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Processo : 2011/0203(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0170/2012

Textos apresentados :

A7-0170/2012

Debates :

PV 16/04/2013 - 4
CRE 16/04/2013 - 4

Votação :

PV 16/04/2013 - 8.13
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0114

Textos aprovados
PDF 202kWORD 45k
Terça-feira, 16 de Abril de 2013 - Estrasburgo
Instituições de crédito e supervisão prudencial ***I
P7_TA(2013)0114A7-0170/2012
RECTIFICAÇÕES
Resolução
 Texto
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453 – C7-0210/2011 – 2011/0203(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0453),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 53.º, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0210/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados romena e pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 25 de janeiro de 2012(1),

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0170/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;

3.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 105 de 11.4.2012, p. 1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE
P7_TC1-COD(2011)0203

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/36/UE).


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração do Parlamento Europeu

«Declara-se que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a nova Diretiva Requisitos de Fundos Próprios que concede à Comissão o direito de, a pedido da EBA tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, ou por iniciativa própria, exigir que os Estados­Membros prestem informações mais detalhadas relativas à transposição e implementação dessas disposições e da presente diretiva, não constitui um precedente para as negociações sobre atos legislativos noutros domínios políticos.

Esta solução específica é necessária devido às especificidades da Arquitetura Europeia de Supervisão. A questão dos documentos explicativos continuará, regra geral, a ser tratada em consonância com a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.«

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