Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013 (COM(2013)0159 – C7-0079/2013 – 2013/0087(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0159),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0079/2013),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0186/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 12 de junho de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa uma taxa de ajustamento dos pagamentos diretos previstos no Regulamento (CE) n.º 73/2009 no que se refere ao ano civil de 2013
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(3), determina que, no exercício financeiro de 2014, os montantes destinados a financiar as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos da PAC devem respeitar os limites máximos anuais fixados em aplicação do regulamento adotado pelo Conselho, em conformidade com o artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 estabelece igualmente que deve ser fixado um ajustamento dos pagamentos diretos (disciplina orçamental) sempre que as previsões do financiamento dos pagamentos diretos e das despesas relacionadas com o mercado, acrescidas dos montantes resultantes da aplicação dos artigos 10º-B e 136.º do mesmo regulamento, mas antes da aplicação do artigo 10.º-A e sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR, indiquem que o limite máximo anual será excedido. Em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 73/2009, o Parlamento Europeu e o Conselho, com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento, devem fixar esse ajustamento até 30 de junho.
(2) .Enquanto se aguarda a adoção de um regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual, nos termos do artigo 312.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o nível dos limites máximos aplicáveis em 2014 permanece incerto. Enquanto não houver clareza quanto ao nível do limite máximo aplicável, não é possível determinar se é necessário um ajustamento dos pagamentos diretos em 2013, nem a respetiva taxa, se tal for necessário. O montante de disciplina financeira necessário deve ser revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014, pela qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas de mercado e de pagamentos diretos. [Alt. 1]
(3) Regra geral, os agricultores que apresentem um pedido de ajuda para pagamentos diretos relativamente a um ano civil (N) são pagos num determinado prazo fixo abrangido pelo exercício orçamental (N + 1). No entanto, os Estados-Membros têm a possibilidade de proceder a pagamentos tardios aos agricultores, dentro de certos limites, para além deste prazo de pagamento e sem limite temporal. Os pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício orçamental posterior. Quando a disciplina financeira é aplicada relativamente a um dado ano civil, a taxa de ajustamento não deve ser aplicada aos pagamentos relativamente aos quais tenham sido apresentados pedidos de ajuda em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, é conveniente prever que a taxa de ajustamento deva ser aplicada aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda no ano civil relativamente ao qual a disciplina financeira se aplica, independentemente da data em que seja efetuado o pagamento aos agricultores.
(4) O mecanismo de disciplina financeira e a modulação foram introduzidos pela reforma da PAC de 2003. Ambos os instrumentos permitiram uma redução linear do montante dos pagamentos diretos a conceder aos agricultores. Tendo em conta as implicações da desigualdade na distribuição dos pagamentos diretos entre pequenos e grandes beneficiários, a modulação foi aplicada aos montantes superiores a 5 000 EUR, a fim de alcançar uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. No que diz respeito ao ano civil de 2013, o ajustamento dos pagamentos diretos referido no artigo 10.º-A do Regulamento (CE) n.º 73/2009 continua a prever a mesma isenção que a modulação. A disciplina financeira deve aplicar-se de forma similar, de modo a contribuir também para alcançar o objetivo de uma distribuição mais equilibrada dos pagamentos. Por conseguinte, convém prever a aplicação da taxa de ajustamento apenas aos montantes superiores a 5 000 EUR.
(5) O artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 73/2009 estabelece que, no âmbito da aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 121.º desse regulamento a todos os pagamentos diretos concedidos nos novos Estados-Membros, na aceção do artigo 2.º, alínea g), do referido regulamento, a disciplina financeira não deve aplicar‑se aos novos Estados-Membros até ao início do ano civil em que o nível dos pagamentos diretos neles aplicável for, pelo menos, igual ao nível dos pagamentos diretos aplicável nessa data nos outros Estados-Membros. Uma vez que os pagamentos diretos continuam a estar sujeitos à aplicação do calendário de aumentos no ano civil de 2013 na Bulgária e na Roménia, a taxa de ajustamento determinada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores desses Estados-Membros.
(6) O Regulamento (CE) n.º 73/2009 foi adaptado pelo Ato relativo às condições de adesão da República da Croácia. As alterações resultantes da adaptação em causa só entrarão em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia. Uma vez que a Croácia está sujeita à aplicação, no ano civil de 2013, do calendário de aumentos previsto no artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 73/2009, a taxa de ajustamento fixada pelo presente regulamento não deve ser aplicada aos pagamentos aos agricultores da Croácia, sob reserva da sua adesão e a partir da data da sua adesão,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. Os montantes dos pagamentos diretos, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 73/2009, superiores a 5 000 EUR, a conceder a um agricultor por conta de um pedido de ajuda apresentado relativamente ao ano civil de 2013 serão reduzidos em 0,748005 %. [Alt. 2]
1-A. Na falta de acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual 2014‑2020, não será aplicável disciplina financeira ao exercício de 2014, uma vez que o montante total será calculado com base nos valores do orçamento de 2013 acrescidos de 2 % de inflação. [Alt. 3]
2. A redução prevista no n.º 1 não se aplica na Bulgária, na Roménia e na Croácia.
2-A. A redução prevista no n.° 1 não se aplica às regiões ultraperiféricas visadas no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem às ilhas menores do Mar Egeu, tal como definidas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do Mar Egeu(4). [Alt. 12]
Artigo 1.º-A
1. As disposições dos artigos 1.º e 2.º são adotadas sem prejuízo da adoção posterior do Regulamento (UE) [No XX/XX de … que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020] e do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
2. Caso seja necessária uma correção à taxa de ajustamento definida no artigo 1.º, n.º 1, em consequência da adoção do Regulamento e do Acordo Interinstitucional referidos no n.º 1, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativa à fixação de uma nova taxa de ajustamento.
3. O montante da disciplina financeira necessário será revisto pela autoridade orçamental no quadro da adoção do orçamento de 2014 com base, nomeadamente, na carta retificativa ao projeto de orçamento geral de 2014 pela qual a Comissão fornece uma estimativa atualizada das necessidades em matéria de despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos. [Alt. 4]
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.º, n.º 2, é aplicável à Croácia, sob reserva e na data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.