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Processo : 2010/0390(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0244/2013

Textos apresentados :

A7-0244/2013

Debates :

PV 03/07/2013 - 20
CRE 03/07/2013 - 20

Votação :

PV 04/07/2013 - 13.1
CRE 04/07/2013 - 13.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0320

Textos aprovados
PDF 250kWORD 63k
Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia ***III
P7_TA(2013)0320A7-0244/2013
Resolução
 Anexo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o projeto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede assistência macrofinanceira adicional à Geórgia (PE‑CONS 00038/2013 – C7-0168/2013 – 2010/0390(COD))

(Processo legislativo ordinário: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o projeto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e a declaração correspondente do Parlamento e do Conselho (PE-CONS 00038/2013 – C7‑0168/2013),

–  Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0804),

–  Tendo em conta a sua posição em segunda leitura(2) sobre a posição do Conselho em primeira leitura(3),

–  Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição do Conselho em primeira leitura (COM(2013)0067),

–  Tendo em conta a posição do Conselho em segunda leitura,

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 13, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 69.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0244/2013),

1.  Aprova o projeto comum;

2.  Confirma a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.  Encarrega o seu Presidente de assinar o referido ato, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do artigo 297.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.  Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o ato em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respetiva publicação, conjuntamente com a declaração do Parlamento e do Conselho que se lhe reporta, no Jornal Oficial da União Europeia;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 211.
(2) Textos Aprovados de 11.12.2012, P7_TA(2012)0472.
(3) JO C 291 E de 10.5.2012, p. 1.


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho, adotada juntamente com a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia

O Parlamento Europeu e o Conselho:

—  acordam em que a decisão de concessão de assistência macrofinanceira adicional à Geórgia deverá ser perspetivada no contexto mais amplo da necessidade de um enquadramento que assegure decisões sólidas e eficazes sobre a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros;

—  acordam em que a adoção de decisões sobre futuras operações de assistência macrofinanceira deverá basear-se nas considerações e princípios seguidamente estabelecidos para a concessão de assistência macrofinanceira a países e territórios terceiros elegíveis, sem prejuízo do direito de iniciativa legislativa e da forma jurídica que um futuro instrumento que formalize tais considerações e princípios venha a ter;

—  comprometem-se a refletir inteiramente estas considerações e princípios nas futuras decisões individuais de concessão de assistência macrofinanceira da União.

PARTE A - CONSIDERAÇÕES

(1)  A União é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União (a "assistência macrofinanceira") tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para reformas estruturais nos países e territórios beneficiários dessa assistência (os "beneficiários"). De acordo com a sua política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, bem como para os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns.

(2)  A assistência macrofinanceira deverá resultar de decisões tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho numa base ad-hoc específica para cada país. Estes princípios destinam-se a melhorar a eficiência e a eficácia do processo de decisão conducente a tais decisões e à respetiva execução, bem como a reforçar a aplicação pelo beneficiário das pré-condições políticas para a concessão de assistência macrofinanceira e a melhorar a transparência e o controlo democrático da referida assistência.

(3)  Na sua resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros de 3 de junho de 2003, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.

(4)  Nas suas Conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União. É, portanto, oportuno atualizar e clarificar esses critérios, entre outros, o critério da determinação da forma adequada de assistência (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos).

(5)  Estes princípios deverão permitir à União acelerar a disponibilização da assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias requererem medidas imediatas, bem como aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira.

(6)  A Comissão deverá garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, os objetivos e as medidas tomadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas relevantes da União.

(7)  A assistência macrofinanceira deverá apoiar a política externa da União. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) deverão trabalhar em estreita ligação entre si ao longo das operações de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(8)  A assistência macrofinanceira deverá ajudar os beneficiários a cumprirem os compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns partilhados, nomeadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, e os princípios de um comércio aberto, baseado em regras e leal.

(9)  Para a concessão da assistência macrofinanceira o país elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. Estas condições prévias deverão ser objeto de um acompanhamento regular pela Comissão.

(10)  Os objetivos específicos das decisões individuais de assistência macrofinanceira deverão incluir o reforço da eficiência, da transparência e da responsabilidade na gestão das finanças públicas dos beneficiários. O cumprimento destes objetivos deverá ser monitorizado regularmente pela Comissão.

(11)  A assistência macrofinanceira deverá ter por objetivo apoiar a recuperação de uma situação financeira externa sustentável por parte de países e territórios terceiros confrontados com a escassez de divisas externas e dificuldades de financiamento externo. A assistência macrofinanceira não se deverá destinar a conceder assistência financeira regular, nem deverá ter por objetivo primeiro apoiar o desenvolvimento económico e social dos beneficiários.

(12)  A assistência macrofinanceira deverá ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos entre a União e outros doadores. A assistência macrofinanceira deverá garantir o valor acrescentado do envolvimento da União.

(13)  A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União ligados à assistência macrofinanceira, os beneficiários deverão tomar medidas adequadas em matéria de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras irregularidades relacionadas com a assistência, devendo prever-se a realização de verificações pela Comissão e de auditorias pelo Tribunal de Contas.

(14)  A escolha do processo para a adoção de memorandos de entendimento deverá ser decidida de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Neste contexto, o procedimento consultivo deverá ser aplicado como regra geral, mas, tendo em conta o impacto potencialmente importante das operações de montante superior ao limite fixado na Parte B, é conveniente aplicar a estas últimas operações o procedimento de exame.

PARTE B - PRINCÍPIOS

1.  Finalidade da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá ser um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis. Deverá ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo nos países e territórios elegíveis que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deverá apoiar a execução de um programa de políticas que contenha medidas fortes de ajustamento e reforma estrutural concebidas para melhorar a posição da balança de pagamentos, em particular ao longo do período do programa, e reforçar a execução dos acordos e programas relevantes concluídos com a União;

b)  A concessão da assistência macrofinanceira da União deverá ser subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras multilaterais, que exceda os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsista apesar da instituição de programas rigorosos de estabilização e de reforma económica pelo país ou território em questão;

c)  A assistência macrofinanceira deverá ter caráter temporário e terminar logo que a situação financeira externa do beneficiário voltar a uma trajetória sustentável.

2.  Países e territórios elegíveis

Os países e territórios terceiros elegíveis para beneficiários de assistência macrofinanceira deverão ser:

—  Países candidatos ou potenciais candidatos,

—  Países ou territórios abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança,

—  Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, outros países terceiros que desempenhem um papel determinante na estabilidade regional, que sejam de importância estratégica para a União e que se situem política, económica e geograficamente próximos da União.

3.  Forma da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá assumir geralmente a forma de um empréstimo. Em casos excecionais, porém, a assistência pode ser concedida sob a forma de subvenção ou de uma combinação entre um empréstimo e uma subvenção. Ao determinar a quota‑parte adequada de um possível elemento de subvenção, a Comissão, aquando da elaboração da sua proposta, deverá ter em conta o nível de desenvolvimento económico do beneficiário, medido por meio de rácios de rendimento per capita e pobreza, e a sua capacidade de reembolso, avaliada com base numa análise da sustentabilidade da dívida, assegurando simultaneamente que o princípio da partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores seja respeitado. Para o efeito, a Comissão deverá ter igualmente em conta até que ponto as instituições financeiras internacionais e outros doadores aplicam condições favoráveis ao país em questão;

b)  Se a assistência macrofinanceira assumir a forma de empréstimo, a Comissão deverá ficar habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo de valor correspondente ao montante dos fundos necessários nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras, e a emprestar os fundos assim obtidos ao beneficiário;

c)  As operações de contração e concessão de empréstimos são realizadas em euros com a mesma data-valor e não deverão envolver a União em qualquer alteração de maturidades ou expô-la a riscos cambiais ou de taxa de juro;

d)  Todos os custos em que a União incorra relacionados com as operações de contração ou concessão de empréstimos deverão ser suportados pelo beneficiário;

e)  A pedido dos beneficiários e caso as circunstâncias permitam uma melhoria da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode decidir refinanciar, total ou parcialmente, o empréstimo contraído inicialmente ou reestruturar as condições financeiras correspondentes. As operações de refinanciamento e de reestruturação deverão realizar-se nas condições previstas na alínea d) e não podem implicar o aumento da maturidade média dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data dessas operações.

4.  Disposições financeiras

a)  Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no Quadro Financeiro Plurianual;

b)  Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos deverão ser aprovisionados nos termos do regulamento que cria um Fundo de Garantia para as ações externas. Os montantes das provisões deverão ser compatíveis com as dotações orçamentais previstas no Quadro Financeiro Plurianual;

c)  As dotações anuais deverão ser aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do Quadro Financeiro Plurianual.

5.  Montante da assistência

a)  A determinação do montante da assistência deverá basear-se nas necessidades residuais de financiamento externo do país ou território elegível e ter em conta a sua capacidade de autofinanciamento através de recursos próprios, nomeadamente, as reservas internacionais de que disponha. Essas necessidades de financiamento deverão ser determinadas pela Comissão em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa completa e em documentação de apoio transparente. Em particular, a Comissão deverá analisar as últimas projeções da balança de pagamentos feitas pelo FMI para o país ou território em questão e ter em conta as contribuições financeiras esperadas de doadores multilaterais, bem como a preexistência de outros instrumentos de financiamento externo da União no país ou território elegível em causa;

b)  A documentação da Comissão deverá conter informações sobre o volume de reservas cambiais projetado na falta de assistência macrofinanceira em comparação com os níveis considerados adequados, medidos por meio de indicadores relevantes como o rácio de reservas/dívida externa a curto prazo e o rácio de reservas/importações do país beneficiário;

c)  O montante da assistência macrofinanceira a conceder deverá também ter em conta a necessidade de assegurar uma partilha equitativa do ónus entre a União e os outros doadores e o valor acrescentado da participação global da União;

d)  Caso as necessidades de financiamento do beneficiário diminuam significativamente durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira em comparação com as projeções iniciais, a Comissão deverá, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de euros, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de euros, reduzir o montante da assistência disponibilizada, ou suspender ou cancelar a assistência.

6.  Condicionalidade

a)  Para a concessão da assistência macrofinanceira, o país ou território elegível deverá obedecer à condição prévia de respeitar mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e garantir o respeito pelos direitos humanos. A Comissão deverá apresentar uma avaliação pública(1) sobre o cumprimento desta condição prévia e acompanhá-lo ao longo do ciclo de vida da assistência. A presente alínea deverá ser aplicada nos termos da decisão que estabelece a organização e o funcionamento do SEAE;

b)  A assistência macrofinanceira deverá ser condicionada à existência de um acordo de crédito de caráter não cautelar entre o país ou território elegível e o FMI que cumpra as seguintes condições:

—  o objetivo do acordo ser coerente com a finalidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente aliviar dificuldades a curto prazo da balança de pagamentos;

—  a aplicação de medidas de ajustamento importantes, coerentes com o objetivo da assistência macrofinanceira definido no ponto 1, alínea a);

c)  O desembolso da assistência deverá ser condicionado à constatação de uma evolução satisfatória contínua de um programa de políticas apoiado pelo FMI e ao cumprimento da condição prévia referida na alínea a) do presente ponto. Deve igualmente ficar condicionado à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas focalizadas em reformas estruturais e finanças públicas saudáveis, a acordar entre a Comissão e o beneficiário e a estabelecer num Memorando de Entendimento;

d)  A fim de proteger os interesses financeiros da União e de reforçar a governação do beneficiário, o Memorando de Entendimento deverá conter medidas destinadas a aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilidade dos sistemas de gestão das finanças públicas;

e)  Os progressos na abertura recíproca dos mercados, o desenvolvimento do comércio leal e baseado em regras e outras prioridades do âmbito da política externa da União deverão também ser devidamente tidos em conta na conceção das medidas políticas;

f)  As medidas políticas deverão ser compatíveis com os acordos de parceria, cooperação ou associação em vigor entre a União e o beneficiário e com o ajustamento macroeconómico e os programas de reforma estrutural executados pelo beneficiário com o apoio do FMI.

7.  Procedimento

a)  Os países ou territórios que pretendam beneficiar de assistência macrofinanceira deverão apresentar um pedido por escrito à Comissão. A Comissão verifica se as condições a que se referem os pontos 1, 2, 4 e 6 estão cumpridas e, se for caso disso, pode apresentar uma proposta de decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)  A decisão de conceder um empréstimo deverá indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de parcelas da assistência macrofinanceira. Se a decisão incluir um elemento de subvenção, deverá igualmente ser especificado o seu montante e o número máximo de parcelas. A decisão de conceder uma subvenção deverá ser acompanhada da justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência. Em ambos os casos, deverá ser definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível. Este período de disponibilidade não deve, regra geral, exceder três anos. Ao apresentar uma proposta de nova decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá prestar as informações referidas no ponto 12, alínea c);

c)  Na sequência da adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, pelo procedimento consultivo se o montante da assistência for igual ou inferior a 90 milhões de euros, ou pelo procedimento de exame se esse montante for superior a 90 milhões de euros, deverá acordar com o beneficiário, no Memorando de Entendimento, as medidas políticas a que se refere o ponto 6, alíneas c), d), e) e f);

d)  Após a adoção da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acordar com o beneficiário as modalidades financeiras da assistência, que deverão ser estipuladas num acordo de subvenção ou de empréstimo;

e)  A Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa, nomeadamente sobre a respetiva utilização, e fornecer-lhes os documentos relevantes atempadamente.

8.  Execução e gestão financeira

a)  A Comissão deverá executar a assistência macrofinanceira de acordo com a regulamentação financeira da União;

b)  A execução da assistência macrofinanceira deverá ser objeto de gestão direta centralizada;

c)  As autorizações orçamentais deverão ser concedidas com base em decisões adotadas pela Comissão nos termos do presente ponto. Caso a assistência macrofinanceira se alongue por vários anos, as autorizações orçamentais para essa assistência poderão ser desagregadas em parcelas anuais.

9.  Desembolso da assistência

a)  A assistência macrofinanceira deverá ser paga ao banco central do beneficiário;

b)  A assistência macrofinanceira deverá ser paga em parcelas sucessivas, sob reserva do cumprimento da condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e das condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c);

c)  A Comissão deverá verificar, a intervalos regulares, se as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), continuam a ser cumpridas;

d)  Caso a condição prévia a que se refere o ponto 6, alínea a), e as condições a que se refere o ponto 6, alíneas b) e c), não sejam cumpridas, a Comissão deverá suspender temporariamente ou cancelar o desembolso da assistência macrofinanceira. Nesses casos, a Comissão deverá informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos fundamentos da suspensão ou cancelamento.

10.  Medidas de apoio

As dotações orçamentais da União podem ser utilizadas para cobrir despesas necessárias para a execução da assistência macrofinanceira.

11.  Proteção dos interesses financeiros da União

a)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que os beneficiários verifiquem regularmente se o financiamento concedido a partir do orçamento da União foi corretamente utilizado, tomem as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentem ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo das decisões específicas por país que tenham sido objeto de apropriação indevida;

b)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, nomeadamente no que diz respeito à fraude, à corrupção e a quaisquer outras irregularidades, nos termos do direito aplicável da União;

c)  O Memorando de Entendimento a que se refere o ponto 6, alínea c), deverá autorizar expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a procederem a auditorias durante e após o termo do período de disponibilidade da assistência macrofinanceira, nomeadamente auditorias documentais e in loco, tais como avaliações operacionais. O Memorando deverá igualmente autorizar expressamente a Comissão e os respetivos representantes a realizarem verificações e inspeções in loco;

d)  Durante o período de execução da assistência macrofinanceira, a Comissão deverá acompanhar, através de avaliações operacionais, a fiabilidade das disposições financeiras do beneficiário, os procedimentos administrativos e os mecanismos internos e externos de controlo que sejam relevantes para a assistência;

e)  Os acordos celebrados ao abrigo de decisões específicas por país deverão conter disposições que assegurem que a União tenha direito ao reembolso total da subvenção e ao reembolso antecipado do empréstimo se se provar que, no âmbito da gestão da assistência macrofinanceira, o beneficiário praticou um ato de fraude ou corrupção ou exerceu qualquer outra atividade ilegal em detrimento dos interesses financeiros da União.

12.  Relatório anual

a)  A Comissão deverá analisar os progressos realizados na execução da assistência macrofinanceira e apresentar anualmente, até 30 de junho, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)  O relatório anual deverá avaliar a situação económica e as perspetivas dos beneficiários e os progressos alcançados na execução das medidas políticas a que se refere o ponto 6, alínea c);

c)  A Comissão deverá igualmente prestar informações atualizadas sobre os recursos orçamentais disponíveis sob a forma de empréstimos e subvenções, tendo em conta as operações previstas.

13.  Avaliação

a)  A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas e a medida em que as mesmas contribuíram para atingir os objetivos da assistência;

b)  A Comissão deverá avaliar regularmente, pelo menos de quatro em quatro anos, a concessão de assistência macrofinanceira, apresentando ao Parlamento Europeu e ao Conselho um panorama pormenorizado da assistência macrofinanceira. A finalidade dessas avaliações deverá ser verificar se os objetivos da assistência macrofinanceira foram atingidos e se as condições da assistência macrofinanceira, nomeadamente o limite fixado no ponto 7, alínea c), continuam a ser cumpridas, bem como permitir à Comissão fazer recomendações sobre a forma de melhorar as futuras operações. Na sua avaliação, a Comissão deverá igualmente analisar a cooperação com instituições financeiras europeias e multilaterais ao prestar assistência macrofinanceira.

(1) Esta avaliação basear-se-á no Relatório anual sobre os direitos humanos e a democracia no mundo previsto no Quadro Estratégico da UE e no Plano de Ação sobre os Direitos Humanos e a Democracia (Conclusões do Conselho sobre Direitos Humanos e Democracia, 25 de junho de 2012).

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