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Processo : 2012/2285(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0197/2013

Textos apresentados :

A7-0197/2013

Debates :

PV 02/07/2013 - 22
CRE 02/07/2013 - 22

Votação :

PV 03/07/2013 - 8.11
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0318

Textos aprovados
PDF 350kWORD 51k
Quarta-feira, 3 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude
P7_TA(2013)0318A7-0197/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de julho de 2013, sobre o Relatório anual de 2011 relativo à proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude (2012/2285(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta as suas resoluções sobre os relatórios anuais precedentes da Comissão e do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

–  Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulado «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2011» (COM(2012)0408), e os documentos que o acompanham (SWD(2012)0227, SWD(2012)0228, SWD(2012)0229 e SWD(2012)0230)(1),

–  Tendo em conta o Relatório do OLAF – Relatório anual 2011(2),

–  Tendo em conta o Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas sobre a Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376),

–  Tendo em conta a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),

–  Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (COM(2011)0914),

–  Tendo em conta o artigo 325.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União(4),

–  Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias(5),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2010(6),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da UE no combate à corrupção(7), a sua declaração, de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União no combate à corrupção(8) e a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Luta contra a corrupção na UE» (COM(2011)0308),

–  Tendo em conta o relatório anual do OLAF relativo a 2012 e o relatório do Comité de Fiscalização do OLAF relativo ao mesmo ano,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0197/2013),

A.  Considerando que a UE e os Estados-Membros partilham a responsabilidade pela proteção dos interesses financeiros da União e pela luta contra a fraude, e que é essencial que haja uma estreita colaboração entre a Comissão e os Estados-Membros;

B.  Considerando que os Estados-Membros têm a responsabilidade principal pela execução de 80 % do orçamento da União, bem como pela cobrança dos recursos próprios, nomeadamente sob a forma de IVA e direitos aduaneiros;

C.  Considerando que a Comissão empreendeu recentemente várias importantes iniciativas referentes a medidas de política antifraude;

Considerações gerais

1.  Salienta que o combate à fraude e a quaisquer outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da União é uma obrigação da Comissão e dos Estados-Membros, consagrada no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.  Relembra que é igualmente importante assegurar a proteção desses interesses financeiros quer a nível da cobrança dos recursos da UE quer a nível da despesa;

3.  Saúda a apresentação do relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2011» («relatório anual da Comissão»); lamenta, no entanto, que o relatório se cinja à informação transmitida pelos Estados-Membros; salienta que os Estados-Membros usam diferentes definições para tipos de crime semelhantes e que nem todos recolhem dados estatísticos idênticos e pormenorizados, de acordo com critérios comuns, o que dificulta a recolha de estatísticas fiáveis ​​e comparáveis ​​a nível da UE; lamenta, por conseguinte, que não seja possível avaliar a real escala global das irregularidades e fraudes em cada Estado-Membro ou identificar e penalizar os Estados-Membros com o nível mais elevado de irregularidades e fraudes, como tem sido repetidamente solicitado pelo Parlamento, pelo que se exorta estas entidades a uniformizar, em todos os Estados-Membros, os critérios de avaliação de irregularidades e fraudes, associando-as às respetivas medidas sancionatórias para os incumpridores;

4.  Lembra que a fraude é um comportamento irregular voluntário que constitui uma infração penal e que uma irregularidade é o facto de não se respeitar uma norma; lamenta que o relatório da Comissão não trate a fraude com a devida profundidade, abordando de forma muito geral as irregularidades; recorda que o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) se refere à fraude e não às irregularidades, e solicita que se estabeleça uma distinção entre fraudes e erros ou irregularidades;

5.  Realça que, de acordo com o relatório anual da Comissão, em 2011 foram comunicadas 1230 irregularidades consideradas fraudulentas, tendo o seu impacto diminuído 37 % relativamente a 2010 e totalizado 404 milhões de EUR; reconhece que a política de coesão e a agricultura continuam a ser os dois principais setores a registar o nível mais elevado de fraude, com um impacto financeiro estimado em 204 milhões e 77 milhões de EUR, respetivamente; questiona, no entanto, se esta diminuição reflete a situação real em termos de atividades fraudulentas ou se, pelo contrário, é um sinal de deficiência dos sistemas de supervisão e controlo nos Estados-Membros;

6.  Solicita à Comissão que acompanhe de perto a eficácia dos sistemas de controlo e supervisão nos Estados-Membros e que assegure que a informação fornecida sobre o nível de irregularidades registado nos Estados-Membros reflita a situação real;

7.  Salienta que o fenómeno de os Estados-Membros não disponibilizarem dados em tempo oportuno ou de facultarem dados inexatos é recorrente há muitos anos; salienta, por conseguinte, que não é possível proceder a comparações, e que é impossível avaliar objetivamente a verdadeira escala da fraude nos Estados-Membros da União Europeia; realça que o Parlamento Europeu, a Comissão e o OLAF não podem desempenhar as suas funções de forma adequada no que diz respeito à avaliação da situação e à apresentação de outras propostas e reitera que tal situação não pode ser tolerada; apela à Comissão para que assuma a responsabilidade total de assegurar a recuperação para o orçamento da UE dos fundos pagos indevidamente aos Estados-Membros; encoraja a Comissão a definir princípios uniformes de notificação em todos os Estados-Membros e a assegurar a recolha de dados comparáveis, fiáveis e adequados;

8.  Sublinha que a União Europeia tem de intensificar esforços para reforçar os princípios da administração pública em linha, que contribuiriam para criar as condições para uma maior transparência no que diz respeito às finanças públicas; chama a atenção para o facto de as transações eletrónicas, ao contrário das transações em dinheiro, serem referenciadas, o que dificulta as fraudes e facilita a identificação de presumíveis casos de fraude; encoraja os Estados-Membros a baixar os respetivos limiares dos pagamentos obrigatórios por outros meios que não em numerário;

9.  Exorta a Comissão a considerar a relação entre a notificação de fraudes por parte dos Estados-Membros e a falta de um direito penal harmonizado estabelecendo uma definição comum de comportamento fraudulento e de infrações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; chama a atenção para o facto de que os sistemas de direito penal dos Estados-Membros só muito parcialmente foram harmonizados;

10.  Sublinha que foram publicados 233 reportagens de investigação sobre casos de fraude relacionados com o desvio de fundos da UE, durante um período de cinco anos, nos 27 Estados-Membros, sendo o Reino Unido, a Eslováquia, a Alemanha, a Bulgária, a Roménia, a Espanha e a Estónia os Estados-Membros mais ativos na produção destas investigações(9); considera que o jornalismo de investigação desempenhou um papel importante na denúncia de fraudes que afetam os interesses financeiros da União, e representa uma valiosa fonte de informação, que deve ser considerada pelo OLAF e pelas autoridades policiais ou outras autoridades competentes nos Estados-Membros;

11.  Recorda que, na sua resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a proteção dos interesses financeiros das Comunidades – Luta contra a fraude – Relatório anual de 2009(10), o Parlamento apelava à introdução de declarações nacionais de gestão obrigatórias, devidamente auditadas pelo órgão nacional de auditoria e consolidadas pelo Tribunal de Contas; lamenta que não tenham sido tomadas novas medidas nesse sentido;

12.  Considera de extrema importância que o comportamento fraudulento não fique impune a nível europeu; manifesta a sua surpresa com o facto de o diretor-geral do OLAF ter introduzido nas prioridades da política de inquérito para 2012 e 2013 limiares específicos setoriais no que diz respeito ao impacto financeiro provável, de forma que os casos em que o impacto financeiro provável fica abaixo do limiar são deixados para segundo plano e não é provável sequer que sejam objeto de inquérito; salienta que o limiar para o setor aduaneiro é 1 000 000 de EUR, para os fundos SAPARD é 100 000 EUR, para os fundos agrícolas é 250 000 EUR, para os fundos estruturais é 500 000 EUR , para o FEDER é 1000 000 de EUR, para as despesas centralizadas e a ajuda externa é 50 000 EUR e no setor do pessoal da UE é 10 000 EUR; considera que tal é inaceitável; insta o diretor-geral a modificar a prática atual e a abandonar de imediato a utilização de limiares para efeitos da definição de prioridades de trabalho;

13.  Insta a que a corrupção com impacto nos interesses financeiros da União Europeia seja considerada fraude no que respeita à aplicação do artigo 325.º, n.º 5, do TFUE, e seja incluída no relatório anual da Comissão sobre a «Proteção dos interesses financeiros da União Europeia – Luta contra a fraude»;

14.  Salienta que a taxa de condenações nos casos que envolvem infrações contra o orçamento da UE varia consideravelmente na UE – 14 % a 80 % – consoante o Estado-Membro; sublinha que a harmonização dos sistemas de direito penal dos Estados-Membros continua a ser limitada, e que a cooperação judicial carece de reforço; solicita uma legislação europeia ambiciosa e uma melhor cooperação e coordenação entre todos os Estados-Membros, de forma a garantir a aplicação de sanções severas aos responsáveis por fraudes e a dissuadir comportamentos fraudulentos;

15.  Reconhece que o montante a recuperar em consequência de irregularidades detetadas em 2011 atinge 321 milhões de EUR, dos quais 166 milhões de EUR já foram recuperados pelos Estados-Membros; regista neste contexto que, em 2011, a taxa de recuperação de recursos próprios tradicionais subiu para 52 %, face a 46 % em 2010;

16.  Tem em conta o relatório do OLAF relativo a 2011 e a sua panorâmica dos progressos em matéria de processos judiciais instaurados entre 2006 e 2011, segundo a qual mais de metade dos processos aguarda decisão judicial(11); considera que deve ser prestada especial atenção aos casos relacionados com as fraudes aduaneiras, um dos domínios com as taxas de corrupção sistémica mais elevadas na Europa;

17.  Nota com preocupação que, devido à atual crise económica, não está nos planos da Comissão aumentar o financiamento, por parte da UE, às forças e serviços de segurança dos Estados-Membros, tendo em vista melhorar a proteção dos interesses financeiros da UE, no âmbito da sua nova estratégia abrangente a nível da UE; considera que esta estratégia deve representar uma resposta coerente e abrangente, com o objetivo de diminuir o contrabando e aumentar a receita cobrada, e garantindo assim que esse investimento seja recuperado no futuro;

Receita – recursos próprios

18.  Relembra que a adequada cobrança de IVA e direitos aduaneiros influencia diretamente quer as economias dos Estados-Membros quer o orçamento da UE, e que todos os Estados-Membros devem atribuir a máxima prioridade ao aperfeiçoamento dos sistemas de cobrança de receita e a garantir que todas as transações sejam formalmente registadas e retiradas da economia paralela;

19.  Sublinha, neste contexto, que a evasão e o planeamento fiscal representam um importante risco para as finanças públicas da UE; salienta que, segundo as estimativas, a evasão e o planeamento fiscal são responsáveis pela perda de 1 bilião de EUR por ano de receita pública na UE, o que representa um custo anual aproximado de 2000 EUR por cidadão europeu; chama a atenção para o facto de que o montante médio de imposto perdido na Europa ultrapassa atualmente o montante total de despesa dos Estados-Membros em cuidados de saúde, e é mais do quádruplo da verba gasta em educação na UE;

20.  Salienta que, devido ao mecanismo de equilíbrio do orçamento da UE por meio da receita baseada no RNB, cada euro perdido devido à fraude aos direitos aduaneiros e ao IVA tem que ser pago pelos cidadãos da UE; considera inaceitável que os operadores económicos envolvidos em atividades fraudulentas sejam, de facto, subsidiados pelos contribuintes da UE; sublinha que o combate à evasão fiscal deve ser da máxima prioridade quer para a Comissão quer para os Estados-Membros; solicita aos Estados-Membros que simplifiquem e tornem mais transparentes os seus sistemas fiscais, pois a fraude fiscal é frequentemente facilitada pela existência de sistemas fiscais complexos e opacos;

21.  Solicita à Comissão que reforce a sua coordenação com os Estados-Membros, a fim de recolher dados fiáveis sobre o desvio dos direitos aduaneiros e do IVA nos respetivos países, e que informe regularmente o Parlamento a esse respeito;

22.  Congratula-se com o facto de que 98 % dos recursos próprios tradicionais são cobrados sem problemas particulares, mas nota variações de desempenho dos Estados-Membros na cobrança dos restantes 2 %(12);

Direitos aduaneiros

23.  Sublinha que, no que diz respeito aos recursos próprios tradicionais, as receitas provenientes de direitos aduaneiros constituem uma fonte de receita importante dos governos dos Estados-Membros, que conservam 25 % dessas receitas para cobrir os custos da cobrança; reitera que a prevenção eficiente de irregularidades e fraudes neste campo protege os interesses financeiros da União e tem importantes consequências para o mercado interno, eliminando a vantagem injusta de que gozam os operadores económicos que escapam aos direitos sobre aqueles que cumprem as suas obrigações nesta matéria; salienta que o cerne do problema está nas importações não declaradas ou nas que escapam à fiscalização aduaneira;

24.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de que, segundo o Tribunal de Contas, existem deficiências graves na supervisão aduaneira nacional(13);

25.  Salienta que a União Aduaneira é um domínio de competência exclusiva da UE, e que, consequentemente, a Comissão tem a obrigação de instaurar todas as medidas necessárias para assegurar que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros atuem como uma só, e de acompanhar a sua aplicação;

26.  Propõe que se estude a possibilidade de criar uma equipa de funcionários aduaneiros europeus especializados no combate à fraude, que trabalhariam em conjunto com as autoridades aduaneiras nacionais;

27.  Relembra que 70 % dos procedimentos aduaneiros executados na UE são simplificados; manifesta a sua profunda preocupação com as conclusões do Tribunal de Contas, apresentadas no seu Relatório Especial n.º 1/2010, que revelam deficiências graves nesta área, chamando a atenção para auditorias de reduzida qualidade ou mal documentadas, fraca utilização de técnicas de tratamento automatizado de dados, uso excessivo de práticas de simplificação e auditorias ex post de reduzida qualidade;

28.  Sublinha que a existência de soluções informáticas modernas e o acesso direto a dados são cruciais para o funcionamento eficaz da União Aduaneira; considera as soluções existentes insatisfatórias; está seriamente preocupado, em particular, com o facto de que, segundo o Primeiro Relatório de Atividade Eurofisc(14) relativo a 2011, publicado em maio de 2012, na maioria dos Estados-Membros as administrações fiscais não têm acesso direto aos dados aduaneiros e a verificação automática por comparação com dados fiscais não é portanto viável;

29.  Lamenta o facto de a Comissão e os Estados Membros terem sido incapazes de assegurar a aplicação atempada do Código Aduaneiro Modernizado (CAM); salienta que, segundo estimativas efetuadas, os benefícios financeiros não realizados devido ao atraso na aplicação do novo código aduaneiro ascendem a cerca de 2,5 mil milhões de EUR em economias operacionais anuais de custos de cumprimento realizáveis em pleno regime, e podem atingir 50 mil milhões de EUR no mercado alargado de comércio internacional(15); solicita à Comissão que avalie o custo do adiamento da plena aplicação do CAM, quantificando as consequências orçamentais de tal adiamento;

30.  Salienta a necessidade de intensificar a luta contra a fraude de natureza aduaneira e regozija-se com a criação do Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (ATIS), uma base de dados central concebida para manter todas as autoridades competentes informadas sobre a circulação de mercadorias em trânsito no território da UE;

31.  Dado o sucesso das operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011 entre a UE e os seus Estados-Membros, e alguns países terceiros, incentiva a realização regular de tais operações, visando o contrabando de mercadorias sensíveis e a fraude em determinados setores de alto risco; salienta que as operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011 resultaram na apreensão de 1,2 milhões de cigarros e na deteção de mais de 1,7 milhões de EUR em fraude fiscal e aduaneira;

IVA

32.  Relembra que a execução correta de procedimentos aduaneiros tem consequências diretas no cálculo do IVA; lamenta as deficiências que o Tribunal de Contas detetou neste domínio; manifesta a sua profunda preocupação, em particular, com o facto de que, segundo o Relatório Especial n.º 13/2011 do Tribunal de Contas, a aplicação do procedimento aduaneiro 42(16) é, por si só, responsável, em 2009, por perdas extrapoladas no valor aproximado de 2200 milhões de EUR(17) nos sete Estados­Membros que foram alvo de auditoria, representando 29 % do IVA teoricamente aplicável ao valor tributável de todas as importações realizadas ao abrigo do procedimento aduaneiro 42, nesses sete Estados-Membros, em 2009;

33.  Manifesta a sua profunda preocupação com o facto de a fraude ao IVA ser generalizada; chama a atenção para o facto de que o modelo de cobrança de IVA permanece inalterado desde a sua introdução; salienta que este modelo se encontra ultrapassado devido às inúmeras alterações que ocorreram no ambiente tecnológico e económico; salienta que as iniciativas no domínio da tributação direta exigem uma decisão unânime do Conselho; lamenta o facto de duas importantes iniciativas destinadas a combater a fraude no IVA, nomeadamente, a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito ao mecanismo de reação rápida contra a fraude no IVA (COM(2012)0428) e a proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa à aplicação facultativa e temporária de um sistema de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude (COM(2009)0511), estarem atualmente bloqueadas no Conselho(18);

34.  Chama a atenção para a necessidade de uma ligação em tempo real das transações comerciais às autoridades fiscais, para combater a evasão fiscal;

35.  Crê que a eliminação de transações não registadas pode contribuir para reduzir os montantes de IVA que não são cobrados;

Contrabando de cigarros

36.  Reconhece que o contrabando de bens fortemente taxados causa importantes perdas de receita dos orçamentos da UE e dos seus Estados-Membros, e que a perda direta de receita aduaneira resultante do contrabando de cigarros, por si só, é estimada em mais de 10 mil milhões de EUR por ano;

37.  Sublinha que o contrabando de cigarros constitui uma importante fonte de financiamento de organizações criminosas com estruturas internacionais, e alerta portanto para a importância de reforçar a dimensão externa do plano de ação apresentado pela Comissão para lutar contra o contrabando de cigarros e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE, que apoia a capacidade de fiscalização por parte dos países vizinhos, oferecendo assistência técnica e formação, empreendendo medidas de sensibilização, intensificando a cooperação operacional, por exemplo, através de operações aduaneiras conjuntas, partilhando informações de segurança e reforçando a cooperação internacional; salienta, em particular, a importância da colaboração entre os Estados-Membros, a Rússia e os países da Parceria Oriental (Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia), para a execução das ações com objetivos precisos propostas no plano de ação;

38.  Reconhece que a fronteira oriental representa, neste contexto, uma zona geográfica particularmente vulnerável; saúda a publicação, por parte da Comissão, de um plano de ação para combater o contrabando de cigarros e de álcool ao longo da fronteira oriental da UE;

39.  Saúda as atividades do OLAF no que diz respeito à aplicação do plano de ação supra mencionado; saúda, designadamente, o sucesso da operação «Barrel», que envolveu a cooperação de 24 Estados-Membros, da Noruega, Suíça, Croácia e Turquia, assim como o apoio ativo da Direção-Geral da Fiscalidade e União Aduaneira, da Europol, Frontex e Organização Mundial das Alfândegas, e de que resultou a apreensão de 1,2 milhões de cigarros;

40.  Saúda a aprovação do «Protocolo sobre eliminação do comércio ilegal dos produtos do tabaco», em 12 de novembro de 2012, na quinta sessão da Conferência das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco;

Despesa

41.  Relembra que 94 % do orçamento da UE é investido nos Estados-Membros, e que neste contexto económico difícil é vital que todo o dinheiro seja bem gasto; considera portanto que o combate às fraudes contra o orçamento da UE em todos os programas de financiamento, a fim de facilitar a recuperação de fundos perdidos, deve constituir uma prioridade, de modo a assegurar que o orçamento da UE seja gasto naqueles que são os seus principais objetivos, como a criação de emprego e crescimento;

42.  Lamenta que a maioria das irregularidades no que diz respeito à despesa da UE seja cometida a nível nacional;

43.  Sublinha que é fundamental uma maior transparência, tendo em vista um controlo adequado para detetar as fraudes; recorda que, em anos anteriores, o Parlamento instou a Comissão a tomar medidas, de modo a garantir, através de um balcão único, a transparência no que diz respeito aos beneficiários dos fundos da UE; lamenta que esta recomendação não tenha sido aplicada; reitera, por conseguinte, o seu apelo à Comissão para que conceba medidas destinadas a aumentar o nível de transparência das disposições jurídicas, e um sistema que apresente a lista de todos os beneficiários dos fundos da UE no mesmo sítio Web, independentemente do administrador dos fundos, e que se baseie em categorias-padrão de informação, que deve ser facultada por todos os Estados-Membros em, pelo menos, uma língua de trabalho da União; solicita aos Estados-Membros que cooperem com a Comissão e lhe transmitam informações completas e fiáveis sobre os beneficiários dos fundos da UE geridos pelos Estados-Membros; convida a Comissão a avaliar o sistema de «gestão partilhada» e a transmitir, com caráter prioritário, um relatório ao Parlamento;

Agricultura

44.  Saúda o facto de os Países Baixos, a Polónia e a Finlândia terem melhorado o seu cumprimento das regras quanto à apresentação consistente de relatórios, e de a taxa geral de cumprimento para a UE-27 rondar 93 %, melhor, portanto, do que a taxa registada em 2010: 90 %;

45.  Salienta, porém, que uma vez que foram participados pelo menos 20 milhões de casos de pequena corrupção no setor público na UE, é óbvio que o fenómeno se transmite igualmente aos setores da administração pública dos Estados-Membros (e aos responsáveis políticos correspondentes) que têm sob a sua alçada a gestão de fundos da UE e de outros interesses financeiros(19); chama a atenção para o facto de que o número de notificações de irregularidades classificadas como fraudulentas, ocorridas no setor da agricultura, em 2011 – 139 no total –, não reflete a situação real; chama a atenção para o facto de que a Comissão, dirigindo-se aos Estados-Membros, manifestou a sua preocupação com a possibilidade de que os dados comunicados sobre fraudes não sejam completamente fiáveis – algo que a Comissão ela própria reconhece ao sublinhar o reduzido número de casos de fraude comunicados em alguns Estados-Membros; recomenda que os Estados­Membros redobrem a sua cooperação e partilhem boas práticas, a fim responder aos casos de fraude e notificar a Comissão da sua ocorrência;

46.  Continua a ver com preocupação os níveis de fraude, suspeitamente baixos, comunicados no caso de França, Alemanha, Espanha e Reino Unido, especialmente atendendo à sua dimensão e ao montante de apoio financeiro recebido; lamenta que, no seu relatório anual, a Comissão não tenha dado uma resposta definitiva à questão que se põe: se as reduzidas taxas de presumíveis fraudes notificadas no caso de França, Alemanha, Espanha e Reino Unido resultam do não-cumprimento de princípios de notificação, ou da capacidade de detetar fraudes dos sistemas de controlo instaurados nestes Estados-Membros; insta os referidos Estados-Membros a facultar, o mais depressa possível, uma explicação pormenorizada e completa sobre as suas reduzidas taxas de presumíveis fraudes notificadas;

47.  Observa que o reduzido número de casos de fraude notificados no caso de alguns Estados­Membros pode ser explicado pelo facto de que casos classificados como fraudes num Estado-Membro não sejam necessariamente considerados ilícitos num outro, e insta portanto a Comissão a identificar e clarificar essas circunstâncias, normalizando os critérios de definição de fraudes e transmitindo-os a todos os Estados­Membros;

48.  Solicita à Comissão que verifique o sistema de notificação de fraudes e harmonize as práticas existentes nos Estados­Membros para responder às fraudes e notificar a Comissão da sua ocorrência; considera que o objetivo é tornar os inquéritos mais eficientes, e contribuir ao mesmo tempo para clarificar os direitos processuais dos visados;

49.  Faz notar que para impedir o futuro uso fraudulento de fundos da PAC, não basta uma abordagem estatística do problema, exige-se também uma análise dos mecanismos que estão detrás da fraude, em particular nos casos graves; considera igualmente que os Estados­Membros devem notificar à Comissão todas as irregularidades detetadas, e que as notificações de irregularidades classificadas como fraudulentas devem ser objeto de rigorosa análise;

50.  Observa que, ao abrigo do alterado artigo 43.º do regulamento horizontal atualizado, a Comissão deve ser habilitada a reduzir ou suspender os pagamentos mensais ou intercalares a um Estado-Membro, se uma ou mais das componentes essenciais do sistema de controlo nacional em causa forem inexistentes ou ineficazes devido à gravidade ou à persistência das deficiências detetadas, ou os pagamentos irregulares não estiverem a ser recuperados com a diligência necessária, e se;

   a) As deficiências supra mencionadas são de caráter continuado e originaram pelo menos dois atos de execução nos termos do artigo 54.º do citado regulamento, excluindo do financiamento da União as despesas pertinentes do Estado-Membro em causa; ou
   b) A Comissão conclui que o Estado-Membro em causa não está em condições de pôr em prática, no futuro imediato, as medidas necessárias para corrigir a situação, de acordo com um plano de ação com indicadores de progresso claros a ser estabelecido após consulta da Comissão;

51.  Manifesta a sua preocupação com o facto de o montante acumulado de fundos do FEAGA ainda por recuperar junto dos beneficiários, no final do exercício de 2011, ascender a 1,2 mil milhões de EUR;

52.  Solicita à Comissão que tome todas as medidas necessárias para introduzir um sistema de recuperação eficaz, tendo em conta a evolução resultante da atual reforma, e que, no relatório do próximo ano sobre a proteção dos interesses financeiros da UE, informe o Parlamento do progresso que foi feito;

53.  Sublinha que a reintrodução de um procedimento específico no caso de «pequenas infrações» deve avançar, e que não é necessário dar seguimento à recuperação nos termos do artigo 56.º, n.º 3, do regulamento horizontal atualizado, se os custos já suportados, juntamente com os prováveis custos de recuperação, excedem o montante a recuperar; solicita à Comissão que, em nome da simplificação administrativa a nível local, considere esta condição preenchida, se o montante a recuperar junto do beneficiário no contexto de um só pagamento não exceder 300 EUR; chama a atenção para o facto de que a redução da carga administrativa, não dando seguimento à recuperação de montantes reduzidos e muito reduzidos, permite às autoridades nacionais e regionais investigar irregularidades mais graves de forma mais eficiente e tomar contra elas medidas adequadas;

54.  Chama a atenção para o facto de que, em resultado das auditorias aos procedimentos de apuramento de contas no domínio da agricultura, a Comissão aplicou correções financeiras no montante total de 822 milhões de EUR; faz notar, além disso, que o valor total das correções decididas ascendeu a 1068 milhões de EUR; nota com preocupação que, em 2011, a taxa de recuperação registada para a agricultura e o desenvolvimento rural baixou para 77 %, face a 85 % em 2010;

55.  Sublinha que é necessário dar atenção à otimização dos procedimentos de reembolso, que são ainda relativamente morosos;

Política de coesão

56.  Congratula-se com o facto de, em 2011, a Comissão ter concluído 624 milhões de EUR de correções financeiras, sobre um total de 673 milhões de EUR, e de a taxa de recuperação registada para a política de coesão ter melhorado para 93 %, face a 69 % em 2010; sublinha, porém, que a taxa cumulativa de execução de correções financeiras se situa apenas em 72 %, e que 2,5 mil milhões de EUR ainda estão por recuperar;

57.  Insta a Comissão e os Estados-Membros a simplificar as regras sobre contratos públicos e as regras processuais de gestão dos fundos estruturais;

58.  Nota que determinados grandes Estados-Membros, como no caso de França, não notificaram irregularidades classificadas como fraudulentas, no domínio da política de coesão, em 2011; solicita à Comissão que investigue as razões deste facto, e que determine se, nos Estados-Membros que não notificam nenhuma fraude, os sistemas de supervisão e controlo funcionam eficazmente;

59.  Saúda o facto de França ter conseguido concluir a implementação do sistema de gestão de irregularidades (SGI);

Relações externas, ajuda externa e alargamento

60.  Nota com preocupação que, no capítulo 7 («Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento») do relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para 2011, o Tribunal aponta erros nos pagamentos finais que não foram detetados pelos controlos da Comissão, e conclui que os controlos aplicados pela Comissão não são totalmente eficazes; solicita à Comissão que siga as recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas e no parecer de quitação, tendo em vista melhorar os seus mecanismos de acompanhamento, a fim de assegurar a despesa eficiente e adequada de fundos;

61.  Recomenda que as conclusões e recomendações apresentadas pelo Tribunal de Contas sobre as ações externas da UE, e, em particular, as missões da UE, sejam tidas em conta, quando o seu progresso é avaliado em relação aos objetivos estabelecidos, ou quando o prolongamento do seu mandato é examinado, a fim de assegurar o eficaz e adequado uso dos recursos que lhes são atribuídos; toma nota da observação sobre a existência de certos pontos fracos nas ações do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), no que diz respeito aos seus procedimentos de aquisições e aos seus concursos, e exorta o SEAE a corrigi-los em tempo oportuno;

62.  Saúda a introdução de políticas antifraude a nível da UE que incluem uma cooperação redobrada com países terceiros, como o Sistema Antifraude de Informação sobre o Trânsito (a que os países da Associação Europeia de Comércio Livre têm acesso), o mecanismo de Assistência Administrativa Mútua e as disposições antifraude conexas envolvendo países terceiros, e as operações aduaneiras conjuntas realizadas em 2011, nomeadamente a operação «Fireblade» (com a Croácia, a Ucrânia e a Moldávia) e a operação «Barrel» (com a Croácia, a Turquia, a Noruega e a Suíça); saúda os resultados destas ações e o seu impacto financeiro;

63.  Tendo em conta que, num mundo globalizado, a fraude atravessa cada vez mais as fronteiras internacionais, salienta a importância da existência de um sólido quadro normativo, com a assunção de compromissos claros por parte dos países parceiros, e congratula-se com a inclusão de disposições antifraude quer em novos acordos bilaterais quer em acordos renegociados, nomeadamente nos projetos de acordo com o Afeganistão, o Cazaquistão, a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia, e, numa versão mais simplificada, no acordo com a Austrália, e solicita à Comissão e ao SEAE que desenvolvam uma cláusula uniforme, para a inclusão destas disposições tanto em todos os novos acordos bilaterais e multilaterais com países terceiros como em todos aqueles que são renegociados;

64.  Toma nota da redução, em número e impacto financeiro, das irregularidades detetadas no que diz respeito aos fundos de pré-adesão que são examinados no relatório sobre o exercício de 2011; congratula-se com o facto de a taxa de recuperação de recursos da UE indevidamente pagos ao abrigo da assistência de pré-adesão ter melhorado significativamente, mas nota que essa taxa ainda não vai além de 60 %; reconhece ao mesmo tempo que existem diferenças significativas entre beneficiários no que diz respeito à notificação de irregularidades, que são fundamentalmente um indicador da fase em que se encontra a adoção e implementação do sistema de gestão de irregularidades (SGI); solicita portanto à Comissão que continue a acompanhar de perto a implementação do SGI em todos os países beneficiários deste instrumento; apoia a recomendação dirigida pela Comissão à Croácia, em particular, para que implemente integralmente o sistema SGI, uma recomendação ainda não seguida, não obstante ter sido disponibilizada formação e assistência, e a recomendação dirigida à Antiga República Jugoslava da Macedónia para que implemente este sistema; regista que foram recuperados 26 milhões de EUR relativos aos casos notificados em 2011;

65.  Saúda o objetivo da Comissão de apoiar os esforços da Croácia e da Antiga República Jugoslava da Macedónia para implementar o SGI;

OLAF

66.  Reitera que é necessário continuar a reforçar a independência, eficácia e eficiência do OLAF, e, nomeadamente, a independência e o funcionamento do Comité de Fiscalização do OLAF; apela ao OLAF e ao Comité de Fiscalização para que tomem medidas tendo em vista melhorar a sua relação de trabalho, que segundo um relatório da Comissão de Assuntos Europeus da Câmara dos Lordes britânica, é de hostilidade declarada, em particular devido à falta de acordo entre as partes em questão quanto à natureza precisa do papel do Comité de Fiscalização; solicita à Comissão que considera a forma de dar um contributo construtivo para a melhoria da comunicação e das relações de trabalho entre o OLAF e o seu Comité de Fiscalização;

67.  Saúda os progressos das negociações sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 (COM(2011)0135); considera que este regulamento deve ser adotado o mais depressa possível; está, no entanto, persuadido de que, à luz dos mais recentes desenvolvimentos em torno do OLAF, e da forma como os seus inquéritos foram conduzidos, é necessário ter em conta as recomendações do Comité de Fiscalização constantes do anexo 3 do seu Relatório Anual de Atividades de 2012; considera inaceitável que o Comité de Supervisão, como órgão que fiscaliza a aplicação das garantias processuais, o respeito pelos direitos fundamentais e o cumprimento, por parte do pessoal do OLAF, das regras internas sobre os procedimentos de inquérito, tenha visto ser-lhe negado num certo número de casos o acesso direto aos processos de inquéritos encerrados, nomeadamente aos relatórios finais de inquérito transmitidos às autoridades judiciais nacionais;

68.  Nota que a futura reforma supra mencionada permitirá, nomeadamente, ao OLAF concluir acordos administrativos com as autoridades competentes de países terceiros e com organizações internacionais, reforçando deste modo a sua capacidade para lutar contra a fraude em domínios relacionados com a dimensão de política externa da ação da UE; saúda a estratégia antifraude (COM(2011) 0376), nomeadamente no que diz respeito à inclusão de disposições antifraude aperfeiçoadas nos programas de despesa a executar ao abrigo do novo quadro financeiro plurianual para 2014-2020; nota com preocupação que, contudo, segundo a Comissão, os meios existentes não são suficientemente dissuasivos da prática de crimes contra o orçamento da UE nos Estados-Membros; saúda as propostas da Comissão para solucionar este problema e recomenda que os países terceiros beneficiários sejam também, tanto quanto possível, envolvidos;

69.  Toma nota das questões suscitadas pelo Comité de Fiscalização do OLAF no seu Relatório de Atividades 2012, especialmente no que diz respeito ao processo transmitido em outubro de 2012 às autoridades judiciais nacionais, e que conduziu à renúncia ao cargo de um membro da Comissão Europeia, conforme referido no ponto 29 do supra mencionado relatório; é de opinião que estas questões devem ser objeto de um exaustivo exame por parte das autoridades judiciais competentes; sublinha o princípio de respeito pela confidencialidade e a importância de que nenhuma interferência política ocorra relativamente a procedimentos judiciais em curso;

70.  Está profundamente preocupado com os relatórios do Comité de Fiscalização do OLAF; considera inaceitável que o OLAF empreenda medidas de inquérito que vão para além das expressamente previstas nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento OLAF ((CE) n.º 1073/1999) atualmente em vigor, e para além das constantes no futuro texto da reforma; nota que as medidas de inquérito supra mencionadas incluem a preparação do conteúdo de uma conversa telefónica de um terceiro com uma pessoa objeto de inquérito; a presença durante essa conversa, providenciando a sua gravação; e o pedido às autoridades administrativas nacionais para facultar ao OLAF informações não diretamente detidas por essas autoridades, e que se podia considerar abrangidas pelo direito ao respeito pela vida privada e pelas comunicações, e o subsequente uso, recolha e armazenamento dessas informações pelo OLAF;

71.  Está chocado com esta atuação, pois de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o recurso a tais métodos pode ser considerado uma «ingerência da autoridade pública» no exercício do direito ao respeito pela «vida privada», pela «correspondência» e/ou pelas «comunicações», que só é admissível «quando esta ingerência estiver prevista na lei» (artigo 7. º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que corresponde ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem);

72.  Reitera o facto de que nenhuma violação de direitos fundamentais por parte do OLAF ou de qualquer outro serviço da Comissão é aceitável; refere, neste contexto, que o Comité de Supervisão do OLAF considera, conforme se lê no anexo 3 do seu Relatório de Atividades 2012, que o OLAF pode ter ultrapassado as medidas de inquérito explicitamente elencadas nos artigos 3.º e 4.º do regulamento em vigor, nomeadamente no que diz respeito à preparação do conteúdo de uma conversa telefónica de um terceiro com uma pessoa objeto de inquérito e à presença durante essa conversa, que foi gravada; espera que o OLAF apresente uma explicação satisfatória da base jurídica das suas medidas de inquérito, como a gravação de conversas telefónicas;

73.  Saúda o facto de que, no seu Relatório de Atividade 2012 (ponto 53), o Comité de Supervisão afirma que o Tribunal de Justiça declarou não-admissíveis todas as ações tendo por objeto a anulação de decisões do OLAF, enquanto o Provedor de Justiça Europeu não considerou fundada nenhuma queixa sobre má administração; chama ainda a atenção para o facto de que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) considerou que o OLAF respeitou de uma maneira geral as regras sobre proteção de dados, à exceção de um caso em que, segundo a AEPD, o OLAF violou o direito à proteção de dados pessoais ao revelar desnecessariamente a identidade do autor de uma denúncia à respetiva instituição;

74.  Está profundamente preocupado com o facto de que, segundo o Comité de Fiscalização, o OLAF não estabeleceu um controlo prévio de legalidade de medidas de inquérito que não as especificamente elencadas nas suas «Instruções ao pessoal sobre procedimentos de inquérito» (ISIP); nota que isto ameaça o respeito pelos direitos fundamentais e pelas garantias processuais das pessoas em causa;

75.  Solicita ao OLAF que informe a comissão competente do Parlamento sobre a base jurídica que o autoriza a preparar e a prestar a sua assistência na gravação de conservas telefónicas de particulares sem o seu consentimento prévio, e a usar o seu conteúdo para efeitos de inquéritos administrativos; reitera o seu pedido ao OLAF – à imagem de um pedido semelhante por parte do Conselho – para que forneça ao Parlamento uma análise jurídica da legalidade dessas gravações nos Estados­Membros;

76.  Nota que a violação de requisitos processuais essenciais durante as diligências preparatórias pode afetar a legalidade da decisão final tomada com base em inquéritos do OLAF; considera que isto representa potencialmente um elevado risco, uma vez que tais violações implicariam assim a responsabilidade jurídica da Comissão; solicita ao OLAF que colmate de imediato esta lacuna, atribuindo a especialistas judiciais devidamente qualificados a tarefa de realizar as verificações prévias dentro de um prazo apropriado;

77.  Considera inaceitável a participação direta do Diretor-Geral do OLAF em algumas tarefas de investigação, nomeadamente entrevistas a testemunhas; chama a atenção para o facto de que o Diretor-Geral incorre deste modo num conflito de interesses, uma vez que, nos termos do artigo 90.º, alínea a), do Estatuto dos funcionários e do artigo 23.º, n.º 1, das ISIP, é ele a autoridade que recebe as queixas contra os inquéritos do OLAF e que decide tomar ou não medidas adequadas no que diz respeito à inobservância das garantias processuais; insta o Diretor-Geral do OLAF a abster-se futuramente de qualquer envolvimento direto em tarefas de investigação;

78.  Está preocupado com o facto de o OLAF nem sempre ter efetuado uma avaliação meticulosa, relativamente à noção de suspeita suficientemente grave, das informações recebidas; considera que esta avaliação é essencial para preservar e consolidar a independência do OLAF relativamente a todas as instituições, organismos, gabinetes e agências, e governos que estão na origem das informações;

79.  Entende que o Comité de Fiscalização deve ser informado pelo OLAF sempre que este receba uma queixa tendo por objeto direitos fundamentais e garantias processuais;

80.  Espera que sejam facultadas informações suplementares sobre os pontos mencionados no relatório anual do Comité de Fiscalização; recomenda uma total transparência sobre todos os pontos mencionados;

81.  Lamenta que, entre 2006 e 2011, os Estados-Membros só tenham intentado ações judiciais na sequência de inquéritos do OLAF em 46% dos casos; considera que isso é insuficiente e reitera o seu apelo lançado à Comissão e aos Estados-Membros para que assegurem a aplicação efetiva e oportuna das recomendações apresentadas, após a investigação dos processos pelo OLAF;

82.  Considera que os Estados-Membros devem ser obrigados a apresentar um relatório anual sobre o seguimento dado aos processos remetidos pelo OLAF às suas autoridades judiciais, com informação, nomeadamente, sobre as sanções penais e financeiras impostas nesses processos;

83.  Está preocupado com o facto de que, segundo o relatório anual do Comité de Fiscalização, não existem dados sobre a aplicação das recomendações do OLAF nos Estados-Membros; considera esta situação insatisfatória e exorta o OLAF a garantir que os Estados-Membros fornecem dados relevantes e pormenorizados sobre a aplicação das recomendações do OLAF e que o Parlamento Europeu é mantido informado;

84.  Reconhece que, na sequência dos inquéritos do OLAF, foram recuperados 691,4 milhões de EUR em 2011, dos quais 389 milhões de EUR dizem respeito a um único caso na região italiana da Calábria, envolvendo a intervenção de programas dos fundos estruturais no financiamento de projetos rodoviários;

85.  Recomenda que as potenciais fraudes ou irregularidades, com um menor impacto financeiro – em setores como o aduaneiro (em que o limiar até ao qual o OLAF não atua é 1 milhão de EUR) e os fundos estruturais (em que o limiar é 500 mil EUR) – sejam comunicadas aos Estados-Membros, pondo à sua disposição as informações e dando-lhes a possibilidade de acionar os procedimentos nacionais de combate à fraude;

86.  Manifesta a sua profunda preocupação com a eficácia e o funcionamento interno do OLAF, ao mesmo tempo que considera que um OLAF forte e bem gerido é essencial para combater a fraude e a corrupção, quando está em causa o dinheiro dos contribuintes europeus; recomenda portanto à Comissão que, em cooperação com a comissão competente do Parlamento, e ao responder às suas perguntas, analise a legalidade das operações do OLAF, tome todas as medidas necessárias para melhorar a gestão do OLAF e formule soluções práticas para colmatar as lacunas existentes, antes do fim de 2013; solicita à Comissão e ao Conselho que, entretanto, suspendam todo o debate e todas as decisões sobre a introdução da Procuradoria europeia;

Iniciativas da Comissão no domínio da atividade de combate à fraude

87.  Congratula-se com o facto de que, na sequência do pedido do Parlamento, a Comissão está atualmente a desenvolver uma metodologia para medir os custos da corrupção no que diz respeito à contratação pública envolvendo fundos da UE;

88.  Saúda a iniciativa prevista no programa de trabalho da Comissão Europeia para 2012, para uma melhor proteção dos interesses financeiros da União Europeia, e a comunicação elaborada para esse efeito, sobre a proteção dos interesses financeiros da União Europeia pelo direito penal e os inquéritos administrativos; salienta que esta iniciativa visa endurecer as sanções contra atividades criminosas, nomeadamente a corrupção, e reforçar a proteção financeira da União Europeia;

89.  Saúda a nova Estratégia Antifraude da Comissão (COM(2011)0376) e o Plano de Ação (SEC(2011)0787) para a respetiva aplicação, adotado em junho de 2011, que visam melhorar a prevenção e deteção da fraude a nível da UE; insta, neste contexto, a Comissão a apresentar um relatório sobre as estratégias antifraude definidas em cada uma das direções-gerais e a avaliar essas estratégias;

90.  Saúda a apresentação pela Comissão de uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363) – proposta de diretiva PIF), destinada a substituir a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e os respetivos protocolos;

91.  Saúda em particular o facto de a definição de «interesses financeiros da União» acolhida na proposta de diretiva PIF abranger o IVA, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça Europeu, que confirma(20) a existência de uma relação direta entre, por um lado, a cobrança das receitas do imposto sobre o valor acrescentado, em cumprimento da legislação europeia aplicável, e, por outro, a disponibilidade para o orçamento da União dos correspondentes recursos do imposto sobre o valor acrescentado, uma vez que qualquer lacuna na cobrança das primeiras causa potencialmente uma diminuição dos segundos;

92.  Saúda a apresentação de uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União (COM(2011)0914), que será o sucessor do programa Hercule II, cuja avaliação intercalar demonstrou o respetivo valor acrescentado;

93.  Nota que, apesar de a Comissão tomar todas estas iniciativas positivas, a maioria das políticas atualmente conduzidas contra a corrupção são passivas; apela às direções-gerais da Comissão para que reforcem a prevenção da fraude nas áreas sob a sua alçada;

94.  Aguarda com expectativa a apresentação, por parte da Comissão, da proposta legislativa sobre a criação da Procuradoria Europeia, que será responsável por investigar, exercer a ação penal e levar a julgamento quem lese quaisquer ativos geridos pela UE ou em seu nome, que foi anunciada para junho de 2013 pela Comissão;

o
o   o

95.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Comité de Fiscalização do OLAF e ao OLAF.

(1) http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-commission/2011/report_pt.pdf
(2) http://ec.europa.eu/anti_fraud/documents/reports-olaf/2011/olaf_report_2011_en.pdf
(3) JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.
(4) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(5) JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0196.
(7) JO C 51 E de 22.2.2013, p. 121.
(8) JO C 161 E de 31.5.2011, p. 62.
(9)1 Parlamento Europeu, estudo intitulado «Dissuasão da fraude com verbas da União Europeia através do jornalismo de investigação na UE-27», 2012, p.71.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 40.
(11) Relatório do OLAF relativo a 2011, quadro 6, p. 22
(12) Estudo encomendado pelo Parlamento sobre «Diferenças de desempenho administrativo entre os Estados-Membros na cobrança dos recursos próprios tradicionais da União Europeia».
(13) Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições.
(14) Rede para a troca rápida de informações específicas entre os Estados-Membros, estabelecida com base no Regulamento (UE) n.º 904/2010.
(15) Estudo do Parlamento Europeu: «Roteiro para o Mercado Único Digital», disponível no seguinte endereço: http://www.europarl.europa.eu/document/activities/cont/201209/20120914ATT51402/20120914ATT51402EN.pdf
(16) Regime utilizado por um importador de modo a obter a isenção de IVA nos casos em que os artigos importados irão ser transportados para outro Estado-Membro e em que o IVA é cobrado no Estado-Membro de destino.
(17) Dos quais, 1800 milhões de EUR nos sete Estados-Membros selecionados e 400 milhões de EUR nos 21 Estados-Membros de destino dos artigos importados que fazem parte da amostra.
(18) Respostas do Comissário Šemeta ao questionário apresentado pela Comissão CONT – disponíveis em: http://www.europarl.europa.eu/committees/en/cont/publications.html?id=CONT00004#menuzone
(19) Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais, (CRIM) 2012-2013, documento temático sobre as áreas da corrupção sistémica na administração pública dos Estados-Membros e as medidas para lutar contra o seu impacto negativo na União Europeia, novembro 2012, p. 2.
(20) Acórdão de 15 de novembro de 2011 no processo C-539/09, Comissão contra Alemanha (JO C 25 de 28.1.2012, p. 5).

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