Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de julho de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais e o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros (COM(2012)0730 – C7-0005/2013 – 2012/0344(NLE))
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0730),
– Tendo em conta o artigo 109.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0005/2013),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0179/2013),
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
Texto da Comissão
Alteração
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1
(1) O Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado.
(1) O Regulamento (CE) n.º 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.º e 93.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais confere à Comissão competência para declarar, através de regulamentos, que certas categorias específicas de auxílios estatais são compatíveis com o mercado interno e estão isentas da obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado. O Regulamento (CE) n.º 994/98 especifica essas categorias, ao passo que os pormenores das isenções e os seus objetivos são clarificados nos regulamentos e orientações relevantes.
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo)
(1-A)A Comissão tem como objetivo encontrar o equilíbrio adequado entre concentrar os seus esforços no sentido de fazer cumprir as normas em casos com impacto significativo no mercado interno, ao isentar certas categorias específicas de auxílios estatais da obrigação de notificação, e impedir, ao mesmo tempo, a exclusão de demasiados serviços do controlo dos auxílios estatais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo)
(1-B)Deverão ter-se na devida conta as conclusões do Relatório Especial n.º 15/2011 do Tribunal de Contas Europeu, intitulado «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?»,
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3
(3) O Regulamento (CE) n.° 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, mas não à inovação, que se tornou entretanto uma prioridade estratégica da União no contexto da União da Inovação, uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência.
(3) O Regulamento (CE) n.° 994/98 autoriza a Comissão a isentar os auxílios à investigação e ao desenvolvimento, mas não à inovação. A inovação, nomeadamente a inovação social,tornou-se entretanto uma prioridade estratégica da União no contexto da União para a Inovação, uma das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020. Além disso, muitas medidas de auxílio à inovação são relativamente diminutas e não criam distorções significativas da concorrência, especialmente se forem consentâneas com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e com o novo programa-quadro de investigação e inovação Horizonte 2020. O novo regulamento geral de isenção por categorias virá especificar as condições e os tipos de auxílio adequados para isenção.
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 9
(9) No setor dos desportos amadores, as medidas de apoio público, na medida em que sejam auxílios estatais, têm normalmente efeitos limitados sobre o comércio intra-União e não criam graves distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios aos desportos amadores não suscitem quaisquer distorções significativas.
(9) Regra geral, o desporto amador não pode ser considerado uma atividade económica. Sempre que, excecionalmente, o desporto amador compreenda atividades económicas e as medidas de apoio público sejam auxílios estatais, estas têm, no fundo, efeitos limitados sobre o comércio intra-União e não criam distorções da concorrência. De igual forma, os montantes concedidos são normalmente limitados. Podem ser definidas condições de compatibilidade claras com base na experiência adquirida, de molde a assegurar que os auxílios aos desportos amadores não suscitem quaisquer distorções significativas, mesmo que esses desportos, excecionalmente, compreendam atividades económicas. O novo regulamento geral de isenção por categoria deve clarificar e fazer uma distinção entre os auxílios estatais que se considera destinarem-se a associações desportivas para as suas atividades e os que se considera destinarem-se a projetos de infraestruturas desportivas.
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo)
(9-A)À luz da grande importância social do desporto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu reconhece que encorajar o desenvolvimento dos jovens no âmbito de clubes profissionais constitui um objetivo legítimo. A política de auxílios estatais da União deve, portanto, criar um quadro claro que permita aos Estados-Membros promover estes objetivos e apoiar as organizações desportivas para esse fim.
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10
(10)No que se refere aos auxílios aos transportes aéreo e marítimo, ressalta da experiência da Comissão que os auxílios com finalidade social concedidos aos habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes não suscitam quaisquer distorções significativas, na condição de serem concedidos sem estabelecer qualquer discriminação em função da identidade da transportadora e serem definidas condições de compatibilidade claras.
Suprimido
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11
(11) No que respeita aos auxílios aos transportes ferroviários, rodoviários e por vias navegáveis, o artigo 93.º do Tratado estabelece que são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público. O artigo 9.º do Regulamento n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros isenta atualmente da obrigação de notificação prévia estabelecida no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado, as compensações pelo serviço público relativo à exploração de serviços públicos de transporte de passageiros ou pelo cumprimento de obrigações tarifárias estabelecidas por regras gerais, pagas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1370/2007. A fim de harmonizar a abordagem em matéria de regulamentos de isenção por categoria no domínio dos auxílios estatais, e em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 108.º, n.º 4, e no artigo 109.º do Tratado, os auxílios a favor da coordenação dos transportes ou do reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público conforme referido no artigo 93.º do Tratado devem passar a ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98. O artigo 9.º do Regulamento n.º 1370/2007 deve assim ser suprimido, com efeitos seis meses após a entrada em vigor de um regulamento adotado pela Comissão relativo a esta categoria de auxílio estatal.
(11) No que respeita aos auxílios aos transportes ferroviários, rodoviários e por vias navegáveis, o artigo 93.º do Tratado estabelece que são compatíveis com os Tratados os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12
(12) No domínio dos auxílios a favor da banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria. Na experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam quaisquer distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga em regiões que não dispõem de infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo (zonas «brancas») e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração («NGA»), com um débito muito elevado, nas zonas «NGA brancas». É também o caso dos auxílios aos trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas, domínio em que a Comissão já adquiriu uma experiência prática substancial e em que podem ser definidas condições de compatibilidade claras.
(12) No domínio dos auxílios a favor da banda larga, a Comissão adquiriu nos últimos anos uma experiência aprofundada e elaborou orientações na matéria. Na experiência da Comissão, os auxílios a certos tipos de infraestruturas de banda larga não suscitam quaisquer distorções significativas e podem beneficiar de uma isenção por categoria, desde que estejam preenchidas certas condições em matéria de compatibilidade. É o caso dos auxílios estatais que abrangem a prestação de serviços básicos de banda larga em regiões que não dispõem de infraestruturas de banda larga e nas quais é pouco provável que sejam desenvolvidas infraestruturas desse tipo num futuro próximo (zonas «brancas») e das medidas individuais de auxílio de reduzida importância respeitantes a redes de acesso de próxima geração («NGA»), com um débito muito elevado, nas zonas «NGA brancas». É também o caso dos auxílios aos trabalhos de engenharia civil relacionados com a banda larga e às infraestruturas passivas, domínio em que a Comissão já adquiriu uma experiência prática substancial e em que podem ser definidas condições de compatibilidade claras. Uma isenção por categoria dos trabalhos de engenharia civil e de infraestruturas de banda larga deverá apoiar investimentos sobretudo em zonas rurais e regiões periféricas. O livre acesso ao mercado para a exploração da infraestrutura deverá ser garantido como condição para beneficiar da isenção por categoria.
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 13
(13) Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 deve ser alargado, por forma a incluir estas categorias de auxílio.
(13) Por conseguinte, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 994/98 deve ser alargado, por forma a incluir as categorias de auxílio ora identificadas.
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14
(14) O Regulamento (CE) n.º 994/98 estabelece que os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria devem ser expressos quer em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, quer em termos de montantes máximos de auxílio. Esta condição torna difícil conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de apoio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos em termos de intensidade ou montantes máximos de auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos no capital de risco. Tal deve-se nomeadamente ao facto de essas medidas complexas poderem envolver auxílios a níveis diferentes (beneficiários diretos, intermediários e indiretos). Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, convém prever uma maior flexibilidade, a fim de permitir a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deve ser possível definir os limiares em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado, independentemente de este ser classificado ou não como um auxílio estatal.
(14) O Regulamento (CE) n.º 994/98 estabelece que os limiares respeitantes a cada categoria de auxílio em relação à qual a Comissão adota um regulamento de isenção por categoria devem ser expressos quer em termos de intensidade de auxílio em relação ao conjunto dos custos elegíveis, quer em termos de montantes máximos de auxílio. Esta condição torna difícil conceder uma isenção por categoria no que se refere a certos tipos de medidas que comportam um elemento de apoio estatal e que, devido à forma específica como são concebidos, não podem ser expressos em termos de intensidade ou montantes máximos de auxílio, por exemplo, os instrumentos de engenharia financeira ou certas formas de medidas destinadas a promover os investimentos no capital de risco. Tal deve-se nomeadamente ao facto de essas medidas complexas poderem envolver auxílios a níveis diferentes (beneficiários diretos, intermediários e indiretos). Dada a sua crescente importância e a sua contribuição para os objetivos da União, convém prever uma maior flexibilidade, a fim de permitir a isenção dessas medidas. Por conseguinte, deve ser possível definir os limiares em termos de nível máximo do apoio concedido pelo Estado.
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo)
(15-A)A fim de assegurar condições equitativas compatíveis com os princípios do mercado interno, os regimes de auxílio estatal nacionais deverão garantir um acesso aberto e equitativo ao auxílio estatal para todos os intervenientes relevantes no mercado, especialmente através do recurso a regimes de auxílio, em detrimento dos auxílios individuais.
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15-B (novo)
(15-B)Para garantir condições equitativas é igualmente necessária uma aplicação plena e transparente das legislações nacionais e da União em matéria de contratos públicos. Por conseguinte, as autoridades nacionais deverão cumprir as regras aplicáveis em matéria de contratos públicos na conceção de regimes de auxílio estatal e na concessão de auxílios estatais isentos ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15-C (novo)
(15-C)A base jurídica do presente regulamento, o artigo 109.º do TFUE, prevê apenas a consulta do Parlamento Europeu, e não o processo legislativo ordinário, em consonância com outras áreas de integração do mercado e da regulação económica após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa. Este défice democrático não pode ser tolerado no que diz respeito às propostas relativas aos meios de controlo pela Comissão das decisões e atos das autoridades nacionais e locais eleitas. Este défice deverá ser corrigido numa alteração futura do Tratado. A comunicação da Comissão de 28 de novembro de 2012 intitulada «Para uma União Económica e Monetária mais profunda e genuína» prevê a apresentação de propostas de alteração ao Tratado até 2014. Essas propostas deverão incluir uma proposta específica de alteração do artigo 109.º do TFUE no sentido de a regulamentação nele prevista passar a ser adotada de acordo com o processo legislativo ordinário.
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea ii)
(ii) investigação, desenvolvimento e inovação;
(ii) investigação, desenvolvimento e inovação, especialmente quando consentâneos com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e os objetivos do programa Horizonte 2020;
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea iii)
(iii) proteção do ambiente;
(iii) proteção do ambiente, especialmente quando consentânea com as iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020 e com a política da União em matéria de ambiente;
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea v-A) (nova)
(v-A) promoção do turismo, especialmente quando consentânea com os objetivos da política da União em matéria de turismo;
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) – subalínea x)
x) desportos amadores;
x) desportos amadores e o desenvolvimento dos jovens no desporto;
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea xi)
(xi) habitantes de regiões periféricas no domínio dos transportes, quando este auxílio tem finalidade social e é concedido sem qualquer discriminação em função da identidade da transportadora;
Suprimido
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 1 – n.° 1 – alínea a) – subalínea xii)
(xii) coordenação dos transportes ou reembolso pelo cumprimento de certas obrigações inerentes à noção de serviço público nos termos do artigo 93.º do Tratado;
Suprimido
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 3 – n.° 2
2. A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de um regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, para ser publicado no seu sítio Web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.
2. A partir do início da aplicação de regimes de auxílios, ou de auxílios individuais concedidos fora de qualquer regime, que sejam isentos por força dos referidos regulamentos, os EstadosMembros devem ter em conta o cumprimento das regras aplicáveis em matéria de contratos públicos, a estratégia Europa 2020 e as políticas e objetivos da União em matéria de ambiente. Os EstadosMembros transmitem à Comissão, para ser publicado no seu sítio Web, um resumo das informações relativas a esses regimes de auxílio, ou os casos de auxílios individuais que não resultem de um regime de auxílio isento.
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 3 – n.° 4
(2-A) No artigo 3.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:
«4.Os EstadosMembros apresentam à Comissão, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre a aplicação das isenções por categoria, de acordo com os requisitos específicos da Comissão, de preferência sob forma informatizada. A Comissão faculta esses relatórios ao Parlamento Europeu e a todos os EstadosMembros. Uma vez por ano, o Comité Consultivo previsto no artigo 7.º debate e avalia esses relatórios.«
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (CE) n.º 994/98 Artigo 5
(2-B) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.°
Relatório de avaliação
De dois em dois anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir nomeadamente uma avaliação custo-benefício abrangente das isenções por categoria concedidas ao abrigo do presente Regulamento, bem como uma avaliação do seu contributo para as iniciativas emblemáticas gerais da estratégia Europa 2020 e para os objetivos do programa de inovação Horizonte 2020. A Comissão submete um projeto de relatório à apreciação do Comité Consultivo previsto no artigo 7.º. A Comissão submete anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados do exercício de monitorização relativo à aplicação dos regulamentos de isenção por categoria e publica no seu sítio Web um relatório de síntese, incluindo uma perspetiva clara dos níveis e tipos de auxílios estatais incompatíveis concedidos pelos EstadosMembros ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria.«
O Regulamento (CE) n.° 1370/2007 é alterado do seguinte modo:
O artigo 9.º é suprimido com efeitos seis meses após a entrada em vigor de um regulamento da Comissão relativo à categoria de auxílios estatais a que se refere o artigo 1.º, alínea a), subalínea xii), do Regulamento (CE) n.º 994/98 da Comissão.