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Processo : 2012/2130(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0229/2013

Textos apresentados :

A7-0229/2013

Debates :

PV 02/07/2013 - 13

Votação :

PV 03/07/2013 - 8.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0315

Textos aprovados
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Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Estrasburgo
A situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria
P7_TA(2013)0315A7-0229/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre a situação dos direitos fundamentais: normas e práticas na Hungria (em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2012) (2012/2130(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE), que consagra os valores sobre os quais se funda a União,

–  Tendo em conta os artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Tratado da União Europeia (TUE), os artigos 49.º, 56.º, 114.º, 167.º e 258.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria(1), que encarregou a Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, em cooperação com a Comissão Europeia, o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, de procurar saber se e de que forma as recomendações da Comissão e do Parlamento Europeu foram implementadas e de apresentar um relatório com as suas conclusões,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2011, sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria(2), bem como a sua Resolução, de 5 de julho de 2011, sobre a revisão da Constituição húngara(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2010, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2009) – aplicação efetiva após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa(4),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011)(5),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia - Respeito e promoção dos valores em que a União assenta (COM(2003)0606),

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão na sessão plenária do Parlamento Europeu de 18 de janeiro de 2012 sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria,

–  Tendo em conta as declarações do Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, que se dirigiu ao Parlamento Europeu, em 18 de janeiro de 2012, na sessão plenária sobre os recentes acontecimentos políticos na Hungria,

–  Tendo em conta a audição realizada, em 9 de fevereiro de 2012, pela Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos,

–  Tendo em conta o relatório da delegação de deputados ao Parlamento Europeu sobre a sua visita a Budapeste, de 24 a 26 de setembro de 2012,

–  Tendo em conta os documentos de trabalho sobre a situação dos Direitos Fundamentais – normas e práticas na Hungria (em conformidade com a Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2012), nomeadamente os documentos de trabalho n.º 1 – Independência do poder judicial, n.º 2 – Princípios e direitos fundamentais, n.º 3 – Legislação relativa à comunicação social, n.º 4 – Os princípios da democracia e o Estado de direito e n.º 5 – Observações finais do relator, debatidos na Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos em 10 de julho de 2012, 20 de setembro de 2012, 22 de janeiro de 2013, 7 de março de 2013 e 8 de abril de 2013, respetivamente, bem como as observações do Governo da Hungria sobre os mesmos,

–  Tendo em conta a Lei Fundamental da Hungria, adotada em 18 de abril de 2011 pela Assembleia Nacional da República da Hungria, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir designada «Lei Fundamental»), bem como as Disposições Transitórias da Lei Fundamental da Hungria, adotadas em 30 de dezembro de 2011 pela Assembleia Nacional e que entraram também em vigor em 1 de janeiro de 2012 (a seguir designadas «Disposições Transitórias»),

–  Tendo em conta a Primeira Emenda à Lei Fundamental, apresentada pelo ministro da Economia Nacional, em 17 de abril de 2012, e adotada pelo Parlamento húngaro, em 4 de junho de 2012, que estabelece que as Disposições Transitórias constituem parte da Lei Fundamental,

–  Tendo em conta a Segunda Emenda à Lei Fundamental, apresentada, em 18 de setembro de 2012, sob a forma de iniciativa individual de um deputado e adotada pelo Parlamento húngaro em 29 de outubro de 2012, que introduz o requisito do registo dos eleitores nas Disposições Transitórias,

–  Tendo em conta a Terceira Emenda à Lei Fundamental, apresentada em 7 de dezembro de 2012 e adotada pelo Parlamento húngaro em 21 de dezembro de 2012, que prevê que os limites e as condições aplicáveis à aquisição de propriedades e à utilização de terras aráveis e florestas, bem como as regras que governam a organização da produção agrícola integrada, serão estabelecidos por lei orgânica,

–  Tendo em conta a Quarta Emenda à Lei Fundamental, apresentada, em 8 de fevereiro de 2013, sob a forma de iniciativa individual de um deputado e adotada pelo Parlamento húngaro em 11 de março de 2013, que, entre outras disposições, integra no texto da Lei Fundamental as Disposições Transitórias (com algumas exceções, incluindo a que exige o registo dos eleitores) anuladas pelo Tribunal Constitucional da Hungria, em 28 de dezembro de 2012, por razões processuais (Decisão n.º 45/2012), e as restantes disposições de natureza verdadeiramente transitória neste documento,

–  Tendo em conta a Lei CXI de 2012 relativa à alteração da Lei CLXI de 2011, relativa à organização e administração dos tribunais na Hungria, e da Lei CLXII de 2011, relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes na Hungria,

–  Tendo em conta a Lei XX de 2013 sobre as alterações legislativas relativas aos limites de idade aplicáveis em certas relações jurídicas judiciárias,

–  Tendo em conta a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria (Lei das Igrejas), adotada em 30 de dezembro de 2011 e em vigor desde 1 de janeiro de 2012,

–  Tendo em conta os pareceres CDL(2011)016, CDL(2011)001, CDL-AD(2012)001, CDL-AD(2012)009, CDL-AD(2012)020 e CDL-AD(2012)004 da Comissão Europeia para a Democracia Através do Direito (Comissão de Veneza) sobre a nova Constituição da Hungria, sobre as três questões jurídicas decorrentes do processo de elaboração da nova Constituição da Hungria, sobre a Lei CLXII de 2011 relativa ao estatuto jurídico e à remuneração dos juízes na Hungria e a Lei CLXI de 2011 relativa à organização e administração dos tribunais na Hungria, sobre a Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria, sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do parecer CDL-AD(2012)001 sobre a Hungria e sobre a Lei relativa à liberdade de consciência e de religião e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria,

–  Tendo em conta o Parecer conjunto CDL-AD(2012)012 da Comissão de Veneza e OSCE/ODIHR relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria,

–  Tendo em conta as observações CDL(2012)072, CDL(2012)046 e CDL(2012)045 do Governo da Hungria sobre o projeto de parecer da Comissão de Veneza sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do parecer CDL-AD(2012)001, sobre o projeto de parecer conjunto relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria e sobre o projeto de parecer relativo à Lei CLI de 2011 relativa ao Tribunal Constitucional da Hungria,

–  Tendo em conta as iniciativas do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, incluindo as recomendações respeitantes ao poder judicial emitidas na sua carta de 24 de abril de 2012, dirigida ao Vice-Primeiro Ministro da Hungria, Tibor Navracsics,

–  Tendo em conta as cartas de resposta, de 10 de maio de 2012 e de 7 de junho de 2012, do Vice-Primeiro Ministro da Hungria, Tibor Navracsics, dando conta da intenção das autoridades húngaras de contemplarem as recomendações do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland,

–  Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, enviada pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, a Tibor Navracsics, manifestando a sua preocupação com a proposta da Quarta Emenda à Lei Fundamental e apelando ao adiamento da votação final, e a carta de resposta, de 7 de março de 2013, de Tibor Navracsics,

–  Tendo em conta a carta, de 6 de março de 2013, enviada pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, dos Países Baixos, da Dinamarca e da Finlândia ao Presidente da Comissão Europeia, José Manuel Durão Barroso, apelando à criação de um mecanismo que promova o respeito pelos valores fundamentais nos Estados-Membros,

–  Tendo em conta a carta, de 8 de março de 2013, enviada pelo ministro húngaro dos Negócios Estrangeiros, János Martonyi, a todos os seus homólogos dos Estados-Membros da UE, explicando a finalidade da Quarta Emenda,

–  Tendo em conta a carta, de 8 de março de 2013, enviada pelo Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, ao Primeiro-Ministro húngaro, Viktor Orbán, sobre as preocupações da Comissão Europeia face à Quarta Emenda à Lei Fundamental e a carta de reposta de Viktor Orbán ao Presidente da Comissão, cujas cópias foram enviadas ao Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, e ao Presidente do Parlamento Europeu, Martin Schulz,

–  Tendo em conta a declaração conjunta, de 11 de março de 2013, do Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, e do Secretário-Geral do Conselho da Europa, Thorbjørn Jagland, reiterando as suas preocupações face à Quarta Emenda à Lei Fundamental no que diz respeito ao princípio do Estado de direito; e a confirmação do Primeiro-Ministro Orbán, expressa na sua carta dirigida ao Presidente Barroso, em 8 de março de 2013, do total empenho do Governo e do Parlamento húngaros para com as normas e valores europeus,

–  Tendo em conta o pedido de parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria, enviado, em 13 de março de 2013, pelo ministro húngaro dos Negócios Estrangeiros, János Martonyi, ao Secretário-Geral Thorbjørn Jagland,

–  Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, na sessão plenária do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2013, sobre a situação constitucional da Hungria,

–  Tendo em conta a carta, de 16 de dezembro de 2011, enviada pelo Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, Thomas Hammarberg, a János Martonyi, manifestando preocupação quanto à nova lei húngara relativa ao direito à liberdade de consciência e religiosa e ao estatuto jurídico das Igrejas, das confissões e comunidades religiosas, e tendo em conta a resposta de János Martonyi, de 12 de janeiro de 2012;

–  Tendo em conta o Parecer CommDH(2011)10 do Comissário dos Direitos do Homem, de 25 de fevereiro de 2011, sobre a legislação relativa à comunicação social da Hungria à luz das normas sobre a liberdade dos meios de comunicação social do Conselho da Europa, bem como as anotações, de 30 de maio de 2011, do ministro de Estado húngaro para a Comunicação Governamental ao referido parecer,

–  Tendo em conta as declarações do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem (ACDH), de 15 de fevereiro de 2012 e de 11 de dezembro de 2012, exortando a Hungria a, respetivamente, reconsiderar a legislação que permite que as autoridades locais penalizem a condição de sem-abrigo e a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional de descriminalização da condição de sem-abrigo,

–  Tendo em conta as declarações do ACDH, de 15 de março de 2013, manifestando a preocupação deste organismo das Nações Unidas face à adoção da Quarta Emenda à Lei Fundamental,

–  Tendo em conta o processo por infração em curso (Processo C-288/12) intentado pela Comissão Europeia contra a Hungria sobre a legalidade do termo do mandato do ex-Comissário da Proteção de Dados, ainda pendente no Tribunal de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012, sobre a redução radical da idade de reforma dos juízes húngaros, e a posterior adoção da Lei XX de 2013, que altera a Lei CLXII de 2011 - aprovada pelo Parlamento húngaro, em 11 de março de 2013 – na sequência da decisão do Tribunal de Justiça Europeu,

–  Tendo em conta as decisões do Tribunal Constitucional da Hungria de 16 de julho de 2012 (n.º 33/2012) sobre a redução da idade de reforma dos juízes húngaros, de 28 de dezembro de 2012 (n.º 45/2012) sobre as Disposições Transitórias da Lei Fundamental, de 4 de janeiro de 2013 (n.º 1/2013) sobre a Lei relativa ao processo eleitoral e de 26 de fevereiro de 2013 (n.º 6/2013) sobre a Lei relativa à liberdade religiosa e ao estatuto jurídico das igrejas,

-  Tendo em conta o relatório do Comité de Acompanhamento da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa,

-  Tendo em conta a Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional; tendo em conta a carta, de 27 de maio de 2013, enviado por András Zs. Varga a András Cser-Palkovics, Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Jurídicos e Processuais do Parlamento húngaro, manifestando preocupação quanto à legislação adotada no âmbito da elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional;

-  Tendo em conta a próxima avaliação da Quarta Emenda à Lei Fundamental pela Comissão Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0229/2013),

I - Contexto e principais questões em jogo
Valores comuns europeus

A.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, tal como estabelecido no artigo 2.º do TUE, e no respeito inequívoco dos direitos e liberdades fundamentais consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na CEDH, assim como no reconhecimento do valor jurídico dos referidos direitos, liberdades e princípios, confirmado pela iminente adesão da UE à CEDH nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do TUE;

B.  Considerando que os valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE constituem o núcleo dos direitos associados às pessoas que vivem no território da UE, nomeadamente os seus cidadãos, independentemente da sua nacionalidade e qualquer que seja a sua pertença cultural ou religiosa, e que as pessoas poderão exercer em pleno esses direitos com o respeito pelos valores e princípios fundamentais da União Europeia;

C.  Considerando que o debate político e jurídico sobre os valores consagrados no artigo 2.º do TUE constitui os alicerces fundamentais da nossa sociedade democrática, e que, por conseguinte, todas as instituições da UE e todos os Estados-Membros devem clara e inequivocamente professar os mesmos;

D.  Considerando que o respeito e a promoção desses valores comuns não só constituem elementos essenciais da identidade da União Europeia como também uma obrigação explícita decorrente do artigo 3.º, n.ºs 1 e 5, do TUE, sendo, por isso, uma condição sine qua non para aderir à UE e manter a totalidade das prerrogativas de membro;

E.  Considerando que as obrigações impostas aos países candidatos ao abrigo dos critérios de Copenhaga continuam a aplicar-se aos Estados-Membros após a adesão à UE, por força do artigo 2.º do TUE e do princípio da cooperação leal, e que todos os Estados-Membros devem, por conseguinte, ser avaliados regularmente para verificar a sua conformidade permanente com os valores comuns da União Europeia;

F.  Considerando que o artigo 6.º, n.º 3, do TUE sublinha o facto de os direitos fundamentais, tal como os garante a CEDH e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituírem princípios gerais do Direito da União, e de esses direitos serem um património e uma força comuns dos Estados democráticos da Europa;

G.  Considerando que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e nos termos do artigo 6.º do TUE, a Carta tem o mesmo valor jurídico que os Tratados, transformando assim valores e princípios em direitos tangíveis e aplicáveis;

H.  Considerando que o artigo 7.º, n.º 1, do TUE, através de um processo definido, concede às instituições europeias o poder de verificar a existência de um risco manifesto de violação grave dos valores comuns referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro, bem como o poder de interagir politicamente com o país em causa a fim de precaver e corrigir violações; e que, antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão, deliberando de acordo com o mesmo procedimento;

I.  Considerando que o âmbito de aplicação do artigo 2.º do TUE não é restringido pela limitação do artigo 51.º, n.º 1, da Carta, que o âmbito de aplicação do artigo 7.º do TUE não está limitado aos domínios de intervenção abrangidos pela legislação da UE e que, consequentemente, a UE pode também atuar em caso de violação, ou risco manifesto de violação, dos valores comuns em domínios da competência do Estado-Membro;

J.  Considerando que, nos termos do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º, n.º 3 do TUE, os Estados-Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm-se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, nomeadamente o objetivo de respeitar e promover os valores comuns da União;

K.  Considerando que os valores comuns da União são concomitantes com o compromisso da UE em relação à diversidade, traduzido na obrigação de a União respeitar «a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como a respetiva identidade nacional, refletida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles», como refere o artigo 4.º, n.º 2, do TUE; que os valores fundamentais europeus constantes do artigo 2.º do TUE resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros e não podem, por conseguinte, ser contrapostos às obrigações consagradas no artigo 4.º do TUE, mas constituem a espinha dorsal, ao abrigo da qual os Estados-Membros poderão preservar e continuar a desenvolver a sua própria identidade nacional;

L.  Considerando que, no quadro dos Tratados, o respeito pelas «identidades nacionais» (artigo 4.º, n.º 2, do TUE) e pelos «diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros» (artigo 67,º do TFUE) está intrinsecamente associado aos princípios da cooperação leal (artigo 4.º, n.º 3, do TUE), do reconhecimento mútuo (artigos 81.º e 82.º do TFUE) e, portanto, da confiança mútua, assim como do respeito pela diversidade cultural e linguística (artigo 3.º, n.º 3, do TUE);

M.  Considerando que uma violação dos princípios e dos valores comuns da União por parte de um Estado-Membro não pode ser justificada pela aplicação de tradições nacionais nem pela manifestação da identidade nacional, sempre que tal violação resulte na deterioração dos princípios e valores que se encontram no centro da construção europeia, como os valores democráticos, o Estado de direito ou o princípio de reconhecimento mútuo, com a respetiva consequência de que uma remissão para o artigo 4.º, n.º 2, do TUE apenas será aplicável se o Estado-Membro respeitar os valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

N.  Considerando que o objetivo da União de manter e promover os seus valores nas suas relações com o resto do mundo, tal como estabelece o artigo 3.º, n.º 4, do TUE, é reforçado pela obrigação específica de a ação da União na cena internacional estar assente nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento: democracia, Estado de direito, universalidade e indivisibilidade dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (artigo 21.º, n.º 1, do TUE);

O.  Considerando, por conseguinte, que tanto a credibilidade dos Estados-Membros e da UE na cena internacional como os objetivos da ação externa da União estariam comprometidos se os Estados-Membros fossem incapazes ou se recusassem a cumprir as normas que acordaram e às quais se vincularam contratualmente;

P.  Considerando que o respeito por parte dos Estados-Membros do mesmo conjunto de valores fundamentais é uma condição indispensável para assegurar uma confiança mútua e, consequentemente, o funcionamento adequado do reconhecimento mútuo, que está no centro do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, e que, portanto, qualquer tentativa de desrespeitar ou debilitar esses valores comuns afeta negativamente a construção de um processo europeu de integração democrática, social e económica baseado na solidariedade;

Q.  Considerando que os valores comuns estabelecidos no artigo 2.º do TUE, consagrados nos preâmbulos dos Tratados e da Carta dos Direitos Fundamentais e referidos no preâmbulo da CEDH e no artigo 3.º do Estatuto do Conselho da Europa, requerem uma separação de poderes entre instituições independentes, com base num sistema de controlos e contrapesos que funcione corretamente, e que as características de base destes princípios incluem: o respeito da legalidade, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para legislar; a segurança jurídica; um sistema vigoroso de democracia representativa baseada em eleições livres e que respeite os direitos da oposição; o controlo eficaz da conformidade da legislação com a Constituição; um governo e uma administração eficazes, transparentes, participativos e responsáveis; um poder judicial independente e imparcial; meios de comunicação independentes; o respeito pelos direitos fundamentais;

R.  Considerando que a Comissão Europeia, em aplicação do artigo 17.º do TUE, zela pela aplicação dos Tratados e supervisiona a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia;

As reformas na Hungria

S.  Considerando que a Hungria foi o primeiro dos ex-países comunistas a aderir à CEDH e, enquanto Estado-Membro da UE, foi o primeiro país a ratificar o Tratado de Lisboa, em 17 de dezembro de 2007, tendo desempenhado um papel ativo nos trabalhos da Convenção e da Conferência Intergovernamental de 2003 e 2004, nomeadamente, mas não só, na redação do artigo 2.º do TUE, e tomou a iniciativa que resultou na inclusão dos direitos das pessoas pertencentes a minorias;

T.  Considerando que, ao longo da história secular da Hungria, a convivência pacífica de diferentes nacionalidades e grupos populacionais teve um impacto positivo na riqueza cultural e na prosperidade da nação; e que a Hungria deve ser instada a prosseguir com esta tradição e a condenar, com veemência, todos os esforços passíveis de discriminar os grupos individuais;

U.  Considerando que a Hungria é igualmente parte no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e noutros instrumentos jurídicos internacionais, nos quais se obriga a respeitar e aplicar os princípios democráticos internacionais;

V.  Considerando que, em resultado das eleições de 2010 na Hungria, a maioria governamental obteve mais de dois terços dos lugares no Parlamento, o que lhe permitiu encetar uma rápida e intensa atividade legislativa com vista a reformular por inteiro a ordem constitucional do país (até à data, a antiga Constituição foi alvo de doze alterações e a Lei Fundamental de quatro) e, por essa via, proceder a uma alteração significativa do quadro institucional e jurídico, bem como de diversos aspetos fundamentais não só da vida pública mas também da vida privada;

W.  Considerando que qualquer Estado-Membro da União Europeia é totalmente livre de rever a sua Constituição e que o próprio conceito de alternância democrática implica a possibilidade de um novo governo aprovar legislação que reflita a vontade do povo, os seus valores e os seus compromissos políticos, dentro do limite pelo respeito dos valores e princípios da democracia e do Estado de direito prevalecentes na União Europeia; que em todos os Estados-Membros os procedimentos constitucionais especiais tornam as alterações constitucionais mais difíceis em comparação com os procedimentos que regem a legislação ordinária, nomeadamente através do uso de uma maioria qualificada, de processos decisórios adicionais, de atrasos e referendos;

X.  Considerando que a história das tradições democráticas na Europa mostra que a revisão de uma Constituição requer a maior prudência e a devida consideração dos procedimentos e garantias que visam preservar, entre outras coisas, o Estado de direito, a separação de poderes e a hierarquia das normas jurídicas, sendo a Constituição a lei suprema do país;

Y.  Considerando que a escala do caráter global e sistemático das reformas constitucionais e institucionais levadas a cabo pelos novos Governo e Parlamento húngaros num prazo excecionalmente curto não tem precedentes e explica por que razão tantas instituições e organizações europeias (União Europeia, Conselho da Europa, OSCE) consideraram necessário avaliar o impacto de algumas das reformas; que não deve haver qualquer dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros, o que implica o acompanhamento da situação noutros Estados-Membros, aplicando o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados;

Z.  Considerando que é necessário um diálogo baseado na transparência, inclusão, solidariedade e respeito mútuo entre as instituições europeias e as autoridades húngaras, no quadro da acima mencionada comunidade de valores democráticos;

AA.  Considerando que a Comissão Europeia, no exercício da sua responsabilidade de supervisionar a aplicação do direito comunitário, deve agir com a máxima competência e respeito pela independência e agir diligente, imediata e rapidamente, sobretudo para atender os casos da possibilidade de violação grave, por um Estado-Membro, dos valores da União;

A Lei Fundamental e as suas Disposições Transitórias

AB.  Considerando que a adoção da Lei Fundamental da Hungria – aprovada em 18 de abril de 2011, apenas com os votos dos membros da coligação governamental e com base num projeto de texto elaborado pelos seus representantes – ocorreu num prazo curto de 35 dias de calendário calculados a partir da apresentação da proposta (T/2627) ao Parlamento, limitando assim as possibilidades de um debate aprofundado e substancial com os partidos da oposição e a sociedade civil sobre o projeto de texto;

AC.  Considerando que o projeto de texto constitucional apresentado ao Parlamento húngaro em 14 de março de 2011 foi o texto elaborado por representantes eleitos da coligação FIDESZ-KDNP e não o documento de trabalho elaborado com base na reflexão realizada no seio da comissão parlamentar ad hoc, comissão criada expressamente para a redação da nova Lei Fundamental, agravando assim a ausência de consulta da oposição;

AD.  Considerando que a «consulta nacional» sobre a elaboração da Constituição consistiu apenas numa lista de doze perguntas sobre questões muito específicas, redigida pelo partido do Governo de uma forma que pode ter induzido respostas óbvias, e que essa consulta não incluía o texto do projeto de Lei Fundamental;

AE.  Considerando que, em 28 de dezembro de 2012, na sequência de um pedido de controlo constitucional apresentado pelo Comissário húngaro para os Direitos Fundamentais, o Tribunal Constitucional da Hungria anulou (Decisão n.º 45/2012) mais de dois terços das Disposições Transitórias, alegando que as disposições em causa não eram de natureza transitória;

AF.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental, adotada em 11 de março de 2013, integra no texto da Lei Fundamental a maioria das Disposições Transitórias anuladas pelo Tribunal Constitucional, bem como outras disposições anteriormente consideradas inconstitucionais;

Utilização generalizada de leis orgânicas

AG.  Considerando que a Lei Fundamental da Hungria incide sobre 26 matérias a definir por leis orgânicas (ou seja, leis cuja adoção exige uma maioria de dois terços), que cobrem um vasto leque de questões relativas ao sistema institucional da Hungria, à aplicação de direitos fundamentais, assim como importantes fundamentos da sociedade;

AH.  Considerando que, desde a adoção da Lei Fundamental, o Parlamento aprovou 49 leis orgânicas(6) (no espaço de um ano e meio);

AI.  Considerando que várias matérias, tais como aspetos específicos do direito da família e dos sistemas fiscal e de pensões, que normalmente se inserem nos poderes de decisão ordinários de um órgão legislativo, são regulamentadas por leis orgânicas;

Procedimentos legislativos acelerados, prática de apresentação de diplomas por iniciativa individual, debate parlamentar

AJ.  Considerando que legislação importante, nomeadamente a Lei Fundamental, as suas segunda e quarta emendas, as Disposições Transitórias da Lei Fundamental e várias leis orgânicas, foi aprovada com base em diplomas apresentados por iniciativa individual dos deputados, aos quais não se aplicam as regras definidas na Lei CXXXI de 2010 sobre a participação da sociedade civil na elaboração da legislação e no Decreto 24/2011 do Ministro da Administração Pública e da Justiça sobre a avaliação de impacto preliminar e ex-post, o que resultou numa limitação do debate público sobre a legislação adotada mediante este processo mais direto;

AK.  Considerando que a adoção de um grande número de leis orgânicas num prazo muito curto, nomeadamente as leis sobre o estatuto legal e remuneração dos juízes na Hungria e sobre a organização e administração dos tribunais na Hungria, bem como as leis sobre a liberdade de religião ou crença e sobre o Banco Nacional da Hungria, limitou inevitavelmente as possibilidades de uma consulta adequada dos partidos da oposição e da sociedade civil, incluindo, se for esse o caso, as organizações de trabalhadores, os sindicatos e os grupos de interesse;

AL.  Considerando que a Lei XXXVI de 2012 sobre a Assembleia Nacional conferiu ao Presidente do Parlamento um amplo poder discricionário para limitar a liberdade de expressão dos deputados no Parlamento;

Enfraquecimento dos controlos e contrapesos: Tribunal Constitucional, Parlamento e Autoridade da Proteção de Dados

AM.  Considerando que, nos termos da Lei Fundamental, foi introduzida a possibilidade de dois novos tipos de queixa constitucional ao Tribunal Constitucional, tendo sido abolida a actio popularis para a revisão ex post;

AN.  Considerando que a Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional foi publicada em 3 de junho de 2013; que essa lei suscitou preocupações, manifestadas sobretudo pelo Vice-Procurador-Geral da Hungria, quanto ao respeito pelo princípio da separação de poderes, à independência do poder judicial, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito a um recurso efetivo;

AO.  Considerando que, nos termos da Lei Fundamental, os poderes do Tribunal Constitucional de revisão ex post da constitucionalidade das leis em matéria de orçamento a partir de um ponto de vista substantivo foram substancialmente limitados à violação de uma lista exaustiva de direitos, obstando assim ao controlo da constitucionalidade em casos de violação de outros direitos fundamentais, como o direito à propriedade, o direito a um julgamento equitativo e o direito a não ser objeto de discriminação;

AP.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental deixou inalterado o já existente direito do Tribunal Constitucional de controlar as emendas à Lei Fundamental por motivos processuais e que impede o Tribunal de, no futuro, analisar as emendas constitucionais quanto ao mérito;

AQ.  Considerando que o Tribunal Constitucional, na sua supramencionada Decisão n.º 45/2012, defendeu que «A legalidade constitucional não tem apenas requisitos de validade processuais, formais e de direito público, mas também requisitos substanciais. Os critérios constitucionais de um Estado democrático de direito são, simultaneamente, valores constitucionais, princípios e liberdades democráticas fundamentais consagrados em tratados internacionais e aceites e reconhecidos por comunidades de Estados democráticos de direito, assim como o ius cogens, que se assemelha parcialmente ao anteriormente referido. Conforme apropriado, o Tribunal Constitucional pode até examinar a livre aplicação e a constitucionalização dos requisitos substanciais, garantias e valores de Estados democráticos de direito». (ponto IV.7 da Decisão);

AR.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental estipula também a revogação dos acórdãos do Tribunal Constitucional adotados antes da entrada em vigor da Lei Fundamental e, ao fazê-lo, contradiz explicitamente a Decisão do Tribunal Constitucional n º 22/2012, em que o Tribunal estabeleceu que as suas declarações sobre os valores fundamentais, os direitos humanos e as liberdades e sobre as instituições constitucionais que não tenham sido alteradas fundamentalmente pela Lei Fundamental, permanecem válidas; que a Quarta Emenda reintroduziu na Lei Fundamental várias disposições anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;

AS.  Considerando que foi concedido o poder de veto sobre a aprovação do orçamento geral a um órgão não parlamentar, o Conselho do Orçamento, com legitimidade democrática limitada, com a consequente restrição do âmbito de ação do órgão legislativo democraticamente eleito e permitindo ao Presidente da República dissolver o Parlamento;

AT.  Considerando que a nova Lei da Liberdade de Informação, aprovada em julho de 2011, aboliu a instituição do Comissário da Proteção dos Dados e da Liberdade de Informação, pondo assim prematuramente termo ao mandato de seis anos do Comissário e transferindo os seus poderes para a recém-criada Autoridade Nacional para a Proteção de Dados; que essas alterações estão presentemente a ser examinadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

AU.  Considerando que a Comissão instaurou um processo por infração contra a Hungria, em 8 de junho de 2012, declarando que a Hungria não cumpriu as suas obrigações nos termos da Diretiva 95/46/CE, ao exonerar de funções, antes do fim do mandato, o titular da autoridade encarregada da proteção de dados, colocando assim em risco a independência desta autoridade;

Independência do poder judicial

AV.  Considerando que, ao abrigo da Lei Fundamental e das suas Disposições Transitórias, o mandato de seis anos do antigo Presidente do Supremo Tribunal (agora denominado «Kúria») terminou prematuramente após dois anos;

AW.  Considerando que, em 2 de julho de 2012, a Hungria alterou as leis orgânicas sobre o poder judicial (Lei CLXI de 2011 sobre a organização e a administração dos tribunais e Lei CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes), seguindo assim parcialmente as recomendações da Comissão de Veneza;

AX.  Considerando que as salvaguardas fundamentais da independência dos juízes, como a inamovibilidade, a duração garantida do mandato, a estrutura e composição dos órgãos de governação, não se encontram reguladas na Lei Fundamental, mas continuam – juntamente com as regras pormenorizadas sobre a organização e administração judiciária – definidas nas leis orgânicas alteradas;

AY.  Considerando que a Lei Fundamental da Hungria não prevê a independência nem do Tribunal Constitucional nem da administração do poder judicial;

AZ.  Considerando que a alteração das leis orgânicas relativas ao poder judicial, designadamente no que se refere ao poder do presidente do Gabinete Judicial Nacional de transferir um processo do tribunal competente para outro tribunal, a fim de assegurar a decisão sobre o processo num prazo razoável, não estabelece critérios normativos objetivos para a seleção dos processos a transferir;

BA.  Considerando que, após a entrada em vigor da Lei Fundamental e das suas Disposições Transitórias e da Lei orgânica n.º CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes, a idade de reforma obrigatória dos juízes foi reduzida dos 70 para os 62 anos de idade;

BB.  Considerando que a Decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, adotada em 6 de novembro de 2012, declara que a redução radical da idade de reforma dos juízes húngaros, bem como dos procuradores e dos notários, dos 70 para os 62 anos de idade constitui uma discriminação injustificada com base na idade; e que foram apresentadas ao TEDH duas queixas por dois grupos de juízes húngaros em 20 de junho de 2012, no sentido de obter uma decisão declarando que a legislação húngara que reduz a idade da reforma dos juízes viola a CEDH;

BC.  Considerando que, em 11 de março de 2013, o Parlamento húngaro adotou a Lei n.º XX de 2013 que altera os limites de idade, com vista a dar cumprimento parcial às decisões do Tribunal Constitucional húngaro, de 16 de julho de 2012, e do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012;

A reforma eleitoral

BD.  Considerando que a maioria governamental no Parlamento reformou o sistema eleitoral de forma unilateral, sem procurar obter o consenso da oposição;

BE.  Considerando que, no âmbito da recente reforma eleitoral, o Parlamento húngaro aprovou, em 26 de novembro de 2012, com base numa proposta apresentada por iniciativa individual de um deputado, a Lei sobre o processo eleitoral, que pretendia substituir a anterior inscrição automática como eleitores de todos os cidadãos residentes na Hungria por um sistema de registo voluntário como condição para exercer o direito individual de voto;

BF.  Considerando que a Segunda Emenda à Lei Fundamental, que consagra o requisito do registo dos eleitores, foi apresentada sob a forma de iniciativa individual de um deputado no mesmo dia do projeto de lei sobre o processo eleitoral, mais exatamente em 18 de setembro de 2012, e adotada em 29 de outubro de 2012;

BG.  Considerando que a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR prepararam um parecer conjunto relativo à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria, em 15 e 16 de junho de 2012;

BH.  Considerando que, na sequência do pedido do Presidente da República de 6 de dezembro de 2012, o Tribunal Constitucional estatuiu que o requisito de registo constitui uma restrição indevida dos direitos de voto dos residentes na Hungria, sendo por isso inconstitucional;

BI.  Considerando que, embora anuindo em que o registo como eleitores dos cidadãos que vivem no estrangeiro é justificado, o Tribunal Constitucional, na sua decisão de 4 de janeiro de 2013, considerou também discriminatória a exclusão da possibilidade do registo pessoal dos eleitores que vivem na Hungria sem endereço e que as disposições que permitem a publicação de propaganda política só nos serviços de comunicação social públicos durante a campanha eleitoral, assim como as regras que impedem a publicação de sondagens durante os últimos seis dias que precedem as eleições, limitam desproporcionadamente a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa;

Legislação relativa à comunicação social

BJ.  Considerando que a União Europeia se funda nos valores da democracia e do Estado de direito e, consequentemente, garante e promove as liberdades de expressão e de informação, tal como consagradas no artigo 11.º da Carta e no artigo 10.º da CEDH, e que estes direitos incluem a liberdade de expressar opiniões e a liberdade de receber e transmitir informações sem controlo, interferência ou pressão das autoridades;

BK.  Considerando que o TEDH decidiu que existe a obrigação positiva, decorrente do artigo 10.º da CEDH, de os Estados-Membros garantirem o pluralismo dos meios de comunicação e que as disposições da Convenção são semelhantes às constantes do artigo 11.º da Carta como parte do acervo comunitário;

BL.  Considerando que uma opinião pública forte e autónoma, baseada em meios de comunicação independentes e plurais, constitui o ambiente necessário para as liberdades coletivas da sociedade civil – como o direito de reunião e de associação – e as liberdades individuais – como o direito à liberdade de expressão e o direito de acesso à informação – poderem prosperar; e que os jornalistas devem estar livres de pressões exercidas por proprietários, gestores e governos, bem como de ameaças de índole financeira;

BM.  Considerando que o Conselho da Europa e a OSCE, através de declarações, resoluções, recomendações, pareceres e relatórios sobre matérias ligadas à liberdade, ao pluralismo e à concentração dos meios de comunicação social, criaram um conjunto significativo de normas mínimas comuns pan-europeias neste domínio;

BN.  Considerando que os Estados-Membros têm o dever de promover e proteger permanentemente a liberdade de opinião, expressão e informação e os meios de comunicação; e que sempre que estas liberdades sejam colocadas em risco grave ou sejam violadas num Estado-Membro, a União é obrigada a intervir de forma oportuna e eficaz, com base nas competências que lhe são conferidas pelos Tratados e pela Carta, para proteger a ordem democrática e pluralista europeia e os direitos fundamentais;

BO.  Considerando que o Parlamento Europeu manifestou reiteradamente a sua preocupação com a liberdade, o pluralismo e a concentração dos meios de comunicação social na UE e nos seus Estados-Membros;

BP.  Considerando que as críticas assestadas contra várias disposições da regulamentação húngara em matéria de comunicação social foram veiculadas pelo Parlamento Europeu e pela Comissão Europeia, pelo Representante da OSCE para a Liberdade dos Meios de Comunicação Social e pelo Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa, bem como pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa, pelo Relator Especial das Nações Unidas para a promoção do direito à liberdade de opinião e de expressão e por um vasto número de organizações nacionais e internacionais de jornalistas, editores, ONG ativas no domínio dos direitos do Homem e das liberdades civis e Estados-Membros;

BQ.  Considerando que as críticas visaram sobretudo a adoção de legislação segundo o procedimento parlamentar da apresentação de diplomas por iniciativa individual dos deputados, a estrutura altamente hierárquica da supervisão dos meios de comunicação, a autoridade de gestão do presidente da autoridade reguladora, a ausência de disposições que assegurem a independência da autoridade, o extenso poder sancionatório e de supervisão da autoridade, o impacto considerável de determinadas disposições no conteúdo da programação, a ausência de regulamentação específica pata os meios de comunicação social, a falta de transparência no processo de licitação de licenças e a imprecisão de normas potencialmente propícias à sua aplicação e cumprimento arbitrários;

BR.  Considerando que, na sua Resolução de 10 de março de 2011 sobre a Lei da Comunicação Social na Hungria, o Parlamento salientou que a lei húngara da comunicação social devia ser suspensa com urgência e reformada com base nas observações e propostas da Comissão, da OSCE e do Conselho da Europa, e que o Parlamento instou a Comissão a continuar a vigilância e avaliação estreitas da conformidade da lei húngara da comunicação social, na sua redação alterada, com a legislação europeia, e nomeadamente com a Carta dos Direitos Fundamentais;

BS.  Considerando que o Comissário dos Direitos do Homem do Conselho da Europa sublinhou a necessidade de alterar a legislação para eliminar os atentados à liberdade dos meios de comunicação social, tais como prescrições sobre as informações e a cobertura que devem emanar de todos os prestadores de serviços de comunicação social, a aplicação de sanções aos meios de comunicação social, restrições preventivas à liberdade de imprensa sob a forma de requisitos de registo e exceções à proteção das fontes dos jornalistas, e que, no tocante à independência e pluralismo dos meios de comunicação social, o Comissário dos Direitos do Homem afirmou a necessidade de resolver problemas como o enfraquecimento das garantias constitucionais de pluralismo, a falta de independência dos organismos reguladores da comunicação social, a falta de salvaguardas para a independência do serviço público de difusão e a ausência de uma via de recurso interna eficaz para os intervenientes dos meios de comunicação social sujeitos às decisões do Conselho da Comunicação Social;

BT.  Considerando que a Comissão apontou motivos de preocupação quanto à conformidade da lei relativa à comunicação social da Hungria com a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e a generalidade do acervo comunitário, nomeadamente no que respeita à obrigação de cobertura equilibrada imposta a todos os prestadores de serviços de comunicação audiovisual, questionando também o seu respeito pelo princípio da proporcionalidade e pelos direitos fundamentais da liberdade de expressão e informação consagrados no artigo 11.º da Carta, pelo princípio do país de origem e pelos requisitos de registo, e que, em março de 2011, na sequência de negociações com a Comissão, o Parlamento húngaro alterou a lei para corrigir os aspetos suscitados pela Comissão;

BU.  Considerando que a OSCE manifestou sérias reservas quanto ao âmbito material e territorial da legislação húngara, à composição politicamente homogénea da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social, ao caráter desproporcionado das sanções impostas, à ausência de um procedimento automático de suspensão das sanções em caso de recurso aos tribunais contra uma decisão da Autoridade para a Comunicação Social, à violação do princípio da confidencialidade das fontes dos jornalistas e à proteção dos valores da família;

BV.  Considerando que as recomendações da OSCE(7) apontaram no sentido de eliminar os requisitos jurídicos sobre a cobertura equilibrada e outras prescrições relativas ao conteúdo previstas nas leis, salvaguardar a independência editorial, assegurar que diferentes regras regulem diferentes formas de comunicação social – imprensa, radiodifusão e em linha –, eliminar os requisitos de registo considerados excessivos, assegurar que o organismo regulador seja independente e competente, assegurar a objetividade e pluralidade no processo de designação de órgãos que regem o setor da comunicação social, abster-se de colocar a comunicação social impressa sob a jurisdição do organismo regulador e incentivar efetivamente a autorregulação;

BW.  Considerando que, apesar de as leis terem sido alteradas em 2011, no seguimento das negociações com a Comissão Europeia, e em maio de 2012, depois da decisão do Tribunal Constitucional de dezembro de 2011, anulando várias disposições como inconstitucionais no que diz respeito à regulação do conteúdo da imprensa escrita, à proteção das fontes dos jornalistas, ao requisito de fornecimento de dados, e à instituição do Comissário para a Comunicação Social e as Comunicações, o representante da OSCE para a liberdade da comunicação social lamentou que tenham sido introduzidas e adotadas várias alterações, num curto período de tempo e sem consultar as partes interessadas, e que os elementos fundamentais da legislação não tenham sido melhorados, nomeadamente a designação do presidente e dos membros da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social, o seu poder sobre o conteúdo nos meios de radiodifusão, a imposição de elevadas coimas e a falta de salvaguardas da independência financeira e editorial dos operadores televisivos públicos;

BX.  Considerando que, apesar de saudar as alterações à legislação relativa aos meios de comunicação social aprovadas em março de 2011, o relator especial das Nações Unidas para a promoção e proteção do direito à liberdade de opinião e expressão sublinhou as preocupações que subsistem em matéria de: regulação do conteúdo da comunicação social, garantias insuficientes para assegurar a independência e imparcialidade da Autoridade da Comunicação Social, coimas e outras sanções administrativas excessivas, aplicabilidade da legislação relativa aos meios de comunicação social a todos os tipos de comunicação social, nomeadamente a imprensa e a Internet, requisitos de registo e falta de proteção suficiente das fontes dos jornalistas;

BY.  Considerando que uma análise dos peritos do Conselho da Europa(8) (que avaliaram a conformidade das leis relativas à comunicação social, de acordo com a proposta de alteração de 2012, com os textos do Conselho da Europa que fixam normas nos domínios da comunicação social e da liberdade de expressão) recomendou que as disposições específicas sobre registo e transparência, regulação de conteúdos, obrigações em matéria de cobertura noticiosa, proteção das fontes, meios de comunicação de serviço público e organismos reguladores fossem exaustivamente revistas, clarificadas e, em certos casos, suprimidas;

BZ.  Considerando que, na sequência do diálogo mantido com a UE e o Secretário-Geral do Conselho da Europa através de troca de cartas e de reuniões de peritos, foram apresentadas mais alterações legislativas, em fevereiro de 2013, com vista a reforçar e garantir a independência dos organismos reguladores dos meios de comunicação social, nomeadamente em relação às regras respeitantes às condições de nomeação e eleição do presidente da Autoridade Nacional para os Meios de Comunicação e as Telecomunicações e do Conselho da Comunicação Social, incidindo, respetivamente, sobre o processo de nomeação, a pessoa que efetua a nomeação e a renovação do mandato;

CA.  Considerando que as autoridades húngaras manifestaram a sua intenção de rever as regras relativas às restrições aplicáveis à propaganda politica durante as campanhas eleitorais; que o Governo húngaro se encontra em consulta com a Comissão Europeia sobre a questão da propaganda política; que, no entanto, a Quarta Emenda impõe uma proibição ampla e potencialmente vaga às formas de expressão que se destinam a violar a dignidade de grupos, incluindo da nação húngara, que pode ser utilizada para interferir de forma arbitrária com a liberdade de expressão e que pode ter um efeito negativo nos jornalistas, mas também nos artistas e outros;

CB.  Considerando que a Autoridade Nacional para os Meios de Comunicação e as Telecomunicações e o Conselho da Comunicação Social não avaliaram os efeitos da legislação sobre a qualidade do jornalismo, o grau de liberdade editorial e a qualidade das condições de trabalho dos jornalistas;

Respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias:

CC.  Considerando que o respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é explicitamente reconhecido como um dos valores referidos no artigo 2.º do TUE e que a União se compromete a promover esses valores e a combater a exclusão social, o racismo, o antissemitismo e a discriminação;

CD.  Considerando que a não-discriminação constitui um direito fundamental consagrado no artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais;

CE.  Considerando que a responsabilidade dos Estados-Membros em garantir o respeito pelos direitos fundamentais de todos, independentemente da sua etnia ou crença, abrange todos os níveis da administração pública, assim como as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, implicando igualmente a promoção ativa da tolerância e a condenação veemente de fenómenos como a violência racial e os discursos de incitação ao ódio antissemitas e contra os ciganos, especialmente quando expressos em fóruns oficiais ou públicos, incluindo no parlamento húngaro;

CF.  Considerando que a falta de reação das autoridades responsáveis pela aplicação da lei perante casos de criminalidade de motivação racista(9) resultou na desconfiança em relação às forças policiais;

CG.  Considerando que é de salientar que o Parlamento húngaro aprovou legislação nos domínios penal e civil para combater o incitamento ao ódio racial e os discursos de ódio;

CH.  Considerando que, apesar de a intolerância contra os membros das comunidades cigana e judaica não ser um problema exclusivo da Hungria e de outros Estados-Membros se verem confrontados com a mesma situação, os acontecimentos recentes suscitaram preocupação quanto ao aumento do discurso de incitação ao ódio contra os ciganos e do discurso de incitação ao ódio antissemita na Hungria;

CI.  Considerando que a aplicação da legislação, com efeitos retroativos, em matéria de tributação e do regime de pensões conduziu ao aumento significativo da precariedade social e da pobreza, facto que não só cria um grande sentimento de insegurança entre a população, mas também representa uma violação dos direitos de propriedade privada e compromete as liberdades cívicas fundamentais;

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas

CJ.  Considerando que a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, consagrada no artigo 9.º da CEDH e no artigo 10.º da Carta, é uma das pedras basilares de uma sociedade democrática, e que, neste domínio, o Estado deve desempenhar o papel de garante neutro e imparcial do direito de praticar as diferentes religiões, confissões e credos;

CK.  Considerando que a Lei das Igrejas estabeleceu um novo regime jurídico para a regulação das associações religiosas e igrejas na Hungria, o qual impôs um conjunto de requisitos para o reconhecimento das igrejas e condicionou esse reconhecimento à aprovação prévia pelo Parlamento por uma maioria de dois terços;

CL.  Considerando que a obrigação imposta pela Lei das Igrejas de obter o reconhecimento do Parlamento como condição para a constituição de uma igreja foi tida pela Comissão de Veneza(10) como uma restrição da liberdade religiosa;

CM.  Considerando que, por força da entrada em vigor das disposições retroativas da Lei das Igrejas, mais de 300 igrejas registadas perderam o estatuto jurídico de igreja;

CN.  Considerando que, a pedido de várias comunidades religiosas e do Comissário húngaro para os Direitos Fundamentais, o Tribunal Constitucional examinou a constitucionalidade das disposições da Lei das Igrejas e, na sua Decisão 6/2013, de 26 de fevereiro de 2013, declarou algumas delas inconstitucionais e anuladas com efeito retroativo;

CO.  Considerando que, nessa decisão, o Tribunal Constitucional, sem questionar o direito do Parlamento de estabelecer as condições substantivas para o reconhecimento de uma igreja, considera que o reconhecimento do estatuto de igreja mediante uma votação no Parlamento pode dar origem a decisões politicamente tendenciosas, e que o Tribunal Constitucional declarou que a lei não previa qualquer obrigação de fundamentação pormenorizada de uma decisão de recusa do reconhecimento do estatuto de igreja, que não foram fixados prazos para as ações do Parlamento e que a lei não previa a possibilidade de vias de recurso eficazes em caso de recusa ou de falta de uma decisão;

CP.  Considerando que a Quarta Emenda à Lei Fundamental, adotada duas semanas após a decisão do Tribunal Constitucional, alterou o artigo VII da Lei Fundamental e elevou ao nível da Constituição o poder do Parlamento para aprovar leis orgânicas sobre o reconhecimento como igrejas de determinadas organizações que exercem atividades religiosas, anulando assim a decisão do Tribunal Constitucional;

II - AVALIAÇÃO
A Lei Fundamental da Hungria e a sua aplicação

1.  Recorda que o respeito pela legalidade, incluindo um processo transparente, responsável e democrático para legislar, incluindo ao adotar uma Lei Fundamental, e por um sistema sólido de democracia representativa, baseado em eleições livres e que respeite os direitos da oposição, é um elemento-chave dos conceitos de democracia e de Estado de direito consagrados no artigo 2.º do TUE, que prevê que a União se funda nos valores de respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias; Estes valores são comuns aos Estados-Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não-discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres, e tal como consagrado nos preâmbulos do Tratado da União Europeia e da Carta; lamenta que, no passado, as instituições da UE nem sempre tenham conseguido cumprir os próprios objetivos em termos de proteção dos direitos fundamentais europeus; destaca, por conseguinte, a sua especial responsabilidade no que toca à promoção do respeito pelos direitos fundamentais, na aceção do artigo 2.º do TUE, tanto ao nível da União como dos Estados-Membros;

2.  Reitera firmemente que, embora a elaboração e a adoção de uma nova Constituição se insiram na esfera de competências dos Estados-Membros, tanto estes como a UE têm a responsabilidade de assegurar a conformidade dos processos constitucionais e do conteúdo das constituições com os compromissos assumidos por cada Estado-Membro no seu Tratado de Adesão à União Europeia, isto é, com os valores comuns da União, da Carta e da CEDH;

3.  Lamenta que o processo de elaboração e adoção da Lei Fundamental da Hungria tenha carecido da transparência, abertura, inclusão e, em última análise, da base de consenso expectável num processo constituinte democrático e moderno, debilitando a legitimidade da própria Lei Fundamental;

4.  Toma nota da supramencionada Decisão do Tribunal Constitucional, de 28 de dezembro de 2012, declarando que o Parlamento húngaro excedeu a sua autoridade legislativa ao adotar várias regras de caráter permanente e geral nas Disposições Transitórias da Lei Fundamental, prevendo nomeadamente que «é tarefa e responsabilidade do poder constituinte esclarecer a situação após a anulação parcial. O Parlamento deve criar uma situação jurídica clara e evidente», e acrescentando o requisito de que tal não significa a inclusão automática das disposições anuladas na Lei Fundamental, sem qualquer distinção, uma vez que o Parlamento «deve proceder à revisão dos assuntos regulamentares das disposições não transitórias anuladas e decidir sobre aquelas que requerem nova regulamentação, e a que nível das fontes de direito. É igualmente dever do Parlamento selecionar as disposições – a ser reguladas repetidamente – que devem ser incluídas na Lei Fundamental, bem como as disposições que devem ser reguladas mediante uma Lei do Parlamento»;

5.  Critica vivamente as disposições da Quarta Emenda à Lei Fundamental, que comprometem o primado da Lei Fundamental ao reintroduzirem no seu texto uma série de regras anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional – ou seja, incompatíveis, por motivos substantivos ou processuais, com a Lei Fundamental;

6.  Recorda que, na supramencionada decisão de 28 de dezembro de 2012, o Tribunal Constitucional proferiu um acórdão claro sobre as normas processuais em matéria de constitucionalidade, declarando que «nos Estados democráticos de direito, as constituições têm normas e requisitos substanciais e processuais constantes. Os requisitos substanciais e processuais constitucionais não podem ser definidos, na era da Lei Fundamental, a um nível inferior ao definido no tempo da Constituição (Ato). Os requisitos de um Estado constitucional de direito continuam a ser requisitos aplicados constantemente no presente e são programas para o futuro. O Estado constitucional de direito é um sistema de valores, princípios e garantias constantes»; considera que esta declaração clara e digna é aplicável à União Europeia e a todos os seus Estados-Membros;

7.  Recorda que os valores comuns da democracia e do Estado de direito da União requerem um sistema sólido de democracia representativa baseada em eleições livres e que respeite os direitos da oposição e que, nos termos do artigo 3.º do Protocolo n.º 1 da CEDH, as eleições devem garantir a «expressão da opinião do povo na eleição do órgão legislativo»;

8.  Considera que embora a utilização de leis cuja adoção exige uma maioria de dois terços seja comum em outros Estados-Membros e tenha sido uma característica do ordenamento jurídico e constitucional da Hungria desde 1989, a utilização generalizada de leis orgânicas para estabelecer regras muito específicas e pormenorizadas compromete os princípios da democracia e do Estado de direito, visto ter permitido que o Governo em funções, que conta com o apoio de uma maioria qualificada, tomasse importantes opções políticas que dificultarão a resposta às mudanças da sociedade de qualquer novo Governo futuro com apenas uma maioria simples no Parlamento, diminuindo, portanto, a importância de novas eleições; considera que essa utilização deve ser reavaliada, com vista a garantir que futuros governos e maiorias parlamentares possam legislar de uma forma mais significativa e abrangente;

9.  Considera que a utilização do procedimento de apresentação de diplomas por iniciativa individual dos deputados para aplicar a Constituição (através de leis orgânicas) não constitui um processo legislativo transparente, responsável e democrático, visto que não garante a consulta e o debate sociais importantes e poderá até contrariar a própria Lei Fundamental, que obriga o Governo (e não deputados a título individual) a apresentar ao Parlamento os diplomas necessários para a sua aplicação;

10.  Toma nota da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza (CDL-AD(2011)016) que «saúda, em particular, o facto de esta nova Constituição estabelecer uma ordem constitucional alicerçada nos princípios da democracia, do Estado de direito e da proteção dos direitos fundamentais»; regista ainda a opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza (CDL-AD(2012)001), segundo a qual a adoção de um grande volume de legislação num prazo muito curto poderá explicar a não conformidade de algumas das novas disposições com as normas europeias; toma nota igualmente da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria (CDL-AD(2013)012), indicando que «a própria Quarta Emenda introduz ou perpetua deficiências do sistema constitucional da Hungria»;

11.  Congratula-se com o facto de a Lei Fundamental da Hungria reiterar, bem como reafirmar, os artigos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e de a Hungria, como quarto país da União Europeia, reconhecer a língua gestual húngara (LGH) como uma língua de pleno direito e defender a LGH como parte da cultura húngara no artigo H;

12.  Congratula-se com o facto de, no seu artigo XV, a Lei Fundamental húngara proibir particularmente a discriminação com base na raça, cor, sexo, deficiência, língua, religião, opiniões políticas ou de outra natureza, origem nacional ou social, circunstâncias financeiras, de nascimento ou quaisquer outras, e estipular que a Hungria adotará medidas especiais para proteger as crianças, as mulheres, os idosos e as pessoas com deficiência, de acordo com os artigos 20.º a 26.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

Sistema democrático de controlos e contrapesos

13.  Recorda que a democracia e o Estado de direito requerem uma separação de poderes entre instituições independentes, com base num sistema de controlos e contrapesos que funcione adequadamente, e o controlo eficaz da conformidade da legislação com a Constituição;

14.  Recorda que a maioria constitucional elevou o número de juízes constitucionais de 11 para 15 e aboliu o requisito de se chegar a um acordo com a oposição relativamente à eleição de juízes constitucionais; receia que, devido a estas medidas, 8 dos 15 atuais juízes constitucionais tenham sido eleitos exclusivamente pela maioria de dois terços (com uma exceção), incluindo dois novos membros que foram diretamente nomeados da sua posição de deputados do Parlamento;

15.  Congratula-se com a introdução de uma possibilidade de dois novos tipos de queixa constitucional ao Tribunal Constitucional e entende que um sistema democrático assente no Estado de direito não precisa necessariamente de um tribunal constitucional para funcionar corretamente; recorda, contudo, o parecer CDL-AD (2011)016 da Comissão de Veneza que afirma que, nos estados que tenham optado por um tribunal constitucional, esse tribunal deve ter o direito de avaliar a conformidade de todas as leis relativamente aos direitos humanos garantidos na Constituição; considera, por conseguinte, que a limitação da competência constitucional em matéria de leis relativas ao orçamento geral e à fiscalidade fragiliza as garantias institucionais e processuais respeitantes à proteção de uma série de direitos constitucionais e ao controlo dos poderes do Parlamento e do Governo em matéria orçamental;

16.  Recorda que, tal como declarou o Tribunal Constitucional, na sua Decisão n.º 45/2012: «A legalidade constitucional não tem apenas requisitos de validade processuais, formais e de direito público, mas também requisitos substanciais […]. Conforme apropriado, o Tribunal Constitucional pode até examinar a livre aplicação e a constitucionalização dos requisitos substanciais, garantias e valores de Estados democráticos de direito»;

17.  Considera que, à luz da alteração sistemática da Lei Fundamental de acordo com a vontade política, o Tribunal Constitucional deixa de poder desempenhar o seu papel de órgão supremo da proteção constitucional, especialmente dado que a Quarta Emenda proíbe explicitamente o Tribunal de analisar emendas constitucionais contrárias a outros requisitos e princípios constitucionais;

18.  Tendo em conta o direito de um Parlamento democraticamente eleito de adotar legislação em conformidade com os direitos fundamentais, respeitando as minorias políticas e através de um procedimento adequado e transparente, e do dever dos tribunais, quer comuns quer constitucionais, de salvaguardar a compatibilidade das leis com a Constituição, sublinha a importância do princípio de separação dos poderes e de um sistema de controlos e contrapesos que funcione corretamente; manifesta a sua preocupação com esta transferência de poderes nos assuntos constitucionais, em benefício do Parlamento e em detrimento do Tribunal Constitucional, que prejudica gravemente o princípio de separação dos poderes e um sistema de controlos e contrapesos que funcione adequadamente, corolários fundamentais do Estado de direito; congratula-se, a este respeito, com a declaração conjunta dos Presidentes dos Tribunais Constitucionais da Hungria e da Roménia, Péter Paczolay e Augustin Zegrean, respetivamente, proferida em 16 de maio de 2013 em Eger, que destaca a especial responsabilidade dos tribunais constitucionais nos países governados por uma maioria de dois terços;

19.  Manifesta igualmente a sua extrema preocupação com as disposições da Quarta Emenda que revogam 20 anos de jurisprudência constitucional, que integra todo um sistema de princípios fundadores e requisitos constitucionais, incluindo qualquer possível jurisprudência que afete a aplicação do direito da UE e da legislação europeia em matéria de direitos do Homem; observa que o Tribunal já usou as suas decisões anteriores como fonte de interpretação; manifesta, contudo, a sua preocupação perante o facto de outros tribunais poderem não estar em condições de basear as suas decisões na jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional;

20.  Toma nota do diálogo contínuo entre o governo húngaro e a Comissão Europeia sobre a conformidade com o direito da UE da disposição da Quarta Emenda que permite que o Governo húngaro estabeleça um imposto especial para a execução de acórdãos do Tribunal de Justiça da UE que impliquem obrigações de pagamento, caso o orçamento do Estado não disponha de fundos suficientes e a dívida pública seja superior a metade do produto interno bruto; toma nota do diálogo em curso entre o Governo húngaro e a Comissão Europeia nessa matéria;

21.  Critica o processo acelerado de adoção de leis importantes, que prejudica o direito dos partidos da oposição a uma participação efetiva no processo legislativo, limita o controlo pelos mesmos da ação da maioria e do Governo e, em última análise, afeta negativamente o sistema de controlos e contrapesos;

22.  Manifesta preocupação perante diversas disposições constantes da Lei LXXII de 2013 relativa à elaboração de novas regras e regulamentações em matéria de supervisão da segurança nacional, uma vez que são suscetíveis de ter efeitos negativos na separação de poderes, na independência do poder judicial, no respeito pela vida privada e familiar e no direito a um recurso efetivo;

23.  Recorda que a independência das autoridades de proteção de dados é garantida pelo artigo 16.º do TFUE e pelo artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE;

24.  Sublinha que a proteção contra a destituição antes do termo do mandato constitui, nos termos do direito da UE, um elemento essencial do requisito da independência das autoridades nacionais de proteção de dados;

25.  Assinala que a Comissão instaurou um processo por infração contra a Hungria relativamente à legalidade do termo do mandato do ex-Comissário para a Proteção de Dados, no que se refere à necessária independência desse órgão, caso que está pendente no Tribunal de Justiça Europeu;

26.  Lamenta o facto de as mudanças institucionais acima mencionadas terem resultado num claro enfraquecimento do sistema de controlos e contrapesos exigido pelo Estado de direito e pelo princípio democrático da separação de poderes;

Independência do poder judicial

27.  Recorda que a independência do poder judicial é exigida pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais e pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e constitui um requisito essencial do princípio democrático da separação de poderes que deriva do artigo 2.º do TUE;

28.  Recorda que o Tribunal Constitucional, na supramencionada Decisão n.º 33/2012, descreveu a independência do poder judicial e dos juízes como uma realização da constituição histórica da Hungria, ao declarar que o «princípio da independência do poder judicial constitui, com todos os seus elementos, uma realização incontestável. Por conseguinte, o Tribunal Constitucional estabelece que a independência do poder judicial e o princípio resultante da inamovibilidade representam, não apenas uma regra normativa da Lei Fundamental, mas também uma realização da constituição histórica. Constitui, portanto, um princípio de interpretação obrigatório para todos, com base nas disposições da Lei Fundamental, e também aplicável à exploração de outros possíveis conteúdos da Lei Fundamental»(11);

29.  Salienta que a salvaguarda eficaz da independência do poder judicial constitui a base da democracia na Europa e é uma condição prévia para a consolidação da confiança mútua entre as autoridades judiciais dos vários Estados-Membros e a consequente regularidade da cooperação transfronteiriça no espaço comum de justiça, baseada no princípio do reconhecimento mútuo consagrado nos artigos 81.º (matéria civil) e 82.º (matéria penal) do TFUE;

30.  Lamenta o facto de as várias medidas adotadas – bem como algumas reformas em curso – não oferecerem garantias suficientes de salvaguarda constitucional da independência, tanto do poder judicial, como do Tribunal Constitucional da Hungria;

31.  Considera que o termo prematuro do mandato do Presidente do Supremo Tribunal viola a garantia da segurança do mandato, que representa um elemento fundamental da independência do poder judicial;

32.  Acolhe com agrado a supramencionada Decisão n.º 33/2012 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional a reforma obrigatória dos juízes aos 62 anos de idade, bem como a supramencionada decisão do Tribunal de Justiça da UE, de 6 de novembro de 2012, que declarou que a redução radical da idade de reforma dos juízes na Hungria constitui uma discriminação injustificada em razão da idade, violando, portanto, o disposto na Diretiva 2000/78/CE do Conselho;

33.  Saúda as alterações à Lei CLXI de 2011 sobre a organização e a administração dos tribunais da Hungria e à Lei CLXII de 2011 sobre o estatuto jurídico e a remuneração dos juízes da Hungria, aprovadas pelo Parlamento húngaro em 2 de julho de 2012, que respondem às preocupações manifestadas pelo Parlamento Europeu, na sua Resolução de 16 de fevereiro de 2012, e pela Comissão de Veneza, no seu parecer;

34.  Lamenta, porém, que nem todas as recomendações da Comissão de Veneza tenham sido seguidas, designadamente as referentes à necessidade de limitar o poder discricionário do Presidente do Gabinete Judicial Nacional em matéria de transferência de processos, que é passível de afetar o direito a um julgamento equitativo e o direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei; toma nota da manifestação de vontade do Governo húngaro no sentido de rever o sistema de transferência de processos; entende que as recomendações da Comissão de Veneza a este respeito devem ser aplicadas;

35.  Saúda a aprovação da Lei XX de 2013 sobre as alterações legislativas relativas aos limites de idade a aplicar em certas relações jurídicas judiciárias, que fixa a idade de reforma dos juízes nos 65 anos de idade após um período transitório de 10 anos e prevê a recondução dos juízes ilegalmente afastados;

36.  Lamenta, contudo, que, no caso dos juízes presidentes, a Lei XX de 2013 apenas preveja a recondução nos seus cargos executivos iniciais se estes cargos judiciais continuarem vagos, garantindo assim a apenas alguns juízes ilegalmente afastados a recondução exatamente no cargo que desempenhavam, com as mesmas funções e competências, antes do seu afastamento;

37.  Congratula-se com a proposta da Comissão, apresentada pela Vice-Presidente Viviane Reding, para a criação de um painel de avaliação permanente no domínio da justiça em todos os 27 Estados-Membros da UE, a qual revela que a proteção da independência do poder judicial é uma preocupação geral da UE; sublinha o facto de poderem surgir graves preocupações nesta matéria em alguns Estados-Membros; apela ao alargamento do painel de avaliação no domínio da justiça de modo a abranger igualmente a justiça penal, os direitos fundamentais, o Estado de direito e a democracia;

38.  Reconhece o profissionalismo e a dedicação da comunidade judiciária húngara e o seu compromisso para com o Estado de direito, e lembra que, desde o início do processo democrático na Hungria, o Tribunal Constitucional tem sido reconhecido como um órgão constitucional excecional na Europa e em todo o mundo;

A reforma eleitoral

39.  Recorda que a reconfiguração das circunscrições eleitorais, a adoção da Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria e a lei sobre o processo eleitoral alteram substancialmente o quadro jurídico e institucional para as próximas eleições, que terão lugar em 2014, e lamenta, por conseguinte, que estas leis tenham sido adotadas unilateralmente pelos partidos no poder, não havendo qualquer consulta alargada com a oposição;

40.  Manifesta preocupação perante o facto de, no atual contexto político, as disposições em vigor relativas ao processo de nomeação dos membros da Comissão Nacional de Eleições não garantirem devidamente uma representação equilibrada, nem a independência da comissão;

41.  Acolhe com agrado o facto de as autoridades húngaras terem solicitado o parecer da Comissão de Veneza relativamente à Lei sobre as eleições dos deputados ao Parlamento da Hungria, em 20 de janeiro de 2012; considera, porém, que é necessária uma análise exaustiva, a fim de avaliar o cenário eleitoral, que sofreu alterações profundas;

42.  Congratula-se com o facto de a Lei XXXVI de 2013 relativa ao processo eleitoral na Hungria, mais especificamente o artigo 42.º, prescrever que, a pedido, as pessoas com deficiência devem ter acesso a advertências em braille, a informações relevantes num formato fácil de ler, a amostras de voto em braille nas urnas, bem como a uma acessibilidade total às urnas, incluindo uma atenção especial às necessidades dos utilizadores de cadeira de rodas; além disso, com base no artigo 50.º da lei supra mencionada, os eleitores com deficiência podem pedir para ser registados noutra mesa eleitoral mais acessível na circunscrição em questão, de acordo com a obrigação de dispor de pelo menos uma mesa eleitoral totalmente acessível em cada circunscrição, constante no artigo 81.º;

Pluralismo dos meios de comunicação social

43.  Reconhece os esforços das autoridades húngaras que levaram às mudanças legislativas destinadas a colmatar algumas das deficiências identificadas, de modo a melhorar e harmonizar a legislação relativa à comunicação social com as normas da UE e do Conselho da Europa;

44.  Congratula-se com a continuação do diálogo construtivo com os intervenientes internacionais e salienta que a cooperação entre o Conselho da Europa e o Governo húngaro teve resultados tangíveis, refletidos na Lei XXXIII de 2013, que responde a algumas das preocupações anteriormente sublinhadas nas avaliações jurídicas da legislação relativa à comunicação social, nomeadamente em matéria de processos de nomeação e eleição dos presidentes da Autoridade para a Comunicação Social e do Conselho da Comunicação Social; relembra, contudo, que ainda existem algumas preocupações relativamente à independência da Autoridade para a Comunicação Social;

45.  Manifesta a sua preocupação com os efeitos da disposição da Quarta Emenda que proíbe a propaganda política nos meios de comunicação social comerciais, uma vez que, embora tenha como objetivo reduzir os custos das campanhas eleitorais e criar a igualdade de oportunidades para todos os partidos, compromete a prestação de uma informação equilibrada; salienta que o Governo húngaro se encontra em consulta com a Comissão Europeia sobre a questão das regras relativas à propaganda política; regista que também existem restrições em outros países europeus; toma nota da opinião expressa no parecer da Comissão de Veneza sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental da Hungria (CDL-AD(2013) 012), que indica que «os limites relativos à propaganda política têm de ser analisados no âmbito do quadro jurídico do Estado-Membro em causa» e que «a proibição de propaganda política nos meios de comunicação social comerciais, que na Hungria são mais utilizados do que os serviços de comunicação social públicos, privará a oposição de uma oportunidade importante de expressar as suas opiniões de forma eficaz, compensando assim a posição dominante do Governo na cobertura dos meios de comunicação»;

46.  Reitera o seu apelo às autoridades húngaras para que tomem medidas no sentido de realizar ou ordenar avaliações regulares proativas sobre o impacto da legislação na comunicação social (redução da qualidade do jornalismo, instâncias de autocensura, restrição da liberdade editorial e deterioração da qualidade das condições de trabalho e da segurança profissional dos jornalistas);

47.  Lamenta o facto de a criação da agência noticiosa húngara (MTI) estatal como produtora exclusiva de programas de informação para o serviço público de difusão, enquanto todas as principais emissoras privadas devem ter o seu próprio serviço noticioso, lhe ter concedido o quase monopólio do mercado, visto que a maioria dos seus conteúdos noticiosos é disponibilizada a título gratuito; recorda a recomendação do Conselho da Europa no sentido de eliminar a obrigação de os operadores públicos utilizarem a agência noticiosa nacional, que constitui uma restrição injustificável e injusta da pluralidade do fornecimento de notícias;

48.  Observa que a autoridade nacional da concorrência necessita de efetuar avaliações regulares do ambiente e do mercado dos meios de comunicação, de modo a identificar possíveis ameaças ao pluralismo;

49.  Salienta que as medidas destinadas a regular o acesso dos meios de comunicação social ao mercado, através de processos de licenciamento e autorização de radiodifusão, de regras sobre a proteção da segurança do Estado, nacional ou militar e da ordem pública e de regras de moralidade pública, não devem ser abusivamente utilizadas para fins de imposição de controlo ou censura política ou partidária aos meios de comunicação, e sublinha que é necessário garantir o equilíbrio nesta matéria;

50.  Manifesta a sua preocupação pelo facto de o serviço público de radiodifusão ser controlado por um sistema institucional extremamente centralizado, que toma as decisões operacionais concretas sem qualquer controlo público; salienta que as práticas tendenciosas e pouco transparentes nos concursos e a informação tendenciosa do serviço público de radiodifusão dirigida a uma vasta audiência distorcem o mercado dos meios de comunicação social; sublinha o facto de, em conformidade com o Protocolo n.º 29 ao Tratado de Lisboa (sobre o sistema de radiodifusão pública nos Estados-Membros), o sistema de radiodifusão pública nos Estados-Membros estar diretamente relacionado com as necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade e com a necessidade de preservar o pluralismo da comunicação social;

51.  Recorda que a legislação sobre conteúdos deve ser clara, permitindo que tanto os cidadãos como as empresas de comunicação social antevejam os casos em que podem infringir a lei e fiquem ao corrente dos efeitos jurídicos de eventuais violações; regista com preocupação que, apesar do grau de pormenor da legislação relativa aos conteúdos, até ao momento as recentes posições públicas contra os ciganos permaneceram sem sanções por parte da Autoridade para a Comunicação Social da Hungria, pelo que exorta a uma aplicação equilibrada da legislação;

Direitos das pessoas pertencentes a minorias

52.  Observa que o Parlamento húngaro aprovou legislação nos domínios penal e civil para combater o incitamento ao ódio racial e os discursos de ódio; considera que as medidas legislativas são um ponto de partida importante para realizar o objetivo da criação de uma sociedade livre de intolerância e discriminação em toda a Europa, uma vez que só podem ser criadas medidas concretas tendo por base uma legislação sólida; salienta, contudo, que a legislação deve ser ativamente aplicada;

53.  Sublinha o facto de as autoridades de todos os Estados-Membros terem a obrigação positiva de agir para evitar a violação dos direitos das pessoas pertencentes a minorias, não poderem manter-se neutras e deverem tomar as medidas jurídicas, educativas e políticas necessárias perante tais violações; toma nota da alteração de 2011 ao Código Penal com vista a evitar a realização de campanhas por parte de grupos extremistas destinadas a intimidar as comunidades ciganas, prevendo penas de prisão até três anos por «comportamento provocatório antissocial» que induza medo a um membro de uma comunidade nacional, étnica, racial ou religiosa; reconhece o papel do Governo húngaro no lançamento do quadro europeu para a estratégia nacional de integração dos ciganos durante a sua presidência da UE em 2011;

54.  Observa com preocupação as repetidas alterações à ordem jurídica, restringindo os direitos das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais (LHBT), nomeadamente através da exclusão de casais do mesmo sexo e dos seus filhos, além de outras estruturas familiares variadas, da definição de «família» constante da Lei Fundamental; salienta que essa medida é contrária à jurisprudência recente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e fomenta um clima de intolerância face às pessoas LHBT;

55.  Acolhe com agrado a inclusão de disposições na Constituição húngara, através da Quarta Emenda, indicando que «a Hungria deve envidar esforços no sentido de proporcionar a todas as pessoas alojamento digno e acesso aos serviços públicos» e que «o Estado e os governos locais devem contribuir igualmente para a criação de condições de alojamento digno, envidando esforços no sentido de assegurar o alojamento de todas as pessoas sem-abrigo»; manifesta, contudo preocupação perante o facto de «a fim de proteger a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública e os valores culturais, uma Lei do Parlamento ou uma postura local podem declarar ilegal a estadia numa zona pública a título permanente, no que respeita a uma parte específica dessa zona pública», o que poderia conduzir à abordagem da condição de sem-abrigo através do direito penal; relembra que o Tribunal Constitucional húngaro estatuiu que medidas semelhantes constantes da lei relativa aos pequenos delitos eram inconstitucionais e contrárias à dignidade humana;

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas

56.  Observa com preocupação que as alterações à Lei Fundamental pela Quarta Emenda conferem ao Parlamento o poder de reconhecer como igrejas, por meio de leis orgânicas e sem o dever constitucional de justificar uma recusa de reconhecimento, determinadas organizações que exercem atividades religiosas, o que pode afetar negativamente o dever do Estado de se manter neutro e imparcial nas suas relações com as várias religiões e credos;

Conclusão

57.  Reitera que atribui a máxima importância ao respeito do princípio da igualdade entre todos os Estados-Membros e recusa a aplicação de dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros; salienta que situações ou quadros e disposições jurídicas semelhantes devem ser avaliadas da mesma forma; é de opinião que o simples facto de haver alteração e adoção de leis não pode ser considerado incompatível com os valores dos Tratados; insta a Comissão a identificar casos de incompatibilidade com a legislação da UE e o Tribunal de Justiça a adjudicar qualquer situação semelhante;

58.  Conclui – pelos motivos acima expostos – que a tendência geral e sistemática para alterar repetidamente o quadro constitucional e jurídico em prazos muito curtos, bem como o conteúdo de tais alterações, são incompatíveis com os valores a que se referem o artigo 2.º, o artigo 3.º, n.º 1, e o artigo 6.º do TUE e desviam-se dos princípios a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, do TUE; considera que – a menos que seja corrigida oportunamente e de forma adequada – essa tendência resultará num risco manifesto de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE;

III - Recomendações
Preâmbulo

59.  Reafirma que a presente resolução não versa apenas sobre a Hungria, mas também, e inseparavelmente, sobre toda a União Europeia e a sua reconstrução e evolução democrática após a queda dos totalitarismos do século XX; diz respeito à família europeia, aos seus valores e normas comuns, à sua inclusão e à sua capacidade de dialogar; diz respeito à necessidade de aplicar Tratados a que todos os Estados-Membros aderiram voluntariamente; diz respeito à entreajuda e à confiança mútua que a União, os seus cidadãos e Estados-Membros devem demonstrar para fazer destes Tratados não apenas palavras escritas no papel, mas sim a base jurídica de uma Europa verdadeira, justa e aberta, que respeite os direitos fundamentais;

60.  Comunga da ideia de uma União que não é apenas uma «união de democracias», mas também uma «União de Democracia», baseada em sociedades pluralistas onde primam o respeito pelos direitos do Homem e o Estado de direito;

61.  Reitera que, embora em tempos de profunda crise económica e social possa ser fácil ceder à tentação de ignorar princípios constitucionais, a credibilidade e a robustez das instituições constitucionais desempenham um papel decisivo na sustentação das políticas económicas, financeiras e sociais, bem como da coesão social;

Apelo a todos Estados-Membros

62.  Exorta os Estados-Membros a cumprirem, sem demora, as obrigações que lhes são impostas pelo Tratado, nomeadamente, respeitar, garantir, proteger e promover os valores comuns da União, condição indispensável para respeitar a democracia e, por conseguinte, a essência da cidadania da União e construir uma cultura de confiança mútua que permita uma cooperação transfronteiriça eficaz e um verdadeiro espaço de liberdade, segurança e justiça;

63.  Considera ser dever moral e legal de todos os Estados-Membros, bem como das instituições da União, defender os valores europeus consagrados nos Tratados, na Carta dos Direitos Fundamentais e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinados por todos os Estados-Membros e a que a UE irá em breve aderir;

64.  Exorta os parlamentos nacionais a reforçarem o seu papel no controlo da conformidade com os valores fundamentais e a denunciarem quaisquer riscos de deterioração desses valores que possam ocorrer dentro das fronteiras da UE, com vista a manter a credibilidade da União perante os países terceiros, que se baseia na seriedade com que a União e os seus Estados-Membros assumem os valores que elegeram como fundadores;

65.  Espera que todos os Estados-Membros tomem as medidas necessárias, nomeadamente no âmbito do Conselho da União Europeia, para contribuir com lealdade para a promoção dos valores da União e cooperem com o Parlamento e a Comissão no controlo da sua observância, em especial no âmbito do «trílogo do artigo 2.º» a que se refere o ponto 76;

Apelo ao Conselho Europeu

66.  Lembra ao Conselho Europeu as suas responsabilidades no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça;

67.  Observa com deceção que o Conselho Europeu foi a única instituição política da UE a manter o silêncio, enquanto a Comissão, o Parlamento, o Conselho da Europa, a OSCE e até a administração norte-americana manifestavam a sua preocupação com a situação na Hungria;

68.  Considera que o Conselho Europeu não pode continuar indiferente perante uma situação em que um dos Estados-Membros viole direitos fundamentais ou implemente mudanças passíveis de afetar negativamente o Estado de direito no país em causa e, consequentemente, na União Europeia em geral, designadamente quando podem estar em risco a confiança mútua no sistema jurídico e a cooperação judiciária, uma vez que tal tem um impacto negativo na própria União;

69.  Convida o Presidente do Conselho Europeu a informar o Parlamento sobre a avaliação que faz da situação;

Recomendações à Comissão

70.  Exorta a Comissão a, na sua qualidade de guardiã dos Tratados e responsável pela garantia de uma correta aplicação do direito da União, sob o controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia:

   informar o Parlamento da sua avaliação sobre a Quarta Emenda à Lei Fundamental e o impacto na cooperação a nível da UE;
   mostrar a sua determinação em garantir o respeito pleno pelos valores e direitos fundamentais comuns previstos no artigo 2.º do TUE, porquanto a violação dos mesmos compromete os próprios alicerces da União e da confiança mútua entre os Estados-Membros;
   lançar uma investigação objetiva e dar início a processos de infração, sempre que considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados e, nomeadamente, violou os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
   evitar a existência de dualidade de critérios no tratamento dos Estados-Membros, assegurando que, em situações semelhantes, todos os Estados-Membros são tratados de forma semelhante, respeitando assim plenamente o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados;
   não só centrar a sua atenção em casos específicos de infração da legislação da UE a corrigir, designadamente ao abrigo do artigo 258.º do TFUE, mas também a dar uma resposta adequada a uma alteração sistemática do sistema constitucional e jurídico, bem como da respetiva prática, de um Estado-Membro, na sequência da qual várias múltiplas e recorrentes violações resultam, infelizmente, numa situação de insegurança jurídica que já não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 2.º do TUE;
   adotar uma abordagem mais abrangente para lidar com eventuais riscos de violação grave dos valores fundamentais num determinado Estado-Membro numa fase precoce e encetar, imediatamente, um diálogo político estruturado com o Estado-Membro em causa e as restantes instituições da UE sem a aplicação de uma dualidade de critérios; este diálogo político estruturado deve ser coordenado ao mais alto nível político da Comissão e ter um impacto evidente em todo o quadro das negociações entre a Comissão e o Estado-Membro em causa, nos vários domínios de intervenção da UE;
   criar – logo que sejam identificados riscos de violação do artigo 2.º do TUE – uma «Agenda de alerta de violação do artigo 2.º do TUE», ou seja, um mecanismo de acompanhamento dos valores da União, a tratar pela Comissão com caráter de prioridade e urgência, coordenada ao mais alto nível político e integralmente tida em conta nas várias políticas setoriais da UE até que seja restaurada a plena conformidade com o artigo 2.º do TUE e os riscos da sua violação sejam neutralizados, como preconizado igualmente na carta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros de quatro Estados-Membros, expondo ao Presidente da Comissão a questão da necessidade de desenvolver um novo método mais eficaz de salvaguarda dos valores fundamentais, a fim de dar maior ênfase à promoção de uma cultura do respeito pelo Estado de direito, tida em conta nas conclusões do Conselho sobre os direitos fundamentais e o Estado de direito e no relatório da Comissão de 2012 relativo à aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 6 e 7 de junho de 2013;
   realizar reuniões a nível técnico com os serviços do Estado-Membro em causa, mas sem concluir quaisquer negociações noutros domínios de intervenção que não os relacionados com o artigo 2.º do TUE, até que esteja assegurada a plena conformidade com este artigo;
   adotar uma abordagem horizontal, englobando todos os serviços da Comissão envolvidos, a fim de garantir o respeito pelo Estado de direito em todos os domínios, incluindo no setor económico e social;
   aplicar e, se necessário, atualizar a sua comunicação de 2003 sobre o artigo 7.º do Tratado da União Europeia (COM(2003)0606) e elaborar uma proposta pormenorizada com vista à criação de um mecanismo de acompanhamento célere e independente e de um sistema de alerta rápido;
   acompanhar regularmente o funcionamento correto do espaço europeu de justiça e atuar quando a independência do poder judicial seja posta em causa num Estado-Membro, de modo a evitar o enfraquecimento da confiança mútua entre as autoridades judiciárias nacionais, situação que, inevitavelmente, criaria obstáculos à correta aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo e cooperação transfronteiriça da UE;
   assegurar que os Estados-Membros garantem a correta aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais no tocante ao pluralismo dos meios de comunicação social e à igualdade de acesso à informação;
   acompanhar a aplicação efetiva de regras que assegurem processos transparentes e equitativos em matéria de financiamento dos meios de comunicação social, publicidade estatal e atribuição de patrocínios, de modo a garantir que estes não interfiram com a liberdade de informação e expressão, o pluralismo ou as linhas editoriais dos meios de comunicação;
   tomar medidas oportunas, adequadas, proporcionais e progressivas, sempre que surjam preocupações em relação à liberdade de expressão, informação e de imprensa e ao pluralismo na UE e nos Estados-Membros, com base numa análise atenta e minuciosa da situação e dos problemas a resolver, bem como das melhores formas de o fazer;
   resolver estes problemas no âmbito da aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», de modo a melhorar a cooperação entre os organismos reguladores dos Estados-Membros e a Comissão, apresentando, assim que possível, uma revisão e alteração da referida diretiva, nomeadamente, dos seus artigos 29.º e 30.º;
   dar continuidade ao diálogo com o Governo húngaro sobre a conformidade com o direito da UE da nova disposição da Quarta Emenda que permite que o Governo húngaro estabeleça um imposto especial para a execução de acórdãos do Tribunal de Justiça da UE que impliquem obrigações de pagamento, caso o orçamento do Estado não disponha de fundos suficientes e a dívida pública seja superior a metade do produto interno bruto, e sugerir medidas adequadas para precaver as eventuais consequências de uma violação da cooperação leal consagrada no artigo 4.º, n.º 3, do TUE;

71.  Recorda à Comissão que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como a próxima adesão da União à CEDH, confirma uma nova arquitetura no direito da União Europeia, que coloca, mais do que nunca, a tónica nos direitos do Homem, sendo esta o centro da sua construção e conferindo à Comissão, guardiã dos Tratados, competências acrescidas na matéria;

Recomendações às autoridades da Hungria

72.  Insta as autoridades húngaras a aplicarem, assim que possível, todas as medidas que a Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, considerar necessárias ao pleno cumprimento da legislação da UE, a cumprirem plenamente as decisões do Tribunal Constitucional da Hungria e a aplicarem, assim que possível, as recomendações que se seguem, em conformidade com as recomendações da Comissão de Veneza, do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais para a proteção do Estado de direito e dos direitos fundamentais, com vista ao respeito absoluto do Estado de direito e dos seus principais requisitos relativos ao quadro constitucional, ao sistema de controlos e contrapesos e à independência do poder judicial, bem como às fortes garantias dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, de imprensa e de religião ou crença, a proteção das minorias, o combate à discriminação e o direito à propriedade;

  

Lei Fundamental:

   restaurar plenamente o primado da Lei Fundamental, suprimindo do seu texto as disposições anteriormente declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional;
   reduzir a utilização recorrente das leis orgânicas, a fim de inscrever domínios de intervenção, tais como os domínios social, fiscal, da família e das questões orçamentais, no âmbito da legislação ordinária e das maiorias;
   aplicar as recomendações da Comissão de Veneza e, em especial, rever a lista de domínios de intervenção que exigem maioria qualificada, com vista a assegurar futuras eleições dignas desse nome;
   garantir a existência de um sistema parlamentar ativo que respeite também as forças da oposição, concedendo um tempo razoável para um verdadeiro debate entre a maioria e a oposição e para a participação do público em geral no processo legislativo;
   assegurar a mais ampla participação possível de todos os partidos parlamentares no processo constitucional, ainda que a maioria especial relevante recaia unicamente na coligação que está no poder;
  

Controlos e contrapesos:

   restaurar em pleno as prerrogativas do Tribunal Constitucional enquanto órgão supremo responsável pela proteção constitucional e, por conseguinte, o primado da Lei Fundamental, retirando do seu texto as limitações sobre o poder do Tribunal Constitucional para controlar a constitucionalidade de quaisquer alterações à Lei Fundamental e anulando também a abolição de duas décadas de jurisprudência constitucional; restabelecer o direito do Tribunal Constitucional de rever toda a legislação, sem exceção, com vista a contrabalançar as ações parlamentares e executivas e a garantir um controlo judicial pleno; essa revisão judicial e constitucional pode ser efetuada de formas distintas nos diferentes Estados-Membros, em função das especificidades de cada percurso constitucional nacional, mas uma vez estabelecida, um Tribunal Constitucional – como o húngaro, que após a queda do regime comunista rapidamente construiu uma reputação entre os Supremos Tribunais da Europa – não deve ser objeto de medidas destinadas a reduzir as suas competências, comprometendo assim o Estado de direito;
   restaurar a possibilidade de o sistema judicial referir a jurisprudência proferida antes da entrada em vigor da Lei Fundamental, nomeadamente no domínio dos direitos fundamentais(12);
   tentar alcançar um consenso aquando da eleição dos membros do Tribunal Constitucional, com um envolvimento significativo da oposição, e assegurar que os membros do Tribunal estão isentos de influências políticas;
   restabelecer as prerrogativas do Parlamento no domínio orçamental e garantir a plena legitimidade democrática das decisões orçamentais através da supressão da restrição dos poderes parlamentares pelo Conselho do Orçamento não parlamentar;
   cooperar com as instituições europeias, a fim de garantir que as disposições da nova legislação em matéria de segurança nacional respeitem os princípios fundamentais da separação de poderes, da independência do poder judicial, do respeito pela vida privada e familiar e do direito a um recurso efetivo;
   esclarecer de que forma tencionam as autoridades húngaras corrigir o termo prematuro do mandato de quadros superiores para assegurar a independência institucional da autoridade de proteção de dados;
  

Independência do poder judicial:

   garantir plenamente a independência do poder judicial assegurando a consagração na Lei Fundamental dos princípios da inamovibilidade, da duração garantida do mandato, da estrutura e composição dos órgãos de governação do poder judicial, bem como das salvaguardas da independência do Tribunal Constitucional;
   aplicar pronta e corretamente as acima mencionadas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de novembro de 2012, e do Tribunal Constitucional húngaro, permitindo que os juízes afastados que assim o desejem sejam reconduzidos nos seus cargos anteriores, incluindo os juízes presidentes cujos cargos executivos iniciais já não estejam vagos;
   estabelecer critérios de seleção objetivos, ou mandatar o Conselho Judicial Nacional nesse sentido, com vista a assegurar que as regras de transferência de processos respeitam o direito a um julgamento equitativo e o princípio do «direito a um órgão jurisdicional estabelecido por lei»;
   aplicar as restantes recomendações constantes do Parecer CDL-AD(2012)020 da Comissão de Veneza sobre as leis orgânicas relativas ao poder judicial que foram alteradas na sequência da adoção do Parecer CDL-AD(2012)001;
  

A reforma eleitoral:

   convidar a Comissão de Veneza e a OSCE/ODIHR a realizarem uma análise conjunta da alteração importante efetuada ao quadro institucional e jurídico das eleições, bem como solicitar à ODIHR uma missão de avaliação das necessidades e uma observação eleitoral a longo e curto prazo;
   assegurar uma representação equilibrada no Comité Nacional de Eleições;
  

Meios de comunicação social e pluralismo:

   cumprir o compromisso de continuar a discutir as atividades de cooperação, a nível de peritos, numa perspetiva a mais longo prazo da liberdade dos meios de comunicação social, com base nas restantes recomendações mais importantes da perícia jurídica de 2012 do Conselho da Europa;
   garantir a participação estreita e oportuna de todas as partes interessadas, nomeadamente dos profissionais da comunicação social, dos partidos da oposição e da sociedade civil, em revisões posteriores desta legislação, que regulamenta um aspeto deveras fundamental do funcionamento de uma sociedade democrática, e no respetivo processo de aplicação;
   observar a obrigação positiva decorrente da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, com base nos termos do artigo 10.º da CEDH, de proteger a liberdade de expressão como uma das condições prévias para uma democracia funcional;
   respeitar, garantir, proteger e promover o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, bem como a liberdade de imprensa e o pluralismo, e abster-se de desenvolver ou apoiar mecanismos que ameacem a liberdade de imprensa e a independência jornalística e editorial;
   certificar-se da aplicação de procedimentos e mecanismos objetivos e juridicamente vinculativos na seleção e nomeação dos responsáveis máximos de órgãos de comunicação social públicos, conselhos de administração, conselhos de comunicação social e organismos reguladores, em consonância com os princípios da independência, integridade, experiência e profissionalismo, representação de todo o espetro político e social, segurança jurídica e continuidade;
   estabelecer garantias jurídicas de proteção do princípio da confidencialidade das fontes e aplicar estritamente a jurisprudência emanada do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem nesta matéria;
   garantir que as regras relativas à informação política veiculada pelo setor da comunicação social audiovisual assegurem um acesso equitativo aos diferentes adversários, opiniões e pontos de vista políticos, em especial por ocasião de eleições e referendos, de modo a permitir que os cidadãos formem as suas próprias opiniões sem influências indevidas de uma força de opinião dominante;
  

Respeito pelos direitos fundamentais, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias:

   tomar e dar seguimento a medidas positivas e eficazes para garantir o respeito pelos direitos fundamentais de todas as pessoas, incluindo das pertencentes a minorias e dos sem-abrigo, e assegurar a sua aplicação por todas as autoridades públicas competentes; aquando da revisão da definição de «família», ter em conta a tendência legislativa europeia de alargamento do âmbito da definição de família, bem como o impacto negativo de uma definição restrita de família nos direitos fundamentais daqueles que serão excluídos pela nova definição, que será mais restritiva;
   adotar uma abordagem diferente, assumindo finalmente as responsabilidades para com as pessoas vulneráveis, nomeadamente os sem-abrigo, como previsto nos Tratados internacionais relativos aos direitos do Homem, dos quais a Hungria é signatária, tais como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, promover os direitos fundamentais em vez de os violar através da inclusão de disposições em matéria de criminalização da condição de sem-abrigo na Lei Fundamental;
   instar o Governo húngaro a envidar todos os esforços no sentido de reforçar o mecanismo do diálogo social e a consulta alargada, e garantir os direitos que lhes estão associados;
   exortar o Governo húngaro a intensificar os seus esforços com vista à integração dos ciganos e a adotar medidas adequadas para proteger este grupo populacional. As ameaças racistas contra a comunidade cigana têm de ser inequívoca e determinantemente repudiadas;
  

Liberdade de religião ou crença e reconhecimento das igrejas:

   estabelecer requisitos claros, neutros e imparciais e procedimentos institucionais para o reconhecimento das organizações religiosas como igrejas, os quais devem respeitar o dever do Estado de permanecer neutro e imparcial nas suas relações com as várias religiões e credos, e prever vias de recurso eficazes nos casos de não reconhecimento ou falta de decisão, em conformidade com os requisitos constitucionais previstos na acima mencionada Decisão n.º 6/2013 do Tribunal Constitucional;

Recomendações às instituições da UE sobre a criação de um novo mecanismo para a aplicação eficaz do artigo 2.º do TUE

73.  Reitera a necessidade urgente de superar o chamado «dilema de Copenhaga», segundo o qual a UE continua a mostrar-se bastante rigorosa quanto ao cumprimento das normas e valores comuns por parte dos países candidatos, mas não dispõe de instrumentos eficazes para os acompanhar e sancionar depois de aderirem à UE;

74.  Solicita firmemente que os Estados-Membros sejam regularmente avaliados quanto à sua contínua conformidade com os valores fundamentais da União e os requisitos da democracia e do Estado de direito, evitando a existência de dualidade de critérios e tendo em conta que essa avaliação deve assentar numa noção europeia comummente aceite de dinâmica constitucional e jurídica; solicita ainda veementemente que situações idênticas nos Estados-Membros sejam acompanhadas segundo os mesmos padrões, caso contrário o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados não é respeitado;

75.  Apela a uma cooperação mais estreita entre as instituições da União e outras organizações internacionais, nomeadamente o Conselho da Europa e a Comissão de Veneza, e à utilização dos seus conhecimentos e experiência na defesa dos princípios da democracia, dos direitos do Homem e do Estado de direito;

76.  Reconhece e saúda as iniciativas lançadas, a análise realizada e as recomendações emitidas pelo Conselho da Europa, em especial pelo Secretário-Geral, pela Assembleia Parlamentar e pelo Comissário dos Direitos do Homem, bem como pela Comissão de Veneza;

77.  Exorta todas as instituições da UE a lançarem um exercício conjunto de reflexão e debate – também solicitado pelos ministros dos Negócios Estrangeiros da Alemanha, Holanda, Dinamarca e Finlândia na acima mencionada carta dirigida ao Presidente da Comissão – sobre como dotar a União dos instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações que os Tratados lhe impõem em matéria de democracia, Estado de direito e direitos fundamentais, de modo a evitar os riscos de existência de dualidade de critérios para com os seus Estados-Membros;

78.  Considera que uma futura revisão dos Tratados deve conduzir a uma melhor distinção entre uma fase inicial, destinada a avaliar os riscos de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º do TUE, e um processo mais eficiente numa fase posterior, na qual haveria que tomar medidas para resolver situações concretas de violação grave e reiterada desses valores;

79.  Tendo em conta o atual mecanismo institucional previsto no artigo 7.º do TUE, reitera os apelos que emitiu, na sua resolução de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011), com vista ao estabelecimento de um novo mecanismo para garantir o respeito, por parte de todos os Estados-Membros, pelos valores comuns consagrados no artigo 2.º do TUE e a continuidade dos «critérios de Copenhaga»; esse mecanismo poderá assumir a forma de uma «Comissão de Copenhaga» ou de um «grupo de alto nível», um «grupo de conselheiros» ou uma avaliação do artigo 70.º do TFUE, tendo por base a reforma e o reforço do mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como o quadro de um diálogo reforçado por parte da Comissão, do Conselho, do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros sobre as medidas a tomar;

80.  Reitera que a criação de um mecanismo desse tipo poderia obrigar a repensar o mandato da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que deve ser reforçado de modo a incluir o acompanhamento regular da conformidade dos Estados-Membros com o artigo 2.º do TUE; recomenda que o «grupo de alto nível de Copenhaga» ou qualquer mecanismo semelhante tenha por base os mecanismos e as estruturas existentes e mantenha a cooperação com os mesmos; relembra o papel da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que poderá reunir o trabalho altamente valioso dos vários organismos de controlo do Conselho da Europa existentes e os dados e análises da própria agência, a fim de realizar avaliações independentes, comparativas e regulares do cumprimento do artigo 2.º do TUE por parte dos Estados-Membros da UE;

81.  Recomenda que este mecanismo deve:

   ser independente face a influências políticas, como se espera de todos os mecanismos da União Europeia relacionados com o acompanhamento dos Estados-Membros, bem como célere e eficaz;
   funcionar em plena cooperação com outros organismos internacionais no que se refere à proteção dos direitos fundamentais e do Estado de direito;
   acompanhar regularmente o respeito pelos direitos fundamentais, o estado da democracia e o Estado de direito em todos os Estados-Membros, no pleno respeito pelas tradições constitucionais nacionais;
   realizar esse acompanhamento de maneira uniforme em todos os Estados-Membros, de modo a evitar eventuais riscos de dualidade de critérios entre os Estados-Membros;
   alertar atempadamente a UE para os riscos de deterioração dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;
   emitir recomendações às instituições e aos Estados-Membros da UE sobre como responder a e corrigir situações de deterioração dos valores consagrados no artigo 2.º do TUE;

82.  Encarrega a sua comissão responsável pela proteção dos direitos dos cidadãos, dos direitos do Homem e dos direitos fundamentais no território da União e pela identificação de riscos manifestos de violação grave dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, de apresentar uma proposta pormenorizada, sob a forma de relatório, à Conferência dos Presidentes e ao plenário;

83.  Encarrega a sua comissão responsável pela proteção dos direitos dos cidadãos, dos direitos do Homem e dos direitos fundamentais no território da União e pela identificação de riscos manifestos de violação grave dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, assim como a sua comissão responsável pela identificação de violações graves e persistentes por parte de um Estado-Membro dos princípios comuns aos Estados-Membros, de acompanharem a evolução da situação na Hungria;

84.  Tenciona convocar uma conferência sobre esta questão, antes do final de 2013, que reunirá representantes dos Estados-Membros, das instituições europeias, do Conselho da Europa, dos Tribunais Constitucionais e Supremos Tribunais nacionais, do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

IV- Seguimento

85.  Exorta as autoridades húngaras a informarem o Parlamento, a Comissão, as Presidências do Conselho e do Conselho Europeu, bem como o Conselho da Europa sobre a aplicação das medidas solicitadas no ponto 72;

86.  Convida, quer a Comissão, quer o Conselho, a designarem um representante que, juntamente com o relator e os relatores-sombra do Parlamento («trílogo do artigo 2.º»), realizará uma avaliação das informações transmitidas pelas autoridades húngaras sobre a aplicação das recomendações constantes do ponto 72, bem como um acompanhamento de possíveis alterações futuras destinadas a garantir a sua conformidade com o artigo 2.º do TUE;

87.  Solicita à Conferência dos Presidentes que avalie a oportunidade de recurso aos mecanismos previstos no Tratado, nomeadamente no artigo 7.º, n.º 1, do TUE, se as respostas das autoridades húngaras, aparentemente, não cumprirem os requisitos do artigo 2.º do TUE;

o
o   o

88.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Parlamento, ao Presidente e ao Governo da Hungria, aos Presidentes do Tribunal Constitucional e da Kúria, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, à Agência de Direitos Fundamentais, ao Conselho da Europa e à OSCE.

(1) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0053.
(2) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 154.
(3) JO C 33 E de 5.2.2013, p. 17.
(4) JO C 169 E de 15.6.2012, p. 49.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0500.
(6) Estas leis incluem leis orgânicas em que a aprovação de todas as disposições requer uma maioria de dois terços, leis orgânicas em que disposições específicas carecem de ser aprovadas por maioria simples e leis em que a aprovação de disposições específicas requer uma maioria de dois terços dos deputados do Parlamento presentes.
(7) Análise jurídica transmitida ao Governo húngaro em 28 de fevereiro de 2011, http://www.osce.org/fom/75990.Ver também a análise e avaliação de setembro de 2010: http://www.osce.org/fom/71218
(8) Relatório dos peritos do Conselho da Europa sobre a legislação húngara em matéria de comunicação social: Lei CIV de 2010 sobre a liberdade de imprensa e as regras fundamentais sobre o conteúdo mediático e a Lei CLXXXV de 2010 sobre os serviços da comunicação social e dos meios de comunicação de massas, 11 de maio de 2012.
(9) Relatório do relator especial das Nações Unidas sobre as formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância a elas associada (A/HRC/20/33/Ad. 1).
(10) Parecer n.º 664/2012 da Comissão de Veneza, de 19 de março de 2012, sobre a Lei CCVI de 2011 relativa à liberdade de consciência e religiosa e ao estatuto jurídico das igrejas, confissões e comunidades religiosas da Hungria (CDL-AD(2012)004).
(11) Ponto (80) da decisão.
(12) Ver Documento de Trabalho n.º 5.

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