Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre os riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o amianto existente (2012/2065(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, em particular, o seu preâmbulo e os seus artigos 3.º e 6.º,
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 6.º, 9.º, 151.º, 153.º, 156.º e 168.º,
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.º, 3.º, 6.º, 31.º, 37.º e 35.º,
– Tendo em conta a resolução da OIT, de 1 de junho de 2006, sobre o amianto,
– Tendo em conta a Convenção da OIT, de 16 de junho de 1989, relativa à segurança no uso de amianto,
– Tendo em conta as declarações da OMS sobre o amianto,
– Tendo em conta a Declaração sobre a proteção dos trabalhadores, emanada da Conferência de Dresden sobre o amianto (2003),
– Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 29 de junho de 1978, relativa a um programa de ação das Comunidades Europeias em matéria de segurança e de saúde no local de trabalho, nomeadamente o seu artigo 4.º(1)
– Tendo em conta a Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (a Diretiva-Quadro)(2),
– Tendo em conta a Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho(4),
– Tendo em conta a Recomendação 90/326/CEE da Comissão aos EstadosMembros, de 22 de maio de 1990, relativa à adoção da lista europeia de doenças profissionais(5),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar a qualidade e a produtividade do trabalho: estratégia comunitária para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (COM(2007)0062),
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 24 de abril de 2011, intitulado «Avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012» (SEC(2011)0547),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2008, sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 7 de maio de 2009, sobre o projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao Anexo XVII(7),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho(8),
– Tendo em conta o relatório do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) sobre a campanha europeia contra o amianto (2006),
– Tendo em conta o relatório da OMS intitulado «Prevenir a doença graças a ambientes saudáveis: é necessário tomar medidas relativamente aos produtos químicos gravemente preocupantes para a saúde pública (»Preventing Disease Through Healthy Environments:Action is needed on Chemicals of Major Public Health Concern«)(9),
– Tendo em conta a monografia 100C do Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) intitulada «Arsénio, Metais, Fibras e Poeiras: um exame dos carcinogéneos humanos» ('Arsenic, Metals, Fibres, and Dusts: Review of Human Carcinogens« (2012))(10),
– Tendo em conta a declaração da Comissão Internacional da Saúde no Trabalho (ICOH) sobre a proibição mundial do amianto e a eliminação das doenças associadas ao amianto («Global Asbestos Ban and the Elimination of Asbestos-related Diseases») (11),
– Tendo em conta as notas informativas da Comissão sobre as doenças profissionais - Um guia de diagnóstico (2009)(12),
– Tendo em conta o relatório de inquérito Eurogip 24/E (abril de 2006) intitulado «As doenças profissionais associadas ao amianto na Europa: Identificação - Dados - Dispositivos específicos’ (»Asbestos-related Occupational Diseases in Europe:Recognition - Figures - Specific systems«)(13),
– Tendo em conta o relatório Eurogip 08-E (agosto de 2004) intitulado «Custos e financiamento das doenças profissionais na Europa» («Costs and funding of occupational diseases in Europe»)(14),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0025/2013),
A. Considerando que todos os tipos de amianto são perigosos e que o seu impacto nocivo tem sido documentado e regulamentado; que a maioria dos efeitos nocivos para a saúde decorrentes da inalação de fibras de amianto surge décadas após a exposição às mesmas;
B. Considerando que já em 1977 um grupo de peritos mandatado pela Comissão Europeia concluiu: «Não existem provas teóricas de um limite de exposição abaixo do qual não haja risco de desenvolver cancro. Não foi determinado um nível seguro de exposição ao amianto»; que este parecer foi confirmado ao longo dos anos por todos os órgãos consultivos científicos relevantes e que é globalmente aceite pelos tribunais a não existência de qualquer limite de exposição conhecido ao amianto abaixo do qual não haja risco;
C. Considerando que a Diretiva 1999/77/CE estabelece que «ainda não foi identificado o nível mínimo de exposição abaixo do qual o crisótilo de amianto não produz riscos cancerígenos» e que «uma forma eficiente de proteger a saúde humana é proibir a utilização de fibras de crisótilo de amianto e de produtos que as contenham»;
D. Considerando que foram observados riscos acrescidos de cancro em populações expostas a níveis muito reduzidos de fibras de amianto, incluindo fibras de crisótilo;
E. Considerando que a eliminação de resíduos de amianto em aterros não parece ser o sistema mais seguro para eliminar definitivamente a libertação de fibras de amianto no ambiente (nomeadamente no ar e nas águas subterrâneas) e que, por isso, seria de longe preferível optar por instalações de inertização do amianto;
F. Considerando que a criação de aterros de resíduos de amianto é apenas uma solução temporária para o problema, que é assim deixado às gerações futuras, já que as fibras de amianto são praticamente indestrutíveis ao longo do tempo;
G. Considerando que, mau grado a proibição da utilização de amianto, este continua presente em inúmeros navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e, em particular, edifícios, incluindo um grande número de edifícios públicos e privados;
H. Considerando que, apesar desta proibição, a atual vigilância do mercado não permite impedir a importação de amianto para os mercados europeus;
I. Considerando que muitos EstadosMembros ministraram cursos de formação aos trabalhadores nas áreas da demolição, da construção e da manutenção, bem como a outras pessoas que trabalham na remoção de materiais que contêm amianto (MCA);
J. Considerando que muitos trabalhadores se encontram expostos ao amianto no seu trabalho, nomeadamente nos setores da manutenção e descontaminação;
K. Considerando que o objetivo deve ser a criação de emprego e a disponibilização de condições no local de trabalho que promovam a saúde e o bem-estar das pessoas e, por conseguinte, o progresso social como resultado do seu trabalho;
L. Considerando que, além da dimensão humana de uma saúde e segurança inadequadas no local de trabalho, este problema é igualmente prejudicial para a economia; nomeadamente, os problemas relacionados com a saúde e a segurança no local de trabalho constituem um obstáculo ao crescimento e à competitividade, causando, simultaneamente, um aumento desproporcionado dos custos da segurança social;
M. Considerando que, os trabalhadores mais jovens e os trabalhadores da construção civil não reconhecem necessariamente a presença do amianto nos edifícios quando executam trabalhos de reabilitação ou de demolição de edifícios, nomeadamente em numerosos EstadosMembros que proíbem, há muito tempo, a utilização de amianto;
N. Considerando que muitos MCA foram já objeto de remoção, selagem ou encapsulagem e que um grande número de proprietários de empresas e de edifícios possuem documentos que especificam com exatidão os sítios de desamiantagem;
O. Considerando que a remoção de MCA de edifícios, sobretudo em Estados-Membros com menor desenvolvimento económico e em zonas rurais, coloca uma sobrecarga financeira sobre os proprietários de edifícios, devendo, por conseguinte, continuar a receber apoio ativo a nível nacional e da UE;
P. Considerando que os MCA têm geralmente um ciclo de vida de 30 a 50 anos; que tal conduzirá a um aumento dos projetos de renovação e de construção e, por conseguinte, ao aumento do número de trabalhadores expostos ao amianto;
Q. Considerando que o sucesso da regulamentação em matéria de amianto nos Estados-Membros é limitado pela falta de conhecimentos sobre a existência de MCA e os riscos associados, bem como pela falta de formação profissional e qualificação dos trabalhadores da construção civil e da manutenção de edifícios, incluindo os profissionais da construção civil que trabalham ocasionalmente com amianto;
R. Considerando que as comunidades locais carecem de conhecimentos especializados e têm graves lacunas na execução das tarefas de prevenção, supervisão e aplicação, que estão frequentemente demasiado fragmentadas;
S. Considerando que a localização dos MCA é frequentemente oculta e/ou desconhecida e que os conhecimentos sobre a mesma diminuem drasticamente ao longo do tempo;
T. Considerando que uma vistoria obrigatória de edifícios, navios, comboios, maquinaria, bunkers, túneis, galerias, condutas das redes de distribuição de água públicas e privadas e aterros para fins de identificação do amianto facultaria uma base sólida e documentada para os programas de remoção de amianto a nível nacional, regional e europeu;
U. Considerando que a UE elaborou uma ambiciosa política de eficiência energética e que a diretiva revista relativa à eficiência energética deverá estabelecer uma estratégia de longo prazo aplicável à renovação de edifícios em todos os EstadosMembros, mas que esta política não é conjugada com estratégias de remoção de amianto;
V. Considerando que as dúvidas associadas à presença de amianto ou à sua encapsulagem ou remoção de edifícios específicos conduzem a eventuais conflitos entre empregadores e trabalhadores e que o conhecimento prévio dessa presença permitirá garantir condições de trabalho muito mais seguras, em particular, durante as obras de reabilitação de edifícios;
W. Considerando que, em conformidade com a Diretiva 92/57/CEE(15), em situações perigosas devem ser providenciadas instalações que permitam que o vestuário de trabalho possa ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais dos trabalhadores;
X. Considerando que a encapsulagem ou selagem de MCA só deve ser autorizada quando os materiais sejam devidamente etiquetados com advertências;
Y. Considerando que três EstadosMembros continuam a permitir a utilização de fibras de amianto nas células eletrolíticas embora existam alternativas técnicas, aplicadas com êxito noutros países;
Z. Considerando que existem ainda grandes divergências inaceitáveis entre os programas dos EstadosMembros em matéria de reconhecimento das doenças profissionais relacionadas com o amianto;
AA. Considerando que o reduzido número de declarações de doenças relacionadas com o amianto constitui um dos principais obstáculos ao tratamento das vítimas;
AB. Considerando que os programas nacionais de vigilância sanitária destinados aos trabalhadores expostos ao amianto apresentam grandes divergências em toda a UE, em particular no que respeita ao acompanhamento médico pós-profissional;
AC. Considerando que a exposição ao amianto representa uma ameaça para a população, em geral, e causa doenças com uma amplitude reconhecida(16);
AD. Considerando que, de acordo com as estimativas da OMS, o número de casos de doenças associadas ao amianto na UE se situa entre 20 000 e 30 000 por ano e que não alcançou ainda o seu pico;
AE. Considerando que, em virtude do extremamente longo período de latência e da falta de informação entre o pessoal clínico, as vítimas não recebem, frequentemente, um apoio adequado e em tempo útil por parte dos prestadores de cuidados de saúde;
AF. Considerando que a Polónia é o único Estado-Membro que adotou um plano de ação para um país isento de amianto;
AG. Considerando que as inspeções do trabalho estão a ser reduzidas em muitos EstadosMembros e que a tendência para uma maior desregulamentação aumenta os riscos associados ao amianto;
AH. Considerando que muitos trabalhadores da construção civil e utilizadores de edifícios continuam desprovidos de proteção contra elevados níveis de exposição ao amianto;
AI. Considerando que, apesar da proibição em vigor, milhões de toneladas de amianto continuam presentes em edifícios e que não existem registos que indiquem a sua localização e a quantidade de amianto a eliminar;
AJ. Considerando que qualquer nova proposta legislativa tem de atender à legislação em vigor a nível nacional e europeu e deve ser antecedida por um estudo pormenorizado sobre eventuais impactos, assim como pela análise de custos e benefícios;
Deteção e registo do amianto
1. Insta a UE a desenvolver, aplicar e apoiar um modelo para a deteção e registo do amianto, em conformidade com o artigo 11.º da Diretiva 2009/148/CE e a solicitar aos proprietários de edifícios públicos ou comerciais que:
Verifiquem os edifícios para detetar a presença de materiais que contenham amianto;
Elaborem planos para gerir os riscos que esses materiais colocam;
Assegurem que essa informação seja disponibilizada aos trabalhadores suscetíveis de manusear os referidos materiais;
Aumentem a eficiência dos mecanismos obrigatórios de deteção, no caso dos Estados-Membros que já apliquem os referidos mecanismos;
2.
Exorta a UE a elaborar modelos de monitorização do amianto existente em edifícios privados e públicos, nomeadamente edifícios residenciais e não residenciais, terrenos, infraestruturas, instalações logísticas e tubagens;
3.
Insta a UE a conceber modelos para o controlo das fibras de amianto existentes no ar dos locais de trabalho, zonas edificadas e aterros, bem como das fibras presentes na água potável distribuída por condutas em fibrocimento;
4.
Solicita à UE que realize uma avaliação de impacto e uma análise custo-benefício para a possibilidade de elaborar planos de ação visando a remoção segura do amianto de edifícios públicos e de edifícios onde se prestem serviços que exijam um acesso público regular até 2028, e a fornecer informações e orientações para incentivar os proprietários de edifícios privados à realização eficaz de vistorias e avaliações de risco nos seus edifícios no intuito de detetar a presença de MCA, seguindo o exemplo da Polónia; no caso de planos de ação nacionais e abrangentes de remoção, os ministros competentes para o efeito devem coordenar a ação, ao passo que as autoridades responsáveis do Estado-Membro devem controlar a conformidade dos planos locais de remoção;
5.
Insta a Comissão a integrar a questão do amianto noutras políticas, como sejam as políticas da UE em matéria de eficiência energética e em matéria de resíduos;
6.
Propõe a combinação de uma estratégia de renovação dos edifícios que vise melhorar a sua eficiência energética com a remoção progressiva, em paralelo, de todo o amianto;
7.
Exorta a Comissão a recomendar aos Estados-Membros que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, que teriam como função fornecer informações pertinentes sobre os riscos do amianto aos trabalhadores e empregadores antes da realização de obras de renovação e complementar as proteções de saúde e segurança impostas pela legislação da UE;
8.
Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a assegurar a aplicação eficaz e sem restrições da legislação europeia em matéria de amianto e a reforçar as inspeções oficiais;
9.
Insta a Comissão, tendo em conta a falta de informação em matéria de amianto destinada a empregadores e trabalhadores, a cooperar com os Estados-Membros e as partes interessadas pertinentes, incluindo os parceiros sociais, na criação e desenvolvimento de serviços que prestem aconselhamento e informação contínua;
10.
Insta a Comissão, em colaboração com as autoridades nacionais, a proporcionar o apoio necessário, a fim de assegurar proteção a todos os trabalhadores da UE, considerando que as pequenas e médias empresas que empregam a maior parte dos trabalhadores europeus, se encontram particularmente expostas no que diz respeito à aplicação da legislação em matéria de saúde e segurança;
11.
Insta os Estados-Membros a aplicarem de forma adequada e a respeitarem os requisitos da Diretiva 2009/148/CE, bem como a assegurarem que as autoridades competentes dos Estados-Membros sejam devidamente informadas sobre quaisquer planos de manuseamento de MCA;
12.
Solicita aos Secretários-Gerais das instituições da UE que forneçam um registo completo – o qual deve ser acessível ao público – dos MCA existentes nos edifícios da UE; exorta as instituições da UE a liderar pelo exemplo através da criação de registos públicos de amianto;
13.
Exorta a UE a tornar obrigatória a distinção entre amianto friável e não friável;
14.
Convida a Comissão a promover a criação, em toda a UE, de centros de tratamento e de inertização de resíduos que contenham amianto, prevendo o abandono progressivo da eliminação desses resíduos em aterro;
Garantir as qualificações e a formação
15. Convida a Comissão a criar um grupo de trabalho, em conjunto com os Estados-Membros, a fim de desenvolver qualificações mínimas e específicas em matéria de amianto destinadas a engenheiros civis, arquitetos e trabalhadores das empresas de remoção de amianto certificadas, bem como a providenciar qualificações específicas nesta matéria para a formação de outros trabalhadores suscetíveis de exposição ao amianto, tais como os trabalhadores da indústria da construção naval e os agricultores, privilegiando as pessoas encarregadas de remover o amianto no terreno, através do reforço da formação, do equipamento de proteção e do controlo da sua atividade pelas autoridades competentes dos Estados-Membros;
16. Insta a UE a elaborar, em conjunto com os parceiros sociais e outras partes interessadas, programas e medidas de sensibilização sobre os riscos relacionados com o amianto e sobre a necessidade de formação adequada para todo o pessoal suscetível de ser afetado por MCA, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2009/148/CE, a melhorar a informação sobre a legislação em vigor em matéria de amianto e a fornecer guias práticos sobre a forma de assegurar o respetivo cumprimento;
17. Salienta que a formação para todos os participantes (empregadores, supervisores e trabalhadores) em trabalhos que possam envolver (ou envolvam) amianto deve abranger: as propriedades do amianto e os seus efeitos na saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; os tipos de materiais ou produtos que possam conter amianto e os locais onde é previsível que existam; o modo como as condições do material ou dos produtos afetam a facilidade de libertação de fibras e a forma de proceder caso sejam encontrados materiais suspeitos de conter amianto;
18. Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a propor uma diretiva específica com os requisitos mínimos aplicáveis à formação profissional de trabalhadores da construção e da manutenção, incluindo gestores e profissionais da construção que trabalhem ocasionalmente com o amianto, bem como empregados em aterros de resíduos contendo amianto e em centros especializados no tratamento, remoção segura e eliminação de resíduos de amianto, e também a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas, apoiando-os, para melhorar a aplicação do artigo 14.º, n.º 2, da Diretiva 2009/148/CE, através da sensibilização para a necessidade de proporcionar uma formação adequada e desenvolver informações e materiais para esse efeito; esta formação deve ser ministrada periodicamente e sem encargos para os trabalhadores;
19. Insta a UE, por intermédio do Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, a assegurar que os inspetores do trabalho recebam formação no domínio dos MCA e que seja fornecido equipamento de proteção adequado aos inspetores de trabalho no terreno;
20. Insta os Estados-Membros a garantir que os médicos do trabalho disponham de formação adequada para assegurar o seu conhecimento sobre o amianto e que, deste modo, estejam aptos a prestar as informações necessárias aos trabalhadores que supervisionam;
Elaboração de programas de remoção de amianto
21. Incentiva a UE a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas a nível europeu, nacional e regional para desenvolver e partilhar planos de ação para a remoção e gestão do amianto; esses planos devem incluir: propostas de legislação; educação e informação; formação de funcionários públicos; formação nacional e internacional; programas de financiamento da remoção de amianto; atividades de sensibilização relacionadas com a remoção de amianto e de produtos que contenham amianto (incluindo durante a sua remoção dos edifícios), de equipamentos públicos e de antigas fábricas de amianto; limpeza dos edifícios e construção de instalações de destruição do amianto e de resíduos que contenham amianto; monitorização da eficácia dos requisitos legais existentes; avaliações da exposição do pessoal a situações de risco e proteção da saúde;
22. Convida os Estados-Membros a avançar com a eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível;
23. Salienta a necessidade de desenvolver procedimentos de trabalho seguros, incluindo a utilização correta de equipamento de proteção individual, para trabalhadores que eventualmente trabalhem perto de materiais que contenham amianto;
24. Exorta a Comissão a realizar uma investigação para analisar o atual valor-limite para as fibras de amianto; qualquer redução do valor, bem como a definição efetiva do valor, deve basear-se em sólidas provas científicas;
25. Insta a UE a substituir o método de microscopia ótica de contraste de fase (PCOM) pela Microscopia Eletrónica de Transmissão de Precisão (ATEM), que é mais exata e permite uma melhor deteção de partículas finas;
26. Convida a UE a estabelecer um roteiro para a criação de locais de trabalho e de um ambiente isentos de amianto, com base nos princípios consagrados pela OMS(17);
27. Apela à UE, por intermédio do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho (CARIT) e das inspeções nacionais do trabalho, para que vele pela plena aplicação da regulamentação nacional e da UE relativa ao amianto;
28. Exorta a Comissão a incluir uma estratégia coordenada sobre o amianto na próxima estratégia comunitária em matéria de saúde e segurança no trabalho 2014-2020 e a fornecer à Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho ferramentas eficazes para melhorar a recolha e divulgação de informação técnica, científica e económica nos Estados-Membros e a facilitar a formulação e a execução de políticas nacionais concebidas para proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores;
29. Exorta a Comissão a analisar a evolução do desenvolvimento de diafragmas sem crisótilo utilizados em instalações de eletrólise, de acordo com o Regulamento REACH, Anexo XVII, Parte 6 e a assegurar que a substituição tenha lugar antes do termo do período de derrogação de 10 anos, concedido em 2009;
30. Solicita à UE que reforce as avaliações ex ante de produtos de substituição do amianto;
31. Exorta a Comissão a promover atividades de investigação e de correção destinadas a impedir a nova suspensão de fibras isoladas e/ou a destruir a estrutura cristalina do amianto;
32. Salienta que, no respeitante à gestão dos resíduos de amianto, se impõe também tomar medidas – com o consenso das populações em causa – a fim de promover e apoiar a investigação sobre processos alternativos respeitadores do ambiente, bem como as tecnologias que os utilizam, de tornar seguros os procedimentos, designadamente a inertização de resíduos que contenham amianto, e de desativar as fibras ativas de amianto, convertendo-as em materiais que não representem um risco para a saúde pública;
33. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os controlos necessários para obrigar todos os intervenientes em causa, nomeadamente os envolvidos no tratamento de resíduos de amianto em aterros, a respeitar todas as disposições em matéria de saúde previstas na Diretiva 2009/148/CE, e a assegurarem que todos os resíduos que contenham amianto, independentemente do seu teor em fibras, sejam classificados como resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual; assinala que esses resíduos devem ser objeto de eliminação exclusiva em aterros destinados especificamente a resíduos perigosos, em conformidade com o previsto na Diretiva 1999/31/CE, ou, quando tal seja autorizado, tratados em centrais de tratamento e inertização especializadas, acreditadas e seguras, devendo, nesse caso, a população em causa ser informada.
Reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto
34. Reconhece que as duas recomendações sobre as doenças profissionais não conduziram à adoção de normas e procedimentos nacionais harmonizados de identificação, notificação, reconhecimento e indemnização das doenças relacionadas com o amianto e que os sistemas nacionais continuam, por conseguinte, a apresentar diferenças enormes;
35. Insta a Comissão a alterar a Recomendação 2003/670/CE, a fim de refletir os progressos da investigação médica e de incluir os cancros da laringe e do ovário nas doenças associadas ao amianto;
36. Deplora a falta de informações por parte de vários EstadosMembros, que obsta a uma previsão fiável da mortalidade causada pelo mesotelioma na Europa, observando que, de acordo com os dados da Organização Mundial de Saúde (OMS), só na União Europeia se registam anualmente entre 20 000 e 30 000 casos de doenças relacionadas com o amianto e que, segundo as estimativas, mais de 300 000 cidadãos morrerão de mesotelioma até 2030 na UE; confere, neste contexto, uma grande importância às ações de informação e formação dos cidadãos, bem como aos intercâmbios de boas práticas entre os Estados-Membros para efeitos de diagnóstico das doenças relacionadas com o amianto;
37. Salienta que todos os tipos de doenças relacionadas com o amianto, como o cancro do pulmão e o mesotelioma pleural – causados pela inalação de fibras de amianto em suspensão, suficientemente finas para atingirem os alvéolos e suficientemente longas para excederem a dimensão dos macrófagos, bem como diferentes tipos de cancro causados não só pela inalação de fibras presentes no ar, mas também pela ingestão de água que contenha essas fibras oriundas de tubagens de amianto – foram reconhecidos como um risco para a saúde e que podem ser necessárias várias décadas (nalguns casos, mais de 40 anos) para que essas doenças se manifestem;
38. Insta os EstadosMembros a assegurarem que todos os casos de asbestose, de mesotelioma e de doenças correlatas sejam registados mediante uma recolha sistemática de dados sobre as doenças profissionais e não profissionais associadas ao amianto, a classificarem e registarem oficialmente as placas pleurais como doença relacionada com o amianto e a elaborarem, com a assistência de observatórios especializados, uma cartografia fiável da presença de amianto; frisa que um tal registo e cartografia a nível da UE devem incluir a localização exata de todos os sítios públicos e privados que contenham amianto, bem como dados pormenorizados claros sobre os aterros que contenham resíduos de amianto, a fim de impedir a contaminação inadvertida do solo em que esses materiais estão enterrados e de contribuir para a adoção de medidas de prevenção e corretivas;
39. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a investigarem, nas comunidades da UE, a amplitude e a gravidade dos impactos psicológicos clinicamente mensuráveis das doenças exclusivamente imputáveis à exposição ao amianto(18);
40. Convida as entidades seguradoras e de indemnização a adotarem uma abordagem comum para o reconhecimento e a indemnização das doenças profissionais relacionadas com o amianto;
41. Solicita que os procedimentos de reconhecimento sejam simplificados e facilitados;
42. Solicita à Comissão que apresente, com caráter de urgência, uma proposta de alteração da Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, assegurando a proteção e preservação da saúde dos trabalhadores que corram o risco de exposição a agentes cancerígenos, através da promoção e intercâmbio de boas práticas na prevenção e no diagnóstico;
43. Insta a UE a garantir que todas as doenças associadas ao amianto, incluindo as placas pleurais, sejam reconhecidas como doenças profissionais;
44. Reconhece que, devido aos longos períodos de latência, as vítimas do amianto são frequentemente incapazes de provar a causalidade das respetivas exposições profissionais ao amianto;
45. Exorta os EstadosMembros a não colocarem o ónus da prova nas vítimas do amianto, mas a estabelecerem direitos a indemnização mais latos, como proposto na Recomendação da Comissão 2003/670/CE;(19);
46. Insta a UE a recomendar aos Estados-Membros que tomem medidas tendentes a garantir que todos os casos de doenças profissionais relacionadas com o amianto sejam identificados, notificados às autoridades competentes e examinados por peritos;
47. Apela a que a responsabilidade penal dos infratores seja investigada e punida e, por conseguinte, a que os obstáculos a esta ação, eventualmente contidos nas legislações penais nacionais, sejam identificados e eliminados;
48. Solicita à Comissão que divulgue as boas práticas sobre as orientações e as práticas nacionais para os procedimentos nacionais de reconhecimento de doenças associadas ao amianto;
49. Convida a Comissão a apoiar o intercâmbio de boas práticas no quadro da formação do pessoal médico em matéria de diagnóstico de doenças relacionadas com o amianto;
50. Apela às agências pertinentes da UE – com a ajuda de peritos médicos e de técnicos independentes – para que definam as provas científicas necessárias para demonstrar que determinadas condições de trabalho causaram doenças relacionadas com o amianto;
Apoio aos grupos de vítimas do amianto
51. Solicita à Comissão que apoie a realização de conferências visando proporcionar aconselhamento profissional aos grupos de vítimas do amianto e prestar apoio aos respetivos membros;
52. Convida a Comissão a apoiar uma rede de vítimas do amianto na UE;
Estratégias para uma proibição mundial do amianto
53. Assinala que, independentemente da fonte de exposição ou do estatuto profissional da pessoa exposta, assiste a todas as vítimas do amianto na UE, bem como aos seus familiares, o direito de receberem tratamento médico rápido e apropriado e apoio financeiro adequado do respetivo sistema nacional de saúde;
54. Insta a UE a trabalhar com as organizações internacionais visando a criação de instrumentos que permitam identificar o mercado do amianto como um tipo de comércio tóxico;
55. Solicita, a título mais geral, que a noção de saúde e de segurança dos trabalhadores seja tida em conta pelas legislações nacionais e constitua uma obrigação de desempenho para os empregadores, com referência à Diretiva-Quadro 89/391/CEE;
56. Exorta a UE a incluir, como prioridade absoluta, o amianto crisótilo na lista do Anexo III da Convenção de Roterdão;
57. Insta a UE a lutar contra o inaceitável depósito de amianto nos países em desenvolvimento nos fóruns onde se negoceiem acordos comerciais, nomeadamente na OMC, bem como a exercer pressão diplomática e financeira sobre os países exportadores de amianto a fim de pôr cobro à exploração mineira do amianto, bem como à prática ilegal e antiética de exportar navios em fim de vida que contenham amianto;
58. Insta a UE, em colaboração com a Organização Mundial da Saúde, países terceiros e outros organismos internacionais, a promover, à escala mundial, níveis elevados de saúde e segurança no trabalho, por exemplo, identificando problemas relacionados com o amianto e promovendo soluções que conduzam à proteção da saúde;
59. Apela à UE para que desenvolva e apoie a exportação, para os países em desenvolvimento, de tecnologias que não recorram à utilização de amianto e de informações sobre o amianto;
60. Condena o investimento financeiro europeu em indústrias de amianto mundiais;
61. Insta a Comissão a assegurar que os navios que transportem amianto como carga em trânsito não possam ancorar, utilizar instalações portuárias ou armazenar a carga temporariamente na UE;
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62. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
Desenvolver uma ação de prevenção e de proteção em relação às substâncias reconhecidas como cancerígenas fixando limites de exposição, as modalidades de amostragem e os métodos de medição, bem como condições satisfatórias de higiene no local de trabalho e, caso seja necessário, impondo proibições.
Diretiva 92/57/CEE: Anexo IV PARTE A PRESCRIÇÕES GERAIS MÍNIMAS PARA OS LOCAIS DE TRABALHO EM ESTALEIROS 14.1.2 Caso as circunstâncias o exijam (por exemplo, ▸C1 substâncias perigosas◂, humidade, sujidade), o vestuário de trabalho deve poder ser arrumado separadamente do vestuário e objetos pessoais.
Uma comissão parlamentar concluiu em 1978, após um período de investigação de 18 meses, que o amianto representa «um perigo para os trabalhadores da indústria do amianto e para as pessoas expostas noutras situações» (Parlamento Europeu 1978).
OMS – «Global Health Risks: Mortality and burden of disease attributable to selected major risks» - http://www.who.int/healthinfo/global_burden_disease/GlobalHealthRisks_report_full.pdf e http://www.who.int/ipcs/assessment/public_health/asbestos/en/
Tanto para as vítimas, como para as suas famílias, é extremamente difícil lidar com o mesotelioma, sobretudo do ponto de vista psicológico. A investigação levada a efeito em Casale Monferrato pela Universidade de Turim (Professor A. Granieri) demonstrou que os doentes que sofrem de mesotelioma e as suas famílias apresentam diversos sintomas psicológicos abrangidos pela definição cientificamente reconhecida de Síndrome do Stress Pós-Traumático (SSTP)).