Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre o aumento dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas (2013/2547(RSP))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE),
– Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo Bilateral)(1),
– Tendo em conta a sua posição de 13 de setembro de 2011, sobre a decisão do Conselho respeitante à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega relativo à concessão de preferências comerciais suplementares para produtos agrícolas com base no artigo 19.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu(2),
– Tendo em conta a carta, de 9 de março de 2011, do Ministro do Comércio e da Indústria da Noruega endereçada ao Comissário responsável pelo Mercado Interno e Serviços, relativa ao Ato para o Mercado Único,
– Tendo em conta as conclusões da 38.ª reunião do Conselho do EEE, de 26 de novembro de 2012,
– Tendo em conta a pergunta à Comissão referente ao «Aumento significativo dos direitos aduaneiros noruegueses sobre os produtos agrícolas» (O-000048/2013 – B7‑0210/2013),
– Tendo em conta o artigo 115.º, n.º 5, e o artigo 110.º, n.º 2, do seu Regimento,
A. Considerando que, nos termos do artigo 19.º do Acordo EEE, «As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas»;
B. Considerando que o Acordo EEE estabelece a base para o acesso equitativo ao mercado interno por parte da Noruega e que as partes neste acordo são de opinião que este é portador de benefícios mútuos;
C. Considerando que, em geral, as relações económicas e políticas entre a União Europeia e a Noruega são excelentes e que as diferenças que surgiram entre as partes devem ser resolvidas pela via do diálogo;
D. Considerando que o Acordo Bilateral em vigor desde janeiro de 2012 renovou o enquadramento jurídico preferencial, recíproco e mutuamente vantajoso relativo à concessão de preferências comerciais para produtos agrícolas, incluindo a carne e os produtos lácteos;
E. Considerando que, mediante este acordo, a União Europeia e o Reino da Noruega ampliaram a liberalização mútua do comércio de produtos agrícolas, concedendo um acesso livre de direitos aduaneiros, estabelecendo contingentes pautais e reduzindo os direitos de importação para uma vasta gama de produtos agrícolas;
F. Considerando que, desde 1 de janeiro de 2013, os exportadores europeus de determinados tipos de queijo e de carne de borrego e de bovino se confrontam com direitos aduaneiros ad valorem de 277%, 429% e 344%, respetivamente, no mercado norueguês; considerando que esta medida foi precedida pela introdução de um novo direito de importação de 72% sobre as hortênsias (hydrangea);
G. Considerado que estas medidas, embora permitidas pela lista da Organização Mundial do Comércio relativa à Noruega, violam a letra e o espírito do Acordo Bilateral, nomeadamente do artigo 10.º, que estipula que «as Partes tomarão disposições destinadas a garantir que os benefícios concedidos mutuamente não sejam prejudicados por outras medidas de importação restritivas»;
H. Considerando que os indicadores de crescimento económico, emprego e inflação não demonstram qualquer sinal de impacto negativo da crise económica ou financeira mundial sobre a economia norueguesa;
1. Lamenta as recentes medidas impostas pelo Governo norueguês, que considera protecionistas e prejudiciais ao comércio, e que constituem uma clara violação da letra e do espírito do Acordo Bilateral;
2. Salienta que o Governo norueguês propôs estas medidas sem consultar previamente os seus homólogos da UE, como teria sido adequado no âmbito das fortes relações bilaterais existentes;
3. Questiona a lógica económica subjacente a estas medidas, que podem ter como consequência a redução do comércio, prejudicando todas as partes envolvidas, nomeadamente os consumidores noruegueses e, a longo prazo, também os agricultores noruegueses; solicita à Comissão que avalie os potenciais efeitos negativos do aumento das tarifas para os exportadores e agricultores da UE;
4. Exorta o Governo e o Parlamento norueguês a retirar as medidas;
5. Convida o Governo norueguês e a Comissão Europeia a terem em conta as recentes e ambiciosas medidas adotadas pela Islândia no sentido de liberalizar o seu comércio agrícola com a União; insta o Governo norueguês a seguir o seu exemplo;
6. Convida o Governo norueguês a aceitar uma revisão do Protocolo n.º 3 ao Acordo EEE, relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados, de forma a avaliar se os direitos aduaneiros aplicados a estes produtos podem ser considerados equitativos e justificados;
7. Exorta a Comissão a prosseguir as negociações com as autoridades norueguesas a fim de encontrar uma solução satisfatória para ambas as partes relativamente à importação/exportação de produtos agrícolas;
8. Solicita à Comissão que especifique as medidas que pretende tomar no caso de a Noruega recusar reconsiderar a sua decisão, em particular para proteger, se necessário, o emprego e a produção do setor agrícola da União;
9. Convida a Comissão a ter em consideração a possibilidade de propor medidas suplementares em caso de falta de cooperação, tendo em vista a retirada das medidas;
10. Recorda o empenhamento inequívoco da Noruega a favor do mercado interno, nomeadamente, no âmbito de iniciativas recentes, como o Ato para o Mercado Único I e II; salienta que o próprio Governo norueguês reconheceu que a existência de um Mercado Único eficaz é fundamental para o crescimento futuro e para a criação de emprego, não devendo a crise atual servir de pretexto para a adoção de medidas protecionistas e geradoras de distorções comerciais;
11. Espera que a Noruega continue a fazer parte integral do mercado interno e que não recorra a medidas desintegradoras e unilaterais adicionais;
12. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho, ao Governo e Parlamento norueguês, bem como às instituições do Espaço Económico Europeu.