Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 (2013/2637(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2008)0229),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (COM(2011)0137),
– Tendo em conta o artigo 15.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua posição de 15 de dezembro de 2011 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão(1),
– Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(2),
– Tendo em conta a declaração da Comissão, de 21 de maio de 2013, sobre o impasse na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001,
– Tendo em conta o artigo 110.º, n.os 2 e 4, do seu Regimento,
A. Considerando que a transparência é um instrumento essencial para permitir aos cidadãos participar no processo decisório da União Europeia, bem como para garantir a responsabilidade das instituições europeias perante os cidadãos e, deste modo, reforçar o empenho e a confiança destes últimos;
B. Considerando que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa acentuou as obrigações da União Europeia em matéria de transparência e consagrou o acesso aos documentos como um direito fundamental;
C. Considerando que, em diversas ocasiões, o Parlamento apelou ao reforço da transparência no processo legislativo, nomeadamente a nível dos grupos de trabalho do Conselho e dos trílogos, bem como no que se refere à publicação dos pareceres jurídicos relativos aos processos legislativos;
D. Considerando que o Parlamento também lamentou a falta de transparência nas agências da UE, nas negociações internacionais e no diálogo da Comissão com os Estados-Membros, nomeadamente quando os direitos fundamentais ou os interesses dos cidadãos europeus estão em jogo(3);
E. Considerando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e as decisões do Provedor de Justiça Europeu influenciaram consideravelmente a compreensão do Regulamento n.º 1049/2001; considerando que a jurisprudência e decisões em questão, em particular no que se refere à alegação de razões para o não reconhecimento, nomeadamente nos processos Turco e Access Info, devem refletir-se na legislação;
F. Considerando que os cidadãos e a opinião pública da UE consideram o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 um ato legislativo essencial, na medida em que fornece meios para uma observação adequada das ações da UE; considerando que a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 necessita de ser melhorada, tal como ficou patente em diversos processos apreciados pelo Provedor de Justiça;
G. Considerando que, em 2008, a Comissão propôs uma reformulação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 e não retirou essa proposta na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considerando que o Parlamento informou oportunamente a Comissão sobre a inadequação do recurso ao processo de reformulação;
H. Considerando que, em 2011, a Comissão apresentou uma proposta complementar que se limitava a alargar implicitamente o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União; considerando que o Parlamento fundiu os processos de 2008 e 2011 num único processo;
I. Considerando que o Parlamento adotou a sua posição em primeira leitura, em 15 de dezembro de 2011, e que os trílogos tiveram início durante a Presidência dinamarquesa, no primeiro semestre de 2012; considerando que a Comissão não concordou com os possíveis compromissos propostos, principal razão que conduziu ao impasse que durou mais de um ano;
J. Considerando que as Presidências cipriota e irlandesa não conseguiram desbloquear a questão no Conselho e iniciar novas negociações devido à resistência da Comissão, facto que desencadeia o requisito de unanimidade no Conselho relativamente a determinados aspetos;
K. Considerando que, perante as obrigações em matéria de reforço da transparência consagradas nos Tratados na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, toda e qualquer revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve manter, pelo menos, o mesmo nível de transparência;
L. Considerando que o facto de não se alcançar um acordo sobre uma nova versão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 emitiria um sinal negativo aos cidadãos da UE sobre a natureza da União, e que este malogro prejudicaria a legitimidade do processo de decisão da UE, em particular na perspetiva das eleições europeias que se aproximam a passos largos;
1. Reitera veementemente a importância do direito fundamental de acesso à informação e aos documentos, da transparência e da abertura das instituições e dos respetivos processos decisórios, que são pilares da democracia e poderão aproximar os cidadãos da UE;
2. Insta todas as instituições, organismos, serviços e agências da União a aplicarem plenamente o Regulamento (CE) n.º 1049/2001;
3. Considera que a alteração do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 deve constituir uma prioridade para todas as instituições da União Europeia e deplora o impasse criado neste contexto; solicita a todas as instituições da União que cooperem na obtenção de uma solução o mais rapidamente possível;
4. Reitera o seu empenho na revisão do Regulamento (CE) n.º 1049/2001, que deverá, de uma forma global, possibilitar aos cidadãos da UE um maior e melhor acesso aos documentos da União;
5. Insta a Comissão a comprometer-se plenamente, aos níveis político e técnico, a alterar e adaptar o Regulamento (CE) n.º 1049/2001 às disposições do Tratado de Lisboa, ou a tomar medidas adequadas para sair do impasse;
6. Insta o Conselho a reiniciar quanto antes os debates sobre Regulamento (CE) n.º 1049/2001, a adotar a sua posição em primeira leitura e a prosseguir as negociações;
7. Reitera a sua posição em primeira leitura, acima referida e aprovada em 15 de dezembro de 2011(4), como ponto de partida das negociações, e insiste em que um texto alterado, como condição mínima e em conformidade com os requisitos do Tratado, deverá: alargar explicitamente o âmbito de aplicação a todas as instituições, organismos, serviços e agências da União Europeia; reforçar a transparência legislativa, incluindo o acesso aos pareceres jurídicos em matéria legislativa, de molde a que o recurso a exceções no processo legislativo constitua uma derrogação ao princípio geral da transparência legislativa; clarificar a relação entre a transparência e a proteção dos dados; incluir a Convenção de Aarhus; considerar a atual definição de documento no sentido lato como base mínima para novos desenvolvimentos; garantir o acesso adequado a documentos e a transparência no âmbito de negociações e acordos internacionais; assegurar a transparência financeira dos fundos da UE; não introduzir isenções por categoria;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.