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Processo : 2013/0045(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0230/2013

Textos apresentados :

A7-0230/2013

Debates :

PV 02/07/2013 - 18

Votação :

PV 03/07/2013 - 8.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0312

Textos aprovados
PDF 372kWORD 53k
Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Aplicar uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras *
P7_TA(2013)0312A7-0230/2013

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre uma proposta de diretiva do Conselho que aplica uma cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (COM(2013)0071 – C7-0049/2013 – 2013/0045(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0071),

–  Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0049/2013),

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0230/2013),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita à Comissão que, por meio de uma avaliação de impacto abrangente e de uma análise custo-benefício, demonstre que a cooperação reforçada respeitará as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros não participantes;

3.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Solicita ao Conselho que o informe, se pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
(1)  Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.
(1)  Em 2011, a Comissão tomou conhecimento de um debate em curso a todos os níveis relativo a novas formas de tributação do setor financeiro. O debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua equitativa e substancialmente para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores, de desincentivar atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras, de complementar medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e reduzir a especulação, e de gerar novas receitas para os orçamentos gerais, nomeadamente como contribuição para a consolidação orçamental, ou para políticas específicas, orientadas para a sustentabilidade e o estímulo do crescimento, a educação e o emprego, em especial o emprego jovem. A introdução de um imposto sobre as transações financeiras (ITF) revela assim uma capacidade positiva de repartição e orientação, completando adequadamente as iniciativas existentes de introdução de reformas regulamentares.
Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  De acordo com as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 sobre o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, parte das receitas do ITF deve ser atribuída ao orçamento da União como um verdadeiro recurso próprio. A utilização de receitas do ITF como recurso próprio da União, ao abrigo do processo de cooperação reforçada, só é possível se as contribuições nacionais dos Estados­Membros participantes para o orçamento da União forem reduzidas no mesmo valor, evitando uma contribuição desproporcionada por parte dos Estados-Membros participantes relativamente aos não participantes. A partir do momento em que o ITF seja aplicado ao nível da União, uma parte ou a totalidade do montante de recursos próprios proveniente do ITF deverá ser adicionada às contribuições nacionais dos Estados-Membros, de forma a proporcionar novas fontes de financiamento de investimentos europeus, sem redução das contribuições nacionais dos Estados-Membros participantes para o orçamento da União.
Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 1-B (novo)
(1-B)  Antes da introdução do ITF, a Comissão deverá demonstrar que a cooperação reforçada não será negativa para o mercado interno nem para a coesão económica, social e territorial. Deverá demonstrar também que a cooperação reforçada não constitui uma barreira ou um fator de discriminação em relação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles. A Comissão deverá apresentar uma nova e sólida análise e avaliação de impacto das consequências da proposta de um ITF comum para os países participantes e não participantes e para o mercado interno no seu conjunto.
Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  O ITF só atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global. A cooperação reforçada de 11 Estados-Membros constitui portanto apenas um primeiro passo para um ITF à escala da União e, em última instância, à escala global. A União continuará a defender a introdução do ITF a nível global e recomendará a inclusão deste tema na agenda das cimeiras do G-20 e do G-8.
Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 3
(3)  A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.
(3)  Alguns dos 11 Estados­Membros participantes já criaram, ou estão a criar, uma modalidade de ITF. A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros participantes, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, melhorando o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros participantes sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal entre os Estados-Membros participantes e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros nesses Estados, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.
Alteração 6
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  À luz do progresso substancial da regulamentação europeia dos mercados financeiros, por exemplo, o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.° 648/20121 a Diretiva 2013/36/UE e a presente diretiva, os Estados-Membros participantes que introduziram impostos bancários na sequência da recente crise financeira deverão reapreciar a necessidade desses impostos e a respetiva compatibilidade com as regras e os objetivos da legislação da União e com o mercado interno.
1 JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-B (novo)
(3-B)  A harmonização do ITF entre os Estados-Membros participantes não deverá nunca resultar numa tributação extraterritorial que viole a matéria coletável potencial dos Estados-Membros não participantes.
Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4
(4)  A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, requer que o ITF seja aplicável a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como à celebração de todos os contratos de derivados e às alterações substanciais das operações em questão.
(4)  A melhoria do funcionamento do mercado interno, em particular a prevenção de distorções entre os Estados-Membros participantes, a redução da possibilidade de fraude fiscal, de evasão fiscal e de planeamento fiscal agressivo, do risco de deslocalização e do risco de arbitragem regulamentar, requer que o ITF se aplique a um vasto leque de instituições financeiras e transações, ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados como no mercado de balcão, bem como à celebração de todos os contratos de derivados, nomeadamente contratos diferenciais, mercados de câmbios à vista e operações a prazo especulativas, e às alterações substanciais das operações em questão.
Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 8
(8)  À exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deveriam ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar o impacto sobre os agregados familiares.
(8)  Com exceção da celebração ou alteração substancial de contratos de derivados, o comércio em mercados primários e as transações relevantes para os cidadãos e as empresas, como a celebração de contratos de seguros, os empréstimos hipotecários, os créditos ao consumo ou os serviços de pagamento, deverão ser excluídos da incidência do ITF, de modo a não prejudicar a reunião de capitais pelas empresas e governos, e a fim de evitar um impacto negativo sobre os agregados familiares e a economia real.
Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  Tendo em vista reforçar a posição dos mercados regulamentados, em particular da negociação em bolsa, que é estritamente regulamentada, controlada e transparente, em contraste com a negociação no mercado de balcão (OTC), não regulamentada, menos controlada e menos transparente, os Estados-Membros deverão aplicar taxas de imposto mais elevadas às transações OTC. Será assim possível realizar uma transferência da negociação em mercados com pouca ou nenhuma regulamentação para os mercados regulamentados. As taxas mais elevadas não deverão aplicar-se às transações financeiras de derivados OTC que reduzam objetivamente os riscos e estejam, portanto, ao serviço da economia real.
Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  As empresas não financeiras executam transações significativas nos mercados financeiros a fim de reduzir os riscos diretamente associados à sua atividade comercial. O ITF não deverá aplicar-se a essas instituições quando executam tais operações. Contudo, quando as empresas não financeiras participam em transações especulativas, que não estão associadas à redução do risco das suas atividades comerciais, deverão ser tratadas como instituições financeiras e o ITF deverá ser-lhes aplicável.
Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 15-B (novo)
(15-B)  A fim de tornar a otimização fiscal um empreendimento dispendioso e pouco lucrativo e assegurar uma melhor fiscalização, o princípio da residência e emissão deverá ser completado pelo «princípio da transferência da propriedade».
Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 15-C (novo)
(15-C)  A Comissão deverá, se for caso disso, encetar negociações com países terceiros a fim de facilitar a cobrança do ITF. A Comissão deverá também rever a sua definição de jurisdições não cooperantes e atualizar no mesmo sentido o seu plano de ação contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.
Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 16
(16)  As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização de um ITF comum. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.
Suprimido

Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 19
(19)  Para prevenir a fraude e a evasão fiscal, os Estados-Membros participantes devem ser obrigados a adotar medidas adequadas.
(19)  Para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo, por exemplo, a substituição, os Estados-Membros participantes deverão ser obrigados a adotar medidas adequadas.
Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  A Comissão deverá criar um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do Banco Central Europeu (BCE) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA), para avaliar o efetivo cumprimento da presente diretiva e prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado interno. O Comité ITF deverá supervisionar as transações financeiras, a fim de detetar as transações abusivas a que se refere o artigo 14.º, propor as devidas medidas preventivas e, se necessário, coordenar a aplicação destas a nível nacional. O Comité ITF deverá fazer pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, bem como dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais, nomeadamente a OCDE e o Conselho da Europa. Se for caso disso, os representantes dos Estados-Membros participantes deverão poder formar um subgrupo para tratar de matérias que não afetem os Estados-Membros não participantes, relativas à aplicação do ITF.
Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 19-B (novo)
(19-B)  Os Estados­Membros têm a obrigação de cooperar a nível administrativa no domínio da fiscalidade, nos termos da Diretiva 2011/16/UE, e de prestar mutuamente assistência na cobrança de créditos relativos a impostos, direitos e outras medidas, nos termos da Diretiva 2010/24/UE.
Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 21
(21)  A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.
(21)  A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas em certos domínios técnicos relativas às obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais seja efetivamente pago às autoridades fiscais, assim como a sua adaptação atempada sempre que necessário, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que diz respeito à especificação das medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 19
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c)
c)  A celebração de contratos de derivados antes da compensação ou liquidação;
c)  A celebração de contratos de derivados, incluindo contratos diferenciais e transações a prazo especulativas, antes da compensação ou liquidação;
Alteração 20
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
c-A) Operações à vista nos mercados de câmbios;
Alteração 21
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2 – alínea e)
e)  Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários;
e)  Uma venda com acordo de recompra, uma compra com acordo de revenda, um acordo de contração e concessão de empréstimos de valores mobiliários, incluindo as ordens anuladas emitidas no âmbito de negociações de alta frequência;
Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)
(3-A) «Emitente soberano», um emitente soberano na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;
Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 3-B (novo)
(3-B) «Dívida soberana», uma dívida soberana na aceção do artigo 2.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 236/2012;
Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)
(7-A) «Mercado de PME em crescimento», um sistema de negociação multilateral registado como um mercado de PME em crescimento, nos termos do artigo 35.º da Diretiva [DMIF];
Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)
(12-A) «Negociação de alta frequência», negociação algorítmica de instrumentos financeiros, que decorre a velocidades tais que a latência física do mecanismo de transmissão, anulação ou modificação de ordens se torna o fator determinante no que diz respeito ao tempo que demora a comunicar a instrução a uma plataforma de negociação ou a executar uma transação;
Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 1 – ponto 12-B (novo)
(12-B) «Estratégia de negociação de alta frequência», uma estratégia de negociação por conta própria de um instrumento financeiro que envolve a utilização de negociação de alta frequência e apresenta pelo menos duas das seguintes características:
i) utiliza instalações de colocalização, o acesso direto ao mercado ou o alojamento de proximidade;
ii) regista uma rotação diária da carteira de pelo menos 50 %;
iii) regista uma percentagem de ordens anuladas (incluindo as parcialmente anuladas) superior a 20 %;
iv) a maioria das posições tomadas é liquidada no mesmo dia;
v) mais de 50 % das ordens ou transações realizadas em plataformas de negociação que oferecem descontos ou abatimentos para ordens que proporcionam liquidez são elegíveis para esses abatimentos.
Alteração 27
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 2
2.  Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada.
2.  Cada uma das operações referidas nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como originando uma única transação financeira. Cada troca referida na alínea d) do mesmo número deve ser considerada como originando duas transações financeiras. Cada alteração substancial de uma operação referida nas alíneas a) a e) do n.º 1, ponto 2, deve ser considerada como uma nova operação do mesmo tipo que a operação original. Uma alteração é considerada substancial em particular quando envolve a substituição de pelo menos uma das partes, quando o objeto ou âmbito de aplicação da operação, incluindo o seu âmbito temporal, ou a contraprestação acordada são alterados, ou se a operação original tivesse dado lugar a um imposto superior caso tivesse sido celebrada tal como alterada. A novação de transações realizada, para efeitos de compensação ou liquidação, por uma contraparte central, por outra câmara de compensação ou pelo operador de um sistema de liquidação ou de sistemas interoperáveis nos termos da Diretiva 98/26/CE não constitui uma alteração substancial na aceção do presente número.
Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 3 – alínea d)
d)  Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder cinquenta por cento do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.
d)  Quando o valor médio anual das transações financeiras em dois anos civis consecutivos não exceder 20 % do montante líquido anual médio global das vendas e prestações de serviços, na aceção do artigo 28.º da Diretiva 78/660/CEE, a empresa, instituição, organismo ou pessoa em questão deve ter o direito, mediante pedido, de ser considerada como não sendo, ou como tendo deixado de ser, uma instituição financeira.
Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 2 – n.º 3 – alínea d-A) (nova)
d-A) O cálculo do valor médio anual das transações financeiras referido naquela alínea não deve tomar em consideração as transações financeiras relativas a contratos de derivados não-OTC que preencham um dos critérios referidos no artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP*1.
*1JO L 52 de 23.2.2013, p. 11.
Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 1-A (novo)
1-A. Em caso de aplicação do ITF em outros Estados-Membros além dos 11 Estados-Membros participantes, o ITF será alargado a esses Estados-Membros em termos recíprocos.

Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea a)
a)  Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC;
a)  Contrapartes centrais (CPC), se exercerem a função de uma CPC, ou outras câmaras de compensação, operadores de um sistema de liquidação ou sistemas interoperáveis, nos termos da Diretiva 98/26/CE, caso ajam no exercício da sua função de compensação, incluindo qualquer possível novação ou liquidação;
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
c-A) Mercados de PME em crescimento;
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – alínea c-B) (nova)
c-B) Uma pessoa que está presente nos mercados financeiros, de forma contínua, disposta a negociar por conta própria, comprando e vendendo instrumentos financeiros com recurso ao seu próprio capital (criador de mercado), quando age no desempenho de uma função essencial no que diz respeito a obrigações e ações ilíquidas, na sua qualidade de criador de liquidez, nos termos do acordo entre o criador de mercado e o espaço organizado onde a transação financeira é executada, Caso esta transação não seja parte integrante de uma estratégia de negociação de alta frequência.
Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo)
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de especificar em que condições, para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro deve ser considerado ilíquido.

Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 3 – n.º 4 – alínea g-A) (nova)
g-A) A transferência do direito de, enquanto proprietário, alienar um instrumento financeiro, ou qualquer operação equivalente que implique a transferência do risco associado ao instrumento financeiro entre entidades de um grupo ou entre entidades de uma rede de bancos descentralizados, caso estas transferências sejam executadas em cumprimento de um requisito legal ou prudencial de liquidez estabelecido pela legislação nacional ou pela legislação da União.
Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
e-A) Seja uma sucursal de uma instituição estabelecida num Estado-Membro participante, nos termos da alínea c);
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 1 – alínea g)
g)  Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro, salvo os instrumentos referidos nos pontos 4 a 10 dessa secção que não são comercializados numa plataforma organizada.
g)  Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação, numa transação financeira num produto estruturado ou num dos instrumentos financeiros referidos no anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39/CE emitidos no território desse Estado-Membro.
Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 4 – n.º 2-A (novo)
2-A. Para efeitos da presente diretiva, considera-se emitido no território de um Estado-Membro participante o instrumento financeiro que preencha uma das seguintes condições:

a)  Ser um valor mobiliário ou um derivado relacionado com esse valor mobiliário, e o emitente do valor mobiliário ter a sua sede social nesse Estado-Membro;
b)  Ser um derivado não referido na alínea a), estar admitido à negociação numa plataforma organizada e o direito público que regula a negociação que decorre através dos sistemas da plataforma ser o direito desse Estado-Membro;
c)  Ser um instrumento financeiro não referido nas alíneas a) e b), que seja objeto de compensação através de uma CPC ou de outro sistema de compensação ou liquidação na aceção da Diretiva 98/26/CE, e a legislação que regula a CPC ou sistema em questão ser a legislação desse Estado-Membro;
d)  Ser um instrumento financeiro não referido nas alíneas a), b) e c) e a legislação aplicável ao acordo ao abrigo do qual a transação do instrumento financeiro relevante foi executada ser a legislação desse Estado-Membro;
e)  Ser um instrumento estruturado e pelo menos 50 % do valor dos ativos a ele subjacentes serem referentes a instrumentos financeiros emitidos por uma pessoa coletiva registada num Estado-Membro participante.
Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A

Transferência de propriedade

1.  As transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF são consideradas juridicamente não exequíveis e não têm por efeito a transferência da propriedade do instrumento subjacente.
2.  Considera-se que as transações financeiras sobre as quais não tenha sido cobrado ITF não cumprem os requisitos para a compensação central nos termos do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 , relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações1, nem os requisitos de adequação de fundos próprios nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.
3.  No caso dos sistemas de pagamento eletrónico automático, com ou sem a participação de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais dos Estados­Membros podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica automática do ITF e de certificados de transferência de propriedade.
1. JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
Alteração 40
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 2
Essas taxas não devem ser inferiores a:

Essas taxas são:

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º;
a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 6.º, salvo as referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com maturidade até três meses;
b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º.
b) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 7.º;
b-A) 0,01 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto (5), com maturidade até três meses;
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 9 – n.º 3-A (novo)
3-A. Não obstante o disposto no n.º 3, os Estados-Membros participantes devem aplicar uma taxa superior às fixadas no n.º 2 às transações financeiras OTC referidas nos artigos 6.º e 7.º. As transações financeiras de derivados OTC que, de uma forma objetivamente mensurável, permitem reduzir riscos na aceção do artigo 10.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 149/2013 da Comissão não ficam sujeitas à referida taxa superior.

Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 2
2.  A Comissão pode, em conformidade com o artigo 16.º, adotar atos delegados a fim de especificar as medidas a tomar pelos Estados-Membros participantes em aplicação do n.º 1.
2.  A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 16.º a fim de especificar as medidas a tomar pelos Estados-Membros participantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 1.
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 5 – parágrafo 2
A Comissão pode adotar atos de execução que prevejam métodos uniformes de coleta do ITF devido. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

A Comissão adota atos de execução que prevejam métodos uniformes de cobrança do ITF devido e de prevenção da fraude fiscal, da evasão fiscal e do planeamento fiscal agressivo. Os Estados-Membros podem adotar medidas adicionais. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6-A (novo)
6-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mantida ao nível mínimo. Para esse efeito, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as autoridades fiscais nacionais.

Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 11 – n.º 6-B (novo)
6-B. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat os volumes de transações sobre os quais foram cobradas receitas, discriminados por tipo de instituição. Os Estados-Membros publicam essa informação.

Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 12
Os Estados-Membros participantes devem adotar medidas para prevenir a fraude e a evasão fiscais.

Os Estados-Membros participantes adotam medidas para prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo.

Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 15-A (novo)
1.  A Comissão cria um grupo de trabalho de peritos (Comité ITF), composto por representantes de todos os Estados-Membros, da Comissão, do BCE e da ESMA, a fim de assistir os Estados-Membros participantes na efetiva aplicação da presente diretiva e de prevenir a fraude fiscal, a evasão fiscal e o planeamento fiscal agressivo e preservar a integridade do mercado único.
2.  O Comité ITF deve avaliar a efetiva aplicação da presente diretiva, avaliar os efeitos no mercado interno e detetar sistemas de otimização fiscal, nomeadamente os abusos na aceção do artigo 14.º, a fim de propor medidas preventivas, se for caso disso, fazendo pleno uso da legislação da União no domínio da fiscalidade e da regulamentação dos serviços financeiros, bem como dos instrumentos de cooperação em matéria fiscal criados por organizações internacionais.
3.  A fim de avaliar a efetiva aplicação do ITF, os Estados-Membros participantes podem formar um subcomité do Comité ITF, composto por representantes dos Estados-Membros participantes. O subcomité pode encarregar-se apenas de assuntos que não afetem os Estados-Membros não participantes, relativos à efetiva aplicação do ITF.
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 2
2.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 19.º.
2.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2, é conferida por um prazo indeterminado, a partir da data referida no artigo 21.º.
Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 11.º, n.º 2 pode ser revogada pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho em qualquer momento. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade de nenhum ato delegado já em vigor.
Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 4
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.
4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 16 – n.º 5
5.  Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não formulará objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.
5.  Um ato delegado adotado em aplicação do artigo 11.º, n.º 2, só entra em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 1
1.  De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
1.  De três em três anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.
Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2
Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional. Com base nos resultados dessa análise, são empreendidos os ajustamentos necessários.

Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 19 – n.º 2-A (novo)
Além disso, a Comissão deve avaliar o impacto de certas disposições, por exemplo, o âmbito de aplicação adequado do ITF e a taxa de tributação no que diz respeito a fundos de pensões, tendo na devida conta os diferentes perfis de risco e modelos de negócio.

Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)
Para os instrumentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 3-A, a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), deve ser 0,05 % até 1 de janeiro de 2017.

Para as instituições a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ponto 8, alínea f), a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e a taxa referida no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), devem ser, respetivamente, 0,05 % e 0,005 % até 1 de janeiro de 2017.

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