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Processo : 2012/0184(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0210/2013

Textos apresentados :

A7-0210/2013

Debates :

PV 01/07/2013 - 16
CRE 01/07/2013 - 16

Votação :

PV 02/07/2013 - 9.10
CRE 02/07/2013 - 9.10
PV 11/03/2014 - 9.15
CRE 11/03/2014 - 9.15
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0297
P7_TA(2014)0194

Textos aprovados
PDF 659kWORD 80k
Terça-feira, 2 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques ***I
P7_TA(2013)0297A7-0210/2013

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (COM(2012)0380 – C7-0186/2012 – 2012/0184(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária são irradiados da via pública.
(3)  A inspeção técnica automóvel é parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula. As inspeções periódicas devem ser a principal ferramenta para assegurar a operacionalidade. As inspeções técnicas na estrada de veículos comerciais apenas devem complementar testes periódicos e visar veículos que constituem um perigo para a segurança rodoviária.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  Todos os veículos utilizados na via pública, sem prejuízo da obrigatoriedade de inspeções técnicas periódicas, têm de estar em condições de segurança sempre que sejam utilizados.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A aplicação das medidas de inspeção técnica deve incluir campanhas de sensibilização centradas nos proprietários dos veículos para desenvolver boas práticas e hábitos de verificações básicas nos seus veículos.
Alterações 4 e 115
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. Este regime deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Diretiva 92/61/CEE do Conselho, na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE.
(4)  A União adotou um conjunto de normas e requisitos técnicos no domínio da segurança dos veículos. É necessário contudo assegurar, mediante um regime de inspeções técnicas periódicas, que os veículos colocados no mercado continuam a satisfazer as normas de segurança durante toda a sua vida útil. O retroequipamento que afete a segurança e as características ambientais do veículo não deve prejudicar essas características, na forma que assumiam à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação. Os Estados-Membros poderão introduzir, a nível nacional, requisitos aplicáveis à inspeção técnica das categorias de veículos definidas na Diretiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de março de 2002, relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas. Este regime de inspeção automóvel deverá aplicar-se às categorias de veículos definidas na Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos, e na Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5-A (novo)
(5-A)  Considerando que a denúncia de um defeito relevante em termos de segurança num veículo a motor contribui para a eliminação desse mesmo defeito e, consequentemente, para a prevenção de um acidente, a economia dos custos decorrentes desse eventual acidente deve ser aplicada na criação de um sistema de bonificações.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.
(6)  Uma minoria de veículos é responsável por uma grande fração das emissões totais do transporte rodoviário, em particular de CO2, por causa do seu deficiente sistema de controlo das emissões. Estima-se que 5 % do parque automóvel produza 25 % das emissões poluentes. Isto também se aplica a um aumento nas emissões de NOx e partículas por conceções de motores modernas que requerem um teste de emissão mais minucioso, nomeadamente a verificação através da operação de um dispositivo de controlo eletrónico de integridade de funcionalidade do sistema de diagnóstico a bordo (OBD) do veículo, verificado por um teste do tubo de escape para assegurar um teste do sistema de emissões completo, uma vez que a verificação com recurso unicamente ao OBD não é fiável por si só. O regime de inspeção técnica periódica irá, assim, melhorar também a qualidade do ambiente, ao contribuir para a redução das emissões médias dos veículos.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são crescentemente utilizados no transporte local, em substituição dos camiões. Sendo o seu potencial de risco comparável com o dos últimos, esta categoria de veículos deverá ser objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.
(8)  Os veículos agrícolas com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h são, em alguns casos, utilizados para efeitos de transporte rodoviário profissional, em substituição dos camiões. É importante assegurar que, sempre que os veículos agrícolas forem utilizados desta forma, sejam objeto do mesmo tratamento que os camiões no que respeita à inspeção técnica.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Os veículos de interesse histórico são considerados testemunhos da época em que foram construídos e raramente circulam na via pública, pelo que se deverá deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.
(9)  Os veículos de interesse histórico, testemunhos da época em que foram construídos, são mantidos em condições historicamente corretas e raramente são utilizados como veículos de utilização diária. Dever-se-á deixar ao critério dos Estados‑Membros o prolongamento do intervalo entre inspeções técnicas periódicas para estes veículos ou, de contrário, a regulamentação relativa ao regime das inspeções técnicas respetivas. A regulamentação da inspeção técnica de outros tipos de veículos especializados deverá igualmente ser deixada aos Estados-Membros.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e deverá, portanto, ser exercida pelos Estados-Membros ou, sob supervisão destes, por entidades aprovadas para o efeito. Os Estados-Membros deverão, em qualquer caso, conservar a responsabilidade por estas inspeções, ainda que o ordenamento jurídico nacional autorize a aprovação de entidades privadas, designadamente oficinas de reparação, para as efetuar.
(10)  A atividade de inspeção técnica automóvel é soberana e, como tal, deve ser exercida pelo Estado-Membro ou por uma entidade pública oficialmente aprovada para o efeito ou por organizações ou estabelecimentos designados para o efeito pelo Estado, atuando sob a sua vigilância direta, incluindo organizações de caráter privado. Em particular, sempre que  os estabelecimentos encarregados do controlo técnico funcionarem simultaneamente como oficinas de reparação de veículos, os Estados‑Membros deverão assegurar a objetividade e a elevada qualidade do controlo.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 10-A (novo)
(10-A)  A fim de melhor aplicar o princípio da liberdade de circulação na União, o certificado de inspeção técnica emitido no Estado-Membro de matrícula inicial deverá ser mutuamente reconhecido entre os Estados-Membros para efeitos de registo de nova matrícula.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 10-B (novo)
(10-B)  Quando se comprovar que a harmonização das inspeções técnicas foi conseguida a um nível suficiente, deverão ser estabelecidas disposições para o pleno reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica no conjunto da União.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos componentes que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. As disposições relativas ao acesso aos dados das operações de manutenção e reparação deverão igualmente aplicar-se para este efeito, a fim de que os centros de inspeção possam aceder a estes dados consoante necessário para efetuarem as inspeções. Esta questão é de importância crucial, especialmente no que respeita aos sistemas eletrónicos, pelo que todos os componentes instalados pelo construtor deverão estar abrangidos.
(11)  Para efeitos da inspeção dos veículos, especialmente dos seus componentes de segurança eletrónicos, é essencial o acesso às especificações técnicas de cada veículo. Os construtores automóveis deverão, por conseguinte, não só fornecer o conjunto completo de dados que estão na base do certificado de conformidade, mas também facultar o acesso aos dados necessários para se verificar o bom funcionamento dos sistemas que influem na segurança e no comportamento ambiental do veículo. Os dados devem incluir as especificações que permitem controlar o funcionamento dos sistemas de segurança do veículo, de forma a poderem ser testados num contexto de inspeções técnicas periódicas, a fim de dispor de uma taxa de aprovação ou reprovação previsível.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Para que as inspeções tenham nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificadas a nível da União.
(12)  Para que as inspeções tenham um nível de qualidade elevado em toda a UE, o equipamento de inspeção e as normas da sua manutenção e calibragem deverão ser especificados a nível da União. Importa criar incentivos para inovações nos domínios dos sistemas de inspeção técnica, dos procedimentos e do equipamento, permitindo assim reduções adicionais nos custos e uma otimização da sua utilização.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Por conseguinte, a remuneração e os eventuais benefícios pecuniários ou pessoais não deverão ter nexo algum com os resultados das inspeções.
(13)  No quadro da inspeção técnica, importa que os inspetores atuem com independência e que não haja conflitos de interesse. Os Estados-Membros devem assegurar que as inspeções são devidamente efetuadas e, sobretudo, que são objetivas.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  A qualidade e imparcialidade dos os centros de inspeção é crucial para a realização do objetivo de um nível de segurança rodoviária acrescido. Por conseguinte, os centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas devem, por exemplo, preencher os requisitos mínimos, no quadro da norma ISO 17020 relativa aos critérios gerais para o funcionamento de vários tipos de organismos que realizam inspeções.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão apenas deverá poder alterar os resultados de uma inspeção se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.
(14)  Os resultados das inspeções não deverão poder ser alterados com intuitos comerciais. O organismo de supervisão deverá poder alterar os resultados de uma inspeção e impor as sanções adequadas ao organismo emissor do certificado se as conclusões tiradas pelo inspetor forem manifestamente erróneas.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição.
(15)  Um regime de inspeção técnica de alta qualidade requer um nível elevado de qualificação e competência do pessoal de inspeção. Deverá ser previsto um sistema de formação que inclua a formação inicial e cursos periódicos de atualização de conhecimentos. Para facilitar a adaptação do pessoal em funções ao sistema de formação contínua, deverá prever-se um período de transição. Os Estados-Membros que já disponham de um nível de formação, qualificação e inspeção superior aos requisitos mínimos, devem manter o seu nível superior, não sendo obrigados a baixá-lo.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo e à quilometragem. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade, ou a partir de uma certa quilometragem quando a sua utilização é intensa. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos ou com quilometragem elevada.
(17)  A frequência das inspeções deverá estar adaptada ao tipo de veículo. Os veículos têm maior probabilidade de apresentar deficiências técnicas a partir de uma certa idade. Convém, por conseguinte, aumentar a frequência de inspeção dos veículos mais antigos.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.
(19)  As inspeções técnicas deverão abranger todos os itens importantes em relação com a conceção, a construção e o equipamento do veículo inspecionado. Esses itens devem ser atualizados de modo a dar conta do desenvolvimento da investigação e dos progressos técnicos em matéria de segurança dos veículos. As rodas não respeitadoras das normas inseridas em eixos não normalizados devem ser tratadas como um item de segurança crítico e ser incluídas, consequentemente, nestas inspeções. Atendendo ao estado atual da tecnologia automóvel, deverão incluir-se na lista de itens a inspecionar os sistemas eletrónicos modernos. Para harmonizar o sistema de inspeção, deverá prever-se um método de inspeção para cada item.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 20-A (novo)
(20-A)  As normas para as inspeções técnicas dos veículos devem ser estabelecidas a um nível mínimo comum elevado, à escala da União, e permitir que os Estados-Membros que já têm níveis de inspeção técnica superiores aos requeridos no presente regulamento mantenham esses níveis mais elevados e os adaptem ao progresso técnico, se adequado.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente as que representem um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, a matrícula deverá ser suspensa até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.
(21)  O titular do certificado de matrícula de um veículo em cuja inspeção técnica se constataram deficiências, deverá corrigi-las sem demora, especialmente se o veículo representar um risco para a segurança rodoviária. Se se tratar de deficiências perigosas, o veículo deverá ficar inibido de circular na via pública até que as deficiências sejam integralmente corrigidas.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica do qual constem, entre outros, os dados de identificação do veículo e os resultados da inspeção. Os Estados-Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados, a fim de assegurar o seguimento adequado das inspeções.
(22)  A fim de assegurar o seguimento adequado dos resultados das inspeções, a seguir a cada inspeção deverá ser emitido um certificado de inspeção técnica, que deverá igualmente ser criado em formato eletrónico com um nível de pormenor em relação à identificação do veículo e aos resultados da inspeção equivalente ao que se encontra no certificado de inspeção original. Além disso, os Estados­Membros deverão coligir essa informação e conservá-la numa base de dados centralizada, a fim de assegurar que a autenticidade dos resultados das inspeções técnicas periódicas possa ser facilmente verificada.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 22-A (novo)
(22-A)  Uma vez que alguns Estados‑Membros não requerem o registo de determinadas categorias de veículos, como os reboques ligeiros, as informações sobre a aprovação numa inspeção técnica devem ser disponibilizadas através de uma prova de teste apresentada de forma visível no veículo.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.
(23)  Estima-se que a fraude de quilometragem afete 5 a 12 % dos veículos vendidos em segunda mão num único país, sendo esta percentagem muito superior nas vendas transfronteiriças, o que representa um custo muito elevado para a sociedade, na ordem dos milhares de milhões de euros anualmente, e se traduz na apreciação errónea da real aptidão do veículo para circular. No quadro do combate a esta fraude, o registo da quilometragem no certificado de inspeção técnica e a obrigação de apresentação do certificado correspondente à inspeção anterior permitiriam detetar mais facilmente atos de manipulação ou de interferência no conta-quilómetros. Também a introdução de uma plataforma de informação eletrónica sobre os veículos que, no respeito da proteção de dados, registe as quilometragens e acidentes graves por eles sofridos ao longo do seu ciclo de vida irá contribuir para a prevenção de manipulações e para a acessibilidade de informações importantes. Estas fraudes deverão também ser consideradas mais sistematicamente um ato punível.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribuirá, em princípio, para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos. Convirá, assim, que a Comissão estude a viabilidade, bem como os custos e benefícios, da criação de uma plataforma europeia eletrónica de dados dos veículos para este fim.
(25)  A inspeção técnica é parte de um regime regulamentar mais vasto, aplicável aos veículos automóveis ao longo da sua vida útil, da homologação à demolição, passando pela matrícula e pelas inspeções. A criação de bases eletrónicas de dados dos veículos, nacionais e dos construtores, e a sua interligação contribui para melhorar a eficiência de toda a cadeia administrativa e para reduzir os custos e os encargos administrativos.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 25-A (novo)
(25-A)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento deveria ser a promoção de uma maior harmonização e normalização da inspeção técnica periódica dos veículos, o que deveria acabar por levar à criação de um mercado único para as inspeções técnicas periódicas na União, com um sistema de reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção técnica, que permitiria que os veículos fossem testados em qualquer Estado‑Membro, a Comissão deveria elaborar um relatório sobre os progressos do processo harmonizado para determinar quando poderá ser estabelecido esse sistema de reconhecimento mútuo.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Para que o presente regulamento possa ser complementado com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(26)  Para que o presente regulamento possa ser atualizado, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de atender, se for o caso, à evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita às categorias de veículos, e à necessidade de atualizar os anexos à luz da evolução técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo.
(29)  Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, designadamente o estabelecimento de requisitos mínimos comuns e de normas harmonizadas para as inspeções técnicas aos veículos em circulação na União, não pode ser realizado de forma satisfatória pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidadade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se alcançar aquele objetivo. Os Estados‑Membros podem decidir estabelecer requisitos mais exigentes que os padrões mínimos.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos.
O presente regulamento estabelece o regime de inspeção técnica periódica de veículos a realizar com base em normas e requisitos técnicos mínimos, a fim de assegurar um nível elevado de segurança rodoviária e de proteção ambiental.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 1
–  Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com pelo menos quatro rodas e não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;
Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com não mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categoria M1;
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 2
–  Veículos a motor afetos ao transporte de passageiros, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;
–  veículos a motor projetados e construídos principalmente para o transporte de pessoas e respetivas bagagens, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor – categorias M2 e M3;
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 3
–  Veículos a motor com pelo menos quatro rodas, afetos normalmente ao transporte rodoviário de mercadorias e com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg – categoria N1;
–  Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima não superior a 3,5 toneladas – categoria N1;
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 4
–  Veículos a motor afetos ao transporte de mercadorias, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias N2 e N3;
–  Veículos a motor concebidos e produzidos primeiramente para o transporte de mercadorias, com massa máxima superior a 3,5 toneladas – categorias N2 e N3;
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 5
–  Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kgcategorias O1 e O2;
–  Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, assim como para o alojamento de pessoas, com massa máxima superior a 750 kg, mas não excedendo as 3,5 toneladascategoria O2;
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 6
–  Reboques e semirreboques, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg – categorias O3 e O4;
–  Reboques concebidos e produzidos para o transporte de mercadorias ou de pessoas, bem como para o alojamento de pessoas, tendo uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas - categorias O3 e O4,
Alteração 117/1
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 7
–  Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e, L3e, L4e, L5e, L6e e L7e;
–   A partir de 1 de janeiro de 2016, veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L3e, L4e, L5e e L7e;
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – travessão 8
–  Tratores de rodas, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h – categoria T5.
–  Tratores de rodas de categoria T5 utilizados principalmente nas via pública, com velocidade máxima de projeto superior a 40 km/h.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem, além disso, alargar a obrigação de inspeção técnica periódica de veículos a outros grupos de veículos. Os Estados-Membros informam a Comissão das decisões que tenham tomado nesse sentido, indicando as respetivas razões.
Alteração 117/2
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2018 às seguintes categorias de veículos, a menos que a Comissão demonstre, no seu relatório nos termos do artigo 18.º-A, que tal medida seja ineficaz:
–  Veículos a motor de duas ou três rodas – categorias L1e, L2e e L6e.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 2
–  Veículos pertencentes às forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;
–  Veículos utilizados pelas forças armadas, aos bombeiros, à proteção civil ou aos serviços de emergência e socorro;
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 2 – travessão 4-A (novo)
–  Reboques da categoria 02, com uma massa máxima não superior a 2 toneladas, excluindo os reboques da categoria 02 de tipo caravana.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 5
5)  «Veículo de duas ou três rodas», um veículo a motor de duas rodas, com ou sem carro lateral, um triciclo ou um quadriciclo;
Suprimido
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 7
(7)  «Veículo de interesse histórico», um veículo que preenche todas as condições seguintes:
(7)  "Veículo de interesse histórico", um veículo considerado histórico pelo Estado‑Membro de matrícula ou por um dos seus organismos de autorização designados que cumpra todas as condições seguintes:
–  foi construído há mais de 30 anos,
–  foi construído ou matriculado pela primeira vezpelo menos 30 anos,
–  para a sua manutenção utilizam-se peças sobresselentes que reproduzem as peças históricas,
–  o seu tipo específico, conforme definido nos atos jurídicos pertinentes da União sobre homologação, já não são produzidos;
–  as características técnicas dos seus componentes principais, designadamente o motor, os travões, a direção e a suspensão, não foram modificadas e
–  é preservado e mantido em condições historicamente corretas, pelo que as suas características técnicas não foram grandemente modificadas;
–  a sua aparência não se alterou;
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 9
(9)  “Inspeção técnica”, a inspeção das partes e componentes de um veículo, para verificar se satisfazem os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
(9)  «Inspeção técnica», a inspeção que garante que um veículo é seguro para utilização na via pública e satisfaz os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis à data da homologação, da primeira matrícula ou da entrada em circulação, ou à data do retroequipamento;
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 3 – ponto 13
13)  “Inspetor”, uma pessoa autorizada por um Estado-Membro a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;
13)  “Inspetor” uma pessoa autorizada por um Estado-Membro ou pela sua autoridade competente a efetuar inspeções técnicas num centro de inspeção ou por conta da autoridade competente;
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 2
2.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas exclusivamente pela autoridade competente do Estado-Membro ou por centros de inspeção aprovados para o efeito pelo Estado-Membro.
2.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas, em princípio, no Estado-Membro em que o veículo está matriculado, pela autoridade competente do Estado-Membro ou por um organismo público por ele incumbido dessa função, ou por organismos ou estabelecimentos por ele certificados e supervisionados, incluindo organismos privados autorizados.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.° 3
3.  Os construtores automóveis devem facultar aos centros de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas.
3.  Os construtores automóveis devem facultar gratuitamente aos centros de inspeção e aos fabricantes de equipamentos de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, o acesso às informações técnicas previstas no anexo I necessárias à execução das inspeções. Para os fabricantes de equipamentos de inspeção, a informação incluirá os dados requeridos para permitir que os referidos equipamentos sejam utilizados para fins de avaliação de aprovação ou de reprovação do funcionamento dos sistemas de controlo eletrónico do veículo. A Comissão adota, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.º, n.º 2, as normas de execução para o acesso às informações técnicas e analisa a viabilidade de um único ponto de acesso a estas informações.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Capítulo 3 – título
REQUISITOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
REQUISITOS MÍNIMOS APLICÁVEIS ÀS INSPEÇÕES TÉCNICAS
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 2
–  Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula, dois anos depois da primeira inspeção e todos os anos posteriormente;
–  Veículos das categorias M1, N1 e O2: quatro anos a contar da data da primeira matrícula e de dois em dois anos posteriormente;
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3
–  Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, T5, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
–  Veículos das categorias M1 matriculados como táxis ou ambulâncias e veículos das categorias M2, M3, N2, N3, O3 e O4: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-A (novo)
–  Veículos de categoria T5 utilizados principalmente na via pública: um ano a contar da data da primeira matrícula e todos os anos posteriormente.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – travessão 3-B (novo)
–  Outras categorias de veículos: a intervalos definidos pelo Estado-Membro de matrícula.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros são livres de promover inspeções técnicas de veículos, se o detentor do veículo optar pela redução do intervalo entre as inspeções para um ano. O período para promoção da inspeção inicia-se, no mínimo, assim que o veículo atingir a idade de dez anos contados a partir da data da sua primeira matrícula.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 1-B (novo)
1-B.  Os Estados-Membros podem exigir que os veículos de qualquer classe registados no seu território sejam sujeitos a inspeções técnicas periódicas mais frequentes.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 2
2.  Um veículo da categoria M1 ou N1 com quilometragem igual ou superior a 160 000 km à data da primeira inspeção técnica subsequente à primeira matrícula deve ser posteriormente submetido a inspeção técnica anual.
Suprimido
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.° 3
3.  O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.
3.  O titular do certificado de matrícula pode requerer ao centro de inspeção, ou à autoridade competente ou aos organismos ou estabelecimentos certificados ou supervisionados pelo Estado se for o caso, que efetue a inspeção técnica no período compreendido entre o início do mês anterior ao da data de aniversário referida no n.º 1 e o fim do segundo mês seguinte a essa data, sem que isso afete a data da inspeção técnica seguinte.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3
–  em caso de mudança do titular do certificado de matrícula.
Suprimido
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 4 – travessão 3-A (novo)
–  quando o veículo atingiu os 160 000 km.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 1
1.  A inspeção técnica deve abranger os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.
1.  A inspeção técnica deve abranger pelo menos os elementos enumerados no anexo II, ponto 2.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.° 2
2.  A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto.
2.  A autoridade competente do Estado-Membro, ou o centro de inspeção, deve inspecionar, relativamente a cada elemento a que se refere o n.º 1, pelo menos os itens previstos no anexo II, ponto 3, pelo método aplicável prescrito no mesmo ponto, ou por ou outro método alternativo equivalente.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 1
1.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV.
1.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, que efetuou a inspeção técnica de um veículo deve emitir para este um certificado de inspeção, que deverá igualmente estar disponível em formato eletrónico, de que constem, pelo menos, os elementos enumerados no anexo IV. Para o efeito, a Comissão deve elaborar um formulário europeu uniformizado para a inspeção técnica.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 2
2.  O centro de inspeção, ou a autoridade competente se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção o certificado de inspeção técnica ou, se este for eletrónico, uma sua cópia autenticada.
2.  Logo que o texto esteja completado de forma satisfatória, o centro de inspeção, ou a autoridade competente, se for o caso, deve entregar à pessoa que apresentou o veículo à inspeção um certificado de inspeção técnica ou, se este certificado for eletrónico, deve disponibilizar uma impressão dos resultados da inspeção.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 2-A (novo)
2-A.  Caso tenha sido recebido um pedido para um novo registo de um veículo e o referido veículo for oriundo de outro Estado-Membro, as autoridades competentes em matéria de registo devem reconhecer o certificado de inspeção técnica do veículo, depois de a sua validade ter sido verificada no momento do novo registo. O reconhecimento deve ser concedido por um período igual ao da validade original do certificado, exceto se o período de validade original do certificado se prolongar para lá da duração máxima legal no Estado-Membro onde o veículo está a ser novamente registado. Nesse caso, a validade deve ser alinhada de modo descendente e ser calculada a partir da data em que o veículo recebeu o certificado de inspeção técnica original. Antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros devem comunicar uns aos outros o formato do certificado de inspeção técnica reconhecido pelas respetivas autoridades competentes, bem como as instruções sobre como verificar a sua autenticidade.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 4
4.  Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior.
4.  Para efeitos da verificação da leitura do conta-quilómetros, se for caso disso e caso esta informação não tenha sido transmitida eletronicamente na sequência da inspeção técnica anterior, o inspetor deve exigir à pessoa que apresenta o veículo à inspeção que lhe apresente o certificado emitido por ocasião da inspeção técnica anterior, se o certificado não tiver sido emitido em formato eletrónico.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.° 5
5.  Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados à autoridade emissora da matrícula do veículo. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.
5.  Os resultados da inspeção técnica devem ser comunicados por via eletrónica à autoridade emissora da matrícula do veículo sem demora. Desta comunicação devem constar as informações contidas no certificado de inspeção técnica.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 2
2.  Se as deficiências forem importantes, a autoridade competente decide das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.
2.  Se as deficiências forem importantes, a autoridade nacional competente pode decidir das condições em que o veículo pode circular antes de ser submetido a nova inspeção técnica. A segunda inspeção deve ter lugar nas seis semanas que se seguem à primeira.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.° 3
3.  Se as deficiências forem perigosas, o veículo deve ficar inibido de circular na via pública e a sua matrícula deve ser suspensa, em conformidade com o artigo 3.º-A da Diretiva XXX do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE relativa aos documentos de matrícula dos veículos, até que as deficiências tenham sido corrigidas e seja emitido um novo certificado de inspeção técnica que ateste que o veículo está apto a circular.
3.  Se as deficiências forem perigosas, o Estado-Membro ou a autoridade competente podem impedir ou restringir a utilização do veículo na via pública até que as deficiências tenham sido corrigidas.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.° 1
Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte.
Os centros de inspeção ou, se for o caso, a autoridade competente do Estado-Membro devem emitir, para cada veículo matriculado no respetivo território que tenham submetido a inspeção técnica e que for aprovado na dita inspeção, um comprovativo da aprovação. O comprovativo deve indicar a data da inspeção técnica seguinte. Não é necessário emitir qualquer certificado de inspeção técnica periódica, se for possível indicar no documento de matrícula do veículo que a inspeção técnica foi realizada, bem como a data da próxima inspeção.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1-A (novo)
Quando o veículo testado pertence a uma categoria de veículo não sujeita a matrícula no Estado-Membro em que foi posto em circulação, a prova de ensaio deve ser apresentada de forma visível no veículo.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 2
Os comprovativos emitidos nos termos do primeiro parágrafo devem ser reconhecidos por todos os Estados-Membros.
Os comprovativos ou um registo equivalente no documento de matrícula do veículo emitidos nos termos do primeiro parágrafo por um Estado‑Membro devem ser reconhecidos por todos os outros Estados-Membros, desde que tenham sido emitidos para um veículo matriculado nesse Estado‑Membro.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 1
1.  As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.
1.  As instalações e o equipamento utilizados para a inspeção técnica devem, pelo menos, satisfazer os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no anexo V.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os centros em que os inspetores efetuam as inspeções técnicas devem ser autorizados pelos Estados-Membros ou pelas respetivas autoridades competentes.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.° 1-B (novo)
1-B.  Os centros de inspeção que no momento da entrada em vigor do presente regulamento já tenham sido reconhecidos pelos Estados-Membros devem ser novamente submetidos a uma avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos passados, pelo menos, cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2-A (novo)
2-A.  Para satisfazer os requisitos mínimos em termos de gestão da qualidade, os centros de inspeção devem dar cumprimento aos requisitos de matrícula do Estado-Membro. Os centros de inspeção devem garantir a objetividade e a elevada qualidade da inspeção dos veículos.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 1
1.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI.
1.  As inspeções técnicas devem ser efetuadas por inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação estabelecidos no anexo VI. Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos de competência e formação profissional adicionais.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros devem prever uma formação adequada dos inspetores, que corresponda aos requisitos em termos de qualificação.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 2
2.  Os Estados-Membros devem emitir um certificado para os inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.
2.  As autoridades competentes ou, se for o caso, os centros de formação aprovados devem emitir um certificado aos inspetores que satisfaçam os requisitos mínimos de qualificação e formação. Do certificado devem constar, pelo menos, as informações enumeradas no anexo VI, ponto 3.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 3
3.  Os inspetores ao serviço das autoridades competentes dos Estados-Membros ou dos centros de inspeção à data a partir da qual o presente regulamento é aplicável devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.
3.  Os inspetores ao serviço ou autorizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou dos centros de inspeção, ou por eles autorizados, à data de aplicação da presente diretiva devem ser dispensados dos requisitos estabelecidos no anexo VI, ponto 1. Os Estados-Membros devem emitir um certificado de equivalência para estes inspetores.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4-A (novo)
4-A.  Uma pessoa que tenha efetuado reparações ou trabalhos de manutenção de um veículo não pode participar como inspetor na realização da inspeção periódica subsequente desse mesmo veículo, a menos que o órgão de supervisão tenha concluído que pode ser garantido um elevado nível de objetividade. Os Estados-Membros podem prever requisitos mais rigorosos para a separação de atividades.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.° 5
5.  O centro de inspeção deve informar a pessoa que apresenta o veículo à inspeção das reparações que seja necessário efetuar e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.
5.  O centro de inspeção deve informar a pessoa ou a oficina de reparação que apresenta o veículo à inspeção sobre os defeitos detetados no veículo e não pode alterar com intuitos comerciais os resultados da inspeção.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Os Estados-Membros devem garantir que os centros de inspeção existentes no seu território sejam supervisionados.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.° 2
2.  Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.
2.  Os centros de inspeção explorados diretamente pela autoridade competente de um Estado-Membro devem ser dispensados dos requisitos de aprovação e supervisão.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 15
A Comissão deve analisar a viabilidade, os custos e os benefícios da criação de uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção e os construtores automóveis.
A Comissão deve analisar a forma mais eficiente e eficaz de estabelecer uma plataforma eletrónica de dados dos veículos, aproveitando as soluções informáticas já existentes e postas à prova, no que respeita ao intercâmbio internacional de dados, de modo a minimizar os custos e a evitar as duplicações. Esta análise deve estudar a forma mais adequada de ligar os sistemas nacionais existentes, com vista ao intercâmbio das informações relativas à inspeção técnica e às leituras dos conta-quilómetros entre as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela inspeção, a matrícula e a homologação de veículos, os centros de inspeção, os fabricantes dos equipamentos de inspeção e os construtores automóveis.
A Comissão deve igualmente avaliar o registo e a conservação dos dados já existentes, relevantes em termos de segurança, relativos aos veículos envolvidos em acidentes graves. Entre eles devem constar informações mínimas sobre componentes substituídos e reparados, relevantes em termos de segurança.
As informações relativas à história do veículo devem poder ser acedidas pelos inspetores, para avaliação de um veículo apresentado, e, anonimamente, pelos Estados-Membros, para o planeamento e a aplicação de medidas destinadas a aumentar a segurança rodoviária, assim como pelo titular do certificado de matrícula do veículo.
Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.
Com base nos resultados dessa análise, a Comissão deve estudar e avaliar medidas possíveis, designadamente a possibilidade de suprimir a obrigatoriedade da prova de inspeção prevista no artigo 10.º, assim como a introdução de um sistema que permita trocar informações entre os Estados-Membros, em caso de vendas transfronteiriças, sobre as quilometragens dos veículos em causa, assim como os acidentes graves em que estiveram envolvidos ao longo da sua vida útil. No prazo de dois anos a contar da data a partir da qual o presente regulamento é aplicável, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dessa análise, acompanhando esse relatório de uma proposta legislativa, caso se justifique.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 17
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º, com vista à:
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.º, com vista a atualizar:
–  atualização do artigo 2.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário para atender a alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação referida no artigo 3.º, n.º 1;
a)  a designação das categorias de veículos no artigo 2.º, n.º 1, e no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, conforme necessário, em caso de alterações das categorias de veículos decorrentes de alterações da legislação relativa à homologação do modelo referida no artigo 2.º, n.º 1, sem afetar o âmbito ou a periodicidade da inspeção.
–  atualização dos anexos à luz da evolução técnica ou das alterações da legislação internacional ou da União.
b)  o anexo II, n.º 3, no que diz respeito aos métodos e razões para reprovação, do anexo V, em caso de disponibilidade de métodos de inspeção mais eficientes e efetivos, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos;
c)  o anexo II, n.º 3, no que diz respeito à lista de itens a inspecionar, métodos, razões para reprovação e avaliação de defeitos, e do anexo V, por razões de adaptação à evolução da legislação relativa à segurança e ambiental da União, e do anexo I, no caso de serem necessárias informações adicionais para a execução de uma inspeção técnica de veículos.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.° 2
2.  A delegação de poderes prevista no artigo 17.º é conferida por um período indeterminado [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
2.  A competência para adotar atos delegados prevista no artigo 17.º é conferida na Comissão por um período de cinco anos [a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 18-A (novo)
Artigo 18.º-A
Relatório sobre os veículos de duas ou três rodas
O mais tardar [três anos a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a inclusão dos veículos de duas ou três rodas no âmbito de aplicação do presente regulamento. O relatório avaliará a situação em matéria de segurança rodoviária na União para essa categoria de veículos. Em particular, a Comissão comparará os resultados relativos à segurança rodoviária para essa categoria de veículos nos Estados-Membros que realizam inspeções técnicas desta categoria de veículos com os dos Estados-Membros que não o fazem, a fim de avaliar se a inspeção técnica de veículos de duas ou três rodas é proporcional aos objetivos fixados para a segurança rodoviária. Será acompanhado de propostas legislativas, se adequado.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 18-B (novo)
Artigo 18.º-B
Relatórios
O mais tardar [cinco anos a contar da data de publicação do presente regulamento], a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação e os efeitos do presente regulamento, em particular no que diz respeito à periodicidade das inspeções, ao nível de harmonização das inspeções técnicas periódicas e à eficácia das disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção nos casos de registo de veículos originários de outro Estado-Membro. O relatório analisará também se existe um nível de harmonização suficiente que permita o pleno reconhecimento mútuo dos certificados de inspeção em toda a União e se são necessárias normas europeias de nível mais elevado para alcançar essa meta. O relatório será acompanhado de propostas legislativas, se adequado.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.° 2
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas.
2.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que as manipulações ou interferências com os componentes e sistemas dos veículos relevantes em termos de segurança e de ambiente e com os conta-quilómetros sejam consideradas ato punível, devendo as sanções aplicáveis ser efetivas, proporcionadas, dissuasivas e indiscriminadas e para assegurar a precisão das leituras de conta-quilómetros durante a vida inteiro de um veículo.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Anexo I – Parte 5 – ponto 5.3 – travessão 8-A (novo)
–  Pressão dos pneus recomendada
Alteração 90
Proposta de regulamento
Anexo II – parte 1 – parágrafo 4-A (novo)
Se não for possível inspecionar um veículo utilizando um método de inspeção recomendado definido no presente anexo, o centro de inspeção pode realizar a inspeção de acordo com um método alternativo aprovado por escrito pela autoridade competente apropriada. A autoridade competente deve verificar o cumprimento das normas de segurança e ambientais.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 1.8 – alínea a)
1.8  Óleo dos travões
Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto.

1.8  Óleo dos travões
Medição da temperatura de ebulição ou do teor de água
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa

Alteração 92
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 3.3 – alínea a)
3.3.  Espelhos ou dispositivos retrovisores
Inspeção visual
a)  Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1)

3.3.  Espelhos ou dispositivos retrovisores
Inspeção visual
a)  Espelho ou dispositivo inexistente ou não montado de acordo com os requisitos(1) incluindo os indicados na Diretiva 2007/38/CE relativa à retromontagem de espelhos em veículos pesados de mercadorias matriculados na Comunidade.

Alteração 93
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.2
4.1.2.  Alinhamento
Determinar a regulação horizontal de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis ou um painel.
Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos(1)

4.1.2.  Alinhamento
Determinar a regulação horizontal e vertical de cada farol com as luzes de cruzamento (médios) acesas, utilizando um dispositivo de regulação de faróis e um dispositivo de controlo eletrónico para controlar o funcionamento dinâmico, quando relevante.
Regulação do farol fora dos limites estabelecidos nos requisitos.

Alteração 94
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.3
4.1.3.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1) (número de faróis acesos ao mesmo tempo)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

4.1.3.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos (número de faróis acesos ao mesmo tempo)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

Alteração 95
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.1.5
4.1.5.  Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)
Inspeção visual e em funcionamento, se possível
a)  Dispositivo sem funcionar



b)  Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

4.1.5.  Dispositivos de regulação da inclinação (se obrigatórios)
Inspeção visual e em funcionamento, utilizando, quando apropriado, um dispositivo de controlo eletrónico
a)  Dispositivo sem funcionar



b)  Dispositivo manual não utilizável a partir do banco do condutor

Alteração 96
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.3.2
4.3.2.  Interruptores
Inspeção visual e em funcionamento
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos(1)



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando

4.3.2.  Luzes de travagem – Interruptores das luzes do travão de emergência
Inspeção visual e em funcionamento com a utilização de um dispositivo de comando eletrónico para alternar o valor de entrada do sensor do pedal de travão e verificar, mediante observação, o funcionamento das luzes do travão de emergência.
a)  Interruptor sem funcionar de acordo com os requisitos



b)  Mau funcionamento do dispositivo de comando



b-A) As luzes do travão de emergência não funcionam ou funcionam incorretamente.

Alteração 97
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 4.5.2
4.5.2  Alinhamento (X)(2)
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

4.5.2  Alinhamento (X)(2)
Inspeção em funcionamento e utilizando um dispositivo de regulação de faróis
Luz de nevoeiro dianteira fora do alinhamento horizontal e vertical quando o feixe luminoso tem uma linha de corte

Alteração 98
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.2 – alínea d-A (nova)
5.2.2.  Rodas
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura



(...)

5.2.2.  Rodas
Inspeção visual de ambos os lados de cada roda com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura



(...)



d-A) Roda incompatível com o cubo

Alteração 99
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 5.2.3 – coluna 2
5.2.3.  Pneus
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço


5.2.3.  Pneus
Inspeção visual de todo o pneu, fazendo girar a roda acima do piso, com o veículo sobre um poço ou num mecanismo de elevação, ou fazendo avançar e recuar o veículo sobre um poço



Medição da pressão do pneu com um manómetro e comparação da pressão com os valores especificados pelo construtor


Alteração 100
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.1.2
8.2.1.2  Emissões gasosas
Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1) (em alternativa, nos veículos equipados com um sistema de diagnóstico a bordo adequado, em vez de medir as emissões com o motor em marcha lenta sem carga, o bom funcionamento do sistema de emissões pode ser verificado através da leitura correspondente do dispositivo OBD e da verificação do bom funcionamento do sistema OBD, de acordo com as recomendações de condicionamento do construtor e outros requisitos(1) aplicáveis)
a)  As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor;



b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:



i)  veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões:



–  4,5%, ou



–  3,5%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)



ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões:



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%6



–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)



c)  Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor.



d)  Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante

8.2.1.2  Emissões gasosas
Medição com um analisador de gases de escape de acordo com os requisitos(1). A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.
a)  As emissões de gases excedem os níveis especificados pelo construtor


Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)



Medição dos níveis de NOx com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de tubo de escape existentes
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:



i)  veículos não equipados com um sistema avançado de redução das emissões,



–  4,5%, ou



–  3,5%



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).



ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%



–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%



ou



–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,2% (6-A)



–  com o motor acelerado sem carga: 0,1% (6-A)



consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).



c)  Valor lambda fora do intervalo 1±0,03 ou não conforme com as especificações do construtor



d)  Leitura do dispositivo OBD indica disfuncionamento importante com o motor em marcha lenta sem carga



Nível de NOx não conforme com os requisitos ou superior aos níveis especificados pelo construtor

_____________

(6-A)  Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 101
Proposta de regulamento
Anexo II – Parte 3 – ponto 8.2.2.2
8.2.2.2  Opacidade



Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
a)  Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo.
a)  No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


b)  Precondicionamento do veículo
a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo


1.  Os veículos podem ser inspecionados sem precondicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.
b)  Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,


2.  Requisitos de precondicionamento
motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,


i)  O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.
motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1 ,


ii)  O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


c)  Método de inspeção:
1,5 m-1,


1.  O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador.



2.  Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.



3.  Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.



4.  Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida; pode também utilizar-se o resultado de qualquer outro cálculo estatístico que tenha em conta a dispersão das medições. Os Estados Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.



5.  Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.


8.2.2.2  Opacidade



Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
a)  Medição da opacidade dos gases de escape em aceleração livre (sem carga, desde a velocidade de marcha lenta até à velocidade de corte) com a alavanca de velocidades em ponto morto e o pedal da embraiagem a fundo. A inspeção do tubo de escape deve ser sempre o método por defeito para a avaliação das emissões de gases de escape, mesmo que seja utilizada em conjunto com o OBD.
a)  No caso dos veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


Nos veículos equipados com OBD em conformidade com os requisitos (1), leitura da informação do OBD e verificação (preparação) do correto funcionamento do sistema OBD com o motor em marcha lenta, em conformidade com as recomendações do construtor e outros requisitos (1)



b)  Pré-condicionamento do veículo:
a opacidade excede o nível indicado na placa afixada pelo construtor do veículo


1.  Os veículos podem ser inspecionados sem pré-condicionamento, embora, por razões de segurança, se deva verificar se o motor está quente e num estado mecânico satisfatório.
b)  Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,


2.  Requisitos de pré-condicionamento:
motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,


i)  O motor deve estar bem quente; por exemplo, a temperatura do óleo do motor, medida com uma sonda introduzida no tubo da haste de medição do nível de óleo, deve ser de, pelo menos, 80 °C – ou a temperatura normal de funcionamento, caso esta seja inferior – ou a temperatura do bloco do motor, medida pelo nível da radiação infravermelha, deve ser, pelo menos, uma temperatura equivalente. Se, devido à configuração do veículo, essa medição for impraticável, a verificação da temperatura normal de funcionamento do motor pode ser efetuada por outros meios, por exemplo através do arranque da ventoinha de arrefecimento do motor.
motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,


ii)  O sistema de escape deve ser purgado durante, pelo menos, três ciclos de aceleração livre ou por um método equivalente.
ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),


c)  Método de inspeção:
1.5  m-1.


O motor e qualquer dispositivo de sobrealimentação montado devem estar em marcha lenta sem carga antes do início de cada ciclo de aceleração livre. Para isso, no caso dos motores diesel de veículos pesados, é necessário esperar, pelo menos, 10 segundos depois da libertação do acelerador
ou


2.  Para iniciar cada ciclo de aceleração livre, o pedal do acelerador deve ser totalmente premido rápida e continuamente (em menos de 1 segundo), mas não violentamente, de modo a obter o débito máximo da bomba de injeção.
0,5 m-1 6-A


3.  Durante cada ciclo de aceleração livre, o motor deve atingir a velocidade de corte – ou, no caso dos veículos com transmissões automáticas, a velocidade especificada pelo construtor ou, se este dado não estiver disponível, dois terços da velocidade de corte – antes de se libertar o acelerador. Isto pode ser verificado, por exemplo, monitorizando o regime do motor ou deixando decorrer um período suficiente entre a depressão inicial e a libertação do acelerador – o qual, no caso dos veículos das categorias 1 e 2 do anexo I, deve ser de, pelo menos, dois segundos.



4.  Um veículo só pode ser reprovado se a média aritmética de, pelo menos, os três últimos ciclos de aceleração livre for superior ao valor-limite. O cálculo pode ser efetuado ignorando as medições que se afastem significativamente da média medida. Os Estados-Membros podem limitar o número máximo de ciclos de ensaio.



5.  Para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem reprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente superiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga. Ainda para evitar ensaios desnecessários, os Estados-Membros podem aprovar veículos para os quais se tenham medido valores significativamente inferiores aos valores-limite depois de menos de três ciclos de aceleração livre ou dos ciclos de purga.



Medição dos níveis de NOx e partículas com um equipamento adequado/analisador de gases devidamente equipado, utilizando os métodos de inspeção de aceleração livre existentes.
Nível de NOx ou valores de partículas não conformes com os requisitos ou superiores aos níveis especificados pelo construtor

______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 102
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 1.8 – alínea a)
1.8  Óleo dos travões
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa ou teor de água do óleo dos travões muito alto


1.8  Óleo dos travões
a)  Temperatura de ebulição do óleo dos travões muito baixa


Alteração 103
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5.2.2 – alínea d-A) (nova)


Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.2.  Rodas
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura


x


(...)




Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.2.  Rodas
a)  Fraturas ou defeitos de soldadura


x


(...)



d-A) Roda incompatível com o cubo.

x


Alteração 104
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 5.2.3


Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.3.  Pneus
a)  Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

x



Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução


x


b)  Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

x



c)  Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

x



d)  Pneu com grandes danos ou cortes

x



Telas visíveis ou danificadas


x


e)  Profundidade do piso dos pneus não conforme com os requisitos(1)

x



Menos de 80 % da profundidade de piso exigida


x


f)  Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)
x




Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

x



g)  Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1)

x



Camada de proteção das telas afetada


x


h)  Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal
x




Claramente inoperacional

x




Ligeira
Importante
Perigosa

5.2.3.  Pneus
a)  Dimensão, capacidade de carga, marca de homologação ou categoria de velocidade dos pneus não conforme com os requisitos(1) e que afeta a segurança rodoviária

x



Capacidade de carga ou categoria de velocidade insuficiente para a utilização efetiva; o pneu toca partes fixas do veículo, comprometendo a segurança da condução


x


b)  Pneus de dimensões diferentes no mesmo eixo ou num rodado duplo

x



c)  Pneus de construção diferente (radial/diagonal) no mesmo eixo

x



d)  Pneu com grandes danos ou cortes

x



Telas visíveis ou danificadas


x


e)  Os indicadores de desgaste do pneu tornam-se visíveis

x



Pneu com profundidade do piso conforme o limite legal. Pneus com profundidade do piso inferior ao limite legal


x


f)  Atrito de pneus contra outros componentes (palas antiprojeção)
x




Atrito de pneus contra outros componentes (sem comprometer a segurança da condução)

x



g)  Pneus reesculpidos não conformes com os requisitos(1).

x



Camada de proteção das telas afetada


x


h)  Sistema de monitorização da pressão dos pneus a funcionar mal ou pneu obviamente pouco cheio
x




Claramente inoperacional

x



i)  Pressão de funcionamento de um dos pneus do veículo reduzida em 20 %, mas não inferior a 150 kP

x



Pressão do pneu inferior a 150 kPa


x

Alteração 105
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8.2.1.2. – alínea b)


Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.1.2  Emissões gasosas
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

x



(...)





ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%





ou





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%





consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1)






Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.1.2  Emissões gasosas
b)  Ou, se estas informações não estiverem disponíveis, as emissões de CO são superiores a:

x



(...)





ii)  veículos equipados com um sistema avançado de redução das emissões,





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,5%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,3%





ou





–  com o motor em marcha lenta sem carga: 0,3%





–  com o motor acelerado sem carga: 0,2%





ou





–  com o motor em marcha lenta: 0,2% (6-A)





–  com o motor acelerado: 0,1% (6-A)





consoante a data da primeira matrícula ou entrada em circulação especificada nos requisitos(1).




______________

6-A Veículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 106
Proposta de regulamento
Anexo III – ponto 8.2.2.2. – alínea b)


Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.2.2  Opacidade





Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

x



motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,





motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,





ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1), ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1),





1,5 m-1.






Ligeira
Importante
Perigosa

8.2.2.2  Opacidade





Os veículos matriculados ou que entraram em circulação antes de 1 de janeiro de 1980 estão isentos deste requisito.
Se esta informação não estiver disponível ou os requisitos(1) não permitirem a utilização de valores de referência,

x



motores diesel com aspiração normal: 2,5 m-1,





motores diesel sobrealimentados: 3,0 m-1,





ou, no caso dos veículos identificados nos requisitos(1) ou matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após a data especificada nos requisitos(1):





1.5  m-1.





ou





0,5 m-1 6-A




_____________

6-AVeículos homologados de acordo com os limites indicados no quadro 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 715/2007 ou veículos matriculados ou que entraram em circulação pela primeira vez após 1 de julho de 2007 (Euro 5).

Alteração 107
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 6-A (novo)
(6-A)  Identificação de grandes reparações decorrentes de acidentes.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte I – ponto 2-A (novo)
Podem ser utilizados equipamentos alternativos que implementem inovações tecnológicas de forma neutra desde que assegurem uma inspeção de qualidade elevada.
Alteração 109
Proposta de regulamento
Anexo V – Parte 1 – parágrafo 1 – ponto 15-A (novo)
15-A)  Manómetro para medição da pressão do pneu;

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.º, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0210/2013).

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