Index 
Textos aprovados
Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2013 - Estrasburgo
Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
 Fundo para o Asilo e a Migração (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
 Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
 Iraque
 Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque ***
 Aplicação do APE entre a Comunidade Europeia e os Estados da África Oriental e Austral, à luz da situação atual no Zimbabué
 Acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral e a CE ***
 Modernização dos auxílios estatais
 Vítimas recentes dos incêndios em fábricas de têxteis no Bangladesh
 Recomendações da Conferência sobre a revisão do Tratado de Não Proliferação no que diz respeito à definição de um Médio Oriente sem armas de destruição maciça
 Regulamento relativo à marcação obrigatória de origem em determinados produtos importados de países terceiros
 Ponto da situação das relações comerciais UE-Mercosul
 Violência contra as mulheres na Índia
 Situação dos direitos humanos no Barém
 Situação na República Centro-Africana

Instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011)0750 – C7-0441/2011 – 2011/0365(COD) – (2013/2503(RSP))
P7_TA(2013)0019B7-0001/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A, do seu Regimento,

  Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-A (novo)
1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, e de responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-C (novo)
1-C. Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta;

Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, enquanto parte de um sistema multifacetado destinado a facilitar as deslocações legítimas e a combater a imigração ilegal.
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, enquanto parte de um sistema convergente, que permita a troca de dados e uma perceção total da situação, que se destine a facilitar as deslocações legítimas na União e as trocas internacionais que promovem a diversidade cultural e o conhecimento intercultural, e a combater a imigração irregular. Este objetivo deve ser alcançado no respeito dos direitos fundamentais (artigo 67.º, n.º 1, do TFUE), no respeito da dignidade humana, em conformidade com o disposto na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CDEH) e, no tocante ao desenvolvimento de uma política comum em matéria de asilo, de imigração e de controlo das fronteiras externas, o tratamento de forma equitativa em relação aos nacionais de países terceiros (artigo 67.º, n.º 2 º, do TFUE), no respeito do direito de asilo, do direito a uma proteção internacional e do princípio da não repulsão e do salvamento no mar dos migrantes, e em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros que decorrem da sua adesão aos instrumentos internacionais, incluindo a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, completada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de janeiro de 1967 («Convenção de Genebra»).
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  A União necessita de uma abordagem mais coesa face aos aspetos internos e externos da gestão dos fluxos migratórios e da segurança interna e deve estabelecer uma correlação entre a luta contra a imigração ilegal e o reforço da segurança nas fronteiras externas, por um lado, e uma cooperação e um diálogo acrescidos com os países terceiros para fazer frente à imigração ilegal e promover a migração legal, por outro.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  É necessário ter uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração, ao asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento suficiente e ferramentas de apoio para enfrentar situações de emergência disponibilizados num espírito de respeito dos direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados-Membros, sem prejuízo das responsabilidades nacionais e com uma clara definição de tarefas;
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 1-C (novo)
(1-C)  Na sua resolução de 8 de junho de 20111, o Parlamento Europeu salientou ainda a necessidade de desenvolver melhores sinergias entre os diferentes fundos e programas e salientou que a simplificação da gestão dos fundos e o financiamento cruzado possibilitam a afetação de mais fundos a objetivos comuns; congratulou-se com a intenção da Comissão de reduzir o número total de instrumentos orçamentais no domínio dos assuntos internos a uma estrutura de dois pilares sujeita, na medida do possível, a uma gestão partilhada, e exprimiu a sua convicção de que esta abordagem pode contribuir de forma significativa para o aumento da simplificação, da racionalização, da consolidação e da transparência dos fundos e dos programas atuais. Frisou, contudo, a necessidade de assegurar que os diferentes objetivos das políticas internas não sejam confundidos;
Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.

Justificação
Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  De acordo com a Estratégia de Segurança Interna da UE, a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que devem ser prosseguidos paralelamente; a fim de assegurar a liberdade e a justiça, a segurança deve ser sistematicamente visada no respeito dos princípios dos Tratados, do Estado de Direito e das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais;
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação indissociável com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
(3)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelas liberdades e pelos direitos humanos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e uma total conformidade em relação aos objetivos de política externa da União, tal como expostos no artigo 21.° do Tratado da União Europeia (TUE), devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Importa que o Fundo para a Segurança Interna confira uma atenção particular aos Estados-Membros que se vejam confrontados com um ónus excessivo resultante dos fluxos migratórios ligados à sua situação geográfica.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 6-A (novo)
(6-A)  Os recursos globais para o presente regulamento e para o Regulamento (UE) n.º XXX/2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, formam, conjuntamente, a dotação financeira global para o período de vigência do Fundo, que deve constituir a referência privilegiada para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual, em conformidade com o ponto 17 do Acordo Interinstitucional de xxx/201z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Justificação
Texto que reflete o considerando 8 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753).
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O Fundo para a Segurança Interna deve expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen relativas às fronteiras externas, assim como aos Estados-Membros que se preparam para o fazer.
(8)  O Fundo para a Segurança Interna deve expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen relativas às fronteiras externas, assim como aos Estados-Membros que se preparam para o fazer, e que respeitam o direito internacional oferecendo assistência e proteção às pessoas que delas necessitam.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados em conformidade com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades em nome e no interesse de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. De forma a expressar solidariedade, o presente instrumento deve contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham sistematicamente capacidades cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos relacionados com os objetivos do presente instrumento e fará parte integrante dos programas nacionais.
(11)  Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados em conformidade com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades em nome e no interesse de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. O presente instrumento deve contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham sistematicamente capacidades cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do presente instrumento e fará parte integrante dos programas nacionais. A fim de evitar duplicações, fragmentação e falta de eficiência a nível de despesas, a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (Frontex) deve coordenar as atividades dos Estados-Membros financiadas a título do apoio operacional.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O presente instrumento deve ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(13)  O respeito dos direitos humanos dos migrantes e refugiados tem uma importância crucial para a União. O instrumento deve ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Convenção de Genebra, na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nos tratados da ONU em matéria de direitos humanos e no direito humanitário internacional.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  O controlo uniformizado e de elevada qualidade das fronteiras externas é fundamental para reforçar o espaço de liberdade, segurança e justiça. A Comissão deve, por conseguinte, estabelecer orientações específicas que permitam assegurar uma coordenação entre os Estados-Membros relativamente a infraestruturas, equipamentos, meios de transporte e sistemas informáticos e contribuir para o cumprimento das normas de segurança comuns.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  Nos termos do artigo 3.º do TUE, o instrumento deve apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças em risco nas fronteiras externas.
As atividades do instrumento devem, em particular, promover a identificação, a assistência imediata e o encaminhamento para serviços de proteção de crianças em risco, incluindo a prestação de proteção e assistência especiais às crianças não acompanhadas.

Um controlo e uma avaliação regulares, nomeadamente um controlo das despesas, deverão ser efetuados para determinar em que medida a proteção das crianças é assegurada no contexto das atividades do instrumento.

Justificação
A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a facilitar as deslocações legais através das fronteiras externas no quadro da estratégia de segurança interna da UE, o presente instrumento deve contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.
(14)  Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a organizar e a facilitar as migrações regulares e a mobilidade no quadro da estratégia de segurança interna da UE, o presente instrumento deve contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras que inclua todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades, avaliação da situação e das alterações nos pontos de passagem de fluxos migratórios ilegais, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, sempre que necessário, com outros intervenientes que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União Europeia.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados­Membros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas. Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração irregular na União Europeia, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.
(16)  Deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas, especialmente aquelas que dão prioridade a fronteiras marítimas seguras e que facilitam a migração legal e a mobilidade, fazendo pleno uso do sistema de informação sobre vistos (VIS) para promover a eficiência de custos e evitar a duplicação de despesas. Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar a migração legal e a mobilidade e a prevenir a imigração irregular na União Europeia, bem como a salvar pessoas em perigo no mar, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  Além disso deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen.
(17)  Além disso deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen. Os Estados-Membros devem, em particular, afetar ao EUROSUR o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento da rede.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  O presente instrumento deve ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União Europeia, de sistemas informáticos que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma melhor identificação e verificação dos viajantes («fronteiras inteligentes»). Nesse sentido, deve ser criado um programa com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a economia de custos e a sua fácil implementação nos Estados-Membros.
(18)  O presente instrumento deve ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União Europeia, de sistemas informáticos que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma mais eficaz identificação e verificação dos viajantes («fronteiras inteligentes»), reforçando deste modo a segurança das fronteiras e gerando impactos económicos positivos. Nesse sentido, deve ser criado um programa com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a interoperabilidade com outros sistemas informáticos da União, a economia de custos e a sua fácil implementação nos Estados-Membros.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  De forma a dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou ameaças à segurança das fronteiras, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro definido no Regulamento (UE) n.º …/2012 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
(19)  De forma a dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou riscos para a segurança das fronteiras, deve ser possível prestar ajuda de emergência em conformidade com o quadro definido no Regulamento (UE) n.º …/2012 que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)  Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, sempre que sejam identificadas insuficiências ou possíveis ameaças, nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando prioritariamente os recursos disponíveis nos seus programas e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.
(20)  Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, sempre que sejam identificadas insuficiências ou possíveis riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando prioritariamente os recursos disponíveis nos seus programas e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais a fim de abordar prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União.
(21)  Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais a fim de abordar prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União e a assistência a pessoas que procurem proteção internacional.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 21-A (novo)
(21-A)  Os Estados-Membros devem evitar satisfazer os próprios interesses nacionais quando recorrem ao montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen será igualmente apoiada pelo presente regulamento, enquanto ferramenta essencial de apoio às políticas que asseguram a ausência de quaisquer controlos a pessoas.
(22)  Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen será igualmente apoiada pelo presente regulamento, enquanto ferramenta essencial de apoio às políticas que asseguram um elevado nível de proteção das fronteiras externas e a ausência de quaisquer controlos a pessoas no interior do espaço Schengen.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e de desenvolvimento do SIS e do VIS, considera-se adequado permitir a flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de consecução dos objetivos do presente instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, a massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros.
(23)  À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e de desenvolvimento do SIS II e do VIS, considera-se adequado permitir um certo grau de flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de consecução dos objetivos do presente instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, a massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros, bem como o controlo pela autoridade orçamental.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União («ações da União») devem ser alargados, por forma a aumentar a capacidade da União para levar a cabo num determinado exercício orçamental múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a política e a sua aplicação, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.
(24)  Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União («ações da União») devem ser alargados, por forma a aumentar a capacidade da União para levar a cabo num determinado exercício orçamental múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a política e a sua aplicação, a formação de guardas de fronteira no domínio da proteção dos direitos humanos, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)  O TFUE prevê atos delegados apenas enquanto atos não legislativos de aplicação geral relativos a elementos não essenciais de atos legislativos. Todos os elementos essenciais devem ser estabelecidos no ato legislativo em questão.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
(26-B)  A utilização de fundos neste domínio deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar maiores sinergias orçamentais.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26-C (novo)
(26-C)  É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e alavancando recursos financeiros público-privados.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 26-D (novo)
(26-D)  Deve assegurar-se máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 26-E (novo)
(26-E)  A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da concretização dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 26-F (novo)
(26-F)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 26-G (novo)
(26-G)  A Comissão deve acompanhar anualmente a execução do instrumento através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Os indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do instrumento foram alcançados.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 26-H (novo)
(26-H)  Quando a Comissão executa o orçamento em regime de gestão partilhada, devem ser delegadas tarefas de execução nos Estados­Membros. A Comissão e os Estados­Membros devem respeitar os princípios de boa gestão financeira, de transparência e de não-discriminação, bem como garantir a visibilidade da ação da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados­Membros devem cumprir as respetivas obrigações em matéria de controlo e de auditoria e assumir as responsabilidades decorrentes, estabelecidas no presente Regulamento. As disposições complementares devem ser estabelecidas nas regras setoriais.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar que os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(28)  Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar que todos os documentos pertinentes sejam transmitidos simultânea, atempada e adequadamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea a-A) (nova)
a-A) «Normas de segurança comuns», a aplicação uniforme e coerente de medidas operacionais, a fim de atingir um nível bem definido de segurança em matéria de controlos de fronteiras, em conformidade com as orientações relativas à boa gestão de fronteiras e vistos, segundo o inventário de Schengen para os controlos das fronteiras externas, o manual prático para guardas de fronteira e o manual sobre vistos, bem como as orientações do sistema EUROSUR;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1
1.  O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia.
1.  O presente instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança e um controlo das fronteiras externas uniforme e de alta qualidade, que facilite simultaneamente a mobilidade num contexto seguro, em conformidade com os compromissos da União em matéria de liberdades e direitos humanos fundamentais. A consecução deste objetivo deve ser realizada em conformidade com as obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros no domínio das liberdades e dos direitos humanos fundamentais, incluindo a proteção de crianças, de nacionais de países terceiros, o princípio da não repulsão e o direito de asilo reconhecido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na Convenção de Genebra e nas disposições da União em matéria de proteção de dados.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parte introdutória
2.  No âmbito do objetivo geral enunciado no n.º 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos:
2.  No âmbito do objetivo geral enunciado no n.º 1, o presente instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas e avaliações de riscos relevantes da União, contribuirá para os seguintes objetivos específicos:
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1
(a)  Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular
(a)  Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas e a mobilidade, prestar um serviço de elevada qualidade aos requerentes de visto, assegurar o tratamento equitativo dos cidadãos da União, por um lado, e o dos nacionais de países terceiros, por outro, e prevenir a migração irregular
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, a percentagem de postos consulares equipados, seguros e/ou melhorados de forma a garantir o processamento eficiente de pedidos de visto e oferecer um serviço de qualidade aos requerentes de vistos, a percentagem, por nacionalidade, das pessoas que excedem o período de estada autorizada, o número de centros de requerimento de vistos comuns, a duração média do prazo de espera de uma decisão relativa a um pedido de visto, a proporção de vistos de entrada múltipla e o custo médio dos vistos por posto consular.

Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1
(b)  Apoiar a gestão das fronteiras de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen.
(b)  Apoiar a gestão integrada das fronteiras da UE e promover uma maior harmonização e normalização de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de controlo das fronteiras externas e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo o acesso à proteção internacional a quem dela necessita, em conformidade com as obrigações dos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o desenvolvimento de equipamentos para o controlo das fronteiras e o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa.

A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de pontos de passagem de fronteiras equipados com sistemas informáticos, infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, o número de detenções de nacionais de países terceiros em situação irregular nas fronteiras proporcionalmente ao risco do troço da fronteira externa em causa, assim como a duração média do prazo de espera nos pontos de passagem de fronteiras.

Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Melhorar a vigilância fronteiriça através da partilha de informações operacionais entre os Estados-Membros e a agência Frontex para reduzir a perda do número de vidas no mar e o número de imigrantes irregulares e reforçar a segurança interna através da prevenção da criminalidade transfronteiriça, nomeadamente o tráfico de seres humanos e o tráfico de droga.
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, a eficácia das ações de busca e de salvamento de pessoas que tentam passar as fronteiras de forma ilegal, o número de operações de tráfico e de contrabando intercetadas e o número de alertas registados no quadro da situação europeu.

Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – último parágrafo (novo)
Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para avaliar a realização destes objetivos, que serão medidos graças a indicadores. A responsabilidade pela gestão do programa incumbe à Comissão.

Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Promover o desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
(a)  Promover o desenvolvimento, aplicação e execução de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Promover a identificação, a assistência imediata e o encaminhamento para serviços de proteção de crianças em risco, incluindo a prestação de proteção e assistência especiais às crianças não acompanhadas;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, incluindo o reforço da cooperação entre as autoridades responsáveis pela migração e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, a tomada de medidas no interior do território e das medidas de acompanhamento necessárias relacionadas com a segurança dos documentos e a gestão de identidades;
(b)  Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, com base na solidariedade e na responsabilidade, entre outros, incluindo o reforço dos sistemas de controlo e de vigilância das fronteiras da União, da cooperação entre as autoridades responsáveis pela migração, pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, a tomada de medidas no interior do território, incluindo na região fronteira marítima, e das medidas de acompanhamento necessárias relacionadas com o salvamento de vidas no mar, a segurança dos documentos, a gestão de identidades, bem como a interoperabilidade do equipamento técnico adquirido, assegurando o pleno respeito das disposições da União em matéria de proteção de dados e dos direitos e dos princípios inscritos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea c)
(c)  Promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular;
(c)  Promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular, a promoção de práticas de investigação comuns no que se refere aos pedidos de visto, aos procedimentos administrativos e a decisões uniformes em matéria de vistos, a criação de centros comuns de pedidos de vistos, passando pela plena aplicação das melhorias práticas e da flexibilidade viabilizadas pelo Código de Vistos;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 3 – alínea d)
(d)  Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura de comunicação, assim como equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União;
(d)  Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura de comunicação, assim como equipamento que apoie o controlo das passagens nas fronteiras externas da União e que respeite plenamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Uniformizar a qualidade dos sistemas de gestão das fronteiras entre os diferentes Estados-Membros;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea d-B) (nova)
(d-B) Reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea d-C) (nova)
(d-C) Melhorar a capacidade e as qualificações de todas as autoridades e guardas de fronteira em serviço nos pontos de passagem de fronteiras, relativamente à execução das suas atividades de vigilância, aconselhamento e controlo, no que diz respeito ao Direito internacional em matéria de direitos humanos;
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea e)
(e)  Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;
(e)  Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras, asilo e vistos, nomeadamente através da garantia do bom funcionamento do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea f)
(f)  Reforçar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no âmbito do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados-Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio.
(f)  Reforçar a cooperação entre Estados Membros ativos em países terceiros no âmbito do financiamento de medidas aplicáveis em países terceiros pelas autoridades desses países, do fluxo de nacionais de países terceiros para o interior do território dos Estados Membros, assim como a cooperação com países terceiros neste domínio, em plena conformidade com os objetivos e princípios da ação externa e da política humanitária da União.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.º e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente:
1.  Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.º e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros que contribuam para alcançar um nível adequado de proteção nas suas fronteiras externas, no respeito de normas de segurança comuns, nomeadamente:
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem, assim como o combate eficaz à passagem ilegal das fronteiras externas;
(a)  Infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre pontos de passagem, assim como o combate eficaz à passagem irregular das fronteiras externas;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz das fronteiras e deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta;
(b)  Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras, busca e salvamento e deteção de pessoas, nomeadamente terminais fixos do SIS, do VIS e do sistema europeu de arquivo de imagens (FADO), incluindo tecnologia de ponta;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular;
(d)  Infraestruturas, edifícios e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, bem como a outras ações tendo em vista o melhoramento da qualidade do serviço prestado aos requerentes de vistos;
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Formação em matéria de utilização dos sistemas associados e promoção de normas de gestão de qualidade;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Estudos, projetos-piloto e ações destinadas a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, assim como a implementação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União.
(e)  Estudos, projetos, iniciativas conjuntas, formação e ações relativas a questões horizontais, tais como direitos fundamentais, nomeadamente os direitos das crianças, de nacionais de países terceiros, destinados a promover a cooperação entre agências dentro dos Estados-Membros e entre Estados-Membros, a interoperabilidade e harmonização dos sistemas de gestão das fronteiras, assim como a implementação de recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e agências da União.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova)
(e-A) Iniciativas destinadas a melhorar a formação das autoridades de controlo das fronteiras no domínio da proteção dos direitos humanos, incluindo no tocante à identificação das vítimas do tráfico de seres humanos;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.º, o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:
2.  Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.º e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político, nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Regulamento Horizontal], o presente instrumento deve apoiar ações envolvendo países terceiros, nomeadamente:
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com a rede EUROSUR;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;
(c)  Estudos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2 – alínea d)
(d)  Estudos, eventos, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.
(d)  Estudos, formação, equipamento e projetos-piloto relativos a questões horizontais tais como os direitos fundamentais, nomeadamente proteção de crianças, de nacionais de países terceiros, destinados à implementação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.
Justificação
Embora o reforço dos controlos nas fronteiras se possa revelar necessário, as necessidades específicas das pessoas e dos grupos vulneráveis, por exemplo menores não acompanhados, não devem ser negligenciadas.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Iniciativas destinadas a melhorar a formação das autoridades de controlo das fronteiras no domínio da proteção dos direitos do Homem;
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A coordenação no tocante a ações em países terceiros, ou em relação a estes, é garantida pela Comissão e pelos Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tal como definido no artigo 3.°, n.º 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.º .../2012 [Regulamento Horizontal].

Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 5 – parágrafo 2
2.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.
2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo do disposto no regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020 e no Acordo Interinstitucional de xxx/201z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à cooperação no domínio orçamental e boa gestão financeira.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Novo Regulamento Financeiro], com exceção das destinadas às ações da União mencionadas no artigo 13.º, à ajuda de emergência referida no artigo 14.º e à assistência técnica referida no artigo 16.º, n.º 1.
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão direta (nomeadamente as ações da União mencionadas no artigo 13.º, a prestação de ajuda de emergência mencionada no artigo 14.º e a assistência técnica mencionada no artigo 16.º, n.º 1) ou em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º …/2012 [Novo Regulamento Financeiro].
Justificação
A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 2
O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no ato de execução referido no artigo 15.º, n.º 2.

O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de novos sistemas informáticos deve ser determinado no(s) ato(s) delegado(s).

Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
4a.  A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.° do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os Estados­Membros.
Justificação
A presente alteração visa harmonizar a redação com o Regulamento Financeiro revisto.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5 – parte introdutória
5.  A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma:
5.  Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos globais serão usados da seguinte forma:
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 2 000 milhões de EUR, da seguinte forma:
1.  Os 67 % de recursos globais previstos para os programas nacionais são atribuídos aos Estados-Membros da seguinte forma:
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)
(a) 1 200 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;
(a) 34 % da seguinte forma:
(i) um montante de base no valor de 5 milhões de EUR por Estado-Membro no início do período financeiro; e que
(ii) um montante variável por Estado-Membro, calculado com base na média do montante obtido ao abrigo da Decisão 574/2007/CE para 2011, 2012 e 2013;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)
(b) 450 milhões de EUR, com base nos resultados do mecanismo previsto no artigo 7.º;
(b) 13 %, com base nos resultados do mecanismo previsto no artigo 7.º;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
(c)  No âmbito da revisão intercalar e para o período a partir de exercício orçamental de 2018, 350 milhões de EUR, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.º 2, com base nos resultados da análise de risco e no mecanismo descrito no artigo 8.º.
(c)  No âmbito da revisão intercalar e para o período a partir de exercício orçamental de 2018, 10 %, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.º 2, com base nos resultados da análise de risco e no mecanismo descrito no artigo 8.º.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-A (novo)
1-A. A Comissão adotará, através de atos de execução, a decisão final que aplica a alínea a) do n.º 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1-B (novo)
1-B. Os Estados-Membros afetam ao EUROSUR o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema.

Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1
1.  Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.
1.  Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 2
2.  A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II, caso seja considerado adequado. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.º 1, em função dos recursos disponíveis.
2.  A Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros poderão receber um montante suplementar, tal como previsto no n.º 1, em função dos recursos disponíveis e desde que a autoridade orçamental seja informada tempestivamente.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de junho de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex, um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras e nas ameaças que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados–Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos.
1.  Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.º, n.º 1, alínea c), a Comissão deve elaborar, até 1 de janeiro de 2017, com base em contribuições e no aconselhamento da Agência Frontex e do GEAA, um relatório que, em conformidade com a análise de risco desta Agência, determine os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020. Esses níveis de ameaça basear-se-ão na carga imposta à gestão das fronteiras, nos relatórios de avaliação elaborados no quadro do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen e nas ameaças que afetaram a segurança, entre as quais as operações de busca e salvamento no mar, nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período 2014-2016 e devem ter em conta, entre outros, as possíveis tendências futuras em matéria de fluxos migratórios e atividades ilegais nas fronteiras externas, considerando os prováveis desenvolvimentos políticos, económicos e sociais nos países terceiros em causa, nomeadamente nos países vizinhos.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória
O relatório deve determinar o nível de ameaça para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte:

O relatório deve determinar o nível de risco para cada troço da fronteira externa, multiplicando a extensão do troço de fronteira em causa pela ponderação atribuída segundo o critério seguinte:

Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) – subalínea i)
(i) fator 1 para uma ameaça normal
(i) fator 1 para um risco normal
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) – subalínea ii)
(ii) fator 3 para uma ameaça média
(ii) fator 3 para um risco médio
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a) – subalínea iii)
(iii) fator 5 para uma ameaça elevada;
(iii)  Fator 5 para um risco elevado;
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) – subalínea i)
(i) fator 1 para uma ameaça normal
(i) fator 1 para um risco normal
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) – subalínea ii)
(ii) fator 3 para uma ameaça média
(ii) fator 3 para um risco médio
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b) – subalínea iii)
(iii)  Fator 5 para uma ameaça elevada.
(iii) fator 5 para um risco elevado.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1 – parágrafo 3
Com base nesse relatório, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de ameaça elevado em comparação com o nível estabelecido para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção.

Com base nesse relatório, e após informar o Parlamento Europeu, a Comissão determinará os Estados-Membros que receberão um montante suplementar. Os Estados-Membros com um nível de risco elevado em comparação com o nível identificado para o cálculo do exercício orçamental de 2013 ao abrigo da Decisão n.° 574/2007/CE receberão recursos adicionais em proporção.

Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.º a 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com a restrição de que, nos casos em que sejam periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da migração irregular/entrada ilegal, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.
(b)  Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.º a 16.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com a restrição de que, se forem periodicamente necessárias operações de longo alcance em áreas de alto risco, este pode ser o limite externo da zona contígua, tal como definida pelo artigo 33.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o qual deve ser determinado tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 3 – parágrafo 2
Para tal, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 17.º, para a revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II.

Suprimido

Justificação
Esta parte é suprimida porque o artigo 7.º, n.º 2, já contém este mesmo texto.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 1
1.  Os programas nacionais a serem preparados ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal].
1.  Os programas nacionais a serem preparados, com base nas conclusões do diálogo político referido no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../2012 [Regulamento Horizontal], ao abrigo do presente instrumento, assim como aqueles que devem ser preparados ao abrigo do Regulamento (UE) n.º .../2012 que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, devem ser elaborados conjuntamente pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º…/2012 [Regulamento Horizontal].
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a gestão das fronteiras externas, tendo em conta, entre outros elementos, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;
(b)  Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional para a política de vistos e para a gestão das fronteiras externas, tendo em vista prevenir a migração irregular e as perdas de vida no mar e facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, incluindo a passagem das fronteiras por pessoas com necessidade de proteção internacional, tendo em conta, entre outros elementos, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, com vista a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e prevenir a migração irregular para a União;
(c)  Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, com vista a facilitar as viagens efetuadas no respeito do direito da União ou do Estado-Membro em questão e prevenir a migração irregular para a União;
Justificação
A expressão «de forma legítima» é ambígua, sendo conveniente uma formulação mais precisa.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A) Desenvolver projetos segundo as recomendações das agências da União pertinentes, a fim de assegurar um controlo das fronteiras externas uniformizado e de elevada qualidade e tendo como objetivo a normalização e interoperabilidade dos sistemas de gestão das fronteiras entre os Estados-Membros;
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
(d-B) Apoiar ações, sob a supervisão e a coordenação da Agência Frontex, que visem harmonizar, a nível da União, as capacidades tecnológicas da gestão das fronteiras externas;
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 9 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A) Assegurar o respeito total das obrigações internacionais e europeias, incluindo obrigações em matéria de direitos humanos e o respetivo acompanhamento, em colaboração estreita com os países terceiros e a sociedade civil;
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2 – alínea f)
(f)  Aumentar a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas da União, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco efetuada pela Agência Frontex.
(f)  Desenvolver a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas da União, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do risco efetuada pela Agência Frontex.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1
1.  Os Estados-Membros podem usar até 50 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 2, alíneas a), c) e d).
1.  Os Estados-Membros podem usar até 30 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União. Essas atribuições e serviços devem referir-se a um ou mais dos objetivos referidos no artigo 3.º, n.º 3, alíneas a), b), c) e d).
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos;
(a)  Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras, de asilo e de vistos;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Conformidade com os objetivos do programa nacional;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2 – alínea a-B) (nova)
(a-B) Conformidade com uma lista de prioridades estabelecida pela Agência Frontex para respeitar as normas de segurança comuns e assegurar a coordenação entre os Estados-Membros, evitar as duplicações, a fragmentação e a ineficiência em termos de despesas no domínio do controlo das fronteiras;
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 5-A (novo)
5-A. Se forem detetadas falhas através do mecanismo de avaliação de Schengen, o apoio operacional é suspenso, podendo os recursos ser redistribuídos para a correção das falhas detetadas, tal como previsto no artigo 12.º do referido regulamento.

Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 6
6.  A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.
6.  A Comissão deve estabelecer, através de atos delegados, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos delegados devem ser adotados segundo o artigo 17.º.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 6-A (novo)
6-A. A Agência Frontex assegura a coordenação entre os Estados-Membros no que respeita às atividades financiadas no quadro do apoio operacional.

Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 2
2.  Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.º 1 não podem exceder os 150 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.
2.  Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.º 1 não podem exceder 4 % dos recursos globais previstos para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1
Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas conclusões e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento relativo ao estabelecimento de um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, qual a melhor forma de reagir às suas deficiências e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 2
Se necessário, o Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações.

O Estado-Membro em causa poderá rever o respetivo programa nacional a fim de ter em conta as conclusões e recomendações.

Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 3
Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, quando adequado, o Estado-Membro pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo, se necessário, os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen.

Será dada especial atenção ao financiamento de medidas de correção. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa pode redistribuir os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduzir ou alterar ações destinadas a corrigir as insuficiências em concordância com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen. Quaisquer custos adicionais são elegíveis para financiamento através do instrumento.

Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;
(b)  Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, métodos e indicadores comuns;
(c)  Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos comuns, bem como métodos e indicadores comuns;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 2 – alínea d)
(d)  Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto;
(d)  Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente sobre o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea e)
(e)  Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras a nível europeu;
(e)  Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A) Promover projetos que visem a normalização, a harmonização e a interoperabilidade com vista ao desenvolvimento de um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 2 – alínea g)
(g)  Otimizar a capacidade das redes europeias para promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;
(g)  Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2 – alínea i-A) (nova)
(i-A) Apoiar as atividades de coordenação e de intercâmbio de informações entre a EUROPOL, a Agência Frontex e a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 15 – parágrafo 1
1.  O montante indicativo atribuído ao programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras é de 1 100 milhões de EUR. Esse programa deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares.
1.  O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos pode basear-se nas infraestruturas existentes e deve ser executado em conformidade com a legislação da União que define os novos sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares, e assegurando sinergias com os sistemas informáticos existentes e evitando a duplicação de despesas.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 2
As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento e a gestão da segurança dos sistemas.

As principais ações a levar a cabo devem abranger, em particular, o desenvolvimento e teste da componente central e das aplicações comuns às componentes nacionais dos sistemas, a infraestrutura de comunicação entre a componente central e as nacionais, a coordenação necessária à sua entrada em funcionamento, a coordenação e a interoperabilidade com outros sistemas informáticos no âmbito da gestão das fronteiras e a gestão da segurança dos sistemas.

Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3
A Comissão definirá, através de atos de execução, o quadro estratégico e eventuais revisões do programa. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

A Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 17.º no que diz respeito ao quadro estratégico e eventuais revisões do programa

Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 3-A (novo)
A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o estado de desenvolvimento dos novos sistemas informáticos, sempre que considere oportuno e, no mínimo, uma vez por ano.

Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 17 – parágrafo 2
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de sete anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.° 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado em causa no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de três meses a contar da respetiva notificação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de três meses.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 22
Artigo 21.º

Artigo 22.º

Reexame

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

Até 30 de junho de 2018, a Comissão proporá uma revisão do presente regulamento para o novo período financeiro.

Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo I
Anexo suprimido

Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo III – objetivo 1 – travessão 2
– despesas de pessoal
– despesas de pessoal, incluindo para formação
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo III – objetivo 2 – travessão 2
– despesas de pessoal
– despesas de pessoal, incluindo para formação
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo III – objetivo 3 – travessão 2
– despesas de pessoal
– despesas de pessoal, incluindo para formação
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo III – objetivo 3 – parte introdutória
Objetivo 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

Objetivo 3: Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos seguros, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União

Alteração 130
Proposta de regulamento
Anexo III – objetivo 3 – travessão 4
– infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança
– infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança e a proteção de dados

Fundo para o Asilo e a Migração (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração (COM(2011)0751 – C7-0443/2011 – 2011/0366(COD)2013/2504(RSP))
P7_TA(2013)0020B7-0002/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A, do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Projeto de resolução legislativa   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Citação 6-A (nova)
Tendo em conta a sua resolução de 18 de maio de 2010 sobre a criação de um programa conjunto de reinstalação da UE1, nomeadamente os pontos sobre a criação de um serviço de reinstalação europeu;

1JO C 161 E de 31.5.2011, p. 1.
Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-A (novo)
1-A. Salienta que o montante financeiro global especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação à autoridade legislativa e não pode ser fixado enquanto não se chegar a acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;

Alteração 3
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as atuais prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo restrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados da União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe esta abordagem, a identificar claramente as prioridades políticas ou os projetos que podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Alteração 4
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-C (novo)
1-C. Salienta que, atendendo às tarefas já identificadas e concluídas pela União, a Comissão necessita de refletir essas prioridades políticas de forma prospetiva e adequada na sua proposta;

Alteração 5
Proposta de regulamento
Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, e 79.º, n.ºs 2 e 4,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 78.º, n.º 2, 79.º, n.ºs 2 e 4, e 80.º,

Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  Na sua resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1, o Parlamento Europeu salientou a necessidade de uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração e ao asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento suficiente e ferramentas de apoio para enfrentar situações de emergência, disponibilizados num espírito de respeito dos direitos humanos e de solidariedade entre os Estados­Membros, sem prejuízo das responsabilidades nacionais e com uma clara definição das funções. Observou ainda, a este respeito, que os crescentes desafios enfrentados pela FRONTEX, pelo Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e pelos fundos previstos no âmbito do programa «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» têm de ser devidamente tidos em consideração;
1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Justificação
Conforme ao ponto 107 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  Na sua Resolução de 8 de junho de 20111, o Parlamento Europeu frisou igualmente a necessidade de desenvolver melhores sinergias entre os diferentes fundos e programas e salientou que a simplificação da gestão dos fundos e o financiamento cruzado possibilitam a afetação de mais fundos a objetivos comuns, congratulou-se com a intenção da Comissão de reduzir o número total de instrumentos orçamentais no domínio dos assuntos internos a uma estrutura de dois pilares sujeita, sempre que possível, a gestão partilhada e considerou que esta abordagem pode contribuir de forma significativa para o aumento da simplificação, da racionalização, da consolidação e da transparência dos fundos e dos programas atuais. Frisou, contudo, a necessidade de assegurar que os diferentes objetivos das políticas internas não sejam confundidos;
1Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Justificação
Conforme ao ponto 109 da resolução do PE, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva».
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  O Fundo deve apoiar medidas que permitam aos requerentes de asilo ter acesso ao sistema de asilo da União de forma segura, sem recorrer a traficantes de seres humanos ou redes criminosas e sem pôr a sua vida em risco.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Os recursos do Fundo devem ser utilizados em coerência com os princípios de base comuns para a integração, tal como especifica o programa comum para a integração.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  O Fundo deve apoiar os Estados­Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados­Membros.
(16)  O Fundo deve apoiar os Estados­Membros no estabelecimento de estratégias que organizem a migração legal e que aumentem a sua capacidade para elaborar, executar, acompanhar e em geral avaliar todas as estratégias, políticas e medidas de imigração e de integração a favor dos nacionais de países terceiros, incluindo os instrumentos jurídicos da União. O Fundo deve ainda apoiar o intercâmbio de informações, as melhores práticas e a cooperação entre os diferentes departamentos administrativos, bem como com outros Estados­Membros. A assistência técnica é essencial para permitir que os Estados­Membros apoiem a execução dos seus programas nacionais, ajudem os beneficiários no cumprimento das suas obrigações e da legislação da União e, igualmente, para aumentar a visibilidade dos fundos da UE e a acessibilidade aos mesmos.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (Agência Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que tem nomeadamente por missão prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados Membros.
(23)  O Fundo deve complementar e reforçar as atividades realizadas pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados­Membros da União Europeia (Agência Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que tem nomeadamente por missão prestar o apoio necessário à organização de operações conjuntas de regresso dos Estados Membros e identificar as melhores práticas em matéria de obtenção de documentos de viagem e de afastamento de nacionais de países terceiros em situação irregular no território dos Estados Membros. Além disso, deve permitir que a Agência cumpra as suas obrigações, bem como as da União e dos Estados­Membros, em matéria de salvamentos no mar.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, as ações elegíveis devem ter em conta a situação particular de pessoas vulneráveis, com especial atenção e respostas adaptadas aos menores não acompanhados e outros menores em risco.
(24)  O Fundo deve ser executado no pleno respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos instrumentos internacionais, especialmente a Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 dezembro de 1948, o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais, o Pacto Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias. As ações elegíveis devem ter em conta a abordagem da proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo baseada nos direitos humanos, nomeadamente a situação particular de pessoas vulneráveis, recebendo as mulheres, os menores não acompanhados e outros menores em risco especial atenção e respostas adaptadas.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  As medidas aplicadas nos países terceiros ou com estes relacionadas objeto de financiamento pelo Fundo devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deve procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não devem apoiar ações direcionadas diretamente para o desenvolvimento, devendo completar, se aplicável, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa. Importa assegurar igualmente a coerência com a política humanitária da União, em especial no que diz respeito à execução da ajuda em situações de emergência.
(25)  As medidas aplicadas nos países terceiros ou com estes relacionadas objeto de financiamento pelo Fundo devem ser realizadas em sinergia e de forma coerente com outras ações realizadas fora da União, apoiadas por instrumentos europeus de assistência externa tanto geográficos como temáticos. Em particular, na execução dessas ações deve procurar-se obter uma total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa e da política externa da União relativamente ao país ou à região em causa. Essas medidas não devem apoiar ações direcionadas diretamente para o desenvolvimento, devendo completar, se aplicável, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externa respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento, como referido artigo 35.º do Consenso sobre o Desenvolvimento. Importa assegurar igualmente que a execução da ajuda em situações de emergência seja coerente e complementar com a política humanitária da União e respeite os princípios humanitários referidos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deve ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados.
(26)  Grande parte dos recursos disponibilizados pelo Fundo deve ser atribuída proporcionalmente à responsabilidade assumida por cada Estado-Membro no seu esforço para gerir os fluxos migratórios, com base em critérios objetivos. Para este efeito, devem ser utilizados os últimos dados estatísticos disponíveis relativos aos fluxos migratórios, designadamente o número de primeiros pedidos de asilo, o número de decisões favoráveis à concessão do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária, o número de refugiados reinstalados, o número de nacionais de países terceiros legalmente residentes, o número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma autorização de residência de um Estado-Membro, o número de migrantes em situação irregular apreendidos nas fronteiras externas dos Estados­Membros, o número de decisões de regresso emitidas pelas autoridades nacionais e o número de regressos efetuados. Além disso, no entanto, é importante ter em conta os recursos económicos de cada Estado-Membro, bem como a sua dimensão geográfica. Impõe-se também uma investigação aprofundada para identificar e quantificar os custos reais para os Estados­Membros.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deve proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada refugiado reinstalado.
(29)  À luz do estabelecimento progressivo de um programa de reinstalação da União, o Fundo deve proporcionar assistência específica sob a forma de incentivos financeiros (montantes fixos) por cada refugiado reinstalado. A Comissão, em cooperação com o GEAA e de acordo com as respetivas competências, devem controlar a aplicação efetiva das operações de reinstalação apoiadas pelo Fundo.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deve igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a recolocar os beneficiários de proteção internacional.
(33)  Para reforçar a solidariedade e melhorar a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial os mais afetados pelos fluxos de requerentes de asilo, deve igualmente ser estabelecido um mecanismo semelhante, com base em incentivos financeiros, destinado a recolocar os beneficiários de proteção internacional. O mecanismo deve dispor de recursos suficientes para compensar os Estados­Membros que recebem um maior número de requerentes de asilo e de beneficiários de proteção internacional, seja em termos absolutos, seja proporcionais, e para ajudar os que dispõem de sistemas de asilo menos desenvolvidos.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
(35-A)  Para este efeito, a assistência técnica é essencial a fim de permitir que os Estados­Membros implementem os seus programas nacionais, apoiem os beneficiários, cumpram as suas obrigações e respeitem o direito da União, aumentando assim a visibilidade e a acessibilidade do financiamento da UE.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
(35-B)  Além de satisfazer critérios de flexibilidade, a simplificação estrutural dos instrumentos e das despesas deve continuar a cumprir os requisitos em matéria de previsibilidade e fiabilidade e assegurar uma distribuição justa e transparente dos recursos ao abrigo do Fundo para o Asilo e a Migração.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 35-C (novo)
(35-C)  A simplificação das estruturas de financiamento, apesar de proporcionar flexibilidade, deve manter a sua previsibilidade e fiabilidade, devendo assegurar-se a atribuição de uma percentagem equilibrada para cada objetivo do fundo através dos programas nacionais. Assim, deve ser afetada uma percentagem equilibrada dos recursos financeiros ao Fundo para o Asilo e a Migração no quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, a fim de assegurar a continuidade do apoio prestado aos objetivos do Fundo para os Refugiados e do Fundo de Integração pelo quadro financeiro para 2007-2013.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados­Membros ou países terceiros, ou caso haja um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados­Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, recorrendo à ajuda de emergência.
(36)  Para reforçar a solidariedade, é importante que o Fundo preste, em coordenação e sinergia com a assistência humanitária gerida pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO), apoio adicional para fazer face a situações de emergência em que haja uma grande pressão migratória sobre os Estados­Membros ou países terceiros, ou caso haja um afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados­Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento, recorrendo à ajuda de emergência.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  O presente regulamento deve assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, instituída pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações, e disponibilizar a assistência financeira necessária às suas atividades, em conformidade com os seus objetivos e missões, tal como disposto no presente regulamento.
(37)  O presente regulamento deve assegurar a continuidade da Rede Europeia das Migrações, instituída pela Decisão 2008/381/CE do Conselho, de 14 de maio de 2008, que cria uma Rede Europeia das Migrações, e disponibilizar a assistência financeira necessária às suas atividades, em conformidade com os seus objetivos e missões, tal como disposto no presente regulamento. Neste contexto, devem incluir-se salvaguardas no fundo de asilo e migração, a fim de evitar a atribuição excessiva de recursos a apenas um domínio de intervenção, em detrimento do Sistema Europeu Comum de Asilo na sua íntegra.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  A utilização de fundos neste domínio deve ser mais bem coordenada, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar maiores sinergias orçamentais.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  É necessário maximizar o impacto do financiamento da UE, mobilizando, partilhando e potenciando recursos financeiros públicos e privados.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 42-C (novo)
(42-C)  Deve assegurar-se máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da UE.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 42-D (novo)
(42-D)  Uma melhor execução e a qualidade das despesas devem constituir os princípios orientadores da consecução dos objetivos do Fundo, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 42-E (novo)
(42-E)  É importante assegurar uma boa gestão financeira do Fundo e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade ao Fundo por parte de todos os participantes.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 42-F (novo)
(42-F)  A Comissão deve monitorizar anualmente a execução do Fundo através dos principais indicadores para avaliar resultados e impactos. Estes indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Fundo foram alcançados.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 43
(43)  Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises.
(43)  Para efeitos da sua gestão e execução, o Fundo deve fazer parte de um quadro coerente constituído pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.º […/…] do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo e a Migração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises. Para efeitos do presente Fundo, é contudo necessário que a parceria visada no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../... [regulamento horizontal] inclua, entre as autoridades participantes, as autoridades regionais, locais ou municipais competentes, as organizações internacionais e os organismos representantes da sociedade civil, tais como organizações não-governamentais e parceiros sociais.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3
3.  O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º .../… [regulamento horizontal].
3.  O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.º .../… [regulamento horizontal], sem prejuízo do artigo 4.º-A do presente regulamento.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória
(a) «Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas que beneficiam do estatuto definido pela Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados­Membros, são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:
(a) «Reinstalação», o processo pelo qual os nacionais de países terceiros ou os apátridas são transferidos de um país terceiro, na sequência de um pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) baseado na necessidade de proteção internacional dessas pessoas, e instalados num Estado-Membro no qual são autorizados a residir com um dos estatutos seguintes:
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
(i) estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 2004/83/CE, ou
(i) estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.º, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE, ou
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i-A) (nova)
(i-A) estatuto de proteção subsidiária na aceção do artigo 2.º, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE, ou
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b) «Recolocação», o processo pelo qual as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), são transferidas do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional para outro Estado-Membro onde beneficiarão de proteção equivalente, ou pelo qual as pessoas abrangidas pela categoria referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), são transferidas do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido para outro Estado-Membro onde o seu pedido de proteção internacional será analisado;
(b) «Recolocação», o processo pelo qual as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) e b), são transferidas do Estado-Membro que lhes concedeu proteção internacional para outro Estado-Membro onde beneficiarão imediatamente de proteção equivalente, ou pelo qual as pessoas abrangidas pela categoria referida no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), são transferidas do Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido para outro Estado-Membro onde o seu pedido de proteção internacional será analisado;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f) – subalínea i)
(i) de uma forte pressão migratória sobre um ou mais Estados­Membros, caracterizada por um afluxo importante e desproporcionado de nacionais de países terceiros, que sujeitam a capacidade de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados­Membros a solicitações significativas e urgentes;
(i) de pressões específicas sobre um ou mais Estados­Membros, caracterizadas pela chegada súbita de um grande número de nacionais de países terceiros, que sujeitam a capacidade de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo desses Estados­Membros a solicitações significativas e urgentes, ou
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  O Fundo tem por objetivo geral contribuir para a gestão eficaz dos fluxos migratórios na União no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, em conformidade com a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como com a política comum em matéria de imigração.
1.  O Fundo tem por objetivo geral, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, reforçar e desenvolver a política comum em matéria de asilo, de proteção subsidiária e de proteção temporária, bem como reforçar e desenvolver a política comum em matéria de imigração, respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e a abordagem da proteção dos migrantes, refugiados e requerentes de asilo baseada nos direitos humanos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo, da convergência das taxas de reconhecimento nos Estados­Membros e dos esforços de reinstalação dos Estados­Membros;

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o nível de melhoria das condições de acolhimento dos requerentes de asilo, da qualidade dos procedimentos de asilo e da acrescida convergência das decisões tomadas em casos semelhantes, da disponibilização de informações fiáveis, objetivas e atualizadas sobre os países de origem e dos esforços de reinstalação dos Estados­Membros;

Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Apoiar medidas que permitam um acesso seguro ao sistema europeu de asilo;
A realização deste objetivo deve ser aferida por indicadores, nomeadamente as oportunidades de acesso por parte dos requerentes de asilo ao sistema de asilo da União, de forma segura, sem recorrer a traficantes de pessoas e a redes criminosas e sem pôr a sua vida em risco.

Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 1
(b)  Apoiar a migração legal para a União, em linha com as necessidades económicas e sociais dos Estados­Membros, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional.
(b)  Apoiar a migração legal para a União, em linha com as necessidades económicas e sociais dos Estados­Membros, promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros e reforçar o respeito pelos direitos humanos dos migrantes, incluindo os requerentes de asilo e os beneficiários de proteção internacional.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e da sua participação no ensino e no processo democrático;

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o aumento da taxa de emprego dos nacionais de países terceiros e apátridas, da sua participação no ensino e no processo democrático e do seu acesso à habitação e aos cuidados de saúde.

Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o número de pessoas objeto de uma medida de regresso.

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos tais como, nomeadamente, o número de pessoas objeto de uma medida de regresso, o número de pessoas que beneficiaram de medidas de reintegração (quer antes, quer depois do regresso), o número de regressos voluntários e a qualidade dos sistemas de controlo dos regressos forçados.

Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) – parágrafo 1
(d)  Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo;
(d)  Aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados­Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e de requerentes de asilo, inclusive através de cooperação prática;
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea d) – parágrafo 2
A realização deste objetivo será avaliada graças a indicadores, nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os Estados­Membros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação.

A realização deste objetivo será avaliada pela Comissão mediante indicadores tanto qualitativos como quantitativos, nomeadamente o aumento do nível de assistência mútua entre os Estados­Membros, inclusive através da cooperação prática e da recolocação, bem como o nível de recursos humanos disponibilizados através do GEAA.

Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados­Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a avaliação dos resultados, tais como aferidos pelos indicadores.

Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-A (novo)
2-A. A consecução dos objetivos específicos referidos no n.º 2 deve ser avaliada mediante indicadores qualitativos e quantitativos transversais, nomeadamente a melhoria das disposições relativas à proteção infantil, a promoção do respeito da vida familiar, o acesso aos serviços de base e a assistência a menores não acompanhados, independentemente do seu estatuto de residência.

Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-B (novo)
2-B. As medidas adotadas para atingir os objetivos definidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser totalmente coerentes e complementares em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União e cumprir os objetivos e princípios da ação externa da União.

Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2-C (novo)
2-C. Os objetivos definidos nos n.ºs 1 e 2 devem ser realizados respeitando os princípios e os objetivos da política humanitária da União. A coerência e a complementaridade em relação às medidas apoiadas através dos instrumentos de financiamento externo da União devem ser asseguradas em conformidade com o artigo 24.º-A.

Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2004/83/CE;
(b)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de proteção subsidiária na aceção da Diretiva 2011/95/UE;
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea f)
(f)  Nacionais de países terceiros a residir legalmente num Estado-Membro ou que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro;
(f)  Nacionais de países terceiros ou apátridas a residir legalmente num Estado-Membro ou que se encontram na fase de obtenção do direito de residência legal num Estado-Membro;
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)
(g)  Nacionais de países terceiros que se encontram no território de um país terceiro, que pretendem emigrar para a União e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro;
(g)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que se encontram no território de um país terceiro, que pretendem emigrar para a União e que respeitam as medidas e/ou condições específicas prévias à partida previstas pela legislação nacional, incluindo as que dizem respeito à capacidade de integração na sociedade de um Estado-Membro;
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea h)
(h)  Nacionais de países terceiros cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
(h)  Nacionais de países terceiros ou apátridas cujo pedido de permanência, de residência legal e/ou de proteção internacional num Estado-Membro não tenha sido definitivamente indeferido e que podem optar pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea i)
(i)  Nacionais de países terceiros que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de uma forma de proteção internacional na aceção da Diretiva 2004/83/CE, ou de proteção temporária num Estado-Membro, na aceção da Diretiva 2001/55/CE, e que tenham optado pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
(i)  Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do direito de permanência, do direito de residência legal ou de uma forma de proteção internacional na aceção da Diretiva 2011/95/UE, ou de proteção temporária num Estado-Membro, na aceção da Diretiva 2001/55/CE, e que tenham optado pelo regresso voluntário, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território desse Estado-Membro;
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea j)
(j)  Nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro.
(j)  Nacionais de países terceiros ou apátridas presentes no território de um Estado-Membro que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e/ou de permanência no território de um Estado-Membro, designadamente cidadãos de países terceiros cujo processo de regresso tenha sido formal ou informalmente adiado.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A

Parceria

Para efeitos do presente Fundo, a parceria visada no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º .../... [regulamento horizontal] deve incluir, entre as autoridades participantes, as autoridades regionais, locais ou municipais competentes, as organizações internacionais e os organismos representantes da sociedade civil, tais como organizações não-governamentais e parceiros sociais.

Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Prestação de ajuda material, de serviços de educação, de formação, de apoio, de cuidados médicos e psicológicos;
(a)  Prestação de ajuda material, incluindo ajuda humanitária na fronteira, de serviços de educação, de formação, de apoio, de cuidados médicos e psicológicos;
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Criação e melhoria de estruturas administrativas, de sistemas e de formação do pessoal e das autoridades administrativas e judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e a garantir a eficácia e a qualidade desses procedimentos;
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B) Melhoria e manutenção das infraestruturas e serviços de alojamento existentes;
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5.º – n.º 1 – alínea d)
(d)  Assistência específica a pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças físicas graves, doenças mentais ou distúrbios pós-traumáticos, e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
(d)  Assistência específica a pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas com doenças físicas graves, doenças mentais ou distúrbios pós-traumáticos, pessoas em situação de risco de violência devido a uma característica pessoal nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual;
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas;
(e)  Disponibilização de informação a comunidades locais e formação ao pessoal das autoridades locais que contactem com pessoas acolhidas, nomeadamente sobre o respeito dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo; tal inclui a formação do pessoal que deverá interagir com as pessoas vulneráveis referidas na alínea d);
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Criação, desenvolvimento e melhoria das medidas alternativas à detenção.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Criar, desenvolver e melhorar os serviços e infraestruturas de alojamento;
(a)  Criar, desenvolver, gerir e melhorar os serviços e infraestruturas de alojamento;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Criar sistemas e estruturas administrativas, bem como facultar formação ao pessoal e às autoridades judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e assegurar a eficiência e qualidade desses procedimentos.
(b)  Criar sistemas e estruturas administrativas, bem como facultar formação ao pessoal e às autoridades administrativas e judiciárias relevantes, de forma a assegurar um fácil acesso dos requerentes de asilo aos procedimentos de asilo e assegurar a eficiência e qualidade desses procedimentos.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Ações que reforcem a capacidade dos Estados­Membros para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas relativos aos procedimentos de asilo, à capacidade de acolhimento, às ações de reinstalação e de recolocação;
(a)  Ações que reforcem a capacidade dos Estados­Membros − inclusive em relação ao mecanismo de alerta precoce e de preparação e gestão de crises previsto no Regulamento (UE) n.º […/…] [Regulamento de Dublim] − para recolher, analisar e divulgar dados qualitativos e quantitativos relativos aos procedimentos de asilo, à capacidade de acolhimento, às ações de reinstalação e de recolocação;
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).
(b)  Ações que contribuam diretamente para a avaliação das políticas de asilo, designadamente avaliações de impacto nacionais, inquéritos junto de grupos-alvo e de outras partes interessadas pertinentes, definição de indicadores e de avaliações comparativas (benchmarking).
Justificação
As práticas de avaliação têm de ser tão inclusivas quanto possível.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a implementação fácil e eficaz das ações de reinstalação e de recolocação;
(b)  Criação de infraestruturas e serviços adequados de forma a assegurar a implementação fácil e eficaz das ações de reinstalação e de recolocação, incluindo assistência linguística e respeitando os direitos fundamentais das pessoas em causa;
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Ações que visem o reagrupamento familiar de pessoas que sejam objeto de reinstalação num Estado-Membro;
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  Reforço das infraestruturas e dos serviços nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção.
(g)  Reforço das infraestruturas e dos serviços pertinentes de migração e asilo nos países designados para a execução dos programas regionais de proteção;
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova)
(g-A) Elaboração e desenvolvimento de estratégias de reinstalação e recolocação, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 7 – parágrafo 1 – alínea g-B) (nova)
(g-B) Criação de condições conducentes à integração, à autonomia e à autossuficiência dos refugiados reinstalados a longo prazo.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – parte introdutória
Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem:

Com vista a facilitar a migração legal para a União e a preparar melhor as pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea g), para a sua integração na sociedade de acolhimento, no âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), e à luz das conclusões aprovadas no diálogo político previsto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º …/… [regulamento horizontal], são elegíveis, em especial, as ações seguintes realizadas no país de origem, respeitando o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e, nomeadamente, os compromissos da União em favor da luta contra a fuga de cérebros:

Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 8 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização;
(a)  Organização de pacotes informativos e campanhas de sensibilização, inclusivamente através de páginas web e tecnologias de comunicação e informação de fácil utilização, difundidos nos diferentes países de forma coordenada e de acordo com uma mensagem europeia comum;
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – parte introdutória
1.  No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações não-governamentais, autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:
1.  No âmbito do objetivo específico definido no artigo 3.º, n.º 2, alínea b), as ações elegíveis devem ser levadas a cabo no quadro de estratégias coerentes, executadas por organizações internacionais, organizações não-governamentais e autoridades locais e/ou regionais, e devem ser especificamente concebidas para a integração, a nível local e/ou regional, consoante o caso, das pessoas referidas no artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) a g). Neste contexto, são elegíveis, em especial, as seguintes ações:
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Criação e desenvolvimento de estratégias de integração, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores e a avaliação;
(a)  Criação e desenvolvimento de estratégias de integração com a participação dos intervenientes locais e/ou regionais, incluindo a análise das necessidades, a melhoria dos indicadores de integração e a avaliação das condições específicas dos requerentes de asilo, incluindo avaliações participativas, a fim de identificar as melhores práticas;
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados médicos, apoio psicológico, apoio social e assistência a menores;
(b)  Aconselhamento e assistência em domínios como o alojamento, meios de subsistência, integração no mercado de trabalho, aconselhamento administrativo e jurídico, cuidados médicos, apoio psicológico, apoio social, assistência a menores e reagrupamento familiar;
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
2.  As ações referidas no n.º 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2.  As ações referidas no n.º 1 devem ter em conta as necessidades específicas das diferentes categorias de nacionais de países terceiros e dos seus familiares, incluindo as pessoas que entram no território ou aí residam por motivos de emprego assalariado ou independente e para efeitos de reagrupamento familiar, os beneficiários de proteção internacional, os requerentes de asilo, pessoas reinstaladas ou recolocadas e grupos vulneráveis de migrantes, em especial os menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores, vítimas de tráfico de seres humanos, pessoas em situação de risco de violência devido a uma característica pessoal nos termos do artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Reforço da capacidade dos Estados­Membros para elaborar, executar, acompanhar e avaliar as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos, reforçando particularmente a sua capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas (benchmarking) para aferir os resultados dessas estratégias;
(b)  Reforço da capacidade dos Estados­Membros para elaborar, executar, acompanhar e avaliar as suas estratégias, políticas e medidas em matéria de imigração aos vários níveis e nos diferentes departamentos administrativos, reforçando particularmente a sua capacidade para recolher, analisar e divulgar dados pormenorizados e sistemáticos e estatísticas sobre procedimentos e fluxos migratórios, sobre autorizações de residência e desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento, sistemas de avaliação, indicadores e avaliações comparativas (benchmarking) para aferir os resultados dessas estratégias;
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Aprofundamento das capacidades interculturais das organizações encarregadas da execução e que fornecem serviços públicos e privados, incluindo instituições de ensino, que promovam o intercâmbio de experiências e boas práticas, a cooperação e o trabalho em rede;
(c)  Aprofundamento das capacidades das organizações encarregadas da execução e que fornecem serviços públicos e privados, incluindo instituições de ensino, no domínio da interculturalidade e dos direitos humanos; promoção do intercâmbio de experiências e boas práticas, da cooperação e do trabalho em rede;
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A) Criação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de medidas alternativas à detenção;
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  Criação de estruturas administrativas, sistemas e formação visando o pessoal, de modo a assegurar procedimentos de regresso em boas condições;
(b)  Criação de estruturas administrativas, sistemas e formação visando o pessoal, de modo a assegurar que os procedimentos de regresso decorram em boas condições e protejam inteiramente os direitos fundamentais dos migrantes;
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Apoio às avaliações independentes e ao controlo das operações de regresso realizados por organizações da sociedade civil, a fim de assegurar o respeito pelos direitos humanos;
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos;
(c)  Prestação de ajuda material e de cuidados médicos ou psicológicos, inclusive para os cidadãos de países terceiros cujo afastamento tenha sido comunicado, nos termos do artigo 9.º e do artigo 14.º, n.º 1, da Diretiva 2008/115/CE;
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A) Criação e melhoria de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, tal como previstos no artigo 8.º, n.º 6, da Diretiva 2008/115/CE.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal dos interessados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas;
(c)  Medidas destinadas a iniciar o progresso da reintegração com vista ao desenvolvimento pessoal dos interessados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas, incluindo medidas anteriores ao regresso;
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 13.º – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;
(d)  Ações que reforcem a capacidade para recolher, analisar e divulgar dados e estatísticas pormenorizados e sistemáticos sobre procedimentos e medidas de regresso, sobre capacidades de acolhimento e de detenção, regressos forçados e voluntários, acompanhamento e reintegração;
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  O montante dos recursos globais para a execução do presente regulamento é de 3 869 milhões de EUR.
1.  O envelope financeiro de referência privilegiada − tal como definido no n.º 17 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo à cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira − para a execução do presente regulamento durante os anos de 2014 a 2020 é de 3 869 milhões de EUR.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental no limite do quadro financeiro.
2.  As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 3 – parte introdutória
3.   Os recursos globais são executados através dos seguintes meios:
3.   O envelope financeiro de referência privilegiada é executado através dos seguintes meios:
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4
4.   Os recursos globais disponíveis ao abrigo do presente regulamento são executados em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro]1, com exceção das ações da União referidas no artigo 21.º, da ajuda de emergência referida no artigo 22.º, da Rede Europeia das Migrações referida no artigo 23.º e da assistência técnica referida no artigo 24.º.
4.   O envelope financeiro de referência privilegiada disponível ao abrigo do presente regulamento é executado em gestão direta (em especial as ações da União mencionadas no artigo 21.°, a ajuda de emergência mencionada no artigo 22.°, a Rede Europeia das Migrações, referida no artigo 23.° e a assistência técnica referida no artigo 24.°) ou em gestão partilhada, em conformidade com [o artigo 55.º, n.º 1, alínea b) do novo Regulamento Financeiro]1.
1 Proposta da Comissão – Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União [COM (2010) 815 final de 22.12.2010]. Esta proposta constitui uma retirada formal por parte da Comissão das propostas legislativas anteriores COM (2010) 71 final e COM (2010) 260 final.
1Regulamento (UE, Euratom) n. ° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298, 26.10.2012, p.1).
Justificação
A execução do orçamento da UE em regime de gestão partilhada deverá ser a exceção, não a regra.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 4-A (novo)
4-A. A Comissão continua a ser responsável pela execução do orçamento da União, de acordo com o Artigo 317.° do TFUE, e deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho acerca das operações levadas a cabo por outras entidades que não os Estados­Membros.

Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – parte introdutória
5.  A título indicativo, os recursos globais devem ser utilizados da seguinte forma:
5.  A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, o envelope financeiro de referência privilegiada deve ser utilizado da seguinte forma:
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – alínea a)
(a) 3 232 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados­Membros;
(a) 83 % para os programas nacionais dos Estados­Membros;
Justificação
Por razões técnicas os montantes foram convertidos em percentagens.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 5 – alínea b)
(b) 637 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão.
(b) 17 % para as ações da União, a ajuda de emergência, a Rede Europeia das Migrações e a assistência técnica da Comissão.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A título indicativo, o montante de 3 232 milhões de EUR é atribuído aos Estados­Membros da seguinte forma:
1.  A título indicativo, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos destinados aos programas nacionais são atribuídos aos Estados­Membros da seguinte forma:
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea a)
(a) 2 372 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;
(a) 73 %, como indicado no Anexo I;
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea b)
(b) 700 milhões de EUR, com base no mecanismo de distribuição para as ações específicas, como referido no artigo 16.º, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.º, e para a recolocação, como referido no artigo 18.º;
(b) 22%, com base no mecanismo de distribuição para as ações específicas, como referido no artigo 16.º, para o programa de reinstalação da União, como referido no artigo 17.º, e para a recolocação, como referido no artigo 18.º;
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1 – alínea c)
(c) 160 milhões de EUR, no quadro da avaliação intercalar e para o período a partir do exercício orçamental de 2018, a fim de ter em conta alterações importantes nos fluxos migratórios e/ou responder às necessidades específicas estabelecidas pela Comissão, como previsto no artigo 19.º.
(c) 5 %, no quadro da avaliação intercalar e para o período a partir do exercício orçamental de 2017, a fim de ter em conta alterações importantes nos fluxos migratórios e/ou responder às necessidades específicas estabelecidas pela Comissão, como previsto no artigo 19.º.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2-A (novo)
2-A. O financiamento atribuído para cumprimento dos objetivos apresentados no artigo 3.º, n.º 2, é distribuído de forma justa, equitativa e transparente. Os Estados­Membros asseguram que todas as ações apoiadas pelo Fundo sejam compatíveis com o acervo da União em matéria de asilo e imigração, ainda que não estejam vinculados nem sujeitos à aplicação das medidas em causa.

Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1
1.  Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa reinstalada.
1.  Para além da dotação calculada em conformidade com o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem de dois em dois anos um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa reinstalada, despendido nas ações de reinstalação referidas no artigo 7.º. A execução efetiva dessas ações será controlada e avaliada pelo serviço de reinstalação do GEAA.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
O montante fixo referido no n.º 1 deve ser aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada para além da anterior quota de reinstalação do Estado-Membro, ou no caso de a pessoa ser reinstalada num Estado-Membro que ainda não tenha levado a cabo uma reinstalação financiada pela União.

Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 2
2.  O montante fixo referido no n.º 1 é aumentado para 10 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 e indicadas no Anexo III.
2.  O montante fixo referido no n.º 1 é também aumentado com 3 000 EUR por cada pessoa reinstalada, segundo as prioridades comuns da União em matéria de reinstalação estabelecidas nos termos dos n.ºs 3 e 4 e indicadas no Anexo III.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 3-A (novo)
3-A. Os Estados­Membros que se comprometam com um financiamento de tipo aberto devem receber montantes e apoios suplementares por cada pessoa reinstalada, a fim de atingir os objetivos quantitativos e qualitativos do programa de reinstalação da União, efetuando pelo menos 20 000 reinstalações por ano até 2020 e estabelecendo boas práticas e normas comuns para a integração dos refugiados. Esses Estados­Membros devem cooperar estreitamente com o serviço de reinstalação do GEAA, com vista a estabelecer, e a melhorar e rever com regularidade, as orientações relativas a estes objetivos quantitativos e qualitativos.

Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 2-A (novo)
− pessoas que tenham sido sujeitas a atos de violência e/ou tortura;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 4
– pessoas que necessitem de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas ou de proteção da integridade física.
– pessoas que tenham necessidade de uma reinstalação de emergência ou urgente por razões jurídicas e/ou de proteção da integridade física.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 4 – travessão 4-A (novo)
– pessoas que tenham sido sujeitas a atos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 8
8.  Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.ºs 1 e 2.
8.  Para realizar com eficácia os objetivos do programa de reinstalação da União, e no limite dos recursos disponíveis, é conferido poder à Comissão para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.º, tendo em vista ajustar, se necessário, os montantes fixos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3-A.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 6 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro.
1.  Para além da dotação calculada em conformidade como artigo 15.º, n.º 1, alínea a), os Estados­Membros recebem, quando tal seja adequado, um montante suplementar, como previsto no artigo 15.º, n.º 2, alínea b), com base num montante fixo de 4 000 EUR por cada pessoa recolocada de outro Estado-Membro.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-A (novo)
2-A. A Comissão deve implementar garantias processuais rigorosas e critérios claros para medidas de recolocação. Estas garantias processuais incluem, entre outros aspetos, a definição de critérios de seleção transparentes e não discriminatórios, as informações a fornecer aos potenciais beneficiários da recolocação, a comunicação por escrito da seleção ou exclusão dos requerentes entrevistados, prazos razoáveis para os candidatos à recolocação que lhes permitam tomar as suas decisões e, se necessário, preparar a sua partida de forma idónea, a solicitação do seu consentimento voluntário para beneficiarem das medidas de recolocação;

Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 2-B (novo)
2-B. As medidas de recolocação devem ser acompanhadas por um plano de ação que vise manter e/ou melhorar a qualidade dos sistemas de asilo e receção, bem como as condições de integração nos Estados­Membros de partida;

Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1
1.  De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), até 31 de maio de 2017, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados­Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2016 e das evoluções previstas.
1.  De modo a afetar o montante indicado no artigo 15.º, n.º 1, alínea c), até 31 de maio de 2016, a Comissão deve avaliar as necessidades dos Estados­Membros em função dos seus sistemas de asilo e de acolhimento, da situação em matéria de fluxos migratórios no período entre 2014 e 2015 e das evoluções previstas.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 3 – alínea b)
(b)   Pressão migratória:
(b)   Pressões específicas:
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos de execução, os Estados­Membros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses Estados­Membros, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 3.
2.  Com base nesse padrão, a Comissão deve designar, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 26, os Estados­Membros que receberão um montante suplementar e estabelece uma matriz de distribuição dos recursos disponíveis entre esses Estados­Membros.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
1.  Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.º.
1.  Por iniciativa da Comissão, o Fundo pode ser utilizado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União no que diz respeito aos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 3.º, respeitando a coerência das políticas para o desenvolvimento.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Contribuir para aprofundar a cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação da União e das boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a recolocação, a migração legal, incluindo a integração de nacionais de países terceiros, e o regresso;
(a)  Contribuir para aprofundar a cooperação a nível da União tendo em vista a aplicação da legislação da União e das boas práticas em matéria de asilo, incluindo a reinstalação e a recolocação, a migração legal, incluindo a integração de nacionais de países terceiros ou apátridas, e o regresso;
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2 – alínea f)
(f)  Encorajar a cooperação com países terceiros, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção.
(f)  Encorajar a cooperação com países terceiros, com base na abordagem global da migração, em particular no quadro da aplicação dos acordos de readmissão, das parcerias para a mobilidade e dos programas regionais de proteção e de um acesso seguro ao sistema europeu de asilo, em conformidade com o artigo 24.º-A.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3-A (novo)
3-A. Sempre que as ações da União sejam executadas através de uma gestão centralizada indireta por agências da União que exerçam a sua atividade no domínio dos assuntos internos, a Comissão deve assegurar uma atribuição justa, equitativa e transparente do financiamento entre as várias agências. Essas ações devem ser incluídas nas responsabilidades das agências, para além dos programas de trabalho.

Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 3-B (novo)
3-B. A Comissão assegura uma distribuição justa e equitativa dos fundos em relação a cada um dos objetivos referidos no artigo 3.º,  n. º 2.

Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 1
1.  O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
1.  O Fundo presta ajuda financeira para responder a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência, tal como previsto no artigo 2.º, alínea f). As medidas executadas em países terceiros em conformidade com o presente artigo devem ser coerentes e complementares com a política humanitária da União e respeitar os princípios humanitários previstos no Consenso sobre a Ajuda Humanitária.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – alínea a)
(a)  Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados­Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais;
(a)  Servir de conselho consultivo da União para o asilo e a migração, assegurando a coordenação e a cooperação, tanto a nível nacional como a nível da UE, com representantes dos Estados­Membros, académicos, sociedade civil, grupos de reflexão e outras entidades da União ou internacionais, nomeadamente os especializados em questões de asilo e imigração;
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Transmitir as informações referidas na alínea b) ao público em geral.
(c)  Transmitir as informações referidas na alínea b) ao público em geral, em conjunção com a sociedade civil e as organizações não-governamentais envolvidas nas questões de imigração e asilo.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 5 – alínea b)
(b)  Um conselho diretivo, que presta orientação política à Rede Europeia das Migrações e aprova as suas atividades, sendo constituído pela Comissão e por peritos dos Estados­Membros, do Parlamento Europeu e de outras entidades relevantes;
(b)  Um conselho diretivo, que presta orientação política à Rede Europeia das Migrações e aprova as suas atividades, sendo constituído pela Comissão e por peritos dos Estados­Membros, do Parlamento Europeu e de outras entidades independentes relevantes;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 7
7.  O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 27, n.º 3 e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência.
7.  O montante colocado à disposição da Rede Europeia das Migrações a título das dotações anuais do Fundo e do programa de trabalho que estabelece as prioridades para as suas atividades é adotado segundo o procedimento referido no artigo 26.º e, se possível, em combinação com o programa de trabalho relativo às ações da União e à ajuda de emergência.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 24-A (novo)
Artigo 24.º-A

Coordenação

A Comissão e os Estados­Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação no que se refere às ações em países terceiros ou a eles relativas. Asseguram, designadamente, que as ações respondam aos seguintes requisitos:

a)  Cumprir a política externa da UE e, particularmente, o princípio de coerência das políticas para o desenvolvimento e ser coerentes com os documentos da programação estratégica relativos à região ou ao país em questão;
b)  Centrar-se em medidas não orientadas para o desenvolvimento;
c)  Inscrever-se numa perspetiva de curto prazo e, eventualmente, de médio prazo em função da natureza das ações e das prioridades;
d)  Servir essencialmente os interesses da União, ter um impacto direto na UE e nos seus Estados­Membros e assegurar a necessária continuidade com as atividades executadas no respetivo território.
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 25 – travessão 2-A (novo)
– utilizados em prol de ações de reinstalação ou recolocação.
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 29 – parágrafo 1
As disposições do [Regulamento (UE) n.º .../…] aplicam-se ao presente Fundo.

As disposições do [Regulamento (UE) n.º .../…] aplicam-se ao presente Fundo, sem prejuízo do artigo 4.º-A do presente Regulamento.

Alteração 124
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2-A (novo)
(2-A)  Criação de um serviço de reinstalação no âmbito do GEAA com o pessoal adequado para efetuar a coordenação necessária entre todas as ações de reinstalação em curso nos Estados­Membros, levar a cabo missões nos países terceiros e/ou noutros Estados­Membros, ajudar à realização de entrevistas, controlos médicos e de segurança, recolher conhecimentos especializados, permitir a recolha e partilha de informações, estabelecer contactos próximos com o ACNUR e as ONG locais, desempenhar um papel importante no controlo e na avaliação da eficácia e qualidade dos programas, promover a sensibilização e assegurar, à escala da União, a ligação em rede e o intercâmbio de boas práticas entre as partes interessadas no domínio da reinstalação, incluindo parcerias entre organizações internacionais, autoridades públicas e sociedade civil.
Alteração 125
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 2-B (novo)
(2-B)  Prever a possibilidade de as autoridades locais e os parceiros locais dos Estados­Membros pedirem o apoio financeiro do Fundo no âmbito de programas de integração local, o que inclui apoio à chegada, seguimento da chegada, estruturas de planeamento e coordenação, bem como ações de informação e promoção da reinstalação junto das comunidades que deverão acolher refugiados reinstalados.
Alteração 126
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 3-A (novo)
(3-A)  Iniciativas no domínio da integração visando melhorar a coordenação de políticas relevantes, a vários níveis, entre os Estados­Membros, as regiões e os municípios.
Alteração 127
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 4
(4)  Iniciativas conjuntas visando identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial e a normas para a proteção de menores não acompanhados
(4)  Iniciativas conjuntas visando identificar e aplicar novas abordagens relativas aos procedimentos de contacto inicial e a normas para a proteção de menores não acompanhados e a assistência que lhes é devida
Alteração 128
Proposta de regulamento
Anexo II – ponto 7
(7)  Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem
(7)  Iniciativas conjuntas com vista ao reagrupamento da unidade familiar e à reintegração de menores não acompanhados nos respetivos países de origem, se tal for do seu interesse
Alteração 129
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 6-A (novo)
(6-A)  Refugiados sírios na Turquia, na Jordânia e no Líbano

Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Decisão sobre a abertura de negociações interinstitucionais)
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Decisão do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a abertura de negociações interinstitucionais relativas à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (COM(2011)0753 – C7-0445/2011 – 2011/0368(COD) – (2013/2505(RSP))
P7_TA(2013)0021B7-0003/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o artigo 70.º, n.º 2, e o artigo 70.º-A do seu Regimento,

Decide abrir negociações interinstitucionais com base no mandato seguinte:

MANDATO

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Projeto de regulamento
N.º 1-A (novo)
1-A. Salienta que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser fixada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020;

Alteração 2
Projeto de resolução legislativa
N.º 1-B (novo)
1-B. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP para que a União possa concretizar as prioridades políticas existentes e executar as novas missões previstas no TFUE, bem como dar resposta a acontecimentos imprevistos; insta o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais de entre as suas prioridades políticas ou projetos podem ser pura e simplesmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos afetados ao próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, o contributo para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE será limitado;

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros e dos países terceiros relevantes;
(1)  O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça (artigo 67.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) deve ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais e organismos competentes da União, bem como com países terceiros relevantes e organizações internacionais. Este objetivo deve ser concretizado assegurando, simultaneamente, o respeito pelos direitos humanos, em conformidade com as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais e com as obrigações internacionais da União.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e bens das ameaças com um caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo e a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a ser uma ameaça para a segurança interna da União.
(2)  Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e bens das ameaças com um caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo e a criminalidade organizada, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, a cibersegurança, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outros, continuam a ser uma ameaça para a segurança interna da União.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação indissociável com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
(4)  A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação e na necessária coerência com a segurança externa devem ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.
Justificação
A necessidade de coerência nas ações da UE em matéria de segurança interna e externa já foi destacada pelo Parlamento Europeu no relatório sobre a Estratégia de Segurança Interna.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação de um Fundo para a Segurança Interna.
(5)  Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  As atividades criminosas transnacionais, como o tráfico de seres humanos e a exploração da imigração ilegal por parte das organizações criminosas, podem ser combatidas eficazmente através da cooperação judicial e policial.
Justificação
A infiltração da criminalidade na economia legal constitui um fator de distorção do mercado interno.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  O combate eficaz à criminalidade organizada constitui um instrumento essencial para defender a economia legal de formas de criminalidade típicas, como o branqueamento de capitais.
Justificação
A infiltração da criminalidade na economia legal constitui um fator de distorção do mercado interno.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 8-B (novo)
(8-B)  Num período de contenção financeira para as políticas da União, é necessário superar as dificuldades económicas com renovada flexibilidade, medidas organizacionais inovadoras, melhor utilização das estruturas existentes e coordenação entre as instituições e as agências da União e as autoridades nacionais e com países terceiros.
Justificação
A crise económica impõe respostas flexíveis e inovadoras que permitam combater a criminalidade organizada com a mesma eficácia.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  No quadro global do Fundo para a Segurança Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e à gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.
(9)  No quadro global do Fundo para a Segurança Interna, o presente regulamento providenciará apoio financeiro à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças e a distribuição de imagens de caráter pedófilo, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.
Justificação
O tráfico de seres humanos e a exploração sexual infantil figuram entre as piores formas de criminalidade grave e organizada. Assim, devem ser explicitamente mencionados no presente considerando.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses e a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis.
(10)  A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações destinadas a melhorar a cooperação entre os Estados-Membros e o Serviço Europeu de Polícia (Europol). Estas ações devem promover a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças, cooperação entre os Estados-Membros e os organismos competentes da UE, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses e a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis. A assistência financeira nestes domínios deve apoiar unicamente ações consentâneas com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da implementação dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à implementação de medidas de emergência.
(11)  As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo presente instrumento devem ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da implementação dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa, os princípios e valores democráticos, os direitos e liberdades fundamentais, o Estado de direito e a soberania dos países terceiros. Não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à implementação de medidas de emergência.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
(12-A)  Em conformidade como artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o instrumento deve ter por objetivo assegurar a proteção dos direitos da criança, incluindo a proteção das crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência.
O instrumento deve apoiar, em particular, as salvaguardas e a assistência às crianças que sejam testemunhas ou vítimas, bem como a proteção e o apoio especiais prestados a crianças não acompanhadas ou a crianças que, por qualquer razão, necessitem de tutela.

Importa proceder a um acompanhamento e avaliação regulares, incluindo o controlo das despesas, a fim de avaliar de que modo a proteção das crianças é contemplada nas atividades do instrumento.

Justificação
A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo para a Segurança Interna, as verbas do orçamento da União atribuídas a este instrumento financeiro devem ser administradas através de gestão partilhada, com exceção das ações de particular interesse para a União (ações da União), da ajuda de emergência e de assistência técnica, cujas verbas serão geridas através de um modelo de gestão direta e indireta.
(13)  A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo para a Segurança Interna e uma gestão eficaz das ações de particular interesse para a União (ações da União), da ajuda de emergência e de assistência técnica, as verbas do orçamento da União atribuídas a este instrumento financeiro devem ser administradas através de gestão direta e indireta, com exceção das ações que exijam flexibilidade administrativa e programas nacionais, cujas verbas serão geridas através de um modelo de gestão partilhada.
Justificação
A execução do orçamento da União por gestão partilhada deve ser a exceção e não a regra (vide o artigo 55.º do Regulamento Financeiro).
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  No que diz respeito aos recursos aplicados ao abrigo da gestão partilhada, é necessário assegurar a plena conformidade dos programas nacionais dos Estados-Membros com os objetivos e as prioridades da UE.
Justificação
As lições tiradas da revisão intercalar e da consulta das partes interessadas revelam que a gestão partilhada deve ser mais direcionada para os resultados e que é necessário elaborar um quadro regulamentar comum.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais serão repartidos com base em critérios claros e objetivos relacionados com os bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território, o número de passageiros e mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos internacionais, o número de infraestruturas críticas europeias e o respetivo produto interno bruto.
(14)  Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais serão repartidos com base em critérios claros, objetivos e mensuráveis relacionados com os bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território, o número de passageiros e mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos internacionais e o respetivo produto interno bruto.
Justificação
A alteração está em consonância com a alteração proposta ao artigo 10.º.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  O limite aplicável aos recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser idêntico ao aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.
(16)  O limite aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais deve ser superior aos recursos disponibilizados para as ações da União Europeia. Para tal, é necessário reforçar a capacidade dos Estados-Membros para utilizar os fundos disponíveis através de uma formação mais adequada das suas autoridades competentes. No entanto, há que garantir a disponibilização de recursos adequados à União para assegurar a sua capacidade para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, nomeadamente numa estratégia em matéria de cibersegurança, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
(18-A)  O TFUE apenas prevê atos delegados enquanto atos não legislativos de aplicação geral relativos a elementos não essenciais de atos legislativos. Todos os elementos essenciais devem ser estabelecidos no ato legislativo em questão.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
(18-B)  A utilização de fundos da UE e dos Estados-Membros neste domínio deve ser objeto de uma melhor coordenação, a fim de assegurar a complementaridade e uma maior eficácia e visibilidade, bem como alcançar maiores sinergias orçamentais.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 18-C (novo)
(18-C)  É necessário maximizar o impacto do financiamento da UE, mobilizando, agrupando e incentivando os recursos financeiros públicos.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 18-D (novo)
(18-D)  Deve assegurar-se a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático relativamente aos mecanismos que envolvem o orçamento da UE.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 18-E (novo)
(18-E)  A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do programa, assegurando simultaneamente uma utilização otimizada dos recursos financeiros.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 18-F (novo)
(18-F)  Quando a Comissão executa o orçamento da União em regime de gestão partilhada, devem ser delegadas tarefas de execução nos Estados­Membros. A Comissão e os Estados-Membros devem respeitar os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não-discriminação, bem como garantir a visibilidade da ação da União, sempre que gerem fundos da União. Para o efeito, a Comissão e os Estados-Membros devem cumprir plenamente as suas obrigações respetivas em matéria de controlo e auditoria, e assumir as responsabilidades que delas decorrem, estabelecidas no presente regulamento. Devem ser previstas disposições complementares nas regulamentações setoriais.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 18-G (novo)
(18-G)  É necessário assegurar uma boa gestão financeira do programa e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo, simultaneamente, a segurança jurídica e a acessibilidade do programa a todos os participantes.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 18-H (novo)
(18-H)  A Comissão deve monitorizar anualmente a execução do instrumento através dos principais indicadores de avaliação dos resultados e do impacto. Esses indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, devem fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos dos programas foram alcançados.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho respeitante à celebração desse Acordo em nome da Comunidade Europeia.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto H, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.º da Decisão 2011/349/UE do Conselho respeitante à celebração do Protocolo em nome da União.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 2.º – alínea b)
(b) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;
(b) «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades responsáveis pela aplicação da lei na União, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea d)
(d) «Criminalidade organizada», um ato delituoso, praticado por um grupo estruturado de três ou mais pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada para obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou material;
(d) «Criminalidade organizada», um ato praticado por um grupo estruturado existente durante um período de tempo suficiente para que o ato não seja apenas ocasional, e composto por mais de duas pessoas que se encontram vinculadas por uma obrigação de parceria e que atuam de forma concertada tendo em vista cometer infrações puníveis com pena privativa da liberdade ou medida de segurança privativa da liberdade cuja duração máxima seja de, pelo menos, quatro anos, ou com pena mais grave, e em que o objetivo da conduta consiste em obter, direta ou indiretamente, incluindo através de intimidação, um benefício financeiro ou de outro tipo;
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea f)
(f) «Gestão de riscos e de crises», qualquer medida relacionada com a avaliação, prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo e de outros riscos relacionados com a segurança;
(f) «Gestão de riscos e de crises», qualquer medida relacionada com a avaliação, prevenção, preparação e gestão das consequências do terrorismo, da criminalidade organizada e de outros riscos relacionados com a segurança;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea h)
h) «Gestão das consequências», a coordenação eficaz de medidas adotadas para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, a fim de assegurar uma coordenação eficaz de ações a nível nacional e/ou da UE;
h) «Gestão das consequências», a coordenação eficaz de ações adotadas a nível nacional e/ou da UE para reagir e reduzir o impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança;
Justificação
A reformulação proposta pretende tornar o texto mais compreensível.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – alínea i)
i) «Infraestruturas críticas», quaisquer recursos materiais, serviços, equipamentos informáticos, redes ou ativos cuja perturbação ou destruição teria consequências graves para as funções societais críticas, incluindo a cadeia de abastecimento, a saúde, a segurança, o bem-estar económico das pessoas, ou para o funcionamento da União ou dos seus Estados-Membros;
i) «Infraestruturas críticas», o elemento, rede, sistema ou parte deste situado nos Estados-Membros que é essencial para a manutenção de funções vitais para a sociedade, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social das pessoas, e cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto significativo num Estado-Membro ou na União, dada a impossibilidade de continuar a assegurar essas funções;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 1
a)  Prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e dos países terceiros relevantes.
a)  Prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de seres humanos, a exploração da imigração ilegal, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de caráter pedófilo, a cibercriminalidade e o branqueamento dos produtos do crime, e reforçar a coordenação e cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e os organismos relevantes da União e com países terceiros e organizações internacionais relevantes.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de operações conjuntas transnacionais e o número de documentos sobre boas práticas e de eventos organizados.

Suprimido

Justificação
Foi proposta uma alteração específica sobre indicadores para avaliar a concretização dos objetivos.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Reforçar a capacidade dos Estados-Membros para cooperar com a Europol e para utilizar melhor os produtos e serviços da Europol.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – alínea b) – parágrafo 2
A consecução deste objetivo será medida através de indicadores como, entre outros, o número de instrumentos postos à disposição e/ou melhorados para facilitar a proteção das infraestruturas críticas pelos Estados-Membros em todos os setores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União.

Suprimido

Justificação
Foi proposta uma alteração específica sobre indicadores para avaliar a concretização dos objetivos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Para alcançar estes objetivos, o presente instrumento contribuirá para os seguintes objetivos operacionais, promovendo e desenvolvendo:
3.  Para alcançar estes objetivos, o presente instrumento contribuirá para os seguintes objetivos operacionais:
Justificação
A alteração está em consonância com as outras alterações ao artigo 3.º, n.º 3.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea a)
(a)  Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;
(a)  Promover e desenvolver medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, a cibercriminalidade ou o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea b)
(b)  A coordenação e cooperação administrativa e operacional, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros;
(b)  Promover e desenvolver a coordenação e cooperação administrativa e operacional, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros e organizações internacionais;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea c)
(c)  Iniciativas de formação na execução das políticas de formação da União, incluindo através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, com vista a fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judicial e da aplicação da lei.
(c)  Promover e desenvolver iniciativas de formação relativas ao conhecimento das obrigações na área do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e em aplicação das políticas de formação europeias, incluindo através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, com vista a fomentar uma genuína cultura europeia no domínio judicial e da aplicação da lei.
(Esta alteração aplica-se também às alíneas d) a g), que devem ser objeto de adaptações técnicas.)
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3.º – n.º 3 – alínea d)
(d)  Medidas e boas práticas de proteção e apoio a testemunhas e vítimas de crimes;
(d)  Promover e desenvolver medidas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce, proteção e apoio a testemunhas e vítimas de crimes, nomeadamente salvaguardas e assistência às crianças que sejam testemunhas ou vítimas, bem como proteção e apoio especiais às crianças não acompanhadas ou às crianças que, por qualquer razão, necessitem de tutela;
Justificação
As testemunhas e as vítimas de crimes não só necessitam de proteção e apoio, mas também de ser identificadas tão rapidamente quanto possível. A UE comprometeu-se a proteger os direitos da criança. Estes esforços devem ser visíveis no quadro da execução do presente regulamento.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 3 – alínea g)
(g)  Medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.
(g)  Promover e desenvolver medidas (metodologias, ferramentas e estruturas) destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
Artigo 3.º-A

Indicadores

A realização dos objetivos específicos previstos no artigo 3.º deve ser avaliada com base em indicadores de desempenho claros, transparentes e mensuráveis definidos previamente, em particular:

a)  O número de operações conjuntas transnacionais;
b)  O número e a percentagem de pessoal das autoridades competentes, a que se refere o artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que participaram em iniciativas de formação, intercâmbios de pessoal, visitas de estudos, convénios e seminários financiados pelo programa;
c)  O número e qualidade de códigos de boas práticas elaborados e de eventos organizados;
d)  O número de instrumentos criados e/ou melhorados para facilitar a proteção das infraestruturas críticas dos Estados-Membros em todos os setores da economia e o número de avaliações de risco e de ameaças realizadas a nível da União;
e)  O número de contributos enviados para as bases de dados da Europol e o número de processos a que foi dado início.
Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão as informações necessárias para a avaliação dos resultados, medidos através dos indicadores.

Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;
(a)  Ações que contribuam para melhorar a cooperação, a coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a colaboração entre agências, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis, como o alargamento da Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA) da Europol ou a implementação de «data loaders» (carregadores de dados) para o sistema de informação da Europol;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto;
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em provas e sejam conformes às prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A coordenação das ações realizadas em países terceiros e com eles relacionadas é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros, conjuntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, tal como disposto no artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.º.../2013 [Regulamento horizontal].

Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental nos limites do quadro financeiro.
2.  As dotações anuais atribuídas ao Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de XX/201Z, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro], com exceção das destinadas às ações da União mencionadas no artigo 7.º, à assistência técnica mencionada no artigo 8.º, n.º 1 e à ajuda de emergência mencionada no artigo 9.º.
4.  As verbas atribuídas ao abrigo do presente instrumento devem ser administradas em gestão direta e indireta (as ações da União mencionadas no artigo 7.º, a assistência técnica mencionada no artigo 8.º, n.º 1, e a ajuda de emergência mencionada no artigo 9.º) ou em gestão partilhada, em conformidade com o artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro].
Justificação
A execução do orçamento da União por gestão partilhada deve ser a exceção e não a regra (vide o artigo 55.º do Regulamento Financeiro).
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4-A (novo)
4-A. Em conformidade com o artigo 317.º do TFUE, a responsabilidade final pela execução do orçamento da União cabe à Comissão.

Justificação
Em conformidade com o artigo 317.º do TFUE, a responsabilidade final pela execução do orçamento da União cabe à Comissão.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 5
5.  Os recursos globais serão usados, a título indicativo, da seguinte forma:
5.  Sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental, os recursos globais serão usados da seguinte forma:
a) 564 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;
a) 55% para os programas nacionais dos Estados-Membros;
b) 564 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
b) 45% para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 7
7.  Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participarão no presente instrumento, em conformidade com o presente regulamento.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 8
8.  Serão celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras destes países para o presente instrumento, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.
As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União, mencionado no n.º 1.
Suprimido

Justificação
O presente regulamento não constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados-membros devem centrar-se em projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
2.  No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento Horizontal], os Estados-Membros devem executar os projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
Justificação
Os programas nacionais devem centrar-se em projetos que contemplem as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1
1.  Por iniciativa da Comissão, o presente instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.º.
1.  Por iniciativa da Comissão, o presente instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais estabelecidos no artigo 3.º. Todas as ações serão conformes aos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como às disposições legislativas da União em matéria de proteção de dados e vida privada. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, a Agência dos Direitos Fundamentais e as outras agências e organismos de supervisão relevantes podem avaliar essas ações, a fim de assegurar a necessária observância.
Justificação
A supervisão independente deve garantir a conformidade de todas as ações com os direitos fundamentais, incluindo os direitos relacionados com respeito pela vida privada e a observância das normas em matéria de proteção de dados.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória
2.  Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União deverão estar em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e beneficiar nomeadamente:
2.  Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União deverão estar em consonância com as prioridades identificadas e aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nas estratégias, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e beneficiar nomeadamente:
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea c)
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros;
(c)  Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas da União que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros
Justificação
Os fundos não devem ser utilizados como meio de financiamento de medidas ou práticas que não tenham sido previamente aprovadas por um acordo político a nível do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2 – alínea f)
(f)  A aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
(f)  A aquisição e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, incluindo para fins de cooperação europeia no domínio da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 564 milhões de EUR da seguinte forma:
1.  Os recursos destinados aos programas nacionais são repartidos da seguinte forma:
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea a)
a) 30 % na proporção da dimensão da sua população total;
a) 35 % na proporção da dimensão da sua população total;
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea c)
c) 10 % na proporção do número de passageiros e das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;
c) 20 % na proporção do número de passageiros e das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea d)
d) 10% na proporção do número de infraestruturas críticas europeias, designadas nos termos da Diretiva 2008/114/CE;
Suprimido

Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – alínea e)
e) 40 % na proporção inversa do seu Produto Interno Bruto (paridade de poder de compra por habitante).
e) 35 % na proporção inversa do seu Produto Interno Bruto (paridade de poder de compra por habitante).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de 7 anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A delegação de poderes será tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.
2.  A delegação de poderes a que se refere o presente regulamento é conferida à Comissão por um período de 7 anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de dois meses.
5.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no presente regulamento só entram em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções ao ato delegado no prazo de três meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam suscitar objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um período de três meses.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Suprimido

Justificação
Não existe nenhuma referência ao artigo 12.º, n.º 2, no resto do texto em análise.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5
5.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução da Decisão 2007/125/JAI do Conselho, para o período de 2011 a 2013.
5.  A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos qualitativos e quantitativos da execução da Decisão 2007/125/JAI do Conselho, para o período de 2011 a 2013. Neste relatório, a Comissão Europeia deve apresentar provas concretas, se disponíveis, da complementaridade e das sinergias alcançadas entre os fundos da UE e os orçamentos dos Estados-Membros e dos efeitos desencadeados pelo orçamento da UE nos Estados-Membros na consecução dos objetivos estabelecidos na Decisão 2007/125/JAI do Conselho.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 15.º-A (novo)
Artigo 15.º-A

Avaliação

Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a realização dos objetivos fixados no presente regulamento.

Justificação
Como parte da abordagem direcionada para os resultados, deve ser efetuada uma revisão intercalar acerca do funcionamento do presente regulamento.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até segunda-feira, 1 de junho de 2020.

Alteração 70
Proposta de regulamento
Anexo – ponto 1
Medidas de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Medidas de prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de caráter pedófilo, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

Alteração 71
Proposta de regulamento
Anexo – novo ponto após o último ponto
Medidas destinadas a assegurar uma parceria mais estreita entre a União e países terceiros (nomeadamente os países situados junto das suas fronteiras externas) e elaboração e execução de programas de ação operacionais vocacionados para a concretização das prioridades estratégicas da UE acima referidas.


Iraque
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o Acordo de Parceria e Cooperação UE-Iraque (2012/2850(RSP))
P7_TA(2013)0022B7-0006/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro(1),

–  Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, de 12 de agosto de 1949, relativa à Proteção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, bem como os seus Protocolos Adicionais I e II,

–  Tendo em conta a Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 31 de outubro de 2000, sobre as mulheres, a paz e a segurança,

–  Tendo em conta as alterações ao Estatuto do TPI, adotadas na Conferência de Revisão do TPI em Kampala, em 11 de junho de 2010, que incluem uma definição do «crime de agressão»,

–  Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, de 12 de dezembro de 2003, intitulada «Uma Europa Segura num Mundo Melhor»,

–  Tendo em conta o Consenso Europeu para o Desenvolvimento, de 22 de novembro de 2005,

–  Tendo em conta a Ação Comum 2005/190/PESC do Conselho, de 7 de março de 2005, relativa à Missão Integrada da União Europeia para o Estado de Direito no Iraque, EUJUST LEX, adotada ao abrigo da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), e as ulteriores ações comuns que modificaram e alargaram o mandato da missão,

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 7 de junho de 2006, intitulada «Recomendações para um Compromisso Renovado da União Europeia perante o Iraque» (COM(2006)0283),

–  Tendo em conta a sua resolução de 1 de junho de 2006 sobre a situação das mulheres nos conflitos armados e o seu papel na reconstrução e no processo democrático nos países em situação pós-conflito(2),

–  Tendo em conta o Pacto Internacional para o Iraque, adotado em Sharm el-Sheikh, no Egito, em 3 de maio de 2007,

–  Tendo em conta a sua recomendação ao Conselho, de 13 de março de 2008, sobre o papel da União Europeia no Iraque(3) e a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o Iraque: a pena de morte (nomeadamente no caso de Tariq Aziz) e os ataques contra as comunidades cristãs(4),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho de 22 de novembro de 2010,

–  Tendo em conta as resoluções 1956 (2010), 1957 (2010) e 1958 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de dezembro de 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 20 de janeiro de 2011, sobre a situação dos cristãos no contexto da liberdade religiosa(5),

–  Tendo em conta o documento estratégico conjunto para o Iraque (2011-2013) da Comissão,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que, desde 2005, a República do Iraque organizou três eleições multipartidárias, adotou uma Constituição por referendo, criou os fundamentos de um Estado federal e envidou esforços tendo em vista a edificação de instituições democráticas, a reconstrução e a normalização;

B.  Considerando que a Europa e o Iraque estão unidos por milhares de anos de influências culturais mútuas e uma História comum;

C.  Considerando que, em 21 de dezembro de 2010, todas as forças políticas iraquianas chegaram a acordo quanto à formação de um governo de unidade nacional que responda às aspirações expressas pelos cidadãos iraquianos aquando das eleições de 7 de março de 2010; considerando que esse acordo ainda não foi implementado pelo Governo iraquiano; considerando que a ausência de tal implementação está a contribuir para a fragilidade e fragmentação do Iraque;

D.  Considerando que o Iraque acolhe, desde longa data, vários grupos religiosos, incluindo muçulmanos sunitas e xiitas, cristãos, judeus, mandeanos e yazidis, bem como uma significativa classe média secular não sectária;

E.  Considerando que, em 2003, viviam no Iraque 800 000 cidadãos iraquianos cristãos (caldeus, siríacos e de outras minorias cristãs) e que esses cidadãos constituem uma população autóctone antiga, atualmente muito exposta às perseguições e ao exílio; considerando que centenas de milhares de cristãos fugiram à violência de que continuam a ser alvo, abandonando o seu país ou sendo deslocados no interior das respetivas fronteiras;

F.  Considerando que deverão realizar-se eleições locais em 2013 e eleições parlamentares em 2014;

G.  Considerando que, contrariando a tendência mundial no sentido da abolição da pena de morte, o número de execuções no Iraque tem aumentado; considerando que a Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, entre outras individualidades, tem manifestado sérias preocupações quanto aos julgamentos que não asseguram a coerência da pena de morte com as garantias internacionais de um julgamento justo, incluindo questões como a falta de transparência nos processos judiciais e casos em que «confissões» foram obtidas sob tortura ou outras formas de maus tratos infligidos aos réus; considerando que a pena de morte é uma forma de punição cruel e desumana e que deve conceder-se prioridade absoluta ao diálogo político com as autoridades iraquianas sobre a abolição da pena de morte;

H.  Considerando que a crise na Síria deu origem a novos fluxos consideráveis de refugiados e de retornados em direção ao Iraque e que estes se confrontam agora com uma forte incerteza a nível pessoal e económico e com uma situação de grande vulnerabilidade no Iraque;

I.  Considerando que é importante que a delegação da UE em Bagdade disponha dos fundos e recursos necessários para que se encontre plenamente operacional e possa desempenhar um papel significativo no apoio ao processo democrático, na promoção do Estado de direito e dos direitos humanos e na assistência às autoridades e ao povo do Iraque no âmbito do processo de reconstrução, estabilização e normalização, e considerando que um gabinete destacado em Erbil permitiria aumentar de forma significativa a eficácia operacional da Delegação da UE em Bagdade;

J.  Considerando que o Iraque conseguiu recuperar quase a capacidade plena da sua produção petrolífera; considerando, no entanto, que o Estado iraquiano continua a ter grandes dificuldades na prestação de serviços básicos, incluindo o fornecimento regular de eletricidade no verão, água potável e cuidados de saúde adequados; considerando que, no que diz respeito à exploração dos recursos petrolíferos do Iraque, a assistência técnica, o Estado de direito e a plena implementação das normas internacionais no domínio da adjudicação de contratos serão essenciais para promover um processo de inclusão e de proteção social;

K.  Considerando que o desemprego jovem masculino é de quase 30 %, o que torna esses jovens recrutas fáceis para grupos criminosos e fações de milícias; considerando que a luta contra a corrupção deve continuar a ser um objetivo fundamental das autoridades iraquianas; considerando que a UE deve fazer tudo ao seu alcance com vista a criar fortes incentivos para que as empresas europeias apoiem as medidas contra a corrupção no Iraque; considerando que as autoridades iraquianas devem usar as receitas petrolíferas do país como instrumento e oportunidade para uma reconstrução social e económica sustentável que beneficie a sociedade iraquiana em geral, e que devem promover um processo de reformas democráticas;

L.  Considerando que, após a retirada das forças militares norte-americanas do Iraque no final de 2011, as forças de segurança iraquianas desempenharam um papel crucial para a estabilidade e sustentabilidade do país a longo prazo;

M.  Considerando que, segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o número de cidadãos iraquianos até à data deslocados no interior do país ronda os 1 500 000, dos quais 500 000 não têm abrigo, e que o número de refugiados nos países vizinhos, sobretudo na Síria e na Jordânia, se eleva atualmente a 230 000;

N.  Considerando que o Curdistão iraquiano é uma região do Iraque onde se encontra assegurado um certo nível de paz e de estabilidade e se regista um aumento da cooperação internacional para o desenvolvimento e do investimento privado;

O.  Considerando que, apesar de uma melhoria notória em matéria de segurança, o ritmo atual de bombardeamentos e tiroteios ainda se mantém elevado e todos os dias ocorrem atos de violência, o que faz com que a maioria dos iraquianos se sintam inseguros quanto ao seu futuro e torna impossível promover a integração económica e social da população iraquiana em geral;

P.  Considerando que, com vista a promover a estabilidade na região, a União Europeia deve assumir a sua quota de responsabilidade na criação de um Iraque renovado e democrático, e que a política da UE relativa ao Iraque deve refletir o contexto mais lato da parceria estratégica da União com os países vizinhos do Sul e o Médio Oriente;

Q.  Considerando que os importantes desafios da reconstrução e normalização se situam no campo institucional e social, nomeadamente a criação de capacidades institucionais e administrativas, a consolidação do Estado de direito e a aplicação da legislação e do respeito dos direitos humanos;

R.  Considerando que a UE deve adaptar o uso dos seus recursos em função dos desafios específicos com os quais o Iraque se vê confrontado no plano interno, regional e humanitário, e que a eficácia, a transparência e a visibilidade são condições essenciais para um papel acrescido da UE no Iraque;

S.  Considerando que a assistência prestada pela UE e pelos Estados­Membros ao Iraque, desde 2003, se eleva a um montante superior a 1 000 000 EUR – assistência prestada, nomeadamente, através do Fundo Internacional para a Reconstrução do Iraque (FIRI) – e que a União tem participado diretamente na melhoria da situação do Estado de direito no país desde 2005, através da sua missão PESD EUJUST LEX; considerando que o mandato da missão EUJUST LEX foi prorrogado até 31 de dezembro de 2013;

T.  Considerando que a celebração do Acordo de Parceria e Cooperação proporcionará à UE um novo quadro contratual para desenvolver relações políticas e económicas a longo prazo com o Iraque e criar alicerces sólidos para a promoção e o respeito dos direitos humanos no país;

U.  Considerando que o Iraque representa um parceiro potencialmente importante para assegurar uma maior diversificação das fontes de energia e, deste modo, contribuir para a segurança energética da Europa;

1.  Acolhe com agrado a conclusão das negociações do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e a República do Iraque, que institui as primeiras relações contratuais entre as duas partes; acolhe favoravelmente a criação, pelo Acordo de Parceria e Cooperação, de um Conselho de Cooperação, uma Comissão de Cooperação e uma Comissão de Cooperação Parlamentar, na expectativa de que tais instâncias venham dar um novo impulso ao envolvimento político ao mais alto nível da União no Iraque, sob a forma de conversações políticas regulares e do desenvolvimento de relações económicas com as mais altas autoridades iraquianas;

2.  Considera que as disposições políticas e comerciais do Acordo de Parceria e Cooperação criam alicerces para um diálogo político regular mais estreito sobre questões de importância bilateral, regional e global, ao mesmo tempo que visam melhorar os acordos que regem o comércio entre o Iraque e a UE, prestando apoio ao esforço de desenvolvimento e reforma do Iraque, a fim de facilitar a integração do país na economia mundial;

3.  Apoia o processo de adesão do Iraque à Organização Mundial do Comércio e sublinha que a execução do Acordo de Parceria e Cooperação deverá constituir um contributo importante para este processo;

4.  Acentua que a cláusula do «elemento essencial» incluída no Acordo de Parceria e Cooperação sobre o combate à proliferação de armas de destruição maciça insta as partes a desempenhar um papel ativo no desarmamento nuclear e a dar o seu total apoio à conferência agendada pela ONU sobre um Médio Oriente não nuclear;

5.  Congratula-se com a cláusula do Acordo de Parceria e Cooperação relativa à cooperação entre a UE e o Iraque no que diz respeito à adesão do Iraque ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI); acentua a importância de a UE dar o máximo apoio à ratificação pelo Iraque do Estatuto de Roma e à sua adesão ao mesmo, o mais brevemente possível, bem como à aplicação prioritária das normas e instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; exorta os Estados-Membros da UE e o Iraque a ratificarem as alterações ao Estatuto do TPI, adotadas em 11 de junho de 2010; aplaude, neste contexto, a cláusula do Acordo de Parceria e Cooperação relativa à cooperação no domínio da promoção e da proteção eficaz dos direitos humanos no Iraque, ressalvando todavia que a incapacidade do Iraque relativamente à proteção, ao reforço e ao respeito dos direitos humanos afetaria de forma negativa os programas de cooperação e de desenvolvimento económico; realça a importância de manter uma condicionalidade estrita com base no princípio «mais por mais» e a necessidade de dar maior ênfase à importância da realização de progressos substanciais no que se refere aos direitos humanos no Iraque; acolhe com agrado a garantia dada pelo Governo iraquiano no sentido da promoção de um diálogo genuíno com a sociedade civil e da participação efetiva desta;

6.  Insiste em que o diálogo político entre a UE e as autoridades iraquianas incida prioritariamente nas questões concernentes ao respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, cívicos ou individuais, com especial referência às alegações continuadas de violações dos direitos humanos e à proteção dos direitos de todas as minorias religiosas e étnicas, e que foque mais o reforço das instituições democráticas, o Estado de direito, a boa governação, a tomada de decisão transparente, a equidade dos processos e a reconciliação nacional; exorta o Governo iraquiano a envidar esforços em prol da reconciliação nacional de uma sociedade extremamente fragmentada;

7.  Realça a necessidade de dar prioridade absoluta ao diálogo político com as autoridades iraquianas sobre a abolição da pena de morte e de apoiar os princípios fundamentais da União Europeia; insta o Governo iraquiano a abolir a pena de morte, numa primeira fase, e a declarar e instituir imediatamente uma moratória sobre as execuções;

8.  Acolhe favoravelmente a criação, através do Acordo de Parceria e Cooperação, da Comissão de Cooperação Parlamentar, que deverá constituir um fórum de reunião e troca de pontos de vista entre o parlamento iraquiano e o Parlamento Europeu, devendo ser informada sobre as recomendações do Conselho de Cooperação e, por sua vez, formular recomendações a este último; apoia esta importante dimensão parlamentar e considera que a referida comissão proporcionará uma oportunidade valiosa para o diálogo democrático e a prestação de apoio à democracia no Iraque;

9.  Reitera o seu empenho em prol do desenvolvimento da democracia parlamentar e recorda a sua iniciativa, contemplada no orçamento de 2008, de apoio à instituição da democracia em cooperação com os parlamentos dos países terceiros; reitera a sua disponibilidade para apoiar ativamente o Conselho de Representantes iraquiano, propondo iniciativas que tenham por objetivo o reforço da capacidade dos representantes iraquianos eleitos, por forma a cumprirem o seu papel constitucional, e promovendo a transferência de experiência em matéria de administração eficiente e de formação do pessoal;

10.  Realça a importância da criação das condições necessárias para um diálogo técnico e uma cooperação com o Iraque fortes e para a prestação de apoio contínuo à sua administração, a fim de possibilitar a introdução e a plena implementação de normas internacionais adequadas no domínio dos procedimentos de adjudicação de contratos, bem como o reforço das oportunidades de investimento;

11.  Insta o Iraque a ratificar, o mais rapidamente possível, o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

12.  Aplaude a criação de uma delegação da UE em Bagdade, no Iraque, bem como a nomeação de um Chefe de Delegação da UE; recorda, no entanto, a necessidade de assegurar à delegação da UE umas instalações próprias e adequadas e os recursos humanos e materiais necessários, consentâneos com a intenção expressa pela UE de desempenhar um papel significativo na transição do Iraque para a democracia, e com vista a tornar a delegação totalmente operacional; acentua que é essencial dar ao Chefe de Delegação condições que lhe permitam deslocar-se com total segurança a todas as regiões do país com vista a controlar a aplicação adequada dos programas financiados pela União Europeia, a situação dos direitos humanos e o processo de reformas;

13.  Sublinha a importância, para o futuro do Iraque, do acordo político logrado pelos dirigentes iraquianos com vista à formação de um governo de unidade nacional representativo da diversidade política, religiosa e étnica da sociedade iraquiana e em conformidade com a sua vontade expressa aquando das eleições legislativas de 7 de março de 2010; apela à plena implementação, a breve trecho, desse acordo e solicita às forças políticas do Iraque que mantenham o seu empenho, num espírito de união de esforços, relativamente ao processo de construção de instituições democráticas fortes e sustentáveis e que garantam as condições necessárias para a realização de eleições livres e justas, tanto a nível local como a nível internacional, pois estas são fundamentais para o processo de transição democrática; salienta que a aplicação desse acordo poderá constituir a única solução viável para encetar um verdadeiro processo de reconciliação nacional; reitera a importância de nomear ministros permanentes para os ministérios da Defesa e da Administração Interna, a fim de impedir a concentração de poderes e de promover o diálogo democrático, a supervisão, a responsabilidade política e a responsabilização no que se refere às opções políticas relacionadas com a segurança;

14.  Manifesta a sua preocupação face às tensões sectárias crescentes e à profunda falta de confiança existente entre o Governo iraquiano e a oposição, problemas esses que, caso não sejam resolvidos, poderão conduzir ao reacender de conflitos violentos; expressa a sua grande preocupação relativamente a eventuais consequências negativas do conflito sírio no Iraque, suscetíveis de exacerbar as tensões sectárias no país, e insta todos os intervenientes no Iraque a adotarem uma postura responsável e contida, a fim de evitar a emergência de um cenário desta natureza;

15.  Insta o Governo iraquiano a zelar por que os recursos do país sejam utilizados de forma transparente e responsável, em prol de todos os iraquianos;

16.  Exorta a Comissão a elaborar uma cláusula vinculativa em matéria de responsabilidade social das empresas (CSR), que deverá ser apreciada numa das primeiras reuniões do Conselho de Cooperação, com base nos princípios de CSR definidos a nível internacional, nomeadamente na revisão das orientações da OCDE em 2010 e nas normas definidas pela ONU, a OIT e a UE; propõe que essa cláusula harmonize as normas e conceitos existentes, com vista a assegurar a comparabilidade e a equidade, e que estabeleça medidas destinadas a aplicar estes princípios a nível da UE, nomeadamente requisitos para o controlo das atividades das empresas, das suas filiais e cadeias de aprovisionamento e para a obrigação de diligência;

17.  Reitera, contudo, a sua extrema preocupação face à persistência de atos de violência perpetrados contra a população civil, grupos vulneráveis e todas as comunidades religiosas, entre as quais figuram minorias cristãs, atos esses que infundem na população sentimentos de grande medo e incerteza acerca do seu futuro e do futuro do seu país; nota que se registaram alguns progressos neste domínio e insta as autoridades iraquianas a desenvolverem esforços continuados tendentes a reforçar a segurança e a ordem pública, bem como a combater o terrorismo e a violência sectária em todo o país; considera igualmente prioritária a criação de um novo quadro jurídico que delimite claramente as responsabilidades e o mandato das forças de segurança e facilite um controlo adequado das forças de segurança, como prevê a Constituição; sustenta que o Conselho dos Representantes deve desempenhar um papel adequado na elaboração de nova legislação e no exercício do controlo democrático; solicita às autoridades iraquianas que intensifiquem os seus esforços com vista à proteção das minorias cristãs e de todas as minorias vulneráveis, que garantam a todos os cidadãos iraquianos o direito de praticar a sua fé ou afirmar a sua identidade em liberdade e segurança, que tomem medidas mais determinadas com vista a combater a violência interétnica e inter-religiosa, que protejam a população secular e que façam tudo o que estiver ao seu alcance para que os perpetradores respondam perante a justiça, em conformidade com o Estado de direito e as normas internacionais; considera que o Acordo de Parceria e Cooperação permite promover ainda mais os programas de reconciliação e o diálogo inter-religioso destinados a restabelecer o sentimento de coesão e parceria na sociedade iraquiana;

18.  Chama a atenção para a urgência de solucionar os problemas humanitários enfrentados pelo povo iraquiano; salienta a necessidade de prosseguir uma ação coordenada entre as autoridades iraquianas e as organizações de ajuda internacionais no terreno, tendo em vista a prestação de assistência a grupos vulneráveis, incluindo os refugiados e as pessoas deslocadas, bem como assegurar a sua proteção, criando condições adequadas de segurança e dignidade;

19.  Regista com apreensão que, segundo o ACNUR, 34 000 refugiados sírios procuraram abrigo no Curdistão iraquiano desde o início da guerra, e apela a que seja prestada assistência às autoridades iraquianas na gestão do fluxo de refugiados no Iraque, garantindo, nomeadamente, que esses refugiados sejam aceites no território a título humanitário e que sejam reencaminhados para campos de refugiados; além disso, exorta a UE a empenhar-se e a contribuir para a assistência ao Governo iraquiano para assegurar condições dignas nos campos de refugiados;

20.  Convida as autoridades iraquianas, reconhecendo o seu empenho, a garantirem a segurança e condições de vida humana aos residentes dos campos de Ashraf e Hurriya; solicita aos Estados-Membros que respeitem o artigo 105.º, n.º 3, alínea b), e n.º 4, do Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque e que envidem todos os esforços possíveis para facilitar a reinstalação ou o repatriamento dos residentes do campo de Hurriya, caso a caso, e a título voluntário, a fim de que a questão da sua presença no território iraquiano possa ser finalmente resolvida;

21.  Apela à revisão da Constituição, do Código Penal e do Código de Processo Penal, no sentido de assegurar o respeito integral da igualdade entre homens e mulheres e dos direitos das mulheres; reafirma o papel fundamental que as mulheres podem desempenhar no tecido social e realça a necessidade da sua plena participação política, incluindo no desenvolvimento de estratégias nacionais com vista a ter em conta as suas perspetivas;

22.  Incita as ONG a contribuir para a consolidação da democracia e dos direitos humanos no Iraque, através de uma assistência orientada para as mulheres vítimas de violência, de casamentos forçados, crimes de honra, tráfico humano e mutilação genital;

23.  Exorta o Parlamento e Governo iraquianos a adotar legislação contra o trabalho infantil, a prostituição infantil e o tráfico de crianças, além de assegurar o respeito da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança;

24.  Solicita que seja votada particular atenção à participação das mulheres no processo de reconstrução pós-conflito, bem como na vida política e económica ao mais alto nível, em especial de mulheres oriundas de comunidades minoritárias, que enfrentam geralmente uma dupla discriminação, com base no género e ainda na etnia ou religião; incita as autoridades iraquianas a tomarem as medidas necessárias para o desenvolvimento de uma sociedade civil inclusiva, que participe plenamente no processo político, e a promoverem meios de comunicação social independentes, pluralistas e profissionais;

25.  Manifesta a sua profunda preocupação perante os vários casos de suicídios de mulheres e de crimes de honra relacionados com casamentos forçados, além de outros casos recorrentes de violência contra as mulheres, como a mutilação genital feminina e a violência doméstica; salienta a importância da introdução de um corpus legislativo adequado e eficaz, que defenda e proteja os direitos e a integridade social, cultural e física das mulheres e das jovens e que promova o pleno acesso à integração socioeconómica, bem como do fim da discriminação contra as mulheres ao abrigo da lei, em conformidade com a Constituição iraquiana e com as obrigações do Iraque decorrentes dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos;

26.  Acolhe com satisfação o documento de estratégia comum (2011-2013) da Comissão, que assinala a passagem para uma programação plurianual da política de cooperação para o desenvolvimento da UE, concertada com as autoridades iraquianas e coordenada com outros intervenientes internacionais (Banco Mundial, Nações Unidas) atuantes no Iraque; constata que esta nova abordagem responde às principais orientações contidas na sua recomendação ao Conselho, de 13 de março de 2008;

27.  Congratula-se com o balanço positivo da missão EUJUST LEX e com a realização, pela primeira vez, de projetos-piloto no Iraque, em coordenação com o projeto em curso da Comissão; solicita que, no final desta missão, a UE tire partido de toda a experiência adquirida, utilizando, simultaneamente, a PESD e os instrumentos da União, a fim de prosseguir a prestação de assistência no terreno de forma a reforçar a polícia e o sistema penal iraquianos;

28.  Reitera que deve ser demonstrada a transparência e eficácia da ajuda da União ao Iraque, sob a forma de informações exaustivas, periódicas e transparentes sobre as verbas efetivamente disponibilizadas pela União e sobre a sua aplicação, em especial no que respeita às dotações canalizadas através do FIRI, para o qual a UE é o maior doador;

29.  Observa que as atividades de cooperação da UE programadas no domínio do desenvolvimento social e humano visam combater a pobreza, satisfazer necessidades em matéria de cuidados básicos de saúde, educação e emprego, bem como promover as liberdades fundamentais para todos, incluindo os grupos mais vulneráveis, ou seja, os refugiados, as pessoas deslocadas e todas as minorias religiosas; insiste em que todas estas atividades sejam executadas de forma a reforçar as capacidades e instituições, em conformidade com os princípios de inclusão, transparência e boa governação;

30.  Destaca a posição geopolítica sensível do Iraque, com países vizinhos como a Síria, o Irão, a Turquia, a Arábia Saudita e a Jordânia; espera que o Iraque desempenhe um papel de estabilização na região, tendo especialmente em conta a guerra civil que continua a assolar a Síria; espera que o Iraque apoie uma transição democrática e inclusiva na Síria;

31.  Louva a recente criação do Alto Comissariado iraquiano para os Direitos Humanos, enquanto instituição independente que pode dar significado aos direitos salvaguardados na Constituição iraquiana, além de desempenhar um papel central na proteção desses direitos; realça a importância de manter a independência da instituição relativamente a influências políticas e de conceder um apoio financeiro adequado, seguro e independente para as operações do comissariado; salienta a necessidade de os órgãos governativos cooperarem de forma regular, transparente e contínua com as investigações da Comissão; insta os Estados-Membros a apoiar o seu desenvolvimento mediante a prestação de assistência técnica, um diálogo contínuo e uma partilha de experiências em matéria de esforços de proteção dos direitos humanos;

32.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Presidente da Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos presidentes dos parlamentos dos Estados­Membros e ao Governo e ao Conselho de Representantes da República do Iraque.

(1) JO L 204 de 31.7.2012, p. 20.
(2) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 287.
(3) JO C 66 E de 20.3.2009, p. 75.
(4) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 115.
(5) JO C 136 E de 11.5.2012, p. 53.


Acordo de Parceria e Cooperação entre a UE e o Iraque ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (10209/2012 – C7-0189/2012 – 2010/0310(NLE))
P7_TA(2013)0023A7-0411/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (10209/2012),

–  Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria e de Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro (05784/2011),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 79.º, n.º 3, do artigo 91.º, do artigo 100.º, do artigo 192.º, n.º 1, do artigo 194.º, do artigo 207.º, do artigo 209.º e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0189/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90°, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0411/2012),

1.  Aprova a conclusão do Acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Iraque.


Aplicação do APE entre a Comunidade Europeia e os Estados da África Oriental e Austral, à luz da situação atual no Zimbabué
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a aplicação do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os Estados da África Oriental e Austral, à luz da situação atual no Zimbabué (2013/2515(RSP))
P7_TA(2013)0024B7-0027/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Provisório entre Madagáscar, a Maurícia, as Seicheles e o Zimbabué, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro, que é aplicado, a título provisório, desde 14 de maio de 2012,

–  Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de países da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

–  Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,

–  Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de setembro de 2000, que define os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de março de 2009 relativa ao Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro(1),

–  Tendo em conta o Comunicado da Cimeira Extraordinária da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, de 1 de junho de 2012,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europa sobre o Zimbabué, de 23 de julho de 2012, e a Decisão do Conselho 2012/124/PESC relativa à adoção de medidas restritivas contra o Zimbabué(2),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.°, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que o capítulo relativo à cooperação comercial do Acordo de Cotonu, em virtude do qual a UE estendeu as preferências comerciais não recíprocas aos países ACP, expirou em 31 de dezembro de 2007 e que, desde então, a situação não é conforme com as normas da Organização Mundial do Comércio;

B.  Considerando que os acordos de parceria económica (APE) são acordos compatíveis com a OMC cuja finalidade é apoiar a integração regional mediante o desenvolvimento do comércio, o crescimento sustentável e a redução da pobreza, promovendo simultaneamente a integração gradual das economias ACP na economia mundial;

C.  Considerando que Madagáscar, a Maurícia, as Seicheles e o Zimbabué são signatários do Acordo de Cotonu; considerando que o respeito pelos direitos humanos é um elemento essencial do acordo de cooperação para o desenvolvimento celebrado entre a União Europeia e os países ACP;

D.  Considerando que os acordos de parceria económica provisórios (APEP) podem considerar-se um primeiro passo no sentido de acordos de parceria económica de pleno direito, graças à inclusão não só de normas sobre comércio de mercadorias como também de capítulos sobre regras de origem e proteção das indústrias nascentes;

E.  Considerando que, em conformidade com os artigos 8.º,11.º, 11.º-B, 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu, as disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos políticos e direitos humanos devem considerar-se parte deste Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia, por um lado, e as Seicheles, Madagáscar, a Maurícia e o Zimbabué, por outro;

F.  Considerando que, embora a situação atual no Zimbabué revele melhorias no que se refere aos direitos humanos e à democracia, ainda persistem muitos desafios à futura cooperação entre a União e o Zimbabué, em particular a plena aplicação do Acordo Político Global (APG) e o fim de todas as formas de intimidação e de violação dos direitos humanos;

G.  Considerando que a recuperação económica do Zimbabué continua a ser frágil e que algumas políticas do Estado representam uma ameaça às relações económicas futuras entre a União e o Zimbabué;

H.  Considerando que o Zimbabué exibe um desprezo flagrante pelos acordos internacionais e as suas próprias leis nacionais ao continuar a permitir a venda de marfim obtido ilegalmente de defesas de elefante;

1.  Entende que a União Europeia deve promover o comércio justo com os países em desenvolvimento com base no respeito e garantia das normas e condições de trabalho definidas pela OIT, bem como assegurando a aplicação das normas sociais e ambientais o mais rigorosas possível, e considera que esta posição implica o pagamento a um preço justo dos recursos e produtos agrícolas dos países em desenvolvimento;

2.  Avalia a entrada em vigor, a título provisório, do Acordo de Parceria Económica provisório como um passo importante para a consolidação da parceria entre a UE e os quatro países africanos interessados dentro de um quadro jurídico estável; sublinha a importância de continuar as negociações com vista a um acordo de pleno direito capaz de fomentar o comércio aberto e leal, os investimentos e a integração regional;

3.  Considera que a entrada em vigor da Lei da Comissão de Direitos Humanos no Zimbabué é uma medida encorajadora por parte do Governo para a melhoria da situação dos direitos humanos naquele país e um passo em frente no âmbito do roteiro acordado a favor de eleições pacíficas e dignas de crédito;

4.  Solicita à Comissão que intensifique as negociações com os restantes sete países da região e que adote uma abordagem propícia ao desenvolvimento, que ao mesmo tempo seja concordante com os objetivos estratégicos e com as prioridades da região e seus países, e em conformidade com as normas da OMC;

5.  Expressa, não obstante, a sua preocupação perante as contínuas violações dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no Zimbabué, que têm retirado credibilidade aos compromissos assumidos pelo Governo de Unidade Nacional do Zimbabué nos últimos anos, e, em particular, perante os incidentes de intimidação de defensores dos direitos humanos, jornalistas e membros da sociedade civil do Zimbabué; solicita ao Governo do Zimbabué que adote todas as medidas necessárias para garantir que ninguém será objeto de intimidação ou intimidação por se empenhar a favor dos direitos humanos;

6.  Deplora a ausência de uma cláusula estrita de direitos humanos no AIAE e reitera o seu pedido de que os acordos comerciais que a UE venha a celebrar incluam cláusulas vinculativas de direitos humanos; lamenta a ausência de um capítulo sobre desenvolvimento sustentável e da obrigação de respeitar normas internacionais em matéria laboral e de meio ambiente;

7.  Salienta que a liberdade de reunião, de associação e de expressão são componentes essenciais da democracia que o Zimbabué se comprometeu plenamente a respeitar no quadro do APG; chama a atenção para o atual procedimento de aprovação, insistindo em que a ratificação do APEP com a União Europeia oferece uma nova oportunidade de reiterar a necessidade de que sejam cumpridos plenamente esses compromissos e obrigações;

8.  Destaca que, nas atuais circunstâncias, deve manter-se a suspensão da cooperação da UE para o desenvolvimento (em virtude do artigo 96.º do Acordo de Cotonu), mas que a UE continua empenhada em apoiar a população local;

9.  Apoia as medidas específicas que a UE está a aplicar, que são a resposta à situação política e dos direitos humanos no Zimbabué, bem como as decisões anuais que permitem que a UE mantenha sob observação constante membros destacados do Governo de Zimbabué; insiste, além disso, em que estas medidas não serão afetadas pelo APEP;

10.  Solicita ao Governo do Zimbabué que tome as medidas necessárias, como o restabelecimento do Estado de Direito, a democracia e o respeito dos direitos humanos e, em particular, a preparação de um referendo constitucional e de eleições dignas de crédito nos termos das normas internacionais reconhecidas, para que seja possível revogar as medidas específicas;

11.  Reafirma a sua vontade de utilizar todos os instrumentos de que dispõe se a situação dos direitos humanos se deteriorar significativamente, como a possibilidade de recorrer às disposições do artigo 65.º do Acordo (a denominada «cláusula de não execução»);

12.  Solicita à delegação da UE em Harare que continue a oferecer assistência ao Governo de Unidade Nacional do Zimbabué a fim de melhorar a situação dos direitos humanos, na perspetiva da realização de eleições pacíficas e dignas de crédito consentâneas com as normas que a UE espera de todos os seus parceiros comerciais;

13.  Solicita ao Governo do Zimbabué que identifique e processe os implicados na exportação e comércio ilegais de marfim e, além disso, que atue para aumentar a transparência a nível das indústrias extrativas do Zimbabué para garantir que sejam prestadas contas da riqueza obtida da exploração legal dos recursos naturais do país e que sejam beneficiados todos os cidadãos do Zimbabué;

14.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, ao Governo e ao Parlamento do Zimbabué e aos governos da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.

(1) JO C 117 E de 6.5.2010, p. 129.
(2) JO L 54 de 28.2.2012, p. 20.


Acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral e a CE ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (11699/2012 – C7-0193/2012 – 2008/0251(NLE))
P7_TA(2013)0025A7-0431/2012

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11699/2012),

–  Tendo em conta o Acordo Provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro(1),

–  Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou nos termos do artigo 207.°, n.º 4, do artigo 209.°, n.º 2, e do artigo 218.°, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0193/2012),

–  Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0431/2012),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e de Madagáscar, da Maurícia, das Seicheles e do Zimbabué.

(1) JO L 111 de 24.4.2012, p. 2.


Modernização dos auxílios estatais
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais (2012/2920 (RSP)).
P7_TA(2013)0026B7-0024/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o seu artigo 109.º,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.° do Tratado CE (COM(2012)0725),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (COM(2012)0730),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão intitulada «Modernização da política da UE no domínio dos auxílios estatais» (COM(2012)0209),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões adotado na sua 98ª sessão plenária, realizada em 29 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta o Relatório Especial nº 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu intitulado «Garantem os procedimentos da Comissão uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,

–  Tendo em conta o Acordo-quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(1) (adiante designado «Acordo-quadro»), nomeadamente o seu ponto 15,

–  Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre a modernização dos auxílios estatais (O-000213/2012 – B7-0102/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Comissão apresentou duas propostas de regulamento que dão aplicação ao programa de modernização dos auxílios estatais que tomam como base jurídica o artigo 109.° do TFUE; que esta base jurídica prevê apenas a consulta do Parlamento, não lhe conferindo poderes de codecisão;

B.  Considerando que as referidas propostas visam canalizar os recursos para a avaliação dos casos de maior envergadura em matéria de auxílios estatais, e não se aplicam a casos e a queixas menores, desprovidos de peso no comércio entre os Estados-Membros;

C.  Considerando que as propostas, nomeadamente a alteração ao regulamento processual (CE) n.º 659/1999, dizem respeito às modalidades de controlo pela Comissão das decisões tomadas pelas autoridades nacionais e locais eleitas, e que, por esta razão, são muitos os elementos que abonam em favor da necessidade de controlo democrático destes diplomas pelo Parlamento;

D.  Considerando que o Parlamento deve participar na preparação dessas propostas, tal como previsto no nº 15 do Acordo-quadro entre o Parlamento e a Comissão;

1.  Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a modernização dos auxílios estatais e com as novas propostas de Regulamento da Comissão; exorta, no entanto, a Comissão a garantir que o estímulo do crescimento económico, como um dos objetivos gerais desta reforma, não conduza, uma vez mais, ao aumento da dívida pública;

2.  Sublinha a necessidade de menos auxílios estatais, mas mais bem direcionados, que impliquem menos despesa pública e não distorçam a concorrência, ao mesmo tempo que apoiam a transição para uma economia do conhecimento;

3.  Sublinha que os auxílios estatais devem ser concebidos de modo a fomentarem o desenvolvimento dos serviços, do conhecimento e das infraestruturas em si, em vez de prestarem apoio a empresas específicas;

4.  Sublinha o facto de que o principal papel do controlo dos auxílios estatais é garantir condições de concorrência equitativas no mercado interno; enaltece o pacote para a modernização dos auxílios estatais como pedra angular do contínuo processo de modernização da política de concorrência; apela a uma rápida implementação do pacote de reformas;

5.  Reconhece o papel desempenhado pelos auxílios estatais na luta contra a crise, propiciado por um regime especial de crise; reconhece também que, para alcançar os objetivos da estratégia de crescimento Europa 2020, será importante utilizar e controlar devidamente os auxílios estatais;

6.  Realça que a política de concorrência deve permitir que o Estado apoie adequadamente a transformação ecológica da economia, em particular no que diz respeito às energias renováveis e à eficiência energética, e que as novas diretrizes se devem basear nesta premissa;

7.  Partilha a opinião da Comissão de que é necessário acelerar os procedimentos de auxílio estatal, para que seja possível concentrar-se mais nos casos complexos que podem ter efeitos graves na concorrência do mercado interno; toma nota da proposta da Comissão para aumentar o nível do seu poder discricionário ao decidir como tratar das reclamações; apela à Comissão a que proponha critérios detalhados que permitam distinguir, neste contexto, os casos mais importantes dos menos importantes; assinala que os modos apropriados para estabelecer esta distinção seria elevar os limiares para o Regulamento de minimis e alargar as categorias horizontais no Regulamento de habilitação e no Regulamento geral de isenção por categoria;

8.  Assinala que estes objetivos foram estabelecidos em inúmeras ocasiões no passado e serviram de base para anteriores revisões da legislação sobre auxílios estatais, mas parecem não ter-se cumprido plenamente, atendendo a que estas novas propostas são agora necessárias;

9.  Manifesta-se esperançado em que, nesta ocasião, as propostas cumpram os objetivos fixados, sem que desencorajem a apresentação de queixas, denunciando à Comissão casos graves de distorção da concorrência;

10.  Toma nota da intenção geral da Comissão de isentar um maior número de medidas do requisito de notificação; assinala, em particular, que a proposta da Comissão prevê que o Regulamento de habilitação inclua auxílios à cultura e à reparação dos danos causados por catástrofes naturais; destaca, não obstante, que os Estados Membros deverão garantir a coerência ex ante das medidas de minimis e dos regimes de auxílio que beneficiam de uma isenção por categoria com as regras em matéria de auxílios estatais, para manter um nível adequado de supervisão, ao mesmo tempo que a Comissão continuará a efetuar um controlo a posteriori desses casos; sublinha que isto não deve originar um aumento dos auxílios estatais; exorta a Comissão a garantir uma redução a longo prazo dos auxílios estatais;

11.  Sublinha que a Comissão deve garantir um melhor intercâmbio com os Estados-Membros em termos de qualidade e oportunidade da apresentação das informações e preparação das notificações; realça que sistemas nacionais eficientes devem garantir que as medidas de auxílio estatal isentas da obrigação de notificação ex ante, estão em conformidade com o direito da UE;

12.  Assinala que, até à data, apenas os Estados-Membros têm fornecido informações pertinentes em relação aos casos de controlo dos auxílios estatais; pede à Comissão que avalie se serão necessários recursos humanos adicionais para alargar as suas ferramentas de recolha de informações e permitir que ela receba diretamente informações dos operadores do mercado;

13.  Manifesta a sua profunda preocupação face à conclusão do Tribunal de Contas Europeu de que a Comissão não tenta detetar sistematicamente as medidas de auxílio não notificadas nem avalia de forma exaustiva o impacto a posteriori do seu controlo dos auxílios estatais; requer clarificações adicionais quanto aos 40 % de casos de auxílio estatal concedido ao abrigo dos Regulamentos de isenção por categoria suscetíveis de serem problemáticos; sublinha a especial dificuldade que isto coloca aos novos participantes e às pequenas e médias empresas, e o efeito de distorção que produz sobre a concorrência;

14.  Insta a Comissão a que, no contexto da modernização dos auxílios estatais, aborde as questões mencionadas anteriormente e a que garanta que as possíveis deficiências do controlo ex ante das notificações sejam compensadas por um controlo a posteriori eficaz e rigoroso em nome da Comissão, a fim de assegurar a conformidade devida;

15.  Lamenta que a base jurídica das novas propostas - o artigo 109.° do TFUE – preveja apenas a consulta ao Parlamento Europeu, e não a codecisão, em consonância com outros âmbitos de integração do mercado e de regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa;

16.  Considera que este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo, pela Comissão, das decisões e dos atos adotados pelas autoridades nacionais e locais eleitas, em particular no que se refere aos serviços de interesse económico geral relacionados com os direitos fundamentais;

17.  Propõe que este défice seja colmatado através de disposições interinstitucionais e corrigido numa futura modificação do Tratado;

18.  Insta a Comissão e o Conselho a que, entretanto, tomem na máxima consideração as propostas de alteração que vierem a ser apresentadas pelo Parlamento no processo de consulta;

19.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


Vítimas recentes dos incêndios em fábricas de têxteis no Bangladesh
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre as vítimas dos recentes incêndios em fábricas de têxteis, nomeadamente no Bangladesh (2012/2908 (RSP))
P7_TA(2013)0027RC-B7-0004/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Acordo de Cooperação CE-Bangladesh, de 2001,

–  Recordando as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(1) e sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos comerciais internacionais(2),

–  Tendo em conta o Relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) intitulado «Globalização dos Direitos Sociais: A Organização Internacional do Trabalho e mais além»,

–  Tendo em conta o relatório da OIT intitulado «O Trabalho no Sul Global: Desafios e Alternativas para os Trabalhadores»,

–  Tendo em conta o relatório da OIT intitulado «Globalização, Flexibilização e Condições de Trabalho na Ásia e no Pacífico»,

–  Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização(3),

–  Tendo em conta as orientações atualizadas da OCDE para as empresas multinacionais, de 2011,

–  Tendo em conta o Quadro de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da OIT (2006, C-187) e a Convenção sobre Segurança e Saúde no Trabalho (1981, C-155), que não foram ratificadas pelo Bangladesh e pelo Paquistão, bem como as respetivas recomendações (R-197); tendo também em conta a Convenção sobre a Inspeção do Trabalho (1947, C-081), de que o Bangladesh e o Paquistão são signatários, e as suas recomendações (R-164),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),

–  Tendo em conta os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.º 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, pelo menos 112 pessoas morreram no fogo da fábrica de Tazreen, no distrito de Ashulia, Dhaka, Bangladesh, em 24 de novembro de 2012, e que 289 pessoas pereceram num incêndio em Karachi, Paquistão, em setembro de 2012;

B.  Considerando que centenas de trabalhadores morrem todos os anos em acidentes semelhantes, em todo o Sul da Ásia, sendo que, só no Bangladesh, perderam a vida cerca de 600 trabalhadores têxteis desde 2005, em incêndios de fábricas, muitos dos quais poderiam ter sido evitados;

C.  Considerando que as condições nas fábricas de têxteis são muitas vezes precárias, prestando-se pouca atenção aos direitos dos trabalhadores, como os reconhecidos pelas principais convenções da OIT, e dando frequentemente pouca ou nenhuma atenção à segurança em caso de incêndio; que muitos proprietários de tais fábricas não foram punidos, tendo por conseguinte feito pouco para melhorar as condições de trabalho;

D.  Considerando que existem mais de 5 000 fábricas do setor têxtil no Bangladesh, que empregam cerca de 3,5 milhões de pessoas, e que o Bangladesh é o segundo maior exportador do mundo de pronto-a-vestir, superado apenas pela China;

E.  Considerando que o mercado europeu é o maior destino de exportação dos produtos de vestuário e têxtil do Bangladesh, tendo proeminentes empresas ocidentais admitido que tinham contratos com os proprietários da fábrica de Tazreen para o fornecimento de roupas;

F.  Considerando que os custos crescentes do trabalho noutras partes do mundo relegaram os empregos industriais de baixa qualificação para a Índia, o Paquistão, o Camboja, o Vietname e em especial o Bangladesh, onde o vestuário representa atualmente 75% das exportações;

G.  Considerando lamentável que algumas empresas tentassem inicialmente negar que trabalhavam com a empresa implicada no fogo de Dhaka, só mais tarde reconhecendo que as suas roupas tinham sido produzidas no local;

H.  Considerando que nos últimos meses as tensões entre o Governo do Bangladesh e os ativistas laborais têm-se intensificado, tendo os trabalhadores denunciado os seus baixos salários e as condições precárias de trabalho;

I.  Considerando que continua por resolver o assassinato, em abril de 2012, de Aminul Islam, que criticara as condições inseguras das fábricas na indústria de confeção;

1.  Exprime as suas condolências pela perda de vidas que ocorreu nos recentes fogos em fábricas; transmite as suas condolências às famílias das vítimas e manifesta solidariedade aos feridos; considera totalmente inaceitável o número de trabalhadores que pereceram em incêndios em fábricas nos últimos anos, no Sul da Ásia;

2.  Apela aos governos do Bangladesh e do Paquistão para que prossigam a investigação exaustiva dos recentes acontecimentos e que adotem medidas para impedir que ocorram novas tragédias, incluindo o pleno cumprimento, por todos os fabricantes, da legislação em matéria de saúde e segurança (nomeadamente, a Lei do Trabalho de 2006, no Bangladesh) e a criação de um sistema eficaz e independente de inspeções de trabalho e inspeções a edifícios industriais;

3.  Acolhe favoravelmente o Acordo do Bangladesh sobre segurança dos edifícios e a segurança em caso de incêndio celebrado entre alguns sindicatos, ONG e retalhistas têxteis multinacionais, cujo objetivo consiste em melhorar as normas de segurança nos locais de produção e aceitar o pagamento dessas medidas, em especial criando um sistema de inspeção independente e apoiando ativamente a criação de comités de saúde e segurança com representantes dos trabalhadores em cada fábrica, os quais são obrigatórios por lei, mas raramente operacionais; apela a todas as marcas têxteis em causa para que apoiem este esforço;

4.  Insta todas as partes interessadas a combater a corrupção na cadeia de aprovisionamento, que é visível em muitas nações do Sul da Ásia, incluindo o conluio entre os inspetores de segurança e os proprietários das fábricas; apela a que seja feito mais para combater tais práticas;

5.  Espera que os responsáveis por negligência criminosa e por outras atividades criminais relacionadas com os incêndios sejam levados a tribunal e que as autoridades locais e a direção das fábricas cooperem, a fim de assegurar a todas as vítimas o pleno acesso ao sistema judicial, por forma a permitir-lhes reclamar indemnizações; acolhe com agrado as medidas que já foram adotadas pelos governos do Bangladesh e do Paquistão para apoiar as vítimas e suas famílias;

6.  Saúda a iniciativa dos retalhistas europeus que já contribuíram para regimes de indemnização às vítimas e suas famílias e incentiva outros a seguir o seu exemplo; apela à reabilitação médica gratuita dos feridos e à prestação de cuidados aos familiares dependentes dos trabalhadores falecidos;

7.  Apela às principais marcas internacionais de vestuário para que investiguem de forma crítica as suas cadeias de aprovisionamento e para que cooperem com os seus subcontratantes no sentido de melhorar as normas de segurança e saúde no trabalho; apela aos retalhistas, ONG e todos os outros intervenientes implicados, incluindo se adequado a Comissão, para que trabalhem em conjunto no sentido de considerar a criação de uma norma voluntária de etiquetagem certificando que um produto foi fabricado em conformidade com normas fundamentais de trabalho da OIT;

8.  Apela à Comissão para que promova ativamente uma conduta empresarial responsável obrigatória entre as empresas da UE que operam no estrangeiro, dando especial atenção à garantia de respeito estrito de todas as suas obrigações legais, em especial quanto às normas e regras internacionais nos domínios dos direitos humanos, do trabalho e do ambiente;

9.  Acolhe favoravelmente iniciativas atualmente desenvolvidas pela Comissão Europeia com o objetivo de apoiar a melhoria da segurança nas fábricas no Bangladesh, por exemplo através do projeto «Promoção das normas de trabalho no setor do pronto-a-vestir», e do trabalho conjunto com o Serviço de Incêndios e a Direção da Proteção Civil do Bangladesh; solicita que tal cooperação seja reforçada e alargada a outros países da região, conforme adequado;

10.  Recorda a necessidade de uma aplicação coerente das oito convenções centrais da OIT; destaca a importância de disposições sólidas em matéria de saúde e segurança dos trabalhadores, independentemente do país em que se situe o seu local de trabalho;

11.  Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a assegurar que os funcionários da UE encarregados dos assuntos comerciais baseados em delegações da UE recebam formação periódica sobre questões de responsabilidade social das empresas, nomeadamente no que respeita à aplicação do quadro da Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», e que as delegações da UE funcionem como pontos de contacto da União para queixas relativas a empresas da UE e suas filiais;

12.  Regista o importante papel que os trabalhadores e sindicatos podem desempenhar, por exemplo através do desenvolvimento continuado de comités de segurança liderados por trabalhadores em todas as fábricas, e a importância do acesso às fábricas para os sindicatos, a fim de ensinar aos trabalhadores as formas de proteger os seus direitos e a sua segurança, incluindo o seu direito a recusar trabalho inseguro;

13.  Acolhe favoravelmente os esforços realizados com êxito pelo Bangladesh para reduzir o trabalho infantil no setor da confeção, e insta o Paquistão a incrementar os seus compromissos contra o trabalho infantil;

14.  Insta as autoridades do Bangladesh a investigar devidamente a tortura e assassinato do ativista dos direitos laborais Aminul Islam, e apela aos governos do Bangladesh e do Paquistão para que ponham termo às restrições sobre as atividades sindicais e a negociação coletiva;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, à Vice-Presidente da Comissão e Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da União Europeia para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos do Paquistão e Bangladesh e ao Diretor-Geral da OIT.

(1) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(2) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.
(3) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 131.


Recomendações da Conferência sobre a revisão do Tratado de Não Proliferação no que diz respeito à definição de um Médio Oriente sem armas de destruição maciça
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre as recomendações da Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares no que se refere ao estabelecimento de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente (2012/2890(RSP))
P7_TA(2013)0028RC-B7-0534/2012

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração, de 24 de novembro de 2012, de Catherine Ashton, Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança/ Vice-Presidente da Comissão, sobre o adiamento da Conferência de Helsínquia sobre a criação de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente (ADM),

–  Tendo em conta o relatório semestral do Conselho, de agosto de 2012, sobre a implementação da Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça (2012/I)(1),

–  Tendo em conta os três seminários sobre «Segurança no Médio Oriente, Não Proliferação de ADM e Desarmamento», organizados pela UE em Paris em junho de 2008, o primeiro Seminário do Consórcio da UE para a Não Proliferação dedicado ao Médio Oriente, realizado em Bruxelas em 6-7 de julho de 2011, e o segundo Seminário do Consórcio da UE para a Não Proliferação sobre o mesmo tema, realizado em 5-6 de novembro de 2012, cujo objetivo era preparar a conferência da ONU sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente,

–  Tendo em conta a Estratégia da União Europeia contra a Proliferação das Armas de Destruição Maciça (ADM), adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003,

–  Tendo em conta a Decisão 2012/422/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, que apoia um processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções de 26 de fevereiro de 2004(2), 10 de março de 2005(3), 17 de novembro de 2005(4) e 14 de março de 2007(5) sobre não proliferação e desarmamento nuclear, bem como de 10 de março de 2010(6) sobre o Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

–  Tendo em conta a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 13 de dezembro de 2011, sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares no Médio Oriente,

–  Tendo em conta o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 6 de outubro de 2010, sobre o risco de proliferação nuclear no Médio Oriente,

–  Tendo em conta o Documento Final da Conferência de Análise das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares de 2010,

–  Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, de 13 de julho de 2008,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a Conferência sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de todas as outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, que estava prevista para dezembro de 2012, foi adiada;

B.  Considerando que o cancelamento da Conferência sobre a criação de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente, prevista na Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de 2010, pode ter um impacto negativo na segurança regional e nos esforços internacionais em matéria de desnuclearização;

C.  Considerando que o Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares e de Armas de Destruição Maciça é um elemento fundamental da segurança internacional e que as prioridades mais urgentes em matéria de segurança consistem em impedir que mais Estados obtenham ou utilizem armas nucleares, reduzir os arsenais a nível mundial e avançar rumo a um mundo sem armas nucleares;

D.  Considerando que o documento final da Conferência de Análise de 2010 das Partes no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP) inclui um acordo de convocação de uma conferência em 2012 sobre o estabelecimento de uma zona livre de armas nucleares e de outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, e que tal procedimento é urgentemente necessário para reafirmar a validade do TNP;

E.  Considerando que os preparativos para esta conferência estão em curso desde que Jaako Laajava, Subsecretário de Estado da Finlândia, foi nomeado mediador na conferência;

F.  Considerando que já existem vários tratados sobre zonas livres de armas nucleares para outras regiões do mundo, nomeadamente, a América Latina e Caraíbas, o Pacífico Sul, o Sudeste Asiático, a África e a Ásia Central; considerando que o estatuto de zona livre de armas nucleares autoproclamado pela Mongólia foi reconhecido através da aprovação da resolução da AGNU sobre a segurança internacional da Mongólia e o seu estatuto de zona livre de armas nucleares; considerando que existem outros tratados que também se referem à desnuclearização de certas zonas, como o Tratado da Antártida, o Tratado sobre o Espaço, o Acordo sobre a Lua e o Tratado sobre o Fundo dos Mares;

G.  Considerando que a UE incentiva todos os Estados da região a manterem o seu empenho construtivo, com o mediador, na adoção de novas iniciativas com vista à eliminação total das armas de destruição maciça – nucleares, químicas ou biológicas – na região, bem como dos seus vetores;

H.  Considerando que a União Europeia e todos os membros da Parceria Euro-Mediterrânica subscreveram o objetivo de promover a criação de uma zona livre de ADM no Médio Oriente na Declaração de Barcelona, de 1995; considerando que a UE apoia os esforços do mediador e o objetivo de promover a criação de uma zona sem armas de destruição maciça no Médio Oriente, nomeadamente através do «Consórcio da UE para a Não Proliferação» e de uma série de seminários sobre este tema, como os organizados em 2008 e 2011 e em novembro de 2012;

I.  Considerando que a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos da América são os copatrocinadores da Resolução 1995 sobre o Médio Oriente no âmbito do Tratado de Não Proliferação e os Estados depositários deste Tratado;

J.  Considerando que a situação política na região ainda é muito instável, com tumultos e drásticas mudanças políticas no Médio Oriente, incluindo uma escalada do conflito na Síria, o impasse nas relações com o Irão e a crescente tensão entre Israel, a Palestina e os países vizinhos;

K.  Considerando que a UE apoia os trabalhos preparatórios da Conferência, com a participação de todos os Estados da região, para assegurar o êxito da mesma, contra o clima de agitação e de mudança política que se está a registar no Médio Oriente;

L.  Considerando que o apelo do Movimento dos Não Alinhados para o rápido estabelecimento de uma zona sem armas nucleares no Médio Oriente é medida prioritária tendo em vista o estabelecimento de uma zona sem armas de destruição maciça na região;

1.  Deplora o adiamento da Conferência sobre a criação de uma zona livre de armas nucleares e outras armas de destruição maciça no Médio Oriente, que a Conferência de Análise do Tratado de Não Proliferação de 2010 tinha programado para 2012;

2.  Congratula-se com o papel desempenhado pelas Nações Unidas na criação de uma zona livre de armas nucleares passível de controlo mútuo; faz notar que nem todos os Estados da região são parte no Tratado de Não Proliferação;

3.  Exorta o Secretário-Geral das Nações Unidas, o mediador das Nações Unidas, os patrocinadores da Resolução de 1995 sobre o Médio Oriente, a Alta Representante da UE e os Estados­Membros a zelarem por que a Conferência seja realizada o mais brevemente possível em 2013;

4.  Está profundamente convencido de que o estabelecimento de uma zona sem armas nucleares na região do Médio Oriente melhorará em grande medida a paz e a estabilidade internacionais, além de que poderia constituir um exemplo e um passo positivo no sentido da campanha Zero Global;

5.  Exorta a AR/VP, Catherine Ashton, a garantir que a União Europeia continuará ativamente empenhada em apoiar este processo, recorrendo sobretudo à diplomacia ativa para encorajar todas as partes envolvidas a participarem construtivamente, e com vontade política reforçada, nas negociações;

6.  Congratula-se com a participação da UE no processo conducente ao estabelecimento de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente; considera que as declarações de boas intenções constituem um primeiro passo para se sair do atual impasse; considera que uma resolução pacífica dos conflitos no Médio Oriente pode criar o clima de confiança necessário para a eventual criação de uma zona livre de armas de destruição maciça no Médio Oriente;

7.  Recorda a todas as partes interessadas o caráter urgente desta questão, tendo em conta o conflito e as negociações em torno do programa nuclear iraniano e a guerra civil na Síria; recorda que o Governo sírio continua a controlar um dos mais poderosos e perigosos arsenais de armas químicas do mundo;

8.  Insta todos os países da região a aderirem à Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição e à Convenção sobre as Armas Biológicas e Tóxicas;

9.  Salienta que o diálogo em curso sobre uma zona livre de ADM no Oriente Médio reveste uma grande importância para a exploração do quadro geral e das medidas provisórias suscetíveis de reforçar a paz e a segurança na região; salienta a necessidade de incluir entre os elementos essenciais a conformidade total com as salvaguardas da AIEA (e um protocolo adicional), a proibição da produção de materiais cindíveis para armas nucleares e o enriquecimento de urânio a um grau superior ao da sua utilização normal como combustível, a adesão aos tratados que proíbem as armas químicas e biológicas, bem como a criação de uma zona livre de armas nucleares na região do Médio Oriente; salienta que estas medidas permitiriam reforçar consideravelmente a paz e a segurança internacionais;

10.  Insta à adoção de uma nova iniciativa destinada a criar um clima de confiança a nível regional, nos moldes do processo de Helsínquia, a fim de alcançar o objetivo a longo prazo de um Médio Oriente sem conflitos militares;

11.  Solicita à AR/VP, Catherine Ashton, que mantenha o Parlamento informado de quaisquer desenvolvimentos relacionados com os esforços em curso para reconvocar a Conferência (prevista para dezembro de 2012), depois do seu adiamento;

12.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos e governos dos Estados­Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao mediador e aos governos e parlamentos no Médio Oriente.

(1) JO C 237 de 7.8.2012, p. 1.
(2) JO C 98 E de 23.4.2004, p. 152.
(3) JO C 320 E de 15.12.2005, p. 253.
(4) JO C 280 E de 18.11.2006, p. 453.
(5) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 146.
(6) JO C 349 E de 22.12.2010, p. 77.


Regulamento relativo à marcação obrigatória de origem em determinados produtos importados de países terceiros
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros para a UE (2012/2923(RSP))
P7_TA(2013)0029RC-B7-0013/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros (COM(2005)0661 – C7-0048/2010 – 2005/0254(COD)),

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0273/2010),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura, adotada em 21 de outubro de 2010(1),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Programa de trabalho da Comissão para 2013», de 23 de outubro de 2012, (COM(2012)0629),

–  Tendo em conta todas as suas resoluções anteriores sobre a marcação de origem,

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 21 de outubro de 2010, adotou a sua posição em primeira leitura sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros por 525 votos a favor, 49 contra e 44 abstenções;

B.  Considerando que, embora tenham decorrido mais de dois anos, o Conselho ainda não adotou a sua posição comum, colocando o processo de codecisão num impasse;

C.  Considerando que, no seu programa de trabalho para 2013, a Comissão indica que, além da falta de acordo no Conselho, uma evolução recente na interpretação jurídica das normas da OMC pelo seu Órgão de Recurso tornou a proposta desatualizada;

D.  Considerando que a UE não tem em vigor regras harmonizadas sobre a declaração de origem das mercadorias importadas, exceto em determinados casos no setor agrícola;

E.  Considerando que regimes obrigatórios de marcação de origem foram introduzidos em relação a determinados produtos por países membros da OMC não pertencentes à UE, como o Brasil, o Canadá, a China e os EUA;

F.  Considerando que são necessárias disposições comuns para reforçar a competitividade entre os países membros da OMC e garantir condições de concorrência equitativas aos produtores naqueles países parceiros comerciais importantes da UE que passaram a aplicar a marcação de origem;

G.  Considerando que a informação é uma das pedras angulares da liberdade dos cidadãos e da proteção dos consumidores;

1.  Lamenta a intenção da Comissão de retirar a proposta de regulamento sobre a indicação do país de origem em determinados produtos importados de países terceiros, aprovado em primeira leitura pelo Parlamento, sem informar atempadamente o PE e sem fornecer aos colegisladores uma justificação pormenorizada do seu objetivo antes de tomar a decisão;

2.  Exorta a Comissão a reconsiderar a sua decisão planeada;

3.  Em alternativa, exorta a Comissão a propor nova legislação compatível com a OMC que permita à UE lidar com as questões visadas inicialmente na proposta original;

4.  Convida a Comissão a informar o Parlamento do calendário das futuras ações necessárias para relançar o processo legislativo e ultrapassar o impasse atual;

5.  Exorta a Comissão a iniciar com urgência um estudo comparativo da regulamentação legislativa atual sobre a marcação de origem em vigor e aplicados em cada um dos países membros da OMC, a fim de analisar os princípios subjacentes e avaliar a compatibilidade com as normas da OMC;

6.  Recorda, como em ocasiões anteriores, a importância de preservar, como parte do comércio multilateral, condições equitativas entre as empresas da UE e os seus concorrentes de países terceiros e de adotar uma abordagem coerente, a fim de garantir a proteção dos consumidores; Realça que isto também é importante para valorizar a produção de elevada qualidade e as normas ambientais e sociais no atual contexto de concorrência mundial, o que é especialmente pertinente para as PME;

7.  Realça a necessidade de, até haver nova legislação, utilizar de forma mais eficaz todos os meios existentes - a nível regional, nacional e da UE - para permitir aos consumidores do mercado único opções de compra melhor fundamentadas, inclusivamente através da educação e da sensibilização da opinião pública através dos meios de comunicação social;

8.  Insta o Conselho a definir a sua posição comum na sequência da primeira leitura do Parlamento para permitir o debate institucional normal;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.

(1) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 211.


Ponto da situação das relações comerciais UE-Mercosul
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre as negociações comerciais entre a UE e o Mercosul (2012/2924(RSP))
P7_TA(2013)0030RC-B7-0008/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o comunicado conjunto da IV Cimeira UE-Mercosul de 17 de maio de 2010,

–  Tendo em conta a VI Cimeira UE-América Latina e Caraíbas realizada em 18 de maio de 2010,

–  Tendo em conta o relançamento das negociações UE-Mercosul tendo como objetivo a celebração de um Acordo de Associação ambicioso e equilibrado entre as duas partes,

–  Tendo a conta a sua resolução, de 5 maio de 2010, sobre a estratégia da UE para as relações com a América Latina(1),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 21 de outubro de 2010, sobre as relações comerciais da UE com a América Latina(2),

–  Tendo em conta a resolução Eurolat, de 19 de maio de 2011, sobre as perspetivas das relações comerciais da União Europeia com a América Latina,

–  Tendo em conta a última ronda de negociações, realizada em Brasília de 22 a 26 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações UE-Mercosul,

–  Tendo em conta artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as negociações entre a UE e o Mercosul foram relançadas em 2010 tendo como objetivo a celebração de um acordo abrangente, ambicioso, equilibrado e mutuamente vantajoso;

B.  Considerando que o comércio entre a UE e o Mercosul representa quase tanto como o comércio da UE com o conjunto do resto da América Latina; considerando que a UE é o maior parceiro comercial do Mercosul e o maior investidor no Mercosul; considerando que o Mercosul é o nosso oitavo maior parceiro comercial; considerando que a UE e o Mercosul representam economias complementares (a UE é o primeiro mercado do Mercosul para as suas exportações agrícolas, enquanto as exportações da UE para o Mercosul se concentram largamente em produtos industriais e serviços);

C.  Considerando que este Acordo Inter-regional abrange 800 milhões de cidadãos;

D.  Considerando que se realizaram nove rondas de negociações desde o anúncio oficial do relançamento das negociações;

E.  Considerando que as duas regiões partilham valores e princípios, como o seu compromisso com os direitos humanos e as liberdades fundamentais e com a democracia, bem como línguas comuns;

F.  Considerando que a UE acaba de aprovar o Acordo de Associação com a América Central, assim como o Acordo de Comércio Livre com a Colômbia e o Peru, que se soma aos assinados anteriormente com o Chile e o México;

1.  Salienta a importância económica e política das negociações entre a UE e o Mercosul, lançadas em 2010 tendo como objetivo a celebração de um acordo equilibrado, justo, ambicioso, abrangente e mutuamente benéfico em todos os setores abrangidos pelo acordo;

2.  Salienta que o comércio constitui um dos meios essenciais que os governantes têm à sua disposição para estimular o crescimento económico e criar emprego;

3.  Recomenda o estreitamento dos laços de cooperação entre a UE e o Mercosul e crê que o aprofundamento da integração entre a economia europeia e a do Mercosul será benéfico para ambos os lados;

4.  Nota o progresso registado nos últimos dois anos ao nível da componente normativa do pilar comercial do acordo;

5.  Lamenta a lentidão das negociações e a falta de progressos substanciais até à data;

6.  Crê que, para o êxito destas negociações, elas têm que ser encaradas por ambas as partes com um espírito de abertura e confiança mútua, pelo que lamenta as medidas de cariz protecionista sobre comércio e investimento tomadas por alguns países do Mercosul nos últimos meses; sublinha a necessidade de criar um quadro estável para uma melhor proteção do investimento;

7.  Reitera a importância de o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos fundamentais e direitos humanos e pelo Estado de direito, bem como pelos padrões ambientais e sociais ser parte integrante de todos os acordos de comércio celebrados entre a UE e países terceiros, a fim de lograr maior coerência nas ações externas, refletindo os interesses económicos da UE e promovendo ao mesmo tempo os seus valores fundamentais;

8.  É da opinião de que a próxima reunião ministerial UE-Mercosul, a realizar no final de janeiro de 2013 em paralelo com a Cimeira CELAC-UE em Santiago do Chile, deve ser encarada como uma oportunidade importante para assumir compromissos políticos claros e significativos e progredir nas negociações;

9.  Insta, neste contexto, ambas as partes a trazerem consigo suficiente motivação política e apoio político significativo para a mesa das negociações, por forma a trocarem propostas suficientemente ambiciosas de acesso ao mercado sobre bens, serviços, investimentos e os demais capítulos do pilar comercial do acordo;

10.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países do Mercosul e ao Parlamento do Mercosul (Parlasul).

(1) JO C 81 E de 15.3.2011, p. 54.
(2) JO C 70 E de 8.3.2012, p. 79.


Violência contra as mulheres na Índia
PDF 162kWORD 27k
Resolução do Parlamento Europeu , de 17 de janeiro de 2013, sobre a violência contra as mulheres na Índia (2013/2512(RSP))
P7_TA(2013)0031RC-B7-0028/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Índia, em particular a de 13 de dezembro de 2012 sobre a discriminação com base na casta(1), e os seus Relatórios Anuais sobre os direitos humanos no Mundo, nomeadamente os de 18 de abril de 2012(2) e de 13 de dezembro de 2012(3); tendo em conta as suas numerosas resoluções anteriores que condenam as violações e a violência sexual em países de todo o mundo,

–  Tendo em conta o plano de ação conjunta da Parceria Estratégica Índia-UE, assinado em novembro de 2005, e o diálogo temático UE-Índia sobre os direitos humanos,

–  Tendo em conta a Declaração da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, em nome da União Europeia, sobre o Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres, 25 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a Declaração da Alta Representante da União, Catherine Ashton, sobre o Dia Mundial e Europeu contra a pena de morte, de 10 de outubro de 2012,

–  Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Tratado da União Europeia,

–  Tendo em conta a declaração do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, de 31 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,

–  Tendo em conta os instrumentos das Nações Unidas relativos à violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Ação de 25 de junho de 1993 aprovado pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos (A/CONF. 157/23), os relatórios dos Relatores Especiais do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.º 19 aprovada pelo Comité para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) (11ª sessão, 1992), a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104), a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Mulheres e a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e as suas Recomendações Gerais XXIV,

–  Tendo em conta as recomendações sobre a Índia dos procedimentos especiais das Nações Unidas, os órgãos de vigilância dos tratados da ONU e os Exames Periódicos Universais, sobretudo as recomendações relativas à Índia nos relatórios da CEDAW das Nações Unidas, de fevereiro de 2007 e de outubro de 2010,

–  Tendo em conta o projeto de princípios e diretrizes das Nações Unidas para a efetiva eliminação da discriminação com base no emprego e na origem familiar;

–  Tendo em conta a Constituição e o Código Penal indianos, em especial o artigo 376.º deste último, sobre violação,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que, em 16 de dezembro de 2012, uma estudante de 23 anos foi vítima de violação em grupo e o seu companheiro agredido quando cinco homens e um jovem os atacaram violentamente num autocarro particular em Nova Deli; que a vítima sofreu ferimentos tão graves que acabou por falecer, tragicamente, em 29 de dezembro de 2012 em Singapura;

B.  Considerando que a indignação pública na Índia tem sido generalizada, com manifestantes de todos os setores da sociedade a pedirem a revisão da legislação, do papel da polícia e uma mudança geral de atitudes em relação às mulheres; que estas manifestações são um passo importante no sentido de romper o silêncio em torno das violações e da violência sexual, e, como tal, representam o início da mudança;

C.  Considerando que, no âmbito deste caso, foram presos cinco homens e um menor, que estão a ser alvo de um julgamento acelerado, tendo sido instaurado um processo distinto para o infrator menor de idade;

D.  Considerando que a polícia indiana instaurou um processo contra o canal informativo Zee News depois de este ter realizado uma entrevista ao amigo que acompanhava a vítima da agressão de 16 de dezembro de 2012;

E.  Considerando que, desde a recente agressão em Nova Deli, têm sido amplamente divulgados na imprensa nacional e internacional outros crimes de violação, como o de 27 de dezembro de 2012, quando uma menina de Punjab se suicidou depois que ter sido vítima de violação coletiva por a polícia não estar disposta a registar a sua queixa ou a prender os acusados, sugerindo, em vez disso, que casasse com um dos seus agressores, e o de 12 de janeiro de 2013, no Punjab, quando uma mulher de 29 anos de idade, com dois filhos, foi vítima de violação em grupo numa viagem de autocarro em circunstâncias muito semelhantes às do primeiro caso, após o que a polícia voltou a deter seis suspeitos e, um dia depois, uma menina de 16 anos se imolou pelo fogo depois de ter sido violada;

F.  Considerando que, de acordo com a agência indiana de registo criminal, foram participados mais de 24 000 casos em 2011; que, dos mais de 635 casos de violação ocorridos em Deli em 2012, só um se traduziu numa condenação;

G.  Considerando que o movimento feminino indiano tem uma longa tradição de denúncia de todas as formas de violência contra as mulheres na Índia, assim como, de um modo mais geral, das desigualdades entre os sexos, apelando a uma ação política em prol dos direitos humanos das mulheres;

H.  Considerando que a violência sexual contra as mulheres é generalizada, não só na Índia mas em todo o mundo, tendo as suas raízes em desigualdades estruturais entre homens e mulheres, e que as medidas de luta contra a violência contra as mulheres devem, portanto, ser acompanhadas da melhoria da posição e da situação das mulheres e das raparigas na sociedade, a todos os níveis;

I.  Considerando que, de acordo com as estimativas de sociólogos indianos, uma vasta gama de atos de violência e discriminação, de que violência sexual é apenas um exemplo, provocam a morte anual de quase 2 milhões de mulheres e raparigas na Índia, como as disputas relacionadas com o dote, os infanticídios femininos, a negligência infantil, o acesso desigual aos recursos e aos serviços de saúde e a má qualidade dos cuidados de saúde prestados a idosos;

J.  Considerando que as mulheres e as raparigas afetadas pela discriminação baseada na casta são particularmente vulneráveis ​​às diversas formas de violência sexual, prostituição forçada e ritual, tráfico, violência doméstica e violência punitiva quando procuram justiça para os crimes cometidos, como o voltou a demonstrar o conhecido caso de violação coletiva de Pipili, ocorrido em 29 de novembro de 2011, em que as autoridades se recusaram a registar o caso e só depois de um Tribunal Superior ter intervindo a menina recebeu tratamento adequado, embora tenha depois sucumbido aos ferimentos sofridos;

K.  Considerando que, no inquérito realizado em 2012 pela Fundação Thomson Reuters, a Índia ficou classificada como o pior dos países do G20 para se ser mulher;

L.  Considerando que, de acordo com a Amnistia Internacional, de 21 em 21 minutos é notificada uma violação na Índia, mas que muitas violações não são participadas, especialmente nas comunidades mais pobres, por causa do estigma social que está associado a este crime; que há relatos de que a polícia indiana está bem informada da incidência deste crime, mas que, muitas vezes, não atua em defesa das mulheres;

M.  Considerando que os sobreviventes da violência sexual são deixados com graves problemas de saúde, tanto fisiológicos como físicos, incluindo doenças sexualmente transmissíveis, como a SIDA; que muitas vítimas de violação são duplamente sacrificadas, na medida em que são rejeitadas pelas suas próprias famílias e comunidades;

N.  Considerando que as leis indianas aplicáveis à agressão sexual têm sido criticadas por grupos nacionais e internacionais de luta pelos direitos humanos por serem ultrapassadas, nomeadamente no que se refere à definição restrita de violação; que a Índia carece de serviços adaptados aos sobreviventes de atos de agressão sexual, incluindo uma reação sensível e rápida por parte da polícia, o acesso a cuidados de saúde, a aconselhamento e a outros serviços de apoio, levando a que as respostas sejam improvisadas, imprevisíveis e, em muitos casos, humilhantes para a vítima;

O.  Considerando que, depois da agressão de Nova Deli, o governo central indiano criou uma comissão composta de três membros, encarregada de analisar as atuais leis para garantir uma justiça mais rápida e uma punição mais severa em casos de agressão sexual agravada;

P.  Considerando que, após os recentes acontecimentos, altos funcionários do governo anunciaram que irão promover a aplicação de sanções mais severas em caso de violação, que incluem a pena de morte;

Q.  Considerando que, em maio de 2012, 90 organizações e individualidades da sociedade civil escreveram ao Primeiro-Ministro indiano, Manmohan Singh, pedindo reformas urgentes no que se refere à resposta às agressões sexuais e apelando para uma maior responsabilização da polícia;

R.  Considerando que a UE atribuiu 470 milhões de euros à Índia para o período de 2007-2013, para apoiar os programas de saúde e de educação do Governo indiano;

S.  Considerando que, nas últimas duas décadas, a Índia realizou progressos importantes no âmbito do processo de redução da pobreza, embora muito haja ainda para fazer, especialmente no que respeita a reduzir as disparidades em matéria de oportunidades na educação, na saúde e nas perspetivas económicas das mulheres e de grupos vulneráveis;

T.  Considerando que a Índia é a maior democracia do mundo e um importante parceiro político e económico da UE, o que implica obrigações democráticas;

1.  Manifesta o seu mais profundo pesar pelas vítimas da agressão em Nova Deli e de qualquer outra agressão, seja ou não relatada pelos meios de comunicação social, e transmite as suas condolências às famílias; condena veementemente todas as formas de violência sexual, que é um fenómeno global que afeta numerosos países;

2.  Congratula-se com a grande onda de solidariedade, na Índia e a nível internacional, para com as vítimas de violação e confia em que as manifestações a larga escala contribuam para acelerar as necessárias reformas;

3.  Confia em que a Índia, por ser uma democracia que mantém importantes relações com a UE, assegure o respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos e fundamentais, em especial, do estado de direito e dos direitos das mulheres;

4.  Lamenta profundamente que não tenham sido tomadas mais medidas para prestar assistência imediata às vítimas das agressões e que, neste e noutros casos, o baixo nível de respeito pelas mulheres, a ausência de assistência médica, má atuação da polícia e inexistência de vias de recurso jurídicos desencorajem as vítimas de violação a apresentar queixa contra os violadores;

5.  Recorda ao governo indiano os direitos e deveres que lhe incumbem em virtude da Constituição indiana, especialmente a sua obrigação de pôr termo às práticas que são contrárias à dignidade das mulheres (artigo 51.º, (A)),

6.  Incentiva o Parlamento indiano a prosseguir a inclusão das recomendações da Comissão Nacional Indiana para as Mulheres (NCW) sobre a forma como deve ser alterada e implementada a legislação indiana, a fim de proteger as mulheres contra tais crimes;

7.  Congratula-se com o anúncio do Governo de que irá criar uma comissão de inquérito sobre a segurança pública das mulheres em Deli e uma câmara jurisdicional para rever o quadro legislativo deste país no que respeita à violência contra as mulheres; aguarda com impaciência a rápida publicação das recomendações da Comissão de Inquérito criada sob a orientação do ex-magistrado do Supremo Tribunal de Justiça, JS Verma, e a sua colaboração com a NCW e o Parlamento indiano, a fim de implementar plenamente as medidas e evitar que tais crimes sejam cometidos no futuro;

8.  Congratula-se com o novo tribunal de procedimentos acelerados especificamente criado para tratar de casos de violência sexual contra as mulheres; manifesta, no entanto, a sua apreensão pelo facto de o julgamento dos acusados não estar aberto a jornalistas, sendo proibida a impressão ou publicação de qualquer assunto relacionado com tais processos, salvo com a autorização do tribunal, algo que causou o mal-estar no público em geral; considera que aqueles que vierem a ser considerados culpados devem receber penas proporcionais ao crime cometido; reitera, porém, a sua oposição de longa data à pena de morte em todos os casos e em todas as circunstâncias;

9.  Solicita às autoridades indianas que desenvolvam uma resposta coordenada à violência baseada no género, especialmente as agressões sexuais, em estreita consulta com grupos de mulheres; salienta a necessidade de os governos dos Estados fiscalizarem a atuação policial nas investigações sobre agressões sexuais, responsabilizando os agentes, perseguindo os agressores e garantindo a dignidade de tratamento para as vítimas;

10.  Exorta o Parlamento indiano a garantir que a lei de alteração ao Código Penal, de 2012, seja modificada, de modo a criminalizar todas as formas de agressão sexual, com penetração ou sem penetração, e para assegurar que as novas penas sejam conformes com o direito internacional em matéria de direitos humanos, e a alterar a legislação, de modo a retirar a imunidade jurídica e as barreiras processuais sempre que a polícia e outras forças de segurança sejam acusadas ​​de agressão sexual e outras violações dos direitos humanos;

11.  Exorta a UE e as representações dos Estados­Membros na Índia a darem prioridade aos programas relativos à violência contra as mulheres, incluindo na educação, e aos programas especialmente destinados às mulheres e raparigas;

12.  Exorta as autoridades indianas a tomarem medidas imediatas e a implementarem medidas eficazes, a fim de melhorar a atuação das forças policiais indianas no tratamento dos casos de violação e de agressão sexual, como seja a criação de unidades específicas dentro de cada unidade policial; assinala que a Primeira-Ministra de Deli não é responsável pelas operações policiais realizadas na sua jurisdição; recorda que, noutras grandes cidades, a comunicação e a gestão diretas permitiram garantir uma maior responsabilidade política e a modernização das forças policiais; regista a necessidade urgente de formar os agentes da polícia sobre a questão da segurança das mulheres;

13.  Exorta o Governo indiano a investigar os casos envolvendo titulares de altos cargos, sobre os quais pendem acusações formais de violação;

14.  Exorta a Comissão a colaborar com as autoridades indianas para as auxiliar a desenvolver respostas coordenadas à violência baseada no género, especialmente às agressões sexuais, pondo igualmente em prática as recomendações da campanha da ONU intitulada «Unidos pelo Fim da Violência contra as Mulheres»; exorta a Comissão das Nações Unidas sobre a condição da mulher a debater e reconhecer, na sua 57.ª sessão, a realizar em março de 2013, que a violência contra as mulheres assume uma forma única quando as questões de género e de casta se entrecruzam;

15.  Manifesta a sua profunda preocupação face à violência generalizada cometida contra mulheres e as raparigas «dalit» na Índia, incluindo a violência sexual cometida por homens de castas dominantes, e ao grau extraordinariamente elevado de impunidade dos agressores em tais casos; exorta o Governo indiano a tratar da mesma forma todos os casos de violação sexual exercida sobre as mulheres e a investigá-los e persegui-los de forma equitativa, justa, transparente e célere;

16.  Sublinha que nenhuma pessoa deve ser obrigada a casar sem consentimento ou tendo por base a força ou a coerção, e que nenhuma vítima deve ser forçada a casar com o seu agressor, devendo ser prestado um apoio complementar à vítima para evitar qualquer pressão social nesse sentido;

17.  Exorta o Conselho e a Comissão a zelar por que a UE continue a fornecer uma assistência setorial orientada à Índia com vista a atingir os ODM, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual e do próximo Documento de Estratégia por país após -2013; entende que tal deve incluir um apoio social setorial em matéria de saúde e educação das mulheres, melhores práticas de boa governança, tomada de decisão e desenvolvimento, incluindo métodos para uma melhor prestação de serviços no que se refere ao combate à pobreza, às questões de género, às reformas institucionais e à gestão do setor público;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos dos Estados­Membros, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, ao Presidente do Governo e do Parlamento da Índia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos presidentes da Subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, da ONU, à Comissão sobre a Condição Feminina, das Nações Unidas, ao Diretor-Geral do órgão das Nações Unidas para a Mulher e ao Enviado Especial das Nações Unidas para a Violência contra as Mulheres.

(1) Textos aprovados, P7_TA(2012)0512.
(2) Textos aprovados, P7_TA(2012)0126.
(3) Textos aprovados, P7_TA(2012)0503.


Situação dos direitos humanos no Barém
PDF 134kWORD 27k
Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a situação dos direitos humanos no Barém (2013/2513(RSP))
P7_TA(2013)0032RC-B7-0029/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores, de 27 de outubro de 2011, sobre o Barém(1), e de 15 de março de 2012, sobre a violação dos direitos humanos no Barém(2),

–  Tendo em conta o seu relatório, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo(3),

–  Tendo em conta as declarações do seu Presidente de 12 de abril de 2011, sobre a morte de dois ativistas civis do Barém, bem como de 28 de abril de 2011, na qual condena as condenações à morte de quatro cidadãos do Barém pela sua participação em ações de protesto pacíficas a favor da democracia,

–  Tendo em conta a visita da delegação da sua Subcomissão dos Direitos do Homem ao Barém em 19 e 20 de dezembro de 2012, bem como o comunicado de imprensa feito pela mesma,

–  Tendo em conta a decisão do Tribunal de Cassação do Barém, de 7 de janeiro de 2013, de confirmar as sentenças impostas a 13 ativistas políticos,

–  Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante (VP/AR) sobre o Barém, em particular as suas declarações de 24 de novembro de 2011, sobre a publicação do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (CIIB), de 5 de setembro de 2012, sobre as decisões do Tribunal de Recurso do Barém nos casos de Abdulah al-Khawaja e de outros 19 indivíduos, e de 23 de novembro de 2012, sobre o primeiro aniversário da publicação do relatório da CIIB, as declarações do seu porta-voz, de 13 de fevereiro de 2012, sobre o aniversário dos tumultos no Barém, de 10 de abril de 2012, sobre a situação de Abdulhadi al-Khawaja no Barém, de 16 de agosto de 2012, sobre a condenação de Nabeel Rajab no Barém, e de 24 de outubro e 7 de novembro de 2012, sobre os recentes atos de violência no Barém, bem como as declarações da VP/AR proferidas no Parlamento Europeu em 12 de outubro de 2011, sobre a situação no Egito, Síria, Iémen e Barém,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre o Barém, de 24 de maio, 12 de abril, 21 de março e 21 de fevereiro de 2011,

–  Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral da ONU de 23 de junho e 30 de setembro de 2011, sobre as sentenças aplicadas a 21 ativistas políticos, defensores de direitos humanos e líderes da oposição do Barém, bem como as declarações do porta-voz do Secretário-Geral de 12 de abril de 2012, sobre o ataque bombista ocorrido no Barém, e de 30 de setembro de 2011, 15 de fevereiro, 24 de abril, 5 de setembro e 1 de novembro de 2012 e de 8 de janeiro de 2013, sobre o Barém,

–  Tendo em conta o relatório apresentado pela CIIB em novembro de 2011, e o seu relatório de acompanhamento de 21 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Ministerial do Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) sobre os atentados bombistas em Manama de 5 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta os artigos 61.º, 84.º, 87.º, 134.º, 135.º e 146.º do Direito Processual Penal do Barém,

–  Tendo em conta a declaração do Ministério Público do Barém de 23 de outubro de 2011, sobre a revisão do processo intentado contra médicos anteriormente julgados em tribunais militares,

–  Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos do Homem, nos quais o Barém é parte contratante,

–  Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

–  Tendo em conta as Orientações da UE de 2004 relativas aos Defensores dos Direitos Humanos, atualizadas em 2008,

–  Tendo em conta Convenção de Genebra de 1949,

–  Tendo em conta o artigo 122.°, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do Regimento,

A.  Considerando que a situação dos direitos humanos no Barém continua crítica na sequência da repressão das ações de protesto a favor da democracia, em 2011; considerando que muitas das ações recentes por parte do governo do Barém continuam a violar e a restringir gravemente os direitos e as liberdades de segmentos da população do Barém, em particular o direito dos cidadãos à manifestação pacífica, à liberdade de expressão e à liberdade digital; considerando que as autoridades do Barém continuam a exercer uma repressão violenta contra as manifestações políticas pacíficas;

B.  Considerando que as forças de segurança e policiais continuam a recorrer a uma violência desproporcionada causando feridos e vítimas mortais; Considerando que existem cada vez mais relatos de ocorrências de violações por parte das autoridades do Barém, incluindo detenções extrajudiciais, buscas a casas sem mandato, julgamentos arbitrários, ataques aos meios de comunicação social, ações de intimidação e humilhação de cidadãos em postos de controlo e discriminação massiva no trabalho e nas universidades;

C.  Considerando que, em 16 de outubro de 2012, as autoridades detiveram Mohammed al-Maskati, presidente da Sociedade Juvenil pelos Direitos Humanos do Barém, sob acusação de participar num «agrupamento ilegal» em Manama uma semana antes, e que foi libertado sob caução no dia seguinte, não tendo sido marcada data para o julgamento;

D.  Considerando que, em 18 de outubro de 2012, quatro homens foram detidos tendo sido acusados de difamação do Rei do Barém no site de uma rede social, e que, durante a sua detenção, os seus computadores e outro equipamento eletrónico foi confiscado pelas forças de segurança; considerando que todos os detidos se declararam inocentes;

E.  Considerando que, em 30 de outubro de 2012, o Ministro do Interior, Sheikh Rashid bin Abdullah al-Khalifa, proibiu todas as reuniões e manifestações públicas (embora tenha agora anulado essa proibição oficialmente), declarando que as autoridades não voltariam a tolerar protestos contra o governo;

F.  Considerando que, em 5 de novembro de 2012, várias bombas de fabrico artesanal explodiram na capital, Manama, tendo atingido mortalmente dois trabalhadores e ferido um terceiro;

G.  Considerando que, em 7 de novembro de 2012, o governo revogou a nacionalidade de 31 ativistas que participaram em manifestações pacíficas, sem um processo regular prévio, violando assim os direitos dos nacionais do Barém à luz do direito internacional;

H.  Considerando que, em 18 de dezembro de 2012, Sayed Yousif al-Muhafdha, vice-presidente do Centro dos Direitos Humanos do Barém (CDHB), que tem sido incansável na luta pela libertação de muitos ativistas, em particular de Nabeel Rajab, presidente do CHDB, e de Jalila al-Salman, antigo vice-presidente da associação de professores do Barém, foi detido e acusado de difundir falsas notícias através dos meios de comunicação social; considerando que o seu processo foi adiado para 17 de janeiro de 2013, permanecendo detido, e que poderá incorrer numa pena até dois anos de prisão caso venha a ser condenado; considerando que foi detido em várias ocasiões pelas autoridades do Barém, como parte de uma campanha permanente e sistemática de perseguição e detenção dos defensores dos direitos humanos no Barém;

I.  Considerando que, em 7 de janeiro de 2013, o Tribunal de Cassação do Barém confirmou a pena de prisão de 13 destacados ativistas acusados de conspiração para derrubar a monarquia, e que oito deles, incluindo Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif, foram condenados a prisão perpétua; considerando que se trata de uma sentença final e que a única via que resta aos arguidos é o perdão real e que esta decisão parece corroborar a incapacidade do sistema judicial do Barém para proteger os direitos fundamentais;

J.  Considerando que todos os casos julgados pelos tribunais militares são atualmente revistos pelos tribunais de direito comum e que estes geralmente não concedem novos julgamentos, limitando-se a rever as condenações com base nos registos compilados pelos tribunais de segurança nacionais;

K.  Considerando que, não obstante as promessas no sentido de aplicar as recomendações da CIIB e de respeitar os direitos humanos e liberdades fundamentais, as autoridades do Barém não investigaram os casos de violência nem levaram perante a justiça os autores de tais atos, e que a aplicação das recomendações da CIIB tem sido lenta;

L.  Considerando que o Barém foi objeto da Revisão Periódica Universal do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em setembro de 2012;

M.  Considerando que, em 7 de dezembro de 2012, o príncipe herdeiro do Barém, Salman bin Hamad bin Isa al-Khalifah, apelou ao diálogo com a oposição do país a fim de quebrar o impasse neste revoltoso Estado Árabe do Golfo; considerando que é necessário haver um diálogo consensual entre todas as forças para alcançar uma solução abrangente;

1.  Condena as atuais violações dos direitos humanos por parte das autoridades e forças de segurança do Barém, em particular o recurso à violência, o uso excessivo de gás lacrimogéneo, o uso de armas de pressão de ar a curta distância, a proibição de quaisquer formas de protesto e a prisão e detenção de manifestantes pacíficos que optam por exercer os seus direitos à liberdade de expressão e reunião pacífica, não obstante o tão louvado conjunto de recomendações concretas da CIIB, bem como o compromisso assumido pelas autoridades do Barém no sentido de aplicar as reformas propostas pela CIIB;

2.  Considera que a condenação de casos de violação ocorridos no passado constitui um passo fundamental na prossecução da justiça e da verdadeira reconciliação, necessárias para a estabilidade social; por conseguinte, apoia veementemente as recomendações da CIIB, as quais foram igualmente subscritas pelo Rei Hamad e pelo seu governo;

3.  Considera lamentável que o relatório de acompanhamento apresentado pela CIIB, em 21 de novembro de 2012, também não tenha conduzido a quaisquer mudanças significativas nas políticas das autoridades do Barém, nomeadamente no que respeita à ausência de progressos no sentido de alcançar uma solução política e à promessa de democratização do país; exorta as autoridades do Barém a assegurar a rápida aplicação das recomendações, a estabelecer um calendário e a respeitar de imediato os direitos humanos e liberdades fundamentais;

4.  Reitera o seu pedido às forças de segurança e autoridades do Barém para que ponham termo ao uso da violência contra manifestantes pacíficos e à repressão em curso de dissidentes políticos sob a forma de ações penais, detenção e tortura; insta as autoridades a respeitarem plenamente as liberdades fundamentais, em particular a liberdade de reunião e expressão, em linha e fora de linha, e a pôr termo de imediato a todas as restrições ao acesso à informação e às tecnologias da comunicação; exorta as autoridades do Barém a aplicar as reformas democráticas necessárias e a incentivar o diálogo inclusivo e construtivo a nível nacional, incluindo conversações diretas entre o governo e elementos da oposição que, atualmente, não são envolvidos no processo de diálogo, de modo a permitir a reconciliação e a restabelecer o consenso social coletivo no país;

5.  Considera fortemente lamentáveis as recentes sentenças impostas a ativistas políticos e a pessoal médico e exige a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos do Barém, incluindo professores, médicos e outros profissionais da saúde, que foram detidos e acusados de alegadas violações relacionadas com os direitos à liberdade de expressão, reunião e associação pacíficas, em particular Sayed Yousif al-Muhafadha, Nabeel Rajab e Abdulhadi al-Khawaja;

6.  Apela ao governo do Barém para que realize uma investigação imediata e independente de todos os casos de violações perpetradas contra crianças, que incluem nomeadamente prisões, detenções e torturas, e a garantir que as crianças são detidas em centros de detenção separados dos adultos e mantidas sob a alçada do sistema judicial aplicável aos menores;

7.  Exorta as autoridades do Barém a levantar as restrições de facto a todas as formas de manifestações, restrições essas que são inconciliáveis com o compromisso assumido no sentido de introduzir reformas e não contribuirão para a reconciliação nacional ou para instaurar a confiança entre todas as partes;

8.  Solicita às autoridades do Barém o levantamento de todas as restrições à entrada de jornalistas estrangeiros e organizações internacionais de defesa dos direitos humanos no país e a autorizar a presença de um mecanismo internacional para supervisionar a evolução da situação no terreno; apela à criação de um mecanismo internacional de supervisão através de uma resolução do Concelho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, a adotar durante a sua próxima reunião em março de 2013, dotado de um mandato para supervisionar a aplicação das recomendações da CIIB e da Revisão Periódica Universal da ONU sobre o Barém, nomeadamente aquelas que dizem respeito aos defensores dos direitos humanos; exorta as autoridades do Barém a adotar medidas destinadas a impedir futuras violações dos direitos humanos;

9.  Insta as autoridades do Barém a garantir que os 31 cidadãos do Barém, cuja nacionalidade foi revogada, possam recorrer da decisão perante um tribunal, uma vez que a revogação da nacionalidade de opositores políticos pelas autoridades do Barém é contrária ao direito internacional;

10.  Sublinha a sua viva desaprovação relativamente à ausência de uma reação por parte da UE à situação atual no Barém, e exorta a VP/AR a condenar as violações em curso dos direitos humanos e liberdades fundamentais, a impor medidas restritivas específicas aos indivíduos diretamente responsáveis ou envolvidos nos casos de violação dos direitos humanos (conforme documentado no relatório da CIIB);

11.  Solicita a suspensão, bem como a proibição das exportações de gás lacrimogéneo e de equipamento de controlo de multidões para o Barém até terem sido realizadas investigações nos casos de uso indevido desses materiais e até os autores dessas ações terem sido levados perante a justiça;

12.  Solicita a imposição de restrições às exportações a partir da UE de tecnologias usadas para o acompanhamento, a rastreabilidade, a censura e a vigilância do fluxo de informação e comunicação conducentes a violações dos direitos humanos;

13.  Exorta o governo do Barém a tomar todas as medidas necessárias para garantir a competência, independência e imparcialidade do sistema judicial no Barém e a assegurar que funciona em total conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e a garantir, em particular, que os tribunais não são utilizados para fins políticos ou para sancionar o exercício legítimo de direitos e liberdades garantidas segundo leis universais; insta o governo do Barém a reforçar os direitos dos arguidos, nomeadamente através da concessão de garantias de processos equitativos, da possibilidade de impugnarem as provas apresentadas contra si, de um controlo judicial independente dos motivos da detenção e da proteção dos detidos contra tratamentos abusivos durante as investigações criminais;

14.  Considera lamentável o facto de a intenção do governo do Barém de adotar medidas com base nas conclusões da CIIB, conforme declarada na Revisão Periódica Universal em maio de 2012, antes da reunião do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Genebra, em setembro de 2012, não parecer mais do que uma promessa em vão, tendo em conta as poucas mudanças substantivas verificadas desde então no que respeita aos direitos humanos ou à democracia no Barém;

15.  Aprova as recomendações da Revisão Periódica Universal e convida o governo do Barém a conceder prioridade política e a atribuir os recursos necessários ao seu seguimento adequado e atempado; solicita ao governo do Barém que reforce a proteção dos direitos humanos e ratifique as convenções internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, os Protocolos Facultativos ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado;

16.  Apoia e encoraja a cooperação entre o Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a instituição nacional dos direitos humanos (INDH) do Barém, e recomenda um maior reforço da INDH com base nos Princípios de Paris para o pluralismo e a independência; apoia vivamente a INDH na sua função de observação e proteção dos direitos humanos de todos os cidadãos do Barém, mas continua convicto da necessidade de garantir a liberdade operacional dos defensores dos direitos humanos e das ONG independentes ativas no Barém;

17.  Crê que as próximas eleições legislativas constituem uma parte fundamental do processo de reconciliação nacional, e encoraja os esforços no sentido de garantir o estabelecimento de um sistema eleitoral livre e equitativo em tempo útil tendo em vista as eleições gerais de 2014;

18.  Exorta a VP/AR e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para elaborar uma estratégia clara sobre a forma como a UE exercerá pressão ativamente, tanto a nível público como privado, com vista à libertação dos ativistas que se encontram presos, antes das reuniões ministeriais UE-CCG que deverão ter lugar em meados de 2013, no Barém, e solicita, a este respeito, à VP/AR que coopere com os Estados-Membros no sentido de garantir a adoção das conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» relativas à situação dos direitos humanos no Barém, as quais devem incluir um apelo específico à libertação imediata e incondicional dos ativistas presos;

19.  Entende que é crucial continuar os esforços para redobrar a cooperação entre a UE e a região do Golfo e promover a compreensão e confiança mútuas; considera que as reuniões interparlamentares que ocorrem regularmente entre o Parlamento e os seus parceiros na região são um fórum importante para se desenvolver um diálogo construtivo e franco sobre questões de interesse comum;

20.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao governo e ao parlamento do Reino do Barém.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0475.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0094.
(3) JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.


Situação na República Centro-Africana
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Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de janeiro de 2013, sobre a situação na República Centro-Africana (2013/2514(RSP))
P7_TA(2013)0033RC-B7-0031/2013

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as declarações, de 21 de dezembro de 2012 e de 1 e 11 de janeiro de 2013, da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança sobre a situação na República Centro-Africana,

–  Tendo em conta a declaração, de 21 de dezembro de 2012, do Comissário da UE responsável pela ajuda humanitária e a proteção civil sobre o recente início dos confrontos na República Centro-Africana,

–  Tendo em conta o Acordo de Cotonou revisto, assinado em junho de 2000,

–  Tendo em conta as declarações à imprensa do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 e 29 de dezembro de 2012 e de 4 e 11 de janeiro de 2013, sobre a República Centro-Africana,

–  Tendo em conta o comunicado final da Cimeira Extraordinária dos Chefes de Estado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC), realizada em Jamena, em 21 de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta a declaração, de 26 de dezembro de 2012, do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, em que este condena os ataques dos grupos rebeldes e insta todas as partes a respeitarem as decisões tomadas pela CEEAC em 21 de dezembro de 2012, em Jamena,

–  Tendo em conta as declarações da União Africana (UA), de 12, 28 e 31 de dezembro de 2012 e de 3 e 12 de janeiro de 2013, sobre a República Centro-Africana,

–  Tendo em conta o acordo político de Libreville (Gabão), assinado em 11 de janeiro de 2013 entre o governo da República Centro-Africana, o grupo rebelde Seleka e a oposição democrática, sobre a resolução da crise,

–  Tendo em conta o Acordo de Paz Global de Libreville, de 28 de junho de 2008, e os acordos de paz anteriores, assinados desde 2007, em que este assenta,

–  Tendo em conta a Resolução do Conselho de Segurança S/RES/2031, de 21 de dezembro de 2011, que prorroga o mandato do Gabinete das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA) até 31 de janeiro de 2013, bem como o relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 29 de maio de 2012, sobre as atividades do BINUCA,

–  Tendo em conta a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1996, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres de 1979, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, ratificada pela República Centro-Africana em 1986, e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, que proíbe a participação de crianças em conflitos armados e que República Centro-Africana ratificou,

–  Tendo em conta o relatório, de 6 de julho de 2011, do grupo de trabalho do Conselho de Segurança e respetivas conclusões sobre a situação das crianças e o conflito armado na República Centro-Africana,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que a República Centro-Africana (RCA) se confronta, há décadas, com a instabilidade e a agitação política, mais exatamente, desde que obteve a independência em 1960; que, apesar de ser um país rico em recursos naturais (madeira, ouro, diamantes, urânio, etc.), a RCA ocupa o 179.º lugar em 187 no índice de desenvolvimento humano e, com cerca de 70% da população a viver abaixo do limiar da pobreza, continua a ser um dos países mais pobres do mundo;

B.  Considerando que, em 10 de dezembro de 2012, o grupo «Seleka» (que significa «coligação» em sango), uma aliança de vários movimentos armados rebeldes oriundos predominantemente do nordeste do país, lançou uma ofensiva armada em direção a sul a partir de uma zona próximo da fronteira com o Chade; que a recente ofensiva foi desencadeada por os rebeldes acusarem o Presidente François Bozizé de não honrar os compromissos assumidos no Acordo de Paz Global de Libreville, de 2008, que previa o desarmamento de ex-rebeldes e o financiamento da sua reintegração na sociedade;

C.  Considerando que a Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) realizou uma cimeira extraordinária em Jamena, em 21 de dezembro de 2012, e aprovou um roteiro para a resolução da crise, que inclui um cessar-fogo e negociações imediatas em Libreville sob a égide da CEEAC; que a cimeira da CEEAC decidiu igualmente enviar mais tropas para reforçar a FOMAC/MICOPAX;

D.  Considerando que a África do Sul começou a enviar cerca de 400 soldados para ajudar a estabilizar a RCA; que o Gabão, o Congo, o Chade e os Camarões têm tropas na RCA desde 2008 no âmbito da Força Multinacional da África Central (FOMAC/MICOPAX) enviada pela CEEAC;

E.  Considerando que, depois de ter levado a cabo conversações com o Presidente da União Africana, Thomas Boni Yayi, o Presidente François Bozizé prometeu não se candidatar às eleições quando seu atual mandato terminar em 2016 e ofereceu-se para formar um governo de unidade nacional;

F.  Considerando que, no início de janeiro, o grupo Seleka anunciou a suspensão das suas operações militares, parando perto da cidade de Damara (75 quilómetros ao norte de Bangui), e concordou em participar nas negociações de paz sob a égide da CEEAC;

G.  Considerando que, em 11 de janeiro de 2013, o trílogo para paz entre o Governo da República Centro-Africana, a coligação rebelde Seleka e a oposição política, que tiveram lugar em Libreville, no Gabão, levaram à assinatura de três acordos: uma declaração de princípio sobre a resolução da crise política e de segurança; um acordo de cessar-fogo; e um acordo sobre a situação de segurança e política que define as modalidades de partilha do poder e o período de transição política na RCA;

H.  Considerando que, em 12 janeiro de 2013, o Presidente François Bozizé demitiu o primeiro-ministro, Faustin Archange Touadera, e dissolveu o governo, abrindo caminho à nomeação de um governo de unidade nacional, em conformidade com os acordos de paz assinados em Libreville; que, de acordo com o acordo de paz, devem realizar-se eleições legislativa no prazo de 12 meses;

I.  Considerando que o Presidente François Bozizé, depois de tomar o poder na sequência de um golpe de Estado em 2003, foi eleito pela primeira vez em 2005 e reeleito em 2011, mas que as irregularidades detetadas durante as últimas eleições pelos observadores internacionais – incluindo os da UE, que financiou as eleições – levaram a oposição parlamentar a boicotar as eleições gerais;

J.  Considerando que o respeito pelos direitos humanos é um valor fundamental da União Europeia e representa um elemento essencial do Acordo de Cotonu;

K.  Considerando que os Estados Unidos, à semelhança da UE, são favoráveis a uma solução pacífica para a crise pela via do diálogo;

L.  Considerando que, de acordo com ONG locais, foram cometidas graves violações dos direitos humanos, incluindo um aumento da violência sexual contra mulheres e raparigas, tanto pelo grupo rebelde Seleka nas zonas sob o seu controlo como, em Bangui, por forças governamentais contra pessoas próximas da rebelião;

M.  Considerando que a situação humanitária continua a ser terrível, dado que, de acordo com a organização Médicos Sem Fronteiras, a crise afetou dezenas de milhares de pessoas; que centenas de toneladas de ajuda alimentar do Programa Alimentar Mundial foram saqueados em zonas do norte sob controlo dos rebeldes; que muitos serviços humanitários foram suspensos ou reduzidos;

N.  Considerando que a UE está empenhada num diálogo político regular com a RCA ao abrigo do Acordo de Cotonou e é o principal doador do país, tendo a Comissão Europeia contribuído com 8 milhões de euros em 2012 para ajudar 445 000 pessoas afetadas pelos conflitos e pelas deslocações na RCA, e considerando que o CAR recebe um ajuda de 137 milhões de euros no âmbito do 10.º FED;

O.  Considerando que os Camarões tomaram novas medidas para receber refugiados da RCA;

P.  Considerando que, mesmo antes do recente surto de violência, 2 500 crianças já faziam parte dos grupos armados ativos na RCA; considerando que o gabinete da UNICEF em Bangui recebeu informações credíveis sobre o aumento do recrutamento e da utilização de crianças como soldados por parte tanto de grupos de rebeldes como de milícias pró-governo;

Q.  Considerando que o facto de os autores de violações de direitos humanos e de crimes de guerra não serem julgados favorece o clima de impunidade e incentiva novos crimes;

R.  Considerando que as forças rebeldes tomaram o controlo de zonas ricas em diamantes, como Bria, Sam Ouandja e Bamingui; que o sistema de certificação do Processo de Kimberley emitiu um alerta a todos os países membros sobre o eventual desvio de diamantes em bruto de zonas controladas pelos rebeldes na RCA;

S.  Considerando que o crescimento do desemprego, a deterioração das condições sociais e o empobrecimento da população são fatores que contribuem para a instabilidade na região; que estes problemas requerem uma estratégia e um plano de desenvolvimento;

1.  Manifesta a sua preocupação com a situação na RCA desde o lançamento da ofensiva do grupo Seleka em 10 de dezembro de 2012; lamenta o facto de a recente ofensiva ter colocado a vida de civis em risco e ameaçar a segurança e a estabilidade na RCA;

2.  Regozija-se com os acordos de paz assinados em 11 de janeiro de 2013, em Libreville, depois das negociações sob a égide da CEEAC; sublinha a necessidade de uma rápida aplicação destes acordos; insta todas as partes a darem-lhes aplicação de boa fé e a empenharem-se na instauração de uma paz duradoura na RCA;

3.  Condena todas as tentativas de tomada do poder pela força;

4.  Está convicto de que, a fim de garantir uma resolução pacífica do conflito e assegurar uma estabilidade duradoura, a composição do governo de unidade nacional deve representar todas as forças políticas do país; congratula-se, neste contexto, com a assinatura pelo Presidente Bozizé de um decreto que demite o primeiro-ministro do país, dado tratar-se de uma das medidas exigidas num acordo de paz, a fim de formar um governo de unidade nacional, que será liderado por um primeiro-ministro escolhido pela oposição política;

5.  Congratula-se com a decisão de realizar eleições para uma nova Assembleia Nacional e espera que as mesmas tenham lugar sob supervisão internacional, inclusive nas zonas que estão atualmente ocupadas pelas forças rebeldes, a fim de evitar que o resultado seja contestado;

6.  Condena todas as violações dos direitos humanos e manifesta a sua profunda preocupação com as graves violações destes direitos cometidas na RCA durante a ofensiva do grupo de rebeldes Seleka; condena veementemente os ataques contra a população civil nas zonas ocupadas pelos rebeldes, incluindo casos de violência física e sexual, saques e corte sistemático dos meios de comunicação; manifesta a sua profunda preocupação com relatos de ataques a minorias étnicas e religiosas e de casos de intimidação e detenção arbitrária de opositores políticos em Bangui;

7.  Sublinha que as autoridades da RCA devem envidar esforços para garantir a segurança da população civil; apela à reforma do exército e à adoção de medidas para o desarmamento, a desmobilização e a reintegração na sociedade dos ex-combatentes, o repatriamento dos refugiados, a reinstalação de pessoas deslocadas no seu próprio país e a realização de programas de desenvolvimento viáveis;

8.  Manifesta particular preocupação com relatos de um aumento do recrutamento e da utilização de crianças-soldado; reitera a sua forte oposição a essas práticas e apela a todas as partes no conflito para que ponham termo às mesmas;

9.  Exorta todas as partes a respeitarem o cessar-fogo, a absterem-se de atos de violência contra civis e a respeitarem os direitos humanos; salienta que os acordos de paz anteriores não garantiram uma estabilidade duradoura na RCA também devido ao facto de não se atribuírem atenção suficiente aos direitos humanos;

10.  Presta homenagem a todas as vítimas e considera fundamental uma investigação imparcial e exaustiva de todos os casos passados ​​e presentes de violações dos direitos humanos, para que os seus autores sejam identificados; espera sinceramente que não seja concedida impunidade aos autores de crimes de guerra e de crimes contra a humanidade e recorda, neste contexto, que o Tribunal Penal Internacional ainda está a investigar a situação na RCA;

11.  Congratula-se com os esforços de mediação de organizações regionais, como a União Africana e a CEEAC e, especialmente, com as negociações entre as partes, que tiveram lugar em Libreville; salienta a importância do novo mecanismo de acompanhamento que deverá ser criado para assegurar a plena implementação dos acordos alcançados; solicita, neste contexto, que a UE apoie a CEEAC na supervisão da implementação destes acordos; exorta a comunidade internacional a cooperar mais ativamente com a RCA, com vista à resolução dos problemas de longa data do país e a uma solução política sustentável;

12.  Exorta a Comissão a oferecer apoio técnico às autoridades da RCA com vista à adoção da legislação necessária para a organização das próximas eleições; entende que, a fim de contribuir para eleições credíveis, livres e justas, a UE deve ponderar o envio de uma missão de observação eleitoral para a RCA;

13.  Convida a AR/VP, Catherine Ashton, a tirar partido da relação prolongada da UE com a RCA para promover ativamente a implementação de uma estratégia abrangente de consolidação da paz, com vista a promover a normalização do país e o desenvolvimento sustentável;

14.  Manifesta preocupação com os efeitos da recente crise na situação humanitária no país; solicita a todas as partes que respeitem o direito internacional humanitário e permitam o acesso livre e seguro das agências humanitárias às populações afetadas; exorta a Comissão a intensificar os seus esforços de ajuda humanitária na RCA;

15.  Considera que a insegurança generalizada em vários países que partilham fronteiras com a RCA, em particular a República Democrática do Congo, o Sudão, o Sudão do Sul e o Uganda, requer uma ação concertada por parte da comunidade internacional para resolver os problemas recorrentes de fragmentação do Estado, conflitos étnicos e repetidas violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito de uma forma holística e de âmbito regional;

16.  Considera que o acesso transparente aos recursos naturais e o controlo dos mesmos, bem como a redistribuição equitativa através do orçamento de Estado das receitas da exploração desses recursos, são indispensáveis ​​para o desenvolvimento sustentável do país;

17.  Considera que a transparência e o escrutínio público no setor mineiro são fundamentais para uma gestão eficiente das minas, o desenvolvimento sustentável e a luta contra a corrupção; salienta que o eventual tráfico de diamantes em bruto provenientes de zonas controladas pelos rebeldes na RCA poderia reacender o conflito e desestabilizar ainda mais o país; solicita ao Governo da RCA que tome mais medidas para combater a exploração e o comércio ilegal de recursos naturais e pede um acompanhamento adequado da situação através do Processo de Kimberley;

18.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho de Segurança e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, às instituições da União Africana, à CEEAC, à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e aos Estados­Membros da União Europeia.

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