Supervisão económica e orçamental dos EstadosMembros afetados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro (COM(2011)0819 – C7-0449/2011 – 2011/0385(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0819),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, o artigo 136.º e o artigo 121.º, n.° 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0449/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 7 de março de 2012(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0172/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue(2);
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
A presente posição substitui as alterações aprovadas em 13 de junho de 2012 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0242)
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Regulamento (UE) n.º 472/2013.)
AnexO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão Europeia
Uma vez adotada a legislação proposta pela Comissão sobre este pacote legislativo, a Comissão tenciona tomar medidas a curto prazo na via de uma UEM efetiva e aprofundada tal como referido no Plano pormenorizado. As medidas a curto prazo (6 a 12 meses após) incluirão:
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No seu Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada, a Comissão considera que, a médio prazo, um fundo de resgate e as obrigações europeias poderão ser eventuais elementos de uma UEM efetiva e aprofundada, em determinadas condições estritas. O princípio orientador seria que qualquer medida conducente a incrementar a mutualização do risco seja acompanhada de mais disciplina e integração orçamentais. A necessária integração mais profunda da regulamentação financeira, das políticas orçamental e económica e dos instrumentos correspondentes deve ser acompanhada de uma integração política proporcional, que assegure a legitimidade e a responsabilidade democráticas.
A Comissão criará um grupo de peritos para aprofundar a análise dos eventuais méritos, riscos, requisitos e obstáculos da substituição parcial das emissões nacionais de dívida pela emissão conjunta, sob forma de um fundo de resgate e de obrigações europeias. O grupo será encarregado de avaliar cuidadosamente, quais poderiam ser as suas características em termos de disposições jurídicas, arquitetura financeira e o necessário quadro económico e orçamental complementar. A responsabilidade democrática será um elemento fundamental a considerar.
O grupo terá em conta o processo de reforma da governação económica e orçamental em curso e avaliará o valor acrescentado desses instrumentos neste contexto. O grupo prestará especial atenção às recentes reformas e àquelas em curso, tais como a execução do Two-Pack, o MEE e outros instrumentos pertinentes.
Na sua análise, o grupo dará especial atenção à sustentabilidade das finanças públicas, a fim de evitar o risco moral, bem como a outras questões centrais, tais como a estabilidade e a integração financeiras e a transmissão da política monetária.
O grupo será composto por peritos em direito e economia, finanças públicas, mercados financeiros e gestão da dívida soberana. O grupo será convidado a apresentar o seu relatório final à Comissão, o mais tardar em março de 2014. A Comissão analisará o relatório e, se for caso disso, apresentará propostas antes do final do seu mandato.
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No quadro da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, analisar novas formas de integrar, em determinadas condições, programas de investimento público não recorrentes, com impacto comprovado na sustentabilidade das finanças públicas, no âmbito da avaliação pelos Estados-Membros dos seus programas de estabilidade e de convergência; tal terá lugar na primavera-verão de 2013, no contexto da publicação da sua Comunicação sobre o calendário de convergência para o objetivo de médio prazo;
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Após a decisão sobre o próximo quadro financeiro plurianual da UE e antes do final de 2013, a Comissão apresentará as seguintes propostas para complementar o atual quadro de governação económica: i) medidas destinadas a garantir uma maior coordenação ex ante dos principais projetos de reforma e ii) criação de um «instrumento de convergência e competitividade» para prestar apoio financeiro à execução atempada das reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável. Este novo sistema, em plena consonância com o método comunitário, basear-se-ia nos procedimentos de supervisão da UE em vigor. Este instrumento combinaria uma maior integração da política económica com o apoio financeiro, respeitando assim o princípio segundo o qual as medidas tendentes a uma maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com uma maior solidariedade. Em especial, teria por objetivo melhorar a capacidade dos Estados-Membros para absorver os choques assimétricos. Este instrumento poderia constituir a fase inicial na via do estabelecimento de uma maior capacidade orçamental.
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Além disso, a Comissão compromete-se a acompanhar de forma rápida e abrangente: i) o seu plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, tendo especialmente em vista a revisão das diretivas identificadas no plano de ação e ii) as medidas e propostas por ela anunciadas no seu pacote de 2012 sobre o emprego e a política social.
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Na sequência da adoção do Mecanismo Único de Supervisão, apresentação de uma proposta para um Mecanismo Único de Resolução, encarregado da reestruturação de bancos e resolução de crises bancárias nos Estados-Membros que participam na união bancária.
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Antes do final de 2013, apresentação de uma proposta nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do TFUE, para definir uma posição unificada com vista a obter o estatuto de observador da área do euro no Conselho de Administração do FMI e, posteriormente, uma representação única.
Com base em medidas a curto prazo, anunciadas no seu Plano, que podem ser executadas através do direito derivado, a Comissão está empenhada em apresentar ideias claras para alterar o Tratado, a tempo de realizar um debate antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu em 2014, a fim de se estabelecer a base jurídica das medidas previstas a médio prazo, ou seja, a criação de um quadro de controlo e de supervisão económica e orçamental substancialmente reforçado, uma maior capacidade orçamental da Europa que apoie a solidariedade e a implementação de reformas estruturais favoráveis ao crescimento sustentável, bem como uma maior integração do processo de tomada de decisão nas diferentes áreas de intervenção como a fiscalidade e os mercados de trabalho o que constitui um importante instrumento de solidariedade.