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Processo : 2013/2658(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : B7-0304/2013

Textos apresentados :

B7-0304/2013

Debates :

PV 12/06/2013 - 2
CRE 12/06/2013 - 2

Votação :

PV 13/06/2013 - 7.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0276

Textos aprovados
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Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Serviços financeiros: ausência de progresso no Conselho e por parte da Comissão na adoção de determinadas propostas
P7_TA(2013)0276B7-0304/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2013, sobre os serviços financeiros: ausência de progressos no calendário do Conselho e da Comissão para a adoção de certas propostas (2013/2658(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação), apresentada pela Comissão em 12 de julho de 2010 (COM(2010)0368),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 12 de julho de 2010, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (COM(2010)0371),

–  Tendo em conta a proposta da Comissão, de 19 de janeiro de 2011, de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 2003/71/CE e 2009/138/CE no que respeita às competências da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (COM(2011)0008), seguidamente designada «Omnibus II/Solvência II»,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (reformulação) (COM(2011)0656), e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros, que altera o Regulamento [EMIR] relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (COM(2011)0652), doravante designado «revisão da DMIF», apresentadas pela Comissão em 20 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (COM(2011)0654), e a proposta de regulamento do Parlamento e do Conselho relativo ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (COM(2011)0651), seguidamente designados, respetivamente, «DAM/RAM», apresentadas pela Comissão em 20 de outubro de 2011,

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Depósito de Títulos (CDT) e que altera a Diretiva 98/26/CE, apresentada pela Comissão em 7 de março de 2012 (COM(2012)0073),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão a 6 de junho de 2012, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE, 82/891/CEE, 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE do Conselho e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (COM(2012)0280),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo de valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, seguidamente designada «OICVMV», apresentada pela Comissão em 3 de julho de 2012 (COM(2012)0350),

–  Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mediação de seguros (reformulação), seguidamente designada «DMS II», apresentada pela Comissão em 3 de julho de 2012 (COM(2012)0360),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de março de 2010, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2010» (COM(2010)0135) e, nomeadamente, a adoção prevista para 2010 de uma proposta legislativa de diretiva relativa à certeza jurídica no domínio da legislação sobre os valores imobiliários,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2011 (COM(2010)0623)), nomeadamente a referência à adoção prevista em 2011 de uma proposta legislativa de diretiva relativa à certeza jurídica no domínio da legislação sobre os valores mobiliários,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, intitulada «Programa de Trabalho da Comissão para 2012» (COM(2011)0777), nomeadamente a referência à adoção prevista em 2012 de uma proposta legislativa de diretiva relativa à certeza jurídica no domínio da legislação sobre os valores mobiliários e de uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho , de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno(1),

–  Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu na sua reunião de 1-2 de março de 2012, nomeadamente no que diz respeito à revisão da DMIF,

–  Tendo em conta a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico, de 20 de dezembro de 2012, relativa aos fundos do mercado monetário(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre o sistema bancário paralelo(3),

–  Tendo em conta as perguntas ao Conselho e à Comissão sobre os serviços financeiros: ausência de progressos no calendário do Conselho e da Comissão para a adoção de certas propostas (O-000063/2013 – B7-0208/2013 e O-000065/2013 – B7-0209/2013),

–  Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,

A.  Considerando que a recuperação da economia europeia requer um setor financeiro estável que preste financiamento competitivo à economia real; considerando que, para este efeito, é necessário realizar a União Bancária, tal como acordado e reafirmado pelas diferentes instituições da UE com responsabilidades neste setor essencial da nossa economia;

B.  Considerando que a proposta de revisão da Diretiva relativa aos Sistemas de Garantia de Depósitos (SGD) foi aprovada pela Comissão em 12 de julho de 2010 e que o Parlamento após negociações infrutíferas com o Conselho, aprovou a sua primeira leitura em 16 de fevereiro de 2012(4);

C.  Considerando que a revisão da Diretiva relativa aos Sistemas de Indemnização dos Investidores (DSII) foi adotada pela Comissão em 12 de julho de 2010 e que o Parlamento, perante a relutância do Conselho em adotar uma abordagem geral e entrar em negociações, aprovou a sua primeira leitura em 5 de julho de 2011(5);

D.  Considerando que a Comissão adotou as suas propostas de revisão da DMIF em 20 de outubro de 2011 e que o Parlamento tratou o respetivo dossiê rapidamente, tendo adotado alterações a essas propostas em 26 de outubro de 2012(6), apenas a um ano após a sua apresentação; considerando que, desde então, o Parlamento tem estado a aguardar pela abertura de negociações com o Conselho, com vista a um eventual acordo em primeira leitura;

E.  Considerando que o Conselho Europeu concluiu, na sua reunião de 1-2 de março de 2012, que as propostas de revisão da DMIF deveriam ser acordadas entre os colegisladores até dezembro de 2012;

F.  Considerando que a Comissão aprovou a sua proposta relativa às centrais de depósito de títulos (CDT) em 7 de março de 2012 e que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu adotou o seu relatório em 4 de fevereiro de 2013 (A7-0039/2013), mas que, desde então, tem estado a aguardar pelo início das negociações com o Conselho, com vista a um possível acordo em primeira leitura;

G.  Considerando que inicialmente se espera que a proposta da Comissão de uma diretiva relativa à certeza jurídica no domínio da legislação sobre os valores mobiliários fosse aprovada no decurso de 2010, tendo então sido incluída nos Programas Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2011 e 2012, mas sem que ainda tenha sido adotada;

H.  Considerando que a Diretiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno requeria que a Comissão apresentasse, até 1 de novembro de 2012, o mais tardar, um relatório sobre a implementação e o impacto dessa Diretiva, acompanhado, se necessário, de propostas para a sua revisão; considerando que a Comissão ainda não apresentou esse relatório, nem a referida revisão;

I.  Considerando que o Parlamento, na sua Resolução sobre o sistema bancário paralelo, solicitou que fossem tomadas medidas adicionais relativamente aos fundos do mercado monetário, nomeadamente para melhorar a resiliência desses fundos e para cobrir o risco de liquidez, e que a Recomendação do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS) de pôr termo aos fundos do mercado monetário de valor líquido constante dos ativos, publicada pouco antes dessa resolução, deve ser tida em conta nas referidas medidas;

J.  Considerando que o artigo 5.º da Diretiva 2011/89/CE(7) requer que a Comissão reveja na sua totalidade a Diretiva 2002/87/CE (Diretiva «Conglomerados Financeiros»)(8), tratando, nomeadamente, do seu âmbito, da extensão da sua aplicação às entidades não regulamentadas, dos critérios para a identificação de conglomerados financeiros detidos por grupos não financeiros mais amplos, dos conglomerados financeiros sistemicamente relevantes e dos testes de resistência obrigatórios, transmitindo ao Parlamento e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2012, o seu relatório, acompanhado de propostas legislativas adequadas;

K.  Considerando que a Comissão, na sequência dessa revisão, apresentou o seu relatório em 20 de dezembro de 2012, concluindo que, embora os critérios para a definição e identificação de um conglomerado, a identificação da entidade-mãe responsável em última instância pelo cumprimento dos requisitos a nível do grupo e o reforço da aplicação relativamente a essa entidade fossem as questões mais importantes que poderiam ser tratadas numa futura revisão da Diretiva «Conglomerados Financeiros», havia decidido não apresentar em 2013 uma proposta legislativa para tal efeito;

L.  Considerando que a Comissão procedeu de forma a manter a situação sob observação constante, a fim de determinar a altura adequada para a adoção de proposta de revisão da Diretiva «Conglomerados Financeiros», nomeadamente com vista às negociações em curso sobre a DFP IV e o Mecanismo Único de Supervisão (MUS);

M.  Considerando que, em diversas ocasiões, a Comissão indicou a sua intenção de elaborar um estudo abrangente sobre a eficácia e a proporcionalidade das medidas adotadas no quadro da regulamentação financeira desde o início da crise;

1.  Recorda a sua vontade de realizar primeiras leituras sobre, pelo menos, todas as propostas da Comissão relativas a serviços financeiros que estão atualmente sobre a mesa antes de a legislatura terminar, na Primavera de 2014;

2.  Salienta que, a bem de um maior reforço da eficácia e da robustez dos mercados financeiros da União, o mais rapidamente possível, as propostas pendentes da Comissão relativas a serviços financeiros devem ser adotadas com celeridade, evitando assim atrasos na entrada em vigor da legislação relevante;

3.  Sublinha a sua profunda convicção de que a estabilidade do setor financeiro e o sucesso de todas as reformas financeiras estruturais constituem uma condição prévia para conseguir crescimento económico sustentável e emprego na União Europeia;

4.  Salienta que demonstrou claramente o seu desejo e capacidade de tratar as propostas da Comissão relativas à regulamentação dos serviços financeiros de forma rápida e em prazos muito curtos, por exemplo, no contexto do MUS, da regulamentação Solvência II e da revisão da DMIF; espera aplicar a mesma abordagem construtiva e célere relativamente às próximas propostas da Comissão;

5.  Insta a Comissão a acelerar o seu trabalho sobre as iniciativas legislativas pendentes na área dos serviços financeiros que anunciou durante os últimos anos; solicita à Comissão que, em particular, adote urgentemente a sua proposta de Diretiva relativa ao direito no domínio dos valores mobiliários, que agora está mais de dois anos atrasada e que apresente a revisão pendente da Diretiva relativa aos serviços de pagamento no mercado interno o mais rapidamente possível; solicita à Comissão que apresente, com a maior brevidade possível, uma proposta sobre os fundos do mercado monetário, tendo plenamente em conta as recomendações relevantes do CERS;

6.  Considera que, agora que as negociações sobre a DFP IV e o MUS foram concluídas, as propostas de revisão completa da Diretiva «Conglomerados Financeiros», de 2002, devem ser apresentadas sem demora pela Comissão;

7.  Recorda o compromisso da Comissão de, antes do fim da legislatura, realizar um estudo, incluindo uma análise de custo/benefício, sobre a eficácia e a proporcionalidade dos numerosos elementos de legislação que têm sido adotados desde o início da crise financeira, devendo esse estudo constituir uma avaliação de impacto cumulativa de toda a legislação do mercado financeiro que tem sido proposta, decidida e implementada na União desde o início da legislatura; solicita que este processo seja lançado o mais rapidamente possível; considera que o estudo deverá igualmente avaliar o impacto de um fracasso da realização da União Bancária nos diferentes Estados­Membros, incluindo os respetivos efeitos sobre a dívida soberana;

8.  Solicita à Comissão que adote, o mais rapidamente possível, em particular, as suas propostas sobre um projeto de regulamento que estabelece um Mecanismo Único de resolução e sobre o seguimento dado às recomendações do Grupo de Peritos de Alto Nível Liikanen sobre a reforma bancária estrutural; salienta a importância de que se reveste para os colegisladores tratar com celeridade estas próximas propostas em codecisão, de forma a permitir a rápida entrada em vigor das medidas relevantes;

9.  Solicita à Comissão que traduza mais adequadamente os desenvolvimentos financeiros na sua Análise Anual do Crescimento, como solicitado nas Resoluções do Parlamento de 15 de dezembro de 2011(9) e 18 de abril de 2013(10);

10.  Insta o Conselho a reabrir negociações sobre a SGD, enquanto questão de importância crucial e de interesse direto para os cidadãos da União Europeia, assim como para a sua confiança no setor financeiro e a estabilidade deste último; nota que a necessidade de uma adoção rápida dessa proposta foi recentemente confirmada pela crise cipriota; recorda que um fundo europeu único de garantia de depósitos, com sistemas de garantia de depósitos operacionais dotados de recursos financeiros adequados que aumentará, portanto, a credibilidade e a confiança dos investidores, poderá constituir o objetivo último quando um quadro de resolução eficaz e um Mecanismo Único de Supervisão também eficaz estiverem a funcionar; salienta a sua importância para o estabelecimento adequado da União Bancária e para a consecução do objetivo global de dispor de mercados financeiros estáveis; considera que a proposta de SGD deve ser adotada em paralelo com a Diretiva que estabelece um quadro para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e empresas de investimento;

11.  Lamenta a falta de capacidade e de determinação do Conselho e dos Estados­Membros para chegarem aos acordos necessários para implementar os compromissos públicos que devem conduzir à realização da União Bancária;

12.  Solicita ao Conselho que tome uma posição sobre a DSII o mais rapidamente possível, de forma a possibilitar o arranque das negociações sobre uma questão que tem um impacto concreto sobre os cidadãos da União, já que se destina a aumentar a proteção dos investidores individuais;

13.  Recorda o compromisso do G20 de que todos os contratos de derivados OTC normalizados deveriam ser negociados em plataformas de intercâmbio ou negociação eletrónica, quando adequado, e compensados através de contrapartes centrais até ao fim de 2012; insta, portanto, o Conselho a utilizar o tempo restante do mandato legislativo para concluir os trabalhos sobre a revisão da DMIF, de forma a que as propostas da Comissão possam ser adotadas antes das eleições europeias de maio de 2014;

14.  Solicita ao Conselho que prossiga os seus trabalhos sobre a DCT, a fim de permitir o arranque rápido das negociações com o Parlamento e a Comissão, com vista à sua implementação atempada, antes da introdução do Target2Securities;

15.  Solicita ao Conselho que avance rapidamente para negociações com o Parlamento sobre outros dossiês essenciais para a proteção dos consumidores e dos investidores, já aprovados ou prestes a serem aprovados pela comissão competente do Parlamento, além da revisão da DMIF, como a OICVM V e a DMS II;

16.  Solicita ao Conselho que chegue o mais rapidamente possível a uma posição sobre a proposta da Comissão de uma diretiva que estabelece um quadro para a recuperação e a resolução das instituições de crédito e as empresas de investimento, já que se trata de um instrumento essencial para limitar a exposição dos cidadãos da UE a falências de bancos;

17.  Solicita ao Conselho que assegure estar rapidamente pronto para concluir negociações com o Parlamento sobre a Omnibus II/Solvência II, logo que esteja disponível a avaliação de impacto da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma sobre as garantias anteriormente debatidas em trílogo; solicita a rápida adoção das propostas relativas à DAM e ao RAM;

18.  Insta a Comissão a apresentar, a tempo de serem examinadas pelo Parlamento na atual legislatura, propostas sobre a SGS e sobre um quadro de recuperação e de resolução para as outras instituições financeiras que não os bancos, incluindo um quadro aplicável, pelo menos, aos maiores grupos de seguros transfronteiras e aos que tenham uma atividade significativa em operações não tradicionais e não seguros;

19.  Solicita ao Conselho que clarifique os critérios pelos quais opta proceder ou não proceder relativamente a dossiês e que explique como foram tidas em conta as interdependências entre dossiês;

20.  Solicita ao Conselho que explique e especifique como está a reunir os recursos necessários e a melhorar a fluidez e eficácia da transição de uma Presidência para outra;

21.  Solicita ao Conselho que – perante a ausência de progressos dos seus grupos de trabalho – assuma a sua responsabilidade política e adote posições deliberando por maioria qualificada, como previsto nos Tratados;

22.  Sublinha a responsabilidade que os colegisladores têm de tomar todas as medidas necessárias para permitir a adoção das propostas pendentes o mais rapidamente possível e de, quando adequado e viável, antes do fim do atual mandato legislativo;

23.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(2) JO C 146 de 25.5.2013, p. 1.
(3) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0427.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0049.
(5) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 328.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0406 e P7_TA(2012)0407.
(7) JO L 326 de 8.12.2011, p. 113.
(8) JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.
(9) Textos Aprovados, P7_TA(2011)0583.
(10) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0188.

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