Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/2657(RSP)
Ciclo de vida em sessão
Ciclos relativos aos documentos :

Textos apresentados :

RC-B7-0260/2013

Debates :

Votação :

PV 04/07/2013 - 13.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0324

Textos aprovados
PDF 121kWORD 43k
Quinta-feira, 4 de Julho de 2013 - Estrasburgo
Exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho
P7_TA(2013)0324RC-B7-0260/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre as exportações de armamento: aplicação da posição comum 2008/944/PESC do Conselho (2013/2657(RSP))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares(1),

–  Tendo em conta a revisão atualmente em curso da posição comum no grupo de trabalho do Conselho da União Europeia «Exportações de armas convencionais» (COARM), a qual, nos termos do artigo 15.° da Posição Comum, deve ter lugar três anos após a adoção desta última,

–  Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que simplifica os termos e as condições da transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade(2),

–  Tendo em conta a Ação Comum 2002/589/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras e que revoga a Ação Comum 1999/34/PESC(3), bem como a estratégia da União Europeia para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, adotada em 15 e 16 de dezembro de 2005 pelo Conselho Europeu(4),

–  Tendo em conta o décimo terceiro(5) e o décimo quarto(6) relatórios anuais do COARM,

–  Tendo em conta o Tratado Internacional sobre o Comércio de Armas no quadro das Nações Unidas, que estabelece normas comuns vinculativas para o comércio mundial de armas convencionais,

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2012, sobre as negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas(7),

–  Tendo em conta artigo 42.º de Tratado da União Europeia e o artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 110.º, n.ºs 2 e 4, do seu Regimento,

A.  Considerando que as exportações de armamento são suscetíveis de ter repercussões em matéria de política de segurança e de desenvolvimento, pelo que importa reforçar a política de controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares da União Europeia;

B.  Considerando que a Posição Comum 2008/944/PESC constitui um quadro jurídico vinculativo em que são definidos oito critérios, cujo desrespeito dá origem à recusa da emissão da licença de exportação (critérios 1 a 4) ou, pelo menos, à ponderação da sua eventual recusa (critérios 5 a 8);

C.  Considerando que, nos termos do artigo 3.° da Posição Comum, os oito critérios estabelecem apenas normas mínimas e não afetam o direito de os Estados­Membros levarem a cabo uma política nacional mais restritiva em matéria de controlo de armamentos; considerando que as decisões relativas à emissão ou não de licenças de exportação de armas de acordo com os critérios estabelecidos são, em todo o caso, da competência de cada Estado Membro;

D.  Considerando que o artigo 10.° da Posição Comum estabelece claramente que os Estados­Membros podem, quando for caso disso, ter igualmente em conta a potencial incidência das exportações previstas nos seus interesses económicos, sociais, comerciais e industriais, mas que estes fatores não devem afetar a aplicação dos oito critérios;

E.  Considerando que, de acordo com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz (SIPRI), os Estados­Membros da UE, na sua globalidade, são o segundo maior exportador de armas à escala mundial, ligeiramente atrás dos Estados Unidos, e que uma proporção cada vez maior das exportações de armamento se destina a países terceiros;

F.  Considerando que os principais destinos das exportações de armamento dos Estados­Membros para o exterior da UE são o Médio Oriente, a América do Norte e a Ásia; que os principais países recetores são a Arábia Saudita, os Estados Unidos e os Emiratos Árabes Unidos;

G.  Considerando que a indústria europeia tenta compensar o decréscimo na procura a nível europeu no setor da defesa ao tentar aceder aos mercados de países terceiros e que essa opção é apoiada por vários políticos e partidos políticos enquanto contributo para reforçar a indústria da defesa europeia, os conhecimentos tecnológicos, a segurança do aprovisionamento e o grau de preparação; que a investigação e o desenvolvimento na indústria da defesa têm um importante efeito multiplicador e contribuem para inúmeras aplicações civis;

H.  Considerando que se têm registado progressos significativos na concertação entre os Estados­Membros quanto à aplicação e interpretação dos oito critérios da posição comum, nomeadamente graças ao Guia do Utilizador da posição comum, elaborado pelo COARM, que define de modo circunstanciado as melhores práticas em matéria de aplicação dos critérios;

1.  Louva o facto de a União Europeia dispor de um quadro internacional único e juridicamente vinculativo, capaz de melhorar o controlo das exportações de armamento, designadamente para as regiões em crise e para os países detentores de um registo deficiente em matéria de direitos humanos, congratulando-se, neste contexto, com a participação de países europeus e de países terceiros no sistema de controlo das exportações de armamento estabelecido com base na posição comum; assinala, no entanto, que os oito critérios da posição comum são interpretados e aplicados com distintos graus de rigor nos Estados­Membros da União; requer, por conseguinte, uma interpretação e uma aplicação mais uniforme da posição comum e de todos os compromissos que dela derivem e lamenta que a UE não conte ainda com uma política comum em matéria de exportação de armas para países terceiros;

2.  Sustenta que a política externa e de segurança comum da UE e a posição comum não devem ser divergentes; entende que cabe aos Estados­Membros e à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegurar a coerência da posição comum e da política externa;

3.  Insiste no direito de os Estados­Membros agirem de acordo com as suas políticas nacionais, no pleno respeito da legislação e dos acordos internacionais, assim como das normas e dos critérios comummente adotados, sendo tal respeito controlado em conformidade com as regulamentações nacionais;

4.  Entende que o Parlamento Europeu, os Parlamentos nacionais ou órgãos parlamentares específicos devem assegurar um controlo eficaz da aplicação e da execução das regras adotadas na posição comum a nível nacional e no plano da UE, assim como do estabelecimento de um sistema de controlo transparente, acompanhado da obrigação de prestar contas;

5.  Considera que a linguagem usada do Guia de Utilização deve ser mais precisa e menos propensa a interpretações e que o guia deve continuar a ser atualizado conforme necessário;

6.  Convida à melhor aplicação dos critérios consagrados na posição comum, antes que sejam propostos novos critérios;

7.  Reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pelos Estados­Membros em apoio do processo internacional de criação de regras vinculativas para reger o comércio internacional de armas; exorta os Estados­Membros a que centrem os seus esforços internacionais naqueles países que ficam à margem dos acordos internacionais;

8.  Assinala que os relatórios anuais do COARM têm tornado as exportações de armas dos Estados­Membros mais transparentes; considera no entanto lamentável que os conjuntos de dados sejam incompletos e variem em função dos procedimentos dos diferentes Estados­Membros em matéria de recolha e transferência de dados; lembra aos Estados­Membros que transmitam anualmente todas as informações sobre as suas transferências de armas ao COARM nos termos previstos na posição comum;

9.  Solicita que se analise o modo como é aplicada a posição comum nas jurisdições nacionais; considera que deve ser reforçada a capacidade do COARM para analisar o controlo das exportações de armamento;

10.  Entende que a posição comum deve ser completada por uma lista publicamente acessível e em constante atualização, que informe em que medida as exportações para determinados países beneficiários estão ou não em sintonia com os oito critérios;

11.  Considera que deve ser criado um sistema melhorado que permita um intercâmbio regular de informações atualizadas entre os Estados­Membros sobre as exportações de armas a Estados anteriormente objeto de embargo;

12.  Solicita que se celebre anualmente um debate no Parlamento, acompanhado de um relatório anual, sobre a aplicação da posição comum, por forma a assegurar um nível adequado de supervisão parlamentar e de transparência a nível europeu;

13.  Saúda a conclusão, sob os auspícios das Nações Unidas, do Tratado, juridicamente vinculativo, sobre o Comércio de Armas (TCA), relativo ao comércio internacional de armas convencionais, o qual cria um sistema de controlo de armas eficaz, através de uma maior transparência e responsabilização, e que estabelece as normas internacionais mais exigentes, dificultando cada vez mais o uso irresponsável e ilícito de armas convencionais; reconhece o coerente e consistente papel desempenhado pela UE e pelos seus Estados­Membros em apoio do processo internacional de criação de regras vinculativas regendo o comércio internacional de armas;

14.  Realça a importância de uma aplicação eficaz e credível do TCA, e encoraja os Estados­Membros a que centrem os seus esforços internacionais em prol de uma adesão universal ao referido Tratado e à sua rápida entrada em vigor;

15.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados­Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

(1) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.
(2) JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.
(3) JO L 191 de 19.7.2002, p. 1.
(4) Documento 05319/2006 do Conselho da União Europeia, de 13.1.2006.
(5) JO C 382 de 30.12.2011, p. 1.
(6) JO C 386 de 14.12.2012, p. 1.
(7) P7_TA(2012)0251.

Aviso legal - Política de privacidade