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Processo : 2008/0243(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0216/2013

Textos apresentados :

A7-0216/2013

Debates :

PV 11/06/2013 - 16
CRE 11/06/2013 - 16

Votação :

PV 12/06/2013 - 8.6
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0255

Textos aprovados
PDF 204kWORD 21k
Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros pelo nacional de um país terceiro ou um apátrida (reformulação) ***II
P7_TA(2013)0255A7-0216/2013
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (15605/3/2012 – C7-0164/2013 – 2008/0243(COD))

(Processo legislativo ordinário: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15605/3/2012 – C7-0164/2013),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 16 de julho de 2009(1),

–  Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 7 de outubro de 2009(2),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(3) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2008)0820),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 72.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0216/2013),

1.  Aprova a posição do Conselho em primeira leitura;

2.  Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.  Verifica que o presente ato é adotado de acordo com a posição do Conselho;

4.  Encarrega o seu Presidente de assinar o ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 115.
(2) JO C 79 de 27.3.2010, p. 58.
(3) JO C 212 E de 5.8.2010, p. 370.


Anexo à resolução legislativa

Declaração do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a considerar, sem prejuízo do seu direito de iniciativa, a possibilidade de rever o artigo 8.º, n.º 4, da reformulação do Regulamento de Dublim quando o Tribunal de Justiça tiver proferido o seu acórdão sobre o Processo C-648/11 MA e outros c/ Secretary of State for the Home Department ou, o mais tardar, nos prazos previstos no artigo 46.º do Regulamento de Dublim. O Parlamento Europeu e o Conselho exercerão então as respetivas competências legislativas, tendo em conta o interesse superior do menor.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a adoção imediata da proposta, a Comissão aceita analisar o convite, no pressuposto de que se circunscreve às circunstâncias específicas enunciadas e de que não abre um precedente.

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