Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni SpA», Itália) (COM(2013)0090 – C7-0046/2013 – 2013/2032(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0090 – C7-0046/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0111/2013),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência dos despedimentos ocorridos na Antonio Merloni SpA, em Itália, e a pedir uma ajuda para 1 517 trabalhadores despedidos, todos eles abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 23 de agosto de 2011 e 23 de dezembro de 2011;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Constata com pesar que as autoridades italianas requereram a contribuição financeira do FEG em 29 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi fornecida pela Comissão em 20 de fevereiro de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 14 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão sobre os quatro casos remanescentes apresentados em 2011;
3. Observa que as unidades de produção da Antonio Merloni SpA, fabricante de aparelhos domésticos, estavam localizadas nas regiões italianas das Marcas e da Úmbria, nomeadamente nas províncias de Ancona e Perugia; observa que, em 2002, a Antonio Merloni SpA, o quinto maior fabricante de aparelhos domésticos na União, alterou sua estratégia de vendas, tendo começado a vender diretamente os seus produtos com a sua própria marca em 2006; assinala que, em resultado da crise económica mundial, a empresa enfrentou dificuldades financeiras, que foram ainda exacerbadas pelas súbitas restrições das condições de acesso ao crédito; observa que a desaceleração da produção, que acompanhou a tendência decrescente a nível europeu, juntamente com as restrições financeiras, provocou a cessação das atividades empresariais da Antonio Merloni SpA; observa que, no total, foram despedidos 2 217 trabalhadores, 700 dos quais foram contratados pela empresa QA Group SpA; observa que a presente candidatura abrange, por conseguinte, 1 517 trabalhadores que perderam o emprego devido ao encerramento da Antonio Merloni SpA;
4. Nota que a empresa Merloni SpA foi declarada insolvente já em outubro de 2008 e que a venda dos seus ativos e a nova contratação de 700 dos seus trabalhadores só foram concluídas em dezembro de 2011; nota que as autoridades italianas apresentaram o seu primeiro pedido de assistência ao FEG antes de 2009 e que, não obstante, a candidatura teve que voltar a ser apresentada em fins de 2011, devido ao facto de os trabalhadores apenas terem sido formalmente despedidos quando os ativos foram vendidos, e os procedimentos administrativos concluídos;
5. Recorda que o FEG já apoiou trabalhadores despedidos no setor da fabricação de aparelhos domésticos (candidatura EGF/2009/010 LT/Snaigė)(3);
6. Sublinha que, nos anos que antecederam a crise, as províncias de Ancona e Perugia tinham uma taxa de desemprego inferior à média nacional; constata que, em 2009, o desemprego aumentou 40 % em comparação com o ano anterior, enquanto em 2010 a taxa de desemprego se manteve estável em Perugia e diminuiu em Ancona, mais em virtude da quebra da taxa de atividade do que de um aumento do emprego; observa que, em 2009, em comparação com o ano anterior, o PIB regional registou uma redução de cerca de 3 % e o volume de negócios da indústria diminuiu 14,6 % nas Marcas e 16,4 % na Úmbria; assinala que esta contração resultou num aumento do número de horas remuneradas ao abrigo do CIG(4) nos setores da indústria transformadora (368 % nas Marcas e 444 % na Úmbria); observa que o despedimento dos 1 517 trabalhadores da Antonio Merloni SpA abrangidos pela presente candidatura contribuiu para agravar ainda mais a situação;
7. Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a dar apoio rápido aos trabalhadores, dar início à aplicação das medidas em 29 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; lamenta, porém, que o FEG apenas tenha podido intervir quase três anos e meio após a empresa ter sido declarada insolvente;
8. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas para a reintegração de 1 517 trabalhadores no mercado laboral, tais como a orientação profissional, a assistência na procura de emprego, a promoção do empreendedorismo, a formação profissional e a melhoria das competências, a orientação para trabalhadores com mais de 50 anos, o subsídio à procura de emprego, o subsídio à contratação, a participação nas despesas de deslocação e a contribuição para as despesas de mudança de residência;
9. Congratula-se com o facto de a conceção das medidas do pacote coordenado do FEG ter sido efetuada em consulta com os parceiros sociais e de as medidas fazerem parte do plano social «Accordo di Programma» assinado pelo ministério do Desenvolvimento Económico e pelas regiões interessadas, bem como com o facto de a aplicação da assistência do FEG vir a ser monitorizada por um grupo de coordenação;
10. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador, assim como a igualdade de acesso ao FEG, independentemente do tipo de contrato de trabalho e da relação de emprego; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;
11. Solicita à Comissão que, em futuras propostas, especifique melhor os tipos de formação profissional a prestar através de vales, em que setores os trabalhadores poderão vir a encontrar emprego, e se a formação profissional proposta é conforme com as futuras perspetivas económicas e com as necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas por despedimentos; congratula-se, não obstante, com a estreita ligação entre os vales e a trajetória de reintegração acordada de cada trabalhador;
12. Solicita às autoridades italianas que retirem o máximo proveito da ajuda do FEG e que incentivem o maior número possível de trabalhadores a participar nestas medidas; recorda que as anteriores intervenções do FEG em Itália tiveram uma taxa de execução orçamental muito baixa, principalmente devido às reduzidas taxas de participação;
13. Congratula-se com a existência, no pacote coordenado de serviços personalizados, do módulo «Orientação para os mais de 50», destinada aos trabalhadores mais velhos, que constituem 12 % da força de trabalho abrangida;
14. Congratula-se com o facto de a contribuição para as despesas de habitação ser paga de uma só vez, contra a apresentação de comprovativos das despesas efetuadas;
15. Toma nota de que 5 684 000 EUR do custo total do pacote de serviços, que é de 7 451 972 EUR, são atribuídos a diversos incentivos financeiros e subsídios, incluindo a facilitação da mobilidade dos trabalhadores despedidos; recomenda que, em futuras mobilizações, seja atribuído um montante adequado às medidas relativas à formação profissional;
16. Salienta que a maior parte das dotações dos serviços personalizados devem ser atribuídas ao «subsídio de procura de emprego» (2 000 EUR por trabalhador para os dias de participação em medidas do FEG), o que equivale ao subsídio de subsistência italiano («CIGS»), por razões de simplificação; reitera, portanto, que o apoio do FEG deve ser principalmente canalizado para programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios, que são da responsabilidade dos Estados-Membros, em virtude do direito nacional; recomenda que, em futuros casos de mobilização do FEG, tais medidas sejam desencorajadas;
17. Assinala o valor relativamente elevado do «subsídio à contratação» (5 000 EUR por trabalhador); congratula-se com o facto de tais medidas só serem pagas aos empregadores que assegurem contratos permanentes aos trabalhadores abrangidos, e espera que a Comissão apresente as informações pormenorizadas relevantes no que diz respeito às condições contratuais desses trabalhadores;
18. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
19. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
20. Salienta a importância de uma boa e expedita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros ao prepararem candidaturas no âmbito do futuro novo regulamento do FEG;
21. Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário aos trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
22. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
23. Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, susceptíveis de prejudicar o cumprimento dos objetivos políticos do FEG;
24. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após o termo do prazo previsto (30 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;
25. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
26. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
O CIG (Cassa Integrazione Guadagni) é um regime de direito italiano, constituído por uma prestação financeira paga pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale-INPS (Instituto Nacional da Segurança Social) a trabalhadores suspensos das suas funções laborais ou que sofreram uma redução do seu horário de trabalho.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni SpA», Itália)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/278/UE).