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Processo : 2013/2016(IMM)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0107/2013

Textos apresentados :

A7-0107/2013

Debates :

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0107

Textos aprovados
PDF 113kWORD 20k
Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Estrasburgo
Pedido de levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann
P7_TA(2013)0107A7-0107/2013

Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann (2013/2016(IMM))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann, transmitido em 15 de janeiro de 2013 pelo Ministério Federal da Justiça alemão, no âmbito de uma ação pendente perante o Procurador-Geral de Frankenthal (Alemanha), o qual foi comunicado em sessão plenária, em 17 de janeiro de 2013,

–  Tendo ouvido Jürgen Creutzmann, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

–  Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),

–  Tendo em conta o artigo 46.° da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz),

–  Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0107/2013),

A.  Considerando que o Procurador-Geral de Frankenthal (Alemanha) requereu o levantamento da imunidade parlamentar de Jürgen Creutzman, Deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito da abertura de um inquérito relativo a uma alegada infração;

B.  Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito a um procedimento penal relativo a uma alegada infração de lesões corporais por negligência, nos termos do § 229 do Código Penal alemão;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

D.  Considerando que, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz), os deputados não podem ser responsabilizados por atos sujeitos a sanção penal sem a autorização do Parlamento, a não ser que sejam detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte;

E.  Considerando, por conseguinte, que o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Jürgen Creutzmann para que o processo contra o mesmo possa prosseguir;

F.  Considerando que o artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 46.°, n.° 2, da Grundgesetz alemã não obstam ao levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann;

G.  Considerando que é, portanto, aconselhável levantar a imunidade parlamentar no caso em apreço;

1.  Decide levantar a imunidade de Jürgen Creutzmann;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha e a Jürgen Creutzmann.

(1) Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).

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