Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as atividades das agências de crédito à exportação dos EstadosMembros (2012/2320(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho(1),
– Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (C(2013) 1378),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado ao crédito no apoio à internacionalização(2),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a política europeia em matéria de investimento internacional(4),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(6),
– Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(7),
– Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C 83/02),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 12 de dezembro de 2011 (COM(2011)0886),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» (COM(2010)0573),
– Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulada «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia» (11855/2012),
– Tendo em conta a nota elaborada pelo seu departamento temático intitulada «Padrões de referência de direitos humanos para a política externa da UE» (EXPO/B/DROI/2011/15),
– Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 16 de junho de 2011 (HR/PUB/11/04, 2011, Nações Unidas),
– Tendo em conta a proposta, de 16 de abril de 2013, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos (COM(2013)0207),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0193/2013),
A. Considerando que os programas de crédito à exportação dos EstadosMembros constituem um instrumento importante para favorecer o comércio e as oportunidades de negócios para empresas europeias;
B. Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial estabelece deveres de informação anual por parte dos EstadosMembros à Comissão, e, ao mesmo tempo, prevê a delegação de poderes à Comissão, conseguindo assim a transposição mais rápida possível para a legislação da UE das alterações nas disposições da OCDE;
C. Considerando que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União»;
D. Considerando que os princípios orientadores sobre o modo de organização das relações da União com o mundo e os princípios orientadores da ação da União na cena internacional figuram nos artigos 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), que é um acordo vinculativo entre os EstadosMembros;
E. Considerando que, segundo a comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de dezembro de 2011, as «empresas europeias devem ser incentivadas a atuar com a devida diligência para garantir que as suas atividades respeitam os direitos humanos, onde quer que sejam levadas a cabo»;
F. Considerando que o «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia», adotado pelo Conselho Europeu, afirma que a «UE promoverá os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção»;
G. Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é juridicamente vinculativa para as instituições e os EstadosMembros da UE, exceto os EstadosMembros que têm o direito de se autoexcluir, na sua aplicação da legislação da UE, e que a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta reconhece explicitamente que a Carta é aplicável à ação externa da UE;
H. Considerando que a União e os seus EstadosMembros saudaram os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, cujo quarto princípio, sobre relações entre Estado e empresas, se refere explicitamente às agências de crédito à exportação;
I. Considerando que o apoio de crédito à exportação é frequentemente concedido a grandes projetos com dificuldades de acesso a crédito comercial devido à existência de elevados riscos comerciais, políticos, económicos ou ambientais, riscos que as agências de crédito à exportação devem avaliar e integrar em conformidade no preço;
J. Considerando que em 14 de março de 2013 a Comissão propôs um regulamento delegado que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;
1. Saúda os esforços da Comissão para estabelecer um quadro de informação anual, por parte dos EstadosMembros, sobre as suas atividades de crédito à exportação nos termos do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, de forma a favorecer a transparência a nível da UE; salienta que o principal objetivo desta informação consiste em controlar a observância, por parte das agências de crédito à exportação dos EstadosMembros, das disciplinas internacionais aplicáveis aos créditos à exportação e das obrigações decorrentes do Tratado UE;
2. Acusa a receção informal, em 14 de dezembro de 2012, do primeiro relatório anual da Comissão sobre as atividades de crédito à exportação dos EstadosMembros, que avalia as respostas dos 20 EstadosMembros, em 27, que aplicam programas de crédito à exportação, bem como a receção, sob a forma de anexos, dos relatórios destes EstadosMembros; a Comissão autorizou entretanto a divulgação destes documentos, a fim de cumprir o objetivo de aumentar a transparência, que o regulamento de base tem em vista;
3. Enaltece o facto de o relatório da Comissão indicar claramente a escala e a importância das atividades de crédito à exportação dos EstadosMembros durante o ano 2011, que ascendem a uma exposição total de mais de 250 mil milhões de EUR – incluindo 260 transações com importantes implicações ambientais notificadas – e que se traduzem em significativo comércio e oportunidades de negócios para empresas europeias;
4. Reconhece que os EstadosMembros, nos seus relatórios anuais de atividades, disponibilizaram à Comissão as informações financeiras e operacionais sobre créditos à exportação solicitadas no anexo I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;
5. Sublinha a importância – no contexto da escala das atividades de crédito à exportação dos EstadosMembros – do quarto considerando do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, relativo à necessidade do cumprimento dos objetivos da ação externa da União, nomeadamente a consolidação da democracia, o respeito dos direitos humanos e da coerência das políticas de desenvolvimento, e o combate às alterações climáticas; relembra, neste âmbito, a importância dos deveres de informação específicos formulados no anexo I do regulamento, a fim de que a Comissão e o Parlamento consigam avaliar esta compatibilidade;
6. Sublinha que os relatórios anuais dos EstadosMembros e a sua avaliação por parte da Comissão não satisfazem ainda a intenção do Parlamento de conseguir avaliar se as atividades de crédito à exportação dos EstadosMembros são compatíveis com os objetivos da política externa da União, consagrados nos artigos 3.º e 21.º do TUE, e com o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação;
7. Saúda o facto de existir, por parte dos EstadosMembros, uma «disponibilidade clara e geral» – referida pela Comissão no atual relatório anual – para aplicar aos seus programas de crédito à exportação políticas cujos objetivos coincidem com os termos gerais dos artigos 3.º e 21.º; enaltece os esforços de alguns EstadosMembros, nomeadamente Alemanha, Itália, Bélgica e Países Baixos, no sentido de apresentar informação mais relevante no que diz respeito à compatibilidade com alguns dos objetivos da ação externa da União;
8. Reconhece que é necessário que a Comissão consiga avaliar se as atividades de crédito à exportação dos EstadosMembros são compatíveis com os objetivos da ação externa da União, e recomenda portanto que, para testar essa compatibilidade, se verifique se as agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial aplicam políticas eficazes para assegurar que as suas atividades sejam conformes com os objetivos da ação externa da União;
Verificação da compatibilidade das agências de crédito à exportação com os objetivos da ação externa da União
9. Concorda que, como é observado pela Comissão no relatório anual, é difícil definir uma referência precisa para avaliar a compatibilidade com a legislação da UE; reitera que as disposições do artigo 21.º constituem a principal referência para avaliar as políticas aplicadas às transações de crédito à exportação;
10. Salienta que a União só será um ator global digno de confiança e sólido se os EstadosMembros e as instituições europeias prosseguirem uma política externa consistente;
11. Recomenda que o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação e a Comissão consultem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a elaboração de uma metodologia de informação relevante sobre a compatibilidade com o artigo 21.º, e sobre a aplicação na UE de certas diretrizes da OCDE para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, até à data em que o próximo relatório anual deve ser apresentado; insiste em que este processo inclua um debate público;
12. Considera que é de importância primordial apelar aos EstadosMembros para que controlem e apresentem relatórios sobre a existência, o resultado e a eficácia de procedimentos de devida diligência na despistagem de projetos que beneficiam de apoio oficial sob a forma de créditos à exportação, no que diz respeito ao seu impacto potencial nos direitos humanos;
13. Está consciente do facto de que as agências de crédito à exportação dependem da informação fornecida pelos seus parceiros de projeto; está persuadido de que se for exigido às agências de crédito à exportação que, para receber financiamento para projetos, tenham uma abordagem estruturada no que diz respeito aos procedimentos de devida diligência, os parceiros de projeto desejarão executá-los eles mesmos, atenuando assim os custos administrativos adicionais para as agências de crédito à exportação;
14. Considera que o progresso da informação prestada pelas agências de crédito à exportação sobre a compatibilidade com os direitos humanos antecede uma melhor informação sobre outros objetivos da ação externa europeia consagrados no artigo 21.º, como a erradicação da pobreza, e sobre o tratamento dos riscos ambientais;
Informação sobre o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação
15. Sugere que as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros continuem a fornecer informação sobre a sua avaliação dos riscos ambientais, e considera que o fornecimento dessa informação por todas as agências de crédito à exportação, sejam de países da OCDE ou não, é essencial para garantir a igualdade de condições;
Informação sobre passivos contingentes
16. Nota que atualmente as agências de crédito à exportação dos EstadosMembros fornecem de modo diferente informação sobre a exposição a passivos contingentes; solicita à Comissão que preveja uma definição comum, que acolha o desejo do Parlamento de ser informado sobre exposições extrapatrimoniais;
Orientações e avaliação a assegurar pela Comissão
17. Solicita à Comissão que faculte aos EstadosMembros orientações para o próximo período de informação, nomeadamente sobre a forma de fornecer informação sobre a existência e a eficácia de procedimentos de devida diligência no que diz respeito às suas políticas de direitos humanos, e sobre a forma de fornecer informação sobre o tratamento de riscos ambientais;
18. Espera que o próximo relatório anual da Comissão contenha uma declaração sobre se lhe foi possível avaliar a compatibilidade dos EstadosMembros com os objetivos e as obrigações da União, e, em caso negativo, apresente recomendações sobre a forma de melhorar a informação para este efeito;
Relatório da Comissão sobre a extensão a países não-membros da OCDE
19. Aplaude os esforços desenvolvidos em 2012 pela Comissão, juntamente com os EUA, para envolver a China, o Brasil, a Rússia e outras importantes economias emergentes na criação do Grupo de Trabalho Internacional de Importantes Fornecedores de Financiamento às Exportações (IWG);
20. Recomenda que se explore a pertinência de uma abordagem setorial no que diz respeito ao desenvolvimento do IWG, a fim de lançar as bases para a introdução, numa segunda fase, de disposições horizontais, que assegurem a adoção em comum, por parte de todos os países membros da OCDE ou não, de normas eficazes e elevadas, e de novas regras internacionais sobre agências de crédito à exportação, tendo em vista garantir a igualdade de condições;
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21. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, e ao Secretariado da OCDE.