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Processo : 2012/2309(INL)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0041/2013

Textos apresentados :

A7-0041/2013

Debates :

PV 12/03/2013 - 17
CRE 12/03/2013 - 17

Votação :

PV 13/03/2013 - 8.5
CRE 13/03/2013 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0082

Textos aprovados
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Quarta-feira, 13 de Março de 2013 - Estrasburgo
Composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014
P7_TA(2013)0082A7-0041/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a composição do Parlamento Europeu tendo em vista as eleições de 2014 (2012/2309(INL))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 14.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE),

–  Tendo em conta o Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias,

–  Tendo em conta o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 41.º, 48.º e 74.º-F do seu Regimento,

–  Tendo em conta a sua Resolução de 11 de outubro de 2007 sobre a composição do Parlamento Europeu(1),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0041/2013),

A.  Considerando que o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36 deixa de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

B.  Considerando que a República da Croácia deverá aderir à União antes das eleições para o Parlamento Europeu, que deverão realizar-se na primavera de 2014, e que o artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014;

C.  Considerando que as alterações demográficas verificadas desde as últimas eleições para o Parlamento Europeu deverão ser tidas em consideração;

D.  Considerando que a criação de um novo sistema duradouro de repartição de lugares no Parlamento Europeu deverá ser considerada em simultâneo com uma revisão do sistema de votação no Conselho no âmbito de uma reforma global das instituições da União, que deverá ser definida por uma Convenção convocada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do TUE, e que essa reforma deverá ter em conta que, nos termos dos Tratados, a representação dos cidadãos e dos Estados-Membros constitui a base da democracia na União;

E.  Considerando que a repartição de lugares para a próxima legislatura não deverá ser arbitrária, mas antes basear-se em critérios objetivos a aplicar de forma pragmática, e que essa repartição deverá ser de molde a compensar os ganhos em números de lugares por perdas de lugares de modo a que as perdas sejam limitadas, no máximo, a um lugar por Estado-Membro;

1.  Submete ao Conselho Europeu a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, que fixa a composição do Parlamento Europeu para a legislatura de 2014-2019, com base no direito de iniciativa que lhe é conferido no artigo 14.º, n.º 2, do TUE;

2.  Assinala a necessidade urgente de adotar essa decisão, que requer a sua aprovação, logo que o Tratado relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia entre em vigor, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019;

3.  Compromete-se a apresentar brevemente uma proposta relativa à melhoria das disposições práticas para a realização das eleições em 2014;

4.  Compromete-se a apresentar, até ao final de 2015, uma nova proposta de decisão do Conselho Europeu destinada a estabelecer, com uma antecedência suficientemente ampla antes do início da legislatura 2019-2024, um sistema duradouro e transparente que, no futuro, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, permita repartir os lugares entre os Estados-Membros de maneira objetiva, com base no princípio da proporcionalidade degressiva previsto no artigo 1.º da proposta de decisão em anexo, tendo em conta qualquer alteração do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada das suas populações, sem excluir a possibilidade de reservar um certo número de lugares para deputados eleitos em listas transnacionais;

5.  Observa que o estabelecimento do novo sistema de repartição de lugares no Parlamento Europeu deverá ser acompanhado de uma revisão do sistema de votação no Conselho no âmbito da necessária revisão dos Tratados; decide apresentar propostas nesse sentido aquando da próxima Convenção, que será convocada nos termos do artigo 48.º, n.º 3, do TUE;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e a proposta de decisão do Conselho Europeu em anexo, juntamente com o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais, acima citado, ao Conselho Europeu e ao Governo e ao Parlamento da República da Croácia, e, para conhecimento, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 227 E de 4.9.2008, p. 132 (Relatório Lamassoure-Severin).


ANEXO DA RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Proposta de decisão do Conselho Europeu que fixa a composição do Parlamento Europeu

O CONSELHO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 2,

Tendo em conta o artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias,

Tendo em conta a iniciativa do Parlamento Europeu,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)  O artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, do Protocolo n.º 36 relativo às disposições transitórias deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(2)  O artigo 19.º, n.º 1, do Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia e às adaptações do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica deixará de vigorar no termo da legislatura 2009-2014.

(3)  É necessário cumprir sem demora o disposto no artigo 2.º, n.º 3, do Protocolo n.º 36 e, por conseguinte, adotar a decisão prevista no artigo 14.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia, a fim de permitir que os Estados-Membros adotem atempadamente as medidas internas necessárias à organização das eleições para o Parlamento Europeu para a legislatura 2014-2019.

(4)  A presente decisão respeita os critérios definidos no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, a saber, que os representantes dos cidadãos da União não podem ser mais de setecentos e cinquenta, mais o Presidente, que a representação deve ser assegurada de forma degressivamente proporcional, com um limite mínimo de seis deputados por Estado-Membro, e que a nenhum Estado-Membro podem ser atribuídos mais de noventa e seis lugares,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em aplicação do princípio de proporcionalidade degressiva previsto no artigo 14.º, n.º 2, primeiro parágrafo, do Tratado da União Europeia, aplicam-se os seguintes princípios:

   a repartição de lugares no Parlamento Europeu deve utilizar plenamente os números mínimos e máximos fixados pelo Tratado da União Europeia a fim de refletir tão aproximadamente quanto possível as dimensões das populações dos Estados-Membros;
   o rácio entre a população e o número de lugares de cada Estado-Membro antes do arredondamento para números inteiros deve variar em função da sua população de modo a que cada deputado ao Parlamento Europeu de um Estado-Membro mais povoado represente mais cidadãos do que cada deputado de um Estado-Membro menos povoado e, inversamente, que quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior deverá ser o seu direito a um número elevado de lugares.

Artigo 2.º

A população total dos Estados-Membros é calculada pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros, em conformidade com um método estabelecido por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 3.º

Nos termos do artigo 1.º, o número de representantes ao Parlamento Europeu eleitos em cada Estado-Membro é fixado da seguinte forma, com efeitos a partir do início da legislatura 2014-2019:

Bélgica

21

Bulgária

17

República Checa

21

Dinamarca

13

Alemanha

96

Estónia

6

Irlanda

11

Grécia

21

Espanha

54

França

74

Croácia

11

Itália

73

Chipre

6

Letónia

8

Lituânia

11

Luxemburgo

6

Hungria

21

Malta

6

Países Baixos

26

Áustria

18

Polónia

51

Portugal

21

Roménia

32

Eslovénia

8

Eslováquia

13

Finlândia

13

Suécia

20

Reino Unido

73

Artigo 4.º

A presente decisão será revista com uma antecência suficientemente ampla antes do início da legislatura 2019-2024 a fim de estabelecer um sistema que, no futuro, antes de cada nova eleição para o Parlamento Europeu, permita repartir os lugares entre os Estados-Membros de maneira objetiva, equitativa, duradoura e transparente, com base no princípio da proporcionalidade degressiva previsto no artigo 1.º, tendo em conta qualquer alteração do seu número e a evolução demográfica devidamente verificada das suas populações, bem como o sistema de votação no Conselho.

Artigo 5.º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em ...

Pelo Conselho Europeu

O Presidente

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