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Processo : 2012/2320(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0193/2013

Textos apresentados :

A7-0193/2013

Debates :

PV 01/07/2013 - 24
CRE 01/07/2013 - 24

Votação :

PV 02/07/2013 - 9.4

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0291

Textos aprovados
PDF 130kWORD 29k
Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Agências de crédito à exportação dos Estados­Membros
P7_TA(2013)0291A7-0193/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre o primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu sobre as atividades das agências de crédito à exportação dos Estados­Membros (2012/2320(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial e que revoga as Decisões 2001/76/CE e 2001/77/CE do Conselho(1),

–  Tendo em conta o Regulamento delegado da Comissão, de 14 de março de 2013, que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial (C(2013) 1378),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre o financiamento das trocas comerciais e dos investimentos das PME por parte da UE: acesso facilitado ao crédito no apoio à internacionalização(2),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(3),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a política europeia em matéria de investimento internacional(4),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre as políticas comerciais internacionais no contexto dos imperativos das alterações climáticas(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre os direitos humanos e as normas sociais e ambientais nos acordos comerciais internacionais(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(7),

–  Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2010/C 83/02),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de 12 de dezembro de 2011 (COM(2011)0886),

–  Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 19 de outubro de 2010, intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» (COM(2010)0573),

–  Tendo em conta a declaração do Conselho Europeu, de 26 de junho de 2012, intitulada «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia» (11855/2012),

–  Tendo em conta a nota elaborada pelo seu departamento temático intitulada «Padrões de referência de direitos humanos para a política externa da UE» (EXPO/B/DROI/2011/15),

–  Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, de 16 de junho de 2011 (HR/PUB/11/04, 2011, Nações Unidas),

–  Tendo em conta a proposta, de 16 de abril de 2013, apresentada pela Comissão, de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes sociedades e grupos (COM(2013)0207),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0193/2013),

A.  Considerando que os programas de crédito à exportação dos Estados­Membros constituem um instrumento importante para favorecer o comércio e as oportunidades de negócios para empresas europeias;

B.  Considerando que o Regulamento (UE) n.º 1233/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação de certas diretrizes para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial estabelece deveres de informação anual por parte dos Estados­Membros à Comissão, e, ao mesmo tempo, prevê a delegação de poderes à Comissão, conseguindo assim a transposição mais rápida possível para a legislação da UE das alterações nas disposições da OCDE;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), «a política comercial comum é conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União»;

D.  Considerando que os princípios orientadores sobre o modo de organização das relações da União com o mundo e os princípios orientadores da ação da União na cena internacional figuram nos artigos 3.º e 21.º do Tratado da União Europeia (TUE), que é um acordo vinculativo entre os Estados­Membros;

E.  Considerando que, segundo a comunicação da Comissão Europeia e da Alta Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança de dezembro de 2011, as «empresas europeias devem ser incentivadas a atuar com a devida diligência para garantir que as suas atividades respeitam os direitos humanos, onde quer que sejam levadas a cabo»;

F.  Considerando que o «Quadro Estratégico da UE e Plano de Ação da UE para os Direitos Humanos e a Democracia», adotado pelo Conselho Europeu, afirma que a «UE promoverá os direitos humanos em todos os domínios da sua ação externa, sem exceção»;

G.  Considerando que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia é juridicamente vinculativa para as instituições e os Estados­Membros da UE, exceto os Estados­Membros que têm o direito de se autoexcluir, na sua aplicação da legislação da UE, e que a estratégia da Comissão para a aplicação efetiva da Carta reconhece explicitamente que a Carta é aplicável à ação externa da UE;

H.  Considerando que a União e os seus Estados­Membros saudaram os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos, cujo quarto princípio, sobre relações entre Estado e empresas, se refere explicitamente às agências de crédito à exportação;

I.  Considerando que o apoio de crédito à exportação é frequentemente concedido a grandes projetos com dificuldades de acesso a crédito comercial devido à existência de elevados riscos comerciais, políticos, económicos ou ambientais, riscos que as agências de crédito à exportação devem avaliar e integrar em conformidade no preço;

J.  Considerando que em 14 de março de 2013 a Comissão propôs um regulamento delegado que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;

1.  Saúda os esforços da Comissão para estabelecer um quadro de informação anual, por parte dos Estados­Membros, sobre as suas atividades de crédito à exportação nos termos do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, de forma a favorecer a transparência a nível da UE; salienta que o principal objetivo desta informação consiste em controlar a observância, por parte das agências de crédito à exportação dos Estados­Membros, das disciplinas internacionais aplicáveis aos créditos à exportação e das obrigações decorrentes do Tratado UE;

2.  Acusa a receção informal, em 14 de dezembro de 2012, do primeiro relatório anual da Comissão sobre as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros, que avalia as respostas dos 20 Estados­Membros, em 27, que aplicam programas de crédito à exportação, bem como a receção, sob a forma de anexos, dos relatórios destes Estados­Membros; a Comissão autorizou entretanto a divulgação destes documentos, a fim de cumprir o objetivo de aumentar a transparência, que o regulamento de base tem em vista;

3.  Enaltece o facto de o relatório da Comissão indicar claramente a escala e a importância das atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros durante o ano 2011, que ascendem a uma exposição total de mais de 250 mil milhões de EUR – incluindo 260 transações com importantes implicações ambientais notificadas – e que se traduzem em significativo comércio e oportunidades de negócios para empresas europeias;

4.  Reconhece que os Estados­Membros, nos seus relatórios anuais de atividades, disponibilizaram à Comissão as informações financeiras e operacionais sobre créditos à exportação solicitadas no anexo I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 1233/2011;

5.  Sublinha a importância – no contexto da escala das atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros – do quarto considerando do Regulamento (UE) n.° 1233/2011, relativo à necessidade do cumprimento dos objetivos da ação externa da União, nomeadamente a consolidação da democracia, o respeito dos direitos humanos e da coerência das políticas de desenvolvimento, e o combate às alterações climáticas; relembra, neste âmbito, a importância dos deveres de informação específicos formulados no anexo I do regulamento, a fim de que a Comissão e o Parlamento consigam avaliar esta compatibilidade;

6.  Sublinha que os relatórios anuais dos Estados­Membros e a sua avaliação por parte da Comissão não satisfazem ainda a intenção do Parlamento de conseguir avaliar se as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros são compatíveis com os objetivos da política externa da União, consagrados nos artigos 3.º e 21.º do TUE, e com o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação;

7.  Saúda o facto de existir, por parte dos Estados­Membros, uma «disponibilidade clara e geral» – referida pela Comissão no atual relatório anual – para aplicar aos seus programas de crédito à exportação políticas cujos objetivos coincidem com os termos gerais dos artigos 3.º e 21.º; enaltece os esforços de alguns Estados­Membros, nomeadamente Alemanha, Itália, Bélgica e Países Baixos, no sentido de apresentar informação mais relevante no que diz respeito à compatibilidade com alguns dos objetivos da ação externa da União;

8.  Reconhece que é necessário que a Comissão consiga avaliar se as atividades de crédito à exportação dos Estados­Membros são compatíveis com os objetivos da ação externa da União, e recomenda portanto que, para testar essa compatibilidade, se verifique se as agências de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial aplicam políticas eficazes para assegurar que as suas atividades sejam conformes com os objetivos da ação externa da União;

Verificação da compatibilidade das agências de crédito à exportação com os objetivos da ação externa da União

9.  Concorda que, como é observado pela Comissão no relatório anual, é difícil definir uma referência precisa para avaliar a compatibilidade com a legislação da UE; reitera que as disposições do artigo 21.º constituem a principal referência para avaliar as políticas aplicadas às transações de crédito à exportação;

10.  Salienta que a União só será um ator global digno de confiança e sólido se os Estados­Membros e as instituições europeias prosseguirem uma política externa consistente;

11.  Recomenda que o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Créditos à Exportação e a Comissão consultem o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a elaboração de uma metodologia de informação relevante sobre a compatibilidade com o artigo 21.º, e sobre a aplicação na UE de certas diretrizes da OCDE para créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial, até à data em que o próximo relatório anual deve ser apresentado; insiste em que este processo inclua um debate público;

12.  Considera que é de importância primordial apelar aos Estados­Membros para que controlem e apresentem relatórios sobre a existência, o resultado e a eficácia de procedimentos de devida diligência na despistagem de projetos que beneficiam de apoio oficial sob a forma de créditos à exportação, no que diz respeito ao seu impacto potencial nos direitos humanos;

13.  Está consciente do facto de que as agências de crédito à exportação dependem da informação fornecida pelos seus parceiros de projeto; está persuadido de que se for exigido às agências de crédito à exportação que, para receber financiamento para projetos, tenham uma abordagem estruturada no que diz respeito aos procedimentos de devida diligência, os parceiros de projeto desejarão executá-los eles mesmos, atenuando assim os custos administrativos adicionais para as agências de crédito à exportação;

14.  Considera que o progresso da informação prestada pelas agências de crédito à exportação sobre a compatibilidade com os direitos humanos antecede uma melhor informação sobre outros objetivos da ação externa europeia consagrados no artigo 21.º, como a erradicação da pobreza, e sobre o tratamento dos riscos ambientais;

Informação sobre o tratamento dos riscos ambientais no cálculo dos prémios das agências de crédito à exportação

15.  Sugere que as agências de crédito à exportação dos Estados-Membros continuem a fornecer informação sobre a sua avaliação dos riscos ambientais, e considera que o fornecimento dessa informação por todas as agências de crédito à exportação, sejam de países da OCDE ou não, é essencial para garantir a igualdade de condições;

Informação sobre passivos contingentes

16.  Nota que atualmente as agências de crédito à exportação dos Estados­Membros fornecem de modo diferente informação sobre a exposição a passivos contingentes; solicita à Comissão que preveja uma definição comum, que acolha o desejo do Parlamento de ser informado sobre exposições extrapatrimoniais;

Orientações e avaliação a assegurar pela Comissão

17.  Solicita à Comissão que faculte aos Estados­Membros orientações para o próximo período de informação, nomeadamente sobre a forma de fornecer informação sobre a existência e a eficácia de procedimentos de devida diligência no que diz respeito às suas políticas de direitos humanos, e sobre a forma de fornecer informação sobre o tratamento de riscos ambientais;

18.  Espera que o próximo relatório anual da Comissão contenha uma declaração sobre se lhe foi possível avaliar a compatibilidade dos Estados­Membros com os objetivos e as obrigações da União, e, em caso negativo, apresente recomendações sobre a forma de melhorar a informação para este efeito;

Relatório da Comissão sobre a extensão a países não-membros da OCDE

19.  Aplaude os esforços desenvolvidos em 2012 pela Comissão, juntamente com os EUA, para envolver a China, o Brasil, a Rússia e outras importantes economias emergentes na criação do Grupo de Trabalho Internacional de Importantes Fornecedores de Financiamento às Exportações (IWG);

20.  Recomenda que se explore a pertinência de uma abordagem setorial no que diz respeito ao desenvolvimento do IWG, a fim de lançar as bases para a introdução, numa segunda fase, de disposições horizontais, que assegurem a adoção em comum, por parte de todos os países membros da OCDE ou não, de normas eficazes e elevadas, e de novas regras internacionais sobre agências de crédito à exportação, tendo em vista garantir a igualdade de condições;

o
o   o

21.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados­Membros, e ao Secretariado da OCDE.

(1) JO L 326 de 8.12.2011, p. 45.
(2) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0469.
(3) JO C 56 E de 26.2.2013, p. 87.
(4) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 34.
(5) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 94.
(6) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 31.
(7) JO C 99 E de 3.4.2012, p. 101.

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