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Processo : 2012/2066(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0027/2013

Textos apresentados :

A7-0027/2013

Debates :

PV 12/03/2013 - 19
CRE 12/03/2013 - 19

Votação :

PV 14/03/2013 - 8.4
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0091

Textos aprovados
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Quinta-feira, 14 de Março de 2013 - Estrasburgo
Proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos
P7_TA(2013)0091A7-0027/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a proteção da saúde pública contra os desreguladores endócrinos (2012/2066(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão(1) («Regulamento REACH»),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(2),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho(3),

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas(4),

–  Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de  outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água(5) (Diretiva-Quadro da Água ou «DQA»),

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas(6);

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos(7),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2000/60/CE e 2008/105/CE no que respeita às substâncias prioritárias no domínio da política da água;

–  Tendo em conta o quadro conceptual da OCDE para o ensaio e a avaliação de desreguladores endócrinos,

–  Tendo em conta o projeto de documento de orientação sobre métodos de ensaio normalizados para a avaliação de produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina (2011),

–  Tendo em conta o projeto de revisão detalhada intitulado «Estado dos conhecimentos científicos sobre os novos métodos de rastreio e ensaio in vitro e in vivo e parâmetros de avaliação dos desreguladores endócrinos»,

–  Tendo em conta a futura proposta da Comissão relativa a um «Plano destinado a preservar os recursos hídricos da Europa»,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos - substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais» (COM(1999)0706), (COM (2001)0262 e (SEC (2004)1372),

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «4.º relatório sobre a aplicação da »Estratégia comunitária em matéria de desreguladores endócrinos - substâncias suspeitas de interferir com os sistemas hormonais dos seres humanos e dos animais« (COM (1999)0706), (SEC(2011)1001),

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia para o Ambiente e a Saúde e o Plano de Ação da UE sobre o Ambiente e a Saúde (2004-2010), que, entre outros, reconhecem a necessidade de ter em conta a exposição combinada a produtos químicos nas avaliações de risco;

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001),

–  Tendo em conta o Relatório Técnico n º 2/2012 da AEA sobre «Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e seus habitats»,

–  Tendo em conta a sua resolução de 20 de outubro de 1998 sobre desreguladores endócrinos(8),

–  Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2010 sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Ação Contra o Cancro: Parceria Europeia»(9),

–  Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 20 de abril de 2012, sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente – Um melhor ambiente para uma vida melhor(10),

–  Tendo em conta o «Study on the scientific evaluation of 12 substances in the context of the endocrine disruptor priority list of actions» (Estudo sobre a avaliação científica de 12 substâncias no contexto da lista de ações prioritárias em matéria de desreguladores endócrinos),

–  Tendo em conta o Estudo do DHI Water and Environment sobre a melhoria da lista de prioridades em matéria de desreguladores endócrinos, com incidência nas substâncias químicas produzidas em pequenas quantidades,

–  Tendo em conta o documento «State of the art assessment of endocrine disrupters» (Estado atual da avaliação dos desreguladores endócrinos), Project Contract Number 070307/2009/550687/SER/D3,

–  Tendo em conta o estudo «The impacts of endocrine disrupters on wildlife, people and their environments» (Os efeitos dos desreguladores endócrinos na vida selvagem, nas pessoas e nos seus habitats), the Weybridge+15 (1996–2011) report (ISSN 1725-2237),

–  Tendo em conta a Diretiva 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos,

–  Tendo em conta a definição de desregulador endócrino estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS)(11);

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0027/2013),

A.  Considerando que nos últimos vinte anos se registou um aumento das perturbações e doenças do foro hormonal, como, por exemplo: menor qualidade do esperma, entrada precoce na puberdade, maior incidência de malformações de órgãos genitais e de determinados tipos de cancro, e distúrbios do metabolismo; que certos distúrbios neurológicos e doenças neurodegenerativas, assim como efeitos nas funções do desenvolvimento neurológico, no sistema imunitário ou na epigenética podem estar associados à exposição a produtos químicos com propriedades de desregulação endócrina; que é necessária mais investigação para melhor compreender as causas destas doenças;

B.  Considerando que as substâncias químicas que atuam como desreguladores endócrinos têm efeitos estrogénicos ou antiestrogénicos que interferem no funcionamento do sistema reprodutivo da mulher, alterando as concentrações hormonais e o ciclo menstrual, bem como a fertilidade feminina, favorecendo o desenvolvimento de doenças uterinas, como fibróides e endometriose, e afetando o crescimento dos seios e a lactação; considerando que estas substâncias foram identificadas como fatores de risco responsáveis pela puberdade precoce nas jovens, cancro da mama, abortos espontâneos, anomalias da fertilidade ou infertilidade;

C.  Considerando que um número crescente de estudos científicos leva a crer que os desreguladores endócrinos, especialmente quando combinados com outros produtos, contribuem para doenças crónicas, incluindo cancros do sistema endócrino, obesidade, diabetes e doenças cardiovasculares, e ainda problemas do sistema reprodutivo;

D.  Considerando que, atualmente, existem importantes provas científicas de que os distúrbios hormonais na fauna selvagem – nomeadamente, anomalias no sistema reprodutivo, a masculinização dos gastrópodes, a feminização dos peixes ou o declínio populacional dos moluscos em várias partes do mundo - estão relacionados com os efeitos de substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina;

E.  Considerando que são várias as causas possíveis da incidência crescente de distúrbios hormonais no ser humano; que, atualmente, há importantes provas científicas de que tal se deve, em parte, a produtos químicos com propriedades de desregulação do sistema endócrino;

F.  Considerando que é muito difícil demonstrar uma relação de causalidade entre a exposição a determinadas substâncias químicas e distúrbios do equilíbrio hormonal com riscos para a saúde;

G.  Considerando que, no caso das substâncias químicas com propriedades de desregulação endócrina, a dificuldade em demonstrar uma relação de causalidade é acentuada, nomeadamente, pelas seguintes razões:

   o tempo decorrido entre a exposição e os efeitos epigenéticos pode ser muito longo e o efeito negativo dos desreguladores endócrinos pode manifestar-se ao fim de várias gerações;
   o risco de ser afetado negativamente diverge em função das diferentes fases de desenvolvimento e os períodos de exposição críticos («janelas críticas»), por exemplo, durante o desenvolvimento do feto, podem ser muito curtos;
   ao longo da vida, as pessoas são expostas a um grande número de produtos químicos em misturas complexas;
   os desreguladores endócrinos podem interagir uns com os outros e com o próprio sistema endócrino do organismo;
   os desreguladores endócrinos podem produzir efeitos em concentrações extremamente baixas e, portanto, ter efeitos nocivos mesmo em doses reduzidas; nos casos em que a relação dose-resposta é não monotónica o grau de previsibilidade é ainda menor;
   o nosso conhecimento do sistema endócrino no ser humano e nos animais ainda é limitado;

H.  Considerando que, apesar de a legislação da UE conter disposições jurídicas sobre os desreguladores endócrinos, não prevê critérios para determinar se uma substância deve ou não ser considerada como possuindo propriedades desreguladoras do sistema endócrino, o que põe em causa a correta aplicação das disposições jurídicas; considerando que é necessário fixar um calendário para garantir a rápida aplicação dos futuros critérios;

I.  Considerando que, a nível da UE, não existem programas de monitorização coordenada ou combinada que se ocupem especificamente dos desreguladores endócrinos;

J.  Considerando que há pouca ou mesmo nenhuma coordenação no que respeita à forma como os dados são recolhidos, geridos, avaliados e comunicados entre os diferentes programas de monitorização;

K.  Considerando que, à data atual, não é juridicamente possível ter em consideração os efeitos combinados de desreguladores endócrinos libertados por produtos regidos por diferentes legislações;

L.  Considerando que os requisitos normais em matéria de dados previstos na legislação da UE para os produtos químicos não são suficientes para a devida identificação das propriedades de desregulação endócrina;

M.  Considerando que, apesar de existirem várias disposições legislativas da UE que visam proteger os cidadãos da exposição a substâncias químicas nocivas, a atual legislação da UE avalia cada exposição individualmente e não fornece uma avaliação global e integrada dos efeitos cumulativos que tenha em conta diferentes vias de exposição e diferentes tipos de produto;

1.  Considera, com base numa avaliação global do estado dos conhecimentos, que o princípio da precaução, nos termos do artigo 192.º, n.º 2 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE), impõe que a Comissão e os legisladores tomem medidas para reduzir o mais possível a exposição humana aos desreguladores endócrinos, reforçando ao mesmo tempo de forma considerável os esforços em matéria de investigação para melhorar o estado dos conhecimentos científicos sobre o efeito dos desreguladores endócrinos na saúde humana;

2.  Recorda que o princípio da precaução se aplica num universo de incerteza científica, no interior do qual um risco só pode ser caracterizado com base em conhecimentos fragmentários, evolutivos e não consensuais, mas que obriga a medidas para evitar ou reduzir consequências potencialmente graves ou irreversíveis para a saúde humana e/ou o ambiente;

3.  Considera que devem ser tomadas medidas para proteger as pessoas e os animais sempre que se possa razoavelmente presumir que os desreguladores endócrinos produzem efeitos adversos; salienta, além disso, dado o potencial dos desreguladores endócrinos para terem efeitos nocivos ou irreversíveis, que a ausência de conhecimentos exatos, incluindo a prova definitiva de uma relação causal, não nos deve impedir de tomar medidas de proteção da saúde em consonância com o princípio da precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade;

4.  Considera absolutamente fundamental proteger as mulheres dos riscos potenciais dos desreguladores endócrinos para a sua saúde reprodutiva; insta, por isso, a Comissão a dar prioridade ao financiamento da investigação sobre os efeitos dos desreguladores endócrinos na saúde feminina e a apoiar estudos de longo prazo centrados na observação da saúde das mulheres durante longos períodos das suas vidas, para poder fazer uma avaliação, assente em dados objetivos, dos efeitos multigeracionais da exposição prolongada a desreguladores endócrinos;

5.  Exorta, pois, a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, propostas sobre os critérios gerais com base na definição de «desregulador endócrino» estabelecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e o Programa Internacional de Segurança Química (IPCS), juntamente com os requisitos de ensaio e de informação para as substâncias químicas colocadas no mercado e a clarificar, no âmbito da legislação da UE, o que se entende por «substância com propriedades de desregulação do sistema endócrino»; defende a necessidade de ponderar a introdução de «desregulador endócrino» como classe regulamentar, com diferentes categorias baseadas na suficiência das provas;

6.  Salienta a importância de basear os critérios que ajudem a determinar a existência de propriedades de desregulação endócrina numa avaliação global dos riscos realizada com base nos conhecimentos mais avançados, tendo em conta os potenciais efeitos combinados, bem como os efeitos da exposição a longo prazo e os efeitos durante as «janelas críticas» de desenvolvimento; entende que a avaliação de risco deve depois ser utilizada nos procedimentos de avaliação e de gestão de risco, como previsto em vários atos legislativos pertinentes;

7.  Insta a Comissão a tomar mais medidas no domínio da política relativa às substâncias químicas e a reforçar a investigação para avaliar o potencial de desregulação endócrina de cada químico, assim como o efeito cumulativo das combinações de substâncias identificadas no sistema endócrino;

8.  Considera que os critérios para a definição de «desregulador endócrino» se devem basear nos que são utilizados para a definição de «efeito prejudicial» e «mecanismo de ação endócrina» e que a definição da OMS/IPCS é uma base adequada para esse efeito; considera que o «efeito prejudicial» e o «mecanismo de ação endócrina» devem ser examinados em simultâneo, no âmbito de uma avaliação global; considera que os efeitos observados devem ser considerados prejudiciais se existirem provas que apontem nesse sentido; salienta a necessidade de ter em consideração eventuais combinações de efeitos, tais como misturas ou efeitos de «cocktail»;

9.  Salienta que se devem utilizar critérios horizontais e de base científica na definição de «desregulador endócrino»; considera necessária uma abordagem de suficiência de prova e entende que nenhum critério deve, por si só, ser considerado como ponto-limite ou decisivo para a identificação de um desregulador endócrino; considera que se deve, depois, proceder a uma avaliação socioeconómica, em consonância com a legislação aplicável;

10.  Opina que todas as informações e dados científicos revistos pelos pares, incluindo a revisão da literatura científica e dos estudos não BPL, devem ser tidos em consideração, à luz tanto dos seus méritos como lacunas, para avaliar se uma substância tem ou não propriedades desreguladoras do sistema endócrino; considera igualmente importante que se tenham em conta métodos modernos e a investigação mais recente;

11.  Exorta a Comissão a prever requisitos de ensaio adequados para a identificação de substâncias com propriedades de desregulação endócrina em toda a legislação pertinente da UE; entende que os métodos de ensaio validados e reconhecidos internacionalmente – como os desenvolvidos no âmbito da OCDE, do EURL ECVAM ou do programa de triagem dos desreguladores endócrinos da US/EPA, devem ser implementados; observa que os programas da OCDE relativos aos métodos de ensaio incluem as hormonas sexuais e da tiroide e a esteroidogénese, mas que, por outro lado, não existem ensaios para muitas outras partes do sistema endócrino, como a insulina e a hormona de crescimento; considera que devem ser desenvolvidos métodos de ensaio e documentos de orientação para melhor ter em conta os desreguladores endócrinos, os eventuais efeitos de doses reduzidas e as relações dose-resposta não monotónicas, em particular no que se refere às «janelas críticas» de exposição durante o desenvolvimento;

12.  Entende que é importante promover o desenvolvimento de métodos de ensaio que não envolvam animais, a fim de obter dados sobre a segurança pertinentes para o ser humano e substituir os atuais estudos com animais;

13.  Considera que se deve promover a utilização de métodos de ensaio que não recorram a animais e outras estratégias de avaliação de riscos, que os ensaios em animais devem ser reduzidos ao mínimo e que só como último recurso se deve recorrer aos ensaios em vertebrados; relembra que a Diretiva 2010/63/UE determina que os ensaios em animais vertebrados sejam substituídos, restringidos ou refinados; pede, portanto, que a Comissão estabeleça regras para evitar a repetição de ensaios e zele por que os ensaios e estudos repetidos com animais vertebrados sejam proibidos;

14.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem registos das perturbações da saúde reprodutiva, a fim de colmatar a atual disparidade de dados ao nível da UE;

15.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem dados fiáveis sobre o impacto socioeconómico dos distúrbios e doenças do foro hormonal;

16.  Entende que os organismos decisórios se devem debruçar sobre grupos de substâncias que apresentem os mesmos modos de ação e propriedades quando estejam disponíveis dados suficientes, e que, quando assim não acontece, poderá ser útil agrupar substâncias com base na sua semelhança estrutural, por exemplo para estabelecer prioridades para novos ensaios, tendo em vista proteger, da forma mais rápida e eficiente possível, a população contra a exposição a desreguladores endócrinos e limitar o número de ensaios em animais; entende que se deve recorrer ao agrupamento de substâncias químicas com estruturas semelhantes, se o fabricante ou importador não puder, de forma satisfatória para as autoridades decisórias pertinentes, demonstrar que um produto é seguro; salienta que, nesse caso, tais entidades em causa podem usar informações relativas a produtos químicos de estrutura semelhante para complementar os dados disponíveis sobre uma determinada substância química que estejam a examinar, a fim de chegar a uma conclusão quanto aos passos seguintes a dar;

17.  Exorta a Comissão a rever a estratégia da UE para os desreguladores endócrinos de modo a proporcionar uma proteção eficaz da saúde das pessoas, dando uma ênfase acrescida ao princípio de precaução, no respeito do princípio da proporcionalidade, para reduzir a exposição humana aos desreguladores endócrinos, se necessário;

18.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a darem uma maior atenção à necessidade de os consumidores disporem de informação fiável – apresentada de forma adequada e numa linguagem compreensível – sobre os perigos dos desreguladores endócrinos, sobre os seus efeitos e sobre o modo como se poderão proteger;

19.  Exorta a Comissão a propor um calendário concreto de aplicação dos futuros critérios e requisitos de ensaio modificados para os desreguladores endócrinos na legislação pertinente, incluindo a revisão das aprovações de substâncias ativas utilizadas em pesticidas e biocidas, e um roteiro contendo medidas e objetivos específicos para reduzir a exposição aos desreguladores endócrinos;

20.  Considera que a base de dados sobre substâncias com ação hormonal, prevista na atual estratégia, deve ser permanentemente atualizada;

21.  Pede à Comissão que, no quadro da atual revisão da estratégia da Comunidade relativa aos desreguladores endócrinos, proceda a uma revisão sistemática de toda a legislação pertinente atualmente em vigor e, se necessário o mais tardar até 1 de junho de 2015, altere a legislação atual e proponha nova legislação, incluindo avaliações de risco, para reduzir a exposição das pessoas, especialmente fetos, bebés, crianças e adolescentes, aos desreguladores endócrinos, se for caso disso;

22.  Convida a Comissão, no âmbito da futura revisão da estratégia da UE para os desreguladores endócrinos, a estabelecer um calendário preciso, com indicação das etapas intermédias, para:

   a aplicação dos futuros critérios de identificação das substâncias químicas suscetíveis de serem desreguladores endócrinos;
   a revisão da legislação pertinente a que faz referência o n.° 22;
   a publicação de uma lista regularmente atualizada dos desreguladores endócrinos prioritários, cuja primeira versão deverá ser publicada até 20 de dezembro de 2014;
   a adoção das medidas necessárias para reduzir a exposição da população e do ambiente da UE aos desreguladores endócrinos.

23.  Considera que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias que suscitam grandes preocupações», na aceção do Regulamento REACH ou de expressão equivalente, nos termos de outra legislação;

24.  Sublinha que, atualmente, a ciência não fornece bases suficientes que permitam estabelecer um valor-limite abaixo do qual não ocorrem efeitos adversos, razão por que os desreguladores endócrinos devem ser considerados «substâncias sem limiar», e que toda a exposição a uma dessas substâncias pode representar um risco, a menos que o fabricante possa demonstrar cientificamente que é possível identificar um determinado limiar, tendo em conta uma sensibilidade acrescida durante as «janelas críticas» de desenvolvimento e o efeito de misturas;

25.  Exorta a Comissão a apoiar projetos de investigação focalizada em substâncias suscetíveis de afetar o sistema endócrino e a sublinhar os efeitos adversos mesmo a baixas concentrações ou exposições combinadas, incluindo o desenvolvimento de novos métodos de ensaio e análise, e o apoio a uma mudança de paradigma baseada nas vias de toxicidade/efeitos adversos; convida a Comissão a integrar as questões relativas aos desreguladores endócrinos e seus efeitos combinados nas prioridades do Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento;

26.  Insta a Comissão a desenvolver métodos in vitro e in silico, com vista a minimizar os ensaios com animais para o rastreio de desreguladores endócrinos;

27.  Convida a Comissão a exigir que todos os produtos importados de países terceiros cumpram toda a legislação europeia, presente e futura, respeitante aos desreguladores endócrinos;

28.  Exorta a Comissão a envolver todas as partes interessadas nos esforços de cooperação para adotar as alterações legislativas que permitam proteger melhor a saúde humana das substâncias químicas com propriedades desreguladoras do sistema endócrino e no desenvolvimento de campanhas de informação;

29.  Insta a Comissão a ponderar a possibilidade de criar um centro de investigação sobre desreguladores endócrinos, que permita a coordenação dos conhecimentos nesta matéria a nível da UE;

30.  Exorta a Comissão a garantir a aplicação horizontal dos critérios de identificação de desreguladores endócrinos conhecidos, prováveis e potenciais em toda a legislação pertinente, atual e futura, de modo a alcançar um elevado nível de proteção;

31.  Sublinha que, embora a presente resolução vise, exclusivamente a proteção da saúde humana contra os desreguladores endócrinos, é igualmente importante adotar medidas decisivas para proteger a fauna selvagem e o ambiente contra os desreguladores endócrinos;

32.  Insta a Comissão a promover e a financiar programas de informação pública sobre os riscos que os desreguladores endócrinos representam para a saúde, de modo que os consumidores possam, com conhecimento de causa, adaptar os seus comportamentos e estilos de vida; realça que os programas de informação devem, sobretudo, visar a proteção dos grupos mais vulneráveis (mulheres grávidas e crianças), para permitir a adoção oportuna de medidas de precaução;

33.  Exorta os Estados-Membros a melhorarem os programas de formação dos profissionais da saúde neste domínio;

34.  Congratula-se com a inclusão dos desreguladores endócrinos nas questões políticas emergentes tratadas no quadro da Abordagem Estratégica à Gestão Internacional de Substâncias Químicas (SAICM); exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem as atividades da SAICM e a promoverem políticas ativas para reduzir a exposição humana e ambiental aos desreguladores endócrinos em todos os fóruns internacionais pertinentes, como a Organização Mundial de Saúde (OMS) ou o Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

35.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1
(3) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1
(4) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(5) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1
(6) JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.
(7) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(8) JO C 341 de 9.11.1998, p. 37.
(9) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 95.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0147.
(11) Definição constante do relatório da OMS/IPCS (2002): «Um desregulador endócrino é uma substância ou um composto exógeno que altera uma ou várias funções do sistema endócrino e tem, consequentemente, efeitos adversos sobre a saúde num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» Um desregulador endócrino potencial é «uma substância ou um composto exógeno que possui propriedades suscetíveis de conduzir à desregulação do sistema endócrino num organismo intacto, sua descendência, ou (sub)populações.» (http://www.who.int/ipcs/publications/en/ch1.pdf)

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