Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (COM(2012)0416 – C7-0203/2012 – 2012/0202(COD))(1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
A Comissão procede, quando adequado, à adaptação do calendário relativo a cada período a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado.
Sempre que uma avaliação revele, para cada um dos setores industriais, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono a Comissão pode, em circunstâncias excecionais, proceder à adaptação do calendário relativo ao período referido no artigo 13.º, n.º 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o correto funcionamento do mercado. A Comissão apenas pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.