Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2012/0216(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0042/2013

Textos apresentados :

A7-0042/2013

Debates :

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0104

Textos aprovados
PDF 220kWORD 37k
Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Estrasburgo
Capturas acidentais de cetáceos ***I
P7_TA(2013)0104A7-0042/2013
Resolução
 Texto consolidado

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 (COM(2012)0447 – C7-0213/2012 – 2012/0216(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0447),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0213/2012),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0042/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) Ainda não publicado no Jornal Oficial.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98
P7_TC1-COD(2012)0216

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(1),

Considerando o seguinte:

(1)  O Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho(2) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições.

(2)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 812/2004.

(3)  A fim de aplicar de assegurar que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 possam ser alteradas de forma eficaz a fim de refletir a evolução técnica e científica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações técnicas e às condições de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão. [Alt. 1]

(4)  É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível de peritos.

(5)  Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(6)  A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 812/2004 no que diz respeito às regras sobre o procedimento e o formato dos relatórios exigidos aos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(3).

(6-A)   Tendo em conta a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para estabelecer um sistema de proteção rigorosa dos cetáceos, tendo em conta as lacunas do Regulamento (CE) n.º 812/2004 e da sua aplicação, assinaladas pela Comissão na sua Comunicação sobre as capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca(4)e pelo CIEM no seu parecer científico de 2010 sobre esta matéria, e tendo em conta a falta de integração da Diretiva 92/43/CEE do Conselho(5)(«Diretiva Habitats»), a Comissão deverá apresentar, até ao final de 2015, uma proposta legislativa para um quadro legislativo coerente e global destinado a assegurar a proteção efetiva dos cetáceos contra todas as ameaças. [Alt. 2]

(7)  Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 812/2004 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 812/2004 é alterado do seguinte modo:

1)  No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"

1.  Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no artigo 2.º, n.° 1, devem obedecer a especificações técnicas e a condições de utilização. Essas condições e especificações são definidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A a fim de alterar o anexo II para o adaptar ao progresso técnico e científico.

"

1-A)   Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número:"

3.   A Comissão examina, até ao fim de 2015, a eficácia das medidas previstas no presente regulamento e apresenta uma proposta legislativa para um quadro legislativo coerente e global destinado a assegurar a proteção efetiva dos cetáceos.“; [Alt. 3]

2)  O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:

Artigo 8.º

Execução

Podem ser estabelecidas regras detalhadas sobre o procedimento e o formato dos relatórios previstos no artigo 6.º, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.º-B, n.° 2.

"

3)  São inseridos os seguintes artigos:"

Artigo 8.º-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  A delegação de poderes referida no n.º 1 do artigo 3.º é conferida à Comissão por prazo indeterminadoO poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a partir de ...(6). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 4]

3.  A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.° 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.°, n.° 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.º-B

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.

2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

"

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013.
(2) JO L 150 de 30.4.2004, p. 12.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada: «Capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca: Relatório sobre a execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho e sobre uma avaliação científica dos efeitos da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos no mar Báltico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho» (COM(2009)0368).
(5) Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(6)+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.

Aviso legal - Política de privacidade