Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 18 de abril de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre demografia (COM(2011)0903 – C7-0518/2011 – 2011/0440(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4
(4) Nos termos do artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. A preparação desses relatórios e o controlo regular da evolução demográfica e de possíveis futuros desafios demográficos em regiões da UE, incluindo os diferentes tipos de regiões como as regiões transfronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais, as regiões montanhosas e as regiões insulares, requerem dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, o Eurostat é solicitado a elaborar projeções regionais numa base regular, a fim de complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União Europeia.
(4) Nos termos do artigo 175.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão apresenta, de três em três anos, um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre os progressos registados na realização da coesão económica, social e territorial. A preparação desses relatórios e o controlo regular da evolução demográfica e de possíveis futuros desafios demográficos em regiões da União, incluindo os diferentes tipos de regiões como as regiões transfronteiriças, as regiões metropolitanas, as regiões rurais, as regiões montanhosas e as regiões insulares, requerem dados regionais anuais ao nível regional NUTS 3. Uma vez que o envelhecimento demográfico apresenta fortes diferenças regionais, a Comissão(Eurostat) é solicitada a elaborar projeções regionais numa base regular, a fim de complementar o panorama demográfico das regiões NUTS 2 na União Europeia.
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7
(7) A estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovada em Junho de 2006, procura a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento do Eurostat, que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da UE.
(7) A estratégia de desenvolvimento sustentável da UE, lançada pelo Conselho Europeu de Gotemburgo, em 2001, e renovada em Junho de 2006, procura a melhoria contínua da qualidade de vida das gerações atuais e futuras. O relatório de acompanhamento da Comissão(Eurostat), que é publicado de dois em dois anos, proporciona um panorama estatístico objetivo dos progressos realizados, com base no conjunto de indicadores sobre o desenvolvimento sustentável da UE.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo)
8-A. O objetivo estratégico da Plataforma de Ação de Pequim (1995) prevê um quadro de referência para a produção e difusão de dados e informações discriminados em função do género, por motivos de planificação e avaliação das políticas.
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) As estatísticas demográficas sobre a população constituem uma componente essencial da estimativa da população total no quadro do Sistema Europeu de Contas (SEC).
(9) As estatísticas demográficas sobre a população constituem uma componente essencial da estimativa da população total no quadro do Sistema Europeu de Contas (SEC). A atualização e expurgação dos dados são importantes para a elaboração de estatísticas a nível europeu.
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) As informações sobre a demografia devem ser coerentes com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros, e o Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação.
(11) As informações sobre a demografia devem ser totalmente compatíveis com as informações pertinentes recolhidas nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros, e o Regulamento (CE) n.º 763/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo aos recenseamentos da população e da habitação.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) No âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, tal como foram revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de Setembro de 2011.
(13) No âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação de estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais e europeias e, se for caso disso, outras autoridades relevantes a nível nacional e regional devem tomar em consideração os princípios estabelecidos no Código de Conduta para as Estatísticas Europeias, tal como foram revistos e atualizados pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 28 de setembro de 2011.
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a)
(a) «nacional»,o mesmo que no artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 763/2008, sempre que o território é o mesmo que se encontra definido no Regulamento (CE) n.º 1059/2003, na sua versão válida à data de referência;
a) «nacional», o território de um Estado–Membro na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003, na sua versão válida à data de referência;
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b)
(b) «regional», o mesmo que no artigo 2.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 763/2008; para países que não são membros da União Europeia, as regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como foi acordado entre aqueles países e a Comissão (Eurostat), em conformidade com a versão válida à data de referência;
b) «regional», o nível NUTS 1, o nível NUTS 2 ou o nível NUTS 3 na aceção do Regulamento (CE) n.º1059/2003, na versão válida à data de referência; para países que não são membros da União Europeia, as regiões estatísticas de nível 1, 2 ou 3, tal como foi acordado entre aqueles países e a Comissão (Eurostat), em conformidade com a versão válida à data de referência;
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c)
(c) «população habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado–Membro à data de referência;
c) «população habitualmente residente», todas as pessoas que tenham a sua residência habitual num Estado-Membro da União à data de referência;
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d) – parte introdutória
(d) «residência habitual»,o mesmo que no artigo 2.º, alínea d), primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 763/2008. Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:
d) "Residência habitual", o local onde uma pessoa passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias. Só devem ser consideradas como residentes habituais de uma dada área geográfica:
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d) – parágrafo 1-A (novo)
Nos casos em que as circunstâncias descritas nas subalíneas i) ou ii) não possam ser determinadas, a «residência habitual» é estimada com base na população legal ou registada, recorrendo a métodos de estimativa estatística baseados em dados científicos, bem documentados e publicamente disponíveis, monitorizados pela Comissão (Eurostat).
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea h)
(h) «dados validados», os dados que cumprem um conjunto de critérios de qualidade para a compilação de dados, incluindo todos os controlos efetuados, em termos da qualidade dos dados a publicar ou já publicados.
h) «dados validados», os dados estatísticos que cumprem um conjunto de critérios de qualidade para a compilação de dados, incluindo todos os controlos efetuados, em termos da qualidade dos dados a publicar ou já publicados.
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população, tal como referido no artigo 2.º, alíneas c) e d), à data de referência. Quando não possam ser estabelecidas as circunstâncias descritas no artigo 2.º, alínea d), subalínea i) ou ii), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência; neste caso, devem envidar esforços proporcionados para calcular os dados que constituam a melhor aproximação possível à população a que se refere o artigo 2.º, alíneas c) e d).
1. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos sobre a população a que se refere o artigo 2.º, alíneas c) e d), à data de referência. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis:
a) idade;
b) sexo;
c) região de residência.
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 2
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos à data de referência, independentemente do local em que os mesmos tenham ocorrido. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para os dados referidos no n.º 1.
2. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre os acontecimentos demográficos ocorridos no período de referência. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que utilizam para os dados referidos no n.º 1. Os dados estatísticos fornecidos devem cobrir as seguintes variáveis:
a) Nados-vivos por sexo, mês de ocorrência, ordem de nascimento, idade da mãe, ano de nascimento da mãe, país de nascimento da mãe, país de nacionalidade e região de residência da mãe;
b) Óbitos por idade, sexo, ano de nascimento, região de residência, país de nascimento, país de nacionalidade e mês de ocorrência.
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 3
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população que para todos os níveis nacionais e regionais, como definido no artigo 2.º, alíneas a) e b).
3. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma definição de população para todos os níveis, como a dada no artigo 2.º, alíneas a) e b).
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 3-A (novo)
3-A. Sempre que as autoridades regionais forneçam dados estatísticos às autoridades nacionais, os Estados–Membros devem transmitir esses dados à Comissão (Eurostat), a fim de lhe permitir uma visão mais pormenorizada da situação demográfica da União.
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 4
4. As condições uniformes relativas à repartição dos dados referidos nos n.os 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados, devem ser adotadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.
4. A Comissão adota atos de execução destinados a estabelecer condições uniformes para a repartição dos dados referidos nos n.ºs 1 e 2, bem como à frequência, aos prazos e às revisões de dados. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.º, n.º 2.
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 4
Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados–Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre a população total a nível nacional, à data de referência, tal como referido no artigo 2.º, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência. Para efeitos da aplicação do presente artigo, os Estados-Membros não têm de fornecer dados sobre a população no respetivo local de residência legal ou registada à data de referência.
Para efeitos de votação por maioria qualificada no Conselho, os Estados–Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os dados sobre a população total a nível nacional à data de referência a que se refere o artigo 2.º, alínea c), no prazo de oito meses a contar do final do ano de referência.
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 1
1. A data de referência para os dados sobre a população deve ser a meia-noite de 31 de dezembro.
1. A data de referência para os dados sobre a população deve ser o fim do período de referência (meia-noite de 31 de dezembro).
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 5
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.º do presente regulamento são coerentes com os exigidos pelo artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 862/2007.
5. Os Estados-Membros devem assegurar que os dados sobre a população exigidos pelo artigo 3.º do presente regulamento sejam coerentes com os exigidos pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 862/2007.
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 9-A (novo)
Artigo 9°-A
Cláusula de revisão
A Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento até 31 de Dezembro de 2018 e, seguidamente, de cinco em cinco anos. Nesse relatório, a Comissão deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros e o impacto nos objectivos específicos referidos no artigo 4.º. Se for caso disso, o relatório deve ser acompanhado de propostas destinadas a melhorar o funcionamento do presente regulamento.