Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2008/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0432/2012

Textos apresentados :

A7-0432/2012

Debates :

PV 11/06/2013 - 16
CRE 11/06/2013 - 16

Votação :

PV 12/06/2013 - 8.9
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0258

Textos aprovados
PDF 80kWORD 40k
Quarta-feira, 12 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais ***I
P7_TA(2013)0258A7-0432/2012
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «EURODAC» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º […/…] [que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida] e a pedidos de comparação com os dados EURODAC apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação) (COM(2012)0254 – C7-0148/2012 – 2008/0242(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta alterada da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0254),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, o artigo 78.º, n.º 2, alínea e), o artigo 87.º, n.º 2, alínea a), e o artigo 88.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0148/2012),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos(1),

–  Tendo em conta a carta que, em 20 de setembro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0432/2012),

A.  Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 77 de 28.3.2002, p.1.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.° 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.º 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça
P7_TC1-COD(2008)0242(MOD01)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 603/2013.)

Aviso legal - Política de privacidade