Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/2543(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0121/2013

Debates :

PV 12/03/2013 - 6
CRE 12/03/2013 - 6

Votação :

PV 14/03/2013 - 8.3

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0090

Textos aprovados
PDF 131kWORD 26k
Quinta-feira, 14 de Março de 2013 - Estrasburgo
Intensificação da luta contra o racismo, a xenofobia e o crime de ódio
P7_TA(2013)0090RC-B7-0121/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio (2013/2543(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta os instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos que proíbem a discriminação, em particular a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas,

–  Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 14.º,

–  Tendo em conta o artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, que proíbe a discriminação em razão, nomeadamente, da raça, da origem étnica, da língua, da religião ou da pertença a uma minoria nacional,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que estabelece que a União se funda «nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias» e que «estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres»,

–  Tendo em conta o artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece que «na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,

–  Tendo em conta o artigo 19.º do TFUE, que confere um mandato político à UE para «tomar as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual»,

–  Tendo em conta o artigo 67.º do TFUE, que estabelece que a União «envida esforços para garantir um elevado nível de segurança, através de medidas de prevenção [...] do racismo e da xenofobia e de combate contra estes fenómenos»,

–  Tendo em conta o artigo 83.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade(1),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(2) (Diretiva «Igualdade Racial»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(3) (Diretiva «Igualdade de Tratamento no Emprego»),

–  Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia(4) (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia),

–  Tendo em conta o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre racismo, xenofobia, antissemitismo, intolerância religiosa, anticiganismo, homofobia, transfobia, discriminação, violência motivada por preconceitos e extremismo e a sua Resolução de 22 de maio de 2012 sobre a abordagem da UE ao direito penal(5),

–  Tendo em conta a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) e as suas atividades nos domínios da luta contra a discriminação, do racismo, da xenofobia e de outras formas de intolerância e violência motivadas por preconceitos(6),

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Presidência irlandesa lançou um debate informal no Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 17-18 janeiro de 2013 sobre as medidas da UE para combater os crimes de ódio, o racismo, o antissemitismo, a xenofobia e a homofobia, e salientou a necessidade de melhorar a proteção e a recolha de dados, bem como de um maior empenho dos líderes para defender ativamente os valores europeus e fomentar um clima de respeito mútuo para a inclusão das pessoas de religião, origem étnica ou orientação sexual diferentes;

B.  Considerando que o Dia Internacional para a Eliminação da Discriminação Racial é celebrado anualmente em 21 de março em memória do massacre de 69 manifestantes contra o apartheid na África do Sul, em 1960;

C.  Considerando que é essencial recordar os massacres perpetrados com base no racismo e na xenofobia que ocorreram na história da Europa e perpetuar a sua memória;

D.  Considerando que a União Europeia assenta nos valores comuns do respeito pela democracia, pelos direitos humanos e pelo Estado de direito e se apoia na promoção da tolerância;

E.  Considerando que o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia, a transfobia e outras formas de intolerância que implicam crenças, preconceitos e atitudes que justificam a discriminação, a violência e o ódio motivados por determinados critérios, incluindo características e o estatuto social;

F.  Considerando que, apesar de os Estados-Membros terem introduzido a proibição da discriminação nos seus sistemas jurídicos para promover a igualdade para todos, assiste-se a uma recrudescência na União das discriminações e dos crimes de ódio (ou seja, a violência e crimes motivados por racismo, xenofobia, anticiganismo, o antissemitismo ou intolerância religiosa, ou pela orientação sexual de uma pessoa, identidade de género ou pertença a um grupo minoritário, ou com base nas razões não exaustivas enunciadas no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais);

G.  Considerando que a Agência dos Direitos Fundamentais (ADF) comunicou que uma em cada quatro pessoas pertencentes a um grupo minoritário foi vítima de um crime em razão da raça e que até 90% de todas as agressões ou ameaças contra imigrantes ou membros de grupos étnicos minoritários não são notificadas à polícia; considerando que apenas quatro Estados­Membros recolhem ou publicam dados sobre os crimes contra ciganos e apenas oito registam os crimes motivados pela (percetível) orientação sexual da vítima;

H.  Considerando que é importante que a UE e os seus Estados-membros empreendam ações para combater o racismo e a xenofobia, tomando medidas preventivas através da educação, promovendo uma cultura do respeito e da tolerância e velando por que os crimes de ódio sejam notificados pelas vítimas, investigados pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e punidos pelo sistema judicial;

I.  Considerando que a atual crise económica compromete o princípio da solidariedade e que Estados-Membros devem permanecer atentos, em tempos de crise económica, a fim de prevenir a recrudescência da intolerância e da estigmatização;

J.  Considerando que a União Europeia adotou diversos instrumentos para combater estes atos e discriminações, nomeadamente, a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (Diretiva «Igualdade Racial»), a Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (Diretiva «Igualdade de tratamento no emprego»), a Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia (Decisão-Quadro relativa ao Racismo e à Xenofobia), o quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade;

K.  Considerando que a proposta da Comissão de 2008 de uma diretiva do Conselho relativa à proteção da igualdade de tratamento fora do local de trabalho, independentemente da religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (Diretiva «Igualdade») não foi adotada pelo Conselho após cinco anos de debate, devido à firme oposição de alguns Estados-Membros;

L.  Considerando que o Parlamento instou, em diversas ocasiões, a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra a violência e a discriminação motivadas por preconceitos, incluindo o racismo, a xenofobia, o antissemitismo, a intolerância religiosa, o anticiganismo, a homofobia e a transfobia;

M.  Considerando que a Comissão alertou recentemente para os discursos políticos racistas, extremistas e populistas que podem inspirar «lobos solitários» a perpetrar assassínios indiscriminados na sequência do alastramento da ameaça de extremismos violentos;

N.  Considerando que todos os Estados que são membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), incluindo todos os Estados-Membros, reconheceram a necessidade de combater os crimes de ódio, definidos como infrações penais motivadas por preconceitos, através de legislação penal e políticas específicas adaptadas;

1.  Salienta que nenhuma forma de intolerância e de discriminação deve ser aceite na União Europeia;

2.  Insta a Comissão, o Conselho e os Estados-Membros a reforçarem a luta contra os crimes de ódio e as atitudes e comportamentos discriminatórios;

3.  Insta ao lançamento de uma estratégia global para a luta contra os crimes de ódio e os atos de violência e de discriminação motivados por preconceitos;

4.  Salienta a importância de que os cidadãos estejam plenamente cientes dos seus direitos em termos de proteção contra os crimes de ódio e insta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas adequadas para incentivar a denúncia dos crimes de ódio e dos crimes de cariz racista e xenófobo, bem como a velarem por uma proteção adequada das pessoas que denunciam estes crimes e das vítimas de crimes motivados por racismo e xenofobia;

5.  Recorda os seus pedidos anteriores no sentido de que se proceda a uma revisão da Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, em particular no que diz respeito às manifestações e atos de antissemitismo, intolerância religiosa, amticiganismo, homofobia e transfobia;

6.  Insta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem sem demora a Diretiva «Igualdade», que representa um dos principais instrumentos da UE para promover e garantir uma verdadeira igualdade na UE e combater os preconceitos e as discriminações;

7.  Insta à adoção de medidas que garantam a aplicação das estratégias nacionais de integração dos ciganos através de revisões regulares, controlos e apoio para habilitar as autoridades locais e regionais a desenvolver e implementar políticas, programas e intervenções eficazes e compatíveis com os direitos humanos para a inclusão dos ciganos, utilizando os recursos disponíveis, designadamente fundos da UE, controlando, simultaneamente, o respeito rigoroso dos direitos fundamentais e a aplicação da Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros;

8.  Insta a que se dê seguimento ao pedido reiterado do Parlamento de um roteiro para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

9.  Insta a UE a assinar a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial das Nações Unidas, atendendo a que todos os Estados-Membros já a ratificaram;

10.  Insta à adoção de medidas que garantam que todos os instrumentos de direito penal relevantes da UE, incluindo a Decisão-Quadro, comportem uma gama mais ampla de sanções progressivas, nomeadamente, se for caso disso, sanções alternativas como os serviços de interesse geral, respeitando plenamente os direitos fundamentais, designadamente a liberdade de expressão;

11.  Insta ao reforço do papel das autoridades nacionais responsáveis pela luta contra a discriminação, com vista a facilitar o apuramento das responsabilidades no que se refere à promoção do incitamento ao ódio e aos crimes de ódio;

12.  Insta a que seja dado apoio aos programas de formação em matéria de prevenção e combate às práticas discriminatórias e aos crimes de ódio, destinados às autoridades responsáveis pela aplicação da lei, bem como às agências pertinentes da UE;

13.  Apela a uma recolha mais ampla de dados fiáveis sobre os ​crimes de ódio, nomeadamente através do registo, pelo menos, do número de incidentes notificados pela população e registados pelas autoridades, do número de condenações, dos motivos que levaram a considerar discriminatórias as infrações e a impor-lhes sanções, bem como sobre os resultados de inquéritos de vitimização criminal sobre a natureza e o número de crimes não notificados, as experiências das vítimas da criminalidade com a aplicação da lei, as razões da não-notificação e a sensibilização das vítimas de crimes de ódio para os seus direitos;

14.  Insta à criação de mecanismos que confiram visibilidade aos crimes de ódio na UE, velando por que as infrações motivadas por preconceitos sejam passíveis de sanção e, a esse título, devidamente registadas e objeto de uma investigação efetiva, por que os transgressores sejam perseguidos e punidos e as vítimas beneficiem de assistência, proteção e indemnização adequadas, incentivando assim as vítimas de crimes de ódio e as testemunhas a denunciarem os incidentes;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.

(1) JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.
(2) JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.
(3) JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.
(4) JO L 328 de 6.12.2008, p. 55.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0208.
(6) Por exemplo: «Making hate crime visible in the European Union: acknowledging victims’ rights’, http://fra.europa.eu/sites/default/files/fra-2012_hate-crime.pdf

Aviso legal - Política de privacidade