Igualdade de votos aquando da votação sobre uma intervenção num processo judicial (interpretação do artigo 159.°, n.° 3, do Regimento)
P7_TA(2013)0121
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a igualdade de votos aquando da votação sobre uma intervenção num processo judicial (interpretação do artigo 159.°, n.° 3, do Regimento)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 159.º, n.° 3:"
O artigo 159.°, n.° 3, deve ser interpretado no sentido de que, caso se verifique uma igualdade de votos aquando da votação de um projeto de recomendação nos termos do artigo 128.°, n.° 4, para não intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, essa igualdade não significa a aprovação de uma recomendação para intervir. Nesse caso, deve considerar-se que a comissão competente não se pronunciou.
"
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.