Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto (2013/2567(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a declaração de Nicósia, de 20 de setembro de 2012, sobre a luta contra a viciação dos resultados desportivos,
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM (2011)0012),
– Tendo em conta a sua resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha(2),
– Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o Desporto (COM (2007)0391),
– Tendo em conta a sua resolução, de 14 de abril de 2005, sobre a luta contra a dopagem no desporto(3),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre os jogos em linha no mercado interno(4),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 24 de março de 2011, sobre o jogo em linha no mercado interno (COM(2011)0128 final),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(5),
– Tendo em conta a ação preparatória intitulada «Parcerias europeias em matéria de desporto» e, em particular, a compilação de projetos centrados na prevenção de fenómenos de viciação de resultados através da educação e do fornecimento de informações às partes interessadas,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa à adoção, pelo Conselho, de uma decisão a autorizar a participação da Comissão Europeia, em nome da UE, nas negociações para uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos (COM(2012)0655),
– Tendo em conta os resultados do estudo de março de 2012 intitulado «A viciação de resultados no desporto», solicitado pela Comissão,
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa contra a Dopagem, de 16 de novembro de 1989,
– Tendo em conta a recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 28 de setembro de 2011, sobre a promoção da integridade do desporto contra a manipulação de resultados, nomeadamente a viciação de resultados dos jogos,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que uma equipa de investigação conjunta (EIC) da Europol, com o nome de código «Operation Veto», revelou a existência de uma manipulação generalizada de resultados de jogos de futebol ao longo dos últimos anos, com 680 jogos considerados suspeitos a nível mundial, 380 dos quais na Europa, tendo identificado uma vasta rede de manipulação instalada no meio desportivo, com 425 pessoas suspeitas e 50 pessoas detidas;
B. Considerando que a Europol declarou que estes números representam apenas a «ponta do icebergue»;
C. Considerando que muitos Estados-Membros foram afetados pela viciação de resultados, o que suscita grandes preocupações, uma vez que esta situação está relacionada com o crime organizado e constitui uma das principais fontes de risco para as organizações desportivas em praticamente todos os Estados-Membros;
D. Considerando que a viciação de resultados é uma forma de crime que gera receitas elevadas, mas que tem taxas de condenação e de detenção extremamente baixas, e que, por conseguinte, é utilizada pelas organizações criminosas nas suas atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais e o tráfico de estupefacientes e de seres humanos;
E. Considerando que a manipulação de jogadas individuais, uma atividade ilegal no desporto em que uma parte específica de um jogo - mas não necessariamente o resultado final - é previamente combinada, pode ser mais difícil de detetar do que a tradicional combinação de resultados;
F. Considerando que as organizações criminosas operam à escala internacional e têm ligações em todo o mundo, pelo que nenhuma instituição, país ou organização tem capacidade para combater a viciação de resultados por sua conta própria;
G. Considerando que todos os desportos podem ser afetados e que a integridade do desporto está a ser ameaçada;
H. Considerando que os mecanismos de controlo atuais são incapazes de detetar, de imediato, a viciação de resultados devido à natureza mundial destas atividades ilegais;
I. Considerando que a transparência, a responsabilidade e a democracia – por outras palavras, a boa governação – a nível das organizações desportivas são condições essenciais para que o movimento desportivo desempenhe um papel com uma mínima hipótese de sucesso na luta contra a viciação de resultados e a fraude desportiva;
J. Considerando que muitas organizações desportivas já tomaram medidas neste domínio, tais como a elaboração de códigos de conduta e a adoção de políticas de tolerância zero;
K. Considerando que as apostas relativas a resultados viciados advêm principalmente de operadores fora da UE, pelo que se torna necessário dar atenção, a nível internacional, à luta contra a viciação de resultados;
L. Considerando que os peritos indicam que existe uma preocupação crescente quanto às intenções criminosas de pessoas que assumem a gestão de clubes de futebol com o intuito de viciar resultados e como forma de proceder ao branqueamento de capitais;
M. Considerando que os sindicatos dos jogadores chamam a atenção para o facto de a viciação de resultados estar igualmente na origem de salários em atraso e de ameaças e chantagem contra os jogadores;
1. Insta cada uma das principais partes interessadas a assumirem a responsabilidade e a desenvolverem uma abordagem abrangente, complementando os seus esforços no sentido da luta contra a viciação de resultados no desporto;
2. Solicita à Comissão que desenvolva uma abordagem coordenada de luta contra a viciação de resultados e o crime organizado, coordenando os esforços das principais partes interessadas, como as organizações desportivas, as autoridades policiais e judiciais a nível nacional e os operadores de jogos em linha neste domínio e criando uma plataforma de diálogo e de intercâmbio de informações e das melhores práticas;
3. Insta as organizações desportivas a adotarem uma política da tolerância zero no que diz respeito à corrupção (tanto a nível interno como no que se refere a contraentes externos), a fim de evitar que os seus membros sejam responsabilizados por pressões externas;
4. Exorta as organizações desportivas a criarem um código de conduta para todos os envolvidos (jogadores, treinadores, árbitros, pessoal médico e técnico, presidentes de clubes e associações), que estabeleça os perigos da viciação de resultados, inclua uma proibição clara da manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, estipule as sanções a aplicar e inclua a proibição de apostas relativamente aos seus próprios jogos e a obrigação de comunicar quaisquer abordagens, ou conhecimento das mesmas, ligadas à viciação de resultados, juntamente com um mecanismo de proteção adequado para os autores de denúncias;
5. Insta todas as entidades reguladoras do desporto a comprometerem-se com a adoção de práticas de boa gestão, a fim de reduzir o risco de virem a ser vítimas da viciação de resultados;
6. Salienta a importância da educação no que se refere à proteção da integridade do desporto; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e às federações desportivas que informem e eduquem de forma apropriada os desportistas e os consumidores, logo a partir da infância e a todos os níveis desportivos, tanto amadores como profissionais;
7. Incentiva as organizações desportivas a iniciarem e a prosseguirem programas de prevenção e de educação abrangentes que incluam obrigações claras para os clubes, ligas e federações, nomeadamente no que diz respeito aos menores, e a criarem uma entidade disciplinar competente em matéria de viciação de resultados;
8. Solicita à Comissão que incentive todos os Estados-Membros a incluir expressamente a questão da viciação de resultados no seu direito penal nacional, prevendo sanções mínimas comuns adequadas e a garantir o suprimento de eventuais omissões, de forma a permitir o pleno respeito dos direitos fundamentais;
9. Congratula-se com os diálogos em curso sobre uma possível convenção do Conselho da Europa destinada a combater a manipulação de resultados desportivos, que dotará os sistemas nacionais dos instrumentos, conhecimentos e recursos necessários para combater esta ameaça;
10. Incentiva as organizações desportivas a aplicarem modelos de gestão elevados e convincentes;
11. Solicita à Comissão que assegure que todos os Estados-Membros proíbem as apostas relativas a competições que envolvam menores;
12. Solicita aos Estados-Membros que criem uma unidade especializada responsável pela aplicação da lei, que combata a viciação de resultados e que funcione como meio de comunicação e de cooperação com as principais partes interessadas, e que exijam aos operadores de jogos em linha que forneçam informações sobre padrões de jogo irregulares a esta unidade especializada e às organizações desportivas para que estas procedam a investigações adicionais e à consulta das autoridades judiciais;
13. Insta os Estados-Membros a reforçarem a cooperação a nível europeu em matéria de aplicação da lei, através de equipas de investigação conjuntas e da cooperação entre as autoridades judiciais; salienta a necessidade da introdução e aplicação efetiva de medidas de combate aos sítios Web de apostas ilegais e de apostas anónimas; considera que devem ser trocadas informações acerca de pessoas implicadas na abordagem de jogadores para efeitos de viciação de resultados, ou que tenham sido condenadas por esse motivo;
14. Apela aos Estados-Membros no sentido de instituírem organismos de regulação para identificar e combater as práticas ilícitas no meio das apostas desportivas e de recolher, trocar, analisar e divulgar provas de viciação de resultados, fraude desportiva e de outras formas de corrupção no desporto, dentro e fora da Europa; salienta a necessidade de uma cooperação estreita com outras entidades reguladoras, incluindo as autoridades responsáveis pelo licenciamento, os organismos a quem cabe a aplicação da lei e a polícia;
15. Exorta a Comissão a facilitar o intercâmbio de informações entre estas entidades reguladoras, no que se refere a atividades ilegais ou suspeitas no domínio das apostas desportivas;
16. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a cooperarem com países terceiros, tendo em vista a luta contra o crime organizado associado à viciação de resultados, nomeadamente através do seu envolvimento nas negociações relativas a uma convenção internacional do Conselho da Europa contra a manipulação dos resultados desportivos;
17. Congratula-se com a publicação pela Comissão de um relatório bianual de combate à corrupção, acompanhado, para cada Estado-Membro, de análises por país e por recomendações especificamente orientadas para cada um deles (a partir de 2013);
18. Exorta o Conselho a prosseguir os objetivos do Plano de Trabalho da União Europeia para o Desporto para 2011-2014, insistindo, em particular, no desenvolvimento de programas educativos nos Estados-Membros com vista à sensibilização para os valores desportivos como a integridade, o fair play e o respeito pelos outros;
19. Congratula-se com a iniciativa da Comissão com vista à adoção em 2014 de uma recomendação sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra as apostas relacionadas com manipulação de resultados;
20. Congratula-se com o facto de a Quinta Conferência Internacional de Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto (MINEPS) ir abordar a questão da integridade no desporto e a luta contra a viciação de resultados e considera que esta conferência constitui um bom fórum de discussão quanto à necessidade de um organismo mundial competente em matéria de viciação de resultados, onde todos os atores relevantes se poderão encontrar, trocar informações, coordenar a sua ação e promover os conceitos de boa governação;
21. Insta a Comissão a identificar os países, como os chamados «paraísos de apostas asiáticos», que suscitam questões específicas em termos de viciação de resultados relacionada com apostas, no que diz respeito a eventos desportivos realizados na UE, bem como a reforçar a sua colaboração com esses países no combate à viciação de resultados;
22. Insta o Conselho a prosseguir, de forma rápida e ambiciosa, as discussões relativas à proposta de uma nova diretiva sobre o branqueamento de capitais (COM(2013)0045), a fim de abordar o recurso às apostas desportivas em linha para efeitos de branqueamento de capitais;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e às organizações desportivas europeias, internacionais e nacionais.