Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler (2012/2239(IMM))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o pedido, de 9 de julho de 2012, da Procuradoria de Viena de levantamento da imunidade de Ewald Stadler, no âmbito de um processo de investigação, o qual foi comunicado em plenário em 10 de setembro de 2012,
– Tendo ouvido Ewald Stadler em 20 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0120/2013),
A. Considerando que a Procuradoria de Viena pediu o levantamento da imunidade de Ewald Stadler, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas proceder a averiguações e instaurar um processo penal contra Ewald Stadler;
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Ewald Stadler está relacionado com alegados crimes de coação agravada na forma tentada nos termos das Secções 15, 105, n.º 1, e 106, n.º 1, ponto 1, do Código Penal austríaco, e com o crime de perjúrio previsto na Secção 288, n.º 1, do Código Penal;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei Constitucional Federal austríaca, os membros do Conselho Nacional (Nationalrat) só podem ser presos por um ato punível por lei com a autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro desse Conselho; considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa, e que, de acordo com esta disposição, a autoridade competente deve obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;
E. Considerando que é, por isso, necessário levantar a imunidade de Ewald Stadler para que o processo de averiguações se possa realizar;
F. Considerando que Ewald Stadler é deputado ao Parlamento Europeu desde 7 de dezembro de 2011;
G. Considerando que a Procuradoria de Viena tem procedido a investigações contra Ewald Stadler desde março de 2010;
H. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Ewald Stadler;
I. Considerando que é, por conseguinte, aconselhável recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço;
1. Decide levantar a imunidade de Ewald Stadler;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato às autoridades competentes da República da Áustria e a Ewald Stadler.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).