Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, sobre a televisão híbrida (TV Conectada) (2012/2300(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 10.º, n.º 1, da Convenção Europeia de Proteção dos Direitos do Homem,
– Tendo em conta os artigos 11.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
– Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns Atos relativos a estes Tratados,
– Tendo em conta a Convenção sobre a proteção e a promoção da diversidade das expressões culturais adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), em 20 de outubro de 2005,
– Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva "Serviços de Comunicação Social Audiovisual")(1),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)(2), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(3),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva "Serviço Universal")(4), alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009(5),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva "Acesso")(6), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
– Tendo em conta a Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva "Autorização")(7), alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
– Tendo em conta a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(8),
– Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno ("Diretiva sobre o comércio eletrónico")(9),
– Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas)(10), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão(11),
– Tendo em conta a Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de proteção dos menores e da dignidade humana(12),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de junho de 2010, sobre a Internet das coisas(13),
– Tendo em conta o artigo 48.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0212/2013),
A. Considerando que os televisores foram originalmente concebidos para a receção de sinais lineares de radiodifusão e que os conteúdos audiovisuais, devido ao seu efeito sugestivo, despertam igualmente no público, em ambiente digital, uma atenção muito significativa em comparação com outros serviços de comunicação eletrónica, do que decorre que a sua grande importância primordial na formação das opiniões individuais e da opinião pública se mantém intacta;
B. Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual, que são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos, se revestem de uma notória importância para a sociedade e a democracia, na qualidade de portadores de identidades, valores e significados, e que, por conseguinte, requerem ainda uma regulamentação específica num mundo em crescente convergência;
C. Considerando que a muito anunciada convergência tecnológica dos meios de comunicação social se tornou entretanto uma realidade, nomeadamente para a rádio e a Internet, e que a política europeia em matéria de meios de comunicação social, cultura e redes deve adaptar o quadro regulamentar a essa nova realidade, devendo, neste contexto, assegurar que pode ser criado um nível de regulamentação harmonizado tanto no que respeita aos novos operadores no mercado da União Europeia como nos países terceiros;
D. Considerando que o rápido desenvolvimento da Internet nos últimos 25 anos e o aparecimento de dispositivos inteligentes estão a mudar os hábitos e a maneira de ver televisão;
E. Considerando que, embora a aceitação de dispositivos ligados à Internet esteja a aumentar, os serviços tradicionais permanecem amplamente dominantes;
F. Considerando que os serviços audiovisuais lineares e não lineares, bem como toda uma série de serviços de comunicação, atualmente já podem ser apresentados, combinados sem interrupção de serviço e consumidos num único ecrã;
G. Considerando que, dada a particular importância em termos sociais dos serviços televisivos e de comunicação social lineares, no futuro continuará a ser necessário instituir um quadro regulamentar autónomo no domínio dos meios de comunicação social, pois só assim se poderá acautelar devidamente essa importância e a garantia da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social nos Estados-Membros;
H. Considerando que a chegada da televisão conectada está a modificar radicalmente a cadeia de valor tradicional e exige a definição de uma nova estratégia;
I. Considerando que os avanços da evolução tecnológica conduzem inevitavelmente a um aumento da autonomia do utilizador, que, em parte, é apenas aparente, e que é cada vez mais necessário assegurar a proteção dos direitos exclusivos e a integridade dos conteúdos;
J. Considerando que as possibilidades de difusão de serviços (interativos) em linha que beneficiam do alcance das ofertas televisivas aumentam e que uma cobertura territorial universal de banda larga constitui uma condição prévia para despertar um maior interesse dos consumidores pelos sistemas de receção híbridos;
K. Considerando que o conceito de «TV Conectada», à luz do processo em curso de convergência dos meios de comunicação social, é objeto de uma interpretação dinâmica, tecnologicamente neutra e lata, que abrange todos os dispositivos, incluindo os dispositivos móveis, que permitem o acesso a conteúdos audiovisuais lineares e não lineares, a ofertas suplementares (over-the-top) e a outras aplicações num único e mesmo aparelho ou ecrã, congregando, deste modo, o mundo da radiodifusão com o mundo da Internet;
L. Considerando que, no mundo da convergência dos meios de comunicação social, a concorrência centra-se cada vez menos nas capacidades de transmissão e mais na atenção do utilizador e será mais difícil chegar ao utilizador se o número de ofertas aumentar, e que o acesso aos serviços e a possibilidade de as encontrar rapidamente, bem como a sua inscrição numa lista e a sua recomendação, determinam, por conseguinte, o seu êxito;
M. Considerando que as atuais disposições da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») alicerçam-se no princípio da neutralidade tecnológica e ainda não refletem a fusão tecnológica crescente; considerando em especial que a atual regulamentação que estabelece uma distinção entre a radiodifusão televisiva (incluindo a difusão via Internet e a transmissão em direto) e os serviços audiovisuais a pedido poderá perder importância, ainda que os serviços de informação e comunicação constituam objeto de regulamentações diferentes – incluindo os que não relevam da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», mas que se inscrevem no âmbito de aplicação da Diretiva sobre o comércio eletrónico ou que, no caso de ofertas não europeias, não são efetivamente objeto de uma regulamentação da UE em matéria dos meios de comunicação social – estão disponíveis num único e mesmo aparelho, o que pode conduzir à desigualdade das condições de concorrência e a variações inaceitáveis no domínio da proteção dos consumidores e concitar novas questões relativas ao acesso aos conteúdos, aos respetivos modos de difusão e a possibilidade de os encontrar, independentemente do tipo de meio;
N. Considerando que estes novos operadores no mercado estarão em concorrência direta com os operadores tradicionais do setor, por um lado, adquirindo conteúdos exclusivos, incluindo no mercado europeu e, por outro, propondo, eles próprios, novas ofertas;
O. Considerando que os objetivos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», nomeadamente, os que visam a garantia e promoção da diversidade de opiniões e dos meios de comunicação social, a proteção da dignidade humana e dos menores e o incentivo aos fornecedores de serviços de comunicação social para que garantam a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, e a salvaguarda da concorrência leal, bem como a regulamentação qualitativa da publicidade, orientada para os conteúdos, conservam, em princípio, a sua importância para a sociedade e a sua legitimidade no quadro da fixação de regulamentação, mas que, simultaneamente, a eficácia e aplicabilidade destas normas de proteção são cada vez mais confrontadas com limites, devido às possibilidades de utilização a que os sistemas de receção híbridos dão acesso;
P. Considerando que a distribuição de serviços de televisão conectada de boa qualidade implica a disponibilização, pelos operadores de telecomunicações, de ligações suficientemente rápidas entre os servidores de radiodifusão e os assinantes;
Q. Considerando que as possibilidades de utilização dos aparelhos híbridos comprometem os princípios fundamentais da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», como a separação obrigatória entre publicidade e programas ou a regulamentação sobre interrupções publicitárias;
R. Considerando que a mera presença acidental de um elevado número de ofertas não garante automaticamente os objetivos de regulamentação supramencionados e que, por conseguinte, deve ser avaliado se continua a ser necessário dispor de um quadro regulamentar específico para atingir estes objetivos e se este quadro poderá prevenir o aparecimento de anomalias a montante;
S. Considerando que a evolução da televisão híbrida, à medida que vai ocorrendo, pode produzir uma convergência entre a televisão tradicional e a Internet, tal como sucedeu com a telefonia móvel e a Internet há alguns anos;
T. Considerando que é conveniente apoiar todas as medidas que permitam adaptar o mercado, a fim de favorecer a criação e a inovação na Europa;
U. Considerando que o desenvolvimento dos sistemas híbridos que combinam televisão com Internet permite aos utilizadores navegarem indistintamente entre os canais televisivos e os serviços de Internet, incluindo as páginas ilegais de conteúdos audiovisuais;
V. Considerando que se comprova que a neutralidade da rede está insuficientemente salvaguardada pela transparência e pela concorrência;
W. Considerando que o princípio do «país emissor» constante da Diretiva original «Televisão sem fronteiras» constitui um marco da liberdade de informação e do desenvolvimento de um mercado comum no domínio dos serviços, em que os Estados-Membros se comprometeram a assumir padrões mínimos de qualidade e, em contrapartida, o princípio do «país de origem» se tornou efetivo sob a forma do princípio do «país emissor»;
1. Exorta a Comissão a analisar a necessidade de rever a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» e outros requisitos em vigor que constam da regulamentação em matéria de redes e meios de comunicação social (por exemplo, o pacote de telecomunicações) no tocante às disposições relativas à localização e ao acesso não discriminatório às plataformas, para os fornecedores de conteúdos e exploradores de conteúdos, mediante o alargamento do conceito de «plataforma», a fim de adaptar os mecanismos existentes às novas realidades; considerando que, para tal, importa garantir que os consumidores possam beneficiar de uma escolha alargada e do acesso a serviços de comunicação audiovisual e que os fornecedores de conteúdos possam beneficiar de mais escolhas na forma de distribuição dos seus conteúdos, mantendo o contacto com a audiência;
2. Entende que, no caso das medidas regulamentares aplicáveis aos operadores de plataformas, há que velar pela garantia de um acesso não discriminatório às plataformas, a fim de permitir que os organismos de radiodifusão e os outros fornecedores de serviços, às vezes, de menores dimensões, possam participar no mercado em pé de igualdade;
3. Exorta a Comissão e aos Estados-Membros a aplicarem o conceito de serviços de comunicação definido no artigo 1.º da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», de forma a que a necessidade de regulamentação pelos Estados-Membros seja mais associada às especificidades e aos potenciais efeitos das ofertas a nível sociopolítico, nomeadamente à sua importância para a formação da opinião e o pluralismo, bem como à responsabilidade editorial;
4. Insta a Comissão, no contexto da diferente missão dos meios de comunicação social de responsabilidade editorial e de outros conteúdos, a analisar se continua a ser adequada e necessária uma regulamentação mais rigorosa das plataformas de televisão, ou se não bastará uma proibição geral da discriminação;
5. Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços no sentido de defender o respeito da liberdade de imprensa na eventualidade de uma revisão da Diretiva 2010/13/UE ou em todas as disposições legislativas futuras;
6. Exorta a Comissão, com base nos resultados do seu processo de consulta sobre a preparação para a convergência total no mundo audiovisual - crescimento, criação e valores - a determinar os mecanismos regulamentares no contexto da convergência que continuam a ser necessários e úteis e os eventuais novos mecanismos a criar para garantir condições equitativas de concorrência para todos os fornecedores de conteúdos e de serviços, tendo em conta as condições mínimas infra, e mantendo os objetivos de regulamentação globais em vigor, a fim de garantir a leal concorrência entre os referidos fornecedores e assegurar que a escolha do utilizador se realize com total transparência e assente em iguais oportunidades na escolha, livre de qualquer discriminação, de entre uma oferta de qualidade e diversificada, prestando especial atenção à preservação dos serviços gratuitos e dos serviços públicos;
7. Solicita à Comissão que, caso proceda à revisão da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», garanta igualdade de condições de concorrência entre todos os fornecedores de conteúdos;
8. Sublinha que a estratégia de desenvolvimento destes novos operadores conduzirá a um aumento da oferta composta, simultaneamente, por conteúdos disponíveis nos canais televisivos tradicionais e pela oferta proposta pela Internet;
9. Insiste, a este respeito, no risco de que esta nova concorrência seja desequilibrada, beneficiando os novos operadores, devido ao seu peso económico e desenvolvimento internacional, relativamente aos operadores tradicionais europeus;
10. Sublinha que há que ponderar a manutenção de um quadro regulamentar progressivo para os serviços de comunicação social, que não dependa essencialmente de uma distinção entre serviços lineares e não lineares, mas esteja sobretudo associado ao potencial impacto do serviço de comunicação social em causa e à responsabilidade editorial inerente a esse mesmo serviço, prevendo ao mesmo tempo uma margem de apreciação adequada para os Estados-Membros;
11. Interroga-se sobre se, no âmbito da crescente convergência tecnológica, continuam a ser adequadas as normas, instituídas na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, referentes aos complexos procedimentos de análise e avaliação aplicáveis aos serviços audiovisuais prestados pelos fornecedores públicos, que extravasam a atividade de radiodifusão convencional e são disponibilizados em novas plataformas de difusão, em especial porque é cada vez mais difícil para os utilizadores distinguir se se trata de uma oferta de radiodifusão linear tradicional, de um serviço a pedido ou de outra oferta audiovisual;
12. Exorta a Comissão a estar atenta aos futuros desafios da TV conectada, em termos de competitividade do setor, viabilizando maior flexibilização dos constrangimentos quantitativos à publicidade, e a apresentar as suas vantagens e desvantagens;
13. Sublinha que, no interesse de uma proteção uniforme e à escala europeia dos consumidores, das crianças e da juventude, bem como das minorias, as restrições qualitativas dos serviços de comunicação social audiovisual devem ser revistas e adaptadas ao mais alto nível a todas as formas de difusão;
14. Insta a que a proibição da violação da dignidade humana, a proibição do incitamento ao ódio, a proteção contra a discriminação e a exigência da acessibilidade a todos os conteúdos audiovisuais sejam aplicáveis em igual medida;
15. Pergunta-se, neste contexto, se o princípio da divisão entre publicidade e conteúdos audiovisuais poderá ser mantido em todos os meios de comunicação social ou se o objetivo de proporcionar proteção não poderá ser melhor alcançado através da identificação e distinção claras entre publicidade e conteúdos audiovisuais em todos os meios de comunicação social;
16. É de opinião de que devem ser evitadas novas proibições publicitárias ou o alargamento das proibições publicitárias existentes e outras medidas que tenham um impacto na publicidade enquanto fonte de financiamento, a fim de permitir a introdução de novos modelos comerciais no mundo da TV digital;
17. Sublinha ser fundamental que o setor público não dependa unicamente de financiamentos publicitários, a fim de conservar a sua independência e convida os Estados-Membros a apoiarem os esforços de financiamento deste setor;
18. Salienta que as novas estratégias publicitárias que se apoiam nas novas tecnologias para aumentar a sua eficácia (capturas de ecrã, definição de perfis de consumidores, estratégias de ecrãs múltiplos) levantam a questão da proteção do consumidor, da sua vida privada e dos seus dados pessoais; insiste, portanto, em que se afigura necessário pensar num conjunto de regras coerente para as enquadrar;
19. Incentiva os operadores europeus do audiovisual a prosseguirem o desenvolvimento de ofertas coerentes e atrativas, designadamente em linha, para aumentar a oferta europeia de conteúdos audiovisuais;
20. Convida a Comissão a examinar se e de que forma pode ser concedido um estatuto prioritário adequado em termos de localização dos dispositivos de primeiro ecrã como aparelhos de televisão com ligação à Internet, aos quais os Estados-Membros tenham atribuído competências de serviço público ou que ajudem a promover os objetivos de interesse público, tais como a garantia do pluralismo dos meios de comunicação social e da diversidade cultural, ou que se comprometem a respeitar obrigações que fomentem a qualidade e a independência da informação e promovam a diversidade de opiniões;
21. Convida a Comissão e os Estados-Membros a examinarem, além de tais regulamentações sobre a possibilidade de localização, em que medida é possível garantir de forma duradoura os objetivos de regulamentação da diretiva de serviços de comunicação audiovisual atrás mencionados, designadamente a proteção da dignidade humana e dos menores, mediante uma reorientação da regulamentação dos meios de comunicação social, tendo em vista criar sistemas de incentivo e certificação e um reforço das abordagens de corregulamentação e de autorregulamentação, e em que medida está assegurada a necessária flexibilidade para uma concorrência equitativa dos fornecedores de serviços de comunicação social, entre outros; salienta, no entanto, que as eventuais medidas de corregulamentação e autorregulamentação poderão apenas complementar a legislação, devendo o seu cumprimento e a sua avaliação estarem sujeitos à supervisão independente;
22. Recomenda, por isso, a fim de evitar qualquer distorção da concorrência, que seja aplicada a mesma regulamentação aos mesmos serviços, independentemente do suporte de difusão;
23. Manifesta também a sua preocupação, neste contexto, com uma concorrência acrescida devido à presença de operadores internacionais que não estão sujeitos às regras e obrigações europeias;
24. Solicita à Comissão que vele por que estas plataformas sejam exploradas no quadro de uma concorrência leal respeitando as condições do mercado e o interesse geral, em conformidade com a procura do lado dos consumidores e com base em critérios abertos e interoperáveis, e impeça o abuso de um ou mais fornecedores devido à sua posição dominante;
25. Insiste, a este respeito, na necessidade de refletir sobre a evolução do quadro regulamentar, as modalidades de regulamentações dos ecrãs conectados e os sistemas de referenciamento de conteúdos;
26. Solicita uma regulamentação das plataformas de televisão conectada que garanta o acesso e a integridade dos conteúdos dos organismos de radiodifusão, a transparência para os consumidores e a aplicação das regras elementares de deontologia (proteção dos menores e da vida privada);
27. Insta a Comissão e os Estados-Membros a fomentarem a literacia mediática de todos os cidadãos da UE, em particular, através de iniciativas e ações coordenadas destinadas a melhorar a compreensão dos serviços de comunicação social lineares e não lineares;
28. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a certificarem-se de que sobretudo os fabricantes de aparelhos e fornecedores de serviços adotam medidas para melhorar a acessibilidade aos serviços de comunicação social lineares e não lineares para as pessoas idosas e as pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente auditiva e visual;
29. Considera que os serviços das plataformas e dos portais devem ser interoperáveis, a fim de permitir a terceiros a criação e a utilização das suas próprias aplicações, independentemente do modo de transmissão, no respeito do princípio da ausência de discriminação;
30. Exorta a Comissão a assegurar de forma juridicamente vinculativa que todos os conteúdos sejam, em princípio, tornados acessíveis nas redes e plataformas de forma qualitativamente idêntica;
31. Exorta a Comissão a adotar medidas juridicamente vinculativas que garantam que os operadores de rede tratem, sistematicamente, de forma idêntica todos os pacotes de dados ao transmiti-los do emissor para o recetor, não concedendo portanto qualquer prioridade a determinados pacotes em função, por exemplo, da sua origem, conteúdo, tipo de aplicação ou taxa de utilização, uma vez que esta situação comprometeria o objetivo de acesso universal e equitativo aos serviços, as disposições relativas à proteção de dados, a proibição da manipulação de dados, o princípio da integridade dos conteúdos e o objetivo de estabelecimento de condições de concorrência leais;
32. Insiste nas consequências da disparidade entre os sistemas de IVA a nível europeu, que será agravada com a chegada da televisão conectada;
33. Exorta a Comissão a propor uma legislação da União que garanta a neutralidade da rede;
34. Insta a Comissão a salvaguardar juridicamente a integridade das ofertas lineares e não lineares nas plataformas híbridas e, em particular, a proibir a mistura ou o redimensionamento destas ofertas com conteúdos ou outros serviços pelos operadores de plataformas ou terceiros quando estas não sejam expressamente ativadas pelo utilizador e, no caso de conteúdos que não correspondam à definição de comunicação individual, não sejam autorizadas pelos fornecedores de conteúdos; sublinha que deve ser igualmente excluído um acesso não autorizado ou uma retransmissão dos conteúdos ou dos sinais de radiodifusão de um fornecedor por terceiros, bem como a sua descodificação, utilização ou retransmissão não autorizada;
35. Solicita à Comissão que reflita sobre medidas que tenham em conta o risco de referenciamento de sítios Web não autorizados nos portais e nos motores de pesquisa;
36. Solicita à Comissão que vele por que o nível de proteção respeitante aos serviços de comunicação social audiovisual, estabelecido pelos requisitos regulamentares específicos da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», não seja contornado através da disponibilização de acesso não autorizada a outras plataformas;
37. Exorta a Comissão a assegurar que a execução de aplicações de portais nunca seja efetuada de forma automática, mas antes seja sempre ativada pelo utilizador, que seja sempre possível voltar ao serviço anteriormente utilizado premindo simplesmente um botão (por exemplo, função do botão vermelho), que esta possibilidade esteja claramente anunciada e que, ao abandonar uma aplicação, o serviço anteriormente utilizado reapareça intacto, quer em termos de imagem quer em termos de som;
38. Insta a Comissão a zelar por que um fornecedor de conteúdos possa agir judicialmente contra tais aplicações em plataformas híbridas que permitam ou promovam uma retransmissão não autorizada dos conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de conteúdos;
39. Convida a Comissão, sempre que seja relevante do ponto de vista dos direitos de autor, a trabalhar no sentido de estabelecer sistemas fáceis de pagamento dos direitos, que possam refletir de forma completa e inalterada as ofertas não lineares de prestadores de serviços de comunicação social em plataformas de terceiros;
40. Insta a Comissão a assegurar que a utilização anónima de serviços televisivos e em linha através de televisores híbridos, vendidos em território da UE ou importados para o mesmo, esteja garantida em princípio e que seja totalmente consentânea com a regulamentação da UE em matéria de privacidade e proteção de dados,
41. Insta a Comissão a excluir os serviços de comunicação social audiovisual de uma liberalização no âmbito das negociações sobre contratos comerciais internacionais, tendo em conta a sua dupla natureza e a sua importância social e, em simultâneo, a assegurar o desenvolvimento dinâmico do conceito «serviço de comunicação social audiovisual» em virtude do gradual processo de digitalização e convergência dos meios de comunicação social;
42. Exorta a Comissão a assegurar, também na oferta de futuros serviços de televisão híbrida, o respeito pelas disposições atualmente em vigor em matéria de proteção de menores, proibição de publicidade de determinados produtos por razões de saúde, proibição à incitação ao ódio racial, distinção entre conteúdos noticiosos e publicitários, transparência nos domínios da propriedade intelectual e da privacidade, entre outras, disposições essas que integram o acervo comunitário e não podem ser contornadas a pretexto da evolução tecnológica; solicita, em particular, que os fornecedores de serviços e de equipamentos de televisão híbrida de países não pertencentes à UE sejam informados de que a legislação aplicável é a do país de origem do serviço prestado e não a do país onde o fornecedor tem a sua sede social;
43. Insta os Estados-Membros, nas negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a ponderarem a redução, dos 9,2 mil milhões de euros inicialmente propostos para mil milhões de euros, das dotações da Direção-Geral «Redes de Comunicação, Conteúdos e Tecnologias» (GD Connect, CNECT), para cobrir o desenvolvimento da infraestrutura das telecomunicações;
44. Insta a Comissão a ter devidamente em conta as questões importantes em matéria de proteção do público, tais como a proteção dos menores, e considera que os Guias Eletrónicos de Programas podem ser uma possível plataforma de resolução destas questões;
45. Lamenta que ainda existam vastas regiões em toda a Europa com infraestruturas de Internet limitadas e recorda à Comissão que, para explorar o potencial da TV Conectada, é fundamental que os consumidores tenham acesso à Internet de alta velocidade;
46. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.