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Processo : 2012/2116(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0401/2012

Textos apresentados :

A7-0401/2012

Debates :

PV 11/03/2013 - 19
CRE 11/03/2013 - 19

Votação :

PV 12/03/2013 - 10.7
CRE 12/03/2013 - 10.7
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0074

Textos aprovados
PDF 164kWORD 37k
Terça-feira, 12 de Março de 2013 - Estrasburgo
Eliminação dos estereótipos de género na UE
P7_TA(2013)0074A7-0401/2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a eliminação dos estereótipos de género na UE (2012/2116(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Declaração e a Plataforma de Ação de Pequim, aprovadas pela Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, em 15 de setembro de 1995, e as suas resoluções de 18 de maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim(1), e de 10 de março de 2005, sobre o seguimento dado à Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres – Plataforma de Ação (Pequim+10)(2), e de 25 de fevereiro de 2010 sobre o seguimento dado à Plataforma de Ação de Pequim (Pequim+15)(3),

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW),

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia, o qual salienta os valores comuns aos Estados-Membros, tais como o pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual faz referência à luta contra a discriminação em razão do sexo,

–  Tendo em conta a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação)(4) e a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(5),

–  Tendo em conta a Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, que altera a Diretiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho(6),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 de dezembro de 1998, nos termos das quais a avaliação anual da aplicação da Plataforma de Ação de Pequim deverá incluir um conjunto de indicadores quantitativos e qualitativos e de índices de referência,

–  Tendo em conta a declaração comum dos Ministros da UE responsáveis pela igualdade de género, de 4 de fevereiro de 2005, no contexto da revisão, 10 anos depois, da Plataforma de Ação de Pequim, que reitera nomeadamente o seu firme apoio e empenho na aplicação integral e efetiva da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim,

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 2 e 3 de junho de 2005, nas quais os Estados-Membros e a Comissão são convidados a reforçar os mecanismos institucionais de promoção da igualdade entre homens e mulheres e a criar um enquadramento para avaliar a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim, a fim de garantir um acompanhamento mais coerente e sistemático dos progressos realizados,

–  Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020), adotado pelo Conselho Europeu em março de 2011(7),

–  Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de setembro de 2010, e o documento de trabalho sobre ações tendentes à implementação desta estratégia (COM(2010)0491, SEC(2010)1080),

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de setembro de 2008 sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2012 sobre a igualdade entre homens e mulheres na União Europeia(9),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0401/2012),

A.  Considerando que o artigo 8.° do TFUE estabelece que, na realização de todas as suas ações, a União terá por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres,

B.  Considerando que, não obstante os progressos alcançados em muitos Estados-Membros, continua a recair sobre muitas mulheres uma quota-parte desproporcionada das responsabilidades no que toca à criação dos filhos e à prestação de cuidados a outros dependentes; considerando que a persistência de estereótipos é um obstáculo à partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre mulheres e homens e prejudica a concretização da igualdade no mercado de trabalho;

C.  Considerando que continuam a existir estereótipos em todos os níveis da sociedade e em todas as faixas etárias, que influenciam a forma como percecionamos os outros através de pressupostos excessivamente simplificados com base em normas estabelecidas socialmente e em práticas e crenças que frequentemente são baseadas e promovidas pela cultura e a religião, e que refletem e perpetuam relações subjacentes de poder;

D.  Considerando que todas as formas diretas e indiretas de discriminação com base no género devem ser eliminadas a fim de garantir o direito das mulheres à igualdade de tratamento e mudar a perceção cultural de que as mulheres são passivas em muitos aspetos e seres inferiores aos homens;

E.  Considerando que os papéis tradicionalmente atribuídos a homens e mulheres e os estereótipos continuam a influenciar fortemente a divisão dos papéis entre os géneros no lar, no local de trabalho e na sociedade em geral, sendo as mulheres frequentemente representadas como as pessoas que cuidam da casa e dos filhos, enquanto os homens são representados como as pessoas que trazem dinheiro e que protegem; considerando que os estereótipos de género tendem a perpetuar o statu quo dos obstáculos herdados à consecução da igualdade entre homens e mulheres e a limitar o leque de opções de desenvolvimento pessoal e profissional das mulheres, impedindo-as de concretizar plenamente todas as suas potencialidades enquanto indivíduos e agentes económicos e constituindo, por conseguinte, fortes obstáculos à consecução da igualdade entre mulheres e homens;

F.  Considerando que os papéis relacionados com o género são moldados e impostos através de uma variedade de influências sociais, nomeadamente dos meios de comunicação e do ensino, e que são formados durante as fases de socialização da infância e da adolescência, influenciando desta forma as pessoas ao longo das suas vidas;

G.  Considerando que as mulheres das zonas rurais estão mais sujeitas a discriminação e a estereótipos de género do que as mulheres das zonas urbanas e que a taxa de emprego das mulheres das zonas rurais é muito inferior à das mulheres que vivem nas cidades;

H.  Considerando que os estereótipos de género são frequentemente combinados com outros estereótipos, tais como estereótipos de discriminação com base na idade, no estatuto de migrante, na orientação sexual, na deficiência, etc., e que, por conseguinte, afetam em maior medida as mulheres com múltiplas identidades;

I.  Considerando que a violência contra as mulheres constitui uma violação dos direitos humanos, que afeta todos os estratos sociais, culturais e económicos;

Meios de comunicação e cultura

J.  Considerando que a discriminação de género nos meios de comunicação e na publicidade ainda é frequente e facilita a reprodução dos estereótipos de género, especialmente por retratar as mulheres como objetos sexuais, a fim de promover as vendas; considerando que, por exemplo, na publicidade, as mulheres representam 27% dos empregados ou profissionais publicitados, mas que 60% delas são retratadas a fazer trabalhos domésticos ou a cuidar de crianças; considerando que a publicidade e os meios de comunicação podem, não obstante, funcionar como um potente catalisador na luta contra os estereótipos e os preconceitos de género;

K.  Considerando que as crianças se deparam desde muito cedo com estereótipos de género através de modelos promovidos por séries e programas televisivos, debates, jogos, videojogos e anúncios, materiais de estudo e programas educativos, atitudes nas escolas, na família e na sociedades que influenciam a sua perceção de como os homens e as mulheres se devem comportar e têm consequências ao longo de toda a sua vida e nas suas aspirações futuras;

L.  Considerando que a forma como as raparigas são retratadas no espaço público reduz o apreço que a sociedade tem por elas e promove a violência para com as raparigas; considerando que, embora os meios de comunicação desempenhem um papel educacional positivo, os estereótipos em relação às raparigas são amplamente difundidos pelos meios de comunicação e tendem, frequentemente, a reforçar as atitudes e comportamentos tradicionais, incluindo na publicidade e nos programas para crianças;

M.  Considerando que nos programas televisivos, jogos de computador e videoclips musicais se tem vindo a notar uma tendência crescente, em parte para fins comerciais, para mostrar mulheres vestidas com roupas provocantes e em poses sexuais, o que contribui para reforçar os estereótipos de género; considerando que as letras das canções para jovens têm conteúdos sugestivos do ponto de vista sexual, que frequentemente promovem a violência contra mulheres e raparigas;

N.  Considerando que as raparigas e os rapazes são os mais afetados pelo novo estatuto cultural da pornografia; considerando que a «banalização da pornografia», ou seja, o atual processo cultural mediante o qual a pornografia entra nas nossas vidas quotidianas como um elemento cultural cada vez mais universalmente aceite, muitas vezes idealizado, se manifesta com particular clareza no seio da cultura jovem, estando presente nos programas televisivos e revistas para adolescentes, bem como nos vídeos musicais e anúncios dirigidos aos jovens;

Educação e formação

O.  Considerando que o acesso ao ensino formal primário, secundário e superior e o conteúdo do currículo escolar ensinado a raparigas e rapazes é um fator que influencia grandemente as diferenças de género e, consequentemente, as escolhas e o acesso aos direitos; considerando que, embora na UE o acesso tanto de raparigas como de rapazes ao ensino possa em geral parecer menos problemático do que noutras partes do mundo, importa referir que as raparigas e os rapazes não são iguais no que respeita ao acesso e ao pleno benefício dos sistemas e oportunidades de ensino; considerando que, em particular, o acesso das raparigas oriundas de grupos minoritários, como as raparigas da comunidade cigana, raparigas migrantes, requerentes de asilo, refugiadas e raparigas com deficiência, continua a ser altamente problemático em alguns países;

P.  Considerando que é a partir da mais tenra idade que as crianças podem aprender a igualdade e aprender a lutar contra os estereótipos de género, graças a uma educação assente no reconhecimento da igualdade;

Q.  Considerando que os estereótipos que ainda subsistem nas opções educativas e profissionais à disposição das mulheres contribuem para perpetuar as desigualdades; considerando que o ensino e a formação continuam a transmitir estereótipos de género, com mulheres e homens a seguir frequentemente as tradicionais vias de ensino e formação, e que tal tem consequências graves no mercado de trabalho, limitando a diversificação de carreiras e colocando muitas vezes as mulheres em atividades profissionais menos valorizadas e com remunerações inferiores;

R.  Considerando que, no processo educativo, os rapazes e as raparigas continuam a não ser encorajados de igual modo a interessar-se por todas as disciplinas, em particular no que respeita às científicas e técnicas;

S.  Considerando que, apesar de muitos países europeus disporem de orientação profissional com dimensão de género, esta destina-se normalmente às raparigas, para as incentivar a escolher carreiras tecnológicas e científicas, não havendo iniciativas destinadas aos rapazes, para que escolham carreiras na educação, na saúde ou nas humanidades;

Mercado de trabalho

T.  Considerando que o impacto dos estereótipos de género no ensino e na formação tem fortes implicações no mercado de trabalho, onde as mulheres ainda enfrentam segregação, tanto horizontal como vertical, e considerando que tal contribui para que determinados setores ainda sejam considerados «masculinos» (com mais de 85% de homens), sendo o seu nível salarial, por conseguinte, mais elevado do que nos setores considerados «femininos» (com mais de 70% de mulheres); considerando, além disso, que há geralmente mais mulheres nos empregos com um estatuto socioeconómico mais baixo e que esta situação resulta também na fragilização da confiança e da autoestima das mulheres;

U.  Considerando que os estereótipos de género no mercado de trabalho ainda limitam o acesso das mulheres a determinados setores, como a engenharia, o combate a incêndios, a indústria, a construção, a carpintaria, a mecânica, os setores técnico-científicos e as novas tecnologias, mas também limitam o acesso dos homens às profissões associadas à prestação de cuidados às crianças (parteira, puericultora, etc.);

V.  Considerando que um conhecimento mais aprofundado dos empregos disponíveis no mercado de trabalho favoreceria um melhor acesso a todas as formações profissionais;

W.  Considerando que os estereótipos de género são contraproducentes e contribuem, no mercado de trabalho, para dividir as profissões por géneros, aumentando assim a disparidade salarial entre géneros;

X.  Considerando que, em 2010, pelo mesmo trabalho na UE, as mulheres continuavam a ganhar em média aproximadamente 16,4 % menos do que os homens e que a disparidade salarial varia nos Estados-Membros, ultrapassando em 2011 uma média de 22 % em alguns deles; considerando que, apesar de serem várias e complexas as causas da disparidade salarial, esta resulta com frequência de estereótipos de género e da perceção da mulher unicamente pelo prisma da divisão tradicional de papéis;

Y.  Considerando que, no que respeita à conciliação entre a vida profissional e a vida privada, as mulheres estão representadas de forma desproporcionada nos «empregos flexíveis» e a tempo parcial, o que parece indicar que ainda hoje persiste a crença tradicional de que as mulheres têm a responsabilidade principal de cuidar da família, o que as obriga a aceitar empregos a tempo parcial, com horário flexível ou de duração limitada e restringe as suas oportunidades no mercado de trabalho e de promoção;

Z.  Considerando que as interrupções de carreira das mulheres, devidas a licenças de maternidade ou para prestação de cuidados familiares, agravam a disparidade dos salários e das pensões entre mulheres e homens;

Tomada de decisão económica e política

AA.  Considerando que um estudo da Comissão de 2012 mostra que, nesse mesmo ano, na União Europeia, as mulheres ocupavam 14% dos postos nos conselhos de administração das maiores empresas cotadas em bolsa, o que parece indicar a existência dos denominados «tetos de vidro» que dificultam o acesso das mulheres a posições de chefia de topo e a oportunidades iguais de promoção;

AB.  Considerando que, apesar de se terem registado melhorias nos últimos anos, as mulheres continuam a estar pouco representadas na tomada de decisão política a nível local, nacional e da UE; considerando que a representação das mulheres nos governos e parlamentos nacionais aumentou de 21 % em 2004 para 23 % em 2009, ao passo que, no Parlamento Europeu, a representação de mulheres passou de 30 % em 2004 para 35 %, em 2009;

AC.  Considerando que os estereótipos de género e o sexismo ainda prevalecem nos órgãos de decisão política e económica, sendo frequentes os casos de comentários sexistas e de assédio, incluindo algumas formas de assédio sexual e violência sobre as mulheres;

AD.  Considerando que os estereótipos de género devem ser eliminados, em especial a nível das empresas, em que a maior parte das posições de chefia é ocupada por homens, visto que contribuem para limitar as aspirações das jovens e fazem com que as mulheres se sintam menos inclinadas a candidatarem-se a cargos de chefia no âmbito da tomada de decisão económica e política, tanto no setor público como no privado;

Ação da UE

1.  Assinala que se verifica uma grave ausência de progressos no cumprimento dos compromissos assumidos pela UE e pelos vários governos no âmbito da Plataforma de Ação de Pequim, sublinha a necessidade de novos indicadores em matéria de estereótipos de género e de trabalhos de análise a nível da UE e convida o Instituto Europeu para a Igualdade de Género a debruçar-se sobre esta questão;

2.  Assinala que, apesar do compromisso da UE em prol da igualdade entre homens e mulheres, persiste ainda uma lacuna na legislação relativamente à não discriminação das mulheres e à igualdade de género no âmbito da segurança social, da educação e dos meios de comunicação, do emprego e dos salários; sublinha a necessidade de reforçar a aplicação da legislação existente nestas matérias e de elaborar nova legislação; insta a Comissão a integrar a questão da igualdade de género em todos os domínios políticos, uma vez que tal reforçará o potencial de crescimento da mão-de-obra europeia;

3.  Exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem de forma eficiente as verbas do Fundo Social Europeu (FSE) para estratégias de longo prazo que ajudem a tornar mais atrativas e mais próximas das mulheres as áreas nas quais estas continuam a estar menos representadas devido a estereótipos de género; considera que as estratégias devem incluir ações positivas, a aprendizagem ao longo da vida e o incentivo às jovens para que empreendam estudos em áreas que não são tradicionalmente consideradas «femininas», como a tecnologia da informação ou a mecânica, e apoiar medidas destinadas a conciliar a vida laboral com a vida familiar para mulheres e homens;

4.  Insta a Comissão a apoiar as ações dos Estados-Membros a favor da eliminação dos estereótipos e da promoção do acesso para todos ao ensino e ao emprego sem barreiras causadas pelos estereótipos;

5.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem de forma substancial e sustentável o atual programa «Daphne» e o próximo programa «Direitos e Cidadania», como forma de combater a violência sobre as mulheres e os estereótipos de género;

6.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem estratégias que abordem as causas subjacentes à discriminação e à violência contra as mulheres, que estão enraizadas nos estereótipos e nas desigualdades entre mulheres e homens, começando pela desconstrução dos estereótipos de género;

Meios de comunicação social e cultura

7.  Chama a atenção para o facto de os estereótipos de género presentes na publicidade durante os programas televisivos infantis, bem como nos próprios programas, constituírem um problema especial devido às suas possíveis repercussões na socialização entre homens e mulheres e, consequentemente, na perceção que as crianças têm delas mesmas, dos seus familiares e do mundo exterior; destaca a importância de reduzir a exposição das crianças aos estereótipos de género, proporcionando possivelmente uma educação crítica sobre os meios de comunicação social nas escolas;

8.  Salienta a importância de incluir também os rapazes no processo de integração das questões de género e, como tal, exorta à aplicação de exercícios especificamente concebidos para os sensibilizar em relação aos estereótipos;

9.  Sublinha que a publicidade veicula frequentemente mensagens discriminatórias ou indignas baseadas em todas as formas de estereótipos de género, que prejudicam as estratégias para a igualdade dos géneros; solicita à Comissão, aos Estados-Membros, à sociedade civil e aos organismos de autorregulação da publicidade que cooperem estreitamente para combater tais práticas, nomeadamente utilizando instrumentos efetivos que garantam o respeito da dignidade humana e da probidade no marketing e na publicidade;

10.  Assinala também que a publicidade pode ser um instrumento eficaz para pôr em causa e combater os estereótipos e um meio para lutar contra o racismo, o sexismo e a discriminação, algo que é essencial nas sociedades multiculturais de hoje; apela à Comissão, aos Estados-Membros e aos profissionais da publicidade para que reforcem as atividades de formação e de educação como forma de superar os estereótipos, combater a discriminação e promover a igualdade dos géneros, especialmente a partir de uma idade precoce; exorta, em particular, os Estados-Membros a iniciarem e valorizarem uma estreita colaboração com as escolas de marketing, comunicação e publicidade existentes, contribuindo assim para uma correta formação dos futuros profissionais do setor;

11.  Sublinha a necessidade de administrar, aos comités nacionais de normalização da publicidade e aos órgãos de autorregulação e de regulação, cursos especiais sobre estereótipos de género nos meios de comunicação, com o objetivo de os sensibilizar para a influência negativa das imagens discriminatórias na televisão, na Internet, no marketing e nas campanhas publicitárias;

12.  Insta a UE a desenvolver campanhas de sensibilização sobre a tolerância zero na UE relativamente a insultos sexistas ou imagens degradantes de mulheres e raparigas nos meios de comunicação social;

13.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a realizarem ações de formação e de sensibilização com profissionais dos meios de comunicação social sobre os efeitos prejudiciais dos estereótipos de género e sobre as boas práticas nesta área;

14.  Destaca a importância de promover a representação de uma imagem da mulher que respeite a sua dignidade, e de lutar contra estereótipos de género persistentes, em particular contra a prevalência de imagens degradantes, respeitando, ao mesmo tempo, plenamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;

15.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a darem um seguimento concreto à sua resolução de 16 de setembro de 1997 sobre a discriminação da mulher na publicidade(10);

16.  Insta a Comissão a ajudar os Estados-Membros no combate à sexualização das raparigas, não só através da compilação dos dados necessários, da promoção de boas práticas e da organização de campanhas de informação, mas também mediante a concessão de apoio financeiro a medidas tomadas nos Estados-Membros, em particular a organizações de mulheres que lutam contra a sexualização e a violência contra mulheres e raparigas;

17.  Insta os Estados-Membros a implementarem medidas de ação positiva com vista a assegurar que mais mulheres tenham acesso a cargos de liderança nos meios de comunicação social, incluindo a cargos de direção ao mais alto nível;

18.  Insta os Estados-Membros a levar a cabo estudos e a compilar dados comparáveis no que se refere às mulheres e aos meios de comunicação social, incluindo sobre a representação de mulheres oriundas de grupos específicos, tais como mulheres com deficiência ou mulheres pertencentes a minorias étnicas;

Educação e formação

19.  Sublinha a necessidade de cursos especiais de orientação profissional nas escolas primárias e secundárias, assim como nas instituições de ensino superior, a fim de informar os jovens das consequências negativas dos estereótipos de género e a incentivá-los a estudar ou a seguir carreiras que no passado eram consideradas como sendo tipicamente «masculinas» ou «femininas»; solicita que se preste apoio a qualquer ação destinada a diminuir a prevalência de estereótipos de género entre as crianças;

20.  Insiste na importância de promover a igualdade entre as mulheres e os homens desde a infância para lutar eficazmente contra os estereótipos, a discriminação e a violência com base no género, nomeadamente através da inclusão do ensino nas escolas da Declaração Universal do Direitos do Homem e da Carta Europeia dos Direitos Humanos;

21.  Sublinha a necessidade de programas/currículos educativos centrados na igualdade entre homens e mulheres, no respeito pelo próximo, no respeito entre os jovens, numa sexualidade respeitadora e na rejeição de todas as formas de violência, bem como a importância da formação dos professores neste domínio;

22.  Salienta a necessidade de um processo de integração da dimensão do género nas escolas e, por conseguinte, encoraja as escolas a conceber e implementar ações de formação e exercícios práticos de sensibilização concebidos para promover a igualdade de géneros no currículo académico;

23.  Sublinha a necessidade de elaborar e implementar formações destinadas aos professores, supervisores, diretores e quaisquer outras pessoas que participem no programa educativo das crianças para que disponham de todos os instrumentos pedagógicos necessários para combater os estereótipos baseados no género e promover a igualdade entre homens e mulheres;

24.  Assinala que, apesar de a maioria dos países da UE dispor de políticas de igualdade entre os sexos no ensino superior, praticamente todas as políticas e projetos se centram nas raparigas; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a elaborar estratégias nacionais gerais e iniciativas contra os estereótipos de género no ensino superior e dirigidas aos rapazes;

25.  Solicita uma formação adequada dos professores e formadores em situações educativas formais e informais, através de formação essencial em matéria de igualdade entre mulheres/raparigas e homens/rapazes, bem como de deteção dos vários tipos de abusos relacionados com este aspeto e com a violência sexual e reação aos mesmos;

26.  Insiste na necessidade de elaborar políticas que coloquem a tónica na desconstrução dos estereótipos de género desde a mais tenra idade, nas formações de sensibilização dos docentes e dos estudantes e que incentivem e apoiem a diversificação das carreiras de raparigas e rapazes;

27.  Insta a UE e os Estados-Membros a prosseguir políticas ativas que assegurem que as raparigas oriundas de grupos minoritários e de comunidades migrantes tenham acesso à educação e aos sistemas de ensino;

28.  Insta os Estados-Membros a avaliar os programas e o conteúdo dos livros escolares com vista a uma reforma que conduza à integração das questões de género em todo o material de ensino enquanto tema transversal, tanto no sentido de eliminar os estereótipos de género como de dar mais visibilidade ao contributo e papel das mulheres na história, na literatura, nas artes, etc., incluindo nos níveis de ensino mais básicos;

29.  Insta a UE a promover uma dimensão europeia no ensino, por exemplo, garantindo o intercâmbio de boas práticas sobre a igualdade de géneros enquanto ferramenta educativa e desenvolvendo e recolhendo estatísticas que tenham em conta a dimensão do género em todos os aspetos do ensino a nível nacional e da UE;

30.  Insta a UE a incluir indicadores de género quantitativos e qualitativos em todos os programas de ensino com o objetivo de avaliar a qualidade do ensino nas escolas europeias;

Mercado de trabalho

31.  Chama a atenção para a preocupação crescente face à influência negativa dos estereótipos de género no fosso salarial de 16,4 % entre homens e mulheres e insta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta esta questão quando desenvolvem novas políticas;

32.  Realça que os dados disponíveis indicam que as qualificações e a experiência adquiridas pelas mulheres são menos recompensadas economicamente do que as obtidas pelos homens, em parte porque o trabalho feminino foi tradicionalmente considerado complementar aos rendimentos familiares, facto que contribuiu significativamente para criar e manter as diferenças salariais entre homens e mulheres;

33.  Sublinha a necessidade de atividades de sensibilização para informar empregadores e trabalhadores da relação que se estabelece entre estereótipos de género e fosso salarial e de acesso ao emprego entre homens e mulheres, informar outros agentes da sociedade do facto de os estereótipos de género reduzirem as oportunidades das mulheres, tanto no mercado de trabalho como nas suas vidas privadas, fomentar a transparência nas empresas e organismos públicos e privados, assim como garantir um salário igual para trabalho igual e trabalho de igual valor;

34.  Exorta os Estados-Membros a rever as estruturas salariais das profissões e atividades dominadas pelas mulheres, a fim de eliminar os estereótipos de género associados ao problema das disparidades salariais; insta os Estados-Membros, os empresários e os sindicatos a conceber e implementar ferramentas específicas e práticas de avaliação de funções, por forma a ajudar a identificar trabalhos de igual valor e, assim, assegurar a igualdade de remuneração entre homens e mulheres;

35.  Insta os Estados-Membros a definirem políticas internas que aumentem o número de estabelecimentos de acolhimento de crianças não dispendiosos e de elevada qualidade à disposição dos pais que trabalham em toda a Europa e a contribuírem para a criação de estruturas que permitam conciliar a vida familiar e profissional de pais que trabalham em empresas, sobretudo apoiando a criação e a manutenção de serviços de acolhimento de crianças nas empresas; insta os Estados-Membros a melhorarem a oferta de estruturas de acolhimento para outras categorias de dependentes (idosos, deficientes, pessoas com necessidades especiais), encorajando assim a participação ativa das mulheres no trabalho, através da conciliação do trabalho e da vida familiar;

36.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem oportunidades de trabalho flexíveis e formas adequadas de licença parental, tanto para homens como para mulheres;

37.  Assinala que os estereótipos de género têm tendência para a autorrealização e que, se não lhes forem dadas oportunidades para mostrarem o que valem, as mulheres nunca vão conseguir transpor as barreiras que bloqueiam a sua progressão;

38.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem o empreendedorismo feminino e os programas destinados a incentivar a atividade independente das mulheres, proporcionando formação, financiamento e apoio adequados;

39.  Recorda à Comissão que as mulheres mais idosas são particularmente afetadas pelo fosso salarial que também se repercute nas pensões, o que aumenta o risco de pobreza extrema e persistente assim que as mulheres atingem a idade de reforma;

40.  Observa que, em resultado das novas normas da UE em matéria de pensões, a probabilidade de as mulheres mais idosas acabarem por enfrentar uma situação de pobreza assim que atingem a idade de reforma aumentará; sublinha, por conseguinte, a importância de não apoiar qualquer alteração ao Livro Branco que acentue a diferença entre homens e mulheres em matéria de pensões;

41.  Insta a Comissão a avaliar a implementação da Diretiva da UE sobre o assédio sexual no trabalho e a elaborar um relatório sobre as lacunas e os desafios, com vista a reforçar a legislação e as medidas nos Estados-Membros;

Tomada de decisão económica e política

42.  Chama a atenção para o facto de, em 2009, a representação das mulheres nos governos nacionais se ter mantido nos 23 % e apoia a introdução de quotas vinculativas com o objetivo de aumentar o número de mulheres nos governos e parlamentos nacionais, assim como aos níveis regional e municipal e nas instituições da UE; solicita igualmente o lançamento de campanhas de sensibilização e incentivo que encorajem as mulheres a ser mais ativas politicamente e a apresentar a sua candidatura ao governo local ou nacional;

43.  Recorda que as eleições europeias de 2014, a que se seguirá a nomeação da próxima Comissão e as nomeações para os principais cargos da UE, são uma oportunidade para que se avance no sentido da democracia paritária ao nível da UE e para que a UE se torne um modelo a seguir neste domínio;

44.  Insta os Estados Membros a apoiarem a paridade, propondo uma mulher e um homem como seus candidatos para o cargo de comissário europeu; solicita ao presidente nomeado da Comissão que tenha em mente o objetivo da paridade na composição da Comissão; insta a atual Comissão a apoiar publicamente este procedimento;

45.  Recorda que, em 2010, as mulheres apenas totalizavam 12 % dos membros dos conselhos de administração na Europa; defende a ambição da Comissão de fixar quotas vinculativas de mulheres nos postos de responsabilidade das grandes empresas cotadas;

Outras ações

46.  Insta os Estados-Membros a reavaliarem a sua posição em relação aos homens e às mulheres no mercado de trabalho, assim como em relação a instrumentos que permitem conciliar a vida profissional e familiar, já que os estereótipos podem aumentar a segregação profissional e o fosso salarial entre mulheres e homens;

47.  Convida os Estados-Membros a fazer do combate à violência contra as mulheres uma política penal prioritária; incentiva os Estados-Membros a desenvolverem, para o efeito, a cooperação entre as suas autoridades judiciais e os serviços de polícia nacionais e a partilha de boas práticas;

48.  Sublinha a necessidade de combater todas as formas de violência contra as mulheres; insta a Comissão e os Estados-Membros a empreenderem uma ação concertada que inclua campanhas de sensibilização e informação da opinião pública sobre a violência de género, estratégias para mudar os estereótipos sociais da mulher através da educação e dos meios de comunicação e que promovam o intercâmbio de boas práticas; reitera que não só é necessário trabalhar com as vítimas, mas também com os agressores, no sentido de aumentar a consciencialização destes e de contribuir para a alteração dos estereótipos e das crenças socialmente enraizadas que ajudam a perpetuar as condições geradoras e a aceitação deste tipo de violência;

49.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a igualdade entre os géneros e a autonomia das mulheres, nomeadamente através de campanhas de informação que celebrem o papel e a participação das mulheres no mundo político, económico, social, do desporto, da saúde, da arte, das ciências e em todos os demais níveis da sociedade;

50.  Sustenta que são necessárias medidas legislativas e não legislativas, tanto a nível nacional como da UE, para superar os estereótipos e eliminar as disparidades salariais, aumentar a participação feminina em setores dominados pelos homens, promover um maior reconhecimento das competências e do desempenho económico no local de trabalho, ultrapassar a exclusão horizontal e vertical e aumentar a representação feminina nos órgãos de decisão na esfera política e empresarial;

51.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas políticas decisivas de combate aos estereótipos em razão do sexo e a encorajarem os homens a partilhar de forma equitativa com as mulheres as responsabilidades domésticas e o cuidado dos filhos, em particular, incentivando os homens a tirar licença parental e de paternidade, reforçando, assim, os seus direitos enquanto pais e, ao mesmo tempo, contribuindo para uma maior igualdade entre homens e mulheres e para uma partilha mais equitativa das responsabilidades familiares e domésticas e, assim, aumentar as oportunidades de participação plena das mulheres no mercado de trabalho; insta também os Estados-Membros a persuadirem os empregadores a adotar medidas favoráveis às famílias;

52.  Insta a Comissão e os governos nacionais dos Estados-Membros a fomentarem mais investigação sobre estereótipos de género e a compilarem mais dados estatísticos nesta matéria mediante a produção de indicadores adequados sobre estes estereótipos;

53.  Recorda à Comissão que a igualdade de géneros está consagrada no artigo 23.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

54.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem oportunidades de emprego de homens e mulheres em diversas profissões que correspondam às necessidades do mercado de trabalho, garantindo, simultaneamente, a igualdade de oportunidades para ambos os géneros;

55.  Insta a Comissão a combater todas as formas de violência, discriminação e estereótipos contra as mulheres para que estas possam beneficiar plenamente de todos os seus direitos humanos;

56.  Insta a Comissão a exortar os Estados-Membros a honrarem os compromissos assumidos no Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres;

57.  Incentiva o Instituto Europeu para a Igualdade de Género e os diferentes institutos nacionais para a igualdade de género a fomentar ainda mais a investigação sobre as causas profundas dos estereótipos de género e os efeitos destes na igualdade de género e sublinha a importância de proceder ao intercâmbio de novas ideias e investigação sobre as melhores práticas a fim de eliminar os estereótipos de género nos Estados-Membros e nas instituições da UE;

58.  Recorda à Comissão a resolução do Parlamento, de 3 de setembro de 2008, sobre a influência do marketing e da publicidade na igualdade entre mulheres e homens, e solicita-lhe que aplique as recomendações apresentadas nessa resolução;

59.  Insta a UE e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização, educação e formação para lutar contra as normas culturais discriminatórias e combater os estereótipos sexistas prevalecentes e a estigmatização social que legitimam e perpetuam a violência infligida às mulheres, e deixar claro que nenhuma forma de violência é justificável em razão dos costumes, das tradições ou das crenças religiosas;

60.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a promoverem o intercâmbio de modelos de boas práticas e a facilitarem a aprendizagem com os pares entre os diferentes Estados-Membros, bem como a estabelecerem oportunidades de financiamento para campanhas nacionais e ao nível da UE com vista a eliminar os estereótipos de género;

61.  Insta a UE a colmatar a atual lacuna entre o campo de aplicação da legislação europeia relativa à discriminação em razão da raça e o da legislação relativa à discriminação em razão do sexo e a propor nova legislação que assegure a igualdade entre mulheres e homens no ensino e nos meios de comunicação social;

62.  Insta a UE e os seus Estados-Membros a criarem salvaguardas (sob a forma de provedores ou autoridades de vigilância dos meios de comunicação que incluam peritos em igualdade de género) com vista a assegurar que os códigos de conduta das empresas incluam a perspetiva da igualdade de géneros e sejam cumpridos e que o público possa, se for o caso, apresentar queixas;

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63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

(1) JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.
(2) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 247.
(3) JO C 348 E de 21.12.2010, p. 11.
(4) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(5) JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.
(6) JO L 269 de 5.10.2002, p. 15.
(7) Anexo às Conclusões do Conselho de 7 de março de 2011.
(8) JO C 295 E de 4.12.2009, p. 43.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0069.
(10) JO C 304 de 6.10.1997, p. 60.

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