Responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes relativo à Convenção do Trabalho Marítimo ***I
Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 13 de março de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às responsabilidades do Estado de bandeira na imposição do cumprimento da Diretiva 2009/13/CE do Conselho, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE (COM(2012)0134 – C7-0083/2012 – 2012/0065(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 10
(10) Embora a Diretiva 2009/21/CE reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo é considerada mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos.
(10) Embora a Diretiva 2009/21/CE reja as responsabilidades do Estado de bandeira, incorporando o regime de auditorias aos Estados de bandeira da IMO no direito da União e introduzindo a certificação de qualidade das autoridades marítimas nacionais, uma diretiva específica sobre as normas do trabalho marítimo é considerada mais adequada e clara para refletir os diferentes objetivos e procedimentos. Por conseguinte, a Diretiva 2009/21/CE, cujas disposições se aplicam apenas às convenções da IMO, não deve ser afetada pela presente diretiva. Em todo o caso, os Estados-Membros devem continuar a desenvolver, aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade dos aspetos operacionais das atividades da sua administração marítima relacionadas com o estatuto de Estado de bandeira que são abrangidas pelo âmbito da presente diretiva.
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 11
(11) A Diretiva 2009/13/CE aplica-se aos marítimos a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, controlar o cumprimento de todas as disposições dessa diretiva pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(11) A Diretiva 2009/13/CE aplica-se aos marítimos a bordo de navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro. Os Estados-Membros devem assegurar o cumprimento efetivo das suas obrigações enquanto Estados de bandeira, no que diz respeito à implementação das partes relevantes da MLC de 2006 que correspondem aos elementos definidos no anexo dessa Diretiva pelos navios que arvoram o seu pavilhão. Ao criar um sistema eficaz para os mecanismos de controlo, incluindo as inspeções, um Estado-Membro poderá conceder uma autorização às instituições públicas ou a outras organizações, nos termos da MLC de 2006.
Alteração3 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo)
(13-A)A aplicação e/ou interpretação da presente diretiva não deve conduzir, em circunstância alguma, a uma redução do nível de proteção de que os trabalhadores atualmente beneficiam em virtude da legislação da União.
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 1
A presente diretiva estabelece regras destinadas a garantir que os Estados-Membros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão com a Diretiva 2009/13/CE. A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
A presente diretiva estabelece regras destinadas a garantir que os EstadosMembros cumpram eficazmente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira no que respeita ao controlo da conformidade dos navios que arvoram o seu pavilhão, quer com a Diretiva 2009/13/CE, quer com o Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo da Diretiva 2009/21/CE1.
b-B) «Certificado de trabalho marítimo», «certificado provisório de trabalho marítimo» e «declaração de conformidade do trabalho marítimo», respetivamente, os documentos referidos na Norma A5.1.3, n.º 9, da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, redigidos de acordo com os modelos apresentados no Apêndice A5-II dessa Convenção;
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 3 – título
-1.Os EstadosMembros devem assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem, nos termos da Diretiva 2009/13/CE, a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A. Para a criação de um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, os Estados-Membros podem, se isso se revelar adequado, autorizar instituições públicas ou outras organizações (incluindo as de outro Estado-Membro, se este concordar), cuja competência e independência seja reconhecida, a realizar inspeções ou a emitir certificados, ou ambos. Em qualquer dos casos, os Estados-Membros mantêm total responsabilidade pela inspeção e certificação das condições de trabalho e de vida dos marítimos em causa a bordo de navios que arvoram a sua bandeira.
1-B. Os Estados-Membros devem estabelecer um sistema eficaz de inspeção e de certificação das condições do trabalho marítimo, de acordo com as Regras 5.1.3 e 5.1.4, bem como com as Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção do Trabalho Marítimo, a fim de garantir que as condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram o seu pavilhão satisfaçam, e continuem a satisfazer, as normas dessa Convenção.
1-C. O certificado de trabalho marítimo, completado por uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, atesta, salvo prova em contrário, que o navio foi devidamente inspecionado pelo Estado-Membro da bandeira e que as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos, foram cumpridas na medida certificada.
Alteração12 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1-D (novo)
1-D. Os relatórios apresentados pelos EstadosMembros ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.º da Constituição do referido Secretariado, devem incluir informações sobre o sistema mencionado no n.º 1-B do presente artigo, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia.
1-E. Os EstadosMembros devem definir objetivos e normas claras para a administração dos seus sistemas de inspeção e certificação, bem como procedimentos gerais adequados para avaliar em que medida aqueles objetivos foram atingidos e aquelas normas respeitadas.
1-F. Os EstadosMembros devem exigir a existência de um exemplar da Diretiva 2009/13/CE e do Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo a bordo de qualquer navio que arvore a sua bandeira.
1-G. O intervalo entre as inspeções não deverá ser superior a três anos.
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 4 – título
Pessoal responsável pelo controlo da conformidade
Organizações reconhecidas e pessoal responsável pelo controlo da conformidade
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 4 – primeiro parágrafo
Os Estados-Membros devem assegurar que o pessoal encarregado de verificar a aplicação correta da Diretiva 2009/13/CE tenha a formação, a competência, o mandato, os poderes, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para levar a cabo essa verificação e garantir a conformidade com a diretiva.
1. Os EstadosMembros devem assegurar que as instituições ou outras organizações («organizações reconhecidas») a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea b), bem como os membros do pessoal encarregado de verificar a aplicação correta da Diretiva 2009/13/CE, tenham a formação, a competência, o mandato, os poderes, o estatuto e a independência necessários ou desejáveis para levar a cabo essa verificação e garantir a conformidade com a diretiva. As funções de inspeção ou de certificação que as organizações reconhecidas poderão estar autorizadas a assegurar devem estar relacionadas com atividades que o n.º 1, alíneas b) a d), diga expressamente que serão realizadas pela autoridade competente ou por uma organização reconhecida.
Alteração18 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) poderá auxiliar os Estados-Membros no controlo das organizações reconhecidas que efetuam tarefas de certificação em seu nome, nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2009/15/CE, sem prejuízo dos direitos e das obrigações dos Estados de bandeira.
1-B. Todas as autorizações concedidas em matéria de inspeção devem, pelo menos, autorizar a organização reconhecida a exigir a retificação das deficiências por ela identificadas, no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, e a efetuar inspeções nesse domínio a pedido do Estado do porto.
a) um sistema que assegure a adequação das tarefas realizadas pelas organizações reconhecidas, incluindo informações sobre todas as disposições aplicáveis da legislação nacional e dos instrumentos internacionais pertinentes; e
b) procedimentos de comunicação com essas organizações e de controlo da sua ação.
1-D. Os EstadosMembros devem fornecer ao Secretariado Internacional do Trabalho a lista das organizações reconhecidas autorizadas a atuar em seu nome e manter esta lista atualizada. A lista deve especificar as funções que as organizações reconhecidas estão autorizadas a assegurar.
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Certificado de trabalho marítimo
4-A. Os EstadosMembros devem exigir aos navios que arvoram a sua bandeira que conservem e mantenham atualizado um certificado de trabalho marítimo, que ateste que as condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo, incluindo as medidas com vista a assegurar a conformidade permanente das disposições adotadas que devem ser mencionadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, foram objeto de uma inspeção e cumprem as prescrições da legislação nacional ou outras disposições com vista à aplicação da Diretiva 2009/13/CE e do Acordo entre os Parceiros Sociais que lhe está anexo.
1.Os EstadosMembros devem verificar, mediante um sistema eficaz e coordenado de inspeções periódicas, de vigilância e de outras medidas de controlo, que os navios que arvoram a sua bandeira cumprem as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, tal como são aplicadas pela legislação nacional.
3.Os EstadosMembros devem manter um sistema de inspeção das condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, nomeadamente para verificar que as medidas relativas às condições de trabalho e de vida enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, quando aplicável, são cumpridas e que as prescrições da Diretiva 2009/13/CE são respeitadas.
4.Os EstadosMembros devem nomear um número suficiente de inspetores qualificados para assumir as responsabilidades que lhe incumbem nos termos do n.º 3. Sempre que as organizações reconhecidas tenham sido autorizadas a realizar inspeções, os EstadosMembros devem exigir que o pessoal afeto a esta atividade disponha das qualificações necessárias para o efeito e dê aos interessados a autoridade jurídica necessária ao exercício das suas funções.
5.Devem ser tomadas as disposições necessárias para assegurar que os inspetores possuam formação, competências, atribuições, poderes, estatuto e independência necessárias ou desejáveis, a fim de poderem efetuar a verificação e assegurar a observância a que se refere o n.º 3.
6.Se um Estado-Membro receber uma queixa que não lhe pareça manifestamente infundada, ou obtiver provas de que um navio que arvora a sua bandeira não cumpre as prescrições da Diretiva 2009/13/CE, ou de que existem falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho marítimo, deve tomar as medidas necessárias para investigar a situação e certificar-se de que são tomadas medidas para retificar as deficiências encontradas.
7.Os EstadosMembros devem formular regras adequadas e garantir a sua aplicação efetiva, com vista a assegurar aos inspetores um estatuto e condições de serviço que salvaguardem a sua independência relativamente a qualquer mudança de governo e a qualquer influência externa indevida.
8.Os inspetores que tenham recebido instruções claras quanto às tarefas a executar e estejam munidos dos poderes adequados devem estar autorizados a:
a) subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira do Estado-Membro;
b) proceder a todas as verificações, testes ou inquéritos que julguem necessários para se certificarem de que as normas são estritamente respeitadas; e
c) exigir a retificação de todas as deficiências e impedir que um navio abandone o porto até que tenham sido tomadas as medidas necessárias, quando existam motivos para crer que as deficiências constituem uma infração grave às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos, ou representam um risco grave para a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos.
9.Qualquer medida tomada de acordo com o disposto no n.º 8, alínea c), deve poder ser objeto de recurso perante a autoridade judicial ou administrativa.
10.Os inspetores devem ter o poder de aconselhar, em vez de intentar ou de recomendar procedimentos, quando não exista uma infração manifesta às prescrições da Diretiva 2009/13/CE que ponha em risco a segurança, a saúde ou a proteção dos marítimos em causa e quando não existam antecedentes de infrações análogas.
11.Os inspetores devem manter a confidencialidade da origem de todas as queixas ou reclamações alegando a existência de perigo ou deficiências que possam comprometer as condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou a violação das disposições legislativas, e abster-se de revelar ao armador, ao seu representante ou a quem explora o navio, que procedeu a uma inspeção na sequência daquelas queixas ou reclamações.
12.Aos inspetores não devem ser confiadas tarefas em número ou de natureza tal que sejam suscetíveis de prejudicar uma inspeção eficaz ou de prejudicar a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos armadores, aos marítimos ou a qualquer outra parte interessada.
Os inspetores devem, designadamente:
a) ser proibidos de ter qualquer interesse, direto ou indireto, nas atividades que vão inspecionar; e
b) estar obrigados a não revelar, sob pena de sanção ou medida disciplinar adequada, mesmo após a cessação das suas funções, os segredos comerciais, os procedimentos de exploração confidenciais, ou as informações de natureza pessoal de que possam ter tomado conhecimento no exercício das suas funções.
13.Os inspetores devem apresentar à autoridade competente do Estado-Membro um relatório de todas as inspeções efetuadas. Uma cópia desse relatório, em língua inglesa ou na língua de trabalho do navio, deve ser entregue ao comandante e outra afixada no quadro de informações do navio para os marítimos e comunicada, a pedido, aos seus representantes.
14.A autoridade competente do Estado-Membro deve manter registos das inspeções efetuadas às condições dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira. A autoridade competente do Estado-Membro deve igualmente publicar um relatório anual sobre as atividades de inspeção num prazo razoável, que não ultrapasse seis meses após o final do ano.
15.Em caso de inquérito na sequência de um acidente grave, o relatório deve ser submetido à autoridade competente do Estado-Membro em causa logo que possível, o mais tardar um mês após a conclusão do inquérito.
16.Sempre que forem efetuadas inspeções ou tomadas medidas nos termos das disposições do presente artigo, devem ser efetuados todos os esforços razoáveis para evitar detenções ou atrasos desnecessários ao navio.
17.Devem ser pagas indemnizações, de acordo com a legislação nacional, por danos ou perdas resultantes do exercício ilícito dos poderes dos inspetores. O ónus da prova impende sempre sobre o queixoso.
18.Devem estar previstas sanções adequadas e outras medidas corretivas, efetivamente aplicadas por todos os Estados-Membros, em caso de infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos, e de obstrução ao exercício das funções dos inspetores.
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1
1. Se um Estado-Membro receber uma denúncia que não considere manifestamente infundada ou obtiver provas de que um navio que arvora o seu pavilhão não está conforme com os requisitos da Diretiva 2009/13/CE, ou que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.
1. Se um Estado-Membro receber uma denúncia que não considere manifestamente infundada ao abrigo do Direito Internacional do Trabalho, como é o caso da Convenção do Trabalho Marítimo, ou abrigo da Diretiva 2009/13/CE, deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.
Se um Estado-Membro obtiver provas, no âmbito de uma inspeção, de que um navio que arvora o seu pavilhão não está conforme com os requisitos da Diretiva 2009/13/CE, ou que existem deficiências graves nas suas medidas de execução, esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para investigar a questão e garantir que sejam tomadas medidas para corrigir todas as deficiências detetadas.
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 2
2. O pessoal encarregado de tratar as denúncias deve tratar como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou denúncia que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informará o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que a inspeção foi efetuada em consequência de tal reclamação ou denúncia.
2. O pessoal deve tratar como confidencial a fonte de qualquer reclamação ou denúncia que refira a existência de um perigo ou de uma deficiência no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos, ou uma violação das leis e regulamentos, e não informará o armador, o representante do armador ou o operador do navio de que a inspeção foi efetuada em consequência de tal reclamação ou denúncia.
1.Os EstadosMembros devem exigir a existência a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira de procedimentos que permitam um tratamento justo, eficaz e célere de quaisquer queixas apresentadas por um marítimo que alegue uma infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos.
3.As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo do direito de o marítimo procurar ser ressarcido por qualquer meio legal que se lhe afigure adequado.
4.Sem prejuízo de um âmbito mais vasto eventualmente conferido pela legislação ou por convenções coletivas nacionais, os marítimos poderão recorrer aos procedimentos a bordo para apresentar uma queixa sobre qualquer questão que constitua, no seu entender, uma infração às prescrições da Diretiva 2009/13/CE, incluindo os direitos dos marítimos.
5.Os EstadosMembros devem certificar-se de que as suas legislações prevejam o estabelecimento de procedimentos adequados de queixa a bordo, com vista a fazer cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 a 3. Estes procedimentos devem procurar resolver, junto da instância mais baixa possível, o litígio que está na origem da queixa. Contudo, em qualquer caso, os marítimos devem ter o direito de apresentar a queixa diretamente ao comandante e, se considerarem necessário, junto das autoridades externas adequadas.
6.Os procedimentos de queixa a bordo devem incluir o direito dos marítimos a serem acompanhados ou representados durante o procedimento de queixa, assim como garantias contra a possibilidade de represálias a marítimos que tenham apresentado uma queixa. O termo «represália» designa qualquer ato hostil, executado por qualquer pessoa, contra um marítimo que tenha apresentado uma queixa que não seja manifestamente abusiva nem caluniosa.
7.Todos os marítimos têm o direito a receber, além de um exemplar do seu contrato de trabalho marítimo, um documento que descreva os procedimentos de queixa em vigor a bordo do navio. O documento deve mencionar, designadamente, os contactos da autoridade competente no Estado da bandeira e, se estes forem diferentes, no país de residência dos marítimos, bem como o nome de uma ou mais pessoas que se encontrem a bordo que sejam suscetíveis de, a título confidencial, os aconselhar de forma imparcial quanto à queixa e de os ajudar de qualquer outra forma a efetivar o procedimento de queixa de que podem dispor enquanto estiverem a bordo.
1.Sem prejuízo do princípio da responsabilidade própria de cada Estado-Membro no que respeita às condições de trabalho e de vida dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira, todos os EstadosMembros têm também a responsabilidade de assegurar a aplicação das prescrições do presente artigo relativas ao recrutamento, colocação e proteção em matéria de segurança social dos marítimos seus nacionais ou residentes, ou ainda das pessoas domiciliadas no seu território, na medida em que esta responsabilidade esteja prevista no presente artigo.
2.Os EstadosMembros devem assegurar o cumprimento das prescrições do presente artigo relativas ao funcionamento e às atividades dos serviços de recrutamento e colocação dos marítimos estabelecidos no seu território, mediante um sistema de inspeção e vigilância e de procedimentos legais em caso de infração às disposições em matéria de licenciamento e outras prescrições previstas nos n.os4 e 6.
4.Os EstadosMembros que disponham de um serviço público de recrutamento e colocação de marítimos devem assegurar que este serviço seja gerido de forma a proteger e a acautelar os direitos dos marítimos em matéria de emprego, tal como enunciados na Diretiva 2009/13/CE.
5.Os EstadosMembros devem adotar um sistema eficaz de inspeção e vigilância para fazerem cumprir as suas responsabilidades enquanto fornecedores de mão-de-obra nos termos do presente artigo.
6.A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve supervisionar e controlar de perto todos os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no território desse Estado-Membro. As licenças ou certificados, ou outras autorizações que permitam gerir um serviço privado no respetivo território, só são atribuídas ou renovadas após verificação de que o serviço de recrutamento e colocação preenche as condições previstas pela legislação nacional.
7.Informações relativas ao sistema referido no n.º 4, incluindo o método utilizado para avaliar a sua eficácia, deverão figurar nos relatórios apresentados pelos EstadosMembros ao Secretariado Internacional do Trabalho, ao abrigo do artigo 22.º da respetiva Constituição.
Alteração 59 Artigo 5-B – n.º 8 (novo)
8.Os marítimos devem ter acesso a um sistema eficiente, adequado e transparente de, sem custos, poderem ter trabalho a bordo de um navio.
9.Os serviços de recrutamento e colocação dos marítimos que operam no território de um Estado-Membro devem agir em conformidade com as normas estabelecidas nos n.os7 a 18.
10.Os EstadosMembros devem exigir, no que respeita aos marítimos que trabalham a bordo de navios que arvoram a sua bandeira, que os armadores que utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplique a presente Convenção garantam que tais serviços respeitem as prescrições previstas nos n.os7 a 18.
11.Quando há serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos a operar no território de um Estado-Membro, cujo objetivo principal consista no recrutamento e na colocação de marítimos, ou que recrutem e coloquem um número significativo de marítimos, tais serviços só podem exercer a sua atividade ao abrigo de um sistema normalizado de licenciamento ou certificação, ou de qualquer outra forma de regulamentação. Esse sistema só pode ser estabelecido, modificado ou substituído após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos. Em caso de dúvida sobre a aplicação do presente artigo a um dado serviço privado de recrutamento e colocação, a questão será regulada pela autoridade competente de cada Estado-Membro, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos. Será desencorajada a proliferação excessiva destes serviços privados de recrutamento e colocação.
12.As disposições do n.º 11 aplicam-se também – na medida em que a autoridade competente do Estado-Membro, após consulta às organizações interessadas de armadores e de marítimos, as considere adequadas – aos serviços de recrutamento e colocação assegurados por uma organização de marítimos no território de um Estado-Membro para fornecer marítimos provenientes desse Estado-Membro a navios que arvorem a sua bandeira. Os serviços a que se refere este número são os que preenchem as seguintes condições:
a) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com uma convenção coletiva celebrada entre esta organização e um armador;
b) tanto a organização de marítimos, como o armador, estão estabelecidos no território do Estado-Membro;
c) o Estado-Membro dispõe de uma legislação nacional ou de um procedimento para autorizar ou registar a convenção coletiva que permite a exploração do serviço de recrutamento e colocação; e
d) o serviço de recrutamento e colocação é gerido de acordo com a lei e existem medidas comparáveis às previstas no n.º 14 para proteger e promover os direitos dos marítimos em matéria de emprego.
a) impedir um Estado-Membro de assegurar um serviço público gratuito de recrutamento e colocação de marítimos, no quadro de uma política que vise responder às necessidades dos marítimos e dos armadores, quer esse serviço faça parte do serviço público de emprego aberto a todos os trabalhadores e empregadores, quer atue em coordenação com ele; ou
b) impor a um Estado-Membro a obrigação de estabelecer no seu território um sistema de gestão de serviços privados de recrutamento e colocação de marítimos.
14.Os Estados-Membros que adotem o sistema a que se refere o n.º 11 do presente artigo devem, por via de legislação, regulamentação ou outras medidas, no mínimo:
a) proibir os serviços de recrutamento e colocação de marítimos de recorrer a meios, mecanismos ou listas para impedir ou dissuadir os marítimos de obter um emprego para o qual possuam as qualificações requeridas;
b) proibir que seja exigido o pagamento de honorários ou outros custos aos marítimos, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, para o recrutamento, a colocação ou a obtenção de um emprego, além do custo que os marítimos devem assumir para obter um certificado médico nacional obrigatório, o certificado profissional nacional e um passaporte ou qualquer outro documento pessoal de viagem similar, excetuando o custo dos vistos, que deve ficar a cargo do armador; e
c) garantir que os serviços de recrutamento e colocação de marítimos que operam no seu território:
i) tenham à disposição, para efeitos de inspeção por parte da autoridade competente dos EstadosMembros, um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio;
ii) se certifiquem de que, antes da contratação ou no decurso do processo de contratação, os marítimos sejam informados dos direitos e das obrigações enunciados no seu contrato de trabalho, que sejam adotadas as disposições necessárias para que os marítimos possam examinar o seu contrato de trabalho antes e depois da respetiva assinatura e que lhes seja entregue um exemplar do contrato;
iii) verifiquem que os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio possuem as qualificações e os documentos necessários para o emprego em questão e que os contratos de trabalho marítimo estejam em conformidade com a legislação aplicável e com todas as convenções coletivas que fazem parte do contrato de trabalho;
iv) se assegurem de que o armador tem, na medida do possível, meios para evitar que os marítimos sejam abandonados num porto estrangeiro;
v) examinem todas as queixas relativas às suas atividades, dando-lhes resposta, e avisem a autoridade competente do Estado-Membro das queixas para as quais não foi encontrada solução;
vi) implementem um sistema de proteção, sob a forma de garantia ou de outra medida equivalente adequada, para indemnizar os marítimos que sofram perdas financeiras pelo facto de o serviço de recrutamento e colocação, ou o armador, não terem cumprido as obrigações que lhes eram devidas por força do contrato de trabalho.
15.A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar-se de que existem mecanismos e procedimentos apropriados para, se necessário, investigar as queixas relativas às atividades dos serviços de recrutamento e colocação de marítimos, envolvendo, se for caso disso, os representantes dos armadores e dos marítimos.
16.Sempre que um Estado-Membro tenha ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, e entretanto tiver decorrido um período de 12 meses a contar do dia seguinte ao do registo da sua ratificação junto do Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, esse Estado-Membro deve, na medida do possível, informar os seus cidadãos nacionais acerca dos problemas que poderão resultar do recrutamento num navio que arvora a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, até ficar estabelecido que serão aplicadas normas equivalentes às fixadas pelo presente artigo. As medidas tomadas para este efeito pelo Estado-Membro não devem contrariar o princípio da livre circulação de trabalhadores estabelecido em tratados de que o Estado-Membro e o outro país possam ser partes.
17.Os EstadosMembros aos quais se aplique o disposto no n.º 16 devem exigir que os armadores de navios que arvoram a sua bandeira e utilizam serviços de recrutamento e colocação de marítimos estabelecidos em países ou territórios aos quais não se aplique a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006, garantam, na medida do possível, que os referidos serviços respeitem as prescrições previstas nos n.os7 a 18.
18. Nada nos n.os7 a 18 tem por efeito limitar as obrigações e responsabilidades dos armadores ou de um Estado-Membro relativamente aos navios que arvoram a sua bandeira.
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 5-C (novo)
Artigo 5.º-C
Cláusula de consulta prévia («rendez-vous»)
A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comissão deve certificar-se de que ele seja incorporado no Direito da União e aplicado pelos Estados-Membros. A Comissão tomará todas as medidas necessárias à consecução desse objetivo.
Alteração55 Proposta de diretiva Artigo 5-D (novo)
Artigo 5.º-D
Relatórios
De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente diretiva.
Esse relatório deve avaliar o desempenho dos Estados-Membros enquanto Estados de bandeira e propor outras medidas adicionais necessárias, a fim de garantir a transposição e o cumprimento da Convenção.