingestão global de todos os radionuclídeos naturais cuja presença tiver sido detetada num abastecimento de água, tanto de origem natural como artificial, com exceção do trítio, do potássio-40, do rádon e dos produtos de vida curta de decaimento do rádon. A TID é calculada a partir das concentrações deda atividade volumétrica dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo é orientado em função ao grupo populacional mais exposto ao risco, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão. Para os radionuclídeos naturais, o grupo crítico é constituído pelos bebés com menos de 1 ano. Caso se verifique a fórmula seguinte, os Estados-Membros podem concluir que a TID é inferior ao valor do indicador paramétrico de 0,1 mSv/ano e que não é necessária nova investigação:

20130312-P7_TA(2013)0068_PT-p0000001.fig (1)

em que

Ci(obs) = concentração observada do radionuclídeo i

Ci(ref) = concentração de referência do radionuclídeo i

n = número de radionuclídeos detetados. [Alt. 51]

Caso a fórmula não se verifique, odevem realizar-se análises complementares para garantir a representatividade do resultado obtido. Quanto mais elevada for a ultrapassagem dovalor paramétricosó é considerado como tendo sido ultrapassado se os radionuclídeos estiverem permanentemente presentes em concentrações semelhantes durante um ano inteiro., mais curtos deverão ser os prazos para a realização da verificação. Os Estados-Membros devem definir o grau dea amplitude da nova colheita de amostras necessárionecessária, assim como os prazos a respeitar, para assegurar que os valores medidos sejam representativos de uma concentração média de atividade durante um ano inteiro. a efetiva ultrapassagem do valor paramétrico definida para a TID. [Alt. 52]

Concentrações de referência para a radioatividade de origem natural na água potável1

Origem

Nuclídeo

Concentração de

referência

Idade crítica:

Natural

U-2382

3,0 Bq/l1,47 Bq/l

< 1 ano

U-2342

2,8 Bq/l1,35 Bq/l

< 1 ano

Ra-226

0,5 Bq/l0,11 Bq/l

< 1 ano

Ra-228

0,2 Bq/l0,02 Bq/l

< 1 ano

Pb-210

0,2 Bq/l0,06 Bq/l

< 1 ano

Po-210

0,1 Bq/l0,02 Bq/l

< 1 ano

Artificial

C-14

240 Bq/l

Sr-90

4,9 Bq/l

Pu-239/Pu-240

0,6 Bq/l

Am-241

0,7 Bq/l

Co-60

40 Bq/l

Cs-134

7,2 Bq/l

Cs-137

11 Bq/l

I-131

6,2 Bq/l

1 Este quadro inclui os radionuclídeos naturais e artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose para adultos fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro, e pressupondo um consumo de água de 730 litros/ano.O cálculo deve ser realizado para o grupo etário mais exposto ao risco, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,1 mSv, independentemente da idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.

2 Um miligrama (mg) de urânio natural contém 12,3 Bq de U-238 e 12,3 Bq de U-234. Este quadro prevê apenas as propriedades radiológicas do urânio e não a sua toxicidade química. [Alt. 53]

2-A.  Impacto radiológico das atividades humanas

Os radionuclídeos a medir são definidos pelos Estados­Membros tendo em conta todas as informações pertinentes sobre fontes prováveis de radioatividade antrópica.

2-A.1.  Controlo do trítio

Efetua-se uma análise específica para quantificar o nível de trítio no âmbito da análise de referência e sempre que seja necessário um controlo periódico deste parâmetro. Uma concentração de atividade superior a 10 Bq/l indica uma anomalia cuja origem tem de ser descoberta e que pode indicar a presença de outros radionuclídeos artificiais. O valor paramétrico de 20 Bq/l constitui um limiar para além do qual é necessário pesquisar a origem da contaminação e informar o público. A concentração de referência correspondente ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano é de 680 Bq/l (500 Bq/l se se tomar em consideração o feto).

2-A.2.  Cálculo da TID associada às atividades humanas

A TID é a dose eficaz para um ano de ingestão resultante de todos os radionuclídeos de origem antrópica cuja presença na água potável foi detetada, incluindo o trítio.

A TID é calculada a partir da concentração de atividade dos radionuclídeos e dos coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou de informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado- Membro. O cálculo é orientado a partir do grupo populacional mais exposto, designado grupo crítico, com base nos consumos-tipo definidos pela Comissão.

Os Estados­Membros podem utilizar as concentrações de referência correspondentes ao alcance do valor paramétrico de 0,01 mSv/ano. Neste caso, se a fórmula que se segue for respeitada, os Estados­Membros podem pressupor que o valor paramétrico não foi ultrapassado e que não é necessária uma investigação mais profunda:

20130312-P7_TA(2013)0068_PT-p0000002.fig

em que

Ci(obs) = concentração observada do radionuclídeo i

Ci(ref) = concentração de referência do radionuclídeo i

n = número de radionuclídeos detetados.

Se esta fórmula não for respeitada, devem realizar-se imediatamente análises complementares para verificar a validade do resultado obtido e determinar a origem da poluição. [Alt. 54]

Concentrações de referência para a radioatividade de origem antrópica na água potável1

Nuclídeo

Concentração de referência

Idade crítica:

H3

680 Bq/l/500 Bq/l

2-7 anos/feto

C-14

21 Bq/l

2-7 anos

Sr-90

0.22 Bq/l

< 1 year old

Pu-239/Pu-240

0.012 Bq/l

< 1 year old

Am-241

0.013 Bq/l

< 1 year old

0,01 Bq/l

0.9 Bq/l

< 1 year old

0,1 Bq/l

0.7 Bq/l

Adulto

0,1 Bq/l

1.1 Bq/l

Adulto

0,1 Bq/l

0.19 Bq/l

1-2 anos

1 Este quadro inclui os radionuclídeos artificiais mais comuns. As concentrações de referência para outros radionuclídeos podem ser calculadas utilizando os coeficientes de dose fixados no anexo III, quadro A, da Diretiva 96/29/Euratom, ou informações mais recentes reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro. O cálculo deve ser realizado em relação ao grupo etário mais exposto, de modo a garantir o respeito pela dose indicativa total de 0,01 mSv, consoante a idade do consumidor. A Comissão define os consumos de água das diferentes faixas etárias.

[Alt. 55]

3.  Avaliação de desempenho e métodos de análise

Para os seguintes parâmetros de radioatividade, as características do método de análise especificadas definem a capacidade do método utilizado para medir, no mínimo, concentrações iguais ao valor paramétrico com o limite de deteção especificado.

ParâmetrosNuclídeo

Limite de deteção

(Nota 1)

Notas

Rádon

10 Bq/l

Nota 2, 3

Trítio

10 Bq/l

Nota 2, 3

Alfa totalglobal

Beta total global

0,04 Bq/l

0,4 Bq/l

Nota 2, 4

Nota 2, 4

U-238

0,02 Bq/l

Nota 2, 6

U-234

0,02 Bq/l

Nota 2, 6

Ra-226

0,04 Bq/l

Nota 2

Ra-228

0,080,01Bq/l

Nota 2, 5

Pb-210

0,02 Bq/l

Nota 2

Po-210

0,01 Bq/l

Nota 2

C-14

20 Bq/l

Nota 2

Sr-90

0,40,1Bq/l

Nota 2

Pu-239/Pu-240

0,040,01Bq/l

Nota 2

Am-241

0,060,01Bq/l

Nota 2

Co-60

0,50,01Bq/l

Nota 2

Cs-134

0,50,1 Bq/l

Nota 2

Cs-137

0,50,1 Bq/l

Nota 2

I-131

0,50,1 Bq/l

Nota 2

Nota 1: o limite de deteção é calculado segundo a norma ISO 11929-7, Determinação dos limites de deteção e dos limiares de decisão para a medição de radiações ionizantes – Parte 7: Fundamentos e aplicações gerais, com probabilidades de erros de primeira e segunda espécie de 0,05 cada.

Nota 2: as incertezas da medição devem ser calculadas e comunicadas como incertezas completas da norma, ou como incertezas expandidas da norma, com um fator de expansão de 1,96, de acordo com o Guia ISO para Expressão da Incerteza de Medição (ISO, Genebra, 1993, edição corrigida, Genebra, 1995).

Nota 3: o limite de deteção para o rádon e o trítio é de 10%50 % do seu valor paramétrico de 100 20 Bq/l.

Nota 4: o limite de deteção para a atividade alfa totalglobal e para a atividade beta totalglobal é de 40% dos valores de verificação de 0,1 e 1,0 Bq/l, respetivamente.
Estes valores apenas podem ser utilizados depois de ter sido afastada a hipótese de uma contribuição significativa dos radionuclídeos de toxicidade elevada (chumbo 210, rádio 228 e polónio 210).

Nota 5: Este limite de deteção é aplicável apenas aos ensaios de verificação de rotina; relativamente a uma nova fonte de abastecimento de água para a qual seja plausível que o Ra-228 ultrapasse 20% da concentração de referência, o limite de deteção para a primeira verificação é de 0,02 Bq/l para as medições específicas de nuclídeos Ra-228. O mesmo se aplica quando for exigida uma nova verificação subsequente.

Nota 6: O valor inferior do limite de deteção especificado para U é obtido tendo em consideração a toxicidade química do urânio. [Alt. 56]

Aviso legal - Política de privacidade