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Processo : 2011/0280(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0079/2013

Textos apresentados :

B7-0079/2013

Debates :

PV 12/03/2013 - 14
CRE 12/03/2013 - 14
PV 13/03/2013 - 6
CRE 13/03/2013 - 6

Votação :

PV 13/03/2013 - 8.7
CRE 13/03/2013 - 8.7
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0084

Textos aprovados
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Quarta-feira, 13 de Março de 2013 - Estrasburgo
Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC (Decisão relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais)
P7_TA(2013)0084B7-0079/2013

Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625/3 – C7-0336/2011 – COM(2012)0552 – C7-0311/2012 – 2011/0280(COD)2013/2528(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A, do seu Regimento,

  Considerando que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no seguinte mandato:

MANDATO

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também, na medida do possível, racionalizar e simplificar as disposições.
(1)  A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre «A PAC no horizonte 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» define os desafios potenciais, os objetivos e as orientações da política agrícola comum (PAC) após 2013. Na sequência do debate sobre a referida comunicação, a PAC deve ser reformada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Essa reforma deve abranger todos os principais instrumentos da PAC, incluindo o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1290/2005, (CE) n.º 247/2006 e (CE) n.º 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Atendendo ao alcance da reforma, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 73/2009 e substituí-lo por um novo texto. A reforma deve também racionalizar e simplificar as disposições.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  É necessária uma PAC forte, dotada de um orçamento adequado com um aumento em termos reais ao longo do período 2007-2013, para que a União Europeia possa, em qualquer momento, produzir a quantidade e a diversidade necessárias de alimentos de elevada qualidade e contribuir para a promoção do emprego, a conservação e a produção de bens ambientais, o combate às alterações climáticas e a gestão territorial. A PAC deve, além disso, basear-se em disposições que os agricultores, outras partes interessada e os cidadãos em geral possam facilmente compreender, de modo a assegurar a transparência da execução, permitir o controlo e reduzir os custos em que incorrem operadores e administradores.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Um dos objetivos centrais e requisitos principais da reforma da PAC é a redução dos encargos administrativos. Este objetivo deve ser tido firmemente em consideração aquando da formulação das disposições relevantes para o regime de apoio direto. O número de regimes de apoio não deve mais elevado do que necessário e os agricultores e Estados­Membros devem ser capazes de cumprir os respetivos requisitos e obrigações sem excessiva burocracia. Níveis de tolerância estabelecidos em função da prática, limites de minimis razoáveis e um equilíbrio adequado entre confiança e controlo permitirão reduzir os futuros encargos administrativos dos Estados­Membros e dos beneficiários.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Para atender a nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes de apoio abrangidos pelo presente regulamento.
(8)  Para atender a nova legislação sobre regimes de apoio que possa ser adotada após a entrada em vigor do presente regulamento, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de alterar a lista dos regimes de apoio definidos no Anexo I do presente regulamento.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Com o intuito de ter em conta novos elementos específicos e garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer novas definições no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento; e fixar o quadro no âmbito do qual os Estados­Membros devem definir o mínimo de atividades a realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para a produção e os critérios que determinam a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas nos prados permanentes.
(9)  Com o intuito de ter em conta novos elementos específicos e garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que se refere ao estabelecimento de critérios com base nos quais os Estados­Membros devem definir o mínimo de atividades a realizar nas superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, bem como do quadro no âmbito do qual os Estados­Membros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para a produção.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Para garantir a proteção dos direitos dos beneficiários, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à base de cálculo das reduções a impor pelos Estados­Membros aos agricultores em aplicação da disciplina financeira.
Suprimido

Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a beneficiários cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola, como aeroportos, companhias de caminhos-de-ferro, empresas imobiliárias e sociedades de gestão de terrenos desportivos. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio, os Estados­Membros devem abster-se de conceder pagamentos diretos a tais pessoas singulares e coletivas. Os pequenos agricultores a tempo parcial contribuem diretamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não devem ser excluídos do benefício dos pagamentos diretos.
(13)  A experiência adquirida com a aplicação dos vários regimes de apoio aos agricultores mostrou que o apoio foi, em certos casos, concedido a pessoas singulares e coletivas cujo objetivo comercial não tinha por alvo, ou só o tinha marginalmente, uma atividade agrícola. Para assegurar o melhor direcionamento do apoio e refletir da melhor forma possível as situações nacionais, é importante confiar a cada Estado-Membro a responsabilidade de definir «agricultor ativo». Os Estados­Membros devem, por isso, abster-se de conceder pagamentos diretos a entidades como empresas de transporte, aeroportos, empresas imobiliárias, sociedades de gestão de terrenos desportivos, operadores de parques de campismo e empresas mineiras, a menos que essas entidades possam provar que obedecem aos critérios da definição de agricultor ativo. Os pequenos agricultores a tempo parcial contribuem diretamente para a vitalidade das zonas rurais, motivo por que não devem ser excluídos do benefício dos pagamentos diretos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objetivo de apoio ao rendimento seja eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse sistema deve, no entanto, ter em conta a intensidade do trabalho assalariado, a fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal poderia resultar numa diminuição dos objetivos benéficos prosseguidos pelas mesmas. Com vista a uma limitação efetiva, os Estados­Membros devem estabelecer certos critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos grandes beneficiários deve permanecer nos Estados­Membros em que foi gerado e ser utilizado para o financiamento de projetos com um contributo significativo para a inovação, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [RDR].
(15)  A distribuição de apoio direto ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de montantes desproporcionados de pagamentos a um número bastante reduzido de grandes beneficiários. Dadas as economias de escala, os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objetivo de apoio ao rendimento seja eficientemente atingido. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Por conseguinte, é justo introduzir um sistema para grandes beneficiários em que o nível de apoio é gradualmente reduzido e sujeito a um limite máximo, com o intuito de melhorar a distribuição de pagamentos pelos agricultores. Esse sistema deve, no entanto, ter em conta a mão-de-obra utilizada, incluindo salários e custos a cargo do contratante, a fim de evitar efeitos desproporcionados nas grandes explorações com muitos trabalhadores. Importa que esses níveis máximos não se apliquem aos pagamentos concedidos por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, pois tal poderia resultar numa diminuição dos objetivos benéficos prosseguidos pelas mesmas. Com vista a uma limitação efetiva, os Estados­Membros devem estabelecer certos critérios a fim de evitar operações abusivas de agricultores que procurem furtar-se aos seus efeitos. O produto da redução e limitação dos pagamentos aos grandes beneficiários deve permanecer nos Estados­Membros em que foi gerado e ser utilizado para o financiamento de projetos com um contributo significativo para a inovação e o desenvolvimento rural, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º […] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) [RDR]. Os Estados­Membros terão a possibilidade de atribuir os montantes obtidos com a limitação aos grandes beneficiários, aos quais esta foi aplicada, para fins de investimento na inovação.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados­Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num único regime de pagamentos diretos dissociados. Tal implicará a caducidade dos direitos ao pagamento obtidos ao abrigo dos referidos regulamentos e a atribuição de novos direitos, embora ainda com base no número de hectares elegíveis à disposição dos agricultores no primeiro ano de aplicação do regime.
(20)  A fim de assegurar uma melhor distribuição do apoio pelas terras agrícolas na União, inclusive nos Estados­Membros que aplicaram o regime de pagamento único por superfície previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009, é conveniente substituir por um novo regime de pagamento de base o regime de pagamento único instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e prosseguido pelo Regulamento (CE) n.º 73/2009, que combinou mecanismos de apoio previamente existentes num único regime de pagamentos diretos dissociados. Os Estados­Membros devem modificar os seus sistemas de apoio em consonância com o presente regulamento, sem abolir necessariamente os seus atuais modelos de pagamentos diretos.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)   Devido à sucessiva integração de vários setores no regime de pagamento único e ao consequente período de adaptação concedido aos agricultores, tornou-se cada vez mais difícil justificar a existência de significativas diferenças individuais do nível de apoio por hectare resultante da utilização de referências históricas. Por conseguinte, o apoio direto ao rendimento deve ser distribuído mais equitativamente pelos Estados-Membros, reduzindo a relação com referências históricas e tendo em conta o contexto global do orçamento da União. Para assegurar uma distribuição mais equitativa do apoio direto, tendo simultaneamente em conta as diferenças ainda existentes em termos de níveis salariais e de custos dos fatores de produção, é conveniente que os níveis de apoio direto por hectare sejam progressivamente ajustados. Os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja inferior a 90 % da média devem reduzir de um terço o diferencial entre o seu nível atual e este nível. Esta convergência deve ser financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União. Além disso, todos os direitos ao pagamento ativados em 2019 num Estado-Membro ou numa região devem ter um valor unitário uniforme, resultante de um processo de convergência que deve realizar-se por etapas lineares ao longo do período de transição. Todavia, a fim de evitar consequências financeiras perturbadoras para os agricultores, os Estados-Membros que tenham utilizado o regime de pagamento único, e especialmente o modelo histórico, devem ser autorizados a ter parcialmente em conta fatores históricos no cálculo do valor dos direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do novo regime. É conveniente que o debate do próximo quadro financeiro plurianual para o período com início em 2021 se focalize igualmente no objetivo da convergência integral, através da distribuição equitativa do apoio direto em toda a União Europeia durante esse período.
(21)   Para além da convergência dos apoios a nível nacional e regional, cumpre igualmente adaptar os envelopes nacionais dos pagamentos diretos a fim de que, nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos por hectare seja inferior a 70 % da média da União Europeia, a diferença relativamente à média sofra uma redução de 30 %. Nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos se situe entre 70 % e 80 % da média, a diferença deverá baixar de 25 % e, nos Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior a 80 % da média, a diferença deverá sofrer uma redução de 10 %. Após a aplicação destes mecanismos, nenhum Estado-Membro deve receber menos de 55 % da média da União em 2014 e 75 % da média da União em 2019. Relativamente aos Estados-Membros cujo nível de apoios seja superior à média da União, o esforço de convergência não deverá conduzi-los a um nível inferior a essa média. É conveniente que esta convergência seja financiada proporcionalmente por todos os Estados-Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
(21-A)  Para além da convergência dos apoios a nível nacional e regional, cumpre igualmente adaptar as dotações nacionais para pagamentos diretos a fim de que, nos Estados­Membros cujo nível de pagamentos diretos por hectare seja inferior a 70 % da média da União, essa diferença seja reduzida em 30 %. Nos Estados­Membros cujo nível de pagamentos diretos se situe entre 70 % e 80 % da média, a diferença deverá baixar 25 % e, nos Estados­Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior a 80 % da média, a diferença deverá ser reduzida em 10 %. Após a realização destes ajustamentos, nenhum Estado-Membro deverá receber menos de 65 % da média da União. Relativamente aos Estados­Membros cujo nível de apoios seja superior à média da União, o esforço de convergência não deverá conduzi-los a um nível inferior a essa média. Esta convergência deve ser financiada proporcionalmente por todos os Estados­Membros cujo nível de pagamentos diretos seja superior à média da União.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados­Membros devem igualmente continuar a manter uma reserva nacional, que deve servir para facilitar a participação de novos jovens agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas.
(22)  A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que alguns dos seus elementos principais devem ser mantidos, incluindo a determinação de limites máximos nacionais para assegurar que o nível total de apoio não exceda as restrições orçamentais em vigor. Os Estados­Membros devem igualmente continuar a manter, pelo menos no primeiro ano do novo regime de pagamento de base, uma reserva nacional que pode ser administrada a nível regional, que deve servir para facilitar a participação de jovens agricultores e de novos agricultores no regime ou pode ser utilizada para atender a necessidades específicas em certas regiões. As regras sobre a transferência e utilização de direitos ao pagamento devem ser mantidas, mas, sempre que possível, simplificadas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de fixar um coeficiente de redução, que pode ser fixado a valor zero, a fim de possibilitar a redução das superfícies elegíveis com potencial de rendimentos reduzidos ou destinadas a produções específicas.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Com o intuito de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que não tenham pedido apoio em 2011.
(23)  Com o intuito de garantir a proteção dos direitos dos beneficiários e clarificar as situações específicas suscetíveis de surgir na aplicação do regime de pagamento de base, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de: estabelecer regras relativas à elegibilidade e ao acesso dos agricultores ao regime de pagamento de base em caso de herança e herança antecipada, herança sob arrendamento, alteração do estatuto jurídico ou denominação e em caso de fusão ou cisão da exploração; estabelecer regras relativas ao cálculo do valor e do número ou ao aumento do valor dos direitos ao pagamento no que diz respeito à atribuição de direitos ao pagamento, incluindo regras sobre a possibilidade de determinar um valor e um número provisórios ou um aumento provisório dos direitos ao pagamento atribuídos com base no pedido do agricultor, sobre as condições de determinação do valor e do número provisórios e definitivos de direitos ao pagamento e sobre os casos em que um contrato de venda ou de arrendamento possa afetar a atribuição de direitos ao pagamento; estabelecer regras relativas à determinação e ao cálculo do valor e do número de direitos ao pagamento recebidos da reserva nacional; e estabelecer regras relativas à alteração do valor unitário dos direitos ao pagamento em caso de frações de direitos ao pagamento e critérios de atribuição de direitos ao pagamento em conformidade com a utilização da reserva nacional, bem como a agricultores que não tenham pedido apoio no período de 2009 a 2011.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  Os Estados­Membros devem ter a possibilidade de decidir utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para conceder um pagamento anual complementar aos agricultores para os primeiros hectares, a fim de melhor ter em conta a diversidade das explorações agrícolas no que diz respeito à respetiva dimensão económica, escolha de produção e emprego.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Um dos objetivos da nova PAC é o melhoramento do desempenho ambiental, através de uma componente «ecologização» obrigatória dos pagamentos diretos que apoiará práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, aplicável em toda a União. Para o efeito, os Estados­Membros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual, em suplemento do pagamento de base, por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Tais práticas devem assumir a forma de ações anuais, extracontratuais, simples e generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados permanentes e as superfícies de interesse ecológico. O caráter obrigatório dessas práticas deve igualmente dizer respeito aos agricultores cujas explorações estejam total ou parcialmente situadas em zonas da rede «Natura 2000» abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, desde que tais práticas sejam compatíveis com os objetivos destas diretivas. Os agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer qualquer outra obrigação, atentos os reconhecidos benefícios ambientais dos sistemas de agricultura biológica. A inobservância da componente «ecologização» deve dar origem a sanções com base no artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].
(26)  Um dos objetivos da nova PAC é o melhoramento do desempenho ambiental. Para o efeito, os Estados­Membros devem utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais de pagamentos diretos para conceder um pagamento anual por práticas obrigatórias a seguir pelos agricultores, dirigidas prioritariamente a objetivos de política climática e ambiental. Tais práticas devem assumir a forma de ações anuais, extracontratuais, simples e generalizadas, que vão além da condicionalidade e estejam relacionadas com a agricultura, tais como a diversificação das culturas, a manutenção de prados e pastagens permanentes e as superfícies de interesse ecológico. Os agricultores que preenchem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, os beneficiários de pagamentos no domínio agroambiental e climático estabelecidos ao abrigo do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] e os agricultores cujas explorações estejam situadas em zonas da rede «Natura 2000» devem beneficiar da componente «ecologização» sem necessidade de satisfazer qualquer outra obrigação. Em determinadas condições, os agricultores cujas explorações sejam certificadas por sistemas nacionais de certificação ambiental devem igualmente poder beneficiar da componente «ecologização». Os agricultores devem ficar isentos da obrigação de diversificação das culturas e das obrigações relacionadas com as superfícies de interesse ecológico, nos casos em que, pelo menos, 75 % das suas explorações estejam coberta por prados e pastagens permanentes ou culturas sob água. Esta isenção só deve ser aplicável nos casos em que a terra arável da terra agrícola elegível restante não exceda os 50 hectares.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Para assegurar que as terras ocupadas por prados permanentes sejam mantidas como tais pelos agricultores, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida.
(28)  Para assegurar que as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes sejam mantidas como tais pelos Estados­Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de estabelecer regras relativas à aplicação da medida.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos Estados­Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado a fim de melhor definir os tipos de superfícies de interesse ecológico mencionados a título da medida e aditar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos da observância da percentagem referida na mesma medida.
(29)  Com vista a assegurar uma aplicação eficiente e coerente da medida sobre as superfícies de interesse ecológico, tendo simultaneamente em conta as especificidades dos Estados­Membros, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado no que se refere a melhor definir os tipos de superfícies de interesse ecológico mencionados a título da medida, aditar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta para efeitos da observância da percentagem referida na mesma medida e estabelecer um quadro à escala da União de coeficientes de ponderação para o cálculo de hectares representados pelos vários tipos de superfícies de interesse ecológico.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Considerando 29-A (novo)
(29-A)  Com o objetivo de melhorar o ambiente, combater o aquecimento global e melhorar as condições agronómicas, a Comissão deve submeter, sem demora, um plano estratégico de abastecimento de proteínas vegetais, que permitirá, simultaneamente, à União reduzir a sua acentuada dependência face a fontes exteriores de abastecimento. Este plano deve permitir o desenvolvimento das culturas oleoproteaginosas e de leguminosas ao abrigo da política agrícola comum e incentivar a investigação agronómica em matéria de variedades adaptadas e de alto rendimento.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  É conveniente autorizar os Estados­Membros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores e em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos Estados­Membros ou nas suas regiões específicas que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os Estados­Membros devem ser autorizados a utilizar até 5 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio, ou 10 %, no caso de o respetivo nível de apoio associado em pelo menos um dos anos do período 2010-2013 ter excedido 5 %. Contudo, em casos devidamente justificados em que sejam demonstradas determinadas necessidades sensíveis numa região, e após aprovação pela Comissão, os Estados­Membros devem ser autorizados a utilizar mais de 10 % do respetivo limite máximo nacional. O apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nessas regiões. Tal apoio deve também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado por Estado-Membro, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(33)  É conveniente autorizar os Estados­Membros a utilizar uma parte dos seus limites máximos nacionais para apoio associado, em certos setores e em casos claramente definidos. Os recursos suscetíveis de serem utilizados para o apoio associado devem ser limitados a um nível adequado, permitindo simultaneamente que esse apoio seja concedido nos Estados­Membros ou nas suas regiões específicas que enfrentem situações especiais, sempre que tipos específicos de agricultura ou setores agrícolas específicos sejam especialmente importantes por motivos económicos, ambientais e/ou sociais. Os Estados­Membros devem ser autorizados a utilizar até 15 % dos seus limites máximos nacionais para esse apoio. Esta percentagem pode aumentar três pontos percentuais para os Estados­Membros que decidirem utilizar pelo menos 3 % do seu limite máximo nacional para apoiar a produção de proteaginosas. O apoio associado só deve ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção atuais nessas regiões, exceto nos casos em que o apoio tiver um objetivo ambiental. Tal apoio deve também ser disponibilizado aos agricultores que, em 31 de dezembro de 2013, detenham direitos especiais ao pagamento atribuídos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e do Regulamento (CE) n.º 73/2009 e não disponham de hectares elegíveis para a ativação de direitos ao pagamento. No que diz respeito à aprovação de apoio associado voluntário, devem ser conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  É conveniente instituir um regime simples e específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, deve ser estabelecido um pagamento forfetário, em substituição de todos os pagamentos diretos. Devem ser introduzidas regras que proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objetivos globais da reforma, sendo claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deve ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes.
(38)  Os Estados­Membros devem ser autorizados a instituir um regime simples e específico para os pequenos agricultores, com o intuito de reduzir os custos administrativos ligados à gestão e controlo do apoio direto. Para o efeito, os Estados­Membros devem ter a possibilidade de estabelecer um pagamento forfetário ou um pagamento anual fixo por beneficiário, em substituição de todos os pagamentos diretos. Os agricultores com pagamentos anuais não superiores a 1 500 EUR devem ser automaticamente incluídos nesse regime. Deve ser possível introduzir regras que proporcionem uma simplificação das formalidades mediante a redução, entre outras, das obrigações impostas aos pequenos agricultores, como as relacionadas com o pedido de apoio, as práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a condicionalidade e os controlos previstos no Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], sem pôr em perigo a realização dos objetivos globais da reforma, sendo claro que a legislação da União, como referida no anexo II do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] se aplica aos pequenos agricultores. O objetivo do regime deve ser o de apoiar a atual estrutura agrícola de pequenas explorações agrícolas na União sem prejudicar a evolução para estruturas mais competitivas. Por tal motivo, o acesso ao regime deve ser limitado às explorações existentes.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem aplicar-se a essas regiões.
(40)  Por uma questão de simplificação, e a fim de ter em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, importa que os pagamentos diretos nessas regiões sejam geridos no âmbito dos programas de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006. Em consequência, as disposições do presente regulamento relativas ao regime de pagamentos de base e pagamentos conexos e ao apoio associado não devem aplicar-se a essas regiões. No entanto, deve ser efetuada uma avaliação do impacto que qualquer alteração ao presente regulamento possa ter nessas regiões.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  Em determinadas zonas isoladas, a heterogeneidade do setor agrícola, associada a sistemas de produção pouco eficientes, justifica a utilização de instrumentos de política agrícola específicos, em relação aos quais a União Europeia dispõe de experiência suficiente, a fim de melhor orientar o setor para o mercado, diminuir o impacto ambiental pelo abandono da atividade agrícola e preservar as comunidades rurais em consonância com o objetivo da sustentabilidade. Os regimes específicos para os territórios insulares da União que, devido às suas características, possuem semelhanças com os territórios em que estes instrumentos de política agrícola já demonstraram ter êxito, devem ser estudados em profundidade.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados­Membros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Simultaneamente, aos Estados­Membros em que o nível do apoio direto permanece inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, uma só vez e para todo o período de aplicação do presente regulamento.
(43)  Com vista a reforçar a sua política de desenvolvimento rural, é conveniente dar aos Estados­Membros a possibilidade de transferir fundos do respetivo limite máximo de pagamentos diretos para o seu apoio afetado ao desenvolvimento rural. Todos os Estados­Membros devem poder aumentar essa transferência num montante proporcional aos montantes não utilizados na «ecologização», de modo a dar um apoio adicional a medidas agroambientais e climáticas. Simultaneamente, aos Estados­Membros em que o nível do apoio direto permanece inferior a 90 % da média do nível de apoio da União deve ser dada a possibilidade de transferir fundos do seu apoio afetado ao desenvolvimento rural para o respetivo limite máximo de pagamentos diretos. Tais opções devem ser feitas, dentro de certos limites, e revistas até 1 de agosto de 2015 ou 1 de agosto de 2017.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
iii-A) um novo sistema de pagamentos financiado pela União para colónias de abelhas no setor da apicultura;
Alteração 25
Proposta de regulamento
Artigo 2
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de alterar a lista dos regimes de apoio estabelecida no anexo I.

No intuito de garantir a segurança jurídica, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de alterar a lista dos regimes de apoio estabelecida no anexo I, na medida do necessário para atender às alterações introduzidas por novos atos legislativos sobre regimes de apoio adotados após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração 26
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – travessão 1
- a produção animal ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção,
- a produção agrícola que inclui a produção animal ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção,
Alteração 27
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – travessão 2
- a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem qualquer ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas tradicionais, ou
- a manutenção da superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo, sob reserva, no caso das superfícies agrícolas naturalmente conservadas nesse estado, do estabelecimento de um mínimo de atividades pelos Estados­Membros,
Alteração 28
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – travessão 3
- a realização de um mínimo de atividades, a estabelecer pelos Estados­Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
- a realização de um mínimo de atividades, eventualmente como base numa densidade de pastoreio mínima, a estabelecer pelos Estados­Membros, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 4 – ponto 1 – alínea e)
e) «Superfície agrícola»: qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes ou culturas permanentes;
e) «Superfície agrícola»: qualquer superfície de terras aráveis, prados permanentes e pastagens permanentes ou culturas permanentes;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)
g) «Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, e a talhadia de rotação curta;
g) «Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros, os pomares tradicionais e a talhadia de rotação curta;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea h)
h) «Prados permanentes»: as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas) que não tenham sido incluídas no sistema de rotação da exploração por um período igual ou superior a cinco anos; pode incluir outras espécies adequadas para pastagem desde que a erva e outras forrageiras herbáceas se mantenham predominantes;
h) «Prados e pastagens permanentes»: as terras ocupadas com plantas forrageiras herbáceas, arbustos e/ou árvores ou quaisquer outras espécies adequadas para pastoreio, naturais (espontâneas) ou cultivadas (semeadas), e que não sejam incluídas no sistema de rotação da exploração nem lavradas por um período igual ou superior a sete anos; pode incluir outras características importantes para a caracterização das terras como pastagens permanentes;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea i)
i) «Erva ou outras forrageiras herbáceas»: todas as plantas herbáceas tradicionalmente presentes nas pastagens naturais ou normalmente incluídas nas misturas de sementes para pastagens ou prados no Estado-Membro em causa (sejam ou não utilizados para apascentar animais);
Suprimido

Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea j-A) (nova)
j-A) «Pomares tradicionais»: terras em que crescem árvores de fruto e que são importantes em termos ambientais e culturais;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)
a)  Estabelecer definições suplementares no que diz respeito ao acesso a apoio ao abrigo do presente regulamento;
Suprimido

Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)
b)  Estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados­Membros definem o mínimo de atividades a realizar em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
b)  Estabelecer os critérios com base nos quais os Estados­Membros devem definir o mínimo de atividades a realizar em superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
c)  Estabelecer os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.º 1, alínea c);
c)  Estabelecer o quadro no âmbito do qual os Estados­Membros devem definir os critérios a respeitar pelos agricultores para serem considerados como tendo respeitado a obrigação de manter a superfície agrícola num estado adequado para pastoreio ou cultivo, como referido no n.º 1, alínea c);
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d)
d)  Estabelecer os critérios para determinar a predominância de erva e outras forrageiras herbáceas, para efeitos do n.º 1, alínea h).
Suprimido

Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  Para cada Estado-Membro e cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.º, refletido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo 44.º, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º […] [RDR].
2.  Para cada Estado-Membro e cada ano, o produto estimado da limitação referida no artigo 11.º, refletido pela diferença entre os limites máximos nacionais fixados no anexo II, aos quais é adicionado o montante disponível em conformidade com o artigo 44.º, e os limites máximos líquidos fixados no anexo III, é disponibilizado sob a forma de apoio da União a medidas que devem ser determinadas pelo Estado-Membro ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º […] [RDR].
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  A taxa de ajustamento determinada em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] é aplicável aos pagamentos diretos superiores a 5 000 EUR a conceder a agricultores no ano civil correspondente.
1.  A taxa de ajustamento determinada em conformidade com o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ] é aplicável a todos os pagamentos diretos a conceder a agricultores no ano civil correspondente.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar pelos Estados­Membros aos agricultores nos termos dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Suprimido

Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 9
Artigo 9.º

Artigo 9.º

Agricultor ativo

Agricultor ativo

1.  Não são concedidos pagamentos diretos a pessoas singulares ou coletivas, ou a grupos de pessoas singulares ou coletivas, caso se verifique uma das seguintes situações:
1.  Os Estados­Membros elaboram um quadro jurídico e definições assentes em critérios objetivos e não discriminatórios, a fim de assegurar que, quando adequado, os pagamentos diretos só sejam concedidos aos agricultores cujas superfícies agrícolas sejam sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo, na condição de exercerem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos Estados­Membros em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
a)  O montante anual dos pagamentos diretos é inferior a 5 % das receitas totais que obtiveram de atividades não agrícolas no exercício fiscal mais recente; ou
b)  As suas superfícies agrícolas são sobretudo superfícies naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo e tais pessoas não exercem nessas superfícies o mínimo de atividades estabelecido pelos Estados­Membros em conformidade com o artigo 4.º, n.º 1, alínea c).
Entidades como empresas de transporte, aeroportos, empresas imobiliárias, sociedades de gestão de terrenos desportivos, operadores de parques de campismo e sociedades mineiras ou outras empresas não agrícolas, a definir pelos Estados­Membros com base em critérios objetivos e não discriminatórios, não podem, a priori, ser consideradas agricultores ativos nem beneficiar de pagamentos diretos. Os Estados­Membros podem decidir que as entidades em causa podem ser consideradas elegíveis se apresentarem provas verificáveis de que as respetivas atividades agrícolas constituem uma parte significativa das suas atividades económicas globais ou de que os seus principais objetivos comerciais ou empresariais consistem no exercício de uma atividade agrícola.

Após terem devidamente informado a Comissão, os Estados­Membros podem decidir acrescentar ou excluir das respetivas listas de entidades elegíveis outras entidades distintas das mencionadas no segundo parágrafo, apresentando razões objetivas e não discriminatórias que justifiquem a sua decisão.

2. O n.º 1 não é aplicável aos agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos diretos no ano anterior.
2.  Os Estados­Membros podem decidir não aplicar o presente artigo aos agricultores que tenham recebido menos de 5 000 EUR de pagamentos diretos no ano anterior.
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer:
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer critérios para determinar quando é que a superfície agrícola de um agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
a)  Critérios para determinar o montante dos pagamentos diretos pertinentes para efeitos dos n.ºs 1 e 2, em especial no primeiro ano de atribuição de direitos ao pagamento, quando o valor dos direitos ao pagamento não esteja ainda definitivamente estabelecido, bem como no caso de novos agricultores;
b)  Exceções à regra de que devem ser tidas em conta as receitas durante o exercício fiscal mais recente, quando esses valores não estejam disponíveis; e ainda
c)  Critérios para determinar quando é que a superfície agrícola dum agricultor deve ser considerada sobretudo uma superfície naturalmente mantida num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
- o montante máximo obtido após a aplicação das referidas reduções é de 300 000 EUR.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – travessão 4
- de 100 % na fração superior a 300 000 EUR.
Suprimido

Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A. O n.º 1 não se aplica às cooperativas nem a outras entidades jurídicas que agrupem diversos agricultores que beneficiem de pagamentos diretos e que recebam e canalizem os pagamentos antes de os distribuir integralmente aos seus membros, os quais estão sujeitos, a título individual, ao disposto no n.º 1.

Alterações 44 + 105
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  O montante referido no n.º 1 é calculado subtraindo os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, do montante total dos pagamentos diretos inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento.
2.  O montante referido no n.º 1 é calculado subtraindo os salários efetivamente pagos e declarados pelo agricultor no ano anterior, incluindo os impostos e as contribuições sociais relacionadas com o emprego, assim como os encargos resultantes do recurso a contratantes para atividades agrícolas específicas, do montante total dos pagamentos diretos inicialmente devidos ao agricultor, não tendo em conta os pagamentos a conceder em conformidade com o título III, capítulo 2, do presente regulamento.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os eventuais montantes da redução gradual ou da limitação permanecem na região ou no Estado-Membro em que foram obtidos e devem ser utilizados em medidas do segundo pilar.

Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 14
Artigo 14.º

Artigo 14.º

Flexibilidade entre os pilares

Flexibilidade entre os pilares

1.  Antes de 1 de agosto de 2013, os Estados­Membros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR], até 10 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.
1.  Antes de 1 de agosto de 2013, os Estados­Membros podem decidir afetar, a título de apoio suplementar, a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR], até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para os anos civis de 2014 a 2019, fixados no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos.
A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

1-A. Os Estados­Membros podem adicionar fundos não atribuídos no âmbito do artigo 33.º às transferências a favor das medidas de desenvolvimento rural a que se refere o n.º 1, sob a forma de apoio da União a medidas agroambientais e climáticas, ao abrigo da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, como especificado no Regulamento (UE) n.º […] [RDR].

2.  Antes de 1 de agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir afetar a pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento até 5 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.
2.  Antes de 1 de agosto de 2013, a Bulgária, a Estónia, a Finlândia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia, Espanha, a Suécia e o Reino Unido podem decidir afetar a pagamentos diretos ao abrigo do presente regulamento até 10 % do montante afetado ao apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo FEADER no período 2015–2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º […] [RDR]. Em consequência, o montante correspondente deixa de estar disponível para medidas de apoio ao abrigo da programação do desenvolvimento rural.
A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A decisão a que se refere o primeiro parágrafo é notificada à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

A percentagem notificada em conformidade com o segundo parágrafo é a mesma para os anos a que se refere o primeiro parágrafo.

2-A. No caso de implementação regional, podem aplicar-se diferentes taxas percentuais a cada região.

2-B. Os Estados­Membros podem, até 1 de agosto de 2015 ou 1 de agosto de 2017, decidir rever as suas decisões referidas no presente artigo, com efeitos a partir do ano seguinte.

Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo -1 (novo)
-1.  A fim de avaliar o funcionamento da nova PAC, a Comissão deve proceder, até ao final de 2017, à revisão da execução das reformas e do seu impacto no ambiente e na produção agrícola.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 15
Os regimes de apoio enumerados no anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos em função da evolução económica e da situação orçamental.

Os regimes de apoio enumerados no anexo I são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem revistos por um ato legislativo em função da evolução económica e da situação orçamental.

Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 18
Artigo 18.º

Artigo 18.º

Direitos ao pagamento

Direitos ao pagamento

1.  O apoio a título do regime de pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante uma primeira atribuição nos termos do artigo 21.º, a partir da reserva nacional nos termos do artigo 23.º ou por transferência nos termos do artigo 27.º.
1.  O apoio a título do regime de pagamento de base é disponibilizado aos agricultores que obtenham direitos ao pagamento ao abrigo do presente regulamento mediante atribuição nos termos do artigo 17.º-B, n.º 4, por uma primeira atribuição nos termos do artigo 21.º, a partir da reserva nacional nos termos do artigo 23.º ou por transferência nos termos do artigo 27.º.
2.   Os direitos ao pagamento obtidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e o Regulamento (CE) n.º 73/2009 caducam em 31 de dezembro de 2013.
2.  Em derrogação do n.° 1:
a)  Os Estados­Membros que, em 31 de dezembro de 2013, apliquem o regime de pagamento único baseado no modelo regional previsto no artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 podem decidir manter, até 1 de agosto de 2013, os direitos ao pagamento atribuídos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e/ou com o Regulamento (CE) n.º 73/2009;
b)  Os Estados­Membros que, em 31 de dezembro de 2013, apliquem o regime de pagamento único por superfície podem, até 1 de agosto de 2013, decidir manter o sistema existente enquanto regime de transição até 31 de dezembro de 2020.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 19
Artigo 19.º

Artigo 19.º

Limite máximo do regime de pagamento de base

Limite máximo do regime de pagamento de base

1.  A Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
1.  A Comissão adota atos de execução, fixando para cada Estado-Membro o limite máximo nacional anual do regime de pagamento de base, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II os montantes anuais a fixar em conformidade com os artigos 33.º, 35.º, 37.º e 39.º. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
2.  Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da reserva nacional é igual ao respetivo limite máximo nacional adotado pela Comissão nos termos do n.º 1.
2.  Para cada Estado-Membro e cada ano, o valor total de todos os direitos ao pagamento atribuídos e da reserva nacional é igual ao respetivo limite máximo nacional adotado pela Comissão nos termos do n.º 1.
3.  Em caso de alteração do limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.º 1 em relação ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 2.
3.  Em caso de alteração do limite máximo aprovado pela Comissão nos termos do n.º 1 em relação ao ano anterior, o Estado-Membro diminui ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.º 2.
O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que tal alteração se deva à aplicação do artigo 17.º-B, n.º 2.

O primeiro parágrafo não é aplicável sempre que tal alteração se deva à aplicação do artigo 17.º-B, n.º 2.

Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 20
Artigo 20.º

Artigo 20.º

Repartição regional dos limites máximos nacionais

Repartição regional dos limites máximos nacionais

1.  Os Estados­Membros podem decidir, antes de 1 de agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas e económicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.
1.  Os Estados­Membros podem decidir, antes de 1 de agosto de 2013, aplicar o regime de pagamento de base ao nível regional. Nesse caso, definem as regiões de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, como as respetivas características agronómicas, ambientais e socioeconómicas e o seu potencial agrícola regional, ou a sua estrutura institucional ou administrativa.
2.  Os Estados­Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 19.º, n.º 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
2.  Os Estados­Membros repartem o limite máximo nacional referido no artigo 19.º, n.º 1, pelas regiões, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
3.  Os Estados­Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.
3.  Os Estados­Membros podem decidir que os limites máximos regionais sejam submetidos a alterações anuais progressivas de acordo com etapas anuais predefinidas e critérios objetivos e não discriminatórios, como o potencial agrícola ou critérios ambientais.
4.  Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade com os n.ºs 2 ou 3, os Estados­Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões.
4.  Na medida necessária para respeitar os limites máximos regionais aplicáveis, determinados em conformidade com os n.ºs 2 ou 3, os Estados­Membros procedem a uma redução ou a um aumento linear do valor dos direitos ao pagamento em cada uma das suas regiões.
5.  Os Estados­Membros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.º 1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.ºs 2 e 3.
5.  Os Estados­Membros notificam a Comissão até 1 de agosto de 2013 da decisão a que se refere o n.º 1, juntamente com as medidas tomadas para aplicação dos n.ºs 2 e 3.
Alterações 52 + 161
Proposta de regulamento
Artigo 21
Artigo 21.º

Artigo 21.º

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

Primeira atribuição dos direitos ao pagamento

1. Sob reserva do n.º 2, são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de maio de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais.
1. Sob reserva do n.º 2 do presente artigo, e sem prejuízo do artigo 18.º, n.º 2, são atribuídos direitos ao pagamento aos agricultores que peçam a atribuição de direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base até 15 de maio de 2014, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excecionais.
2.  Os agricultores que, em 2011, tenham ativado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009, recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.º.
2.  Os agricultores que:
- em nenhum dos três anos de 2009, 2010 ou 2011, a determinar por cada Estado-Membro, ou 2013 no caso da Croácia, tenham ativado pelo menos um direito ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento único ou pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, ambos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009; ou
- em 2012 tenham recebido direitos ao pagamento ao abrigo dos artigos 41.º e 63.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009; ou
- tenham apresentado elementos de prova de uma produção agrícola ativa e que, em 2011, tenham realizado atividades de produção animal ou de cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção, recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.º.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.º e em 2011:

Em derrogação do primeiro parágrafo, os agricultores recebem direitos ao pagamento no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, desde que tenham direito ao benefício de pagamentos diretos em conformidade com o artigo 9.º e em 2011:

a)  Ao abrigo do regime de pagamento único, não tenham ativado qualquer direito, mas produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas e/ou cultivado exclusivamente vinhas;
a)  Ao abrigo do regime de pagamento único, não tenham ativado qualquer direito, mas produzido exclusivamente frutos, produtos hortícolas, sementes e batatas de consumo, plantas ornamentais e/ou cultivado exclusivamente vinhas;
b)  Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
b)  Ao abrigo do regime de pagamento único por superfície, não tenham pedido qualquer apoio e dispusessem apenas de terras agrícolas que, à data de 30 de junho de 2003, não estavam mantidas em boas condições agrícolas, como previsto no artigo 124.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 25.º, n.º 2, que declare nos termos do artigo 26.º, n.º 1, para 2014.

Salvo em casos de força maior ou circunstâncias excecionais, o número de direitos ao pagamento atribuídos por agricultor é igual ao número de hectares elegíveis, na aceção do artigo 25.º, n.º 2, que declare nos termos do artigo 26.º, n.º 1, para 2014.

Em derrogação do disposto no número anterior, quando o número total de hectares declarados num Estado-Membro nos termos do artigo 26.º, n.º 1, para 2014 implicar um aumento superior a 45% do número total de hectares elegíveis declarados em 2009, nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, os Estados­Membros podem limitar o número de direitos ao pagamento a atribuir em 2014 a 145% do número total de hectares declarados em 2009 nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

Ao adotarem esta opção, os Estados­Membros devem atribuir um número reduzido de direitos ao pagamento aos agricultores, que devem ser calculados aplicando-se uma redução proporcional ao número adicional de hectares elegíveis declarados por cada agricultor em 2014 em comparação com o número de hectares elegíveis nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 73/2009 indicados no seu pedido de ajuda em 2011 nos termos do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

3.  Em caso de venda ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, as pessoas singulares ou coletivas que estejam em conformidade com o n.º 2 podem, por contrato assinado antes de 15 de maio de 2014, transferir o direito de receber direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 a um único agricultor, desde que este último satisfaça as condições estabelecidas no artigo 9.º.
3.  Em caso de venda, cisão, fusão ou arrendamento da sua exploração ou de parte desta, os agricultores que estejam em conformidade com o n.º 2 podem, por contrato assinado antes de 15 de maio de 2014, transferir o direito de receber direitos ao pagamento a que se refere o n.º 1 aos agricultores que tenham recebido a exploração ou parte dela, desde que estes últimos satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 9.º.
4.  A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos ou essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
4.  A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras sobre os pedidos de atribuição de direitos ao pagamento apresentados no ano de atribuição de direitos ao pagamento sempre que tais direitos ao pagamento ainda não possam ser definitivamente estabelecidos ou essa atribuição seja afetada por circunstâncias específicas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 22
Artigo 22.º

Artigo 22.º

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

Valor dos direitos ao pagamento e convergência

1.  Relativamente a cada ano, o valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o artigo 21.º, n.º 2, para 2014.
1.  Relativamente a cada ano, o valor unitário dos direitos ao pagamento é calculado dividindo o limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1, pelo número de direitos ao pagamento atribuídos ao nível nacional ou regional, de acordo com o artigo 21.º, n.º 2, para 2014.
2.  Os Estados­Membros que aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento previsto no n.º 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 40 % do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1.
2.  Os Estados­Membros que aplicaram o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.º 73/2009 podem limitar o cálculo do valor unitário dos direitos ao pagamento previsto no n.º 1 a um montante correspondente a, pelo menos, 10 % do limite máximo nacional ou regional estabelecido nos termos dos artigos 19.º ou 20.º, após aplicação da redução linear prevista no artigo 23.º, n.º 1.
3.  Os Estados­Membros que recorram à possibilidade prevista no n.º 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.º 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.º 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009.
3.  Os Estados­Membros que recorram à possibilidade prevista no n.º 2 utilizam a parte do limite máximo que resta após aplicação desse número para aumentar o valor dos direitos ao pagamento nos casos em que o valor total dos direitos ao pagamento detidos por um agricultor a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.º 2, seja inferior ao valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009. Para o efeito, o valor unitário nacional ou regional de cada um dos direitos ao pagamento do agricultor em causa é aumentado de uma parte da diferença entre o valor total dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, calculado em conformidade com o n.º 2, e o valor total dos direitos ao pagamento, incluindo os direitos especiais, que o mesmo agricultor detinha em 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009.
Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.º, 53.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para o cálculo do aumento, um Estado-Membro pode ter igualmente em conta o apoio concedido no ano civil de 2013 nos termos dos artigos 52.º, 53.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, desde que tenha decidido não aplicar o apoio associado voluntário previsto no título IV do presente regulamento aos setores em causa.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

Para efeitos do primeiro parágrafo, considera-se que um agricultor detém direitos ao pagamento em 31 de dezembro de 2013 quando lhe tenham sido atribuídos, ou tenham para ele sido definitivamente transferidos, direitos ao pagamento até essa data.

4.  Para efeitos de aplicação do n.º 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, e antes da data fixada nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor.
4.  Para efeitos de aplicação do n.º 3, um Estado-Membro pode, com base em critérios objetivos, prever que, em caso de venda, cessão ou expiração de todo ou parte do arrendamento de superfícies agrícolas após a data fixada nos termos do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, e antes da data fixada nos termos do artigo 26.º do presente regulamento, o aumento, ou parte do aumento, do valor dos direitos ao pagamento a atribuir ao agricultor em causa reverta para a reserva nacional, no caso de conduzir a ganhos excecionais para o agricultor.
Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

Esses critérios objetivos são estabelecidos de uma forma que assegure a igualdade de tratamento entre agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência e incluem, pelo menos, o seguinte:

a)  Uma duração mínima do arrendamento;
a)  Uma duração mínima do arrendamento;
b)  A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.
b)  A proporção do pagamento recebido que reverte para a reserva nacional.
5.  A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.º, numa região, têm um valor unitário uniforme.
5.  A partir do exercício de 2019, o mais tardar, todos os direitos ao pagamento num Estado-Membro, ou, em caso de aplicação do artigo 20.º, numa região:
a)  Têm um valor unitário uniforme;
b)  Podem afastar-se 20 %, no máximo, do valor unitário médio.
Ao aplicarem os n.ºs 2, 3 e o presente número, os Estados­Membros podem adotar medidas para assegurar que, em caso de redução dos direitos ao pagamento a nível da exploração, o nível desses direitos ativados em 2019 não seja inferior em mais de 30 % aos direitos ativados em 2014.

6.  Na aplicação dos n.ºs 2 e 3, os Estados­Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados­Membros fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
6.  Na aplicação dos n.ºs 2 e 3, os Estados­Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, tendem a aproximar o valor dos direitos ao pagamento ao nível nacional ou regional. Para o efeito, os Estados­Membros fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

As etapas a que se refere o primeiro parágrafo são notificadas à Comissão até à data referida nesse parágrafo.

Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 22-A (novo)
Artigo 22.º-A

Convergência interna

1.  Em derrogação do artigo 22.º, os Estados­Membros podem aproximar o valor dos direitos ao pagamento a nível nacional ou regional, de modo a que o valor unitário dos direitos se aproxime em parte, mas não totalmente, dos valores nacionais ou regionais uniformes a partir do exercício de 2021. Os Estados­Membros podem utilizar a fórmula da convergência externa entre os Estados­Membros aquando da aplicação desta opção. Esta convergência deve ser financiada através da redução, em 2013, dos valores dos direitos acima do limiar identificado pelos Estados­Membros ou acima da média nacional.
2.  Os Estados­Membros que apliquem a derrogação referida no n.º 1 podem determinar que o pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, que representa 30 % da dotação nacional em conformidade com o artigo 33.º, n.º 1, pode ser concedido aos agricultores como percentagem do pagamento de base.
3.  Ao aplicarem a derrogação a que se refere o n.º 1, os Estados­Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, fixam, até 1 de agosto de 2013, as etapas a percorrer. Essas etapas incluem alterações anuais progressivas dos direitos ao pagamento de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios.
As etapas referidas no primeiro parágrafo são comunicadas à Comissão até 1 de agosto de 2013.

Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 23
Artigo 23.º

Artigo 23.º

Estabelecimento e utilização da reserva nacional

Estabelecimento e utilização da reserva nacional

1.  Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados­Membros procedem a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de constituir a reserva nacional. Essa redução não pode ser superior a 3 %, exceto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas no n.º 4 para 2014.
1.  Cada Estado-Membro estabelece uma reserva nacional. Para o efeito, no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento de base, os Estados­Membros procedem a uma redução percentual linear do limite máximo do regime de pagamento de base ao nível nacional, a fim de constituir a reserva nacional. Para 2014, essa redução não pode ser superior a 3 %, exceto, se necessário, para cobrir as necessidades de atribuição estabelecidas no n.º 4. Para os anos seguintes, os Estados­Membros podem estabelecer anualmente o limiar de redução com base nas necessidades de afetação.
2.  Os Estados­Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.
2.  Os Estados­Membros podem gerir a reserva nacional ao nível regional.
3.  Os Estados­Membros estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.
3.  Os Estados­Membros estabelecem direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional, de acordo com critérios objetivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.
4.  Os Estados­Membros utilizam a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.
4.  Os Estados­Membros utilizam a reserva nacional para atribuir direitos ao pagamento, com caráter prioritário, a jovens e a novos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola.
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no artigo 36.º, n.º 2, e que não desenvolveram qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova atividade agrícola. No caso de uma pessoa coletiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «jovens agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» os agricultores que preenchem as condições estatuídas no artigo 36.º, n.º 2, e que não desenvolveram qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta, nem exerceram o controlo de uma pessoa coletiva dedicada a uma atividade agrícola, nos cinco anos anteriores ao início da nova atividade agrícola. No caso de uma pessoa coletiva, a pessoa ou pessoas singulares que exerçam o controlo da pessoa coletiva não devem ter desenvolvido qualquer atividade agrícola em seu nome e por sua conta nos cinco anos anteriores ao início da atividade agrícola pela pessoa coletiva.

Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «novos agricultores que iniciam a sua atividade agrícola» as pessoas singulares às quais nunca tenham sido atribuídos direitos. Os Estados­Membros podem estabelecer critérios objetivos e não discriminatórios adicionais a cumprir pelos novos agricultores, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos em matéria de competências, experiência e/ou formação adequadas.

5.  Os Estados­Membros podem utilizar a reserva nacional para:
5.  Os Estados­Membros podem utilizar a reserva nacional para:
a)  Atribuir direitos ao pagamento a agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas;
a)  Atribuir direitos ao pagamento a agricultores de zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com uma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar os agricultores pelas desvantagens específicas a que estão sujeitos nessas zonas;
a-A) Atribuir direitos ao pagamento a agricultores cujas explorações se situem num Estado-Membro que tenha decidido utilizar a opção prevista no artigo 18.º, n.º 2, e que não tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 ou com o Regulamento (CE) n.º 73/2009 ou com ambos, ao declararem superfícies agrícolas elegíveis para 2014;
a-B) Atribuir direitos ao pagamento a agricultores que iniciaram a sua atividade agrícola após 2011 e que operam em setores agrícolas específicos a definir pelos Estados­Membros com base em critérios objetivos e não discriminatórios;
a-C) Aumentar o valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base até ao valor unitário médio, nacional ou regional, de direitos ao pagamento aos agricultores que, devido à transição para o regime de pagamento de base, se encontrem numa situação especial em virtude do baixo valor dos direitos históricos ao pagamento, detidos ao abrigo do regime de pagamento único em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 73/2009, ou aumentar o valor dos direitos ao pagamento aos agricultores que detenham direitos especiais em 31 de dezembro de 2013;
a-D) Conceder aos agricultores uma compensação anual – que pode ser aumentada com um pagamento adicional aos pequenos agricultores – pela supressão do montante de 5 000 EUR previsto no artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009.
b)  Aumentar linearmente o valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.º 4, da alínea a) do presente número e do n.º 7.
b)  Aumentar linearmente o valor dos direitos ao pagamento a título do regime de pagamento de base, ao nível nacional ou regional, se a reserva nacional exceder 3 % em qualquer ano, desde que restem disponíveis montantes suficientes para as atribuições ao abrigo do n.º 4, da alínea a) do presente número e do n.º 7. Porém, ao aumentarem o valor dos direitos ao pagamento ao abrigo do presente número, os Estados­Membros podem decidir aplicar um método alternativo ao método linear.
6.  Na aplicação dos n.ºs 4 e 5, alínea a), os Estados­Membros estabelecem o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.
6.  Na aplicação dos n.ºs 4 e 5, alínea a), os Estados­Membros estabelecem o valor dos direitos ao pagamento atribuídos aos agricultores com base no valor médio, nacional ou regional, dos direitos ao pagamento no ano de atribuição.
7.  Sempre que uma decisão judicial definitiva ou um ato administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25.º e 26.º.
7.  Sempre que uma decisão judicial definitiva ou um ato administrativo definitivo emanado da autoridade competente de um Estado-Membro reconheça a um agricultor direitos ao pagamento ou ao aumento do valor dos direitos existentes, o agricultor recebe o número e o valor de direitos ao pagamento estabelecidos na decisão ou no ato administrativo em causa numa data a fixar pelo Estado-Membro. No entanto, esta data não pode ser posterior ao último dia do prazo para a apresentação de pedidos ao abrigo do regime de pagamento de base seguinte à data da decisão ou do ato administrativo, tendo em conta a aplicação dos artigos 25.º e 26.º.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.  O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores após ativação, através de declaração em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.º, 37.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ].
1.  O apoio a título do regime de pagamento de base é concedido aos agricultores após ativação, através de declaração em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, de um direito ao pagamento por hectare elegível no Estado-Membro em que foi atribuído. Os direitos ao pagamento ativados dão lugar ao pagamento dos montantes neles fixados, sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares em conformidade com os artigos 7.º, 37.º, n.º 2, e 51.º, n.º 1, bem como de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]. Em derrogação da primeira frase, os Estados­Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície em 2013 podem continuar a aplicar o modelo para aplicação do regime de pagamento de base.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), os Estados­Membros podem apresentar, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, um coeficiente de redução para as superfícies com menor potencial de rendimento ou produções específicas aquando da determinação da dimensão das superfícies agrícolas elegíveis.

Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 2-A (novo)
2-A. Sempre que os direitos ao pagamento forem vendidos sem terras, os Estados­Membros, agindo em conformidade com os princípios gerais do direito da União, podem decidir que parte dos direitos ao pagamento vendidos reverta para a reserva nacional ou que o seu valor unitário seja reduzido a favor da reserva nacional.

Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 28 – parágrafo 1 – alínea e)
e)  Aos critérios a aplicar pelos Estados­Membros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não tenham ativado qualquer direito em 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2011, como previsto no artigo 21.º n.º 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da cláusula de contrato referida no artigo 21.º, n.º 3;
e)  Aos critérios a aplicar pelos Estados­Membros na concessão de direitos ao pagamento a agricultores que não tenham ativado qualquer direito em 2009, 2010 ou 2011 ou não tenham pedido apoio ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2009, 2010 ou 2011, como previsto no artigo 21.º, n.º 2, e na atribuição de direitos ao pagamento em caso de aplicação da cláusula de contrato referida no artigo 21.º, n.º 3, à exceção de novos agricultores e jovens agricultores;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 28 – alínea g)
g)  Às regras relativas à declaração e à ativação dos direitos ao pagamento;
g)  Às regras relativas ao conteúdo da declaração e aos requisitos para a ativação dos direitos ao pagamento;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Capítulo 1-A (novo)
CAPÍTULO 1-A

PAGAMENTO COMPLEMENTAR PARA OS PRIMEIROS HECTARES

Artigo 28.º-A

Regras gerais

1.  Os Estados­Membros podem decidir conceder um pagamento anual complementar aos agricultores que têm direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.
2.  Os Estados­Membros determinam o número dos primeiros hectares elegíveis nos termos da presente disposição, o qual corresponde ao número de direitos ao pagamento ativados pelo agricultor em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1, não podendo exceder os 50 hectares.
3.  Para financiar a presente disposição, os Estados­Membros devem utilizar um montante que não pode exceder os 30 % dos seus limites máximos nacionais anuais, fixados no anexo II.
4.  Os Estados­Membros calculam anualmente o montante do pagamento complementar para os primeiros hectares, dividindo o montante referido no n.º 3 pelo número total de hectares que beneficiam deste pagamento.
5.  Os Estados­Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, após a publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, criaram artificialmente as condições para beneficiar do pagamento referido no presente artigo.
6.  Os Estados­Membros comunicam à Comissão, até 1 de agosto de 2013, as decisões referidas nos n.ºs 1, 2 e 3.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 30
Artigo 30.º

Artigo 30.º

Diversificação das culturas

Diversificação das culturas

1.  Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 3 hectares e não sejam totalmente utilizadas para a produção de erva (semeada ou natural), totalmente deixadas em pousio ou totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes. Nenhuma dessas três culturas deve ocupar menos de 5 % das terras aráveis e a principal não deve exceder 70 % das terras aráveis.
1.  Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram entre 10 e 30 hectares, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em duas culturas diferentes. Nenhuma dessas culturas deve ocupar mais de 80 % das terras aráveis.
Sempre que as terras aráveis do agricultor cubram mais de 30 hectares, o cultivo nas terras aráveis consiste, pelo menos, em três culturas diferentes, exceto no caso das explorações agrícolas situadas a norte do paralelo 62°. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais juntas não devem ocupar mais de 95 % das terras aráveis.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer a definição de «cultura» e as regras relativas à aplicação do cálculo exato das partes das diferentes culturas.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 31
Artigo 31.º

Artigo 31.º

Prados permanentes

Prados e pastagens permanentes

1.  Os agricultores mantêm como prados permanentes as superfícies das suas explorações declaradas como tais no pedido apresentado nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados permanentes».
1.  Os Estados­Membros asseguram a manutenção da proporção de terras ocupadas por prados e pastagens permanentes relativamente à área agrícola total. Os Estados­Membros podem aplicar esta obrigação a nível nacional, regional e sub-regional.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as terras ocupadas por prados e pastagens permanentes correspondem às superfícies das explorações declaradas como tais no pedido apresentado nos termos do artigo 74.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º XXX (HZ) para o exercício de 2014, a seguir denominadas «superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes».

As superfícies de referência ocupadas por prados permanentes são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º […] RHZ.

As superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes são aumentadas sempre que o agricultor tenha uma obrigação de reconverter superfícies em prados permanentes em 2014 e/ou 2015, como referido no artigo 94.º do Regulamento (UE) n.º […] RHZ.

2.  Os agricultores são autorizados a converter 5 %, no máximo, das suas superfícies de referência ocupadas por prados permanentes. Este limite não é aplicável em casos de força maior ou circunstâncias excecionais.
2.  É autorizada a conversão de 5 %, no máximo, de superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes, com exceção dos solos ricos em carbono, zonas húmidas e prados e pastagens seminaturais. Em circunstâncias excecionais, esta percentagem pode aumentar para 7 %.
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas por prados permanentes, previsto no n.º 1, segundo parágrafo, à renovação dos prados permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados permanentes no caso de a diminuição autorizada referida no n.º 2 ser excedida, bem como à alteração das superfícies de referência ocupadas com prados permanentes em caso de transferência de terras.
3.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de estabelecer regras relativas ao aumento das superfícies de referência ocupadas por prados e pastagens permanentes, previsto no n.º 1, terceiro parágrafo, à renovação dos prados e pastagens permanentes, à reconversão de terras agrícolas em prados e pastagens permanentes no caso de a diminuição autorizada referida no n.º 2 ser excedida, bem como no que se refere às circunstâncias excecionais referidas no n.º 2 e à alteração das superfícies de referência ocupadas com prados e pastagens permanentes em caso de transferência de terras.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 32
Artigo 32.º

Artigo 32.º

Superfície de interesse ecológico

Superfície de interesse ecológico

1.  Os agricultores velam por que pelo menos 7 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, faixas de proteção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii).
1.  Sempre que as terras aráveis cubram mais de 10 hectares, os agricultores velam por que, durante o primeiro ano de aplicação do presente regulamento, pelo menos 3 % dos seus hectares elegíveis, definidos no artigo 25.º, n.º 2, com exclusão das superfícies ocupadas por prados, pastagens e culturas permanentes, sejam superfícies de interesse ecológico, tais como terras deixadas em pousio, socalcos, elementos paisagísticos, incluindo sebes, valas, muros de pedra, árvores, lagos, terras ocupadas por culturas que fixam o azoto, faixas de proteção e superfícies florestadas referidas no artigo 25.º, n.º 2, alínea b), subalínea ii). Os agricultores podem aplicar esta medida a toda a sua exploração agrícola.
Os agricultores podem utilizar uma superfície de interesse ecológico para produção sem recurso à aplicação de pesticidas ou fertilizantes.

A partir de 1 de janeiro de 2016, a percentagem indicada no primeiro parágrafo aumenta para 5 %.

1-A. Antes de 31 de março de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das medidas previstas no n.º 1, acompanhado das propostas legislativas necessárias, a fim de aumentar, se pertinente, até 7 % a percentagem mencionada no n.º 1 para o ano de 2018 e tendo em conta o impacto no ambiente e na produção agrícola.

1-B. Em derrogação do n.º 1, a partir de 1 de janeiro de 2016, os Estados­Membros podem decidir aplicar até três pontos percentuais das superfícies de interesse ecológico a nível regional para obter superfícies de interesse ecológico adjacentes.

1-C. A autoridade local pode voltar a arrendar uma superfície agrícola de elevado valor natural, que tenha passado para o domínio público na sequência de um processo de emparcelamento ou de um processo semelhante, a um agricultor que a pode designar como superfície de interesse ecológico se esta cumprir os critérios enunciados no n.º 1.

1-D. As superfícies de interesse ecológico podem ser objeto de ponderação com base no respetivo interesse ecológico. A Comissão aprova o conjunto de coeficientes de ponderação apresentados pelos Estados­Membros, tendo em conta critérios equivalentes de desempenho climático e ambiental.

2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de definir mais precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.º 1 do presente artigo e de acrescentar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta no respeito da percentagem a que se refere o mesmo número.
2.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º a fim de definir mais precisamente os tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.º 1 do presente artigo, estabelecer um quadro à escala da UE de coeficientes de ponderação para efeitos de cálculo dos hectares representados pelos vários tipos de superfícies de interesse ecológico referidos no n.º 1-C do presente artigo, acrescentar e definir outros tipos de superfícies de interesse ecológico que possam ser tidos em conta na avaliação da percentagem a que se refere o n.º 1 do presente artigo e na definição do nível regional referido no n.º 1-B do presente artigo.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4
4.  O pagamento por hectare referido no n.º 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.º pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, e situados nas zonas em que os Estados­Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
4.  O pagamento por hectare referido no n.º 1 é calculado dividindo o montante resultante da aplicação do artigo 35.º pelo número de hectares elegíveis declarados de acordo com o artigo 26.º, n.º 1, a favor dos quais os Estados­Membros tenham decidido conceder um pagamento em conformidade com o n.º 2 do presente artigo.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros podem alterar o pagamento por hectare em função de critérios objetivos e não discriminatórios.

Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 4 – parágrafo 1-B (novo)
Se aplicarem o primeiro parágrafo, os Estados­Membros podem fixar o número máximo de hectares por exploração que deve ser tido em conta para o pagamento.

Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 2
2.  Em função da percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados­Membros nos termos do n.º 1, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para esse pagamento numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
2.  Em função da percentagem do limite máximo nacional a utilizar pelos Estados­Membros nos termos do n.º 1, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, com vista a fixar o limite máximo correspondente para esse pagamento numa base anual.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 36
Artigo 36.º

Artigo 36.º

Regras gerais

Regras gerais

1.  Os Estados­Membros concedem um pagamento anual aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.
1.  Os Estados­Membros concedem um pagamento anual, em conformidade com as condições previstas no presente capítulo, aos jovens agricultores que tenham direito a um pagamento ao abrigo do regime de pagamento de base referido no capítulo 1.
2.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:
2.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «jovens agricultores»:
a)  As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]; e
a)  As pessoas singulares que se instalam pela primeira vez numa exploração agrícola na qualidade de responsáveis da exploração ou se instalaram já como tal no período de cinco anos anterior à primeira apresentação de um pedido para o regime de pagamento de base, como referido no artigo 73.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ]; e
b)  Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).
b)  Que têm menos de 40 anos de idade no momento da apresentação do pedido referido na alínea a).
b-A) Os Estados­Membros podem estabelecer critérios objetivos e não discriminatórios adicionais a cumprir pelos novos agricultores, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos em matéria de competências, experiência e/ou formação adequadas.
3.  Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.º e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], o pagamento referido no n.º 1 do presente artigo é concedido anualmente pós ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor.
3.  Sem prejuízo da aplicação da disciplina financeira, da redução progressiva e da limitação, das reduções lineares a que se refere o artigo 7.º e de quaisquer reduções e exclusões impostas nos termos do artigo 65.º do Regulamento (UE) n.º […] [RHZ], o pagamento referido no n.º 1 do presente artigo é concedido anualmente pós ativação dos direitos ao pagamento pelo agricultor.
4.  O pagamento referido no n.º 1 é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido referido no n.º 2, alínea a).
4.  O pagamento referido no n.º 1 é concedido por agricultor, durante um período de, no máximo, cinco anos. Esse período é diminuído do número de anos decorridos entre a instalação e a primeira apresentação do pedido referido no n.º 2, alínea a).
5.  Os Estados­Membros calculam anualmente o montante do pagamento referido no n.º 1 multiplicando um valor correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento detidos pelo agricultor pelo número de direitos que tenha ativado em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1.
5.  Os Estados­Membros calculam anualmente o montante do pagamento referido no n.º 1 multiplicando um valor correspondente a 25 % do valor médio dos direitos ao pagamento no Estado-Membro ou na região em causa pelo número de direitos que tenha ativado em conformidade com o artigo 26.º, n.º 1.
Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados­Membros respeitam os seguintes limites máximos do número de direitos ao pagamento ativados que devem ser tidos em conta:

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados­Membros fixam um limite que não pode exceder os 100 hectares.

a)  Nos Estados­Membros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é inferior ou igual a 25 hectares, um máximo de 25;
b)  Nos Estados­Membros em que a dimensão média das explorações agrícolas, fixada no anexo VI, é superior a 25 hectares, um limite máximo não inferior a 25 nem superior a essa dimensão média.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento a que se refere o n.º 1, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade fixado no n.º 2, alínea b), a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa coletiva.
6.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 55.º no que diz respeito às condições em que uma pessoa coletiva pode ser considerada elegível para o pagamento a que se refere o n.º 1, em especial no que concerne a aplicação do limite de idade fixado no n.º 2, alínea b), a uma ou mais pessoas singulares que participam na pessoa coletiva.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 37
Artigo 37.º

Artigo 37.º

Disposições financeiras

Disposições financeiras

1.  Para financiar o pagamento referido no artigo 36.º, os Estados­Membros utilizam uma percentagem do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, que não pode ser superior a 2 %. Os Estados­Membros notificam a Comissão, até 1 de agosto de 2013, da percentagem estimada necessária para financiar esse pagamento.
1.  Para financiar o pagamento referido no artigo 36.º, os Estados­Membros utilizam 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II.
Sempre que a percentagem estimada necessária para financiar o pagamento referido no artigo 36.º for inferior a 2 %, os Estados­Membros podem atribuir o restante dos respetivos montantes para aumentar, de forma linear, o valor dos direitos ao pagamento da reserva nacional, dando prioridade aos jovens e aos novos agricultores, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados­Membros podem decidir aumentar a percentagem referida nesse parágrafo, a fim de dar prioridade aos beneficiários escolhidos a nível nacional, com base em critérios objetivos e não discriminatórios. Essa decisão é comunicada à Comissão até 1 de agosto de 2013.

Os Estados­Membros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Os Estados­Membros notificam a Comissão da percentagem revista até 1 de agosto de 2016.

Os Estados­Membros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua percentagem estimada, necessária para financiar o pagamento referido no artigo 36.º, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017. Os Estados­Membros notificam a Comissão da percentagem revista até 1 de agosto de 2016.

2.  Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.º 1, sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.º.
2.  Sem prejuízo do máximo de 2 % fixado no n.º 1, sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo seja inferior a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear a todos os pagamentos a conceder a todos os agricultores em conformidade com o artigo 25.º.
3.  Sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o artigo 36.º, a fim de cumprir esse limite máximo.
3.  Sempre que o montante total do pagamento pedido num Estado-Membro em determinado ano exceda o limite máximo fixado nos termos do n.º 4, e sempre que este limite máximo ascenda a 2 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o artigo 36.º, a fim de cumprir esse limite máximo.
4.  Com base na percentagem estimada notificada pelos Estados­Membros nos termos do n.º 1, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no artigo 36.º, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
4.  Com base na percentagem estimada notificada pelos Estados­Membros nos termos do n.º 1, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o pagamento referido no artigo 36.º, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 2
O apoio associado pode ser concedido aos seguintes setores e produções: cereais, oleaginosas, proteaginosas, leguminosas para grão, linho, cânhamo, arroz, frutos de casca rija, batata para fécula, leite e produtos lácteos, sementes, carne de ovino e de caprino, carne de bovino, azeite, bichos-da-seda, forragens secas, lúpulo, beterraba sacarina, cana-de-açúcar e chicória, frutas e produtos hortícolas e talhadia de rotação curta.

O apoio associado pode ser concedido aos setores e produções a que se refere o anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca.

Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
As dotações destinadas aos pagamentos associados são prioritariamente afetadas às produções que beneficiem de pagamentos associados durante o período 2010-2013, nos termos dos artigos 68.º, 101.º e 111.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009.

Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados­Membros podem atribuir apoios associados a agricultores com direitos especiais em 2010, em conformidade com os artigos 60.º e 65.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, independentemente do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do presente regulamento.

Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3-B (novo)
3-B. Os Estados­Membros podem conceder apoios associados aos criadores de gado que não sejam proprietários da maior parte da superfície que utilizam para exercer a sua atividade.

Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 3-C (novo)
3-C. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 55.º, que estabeleçam medidas de transição a aplicar a estes agricultores.

Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 4 – parágrafo 1-A (novo)
Em derrogação do primeiro parágrafo, o limite para a concessão do apoio associado pode ir além do necessário para manter os níveis de produção existentes, desde que o apoio associado tenha um objetivo ambiental. O Estado-Membro interessado fixa esse limite em função de objetivos ou de desafios ambientais específicos. O limite assim determinado é comunicado à Comissão nos termos do artigo 40.º e aprovado em conformidade com o artigo 41.º.

Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1
1.  A fim de financiar o apoio associado voluntário, os Estados­Membros podem decidir, até 1 de agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 5 % do respetivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II.
1.  A fim de financiar o apoio associado voluntário, os Estados­Membros podem decidir, até 1 de agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação de tal apoio, utilizar até 15 % do respetivo limite máximo nacional anual fixado no anexo II.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1-A (novo)
1-A. A percentagem do limite máximo nacional referido no n.º 1 pode aumentar três pontos percentuais para os Estados­Membros que decidirem utilizar pelo menos 3 % do seu limite máximo nacional definido no anexo II para apoiar a produção de proteaginosas em virtude do presente capítulo.

Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
2.  Em derrogação do n.º 1, os Estados­Membros podem decidir utilizar até 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, desde que:
Suprimido

a)  Tenham aplicado, até 31 de dezembro de 2013, o regime de pagamento único por superfície estabelecido no título V do Regulamento (CE) n.º 73/2009 ou financiado medidas ao abrigo do artigo 111.º desse regulamento ou estejam abrangidos pela derrogação prevista no artigo 69.º, n.º 5, ou, no caso de Malta, no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo regulamento; e/ou
b)  Tenham atribuído durante, pelo menos, um ano no período 2010-2013 mais de 5 % do seu montante disponível para concessão dos pagamentos diretos previstos nos títulos III, IV e V do Regulamento (CE) n.º 73/2009, com exceção do título IV, capítulo 1, secção 6, ao financiamento das medidas previstas no título III, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do apoio previsto no artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), subalíneas i) a iv), b) e e), desse regulamento ou das medidas ao abrigo do título IV, capítulo 1, com exceção da secção 6, do mesmo regulamento.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4 – parte introdutória
4.  Os Estados­Membros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 e decidir, com efeitos a partir de 2017:
4.  Os Estados­Membros podem, até 1 de agosto de 2016, rever a sua decisão tomada nos termos dos n.ºs 1 e 1-A e decidir, com efeitos a partir de 2017:
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 4 – alínea a)
a)  Aumentar a percentagem fixada nos termos dos n.ºs 1 e 2, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio;
a)  Aumentar a percentagem fixada nos termos dos n.ºs 1 e 1-A, dentro dos limites aí estabelecidos se for caso disso, e, se necessário, alterar as condições de concessão do apoio;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 5
5.  Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro nos termos dos n.ºs 1 a 4 sobre a proporção do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
5.  Em função da decisão tomada por cada Estado-Membro nos termos dos n.ºs 1, 1-A e 4 sobre a proporção do limite máximo nacional a utilizar, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, com vista a fixar o limite máximo correspondente para o apoio, numa base anual.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 39-A (novo)
Artigo 39.º-A

Apoio complementar nacional facultativo

1.  Os Estados­Membros que decidirem prestar apoio associado voluntário no setor da vaca em aleitamento, em conformidade com o artigo 38.º, podem conceder um prémio nacional suplementar a um agricultor, para completar o montante do apoio associado de que este beneficie no mesmo ano civil.
2.  Os Estados­Membros comunicam as condições de concessão desse apoio nacional suplementar ao mesmo tempo e segundo as mesmas modalidades de notificação do apoio associado.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A Comissão, por meio de um ato de execução, aprova a decisão a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.º, n.º 4, alínea a), sempre que seja demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou setor em causa:
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, com vista a aprovar a decisão a que se refere o artigo 39.º, n.º 3, ou, se for caso disso, o artigo 39.º, n.º 4, alínea a), sempre que seja demonstrada uma das seguintes necessidades na região ou setor em causa:
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 47
Artigo 47.º

Artigo 47.º

Regras gerais

Regras gerais

1.  Os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.º e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.º, n.º 1, podem optar pela participação num regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título, a seguir denominado «regime dos pequenos agricultores».
1.  Os Estados­Membros podem estabelecer um regime simplificado para os pequenos agricultores, de acordo com as condições definidas no presente título. Caso um Estado Membro aplique tal regime, os agricultores que detenham direitos ao pagamento atribuídos em 2014 nos termos do artigo 21.º e satisfaçam os requisitos mínimos previstos no artigo 10.º, n.º 1, participam no regime simplificado, nas condições estabelecidas no presente título («regime dos pequenos agricultores»).
Os agricultores que, nos termos dos títulos III e IV, tenham direito a pagamentos inferiores a 1 500 EUR são automaticamente incluídos no regime dos pequenos agricultores.

2.  Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.
2.  Os pagamentos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores substituem os pagamentos a conceder nos termos dos títulos III e IV.
3.  Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.
3.  Os agricultores que participam no regime dos pequenos agricultores são dispensados das práticas agrícolas previstas no título III, capítulo 2.
4.  Os Estados­Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.
4.  Os Estados­Membros velam por que não seja efetuado qualquer pagamento aos agricultores em relação aos quais se prove que, a partir da data de publicação da proposta do presente regulamento pela Comissão, dividiram as suas explorações com o único intuito de beneficiar do regime dos pequenos agricultores. O mesmo se aplica aos agricultores cujas explorações resultem dessa divisão.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 48
Artigo 48.º

Artigo 48.º

Participação

Participação

Os agricultores que desejem participar no regime dos pequenos agricultores apresentam um pedido até 15 de outubro de 2014.
A lista de agricultores a que se refere o artigo 47.º, n.º 1, será comunicada à Comissão pelas autoridades nacionais até 15 de outubro de 2014.

Os agricultores que não tenham apresentado um pedido de participação no regime dos pequenos agricultores até 15 de outubro de 2014 ou decidam retirar-se do mesmo após essa data ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Os agricultores referidos no artigo 47.º, n.º 1, que decidam retirar-se do regime dos pequenos agricultores após essa data ou tenham sido selecionados para apoio ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º […] [RDR] deixam de ter o direito de participar nesse regime.

Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 49
Artigo 49.º

Artigo 49.º

Montante do pagamento

Montante do pagamento

1.  Os Estados­Membros fixam o montante do pagamento anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob reserva dos n.ºs 2 e 3:
1.  Os Estados­Membros fixam o montante do pagamento anual para o regime dos pequenos agricultores num dos seguintes níveis, sob reserva dos n.ºs 2 e 3:
a)  Um montante não superior a 15 % da média nacional do pagamento por beneficiário;
a)  Um montante não superior a 25 % da média nacional do pagamento por beneficiário;
b)  Um montante correspondente à média nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao número de hectares, com um máximo de três.
b)  Um montante correspondente à média nacional do pagamento por hectare, multiplicado por um número correspondente ao número de hectares, com um máximo de cinco.
Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados­Membros podem decidir que o pagamento anual deve ser igual ao montante a que um agricultor teria direito ao abrigo dos artigos 18.º, 29.º, 34.º, 36.º e 38.º no ano de acesso ao regime, mas não superior a 1 500 EUR.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos Estados­Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é estabelecida pelos Estados­Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de agricultores que tenham obtido direitos ao pagamento em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos Estados­Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.º em 2014.

A média nacional a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), é estabelecida pelos Estados­Membros com base no limite máximo nacional fixado no anexo II para o ano civil de 2019 e no número de hectares elegíveis declarados em conformidade com o artigo 26.º em 2014.

2.  O montante referido no n.º 1 não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 000 EUR. Sem prejuízo do artigo 51.º, n.º 1, sempre que a aplicação do n.º 1 resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 000 EUR, o montante é arredondado, respetivamente, ao montante mínimo ou máximo.
2.  O montante referido no n.º 1 não pode ser inferior a 500 EUR nem superior a 1 500 EUR. Sem prejuízo do artigo 51.º, n.º 1, sempre que a aplicação do n.º 1 resulte num montante inferior a 500 EUR ou superior a 1 500 EUR, o montante é arredondado, respetivamente, ao montante mínimo ou máximo.
3.  Em derrogação do n.º 2, em Chipre e Malta o montante referido no n.º 1 pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR.
3.  Em derrogação do n.º 2, na Croácia, em Chipre e em Malta o montante referido no n.º 1 pode ser fixado num montante inferior a 500 EUR, mas não inferior a 200 EUR.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 51
Artigo 51.º

Artigo 51.º

Disposições financeiras

Disposições financeiras

1.  Para financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados­Membros deduzem dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do apoio associado referido no título IV.
1.  Para financiar o pagamento a que se refere o presente título, os Estados­Membros deduzem dos montantes totais disponíveis para os respetivos pagamentos os montantes a que os pequenos agricultores teriam direito a título do pagamento de base referido no título III, capítulo 1, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente referido no título III, capítulo 2, e, se for caso disso, do pagamento para zonas com condicionantes naturais referido no título III, capítulo 3, do pagamento para os jovens agricultores referido no título III, capítulo 4, e do apoio associado referido no título IV.
A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o artigo 25.º.

A diferença entre a soma de todos os pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores e o montante total financiado de acordo com o primeiro parágrafo é financiada pela aplicação de uma redução linear a todos os pagamentos a conceder em conformidade com o artigo 25.º.

Os Estados­Membros que optarem pela possibilidade prevista no artigo 20.º, n.º 1, podem aplicar taxas de redução diferentes a nível regional.

Os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no sistema.

Os elementos com base nos quais são estabelecidos os montantes referidos no primeiro parágrafo mantêm-se os mesmos ao longo de todo o período de participação do agricultor no sistema.

2.  Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 10 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a fim de respeitar essa percentagem.
2.  Se o montante total dos pagamentos devidos ao abrigo do regime dos pequenos agricultores for superior a 15 % do limite máximo nacional anual fixado no anexo II, os Estados­Membros aplicam uma redução linear dos montantes a pagar em conformidade com o presente título, a fim de respeitar essa percentagem.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
d-A) Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b)
b)  Disposições para a gestão das informações a comunicar, bem como regras sobre o teor, a forma, o calendário, a periodicidade e os prazos das comunicações;
Suprimido

Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1
1.  A Comissão, por meio de atos de execução, adota as medidas que, em situações de urgência, sejam necessárias e justificáveis para resolver problemas específicos. Essas medidas podem derrogar disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.º, n.º 2.
1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 55.º, que, em situações de urgência, sejam necessários e justificáveis para resolver problemas específicos. Esses atos delegados podem derrogar disposições do presente regulamento, mas apenas na medida e durante o período estritamente necessários.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
2.  Por razões de urgência imperiosas devidamente justificadas, relacionadas com as medidas referidas no n.º 1, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento referido no artigo 56.º, n.º 3.
2.  Quando, no que toca às medidas referidas no n.º 1, imperativos de urgência o exijam, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 55.º-A.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2
2.  A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
2.  O poder de adotar os atos delegados a que se referem os artigos [...] é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do termo do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 55-A (novo)
Artigo 55.º-A

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 55.º, n.º 5. Nesse caso, a Comissão revoga o ato sem demora, após a notificação da decisão de objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 58-A (novo)
Artigo 58.º-A

Relatórios

Até 1 de março de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas adequadas.

Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo II

Texto da Comissão

(em milhares de EUR)

Ano civil

2014

2015

2016

2017

2018

2019 e anos seguintes

Bélgica

553 521

544 065

534 632

525 205

525 205

525 205

Bulgária

655 661

737 164

810 525

812 106

812 106

812 106

República Checa

892 698

891 875

891 059

890 229

890 229

890 229

Dinamarca

942 931

931 719

920 534

909 353

909 353

909 353

Alemanha

5 275 876

5 236 176

5 196 585

5 156 970

5 156 970

5 156 970

Estónia

108 781

117 453

126 110

134 749

134 749

134 749

Irlanda

1 240 652

1 239 027

1 237 413

1 235 779

1 235 779

1 235 779

Grécia

2 099 920

2 071 481

2 043 111

2 014 751

2 014 751

2 014 751

Espanha

4 934 910

4 950 726

4 966 546

4 988 380

4 988 380

4 988 380

França

7 732 611

7 694 854

7 657 219

7 619 511

7 619 511

7 619 511

Croácia

111 900

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

4 023 865

3 963 007

3 902 289

3 841 609

3 841 609

3 841 609

Chipre

52 273

51 611

50 950

50 290

50 290

50 290

Letónia

163 261

181 594

199 895

218 159

218 159

218 159

Lituânia

396 499

417 127

437 720

458 267

458 267

458 267

Luxemburgo

34 313

34 250

34 187

34 123

34 123

34 123

Hungria

1 298 104

1 296 907

1 295 721

1 294 513

1 294 513

1 294 513

Malta

5 316

5 183

5 050

4 917

4 917

4 917

Países Baixos

806 975

792 131

777 320

762 521

762 521

762 521

Áustria

707 503

706 850

706 204

705 546

705 546

705 546

Polónia

3 038 969

3 066 519

3 094 039

3 121 451

3 121 451

3 121 451

Portugal

573 046

585 655

598 245

610 800

610 800

610 800

Roménia

1 472 005

1 692 450

1 895 075

1 939 357

1 939 357

1 939 357

Eslovénia

141 585

140 420

139 258

138 096

138 096

138 096

Eslováquia

386 744

391 862

396 973

402 067

402 067

402 067

Finlândia

533 932

534 315

534 700

535 075

535 075

535 075

Suécia

710 853

711 798

712 747

713 681

713 681

713 681

Reino Unido

3 624 384

3 637 210

3 650 038

3 662 774

3 662 774

3 662 774

Alteração

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019 e anos seguintes

Bélgica

554 701

548 646

542 261

535 640

535 640

535 640

Bulgária

657 571

735 055

805 495

814 887

814 887

814 887

República Checa

891 307

892 742

893 686

894 054

894 054

894 054

Dinamarca

940 086

929 824

919 002

907 781

907 781

907 781

Alemanha

5 237 224

5 180 053

5 119 764

5 057 253

5 057 253

5 057 253

Estónia

113 168

125 179

137 189

149 199

149 199

149 199

Irlanda

1 236 214

1 235 165

1 233 425

1 230 939

1 230 939

1 230 939

Grécia

2 098 834

2 075 923

2 051 762

2 026 710

2 026 710

2 026 710

Espanha

4 939 152

4 957 834

4 973 833

4 986 451

4 986 451

4 986 451

França

7 655 794

7 572 222

7 484 090

7 392 712

7 392 712

7 392 712

Croácia

111 900

130 550

149 200

186 500

223 800

261 100

Itália

4 024 567

3 980 634

3 934 305

3 886 268

3 886 268

3 886 268

Chipre

52 155

51 585

50 985

50 362

50 362

50 362

Letónia

176 500

206 565

236 630

266 695

266 695

266 695

Lituânia

402 952

426 070

449 189

472 307

472 307

472 307

Luxemburgo

33 943

33 652

33 341

33 015

33 015

33 015

Hungria

1 295 776

1 297 535

1 298 579

1 298 791

1 298 791

1 298 791

Malta

5 365

5 306

5 244

5 180

5 180

5 180

Países Baixos

809 722

800 883

791 561

781 897

781 897

781 897

Áustria

706 071

706 852

707 242

707 183

707 183

707 183

Polónia

3 079 652

3 115 887

3 152 121

3 188 356

3 188 356

3 188 356

Portugal

582 466

598 550

614 635

630 719

630 719

630 719

Roménia

1 485 801

1 707 131

1 928 460

2 002 237

2 002 237

2 002 237

Eslovénia

140 646

139 110

137 491

135 812

135 812

135 812

Eslováquia

391 608

397 576

403 543

409 511

409 511

409 511

Finlândia

533 451

535 518

537 295

538 706

538 706

538 706

Suécia

709 922

712 820

715 333

717 357

717 357

717 357

Reino Unido

3 652 541

3 655 113

3 657 684

3 660 255

3 660 255

3 660 255

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