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Processo : 2013/2049(BUD)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0133/2013

Textos apresentados :

A7-0133/2013

Debates :

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.8
CRE 16/04/2013 - 8.8
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Textos aprovados :

P7_TA(2013)0110

Textos aprovados
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Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Estrasburgo
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EFG/2011/016 IT/Agile, Itália
P7_TA(2013)0110A7-0133/2013
Resolução
 Anexo

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/016 IT/Agile, Itália) (COM(2013)0120 – C7-0060/2013 – 2013/2049(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0120 – C7-0060/2013),

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

–  Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização («Regulamento FEG»)(2),

–  Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

–  Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0133/2013),

A.  Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;

B.  Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;

C.  Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.  Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/016 IT/Agile com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1257 despedimentos na empresa Agile S.r.l., estando 856 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 22 de setembro de 2011 a 22 de dezembro de 2011;

E.  Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;

1.  Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG são preenchidas e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.  Constata com pesar que as autoridades italianas requereram a contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi fornecida pela Comissão em 7 de março de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão sobre os quatro casos remanescentes apresentados em 2011;

3.  Observa que os 1257 despedimentos na Agile S.r.l., uma empresa que opera no setor das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), na Itália, foram causados ​​pela recessão no setor TI, mais profunda do que o previsto, e pelas restrições ao crédito verificadas na sequência da crise económica e financeira, que sobrecarregam a empresa, a qual, na impossibilidade de encontrar uma solução rentável, entrou em processo de insolvência em 2010;

4.  Recorda que a Comissão reconheceu que setores das TIC já foram atingidos pela crise no passado, dado que o FEG já apoiou trabalhadores despedidos no setor das TIC nos Países Baixos (candidatura EGF/2010/012 Noord Holland)(3);

5.  Salienta o facto de os despedimentos na empresa Agile estarem espalhados por toda a Itália atingindo 12 das 20 regiões do país: Piemonte, Lombardia, Veneto, Emília-Romana, Toscana, Úmbria, Lácio, Campânia, Puglia, Basilica, Calábria e Sicília;

6.  Observa que, durante os três anos de 2008 a 2010, a taxa de desemprego na Itália aumentou de 6,8 % para 8,5 % e que, em oito das 12 regiões em causa, houve um aumento acima da média nacional, que varia entre 1,9 % e 2,6 %; destaca o facto de os despedimentos na empresa Agile agravarem a já precária situação do emprego, em especial nas regiões meridionais onde as perspetivas de retoma económica são mais pessimistas;

7.  Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

8.  Solicita às autoridades italianas que utilizem o pleno potencial da assistência do FEG e incentivem o máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que anteriores intervenções do FEG em Itália enfermaram de uma relativamente baixa taxa de implementação orçamental, principalmente devido às baixas taxas de participação;

9.  Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar os 856 trabalhadores no mercado de trabalho, como orientação profissional e avaliação de competências, recolocação e assistência na procura de emprego, formação profissional e educação geral, estudos de pós-graduação, promoção do empreendedorismo e contribuição para a criação de empresas, apoio à contratação, mentoria após a reinserção no emprego, subsídio de procura de emprego e contribuições para despesas especiais, tais como a participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes, a participação nas despesas de deslocação e a contribuição para as despesas de mudança de residência por motivo de mudança de emprego;

10.  Acolhe favoravelmente o módulo «Mentoria após a reinserção no emprego» do pacote coordenado de medidas personalizadas, destinado a assegurar que o regresso dos trabalhadores ao mercado de trabalho seja sustentável;

11.  Congratula-se com o facto de a contribuição para despesas de habitação ser paga de uma só vez, contra a apresentação de comprovativos das despesas incorridas;

12.  Congratula-se com a participação em despesas especiais com cuidados a pessoas dependentes, prevista para permitir que os trabalhadores com pessoas dependentes (crianças, idosos ou portadores de deficiência) que participem no programa possam compatibilizar a formação profissional e a procura de emprego com as suas obrigações familiares;

13.  Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não-discriminação, durante as várias fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo;

14.  Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;

15.  Solicita à Comissão que, em futuras propostas, especifique melhor os tipos de formação profissional a prestar, em que setores os trabalhadores poderão vir a encontrar emprego e se a formação profissional proposta é conforme com as futuras perspetivas económicas e as necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas por despedimentos; congratula-se, não obstante, com a ligação estreita entre os vales e cada trajetória de reintegração acordada pelo trabalhador;

16.  Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;

17.  Salienta a importância de uma boa e expedita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da elaboração de próximas candidaturas ao abrigo do novo Regulamento FEG, a fim de que o apoio deste último seja prestado com celeridade;

18.  Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

19.  Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

20.  Aprova a decisão anexa à presente resolução;

21.  Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

22.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.

(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) Decisão 2011/99/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 41 de 15.2.2011, p. 8).


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/016 IT/Agile, Itália)

(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/277/UE).

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