Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (11607/2013 – C7-0199/2013 – 2013/2054(BUD))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,
– Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1);
– Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3) (a seguir designado “AII de 17 de maio de 2006”), nomeadamente o ponto 29,
– Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, a fim de ter em conta as necessidades de despesas decorrentes da adesão da Croácia à União Europeia (COM(2013)0157),
– Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, adotado pela Comissão em 18 de março de 2013 (COM(2013)0156),
– Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho em 26 de junho de 2013 sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 (11607/2013 – C7-0199/2013),
– Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0246/2013),
A. Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013 se destina a incorporar no orçamento para 2013 as dotações de autorização e de pagamento necessárias para cobrir as despesas relacionadas com a adesão da Croácia à União a partir de 1 de julho de 2013;
B. Considerando que, paralelamente, a Comissão apresentou, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, uma proposta de ajustamento do quadro financeiro plurianual para contemplar as referidas mudanças;
C. Considerando que o aumento proposto de 655,1 milhões de euros em autorizações e de 374 milhões de euros em pagamentos reflete o pacote financeiro acordado na Conferência de Adesão de 30 de junho de 2011, com a exceção da rubrica 5, uma vez que as despesas administrativas ligadas à adesão da Croácia já estão incluídas no orçamento para 2013;
1. Toma nota do projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013, apresentado pela Comissão, e da posição do Conselho que se lhe refere;
2. Salienta a natureza meramente técnica deste orçamento retificativo, que resulta tão somente do acordo unânime sobre o Tratado relativo à adesão da República da Croácia à União Europeia como 28.º Estado-Membro da União; sublinha que, por esta razão, este orçamento retificativo tem sido mantido à margem do debate político interinstitucional em curso sobre as formas de resolver a questão dos pagamentos por sladar de 2012, bem como das negociações sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013;
3. Recorda que, nos termos do ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006, os recursos destinados a financiar este orçamento retificativo devem ser cobertos através de um ajustamento do quadro financeiro, nomeadamente de uma revisão dos limites máximos para 2013 em autorizações e pagamentos;
4. Reitera a sua posição segundo a qual o período de oito semanas previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para a informação dos parlamentos nacionais sobre os projetos de atos legislativos não se aplica às questões orçamentais; lamenta, por conseguinte, que, a despeito do calendário muito apertado para a entrada em vigor do presente orçamento retificativo, o Conselho tenha deixado expirar este período antes de adotar a sua posição, circunscrevendo deste modo o prazo de que o Parlamento dispõe para a respetiva aprovação previsto pelo Tratado;
5. Lamenta ainda a dificuldade com que o Conselho logrou um acordo relativamente a este orçamento retificativo, mesmo após a expiração do prazo de oito semanas, o que acarretou um atraso na disponibilização do financiamento para a Croácia a partir de 1 de julho de 2013; salienta que esta situação não deve tornar-se um precedente para futuros alargamentos;
6. Acolhe favoravelmente o facto de o Conselho ter acabado por acordar numa revisão, sem qualquer compensação, dos limites para 2013 para os pagamentos, no montante requerido de 374 milhões de euros; considera que, dado o montante limitado em causa e a atual exiguidade de dotações de pagamento no orçamento para 2013, esta é a forma correta de cumprir a obrigação que os EstadosMembros assumiram quando assinaram o Tratado de Adesão e de respeitar o disposto no ponto 29 do AII de 17 de maio de 2006;
7. Lamenta contudo que, no que respeita à revisão das autorizações, o Conselho tenha decidido negligenciar a importância política de adotar a proposta da Comissão na sua versão original, optando antes pela compensação das dotações requeridas; considera que esta posição contradiz o espírito da decisão unânime adotada no momento da assinatura do Tratado de Adesão e do AII de 17 de maio de 2006; salienta que aquela decisão envia um sinal político errado não só à Croácia mas também aos outros países candidatos; realça que a referida decisão só é aceite porque diz respeito unicamente aos 6 últimos meses do atual QFP (2007-2013); chama a atenção para que tal não deverá constituir um precedente para futuros alargamentos que possam ocorrer ao abrigo do próximo QFP (2014-2020);
8. Lamenta que a rubrica 5 tenha sido identificada como a principal fonte da compensação das autorizações, uma vez que tal poderá levar à falta dos recursos necessários para corrigir os ajustamentos salariais contestados caso a decisão do Tribunal de Justiça seja proferida ainda em 2013;
9. Decide, porém, dada a importância política e a urgência jurídica de assegurar o financiamento necessário à Croácia, aprovar, sem alterações, a posição do Conselho referente ao projeto de orçamento retificativo n.º 1/2013;
10. Encarrega o seu Presidente de declarar que o orçamento retificativo n.º 1/2013 foi definitivamente aprovado e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.