Resolução do Parlamento Europeu,de 14 de março de 2013, sobre a integração de migrantes, o impacto sobre o mercado do trabalho e a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social (2012/2131(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os artigos 15.º, 18.º, 20.º, 21.º e 34.º,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de março de 2012, intitulada «A dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social» (COM(2012)0153),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de novembro de 2011, intitulada «Abordagem global para a migração e a mobilidade» (COM(2011)0743),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de julho de 2011, sobre a agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros (COM(2011)0455),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulada «Uma recuperação geradora de emprego» (COM(2012)0173),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Agenda europeia para a integração dos nacionais de países terceiros» (SOC/427),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 16 de fevereiro de 2012, sobre a nova agenda europeia para a integração,
– Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité Económico e Social, de 18 de setembro de 2012, sobre a «Contribuição dos empresários imigrantes para a economia da UE»(1),
– Tendo em conta o estudo da Eurofound de 2011 intitulado «Promoting ethnic entrepreneurship in European cities» (Promover o empreendedorismo imigrante nas cidades europeias),
– Tendo em conta o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2012, de 20 de fevereiro de 2012,
– Tendo em conta o relatório da Comissão, de 5 de dezembro de 2011, sobre os resultados obtidos e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros no período 2007-2009 (COM(2011)0847),
– Tendo em conta o relatório sucinto intitulado «Sixth meeting of the European Integration Forum: The involvement of countries of origin in the integration process» (Bruxelas, 9 e 10 de novembro de 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «The integration of migrants and its effects on the labour market» (Parlamento Europeu, 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «EMN Synthesis Report: Satisfying Labour Demand through Migration» (Parlamento Europeu, 2011),
– Tendo em conta o estudo intitulado «Gallup World Poll: The Many Faces of Global Migration» (OIM e Gallup, 2011),
– Tendo em conta as publicações da Eurofound intituladas «Quality of Life in Ethnically Diverse Neighbourhoods» (Qualidade de vida em bairros etnicamente diversos) (2011), «Working conditions of Nationals with a Foreign Background» (Condições de trabalho dos nacionais de origem estrangeira) (2011) e «Employment and Working Conditions of Migrant Workers» (Emprego e condições de trabalho dos trabalhadores imigrantes) (2007),
– Tendo em conta a investigação da rede CLIP (rede europeia de cidades pelas políticas locais de integração de migrantes), criada pelo Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, pelo Município de Estugarda e pela Eurofound,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 4 de maio de 2010, sobre a integração enquanto elemento motor do desenvolvimento e da coesão social,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de março de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/364),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de fevereiro de 2010, sobre «Integração e agenda social» (SOC/362),
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», adotado pelo Conselho Europeu em 10 e 11 de dezembro de 2009,
– Tendo em conta a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar(2),
– Tendo em conta a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro(4),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/50/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (Diretiva «Cartão Azul»)(6),
– Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia 2004-2008(8),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de maio de 2007, relativa à migração circular e às parcerias para a mobilidade entre a União Europeia e países terceiros (COM(2007)0248),
– Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de julho de 2006, sobre estratégias e meios de integração dos imigrantes da União Europeia(9),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica(10),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de setembro de 2005, intitulada «Agenda Comum para a Integração - Enquadramento para a integração de nacionais de países terceiros na União Europeia» (COM(2005)0389),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de maio de 2005, intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos – Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» (COM(2005)0184),
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de novembro de 2004, sobre os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia,
– Tendo em conta o Programa de Tampere, adotado em 15 e 16 de outubro de 1999,
– Tendo em conta a Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional(11),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica(12),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social(13),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1231/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que torna extensivos o Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o Regulamento (CE) n.º 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por esses regulamentos por razões exclusivas de nacionalidade(14),
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu nos processos C-214/94, C-112/75, C-110/73, C-247/96, C-300/84, C-237/83 e C-60/93 e C-485/07,
– Tendo em conta os artigos 48.º, 78.º, 79.º e 352.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, Justiça e Assuntos Internos, da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0040/2013),
A. Considerando que a população ativa europeia decrescerá a partir de 2012 e que, sem imigração, perderá 14 milhões de pessoas nos próximos dez anos; considerando que os dados variam substancialmente nos diferentes Estados-Membros;
B. Considerando que, em 2011, 48,9 milhões de pessoas residentes nos 27 Estados-Membros tinham nascido no estrangeiro (9,7% da população total da UE), 16,5 milhões provinham de outro Estado-Membro da UE (3,3%) e 32,4 milhões de um país terceiro (6,4%);
C. Considerando que, apesar de uma taxa de desemprego na UE de aproximadamente 10 % (23,8 milhões), esta crise de mão de obra qualificada já é visível e acentuar-se-á nos próximos anos; por exemplo, em 2015, estarão vagos entre 380 000 e 700 000 postos de trabalho na área das TI; Considerando que as medidas para combater esta escassez de mão de obra qualificada deverão consistir na melhoria da instrução e da formação, na condução de políticas de desenvolvimento das qualificações e das oportunidades de progressão na carreira pelos Estados-Membros e pelas empresas, na identificação de novos grupos-alvo e num acesso melhor e mais equitativo ao ensino superior para os cidadãos da UE;
D. Considerando que os inquéritos do Eurobarómetro mostram que 70% dos cidadãos da UE consideram que os imigrantes são necessários para a economia europeia; considerando que o número de cidadãos nascidos no estrangeiro, em países terceiros, se eleva a 32 milhões, o que corresponde a 6,5% da população total;
E. Considerando que a taxa de emprego de nacionais de países terceiros de idades compreendidas entre os 20 e 64 anos se situa, em média, 10 pontos percentuais abaixo da taxa correspondente dos cidadãos da UE, que muitos migrantes na UE executam trabalhos abaixo do seu nível de qualificações e que este fenómeno pode ser contrariado através do alargamento do âmbito das convenções coletivas de trabalho de aplicação geral, quando existem; Considerando que a procura de mão de obra qualificada está a aumentar e irá aumentar a um ritmo mais acelerado do que a procura de trabalhadores pouco qualificados, mas que o nível médio de instrução dos nacionais de países terceiros é inferior ao dos cidadãos da UE e que os jovens oriundos da imigração são mais suscetíveis de abandonar o sistema de ensino e de formação sem obter um diploma do ensino secundário superior;
F. Considerando que a UE pode contar com um fluxo contínuo de migrantes, mas que se encontra na competição global para atrair e reter talentos; Considerando que a evolução demográfica e a crescente concorrência à escala mundial significam que a UE deve abordar as questões que podem constituir um fator dissuasivo desse tipo de migração, bem como incentivar a inovação social;
G. Considerando que as sociedades diversificadas, abertas e tolerantes têm mais probabilidades de atrair trabalhadores qualificados detentores do capital humano e criativo indispensável em economias do conhecimento, que, em consequência, o caráter atrativo da Europa também depende de uma abordagem ativa do mercado de trabalho e da garantia de um acesso equitativo ao emprego, das perspetivas de integração efetiva, do acesso equitativo ao emprego e à educação e da não discriminação nestes domínios, da igualdade e do êxito da educação e da formação para os alunos oriundos da imigração no contexto de uma «cultura do acolhimento», bem como da eliminação das barreiras administrativas;
H. Considerando que os estereótipos de género estão enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular os casamentos forçados, a mutilação genital feminina, os chamados crimes de honra, os maus tratos nas relações de proximidade, o assédio sexual no local de trabalho e o tráfico e a exploração sexuais;
I. Considerando que os dados do Gallup World Poll de 2011 mostram que, a nível mundial, o número dos potenciais migrantes que prefeririam trabalhar no estrangeiro durante um período limitado é o dobro daqueles que desejam emigrar permanentemente para outro país;
J. Considerando que o emprego é a chave para o êxito da integração e que os princípios de integração da UE salientam que um emprego remunerado, de qualidade e sustentável, incluindo o trabalho independente, é um elemento essencial do processo de integração, sendo fundamental para a participação dos imigrantes, para o contributo que eles prestam à sociedade de acolhimento e para tornar visível esse contributo;
K. Considerando que se estima que entre 1,9 e 3,8 milhões de imigrantes vivam e trabalhem em situação irregular na UE;
L. Considerando que, desde 2000, cerca de um quarto dos novos postos de trabalho foram criados graças ao contributo dos imigrantes; considerando que os imigrantes optam cada vez mais por trabalhar por conta própria para conseguirem integrar-se no mercado de trabalho, mas que, para tal, se deparam mais frequentemente com dificuldades financeiras; considerando que os empresários migrantes e as empresas de minorias étnicas desempenham um papel importante na criação de emprego enquanto líderes de comunidades e elos de ligação aos mercados mundiais, contribuindo deste modo para o êxito da integração; considerando que, neste contexto, os Estados-Membros devem fornecer mais informações a estes grupos e sensibilizá-los, nomeadamente através da criação de um «balcão único» destinado a potenciais empresários, que forneça informações sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;
M. Considerando que os estudantes oriundos da imigração continuam a ser desfavorecidos no sistema de ensino e são mais suscetíveis de abandonar os estudos sem os completar;
N. Considerando que a burocracia, o não reconhecimento de qualificações e a falta de oportunidades de desenvolvimento das competências levam a que a inadequação entre a oferta e a procura de qualificações e o consequente desperdício de competências sejam superiores nos imigrantes do que nos nacionais;
O. Considerando que a globalização económica anda de mãos dadas com a globalização social, facto que tem um impacto particular na coordenação externa da segurança social para os nacionais da UE e de países terceiros;
P. Considerando que a política de emprego e a política de vizinhança são concomitantes para garantir uma melhor cobertura da procura de mão de obra nos mercados de trabalho europeus;
Q. Considerando que os Estados-Membros não poderão celebrar, a título individual, acordos bilaterais e recíprocos em matéria de segurança social com todos os países terceiros e que uma tal tentativa resultaria num sistema fragmentado com desigualdades de tratamento entre cidadãos da UE; considerando que, por este motivo, é necessária uma atuação ao nível europeu;
R. Considerando que, ao nível da UE, a responsabilidade pela integração dos nacionais de países terceiros no mercado de trabalho, e pela integração em geral, se encontra repartida entre diversas direções-gerais da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa;
S. Considerando que pode existir uma abordagem igualmente fragmentada a nível nacional entre diferentes departamentos e níveis da administração pública, bem como entre diferentes agências, apesar de o papel das autoridades locais e regionais ser fundamental para a execução das estratégias de integração ao nível mais baixo;
T. Considerando que as mulheres imigrantes são mais frequentemente afetadas pelo desemprego, pelo trabalho de baixa remuneração e pela inadequação entre a oferta e a procura de qualificações;
U. Considerando que as mulheres migrantes trabalham normalmente em áreas que não são reconhecidas por alguns sistemas de segurança social dos Estados-Membros, como, por exemplo, o setor dos cuidados informais, pelo que não têm acesso a um regime de pensão quando se reformam e se encontram, por conseguinte, expostas a situações de pobreza numa idade mais avançada;
V. Considerando que uma grande percentagem de estudantes de países terceiros na União não fica a trabalhar na UE após a conclusão dos estudos;
W. Considerando que os estudantes oriundos da migração são mais frequentemente afetados por um fraco desempenho escolar e pela exclusão social e confrontados com problemas em termos de participação no mercado de trabalho, racismo, xenofobia e discriminação, fatores que impedem a sua integração no mercado de trabalho;
1. Sublinha que a integração no mercado do trabalho e na sociedade exige um empenho bilateral, por um lado no que se refere à aprendizagem da língua, à familiarização e conformação com os sistemas jurídico, político e social, os costumes e tradições e os padrões de interação social no país de acolhimento e, por outro lado, em termos de formação de uma sociedade inclusiva, através da garantia do acesso ao mercado de trabalho, às instituições, à educação, à segurança social, aos cuidados de saúde, aos bens e serviços e ao alojamento, bem como do direito de participar no processo democrático; salienta, por conseguinte, que os estabelecimentos de ensino, as organizações religiosas, sociais, de comunidades e de migrantes, as associações desportivas e culturais, as forças armadas, os parceiros sociais, em particular os sindicatos, as empresas e as agências de recrutamento, têm uma responsabilidade social particular neste contexto, não esquecendo que cada ator tem uma competência diferente no processo de integração;
2. Considera que o empenho mútuo na integração conta com o maior apoio possível da sociedade se a integração for considerada uma questão transversal e se os Estados-Membros debaterem o assunto de forma ativa e aberta com a população e propuserem soluções credíveis para responder aos desafios atualmente colocados pela integração;
3. Recorda que a integração é um processo contínuo e bidirecional, que requer a participação tanto dos nacionais dos países terceiros como da sociedade que os acolhe; congratula-se com os numerosos exemplos de boas práticas, em toda a UE, na integração de migrantes, requerentes de asilo e beneficiários de proteção internacional, amiúde através de projetos levados a cabo por autoridades locais, que desempenham um papel fundamental na concretização dos objetivos de integração;
4. Observa que a integração é mais eficaz a nível das coletividades locais, pelo que insta a UE a apoiar a criação de uma rede de integração das autoridades locais e regionais, que associe, de acordo com uma abordagem ascendente, todos os intervenientes da sociedade que operem ao nível mais baixo, para o que podem servir de exemplo os projetos CLIP(15), ERLAIM(16), ROUTES, City2City e EUROCITIES; sublinha que as cidades e municípios têm um papel importante a desempenhar neste contexto, pelo que devem receber um particular apoio;
5. Insta os Estados-Membros a combaterem firmemente a discriminação contra nacionais de países terceiros e outros cidadãos da UE, em particular a discriminação formal e informal na procura de emprego e no local de trabalho; considera que é necessário adotar medidas enérgicas para combater a discriminação e o racismo na sequência da crise económica e financeira, bem como o consequente aumento da taxa de desemprego; sublinha que os empregadores são obrigados por lei a tratar todos os trabalhadores de forma igual e a evitar discriminações com base na religião, no sexo, na origem étnica ou na nacionalidade, promovendo assim os direitos fundamentais, pois a não-discriminação e a igualdade de oportunidades são elementos cruciais do processo de integração; insta a Comissão e os Estados-Membros a velarem por que os níveis de remuneração e os direitos decorrentes das convenções coletivas sejam respeitados nos países de acolhimento também no caso dos imigrantes; insta os Estados-Membros a controlarem o respeito efetivo dos direitos a fim de impedir o dumping salarial e social, a adotarem orientações comuns para combater a discriminação no trabalho, bem como medidas destinadas a atenuar o impacto negativo que o sistema legislativo pode ter nas vidas dos imigrantes, e a apoiarem políticas de ativação suscetíveis de acelerar o crescimento e reduzir as desigualdades e diferenças de rendimentos;
6. Insta os Estados-Membros a integrarem melhor as políticas de migração no que respeita à mão de obra, a fim de resolver o problema da escassez de mão de obra e de impulsionar a produção nacional;
7. Apela à Comissão para que reforce, através da assistência de pré-adesão e de um melhor acompanhamento dos progressos realizados, as medidas dos países do alargamento com vista a melhorar a inclusão económica e social dos ciganos, prestando especial atenção à situação das mulheres e raparigas de etnia cigana;
8. Considera que a política e as medidas de integração dos Estados-Membros devem ser mais diferenciadas e adaptadas e de maior qualidade, sendo, sobretudo, necessária uma distinção entre as necessidades, por exemplo, dos trabalhadores bem qualificados e dos pouco qualificados, dos cidadãos da UE e dos nacionais de países terceiros, dos migrantes com e sem oferta de trabalho e com e sem competências linguísticas ou laços familiares no país de acolhimento, indo assim ao encontro das necessidades de todos os migrantes; recorda que a participação depende da disponibilidade e da acessibilidade destas medidas, bem como do direito ao acompanhamento pelos familiares diretos e do direito ao trabalho para os parceiros de uniões de facto;
9. Recorda que cerca de metade dos migrantes da UE são mulheres e que um estatuto de migrante independente para as mulheres e o direito ao trabalho para as cônjuges são elementos fundamentais para assegurar uma integração eficaz;
10. Insta à adoção, ao nível local, nacional e europeu, de uma abordagem global, equiparável à integração da perspetiva de género; apela à introdução do princípio da integração transversal, de molde a que as questões relacionadas com a integração sejam tidas em conta em todas as medidas políticas, legislativas e financeiras e, para este efeito, solicita aos Estados-Membros que encarreguem os pontos de contacto nacionais em matéria de integração de comunicar os progressos alcançados neste domínio; exorta, além disso, a Comissão a criar um grupo interserviços sobre a integração que se ocupe das questões da integração, migração (laboral) e integração no mercado laboral e que abranja todas as direções-gerais pertinentes, o Serviço Europeu para a Ação Externa e as partes interessadas;
11. Congratula-se com a criação do Fórum Europeu sobre a Integração, que proporciona uma plataforma para a sociedade civil debater os desafios e as prioridades das questões atinentes à integração dos migrantes; acolheria com satisfação o reforço dos laços entre este Fórum e o processo político e legislativo em curso a nível da UE;
12. Considera que uma integração bem-sucedida implica também a participação nos processos decisórios e que, em particular, deve ser promovida a participação dos migrantes na sociedade; preconiza, por conseguinte, que sejam reforçadas as possibilidades de participação na sociedade e de representação paritária na política de pessoas oriundas da imigração e que estas sejam incentivadas a tirar partido destas oportunidades;
13. Recorda a importância do direito de voto para os migrantes, em especial a nível local, dado tratar-se de um instrumento importante para a integração e a cidadania ativa; manifesta a sua preocupação com a sub-representação política das minorias em todos os níveis da administração, nomeadamente a nível dos Estados-Membros e do Parlamento Europeu;
14. Realça a importância de reconhecer que identidades culturais fortes não têm necessariamente que prejudicar a solidez de uma identidade nacional e que a identidade nacional tem de ser suficientemente aberta e flexível para incorporar e acolher as características específicas das diferentes origens e heranças culturais dos cidadãos, próprias de um Estado pluralista;
15. Salienta que cabe igualmente aos países de origem a responsabilidade de facilitar a integração no mercado laboral através da disponibilização, a preços acessíveis, de cursos de língua e preparação, assegurar o fornecimento de informações, controlar as agências de recrutamento para garantir um comportamento responsável e manter contactos com as respetivas diásporas e/ou serviços competentes das embaixadas nos países de acolhimento; incentiva, portanto, os países de origem a desenvolverem programas neste sentido;
16. Insta a que os programas linguísticos e de integração nos países de acolhimento abranjam – independentemente da origem cultural, das competências e da área profissional do imigrante – a história, a cultura, os valores e os princípios da democracia europeia, o Estado de direito e a memória europeia, salientando os direitos e outros princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e combatendo, simultaneamente, os estereótipos ligados ao género fortemente implantados;
17. Chama a atenção para o papel cada vez mais importante das mulheres no processo de integração, uma vez que representam um grande potencial para o mercado de trabalho e desempenham um papel determinante na educação das crianças e na transmissão de normas e valores, mas também porque são mais frequentemente afetadas pela discriminação e pela violência; insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas com vista a uma consolidação significativa do estatuto jurídico e social das mulheres, por forma a impedir a discriminação em todos os domínios políticos e a explorar o contributo potencial das mulheres, em particular para o desenvolvimento económico e social;
18. Insta os Estados-Membros a desenvolverem programas de educação e comunicação para informar as mulheres migrantes sobre os seus direitos e responsabilidades e a criarem serviços de aconselhamento multilingues para as mulheres;
19. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a colaborarem estreitamente com as redes e as ONG que tratam de questões relacionadas com as mulheres migrantes, a fim de desenvolver políticas sensíveis à questão do género e de formalizar o conceito de igualdade dos géneros, de molde a proteger os direitos humanos das mulheres migrantes, assegurar a igualdade de oportunidades no domínio do emprego e no acesso ao mercado de trabalho, garantindo simultaneamente a igualdade de direitos, e combater e prevenir todos os tipos de violência, a exploração laboral e sexual, a mutilação genital feminina, as práticas ilegais, os raptos, a escravidão, os casamentos forçados e o tráfico de mulheres;
20. Salienta que a escassez de mão de obra qualificada deve ser combatida através de uma educação e de uma formação profissional e ao longo da vida com uma orientação específica nos Estados-Membros e nas empresas; propõe que, para este efeito, seja alargado o âmbito internacional do programa de aprendizagem ao longo da vida da UE; salienta ainda que o insucesso e as elevadas taxas de abandono escolar que afetam os filhos dos trabalhadores migrantes são questões que devem ser abordadas garantindo o direito dos menores à educação, através de medidas que incluam ajudas, bolsas de estudo, acesso a novos percursos de aprendizagem e informações sobre os sistemas de ensino dos Estados-Membros e os correspondentes direitos e obrigações no maior número possível de línguas; recorda o êxito do sistema dual de ensino/formação adotado em alguns Estados-Membros, que ajuda os jovens migrantes a entrar no mercado de trabalho e contribui para baixar o desemprego dos jovens; salienta a necessidade de o pessoal docente ser formado em gestão da diversidade e de se ponderarem formas de recrutar migrantes para lugares do setor público, em particular como professores; incentiva os Estados-Membros a promoverem os empresários de minorias étnicas e reconhece a sua importância do seu papel na integração, na criação de emprego e na liderança das comunidades;
21. Insta os Estados-Membros a informarem os estudantes estrangeiros sobre as oportunidades de trabalho após a conclusão dos estudos e a facilitarem o seu acesso ao mercado laboral nacional, recordando que se pode considerar que as pessoas que viveram e efetuaram os seus estudos num país e dominam a sua língua já estão integradas; realça igualmente que, também do ponto de vista económico, é desfavorável para a UE desperdiçar os investimentos efetuados nos licenciados pelo facto de estes não poderem encontrar trabalho na União; por conseguinte, insta os Estados-Membros a melhorarem a avaliação da procura de mão de obra e a criarem oportunidades de concorrência laboral mais equitativas para os trabalhadores imigrantes que completaram os seus estudos no território de um Estado-Membro da União;
22. Recorda que os países vizinhos da UE são uma das principais origens das pessoas que procuram trabalho nos mercados laborais europeus e representam uma verdadeira mais-valia para o desenvolvimento destes últimos, e que as semelhanças em termos de programas curriculares, património histórico e língua constituem trunfos valiosos para a integração;
23. Insta a Comissão a estudar a possibilidade de elaborar e aplicar um sistema europeu comum de acesso baseado em critérios transparentes e consentâneo com a abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, que seria aberto aos Estados-Membros a título voluntário; defende que este sistema deve poder ser ajustado às condições do mercado laboral de molde a poder atrair os trabalhadores qualificados mais necessários;
24. Salienta que o princípio da igualdade salarial e da igualdade das condições de trabalho para trabalho igual no mesmo local de trabalho devem ser aplicados aos trabalhadores qualificados provenientes tanto da UE como de países terceiros;
25. Insta a Comissão a refletir, em ligação com o sistema de acesso proposto, no desenvolvimento de uma plataforma internacional na EURES para perfis profissionais e de competências normalizados, com base na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos, a fim de facilitar o recrutamento dos migrantes à procura de trabalho e a comparação das suas capacidades, competências e qualificações;
26. Sublinha que a participação num sistema de acesso baseado na abordagem do Quadro Europeu de Qualificações de acumulação e transferência de créditos reforçaria o caráter atrativo dos Estados-Membros para os nacionais de países terceiros com qualificações, para os quais tal sistema representaria uma simplificação;
27. Sublinha a importância da migração qualificada, em função da procura, juntamente com medidas de integração, e insta a Comissão e os Estados-Membros a, em concertação com as respetivas regiões e municípios, introduzirem um sistema comum de coordenação a nível europeu com vista à identificação das necessidades de mão de obra e a uma orientação mais eficaz da migração laboral; por este motivo, congratula-se com a proposta da Comissão de instaurar uma plataforma europeia para o diálogo sobre a gestão da imigração laboral, bem como uma avaliação sistemática e regular da oferta e da procura a longo prazo nos mercados de trabalho da UE até 2020, repartida por setores, profissões, níveis de qualificação e Estados-Membros; salienta que este plano deve identificar claramente a escassez de mão de obra na UE a curto e médio prazo;
28. Recomenda que este sistema preveja, pelo menos, uma lista de profissões deficitárias e uma análise da procura com base nos dados fornecidos pelos empregadores;
29. Exorta os Estados-Membros a terem em conta a cláusula da preferência comunitária e, apesar e devido à escassez contínua de trabalhadores especializados, a promoverem a mobilidade interna na UE e, nesta ótica, a facilitarem as condições de recrutamento, o próprio recrutamento e a integração de cidadãos de outros Estados-Membros da UE; Insta os Estados-Membros a desenvolverem meios e instrumentos que permitam colmatar as necessidades do mercado de trabalho recorrendo à mobilidade interna na UE, bem como a investirem em serviços destinados à reintegração de imigrantes da UE que não encontraram trabalho e acabaram por regressar ao país de origem;
30. Salienta que a questão da migração dos trabalhadores não deve ser utilizada para assustar a população; observa que ideias feitas devido a preconceitos e ressentimentos comprometem a solidariedade que está na base da sociedade, e que a instrumentalização populista desta questão deve ser firmemente rejeitada;
31. Recorda a importância do papel dos meios de comunicação social na formação da opinião pública em matéria de imigração e integração, e apela a um jornalismo responsável, que fomente o respeito mútuo e a compreensão das semelhanças e das diferenças de uns e de outros;
32. Insta a que os migrantes, os refugiados e os requerentes de asilo usufruam de um acesso mais fácil ao mercado laboral, sem entraves à obtenção desse acesso, e a que possam contar com uma avaliação célere e económica e, se for caso disso, o reconhecimento e a validação dos seus diplomas, qualificações e competências adquiridas através de uma aprendizagem formal, informal e não formal; insta a Comissão a apresentar propostas concretas para a criação de um mecanismo de reconhecimento de qualificações profissionais e diplomas para os nacionais de países terceiros, incluindo uma avaliação eficaz das competências em caso de ausência de documentos; recorda que, para o efeito, é importante apoiar a transparência no que se refere às competências, qualificações e aptidões nos países parceiros;
33. Observa que a imigração orientada para o mercado de trabalho pode ter efeitos positivos nos sistemas de segurança social dos Estados-Membros de acolhimento, garantindo uma mão de obra qualificada e reforçando as vantagens concorrenciais, graças à diversidade cultural (conhecimento de línguas, experiência no estrangeiro, mobilidade, etc.);
34. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que cooperem com os países parceiros no sentido de darem maior ênfase à luta contra o trabalho infantil, por forma a substituí-lo por empregos dignos para os adultos e a permitir que as crianças recebam uma educação adequada;
35. Defende a implementação da liberdade de associação para os sindicatos e do direito à negociação coletiva, sem exceções, a fim aplicar, melhorar e defender condições de trabalho dignas;
36. Insta a que os migrantes sejam preparados para o mercado laboral nacional com a maior celeridade; realça, neste contexto, as boas práticas na área da integração no mercado de trabalho, por exemplo, a tutoria para migrantes, os pilotos da integração e cursos de línguas «migrantes para migrantes» e orientados para a via profissional, bem como a prestação de ajuda e incentivos aos filhos em idade escolar dos imigrantes e de apoio à criação de pequenas empresas por pessoas qualificadas oriundas da imigração;
37. Salienta que a aprendizagem da língua do país de acolhimento constitui um elemento essencial para o êxito no mercado de trabalho europeu orientado para os serviços; salienta ainda que os Estados-Membros devem garantir uma oferta suficiente de oportunidades de aprendizagem da língua, para que as barreiras linguísticas deixem de constituir um obstáculo no mundo do trabalho, e saúda as iniciativas das próprias empresas nesta área;
38. Insta os Estados-Membros, neste contexto, a informarem melhor os imigrantes sobre as oportunidades e desafios, os subsídios europeus e nacionais e as organizações e organismos que prestam assistência no domínio do trabalho independente;
39. Propõe que a Comissão declare 2016 «Ano Europeu da Integração», mas sugere que coloque uma ênfase especial na «Integração através do Trabalho»; insta a Comissão a velar por que o Ano Europeu da Integração preveja textos legislativos e valores de referência concretos destinados aos Estados-Membros;
40. Propõe que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio e desenvolvimento de boas práticas na promoção da diversidade no local de trabalho, por exemplo, aconselhamento, apoio ao lançamento de empresas, programas de integração, trabalho subsidiado, grupos especializados, planos de diversificação, acompanhamento individual, formação linguística e de competências e campanhas de luta contra a discriminação;
41. Observa que, em muitos Estados-Membros, a integração dos migrantes não está suficientemente garantida, pelo que as autoridades ainda têm de envidar esforços específicos; considera que esta situação se deve também a uma abordagem errada, com base na qual os migrantes são essencialmente apresentados como um risco para a segurança, e que não há suficiente perceção das oportunidades positivas; considera que, por essa razão, são muitos os casos em que as qualificações obtidas no país de origem não são, de modo algum, reconhecidas de forma adequada;
42. Reconhece o potencial da migração (laboral) circular para gerar uma situação triplamente vantajosa, em que o migrante, o país de acolhimento e o país de origem beneficiam, e exorta os Estados-Membros a abrirem-se a esta forma de imigração e emigração e a fomentá-la;
43. Sublinha a importância de, na migração circular, se colocar a ênfase no indivíduo e de garantir que os conhecimentos e competências adquiridas pelos indivíduos possam ser úteis após o seu regresso;
44. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com países terceiros na área da migração circular e a integrarem-nos em negociações e acordos, especialmente na Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade e nos diálogos no domínio da migração e da mobilidade e nas parcerias de mobilidade que lhe estão associados;
45. Aceita, enquanto quadro alternativo, caso uma das partes não esteja disposta a assumir o conjunto das obrigações e compromissos inerentes à Parceria para Mobilidade, a conclusão de agendas comuns para a migração e a mobilidade entre a UE e países terceiros, embora saliente que este procedimento deva constituir apenas uma fase de transição;
46. Saúda em particular, neste contexto, os planos para a instalação de centros de recursos para a migração e a mobilidade nos países parceiros no quadro das parcerias para a mobilidade e das agendas comuns, e sugere que o conceito de centros de recursos para a migração e a mobilidade seja proposto também a outros países terceiros;
47. Insta à adoção de medidas de promoção de estratégias inteligentes para a migração circular apoiadas com recursos adequados e as garantias e condições jurídicas necessárias para criar postos de trabalho seguros e impedir a imigração irregular;
48. Observa que este género de cooperação bem-sucedida exige um compromisso a longo prazo que a UE tem condições únicas para assumir através dos seus instrumentos financeiros, ao apoiar, por exemplo, programas de regresso e de integração que apresentem uma componente relativa à migração circular;
49. Sublinha a necessidade de tornar os programas de migração circular flexíveis e de ter em conta o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e as Diretivas 2003/109/CE e 2003/86/CE;
50. Salienta que a formação linguística e de competências antes da entrada no país de acolhimento e a preparação para o regresso são medidas úteis neste contexto, e regista a possibilidade de se criarem serviços de assistência à partida, tanto nos países de origem como nos países de acolhimento;
51. Recordando que a política de migração deve andar de mãos dadas com a política de emprego, exorta a Comissão a reforçar as ligações entre a procura no mercado de trabalho, a migração circular, o desenvolvimento, a política de vizinhança e a política externa, e a tratá-las como prioritárias; congratula-se com o apoio financeiro prestado pela UE até à data à gestão da imigração nos países terceiros, por exemplo através da iniciativa MIEUX II (Migration EU Expertise II), e apela ao desenvolvimento do maior número possível de sinergias entre o Fundo Social Europeu e o Fundo para o Asilo e a Migração no âmbito do financiamento de projetos europeus;
52. Congratula-se com os instrumentos de que a UE dispõe atualmente para elaborar políticas no domínio da integração, como, por exemplo, a rede de pontos de contacto nacionais para a integração, o sítio Web europeu sobre a integração, o Manual Europeu sobre a Integração, o Fundo Europeu para a Integração, o Fundo para o Asilo e a Migração, o portal da UE sobre a imigração e os módulos europeus para a integração;
53. Recorda os princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia (PBC); lamenta que os Estados-Membros não estejam a utilizar plenamente o Fundo Europeu para a Integração e recorda que o objetivo deste Fundo consiste em apoiar as ações dos Estados-Membros destinadas a dar aplicação aos PBC;
54. Realça a necessidade de identificar, partilhar e promover o intercâmbio de boas práticas de países da UE e de países terceiros no que respeita às políticas de imigração mais equilibradas em termos de igualdade dos géneros;
55. Salienta a necessidade de tirar o maior partido possível da iniciativa «Ano Europeu dos Cidadãos 2013», por forma a centrar a atenção na livre circulação e na plena participação das mulheres migrantes na sociedade europeia.
56. Solicita aos Estados-Membros que realizem campanhas destinadas a migrantes visando lutar contra os estereótipos ligados ao género fortemente implantados nas comunidades em causa, melhorar a integração e a participação das mulheres migrantes na sociedade, na economia, na educação e no mercado de trabalho e lutar contra a violência baseada no género;
57. Salienta que muitos potenciais migrantes têm de fazer face a longos tempos de espera no posto consular dos Estados-Membros nos países de origem, o que torna extremamente difícil uma colocação atempada, fiável e fluida numa relação de trabalho circular; exorta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a refletirem mais aturadamente na criação de um serviço consular europeu comum nas delegações da UE e nas embaixadas dos Estados-Membros;
58. Incentiva a formação dos funcionários do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), nomeadamente do pessoal que trabalha em delegações da UE, no campo da abordagem global à migração, por forma a assegurar a integração efetiva da política de imigração da UE nas suas ações externas;
59. Encoraja vivamente o SEAE a procurar assumir um papel mais ativo na coordenação da dimensão externa do processo no domínio da política de migração;
60. Recorda a importância de uma gestão das fronteiras inteligente por parte da UE, bem como da possibilidade de controlo recorrendo a identificadores biométricos;
61. Considera que a entrada e a residência devem reger-se por regras claras, justas e não discriminatórias e que respeitem as normas dos Estados-Membros e da UE em matéria de Estado de direito; sublinha que os critérios de entrada devem ser facilmente compreensíveis e válidos a longo prazo; observa que a autorização de residência de longa duração abre perspetivas num futuro previsível e constitui, por isso, uma chave para a integração; salienta que os conhecimentos linguísticos são importantes e devem ser fomentados e apoiados, mas não devem ser utilizados como critério de seleção ou de penalização;
62. Observa, tendo em conta as Diretivas 2008/115/CE e 2009/52/CE, que a migração laboral clandestina pode ser limitada não só mediante um controlo eficaz, mas também melhorando o acesso aos canais legais de imigração;
63. Lamenta as recentes modificações da legislação sobre o «direito à nacionalidade de nascimento» em certos Estados-Membros, as quais contribuem para aumentar o número de apátridas na UE;
64. Sublinha que tanto a imigração legal como a imigração clandestina são fenómenos correntes e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, a fim de proteger os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, que são vulneráveis a várias formas de criminalidade organizada no contexto da migração e do tráfico de seres humanos; salienta igualmente que um quadro jurídico comum pode diminuir a migração clandestina;
65. Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que muitas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por máfias e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;
66. Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que definam um quadro jurídico que garanta às mulheres migrantes o direito ao seu próprio passaporte e à autorização de residência individual e que torne possível responsabilizar penalmente qualquer pessoa que confisque estes documentos;
67. Sublinha que a maioria dos domínios de emprego das mulheres migrantes se centra nos serviços domésticos e de cuidados pessoais, independentemente do seu nível de estudos e da sua experiência profissional; salienta que a grande maioria trabalha sem contrato, auferindo salários muito baixos e sem qualquer tipo de direitos sociais;
68. Congratula-se com a Convenção n.º 189 da OIT relativa aos trabalhadores domésticos, que deverá entrar em vigor em 2013, e exorta os Estados-Membros a ratificá-la sem demora;
69. Congratula-se com as atuais decisões da UE sobre a coordenação dos sistemas de segurança social no que diz respeito à Argélia, a Marrocos, à Tunísia, à Croácia, à Antiga República Jugoslava da Macedónia, a Israel, ao Montenegro, à República de São Marinho, à Albânia e à Turquia; insta a Comissão a adotar medidas destinadas a abordar a coordenação da segurança social para os nacionais de países terceiros, em particular no que se refere à preservação dos direitos aquando da partida ou do regresso à UE, e a fazer acompanhar a política de migração da UE de medidas adequadas que contemplem os direitos adquiridos em matéria de segurança social dos imigrantes;
70. Saúda, neste contexto, o Acordo Ibero-americano sobre segurança social e incita à criação da possibilidade de outros Estados-Membros, além de Portugal e Espanha, poderem aderir a este acordo como forma de plataforma da coordenação europeia; realça que, embora possam proporcionar uma melhor proteção em termos de segurança social, os acordos bilaterais entre Estados-Membros da UE e países terceiros dificultam a sensibilização dos nacionais de países terceiros que se movem entre Estados-Membros da UE para os seus direitos em matéria de segurança social; saúda a proposta da Comissão relativa à criação de um mecanismo da UE para o intercâmbio de boas práticas e informação sobre a coordenação da segurança social, e propõe que os acordos bilaterais existentes sejam reunidos, revistos e divulgados de forma transparente pela Comissão; exorta a Comissão a elaborar diretrizes destinadas aos Estados-Membros que concluam acordos bilaterais, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme em toda a UE, em conformidade com os acordos da UE em matéria de coordenação da segurança social e com as convenções de segurança social da OIT;
71. Insta os Estados-Membros e a Comissão a alargarem o âmbito de aplicação dos acordos de associação da UE com países terceiros e grandes regiões no que diz respeito à segurança social; apela, por conseguinte, a que a dimensão externa da UE em matéria de coordenação da segurança social seja incorporada, enquanto fator importante, nas relações externas da UE e nas negociações com países terceiros;
72. Salienta que, embora a adoção do Regulamento (UE) n.º 1231/2010 tenha permitido a extensão dos direitos concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 aos nacionais de países terceiros, estes direitos só podem ser invocados no caso de atividade transfronteiriça na UE, o que implica a exclusão da maioria dos nacionais de países terceiros; espera que as medidas relativas ao acesso à segurança social já incluídas na legislação da UE, como a Diretiva «Autorização Única», sejam plenamente aplicadas;
73. Congratula-se, neste contexto, com o alargamento do âmbito de aplicação das disposições relativas aos nacionais de países terceiros previstas na Diretiva 2009/50/CE (Diretiva «Cartão Azul») e insta a Comissão a avaliar a aplicação da diretiva e o seu impacto no mercado de trabalho;
74. Sublinha que os direitos dos cidadãos da UE também devem ser protegidos no exterior da UE e nos casos em que estes trabalham ou trabalharam em países terceiros;
75. Solicita, por conseguinte, uma abordagem uniforme e recíproca da UE para a coordenação da segurança social em relação a países terceiros, que abranja todos os cidadãos da UE e os nacionais de países terceiros, sem prejuízo dos direitos dos nacionais de países terceiros decorrentes de acordos de associação e em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça;
76. Propõe que, neste contexto, seja tido igualmente em conta um «28.º Regime» facultativo, voluntário e abrangente para os imigrantes e os cidadãos da UE noutros países da UE;
77. Congratula-se com a criação do Cartão Europeu de Seguro de Doença e solicita que a sua utilização seja alargada e simplificada;
78. Sublinha que a atratividade do mercado laboral europeu também depende do facto de os direitos sociais e à pensão serem transferíveis e de manterem a validade em caso de regresso;
79. Saúda a adoção da Diretiva «Autorização Única», que torna possível a transferibilidade das pensões dos nacionais de países terceiros e das pensões de sobrevivência em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 883/2004; insta as atuais e futuras Presidências da UE a, juntamente com a Comissão, relançarem as negociações sobre a proposta de diretiva relativa à transferibilidade dos direitos à pensão complementar;
80. Sublinha que a UE pode desempenhar um papel pioneiro na dimensão externa da coordenação da segurança social e definir normas globais;
81. Chama a atenção para a necessidade de elaborar sistemas de informação adequados para migrantes, nomeadamente no que diz respeito ao acesso a determinados programas e serviços, que permitam aos potenciais migrantes efetuar uma avaliação correta dos custos e benefícios da migração e os ajudem a tomar esta decisão; propõe que os imigrantes sejam informados logo à chegada sobre o seu estatuto jurídico após o seu regresso; apela a que o sistema MISSOC (Sistema de informação mútua sobre proteção social nos Estados-Membros da União Europeia) seja utilizado para este efeito;
82. Apela à Comissão e aos Estados-Membros para que organizem campanhas de informação a nível nacional e europeu com vista a aumentar a participação das mulheres migrantes na vida democrática, e para que organizem e apoiem plataformas de intercâmbio para mulheres migrantes;
83. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos parlamentos nacionais.