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Processo : 2013/2668(RSP)
Ciclo de vida em sessão
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Textos apresentados :

RC-B7-0289/2013

Debates :

PV 13/06/2013 - 12.2
CRE 13/06/2013 - 12.2

Votação :

PV 13/06/2013 - 13.2

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0285

Textos aprovados
PDF 128kWORD 25k
Quinta-feira, 13 de Junho de 2013 - Estrasburgo
Azerbaijão: o caso de Ilgar Mammadov
P7_TA(2013)0285RC-B7-0289/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de junho de 2013, sobre o Azerbaijão: o caso de Ilgar Mammadov (2013/2668(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação no Azerbaijão, em especial as resoluções relativas aos direitos humanos e ao Estado de direito,

–  Tendo em conta a declaração conjunta da Vice-Presidente da Comissão / Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e do Comissário Štefan Füle, de 9 de fevereiro de 2013, sobre as detenções de Tofiq Yaqublu, colunista de um jornal e vice-presidente do partido da oposição Musavat, e de Ilgar Mammadov, líder e candidato presidencial do Partido Republicano Alternativo (REAL),

–  Tendo em conta a declaração conjunta dos respetivos porta-vozes de Catherine Ashton e do Comissário Füle, de 7 de junho de 2013, sobre as restrições à liberdade de expressão no Azerbaijão,

–  Tendo em conta a declaração do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, de 3 de maio de 2013, sobre as novas acusações formuladas contra Ilgar Mammadov,

–  Tendo em conta a declaração do Congresso dos Poderes Locais e Regionais do Conselho da Europa, de 18 de março de 2013,

–  Tendo em conta a declaração conjunta emitida por 52 organizações da sociedade civil do Azerbaijão, solicitando a libertação de Ilgar Mammadov e de Tofiq Yaqublu,

–  Tendo em conta as relações estabelecidas entre a UE e o Azerbaijão, com efeito a partir de 1999, representadas pela implementação do Plano de Ação da Política Europeia de Vizinhança (PEV), pela criação da Parceria Oriental (PO), pelas negociações relativas a um Acordo de Associação entre a UE e o Azerbaijão e pela participação do Azerbaijão na Assembleia Parlamentar Euronest,

–  Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e o Azerbaijão relativas a um Acordo de Associação,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma «Estratégia para a Liberdade Digital na Política Externa da UE(1),

–  Tendo em conta o relatório de 2012 sobre os progressos realizados pelo Azerbaijão no âmbito da PEV, de 20 de março de 2013,

–  Tendo em conta o artigo 122.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que Ilgar Mammadov, líder do movimento da oposição REAL e diretor da Escola de Estudos Políticos de Bacu, pertencente ao Conselho da Europa, e Tofiq Yaqublu, vice-presidente do partido da oposição Musavat, foram detidos pelas autoridades do Azerbaijão em 4 de fevereiro de 2013, permanecendo ilegalmente detidos desde então; que Ilgar Mammadov é acusado de incitamento à organização de motins em Ismaili após ter visitado a cidade;

B.  Considerando que a sua prisão preventiva inicial foi prolongada por duas vezes numa tentativa aparente de o manter preso até à realização das próximas eleições; que, segundo relatórios recentes, Ilgar Mammadov foi transferido para uma cela de castigo, o que levanta suspeitas quanto ao seu possível isolamento;

C.  Considerando que a situação geral dos direitos humanos no Azerbaijão se tem vindo a deteriorar ao longo dos últimos anos, não obstante a adoção do Plano de Ação da PEV, assistindo-se a uma crescente pressão sobre as ONG e os meios de comunicação social independentes, bem como à sua intimidação, o que tem contribuído para um sentimento generalizado de medo entre as forças da oposição, defensores dos direitos humanos, bem como entre os jovens e ativistas de redes sociais, conduzindo à autocensura entre os jornalistas;

D.  Considerando que, antes de ser detido, Ilgar Mammadov havia sido confirmado como candidato do partido da oposição REAL às eleições presidenciais do Azerbaijão previstas para outubro de 2013;

E.  Considerando que os defensores dos direitos humanos e os representantes da sociedade civil consideram a detenção de Ilgar Mammadov ilegal e de motivação política, bem como uma tentativa de intimidar a oposição;

F.  Considerando que a Comissão, a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa e os Governos dos Estados-Membros manifestaram sérias preocupações relativamente a este caso;

G.  Considerando que a UE manifestou sérias preocupações face ao recurso à justiça seletiva para fins políticos;

H.  Considerando que os representantes do Conselho da Europa em Bacu não foram admitidos na primeira audiência do tribunal, em fevereiros de 2013, e que, além disso, um grupo de embaixadores do Conselho da Europa que efetuou recentemente uma visita ao Azerbaijão não foi autorizado a visitar Ilgar Mammadov;

I.  Considerando que a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha com por meios convencionais, é um aspeto essencial de uma sociedade democrática e aberta, sendo igualmente fundamental para salvaguardar os direitos humanos e o Estado de direito;

J.  Considerando que os jornalistas, bloguistas, ativistas e outros pensadores independentes continuam a enfrentar graves limitações à sua liberdade de expressão no Azerbaijão, sendo vítimas de acusações falsas, perseguição, intimidação e ataques físicos;

K.  Considerando que as manifestações no centro de Bacu têm sido proibidas de forma eficaz desde 2006 e que foram recentemente introduzidas novas penas severas e períodos mais longos de detenção administrativa para aqueles que organizam ou participam em manifestações públicas não autorizadas;

L.  Considerando que as autoridades do Azerbaijão solicitaram recentemente a redução da missão da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) em Bacu ao estatuto de «gabinete de coordenação de projetos», o que se considera uma tentativa de limitar as críticas esperadas da OSCE às eleições presidenciais previstas para outubro de 2013;

M.  Considerando que, contrariamente aos compromissos assumidos, o Parlamento do Azerbaijão (Milli Mejlis) aprovou alterações ao Código Penal que preveem penas de prisão até três anos por difamações publicadas em linha, um ato que constitui um obstáculo adicional às condições necessárias para garantir a independência e a imparcialidade dos meios de comunicação social no Azerbaijão;

N.  Considerando que o Azerbaijão participa atualmente em consultas com a Comissão de Veneza do Conselho da Europa sobre a reforma da legislação do país em matéria de difamação, a qual deve ser realizada em execução de dois acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem contra o Azerbaijão; que, no entanto, o Parlamento do Azerbaijão aprovou novas alterações destinadas a facilitar a aplicação das disposições em matéria de difamação à sua manifestação em linha;

O.  Considerando que o Azerbaijão é um membro do Conselho da Europa e assumirá a sua presidência rotativa em 2014, sendo igualmente parte na Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

P.  Considerando que o Azerbaijão tem vindo a participar ativamente na PEV e na PO, participa nas negociações de um Acordo de Associação e no reforço das iniciativas de cooperação assentes no quadro da PO, é membro fundador da Euronest e está empenhado em respeitar a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, que são valores fundamentais de ambas as iniciativas;

Q.  Considerando que o Azerbaijão aprovou novas leis que alargam a definição de difamação, estreitam a regulamentação que rege a fundação de organizações não-governamentais (ONG) e introduzem penas muito mais severas por infrações relacionadas com manifestações públicas;

R.  Considerando que o Azerbaijão assumiu um lugar não permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) durante o período de 2012-2013, tendo-se comprometido a defender os valores consagrados na Carta das Nações Unidas e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

S.  Considerando que 2013 é um importante ano eleitoral para o Azerbaijão, que se comprometeu a melhorar o ambiente geral para a realização de eleições democráticas;

1.  Salienta que o pleno respeito dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito é o elemento fundamental do quadro para a cooperação no âmbito da PO, bem como dos compromissos assumidos pelo Azerbaijão no âmbito do Conselho da Europa e da OSCE;

2.  Condena veementemente a detenção de Ilgar Mammadov, solicita a sua libertação imediata e não condicional e o termo da sua acusação, e exorta ainda as autoridades do Azerbaijão a investigarem as acusações formuladas contra o mesmo, de forma célere, justa, transparente e independente;

3.  Insta a UE a ajudar e a continuar a apoiar a República do Azerbaijão nos seus esforços com vista à consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como à reforma do sistema judicial e dos sistemas de aplicação da lei, com especial incidência na proteção dos direitos humanos;

4.  Manifesta sérias preocupações face aos relatos de defensores dos direitos humanos e de ONG nacionais e internacionais sobre o alegado recurso a acusações «arquitetadas» contra políticos, ativistas e jornalistas;

5.  Condena todas as formas de intimidação, captura, detenção ou acusação de líderes ou membros de partidos da oposição, de ativistas, jornalistas ou bloguistas, pelo simples facto de estes terem manifestado a sua opinião ou exercido os seus direitos e liberdades fundamentais em conformidade com as normas internacionais;

6.  Insta as autoridades do Azerbaijão a respeitarem inequivocamente a liberdade da imprensa e dos meios de comunicação social, tanto em linha como por meios convencionais, bem como a garantirem a liberdade de expressão;

7.  Insta as autoridades do Azerbaijão a procederem à reforma da legislação do país em matéria de difamação, de modo a que este ato seja sancionado através de penas proporcionadas e não de pena de prisão;

8.  Insta as autoridades do Azerbaijão a respeitarem plenamente a liberdade de reunião da população azerbaijanesa;

9.  Apoia as negociações em curso relativas a um Acordo de Associação entre a UE e o Azerbaijão e reafirma a sua opinião de que tal acordo deve incluir cláusulas e indicadores sobre a proteção e a promoção dos direitos humanos, especialmente em matéria de liberdade dos meios de comunicação social e do direito à liberdade de expressão, associação e reunião, refletindo os princípios e direitos consagrados na Constituição do Azerbaijão e os compromissos assumidos pelo Azerbaijão no quadro do Conselho da Europa e da OSCE;

10.  Convida as autoridades do Azerbaijão a harmonizarem a legislação em matéria de eleições, liberdade de associação e reunião e liberdade dos meios de comunicação social com as normas internacionais e a assegurarem a sua plena aplicação;

11.  Insta o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) a aplicar estritamente o princípio «mais por mais», conferindo especial atenção à realização de eleições inclusivas, livres e justas, à independência do poder judicial, às reformas democráticas e aos direitos e liberdades fundamentais, e a estabelecer claramente as consequências de atrasos em relação às reformas;

12.  Insta as autoridades do Azerbaijão a aumentarem os seus esforços no sentido de reformar todos os aspetos do sistema judicial: acusação, julgamento, sentença, detenção e recursos;

13.  Insta o Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Barroso, a defender as preocupações da UE em matéria de direitos humanos no que se refere ao Azerbaijão, expressas no último relatório de progressos no âmbito da PEV, durante a visita prevista do Presidente Ilham Aliyev a Bruxelas;

14.  Apoia o trabalho do SEAE e insta a Delegação da UE em Bacu a continuar a prestar especial atenção às preocupações em matéria de direitos humanos durante o próximo ciclo eleitoral, demonstrando o seu apoio aos defensores dos direitos humanos mediante a participação em eventos organizados pela sociedade civil e manifestando-se em seu nome, acompanhando de perto os processos judiciais e apoiando a liberdade dos meios de comunicação social, nomeadamente solicitando a viabilidade da transmissão de canais de rádio e de televisão independentes durante a campanha eleitoral;

15.  Exorta as autoridades do Azerbaijão a concederem ao Centro dos Direitos Humanos do Azerbaijão autorização não condicional para reabrir e para proceder ao registo, sem quaisquer demoras ou encargos administrativos, do Centro de Observação Eleitoral e de Estudos sobre Democracia e do Clube dos Direitos Humanos;

16.  Exorta as autoridades do Azerbaijão a respeitarem todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativos ao Azerbaijão;

17.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Serviço Europeu de Ação Externa, ao Conselho Europeu, à Comissão, aos governos e parlamentos da República do Azerbaijão, ao Conselho da Europa, à OSCE e ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0470.

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