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Processo : 2013/2009(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0164/2013

Textos apresentados :

A7-0164/2013

Debates :

PV 10/06/2013 - 24
CRE 10/06/2013 - 24

Votação :

PV 11/06/2013 - 12.2
CRE 11/06/2013 - 12.2
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0247

Textos aprovados
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Terça-feira, 11 de Junho de 2013 - Estrasburgo
A mobilidade educativa e profissional das mulheres na UE
P7_TA(2013)0247A7-0164/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de junho de 2013, sobre a mobilidade educativa e profissional das mulheres na UE (2013/2009(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os seus artigos 2.º e 3.º,

–  Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 8.º, 45.º, 165.º e 166.º,

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente os artigos 21.º, 23.º e 25.º,

–  Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

–  Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005(1), relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de setembro de 2010, intitulada «Estratégia para a Igualdade entre Homens e Mulheres – 2010-2015» (COM(2010)0491),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2010, sobre uma Agenda para Novas Competências e Empregos: Um contributo europeu para o pleno emprego (COM(2010)0682),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de junho de 2010, intitulada «Dar um novo impulso à cooperação europeia no domínio do ensino e da formação profissionais para apoiar a Estratégia »Europa 2020«» (COM(2010)0296),

–  Tendo em conta a sua resolução de 25 de outubro de 2011 sobre a promoção da mobilidade dos trabalhadores na União Europeia(2),

–  Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0164/2013),

A.  Considerando que o direito de residir e trabalhar num outro país da União Europeia é uma das liberdades fundamentais da União garantida aos cidadãos europeus pelo Tratado da União Europeia, e que a mobilidade é um fenómeno multifacetado com dimensões económicas, sociais e familiares;

B.  Considerando que a mobilidade dos trabalhadores e a mobilidade educativa contribuem para aprofundar o sentimento de pertença à cidadania europeia; e que ambas constituem igualmente um princípio europeu para assegurar a coesão e a solidariedade a nível da UE;

C.  Considerando que sobretudo o programa Erasmus, que, desde 1987, permitiu a mais de 2,2 milhões de cidadãos da União Europeia estudar no estrangeiro, pode prestar também um contributo particularmente positivo para a mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores, e que o crescimento da educação e formação profissional das mulheres está a aumentar a sua mobilidade;

D.  Considerando que a crise económica e financeira afetou, de forma negativa, o mercado de trabalho da UE, em particular no que respeita às taxas de emprego e à possibilidade de circular livremente e escolher o emprego em consonância com as qualificações educativas e profissionais, sendo as mulheres um dos grupos mais afetados

E.  Considerando que, de acordo com os últimos dados disponíveis, a taxa de desemprego das mulheres na União Europeia é de 10,7 % (sendo 22,7 % das mulheres com idade inferior aos 25 anos);

F.  Considerando que a mobilidade profissional é um objetivo estratégico da União Europeia, uma vez que aumenta a eficácia do mercado único e contribui para a melhoria das competências profissionais e dos níveis de emprego, elementos essenciais para o progresso económico e social;

G.  Considerando que existem diferenças significativas em função do género no que respeita à mobilidade dos trabalhadores na UE – os homens circulam de forma mais frequente à procura de trabalho ou por mudança do local de emprego do que as mulheres (44 % em comparação com 27 %), enquanto as mulheres são mais vezes obrigadas a interromper a carreira devido a mudanças de longa distância para seguirem o seu parceiro;

H.  Considerando que a segregação de género no mercado de trabalho, a falta de condições de trabalho adequadas, as disparidades salariais entre géneros, as medidas inadequadas para equilibrar vida familiar e vida laboral, a persistência de estereótipos e o risco de discriminação em razão do género constituem os principais obstáculos à mobilidade das mulheres; considerando que os fatores relacionados com a família, as diferenças significativas entre os Estados­Membros no tocante às prestações familiares, as redes sociais, as infraestruturas de cuidados a crianças e outros dependentes – nomeadamente a ausência ou debilidades das redes públicas de infantários, de creches e de serviços públicos de atividades de tempo livre para crianças –, a habitação, as condições locais e outros obstáculos (língua, desconhecimento de direitos) são entraves adicionais que impedem as mulheres de exercerem o direito à livre circulação, residência e trabalho na Europa;

I.  Considerando que as mulheres são mais frequentemente expostas a riscos sociais durante a sua vida do que os homens, pelo que se verifica uma feminização da pobreza; considerando que, de acordo com as últimas estimativas, na UE as mulheres recebem salários que são, em média, inferiores em 16,4 % em comparação com os salários dos homens, e que existem diferenças significativas entre os Estados­Membros, nos quais as diferenças salariais oscilam entre 1,9 % e 27,6 %(3);

J.  Considerando que, a fim de melhorar a integração das mulheres no mercado de trabalho, são necessárias soluções políticas com múltiplas dimensões, que integrem a aprendizagem ao longo da vida, a harmonização entre vida profissional, familiar e pessoal (especialmente para as mães solteiras), o combate ao trabalho precário e a promoção do trabalho com direitos, uma rede pública de cuidados de saúde, um sistema público de segurança social e práticas diferenciadas de organização do trabalho, a pedido da mulher;

K.  Considerando que uma educação de qualidade permite às mulheres melhorar as suas perspetivas de emprego e as suas competências, bem como adquirir competências essenciais nos diversos setores, e considerando que esta educação facilita, simultaneamente, a sua participação na vida social e em atividades culturais, garantindo ainda uma melhor inserção no mercado de trabalho;

L.  Considerando que a mobilidade educativa ajuda a fomentar a mobilidade profissional, aumenta as oportunidades no mercado de trabalho e deve estar disponível para todos, incluindo para as mulheres com um nível baixo de qualificações;

1.  Salienta a necessidade de as políticas da UE comportarem uma maior sensibilização para a situação das mulheres de diferentes faixas etárias, em especial nos domínios da educação, integração social, harmonização entre vida familiar e trabalho, migração e emprego, pobreza, cuidados de saúde e políticas de proteção social, a fim de promover a igualdade e iguais oportunidades de emprego para homens e mulheres, assegurar condições de trabalho seguras, iguais oportunidades de acesso e carreira, incluindo a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego, centrar mais a atenção na situação das mulheres no processo de tomada de decisão e combater todas as formas de discriminação no mercado de trabalho, como a segregação em matéria de emprego ou a discriminação salarial, nomeadamente promovendo a aprendizagem ao longo da vida, combatendo o emprego precário e promovendo o trabalho com direitos, horários de trabalho compatíveis com o equilíbrio entre trabalho e vida privada, uma rede de cuidados de saúde e um sistema de segurança social públicos, bem como práticas diferenciadas de organização do tempo de trabalho, a pedido da mulher;

2.  Sublinha o reconhecimento da mais-valia que a mobilidade educativa e profissional representa para a União Europeia; salienta que os impactos da crise económica levam a uma necessidade acrescida de adaptar a escolha da profissão à oferta no mercado de trabalho e à urgência crescente de melhorar a adaptabilidade das mulheres às exigências resultantes das novas oportunidades de carreira, no caso de mudança de profissão;

3.  Considera que a promoção da mobilidade educativa e profissional das mulheres pode contribuir para a realização do objetivo prioritário da «Europa 2020» de elevar para 75 % a taxa de emprego das mulheres e dos homens com idades compreendidas entre os 20 e os 64 anos, inclusivamente através de uma maior participação dos jovens, dos trabalhadores mais velhos e dos trabalhadores menos qualificados e de uma melhor integração dos migrantes;

4.  Insta os Estados­Membros a que incluam disposições que garantam a transparência e informação relativas aos direitos das mulheres e dos seus familiares no que respeita à mobilidade ao conceberem as suas estratégias e programas de reforma nacionais;

5.  Considera que a mobilidade profissional não pode prejudicar as mulheres ao nível da garantia dos direitos sociais e que, para tal, deve ser garantida a manutenção e transferência dos direitos de pensão do Sistema Público de Segurança Social entre países, apesar de reconhecer a heterogeneidade dos regimes de pensões em toda a UE;

6.  Insta os Estados­Membros a recolherem e analisarem dados relativos a obstáculos, escala e estrutura da mobilidade das mulheres, a darem visibilidade e a divulgarem nos seus países as vantagens da mobilidade profissional no mercado interno, assim como as vantagens da mobilidade educativa e profissional no estrangeiro; insta a Comissão e os Estados­Membros a acompanharem a situação das agências e organizações que oferecem emprego a trabalhadores nacionais de outros Estados­Membros e a detetarem a eventual existência de postos de trabalho ilegais ou clandestinos, bem como de agências ou organizações que ofereçam empregos fictícios;

7.  Apela aos Estados­Membros para que comuniquem os dados em função do género relativos à mobilidade profissional e incluam disposições que façam progredir a igualdade de género, no que diz respeito à mobilidade profissional, na definição das suas políticas nacionais e dos seus Programas Nacionais de Reforma (PNR), votando particular atenção à programação e implementação dos programas operacionais a nível nacional e regional, financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação de 2014-2020 e para além deste período; recorda a sua Resolução de 23 de outubro de 2012 que subscreve a proposta da Comissão de afetar 25% da totalidade da dotação para a política de coesão ao FSE(4);

8.  Salienta que, se este aspeto constituir objetivo específico destes programas, ou se afigurar como uma prioridade transversal especial, começarão a surgir boas práticas e as medidas tomadas traduzir-se-ão em resultados a nível regional e/ou local;

9.  Destaca que, para apoiar o emprego, é necessário prestar maior atenção à cooperação transfronteiriça e ao intercâmbio de boas práticas entre as instituições de ensino e as profissionais nos Estados Membros, reforçando, assim, a igualdade e a inclusão dos sistemas escolares;

10.  Exorta os Estados­Membros a intensificar os esforços e a cooperação, sobretudo no domínio do acesso a informações e ao aconselhamento, para combater o tráfico humano exercido por redes internacionais que angariam trabalhadores, especialmente mulheres, com a falsa promessa de empregos que, na verdade, não existem e levam a situações de exploração sexual e trabalho ou serviços forçados (mendicidade, escravatura ou práticas análogas à escravatura, servidão, exploração para realizar atividades criminosas ou remoção de órgãos);

11.  Realça que a mobilidade deveria basear-se na igualdade dos géneros e no combate à discriminação em razão do género, raça, origem étnica, religião, idade e saúde;

12.  Destaca que as mulheres que se deslocam para o estrangeiro por causa de empregos que envolvem serviços domésticos, cuidados a crianças, a pessoas portadoras de deficiências ou a idosos são muitas vezes empregadas sem a celebração de um contrato ou trabalham ilegalmente, e, por isso, não têm quaisquer direitos à segurança social, a cuidados de saúde, a uma reforma adequada ou a outros benefícios relacionados com as contribuições para o regime de pensões;

13.  Insta os parceiros sociais, Estados­Membros e Comissão a apoiarem a melhoria dos elementos relativos à igualdade de género nos acordos coletivos, nomeadamente, promovendo o direito a um horário de trabalho flexível, a serviços de acolhimento de crianças, ao acompanhamento das trabalhadoras, a medidas que aumentem a representação das mulheres nas negociações coletivas, e avaliando o impacto dos acordos coletivos nas mulheres;

14.  Exorta os Estados Membros a acompanharem a situação dos trabalhadores que cuidam de crianças e de outras pessoas dependentes; a proporcionarem todas as informações necessárias às mulheres que se deslocam para o estrangeiro para realizar esses trabalhos, incluindo informações sobre o acesso a postos de trabalho declarados e à formação, neste âmbito, sobre os direitos sociais, os cuidados de saúde, etc.; a prestarem serviços de aconselhamento sobre os postos de trabalho declarados e a advertir esses trabalhadores dos possíveis perigos do mercado de trabalho ilegal;

15.  Salienta que as políticas europeias também devem ter em consideração as condições de vida e de trabalho das mulheres que se deslocam para efetuar trabalhos agrícolas sazonais, especialmente no que diz respeito à necessidade de um alojamento adequado, de proteção social, de seguro médico e de cuidados de saúde, de conciliar a vida familiar e profissional, e de um salário digno; enfatiza a necessidade de combater as situações de exploração que muitas dessas mulheres enfrentam;

16.  Realça que às mulheres que se deslocam para o estrangeiro por motivo de emprego são muitas vezes oferecidos os trabalhos de nível mais baixo do mercado de trabalho em termos de competências, remuneração e prestígio, e que a migração profissional das mulheres concentra-se muitas vezes em algumas atividades onde predominam as mulheres, e que estão associadas aos papéis tradicionalmente femininos; exorta, assim, os Estados­Membros a procederem devidamente ao respetivo acompanhamento, a fim de assegurarem soluções contratuais adequadas, contrariando o recurso excessivo a formas contratuais atípicas;

17.  Apela à colaboração dos Estados Membros, a fim de encontrar soluções para prevenir ou compensar certos efeitos resultantes da mobilidade profissional em certos Estados­Membros e em certas áreas (por exemplo, a mobilidade dos quadros médicos, constituído maioritariamente por mulheres), e que são suscetíveis de prejudicar os direitos humanos nos Estados­Membros de origem;

18.  Considera que permitir às mulheres que se deslocam além-fronteiras gozar de direitos transferíveis no domínio da segurança social é essencial para assegurar que elas beneficiem efetivamente das prerrogativas que adquiriram.

19.  Destaca as diferenças significativas entre os Estados­Membros no tocante às prestações familiares e aos direitos sociais e observa que essas diferenças podem constituir um obstáculo real à mobilidade profissional de homens e mulheres que tenham a cargo uma família;

20.  Exorta os Estados­Membros a assegurarem o reconhecimento recíproco de diplomas e de qualificações profissionais e a facilitarem a simplificação dos procedimentos de reconhecimento;

21.  Salienta que, nos casos em que o reconhecimento não constitua por si só o principal problema, a lentidão do procedimento necessário para o reconhecimento pode dar origem a um período inicial problemático no novo meio de acolhimento na UE;

22.  Manifesta a sua preocupação face à elevada taxa de «desperdício de capacidades intelectuais» no caso das mulheres, ou seja, a subutilização das qualificações das mulheres que se deslocam além-fronteiras, particularmente flagrante nos setores da prestação de cuidados domiciliários e dos trabalhos domésticos em que é preponderante a presença feminina;

23.  Salienta a necessidade de garantir às mulheres regras claras para facilitar o seu acesso a cargos de chefia e assinala que a presença de um maior número de mulheres nos conselhos de administração aumenta a competitividade e a produtividade; por conseguinte, acolhe favoravelmente a proposta da Comissão Europeia que prevê, até 2020, uma quota mínima de 40 % de mulheres entre os membros não executivos dos conselhos de administração de empresas europeias cotadas em Bolsa com 250 ou mais trabalhadores e um volume de negócios global anual superior a 50 milhões de euros;

24.  Apela à Comissão e aos Estados­Membros para que melhorem a deteção e a eliminação das violações dos direitos das mulheres no mercado de trabalho, bem como a punição efetiva dessas violações, a fim de proporcionar às mulheres que vivem no estrangeiro por motivos profissionais todas as informações necessárias, incluindo no que respeita ao acesso aos empregos e à formação profissional, aos direitos sociais e cuidados de saúde, e a fim de lhes proporcionar aconselhamento gratuito sobre oportunidades de emprego e programas de habitação social;

25.  Insta a Comissão a acompanhar e a informar com regularidade sobre a forma como os fundos da UE destinados à educação e formação, à mobilidade profissional e educativa, e à participação no mercado de trabalho são recebidos pelas mulheres e pelos homens; exorta os Estados­Membros e a Comissão a reagirem com rapidez nos casos em que exista um desequilíbrio na utilização dos referidos fundos;

26.  Insta os Estados­Membros a tomarem medidas com o objetivo de eliminar barreiras que as mulheres enfrentam na promoção profissional e social nos países que não os seus países de origem e para onde estas transferem as suas vidas.

27.  Recorda que as mulheres, nomeadamente as trabalhadoras migrantes, são frequentemente vítimas do trabalho a tempo parcial, bem mais do que os homens (em 2011, 32,1 % das mulheres em comparação com 9 % dos homens na União Europeia trabalhavam a tempo parcial); solicita aos Estados­Membros que adotem as medidas necessárias para dissuadir a contratação a tempo parcial (obrigação de justificação, supressão de determinados benefícios fiscais...) e reforcem os direitos das mulheres que não podem evitar o trabalho a tempo parcial (prioridade de contratação, prémio de precariedade em caso de despedimento...);

28.  Insta os Estados Membros e a Comissão a reforçar a política prosseguida na UE em matéria de combate à discriminação direta e indireta contra trabalhadores migrantes e em particular as mulheres da UE acolhidos por outro Estado Membro e à violação dos seus direitos devido ao seu insuficiente conhecimento das línguas e da legislação laboral aplicável no Estado Membro de acolhimento;

29.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a promoverem, com o apoio dos atores locais, parceiros sociais e estabelecimentos de formação, uma maior sensibilização das mulheres para as oportunidades oferecidas pela mobilidade profissional, em especial no que se refere ao desenvolvimento pessoal, ao planeamento de carreira e aos seus direitos quando se deslocam para outro Estado-Membro por motivos profissionais;

30.  Convida os Estados Membros a instituírem pontos de contacto destinados aos trabalhadores móveis que exercem atividades de prestação de cuidados e de trabalho doméstico e que têm relações de trabalho específicas, de molde a facultar-lhes a possibilidade de criação de uma rede que lhes permita obter informações sobre os seus direitos, e a incentivarem as organizações não-governamentais com atividade nessa área;

31.  Encoraja os Estados­Membros a facilitarem os procedimentos a seguir pelas autoridades locais e regionais no sentido de:

   - Conceber e pôr em prática programas específicos que visem integrar as mulheres e os homens nas comunidades locais e promover os intercâmbios interculturais;
   - Proporcionar às mulheres que acompanham o seu cônjuge ou parceiro para outro Estado-Membro serviços adequados, nomeadamente cursos, a fim de facilitar a sua inserção no novo contexto sociocultural, como por exemplo cursos de línguas e cursos de formação profissional, com particular atenção às mulheres em situação vulnerável;
   - Dedicar uma maior atenção à integração das mulheres no mercado laboral, em particular, à aquisição e atualização das suas qualificações e à aplicação de programas de formação e educação ao longo da vida;
   - Abordar a questão das mulheres em risco sujeitas a uma elevada mobilidade, tais como trabalhadoras domésticas, prestadoras de cuidados, empregadas de limpeza e mulheres que trabalhem no setor da hotelaria e restauração;
   - Apoiar campanhas de sensibilização social levadas a cabo por organizações sem fins lucrativos sobre as mulheres nas comunidades internacionais, nomeadamente cônjuges e parceiras expatriadas;
   - Desenvolver programas de formação para a integração, projetos de aconselhamento psicológico e de integração; salienta que a adoção de medidas concretas tem uma utilidade prática na compreensão e resolução de problemas;

32.  Frisa o prejuízo que as disparidades salariais entre géneros causam à economia e às pessoas; destaca que as disparidades salariais entre géneros resultam, em parte, do facto de os setores onde as mulheres estão em maior número terem frequentemente salários mais baixos;

33.  Insta os Estados­Membros a tornar a evolução dos salários mais transparente, nomeadamente através da promoção da negociação coletiva, de forma a evitar que se mantenham ou aumentem as diferenças salariais, incluindo as repercussões sobre a acumulação de pensões no Estado-Membro de origem e no Estado-Membro de acolhimento, e a tomar as medidas necessárias para reduzir as diferenças salariais; solicita à Comissão que proponha novas medidas para sancionar e reduzir de forma eficaz a diferença de remuneração entre homens e mulheres e que assegure a boa aplicação e a eficácia da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional(5), bem como que reveja a legislação em vigor relativa às disparidades salariais entre géneros (Diretiva 2006/54/CE), como requerido pelo Parlamento na sua resolução de 13 de março de 2012; insta com veemência a Comissão e os Estados­Membros a desenvolverem políticas em cooperação com os parceiros sociais que eliminem as disparidades salariais entre géneros, que centrem a integração das mulheres no mercado de trabalho e promovam a igualdade de oportunidades de mobilidade;

34.  Acentua que a educação das crianças requer uma partilha de responsabilidades entre homens e mulheres e a sociedade como um todo, e insta os Estados­Membros a colocarem à disposição dos trabalhadores que se deslocam, juntamente com o seu cônjuge ou parceiro e/ou filhos, independentemente do seu nível remuneratório e de qualificações, informações relativas às prestações familiares disponíveis no Estado-Membro de acolhimento, serviços públicos de cuidados a crianças e outros dependentes, estabelecimentos de ensino pré-escolar, escolas e serviços médicos, bem como o acesso gratuito aos serviços públicos de emprego, em conformidade com as leis nacionais em vigor, a fim de facilitar a inserção laboral do cônjuge ou parceiro que se desloca para outro Estado-Membro; reafirma a necessidade de garantir o direito ao reagrupamento familiar;

35.  Insta os Estados­Membros para que criem medidas infraestruturais que apoiem os trabalhadores móveis com família, abordando a questão do acesso ao ensino e à assistência às crianças, à segurança social e aos serviços comunitários; exorta os Estados­Membros de proveniência e os de acolhimento a desenvolverem mecanismos para a integração e a reintegração de trabalhadores sujeitos a grande mobilidade e com família; salienta que os empregadores devem atribuir um melhor reconhecimento ao valor das competências interculturais adquiridas pelas mulheres que se deslocam além-fronteiras;

36.  Incentiva os Estados­Membros a combaterem a pobreza e a exclusão social das mulheres de todas as faixas etárias; exorta a Comissão e os Estados­Membros a tomarem medidas com vista a impedir a feminização da pobreza promovendo o emprego e o espírito empresarial entre as mulheres, combatendo as disparidades salariais e facilitando a conciliação dos deveres profissionais e familiares através da criação de estruturas de acolhimento de crianças;

37.  Insta os Estados­Membros e a Comissão a votarem particular atenção ao problema da pobreza entre as mulheres idosas, problema esse decorrente do facto de aquelas receberem pensões de valor inferior, também como consequência dos períodos de desemprego a que estão sujeitas para se ocuparem dos filhos e de outros familiares dependentes;

38.  Insta os Estados­Membros a incentivar os empregadores a flexibilizar o trabalho das mulheres, em particular as mulheres cujos filhos permaneceram no Estado-Membro de origem, permitindo-lhes, deste modo, manter o laço efetivo e físico com eles;

39.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a encorajarem, no seio das empresas e das administrações, a utilização do trabalho à distância em condições salariais e sociais equitativas, com vista a evitar que as mulheres sejam confrontadas com interrupções na carreira decorrentes da mobilidade do respetivo parceiro;

40.  Solicita aos Estados­Membros que participem ativamente na eliminação dos obstáculos à mobilidade dos trabalhadores, oferecendo aos familiares e parceiros serviços, nomeadamente cursos, a fim de facilitar a sua inserção a longo prazo no novo contexto sociocultural, como por exemplo cursos de línguas e de formação profissional;

41.  Salienta a necessidade de atrair mulheres para o ensino e a formação nas profissões MINT (matemática, informática, novas tecnologias), a fim de ultrapassar a segregação em matéria de emprego e a discriminação salarial; insta os Estados­Membros a promoverem entre as mulheres, desde cedo, vocações e profissões que exijam competências científicas, técnicas matemáticas e de engenharia para promover uma melhor empregabilidade e prestar assistência na transição entre ensino, formação profissional e emprego; apela, assim, aos Estados­Membros a que forneçam ou desenvolvam serviços de orientação profissional e vocacional de qualidade que auxiliem as mulheres a este respeito;

42.  Destaca o efeito positivo de atrair mulheres, desde cedo, para profissões em indústrias chave com um elevado potencial de emprego, nomeadamente na economia ecológica, no setor dos cuidados sociais e de saúde e na economia digital;

43.  Exorta a Comissão e os Estados­Membros a adotarem medidas que resolvam a segregação entre géneros por setores, através da motivação dos indivíduos, desde cedo, para escolherem setores pertinentes, e da melhoria das condições que tornam esses setores menos atrativos para as mulheres ou os homens, como, por um lado, as condições de trabalho incompatíveis com as responsabilidades familiares e, por outro, a remuneração;

44.  Reitera o seu apelo para que os Estados­Membros promovam a mobilidade no ensino e no emprego: (a) aumentando a sensibilização e tornando as informações facilmente acessíveis para todos; (b) salientando o valor acrescentado da mobilidade nas fases mais precoces da educação; (c) assegurando a validação dos resultados da aprendizagem decorrentes das experiências de mobilidade entre Estados­Membros; (d) reduzindo os encargos administrativos e incentivando a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados­Membros; e (e) reconhecendo a permanência no estrangeiro na acumulação de direitos a pensão no Estado-Membro de origem;

45.  Insta a Comissão a dar ênfase a todas as dimensões do ensino e da formação profissional, do ensino superior e da educação de adultos, para melhorar a qualidade da educação e para conseguir, assim, melhores perspetivas de emprego no futuro;

46.  Regista que, desde a sua criação em 1987, o programa Erasmus, só por si, permitiu a mais de 2,2 milhões de estudantes circularem na UE e deu um contributo significativo para a mobilidade no ensino superior europeu; espera, por isso, que as futuras perspetivas financeiras assegurem uma cobertura financeira adequada para todos os programas de apoio à mobilidade e à educação; insta a Comissão e os Estados­Membros a continuarem a apoiar ativamente os programas europeus e internacionais de formação e estudo, e ainda programas como o Grundtvig, Comenius, Leonardo da Vinci, Jean Monet e Erasmus, a fim de promover a mobilidade educativa e profissional das mulheres na UE e oferecer igualmente aos professores a possibilidade de passarem um determinado período da sua carreira noutro Estado-Membro, contribuindo para o desenvolvimento de um sentimento de cidadania e de pertença europeia; realça a importância do novo programa plurianual de educação, formação profissional, juventude e desporto, construído com base nas experiências positivas de todos os programas europeus existentes nos domínios da mobilidade e da educação;

47.  Salienta a importância de sistemas de ensino sensíveis às questões de género na medida em que deem às crianças uma diversidade de escolha no momento de descobrirem os respetivos talentos; frisa que estudos demonstram que os fortes estereótipos de género no ensino agrava a segregação entre os géneros no mercado de trabalho, tanto em relação aos setores como às profissões; apela à Comissão e aos Estados­Membros para que combatam estes estereótipos;

48.  Sublinha a necessidade de introduzir garantias de empréstimos para jovens nos Estados­Membros da UE cujo objetivo consista em melhorar o acesso ao mercado de trabalho dos jovens, portanto, também das mulheres que terminaram os seus estudos, e em facilitar a transição da escola para o mercado de trabalho; salienta que os padrões de mobilidade profissional numa fase precoce desempenham um papel crucial na definição de alterações de emprego subsequentes; recorda as suas duas resoluções de 24 de maio de 2012 sobre a Iniciativa Oportunidades para a Juventude e de 16 de janeiro de 2013 sobre a garantia à juventude; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados­Membros a executarem rapidamente o Pacote para o Emprego dos Jovens, nomeadamente no que respeita a «O meu primeiro emprego EURES» e à garantia à juventude, a fim de promover a mobilidade educativa e profissional precoce das jovens;

49.  Insta igualmente a Comissão a encontrar uma solução para assegurar a compatibilidade entre o nível de educação adquirido na sequência da mobilidade dos jovens e as ofertas de emprego correspondentes a esse nível, a fim de garantir a eficácia da mobilidade nas suas duas vertentes, a educativa e a profissional;

50.  Salienta que é necessário não só considerar o aumento da mobilidade de estudantes e trabalhadores, mas também a dos seus professores, garantindo, assim, a qualidade do ensino, a fim de reforçar o emprego e combater o desemprego de longa duração;

51.  Sublinha o reforço da dimensão social e a melhoria do acesso a programas de mobilidade educativa para mulheres pertencentes a grupos sociais desfavorecidos e com salários mais baixos, assim como para mulheres em licença de maternidade ou mães solteiras;

52.  Insta os Estados­Membros a tornar mais transparentes as possibilidades de apoio financeiro à mobilidade educativa e profissional das mulheres e a facilitar o acesso a estas informações;

53.  Destaca que devem ser prestadas informações suficientes e apoio adicional às mulheres com deficiência, às mulheres sem qualificações ou com pouca formação e às mães solteiras para lhes permitir aceder aos programas de formação, aprendizagem e mobilidade educativa existentes;

54.  Chama a especial atenção para as mulheres com deficiência e sublinha a necessidade de medidas e ações que combatam a dupla discriminação e promovam a plena igualdade de direitos e oportunidades;

55.  Entende que deve ser dada uma atenção especial ao respeito pela herança cultural e/ou tradições das mulheres oriundas de comunidades minoritárias;

56.  Apela aos Estados­Membros para que incentivem projetos nacionais, regionais e locais para melhorar a taxa de participação das mulheres no mercado de trabalho; exorta os Estados­Membros a encorajarem uma maior participação dos homens e das mulheres em atividades de voluntariado e de solidariedade na comunidade;

57.  Sublinha a necessidade de prestar particular atenção ao apoio à mobilidade das mulheres de idade superior a 45 anos, mais predispostas do que as outras para aceitar condições de trabalho precárias;

58.  Realça a necessidade de aumentar o nível de participação das mulheres que se deslocaram para o estrangeiro nos programas de aprendizagem ao longo da vida, incluindo os programas relativos ao desenvolvimento de competências, devendo igualmente ser introduzidos programas para reforçar a inclusão social;

59.  Destaca o facto de o desemprego e o problema da integração no mundo laboral afetarem uma ampla faixa etária das mulheres, tendo estas de reagir rapidamente às necessidades do mercado de trabalho, e congratula-se com as medidas propostas pela Comissão para fazer face aos inaceitáveis níveis de desemprego juvenil e de exclusão social e proporcionar emprego, educação e formação aos jovens; apoia as iniciativas adotadas pela Comissão, como o mecanismo «WO.M.EN. Mobility Enhancement», e insta a Comissão a expandir e melhorar o alcance dos projetos destinados a aumentar a mobilidade profissional das mulheres;

60.  Realça as conclusões do Ano Europeu do Envelhecimento Ativo e da Solidariedade Intergeracional, sublinhando a necessidade de apoio às atividades de voluntariado e ao intercâmbio de conhecimentos e experiências entre mulheres de diversos grupos etários;

61.  Insta a Comissão a apoiar a redistribuição dos recursos financeiros para programas que promovem o emprego das mulheres e a qualidade do ensino dos grupos desfavorecidos;

62.  Recomenda a criação de uma Rede Europeia de Serviços de Aconselhamento para ajudar as comunidades locais a gerirem este problema, facultando, para o efeito, informações, saber-fazer e orientação no que diz respeito à integração das mulheres; recomenda a promoção e a utilização de instrumentos e redes e a continuação do financiamento das atuais redes europeias, bem como de instrumentos que facilitam a mobilidade como a EURES, o «Your Europe» e o «Europe Direct», que também tornam mais fácil às mulheres obterem informações sobre os seus direitos e oportunidades nos diversos Estados­Membros;

63.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos Estados­Membros.

(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(2) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 35.
(3) Eurostat 2010 exceto para EE, EL (2008). AT, BE, ES, IE, FR, IT, CY: fonte provisória.
(4) Resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360).
(5) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

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