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Processo : 2011/0060(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0254/2013

Textos apresentados :

A7-0254/2013

Debates :

PV 09/09/2013 - 20
CRE 09/09/2013 - 20

Votação :

PV 10/09/2013 - 11.2
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0337

Textos aprovados
PDF 659kWORD 97k
Terça-feira, 10 de Setembro de 2013 - Estrasburgo
Efeitos patrimoniais das parcerias registadas *
P7_TA(2013)0337A7-0254/2013

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (COM(2011)0127 – C7-0094/2011 – 2011/0060(CNS))

(Processo legislativo especial - Consulta)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0127),

–  Tendo em conta o artigo 81.º, n.º 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0094/2011),

–  Tendo em conta os pareceres fundamentados emitidos pelo Senado italiano, o Parlamento polaco, o Senado polaco e o Senado romeno, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–  Tendo em conta o parecer da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 31 de maio de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0254/2013),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Solicita à Comissão que altere a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  As especificidades de cada uma das duas formas de união, seja o casamento ou a parceria registada, bem como as diferenças a nível dos princípios que lhes são aplicáveis, fundamentam a separação em dois instrumentos distintos das disposições destinadas a regular os aspetos patrimoniais dos casamentos e da parceria registada, esta última objeto do presente regulamento.
Suprimido
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 8-A (novo)
(8-A)  O reconhecimento, num Estado-Membro, de uma decisão em matéria de efeitos patrimoniais de uma parceria registada tem por único objetivo permitir a execução dos efeitos patrimoniais determinados nessa decisão. Não implica o reconhecimento, por esse Estado-Membro, da parceria subjacente aos efeitos patrimoniais que deram lugar à decisão. Os Estados-Membros em que não exista o instituto da parceria registada não são obrigados a criar tal instituto por força do presente regulamento.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  O presente regulamento abarca as questões relacionadas com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A noção de «parceria registada» apenas é contemplada para efeitos do regulamento. O conteúdo específico desta noção é definido pelo direito nacional dos Estados‑Membros.
(10)  O presente regulamento abarca as questões relacionadas com os efeitos patrimoniais das parcerias registadas. A noção de «parceria registada» é aqui definida apenas para efeitos do presente regulamento. Para efeitos do presente regulamento, uma parceria registada constitui uma forma de união distinta do casamento. O conteúdo específico da noção de parceria registada é definido pelo direito nacional dos Estados-Membros.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  Porém, o presente regulamento não se aplica a outras áreas do direito civil para além do regime patrimonial das parcerias registadas. Por motivos de clareza, deverão, portanto, ser expressamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como relacionadas com esse regime.
(Corresponde ao considerando 11 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 3 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  Visto que as obrigações alimentares entre parceiros registados já são previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, devem, por conseguinte, ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as questões relativas à validade e aos efeitos das liberalidades, abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.
(12)  As obrigações alimentares entre parceiros registados, que já são previstas pelo Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, são excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, bem como as questões relativas à sucessão por morte, abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu1.
____________________
1 JO L 201 de 27.7.2012, p. 107.
(Corresponde à alt. 4 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  As questões relativas à natureza dos direitos reais suscetíveis de se colocar no direito nacional dos Estados-Membros, como as relativas à publicidade desses direitos, devem ser igualmente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, como sucede no Regulamento (UE) n.° … [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu]. Assim, os tribunais do Estado-Membro onde está situado o bem de um ou de ambos os parceiros podem tomar medidas que relevem dos direitos reais relativas nomeadamente ao registo da transferência desse bem no registo de publicidade, quando tal esteja previsto pela legislação desse Estado-Membro.
(13)  O presente regulamento, tal como o Regulamento (UE) n.º 650/2012, não deverá afetar o “numerus clausus” dos direitos reais reconhecidos no direito nacional de alguns Estados­Membros. Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a reconhecer um direito real sobre um bem situado no seu território se esse direito real não for conhecido na sua ordem jurídica.
(Corresponde à alt. 5 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
(13-A)  No entanto, para permitir que os beneficiários gozem, noutro Estado-membro, dos direitos que foram criados ou para eles foram transferidos no âmbito da liquidação de uma parceria registada, o presente regulamento deve prever a adaptação de um direito real desconhecido ao equivalente mais próximo previsto na lei do outro Estado-Membro. No contexto dessa adaptação, deverão ser tidos em conta os objetivos e os interesses servidos pelo direito real em causa e os efeitos que lhe estão associados. A fim de determinar o direito real equivalente mais próximo, podem ser contactadas as autoridades ou pessoas competentes do Estado cuja lei é aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada, a fim de obter mais informações sobre a natureza e os efeitos do direito em questão. Para esse efeito, poderão ser utilizadas as redes existentes no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e comercial, bem como quaisquer outros meios disponíveis que possam facilitar a compreensão de legislação estrangeira.
(Corresponde ao considerando 16 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 6 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 13-B (novo)
(13-B)  Deverão ficar excluídos do âmbito do presente regulamento os requisitos para o registo de direitos sobre bens imóveis ou móveis. Por conseguinte, deverá ser a lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo (a lex rei sitae, para os bens imóveis) que determinará em que condições legais e de que forma deve ser feita a inscrição no registo e quais as autoridades, nomeadamente registos prediais ou notários, encarregadas de verificar se estão cumpridos todos os requisitos e se a documentação apresentada ou produzida é suficiente e contém as informações necessárias.
(Corresponde ao considerando 18 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 7 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 13-C (novo)
(13-C)  Também deverão ficar excluídos do âmbito do presente regulamento os efeitos da inscrição de um direito no registo. Deve, pois, caber à lei do Estado-Membro no qual é mantido o registo determinar se a inscrição tem efeito, por exemplo, declarativo ou constitutivo. Assim, por exemplo, se a aquisição de um direito sobre um bem imóvel exigir a inscrição no registo, nos termos da lei do Estado-Membro no qual que é mantido o registo, a fim de garantir o efeito erga omnes dos registos ou proteger as negócios jurídicos, o momento da aquisição deverá ser regido pela lei desse Estado-Membro.
(Corresponde ao considerando 19 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 8 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 13-D (novo)
(13-D)  à semelhança do Regulamento (UE) n.º 650/2012, o presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas de tratamento de questões ligadas ao regime patrimonial aplicados nos Estados-Membros. Para efeitos do presente regulamento, o termo «tribunal» deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções judiciais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados‑Membros, em certas matérias relacionadas com os regimes patrimoniais, exercem funções judiciais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em certos Estados-Membros, exercem funções judiciais em ações relativas aos regimes patrimoniais, por delegação de poderes de um tribunal. Todos os tribunais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo "tribunal" não deverá abranger as autoridades não judiciais de um Estado‑Membro competentes nos termos da lei nacional para tratar matérias ligadas aos regimes patrimoniais, tais como os notários que, na maior parte dos Estados‑Membros, não exercem habitualmente funções judiciais.
(Corresponde ao considerando 20 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 10 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  O presente regulamento também permite alargar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que decidem de um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada às questões relacionadas com os aspectos patrimoniais da parceria registada decorrentes desse pedido, se os parceiros estiverem de acordo.
(15)  O presente regulamento também permite alargar a competência dos tribunais de um Estado-Membro que decidem de um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada às questões relacionadas com os aspetos patrimoniais da parceria registada decorrentes do pedido, quando a competência do tribunal em questão for expressa ou implicitamente reconhecida pelos parceiros.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 15-A (novo)
(15-A)  Se as questões relativas a regimes patrimoniais não estiverem ligadas à dissolução ou anulação da parceria ou à morte de um dos parceiros, estes podem decidir submeter as questões relativas ao seu regime patrimonial aos tribunais do Estado-Membro cuja lei tiverem escolhido como lei aplicável a esse regime. Esta decisão requer um acordo entre os parceiros, que pode ser celebrado até à instauração do processo em tribunal e, subsequentemente, nos termos da “lex fori”.
(Corresponde à alt. 12 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  Nos outros casos, o presente regulamento deve permitir manter a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas em função de uma lista de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os parceiros e o Estado‑Membro cujo tribunal é competente. É reconhecida a esses tribunais, exceto aos do Estado-Membro onde a parceria foi registada, a possibilidade de declinar a competência se o direito interno desse Estado não reconhecer a parceria registada. Por último, nos casos em que nenhum tribunal tenha competência para apreciar a situação tendo em conta outras disposições do presente regulamento, foi estabelecida uma regra de competência subsidiária a fim de prevenir qualquer risco de denegação de justiça.
(16)  O presente regulamento deve proteger a competência territorial dos tribunais de um Estado-Membro para apreciar os pedidos relativos aos aspetos patrimoniais das parcerias registadas, a determinar em casos que não sejam a dissolução da parceria ou a morte de um dos parceiros, em função de um conjunto de critérios hierarquicamente enumerados que assegurem a existência de um vínculo estreito entre os parceiros e o Estado-Membro cujo tribunal é competente. Deve ser concedida a esses tribunais, exceto aos do Estado-Membro onde a parceria foi registada, a faculdade de declinar a competência se o direito interno desse Estado não reconhecer as parcerias registadas.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 16-A (novo)
(16-A)  A fim de corrigir, em particular, situações de denegação de justiça, deverá ser previsto no presente regulamento um “forum necessitatis” que permita a qualquer tribunal de um Estado-Membro, em casos excecionais, decidir numa ação relativa ao regime patrimonial que apresente uma conexão estreita com um Estado terceiro. Poderá considerar-se que existe um caso excecional se a ação se revelar impossível no Estado terceiro em causa, por exemplo devido a uma guerra civil, ou caso não se possa razoavelmente esperar que o beneficiário intente ou conduza uma ação nesse Estado. A competência baseada no “forum necessitatis” só pode, todavia, ser exercida se o caso apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal demandado.
(Corresponde ao considerando 31 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 14 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A fim de facilitar a gestão dos bens dos parceiros, aplica-se a lei do Estado onde a parceria foi registada ao conjunto dos bens dos parceiros, mesmo que essa lei não seja a de um Estado-Membro.
(18)  A fim de facilitar a gestão dos bens dos parceiros registados, o presente regulamento dá-lhes a faculdade de escolher a lei aplicável ao seu património, independentemente da natureza ou da localização dos bens, entre os sistemas jurídicos com os quais os parceiros tenham um vínculo estreito devido à residência ou nacionalidade de cada um deles. Não existe qualquer motivo para negar esse direito de escolha às parcerias registadas. No caso de os parceiros escolherem uma ordem jurídica que não reconhece as parcerias registadas, tal escolha deverá ser considerada nula. Deverá então aplicar-se a lei correspondente à ligação objetiva. Apesar de as partes estarem em regra bem informadas acerca dos seus direitos, os requisitos de proteção jurídica especial devem ter como contrapartida um requisito de aconselhamento jurídico sobre os efeitos da escolha da lei aplicável. Um tal requisito será satisfeito, em particular, se se o aconselhamento for garantido por regras formais adicionais relativas à escolha da lei aplicável, nomeadamente a obrigatoriedade de certificação notarial.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 18-A (novo)
(18-A)  A fim de criar segurança e clareza jurídicas, o presente regulamento deverá incluir também uma disposição relativa a registos múltiplos de uma parceria registada, que deve incidir sobre o registo mais recente. Os Estados­Membros devem assegurar a inexistência de registos múltiplos das parcerias registadas.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 18-B (novo)
(18-A)  Na falta de escolha da lei aplicável e a fim de conciliar a previsibilidade e o imperativo da segurança jurídica com a realidade da vida dos parceiros, o presente regulamento deve prever normas de conflitos de leis harmonizadas que permitam, com base numa escala de elementos de conexão sucessivos, determinar a lei aplicável ao conjunto dos bens dos parceiros. Assim, a residência habitual comum no momento do estabelecimento da parceria ou a primeira residência habitual comum após o estabelecimento da parceria deve ser o primeiro critério de conexão, antes da nacionalidade conjunta dos parceiros no momento do estabelecimento da parceria. Se nenhum desses critérios se aplicar, ou na falta de primeira residência habitual comum em caso de dupla nacionalidade comum dos parceiros no momento do estabelecimento da parceria, deve ser aplicada como terceiro critério a lei do Estado com a qual os parceiros tenham os vínculos mais estreitos, atendendo a todas as circunstâncias do caso, precisando que são os vínculos existentes no momento do estabelecimento da parceria que devem ser tidos em consideração. As leis definidas por esses critérios não deverão ser aplicáveis se não reconhecerem as parcerias registadas. Em última instância, deverá aplicar-se aos bens dos parceiros a lei do Estado onde a parceria foi registada.
(Corresponde à alt. 15 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 18-C (novo)
(18-C)  Caso se utilize a nacionalidade para determinar a lei aplicável, deverá ter-se em conta o facto de certos Estados, cujos sistemas jurídicos assentam no direito consuetudinário, utilizarem o conceito de domicílio e não o de nacionalidade como elemento de ligação.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18-D (novo)
(18-D)  A fim de garantir a segurança jurídica das transações e evitar que sejam feitas quaisquer alterações à lei aplicável em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas sem que os parceiros sejam notificados, tais alterações não devem ser feitas sem o pedido expresso das partes. A alteração decidida pelos parceiros não pode ter efeitos retroativos, a menos que os parceiros o estipulem de forma expressa. Em todo o caso, a retroatividade não poderá prejudicar os direitos de terceiros nem a validade dos atos praticados anteriormente.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19-A (novo)
(19-A)  Toda a informação necessária deve ser disponibilizada de forma simples e adequada, nomeadamente através de um sítio Web multilingue da Comissão.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 19-B (novo)
(19-B)  O intercâmbio de boas práticas entre os profissionais do direito deve ser incentivado.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 19-C (novo)
(19-C)  A Comissão deve estabelecer um sistema de informação e de formação dos juízes dos tribunais competentes e dos profissionais da justiça, através da criação de um sítio Internet interativo em todas as línguas oficiais das instituições da União, incluindo um sistema de intercâmbio de conhecimentos e práticas profissionais.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 23
(23)  Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados-Membros um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões baseadas no Regulamento (CE) n.º 44/2001 e adaptadas, se necessário, às exigências específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. Assim, o reconhecimento e a execução de uma decisão que, no todo ou em parte, incida sobre os aspectos patrimoniais das parcerias registadas não podem ser recusados num Estado-Membro se a sua lei nacional não reconhecer nem prever efeitos patrimoniais diferentes.
(23)  Sendo o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados­Membros em questões de efeitos patrimoniais das parcerias registadas um dos objetivos do presente regulamento, este deve prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões baseadas noutros instrumentos da União no âmbito de cooperação judiciária em matéria civil e adaptadas, se necessário, às circunstâncias específicas da matéria abrangida pelo presente regulamento. Assim, o reconhecimento e a execução de uma decisão que, no todo ou em parte, incida sobre os aspectos patrimoniais das parcerias registadas não podem ser recusados num Estado-Membro se a sua lei nacional não reconhecer nem prever efeitos patrimoniais diferentes.
(Corresponde à alt. 19 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Para ter em conta as diferentes formas de tratar as questões relativas aos aspectos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados-Membros, o presente regulamento deve assegurar o reconhecimento e a execução dos actos autênticos. No entanto, os actos autênticos não podem ser equiparados a decisões judiciais para efeitos do reconhecimento. O reconhecimento dos actos autênticos significa que têm o mesmo valor probatório quanto ao teor do ato e os mesmos efeitos do que no seu Estado-Membro de origem, bem como uma presunção de validade que pode ser afastada em caso de contestação.
(24)  Para ter em conta os diferentes sistemas de tratamento das questões relativas aos aspetos patrimoniais das parcerias registadas nos Estados­Membros, o presente regulamento deverá assegurar o reconhecimento e a força executória dos documentos autênticos em matéria de regimes patrimoniais das parcerias registadas em todos os Estados­Membros.
(Corresponde ao considerando 60 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 20 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 24-A (novo)
(24-A)  No que diz respeito ao reconhecimento, à executoriedade e à execução das decisões judiciais e ao reconhecimento e executoriedade dos documentos autênticos e à executoriedade das transações judiciais, o presente regulamento deve estabelecer regras com base, nomeadamente, no Regulamento (UE) n.º 650/2012.
(Corresponde à alt. 21 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)   Embora a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada deva reger as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro, é conveniente que as condições de oponibilidade dessa lei possam ser enquadradas pela lei do Estado-Membro no qual se encontra a residência habitual do parceiro ou do terceiro, a fim de assegurar a proteção deste último. Assim, a lei desse Estado-Membro pode prever que o parceiro só pode opor a lei do seu regime patrimonial ao terceiro se tiverem sido respeitadas as condições em matéria de registo ou de publicidade previstas nesse Estado-Membro, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável aos aspectos patrimoniais da parceria registada.
(25)  A lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada nos termos do presente regulamento deve reger as relações jurídicas entre os parceiros registados e terceiros. No entanto, para garantir a proteção dos terceiros, numa relação jurídica entre um parceiro e um terceiro, nenhum dos parceiros deve poder invocar esta lei ou disposições imperativas que sobre ela prevaleçam, se o parceiro parte nessa relação jurídica e o terceiro tiverem a sua residência habitual num mesmo Estado que não seja o Estado cuja lei é aplicável ao regime patrimonial da parceria registada. Deverão permitir-se exceções se o terceiro não beneficiar de proteção, ou seja, se conhecer ou dever conhecer a lei aplicável ou se tiverem sido respeitados os requisitos em vigor nesse Estado quanto ao registo e publicidade.
(Corresponde à alt. 22 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
(26-A)  A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que respeita ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários relativos à declaração que ateste a força executiva das decisões, das transações judiciais e dos documentos autênticos. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.1
______________
1JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(Corresponde ao considerando 78 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 23 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 26-B (novo)
(26-B)  Deverá ser utilizado o procedimento consultivo para a adoção dos atos de execução que estabeleçam e subsequentemente alterem as certidões e formulários previstos no presente regulamento, nos termos do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(Corresponde ao considerando 79 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 24 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 21.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e constituir família segundo as disposições nacionais previstas, ao direito de propriedade, à proibição de discriminação e ao direito de ação efetivo perante um tribunal. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros no respeito destes direitos e princípios.
(28)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular nos artigos 7.º, 9.º, 17.º, 20.º, 21.º e 47.º, relativos, respetivamente, ao respeito pela vida privada e familiar, ao direito a contrair casamento e constituir família segundo as disposições nacionais previstas, ao direito de propriedade, à igualdade perante a lei, à proibição de qualquer forma de discriminação e ao direito de ação efetivo perante um tribunal. O presente regulamento deve ser aplicado pelos tribunais dos Estados-Membros respeitando esses direitos e princípios.
(Corresponde ao considerando 81 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 25 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
(a)  os efeitos pessoais da parceria registada,
Suprimido
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)
(b)  a capacidade dos parceiros,
b)  a capacidade geral dos parceiros,
(Corresponde à alt. 26 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)
b-A) a existência, validade ou reconhecimento de uma parceria;
(Corresponde à alt. 27 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea d)
(d)  as liberalidades entre parceiros,
Suprimido
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea e)
(e)  os direitos sucessórios do parceiro sobrevivo,
e)  questões sucessórias relativas ao parceiro sobrevivo,
(Corresponde à alt. 29 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea f)
(f)  as sociedades entre parceiros,
f)  questões regidas pelo direito das sociedades e o direito aplicável a outras entidades, dotadas ou não de personalidade jurídica,
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea h), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 30 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea g)
(g)  a natureza dos direitos reais sobre um bem e a publicidade desses direitos.
g)  a natureza de direitos reais,
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea k),do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 31 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea g-A) (nova)
g-A) a inscrição num registo de direitos sobre um bem imóvel ou móvel, incluindo os requisitos legais para essa inscrição, e os efeitos da inscrição ou não inscrição desses direitos no registo; e
(Corresponde ao artigo 1.º, alínea l), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 32 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea g-B) (nova)
g-B) as questões relativas ao direito à transferência ou ajustamento, em caso de dissolução da parceria registada, entre parceiros ou ex-parceiros, dos direitos a pensões de reforma ou invalidez adquiridos durante a vigência da parceria registada.
(Corresponde à alt. 33 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  «Parceria registada», o regime de vida em comum entre duas pessoas previsto por lei e registado por uma autoridade;
b)  «Parceria registada», o regime de vida em comum de duas pessoas constituído segundo a forma prevista no Estado­Membro onde a parceria é registada;
Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
b-A) «Contrato de parceria», o contrato através do qual os parceiros ou futuros parceiros organizam o regime patrimonial da sua parceria;
(Corresponde à alt. 35 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória
(c)  «Ato autêntico», o ato oficialmente redigido ou registado como autêntico no Estado-Membro de origem e cuja autenticidade:
c)  «Documento autêntico», um documento sobre uma matéria relativa ao regime patrimonial de uma parceria registada formalmente redigido ou registado como autêntico num Estado‑Membro e cuja autenticidade:
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea i), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 36 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  «Decisão», qualquer decisão proferida em matéria de regime patrimonial de uma parceria registada pelo tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como sentença, despacho ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais;
d)  «Decisão», uma decisão em matéria de efeitos patrimoniais da parceria registada proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas judiciais;
(Corresponde ao artigo 31.º, n.º 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 37 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea e)
(e)  «Estado-Membro de origem», o Estado-Membro no qual, consoante o caso, a decisão foi proferida, o contrato de parceria celebrado, o ato autêntico exarado ou o ato de liquidação do património comum ou qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade por esta delegada;
e)  «Estado-Membro de origem», o Estado‑Membro no qual a decisão tiver sido proferida, o documento autêntico exarado ou a transação judicial homologada ou concluída;
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 38 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea f)
(f)  «Estado-Membro requerido», o Estado‑Membro no qual é solicitado o reconhecimento e/ou execução da decisão, do contrato de parceria, do ato autêntico ou do ato de liquidação do património comum ou de qualquer outro ato efetuado por ou perante a autoridade judicial ou a entidade por esta delegada;
f)  «Estado-Membro de execução», o Estado-Membro no qual é requerida a declaração de executoriedade ou a execução da decisão, da transação judicial ou do documento autêntico;
(Corresponde ao artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 39 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea g)
(g)  «Tribunal», qualquer autoridade judicial competente dos Estados-Membros que exerça funções jurisdicionais em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas, bem como qualquer outra autoridade não judicial ou pessoa que exerça, por delegação ou designação de uma autoridade judicial dos Estados-Membros, funções que relevam da competência dos tribunais, tais como previstas no presente regulamento;
Suprimido
(Corresponde à alt. 40 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1-A (novo)
1-A.  Para efeitos do presente regulamento, a noção de «tribunal» inclui as autoridades judiciais e outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria de regimes patrimoniais das parcerias registadas que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por uma autoridade judicial ou atuem sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:
a)  sejam passíveis de recurso ou de revisão por uma autoridade judicial; e
b)  tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de uma autoridade judicial sobre a mesma matéria.
Os Estados­Membros notificam à Comissão a identificação das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 33.º-A, n.º 1.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo -3
Artigo -3.º
Competência em matéria de regimes patrimoniais nos Estados­Membros
O presente regulamento não afeta a competência interna dos Estados­Membros em matéria de regimes patrimoniais das parcerias registadas.
(Corresponde à alt. 42 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido relativo à sucessão de um dos parceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.°…/… [do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu], também são competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria relacionados com o pedido.
1.  Os tribunais de um Estado-Membro demandados em matéria de sucessão de um dos parceiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 650/2012, são igualmente competentes para decidir sobre os efeitos patrimoniais da parceria relacionados com essa sucessão.
(Corresponde à alt. 43 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 4
Competência em caso de separação dos parceiros
Competência em caso de dissolução ou anulação
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi introduzido um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada são igualmente competentes, caso haja acordo entre os parceiros, para decidir sobre os efeitos patrimoniais relacionados com o pedido.
Os tribunais de um Estado-Membro em que foi apresentado um pedido de dissolução ou de anulação de uma parceria registada são igualmente competentes para decidir dos efeitos patrimoniais relacionados com o pedido, caso a competência do tribunal em questão tenha sido inequivocamente reconhecida expressamente ou de qualquer outra forma inequívoca pelos parceiros.
Esse acordo pode ser concluído em qualquer momento, incluindo durante o processo. Se for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado por ambas as partes.
Na falta de acordo dos parceiros, a competência é regulada pelo disposto no artigo 5.º.
Na falta de reconhecimento da competência do tribunal referido no n.º 1, a competência rege-se pelo disposto nos artigos 5.º.
(Corresponde à alt. 44 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 4-A (novo)
Artigo 4.º-A
Pactos de atribuição de competência
1.  Os parceiros podem acordar que os tribunais do Estado-Membro cuja lei escolheram, ao abrigo do artigo 15.º-B, como lei aplicável ao regime patrimonial da sua parceria são competentes para decidir das questões relativas a esse regime. Essa competência é exclusiva.
Sem prejuízo do disposto no terceiro parágrafo, os pactos de atribuição de competência podem ser celebrados ou alterados a qualquer momento, mas não apósa data de instauração do processo em tribunal.
Se a lei do foro assim o determinar, os parceiros podem proceder à tribuição de competência mesmo após a instauração do processo em tribunal. Nesse caso, o tribunal deve registar essa atribuição nos termos da lei do foro.
Se o pacto for concluído antes de iniciado o processo, deve ser formalizado por escrito, datado e assinado pelos parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».
2.  Na falta de escolha por parte dos parceiros, os mesmos podem também acordar que são competentes os tribunais do Estado‑Membro cuja lei é aplicável, nos termos do artigo 15.º, ao regime patrimonial da sua parceria.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 4-B (novo)
Artigo 4.º-B
Competência baseada na comparência do requerido
1.  Sem prejuízo da competência resultante de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro cuja lei foi escolhida nos termos do artigo -15.º-B, ou cuja lei é aplicável nos termos do artigo 15.º, perante o qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se uma comparência tiver como único objetivo contestar a competência ou se existir outro tribunal competente por força dos artigos 3.º, 4.º ou 4.º-A.
2.  Antes de se declarar competente nos termos do n.º 1, o tribunal deve assegurar que o requerido está informado do seu direito de contestar a competência e das consequências de comparecer ou não.
(Corresponde à alt. 46 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 5
1.  Com exceção dos casos previstos nos artigos 3.º e 4.º, são competentes para decidir sobre uma ação relativa aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada os tribunais do Estado-Membro:
1.  Se nenhum tribunal for competente por força dos artigos 3.º, 4.º ou 4.º-A, são competentes para apreciar as ações relativas aos efeitos patrimoniais os tribunais do Estado-Membro:
(a)  da residência habitual comum dos parceiros ou, na sua falta,
a)  Em cujo território os parceiros residem habitualmente à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,
(b)  da última residência habitual comum dos parceiros, se um deles ainda aí residir ou, na sua falta,
b)  Em cujo território os parceiros tinham a última residência habitual, desde que um deles ainda aí resida à data da instauração do processo no tribunal; ou, na sua falta,
(c)  da residência habitual do requerido ou, na sua falta,
c)  Em cujo território o requerido reside habitualmente à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,
c-A) Da nacionalidade de ambos os parceiros à data da instauração do processo em tribunal ou, no caso do Reino Unido e da Irlanda, do seu domicílio comum; ou na sua falta,
(d)  do registo da parceria.
d)  Do registo da parceria.
2.  Os tribunais mencionados no n.° 1, alíneas a), b) e c), podem declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.
2.  Os tribunais mencionados no n.º 1, alíneas a), b), c) e c-A), podem declinar a competência se o seu direito interno não reconhecer o instituto da parceria registada.
(Relativamente ao artigo 5.º, alínea c-A) (nova), ver proposta de alteração do artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Corresponde à alt. 47 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 13 – título
Conexão
Ações conexas
(Corresponde à alt. 48 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS)).
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 7
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente por força dos artigos 3.º, 4.º, 5.º ou 6.º, ou se o tribunal declinou a sua competência, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional e desde que a ação tenha um nexo suficiente com esse Estado-Membro, decidir sobre os efeitos patrimoniais das parcerias registadas se não for possível ou razoável instaurar ou prosseguir uma ação num Estado terceiro.
Se nenhum tribunal de um Estado-Membro for competente nos termos dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º ou 6.º, os tribunais de um Estado-Membro podem, a título excecional, decidir das questões relativas ao regime patrimonial caso a ação não possa ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada.
O processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do tribunal em que foi instaurado.
(Corresponde ao considerando 11 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 49 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 8
O tribunal em que estiver pendente a ação, por força dos artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° ou 7.°, é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
O tribunal em que estiver pendente a ação por força dos artigos 3.º, 4.º, 4.º-A, 5.º, 6.º ou 7.º é igualmente competente para apreciar o pedido reconvencional, desde que este seja abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
Se a ação for intentada num tribunal ao abrigo do artigo 6.º, a competência desse tribunal para apreciar o pedido reconvencional restringe-se aos bens imóveis ou bens registados que constituem o objeto do pedido principal.
(Corresponde à alt. 50 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 9
Considera-se que a ação foi instaurada num tribunal:
Para efeitos do presente capítulo, considera-se que a ação foi intentada num tribunal:
(a)  na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou um ato equivalente, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido, ou
a)  Na data em que é apresentada no tribunal a petição inicial ou um ato equivalente, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a notificação ou citação desse ato ao requerido;
(b)  se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado no tribunal.
b)  Se o ato tiver de ser notificado ou citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela notificação ou citação, desde que o requerente seguidamente não tenha deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal, ou
b-A) Se a ação for iniciada oficiosamente pelo tribunal, no momento em que é tomada pelo tribunal a decisão de dar início à instância, ou, se tal decisão não for exigida, no momento em que o processo é registado pelo tribunal.
(Corresponde ao considerando 14 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 51 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
1.  Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem instauradas em tribunais de Estados-Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja declarada a competência do tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar.
1.  Quando ações com o mesmo pedido, a mesma causa de pedir e entre os parceiros forem intentadas em tribunais de Estados­Membros diferentes, o tribunal em que a ação foi intentada em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até ser determinada a competência do tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar.
(Corresponde à alt. 52 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 13 – n.º 2
2.  Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal em que a ação foi instaurada em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de uma das partes, desde que o tribunal em que a ação foi instaurada em primeiro lugar seja competente para apreciar os pedidos em causa e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.
2.  Se essas ações estiverem pendentes em primeira instância, o tribunal em que a ação foi intentada em segundo lugar pode igualmente declarar-se incompetente, a pedido de um dos parceiros, desde que o tribunal em que a ação foi intentada em primeiro lugar seja competente para apreciar os pedidos em causa e a sua lei permitir a apensação das ações em questão.
(Corresponde ao considerando 18 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 54 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 14
As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei de um Estado-Membro podem ser requeridas aos tribunais desse Estado, mesmo que, por força do presente regulamento, os tribunais de outro Estado‑Membro sejam competentes para apreciar a questão quanto ao mérito.
Podem ser requeridas aos tribunais de um Estado-Membro as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei desse Estado-Membro, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado-Membro seja competente para conhecer do mérito da causa.
(Corresponde ao considerando 19 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 56 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo -15 (novo)
Artigo -15.º
Unidade e âmbito da lei aplicável
1.  A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de uma parceria registada aplica-se a todos os bens objeto desses efeitos, independentemente da respetiva localização.
2.  A lei aplicável aos efeitos patrimoniais de parcerias registadas deve determinar, sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 3, alíneas g) e g-A), nomeadamente:
a)  A divisão do património dos parceiros em diversas categorias antes e após a parceria registada;
b)  A transferência dos bens de uma categoria para outra;
c)  A responsabilidade por dívidas do outro parceiro, se for caso disso;
d)  O poder de disposição que assiste ao parceiro durante a parceria;
e)  A dissolução e liquidação do regime patrimonial da parceria registada e a divisão do património em caso de dissolução da mesma;
f)  O impacto do regime patrimonial da parceria registada nas relações jurídicas dos parceiros com terceiros, nos termos do artigo 31.º.
(Corresponde às alts. 57 e 58 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo -15-A (novo)
Artigo -15.º-A
Aplicação universal
É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
(Ver proposta de alteração ao artigo 16.º; texto alterado. Corresponde ao artigo 20.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 59 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo -15-B (novo)
Artigo 15.º-B
Escolha da lei aplicável
1.  Os parceiros ou futuros parceiros podem decidir aceitar ou alterar a lei aplicável ao regime patrimonial da sua parceria registada, desde que essa lei reconheça o instituto da parceria registada e lhe atribua efeitos patrimoniais, e desde que seja uma das seguintes:
a)  A lei do Estado da residência habitual dos parceiros ou futuros parceiros, ou de um deles, no momento em que for celebrado o pacto, ou
b)  A lei do Estado de que um dos parceiros ou futuros parceiros é nacional à data da celebração do pacto, ou
c)  A lei do Estado onde os parceiros registaram a parceria.
2.  Se a lei escolhida não reconhecer o instituto da parceria registada ou não lhe conferir efeitos patrimoniais, a lei aplicável deve ser determinada nos termos do artigo 15.º.
3.  A escolha da lei aplicável nos termos do n.º 1 apenas será eficaz se os parceiros ou os futuros parceiros puderem comprovar terem sido aconselhados quanto às consequências da sua escolha antes de a terem efetuado.
Este requisito é considerado cumprido caso os requisitos formais nacionais aplicáveis para a escolha da lei aplicável já assegurarem este aconselhamento.
4.  Salvo acordo em contrário dos parceiros, a alteração da lei aplicável ao regime patrimonial da sua parceria registada ocorrida durante a parceria só produz efeitos para futuro.
5.  Se os parceiros escolherem conferir efeitos retroativos à alteração da lei aplicável, a retroatividade não prejudica a validade de atos anteriores praticados nos termos da lei até então aplicável nem os direitos de terceiros resultantes da lei anteriormente aplicável.
(Corresponde parcialmente à alt. 60 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 15
Determinação da lei aplicável
Determinação da lei aplicável na falta de escolha
A lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria é a lei do Estado onde foi registada.
1.   Na falta de escolha da lei aplicável nos termos do artigo -15.º-B, os efeitos patrimoniais da parceria registada regem-se pela lei do Estado:
a)  No qual os parceiros, no momento do estabelecimento da parceria, tenham a sua primeira residência habitual comum ou onde fixem a sua primeira residência habitual comum após a constituição da parceria; ou
b)  Que for o da nacionalidade de ambos os parceiros no momento do estabelecimento da parceria, ou
c)  Com o qual os parceiros, atendendo a todas as circunstâncias no momento do estabelecimento da parceria, têm vínculos mais estreitos, ou
d)  Em que a parceria foi registada.
2.  As alíneas a), b) e c) do n.º 1 não se aplicam se a lei em causa não reconhecer o instituto da parceria registada.
3.  A alínea b) do n.º 1 não se aplica se os parceiros tiverem mais do que uma nacionalidade comum.
(Corresponde parcialmente à alt. 61 e seg. do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
Artigo 15.º-A
Registos múltiplos
Caso existam parcerias registadas entre as mesmas pessoas em diferentes Estados, a parceria que tiver sido mais recentemente registada, a contar da data em que foi estabelecida, é decisiva para efeitos de determinação da lei aplicável nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea d).
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 16
Artigo 16.º
Suprimido
Caráter universal da norma de conflitos de leis
A lei designada pelas disposições do presente capítulo é aplicável mesmo que não seja a lei de um Estado-Membro.
(Corresponde à alt. 68 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 16-A (novo)
Artigo 16.º-A
Requisitos formais do pacto de atribuição de competência
1.  O pacto de atribuição de competência a que se refere o artigo 15.º-B deve ser celebrado por escrito, datado e assinado por ambos os parceiros. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do acordo equivale à «forma escrita».
2.  O pacto deve cumprir os requisitos formais da lei aplicável ao regime patrimonial da parceria registada ou da lei do Estado em que foi celebrado.
3.  No entanto, se a lei do Estado em que ambos os parceiros têm a sua residência habitual no momento da celebração do pacto de atribuição de competência exigir requisitos formais adicionais para pactos desse tipo, ou na sua falta, para o contrato de parceria, esses requisitos são aplicáveis.
4.  Se, no momento da celebração do pacto, os parceiros tiverem a sua residência habitual em Estados diferentes e as leis desses Estados exigirem requisitos formais diferentes, o pacto é formalmente válido se cumprir os requisitos fixados por uma dessas leis.
(Semelhante ao artigo 5.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 650/2012. Ver também a alt. 65 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 16-B (novo)
Artigo 16.º-B
Requisitos formais do contrato de parceria
Os requisitos formais do contrato de parceria são regidos, com as necessárias adaptações, pelo artigo 16.º-A. Para efeitos do presente artigo, só são considerados requisitos formais adicionais, na aceção do artigo 16.º-A, n.º 3, os que se referirem exclusivamente ao contrato de parceria.
(Corresponde à alt. 66 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 16-C (novo)
Artigo 16.º-C
Adaptação de direitos reais
Caso uma pessoa invoque um direito real sobre um bem a que tenha direito ao abrigo da lei aplicável ao regime patrimonial da parceria registada e a lei do Estado-Membro em que esse direito é invocado não reconhecer o direito real em questão, esse direito deve, se necessário e na medida do possível, ser adaptado ao direito real equivalente mais próximo que esteja previsto na lei desse Estado, tendo em conta os objetivos e os interesses servidos pelo direito real em questão e os efeitos que lhe estão associados.
(Corresponde ao artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 67 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 17
As disposições do presente regulamento não podem afetar a aplicação de disposições imperativas cujo respeito é considerado fundamental por um Estado-Membro para a salvaguarda do interesse público, designadamente a sua organização política, social ou económica, ao ponto de exigir a sua aplicação em qualquer situação abrangida pelo seu âmbito de aplicação, independentemente da lei que de outro modo seria aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada por força do presente regulamento.
1.  As disposições imperativas são disposições cujo incumprimento é manifestamente incompatível com a ordem pública do Estado-Membro em causa. As autoridades competentes não podem interpretar a exceção de ordem pública de forma contrária à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeiae, em especial o artigo 21.º, que proíbe todas as formas de discriminação.
2.  O presente regulamento não restringe a aplicação das disposições imperativas da lei do foro, sem prejuízo das disposições de proteção dos negócios jurídicos aplicáveis nos termos do artigo 31.º.
(Corresponde à alt. 69 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.  A aplicação de uma disposição da lei designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
1.  A aplicação de uma disposição da lei de um Estado designada pelo presente regulamento só pode ser afastada se essa aplicação for manifestamente incompatível com a ordem pública do foro.
(Corresponde ao considerando 35 do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 70 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 19
Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, entende-se a aplicação das normas jurídicas materiais em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado.
Sempre que o presente regulamento estabelecer a aplicação da lei de um Estado, refere-se às normas jurídicas em vigor nesse Estado, com exclusão das normas de direito internacional privado.
(Corresponde à alt. 71 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 20
Estados com dois ou mais sistemas jurídicos – conflitos de leis territoriais
ordenamentos jurídicos plurilegislativos - conflitos territoriais de leis
1.  Caso a lei designada pelo presente regulamento seja a de um Estado que englobe várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas em matéria de regimes patrimoniais, as normas internas de conflitos de leis desse Estado determinam a unidade territorial cujas normas jurídicas são aplicáveis.
Se um Estado incluir várias unidades territoriais, cada uma com o seu próprio sistema jurídico ou conjunto de normas aplicáveis às matérias regidas pelo presente regulamento:
1-A.  Na falta de tais normas internas de conflitos de leis:
(a)  qualquer referência à lei desse Estado deve ser interpretada, para fins de determinação da lei aplicável por força do presente regulamento, como a lei em vigor na unidade territorial em causa;
a)  Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 deve entender-se, para efeitos da determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à residência habitual dos parceiros, como referência à lei da unidade territorial em que os parceiros têm a sua residência habitual;
(b)  qualquer referência à residência habitual nesse Estado deve ser interpretada como a residência habitual numa unidade territorial;
b)  Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 deve entender-se, para efeitos da determinação da lei aplicável nos termos das disposições relativas à nacionalidade dos parceiros, como referência à lei da unidade territorial com a qual os parceiros têm uma ligação mais estreita;
(c)  qualquer referência à nacionalidade diz respeito à unidade territorial determinada pela lei desse Estado ou, na falta de regras aplicáveis, à unidade territorial escolhida pelas partes ou, na falta de escolha, à unidade territorial com que o ou os parceiros apresentam uma conexão mais estreita.
c)  Qualquer referência à lei do Estado a que se refere o n.º 1 deve entender-se, para efeitos da determinação da lei aplicável nos termos de quaisquer outras disposições relativas a elementos que não sejam fatores de conexão, como referência à lei da unidade territorial em que se encontra o elemento pertinente.
(Corresponde ao artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 72 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 20-A (novo)
Artigo 20.º-A
Ordenamentos jurídicos plurilegislativos – conflitos de leis interpessoais
Caso um Estado tenha dois ou mais sistemas jurídicos ou conjuntos de regras aplicáveis às diferentes categorias de pessoas em matéria de regimes patrimoniais de parcerias registadas, qualquer referência à lei desse Estado deve entender-se como referência ao sistema jurídico ou ao conjunto de normas determinado pelas regras em vigor nesse Estado. Na falta de tais regras, aplica-se o sistema jurídico ou o conjunto de normas com o qual os parceiros têm uma ligação mais estreita.
(Corresponde à alt. 73 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 20-B (novo)
Artigo 20.º-B
Não aplicação do presente regulamento a conflitos de leis internos
Os Estados-Membros que englobem várias unidades territoriais, tendo cada uma delas as suas próprias normas jurídicas respeitantes aos regimes patrimoniais das parcerias registadas, não são obrigados a aplicar o presente regulamento aos conflitos de leis que digam exclusivamente respeito a essas unidades territoriais.
(Corresponde à alt. 74 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 1
1.  As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento.
1.  As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros sem necessidade de qualquer procedimento específico. No entanto, o reconhecimento das referidas decisões não implica por parte dos Estados‑Membros o reconhecimento das parcerias registadas como instituto jurídico no seu próprio ordenamento.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.  Em caso de contestação, qualquer parte interessada que invoque o reconhecimento a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos [38.º a 56.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001, que a decisão seja reconhecida.
2.  Em caso de contestação, qualquer interessado que invoque o reconhecimento de uma decisão a título principal pode requerer, nos termos dos procedimentos previstos nos artigos 27.º-B a 27.º-O, que essa decisão seja reconhecida.
(Corresponde ao artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 75 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea a)
(a)  o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido;
a)  O reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro em que é requerido;
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 76 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea b)
(b)  a petição inicial ou ato equivalente não tiver sido citado ou notificado ao requerido revel em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
b)  A petição inicial ou ato equivalente não tiver sido notificada ao requerido à sua revelia, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha recorrido da decisão embora tivesse a possibilidade de o fazer;
(Corresponde parcialmente ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012.)
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea c)
(c)  for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado-Membro requerido;
c)  For inconciliável com outra decisão proferida em ação entre as mesmas partes no Estado-Membro no qual o reconhecimento é concedido;
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 78 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 22 – alínea d)
(d)  for inconciliável com outra decisão anteriormente proferida noutro Estado-Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, em ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente reúna as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro requerido.
d)  For inconciliável com uma decisão proferida anteriormente noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro em processo entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, desde que a decisão proferida anteriormente cumpra as condições necessárias para ser reconhecida no Estado-Membro em que o reconhecimento é pedido.
(Corresponde ao artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 79 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 25
A decisão estrangeira não pode em caso algum ser objeto de revisão quanto ao mérito.
A decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser objeto de revisão quanto ao mérito.
(Corresponde ao artigo 41.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 80 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 26
O tribunal de um Estado-Membro ao qual seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário.
O tribunal de um Estado‑Membro a que seja requerido o reconhecimento de uma decisão proferida noutro Estado-Membro pode suspender a instância se a decisão for objeto de recurso ordinário no Estado‑Membro de origem.
(Corresponde ao artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 81 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 27
As decisões proferidas num Estado‑Membro que sejam executórias e as transações judiciais são executadas nos outros Estados-Membros em conformidade com os artigos [38.º a 56.º e 58.º] do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
As decisões proferidas num Estado‑Membro que sejam executórias nesse Estado‑Membro e as transações judiciais têm força executória noutro Estado-Membro caso tenham, a pedido de qualquer interessado, aí sido declaradas com força executória pelo procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.
(Corresponde ao artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 82 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 27-A (novo)
Artigo 27.º-A
Elementos para a determinação da residência
Para determinar, para efeitos do procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O, se uma parte tem domicílio no Estado-Membro de execução, o tribunal demandado aplica a lei interna desse Estado-Membro.
(Corresponde ao artigo 44.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 83 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 27-B (novo)
Artigo 27.º-B
Competência territorial
1.  O pedido de declaração de executoriedade deve ser apresentado ao tribunal ou à autoridade competente do Estado-Membro de execução notificado por esse Estado-Membro à Comissão nos termos do artigo 33.º-A.
2.  O tribunal territorialmente competente é determinado em função do domicílio da parte contra a qual a execução for requerida ou do lugar da execução.
(Corresponde ao artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 84 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 27-C (novo)
Artigo 27.º-C
Processo
1.  O processo de apresentação do pedido rege-se pela lei do Estado-Membro de execução.
2.  Não pode ser exigido ao requerente que tenha um endereço postal ou um representante autorizado no Estado-Membro de execução.
3.  O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a)  Uma cópia da decisão que cumpra as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b)  A certidão emitida pelo tribunal ou autoridade competente do Estado-Membro de origem, utilizando o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º-C.º, n.º 2, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º-D.
(Corresponde ao artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 85 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 27-D (novo)
Artigo 27.º-D
Não apresentação da certidão
1.  Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), o tribunal ou autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar um documento equivalente ou, se se julgar suficientemente esclarecido, dispensar essa apresentação.
2.  Se o tribunal ou a autoridade competente o exigir, deve ser apresentada tradução dos documentos. A tradução deve ser efetuada por uma pessoa habilitada para esse efeito num dos Estados­Membros.
(Corresponde ao artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 86 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 27-E (novo)
Artigo 27.º-E
Declaração de executoriedade
A decisão é declarada executória imediatamente após o cumprimento dos trâmites previstos no artigo 27.º-C, sem verificação dos motivos referidos no artigo 22.º. A parte contra a qual a execução é requerida não tem direito a ser ouvida nesta fase do processo.
(Corresponde ao artigo 48.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 87 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 27-F (novo)
Artigo 27.º-F
Notificação da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade
1.  A decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade é imediatamente levada ao conhecimento do requerente, na forma determinada pela lei do Estado‑Membro de execução.
2.  A declaração de executoriedade é notificada à parte contra a qual é requerida a execução, e é acompanhada da decisão, se esta não tiver sido já notificada a essa parte.
(Corresponde ao artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 88 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 27-G (novo)
Artigo 27.º-G
Recurso da decisão relativa ao pedido de declaração de executoriedade
1.  Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.
2.  O recurso é interposto para o tribunal cujo nome tenha sido comunicado à Comissão pelo Estado‑Membro em causa nos termos do artigo 33.º.
3.  O recurso é tratado segundo as regras do princípio do contraditório.
4.  Se a parte contra a qual a execução é requerida não comparecer perante o tribunal de recurso em ação relativa a um recurso interposto pelo requerente, aplica-se o disposto no artigo 11.º, mesmo que a parte contra a qual a execução é requerida não tenha domicílio num Estado‑Membro.
5.  O recurso da declaração de executoriedade deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação. Se a parte contra a qual a execução é requerida tiver domicílio num Estado-Membro diferente daquele onde foi proferida a declaração de executoriedade, o prazo é de 60 dias e começa a correr do dia em que tiver sido feita a notificação pessoal ou domiciliária. Este prazo não é suscetível de prorrogação em razão da distância.
(Corresponde ao artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 89 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 27-H (novo)
Artigo 27.º-H
Recurso da decisão proferida no recurso
A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto de recurso nos termos comunicados pelos Estado-Membro à Comissão por força do artigo 33.º.
(Corresponde ao artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 90 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 27-I (novo)
Artigo 27.º-I
Recusa ou revogação de uma declaração de executoriedade
O tribunal em que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 27.º-G ou 27.º-H só pode recusar ou revogar a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados no artigo 22.º. O tribunal deve decidir sem demora.
(Corresponde ao artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 91 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 27-J (novo)
Artigo 27.º-J
Suspensão da instância
O tribunal para que foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 27.º-G ou 27.º-H deve, a pedido da parte contra a qual a execução é requerida, suspender a instância, se a executoriedade da decisão for suspensa no Estado-Membro de origem por motivo de recurso.
(Corresponde ao artigo 52.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 92 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 27-K (novo)
Artigo 27.º-K
Medidas provisórias e cautelares
1.  Caso uma decisão tenha de ser reconhecida nos termos da presente secção, nada impede o requerente de requerer medidas provisórias ou cautelares nos termos da lei do Estado-Membro de execução, sem necessidade de declaração de executoriedade na aceção do artigo 27.º-E.
2.  A declaração de executoriedade implica automaticamente o poder de decretar medidas cautelares.
3.  Durante o prazo de recurso da declaração de executoriedade previsto no artigo 27.º, n.º 5, e na pendência de decisão sobre tal recurso, só podem tomar-se medidas cautelares sobre os bens da parte contra a qual a execução é requerida.
(Corresponde ao artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 93 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 27-L (novo)
Artigo 27.º-L
Executoriedade parcial
1.  Caso seja proferida decisão sobre vários pedidos e a declaração de força executória não possa ser proferida quanto a todos, o tribunal ou a autoridade competente profere-a relativamente a um ou vários de entre eles.
2.  O requerente pode pedir uma declaração de executoriedade limitada a partes de uma decisão.
(Corresponde ao artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 94 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 27-M (novo)
Artigo 27.º-M
Assistência judiciária
O requerente que no Estado-Membro de origem tiver beneficiado, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas beneficia, no processo de declaração de executoriedade, da assistência judiciária mais favorável ou da isenção de preparos e custas mais ampla prevista na lei do Estado-Membro de execução.
(Corresponde ao artigo 56.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 95 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 27-N (novo)
Artigo 27.º-N
Caução ou depósito
Não pode ser exigida qualquer caução ou depósito, seja qual for a sua designação, a uma parte que requeira num Estado-Membro o reconhecimento, executoriedade ou execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro com fundamento no facto de ser nacional de outro país ou de não estar domiciliada ou não ser residente no Estado-Membro de execução.
(Corresponde ao artigo 57.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 96 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 27-O (novo)
Artigo 27.º-O
Isenção de impostos, direitos e taxas
Nenhum imposto, direito ou taxa proporcional ao valor do litígio pode ser cobrado no Estado-Membro de execução no processo de emissão de uma declaração de executoriedade.
(Corresponde ao artigo 58.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 97 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 28
Reconhecimento dos actos autênticos
Aceitação de documentos autênticos
1.   Os actos autênticos exarados num Estado-Membro são reconhecidos nos outros Estados-Membros, salvo contestação da validade desse actos nos termos da lei aplicável e sob reserva de que tal reconhecimento não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.
1.   Os documentos autênticos exarados num Estado‑Membro têm nos outros Estados-Membros a mesma força probatória que têm no Estado‑Membro de origem, ou efeitos o mais equiparáveis possível, desde que tal não seja manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro interessado.
Para utilizar um documento autêntico noutro Estado-Membro, o interessado pode solicitar à autoridade que exarou o documento no Estado-Membro de origem que preencha o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º, n.º 2, descrevendo a força probatória do documento autêntico no Estado‑Membro de origem.
1-A.   A contestação da autenticidade de um documento autêntico deve ser apresentada perante os tribunais do Estado-Membro de origem e por estes decidida segundo a lei desse Estado. O documento autêntico contestado não tem força probatória noutro Estado-Membro enquanto a contestação estiver pendente no tribunal competente.
1-B.  A contestação dos atos jurídicos ou relações jurídicas registados em documentos autênticos deve ser apresentada perante os tribunais competentes nos termos do presente regulamento e decidida nos termos da lei aplicável por força do disposto no Capítulo III ou na lei referida no artigo 32.º. Os documentos autênticos contestados não têm qualquer valor probatório nos Estados-Membros que não o Estado‑Membro de origem no que respeita à matéria contestada, enquanto a contestação estiver pendente no tribunal competente.
1-C.  Caso o resultado de um processo pendente no tribunal de um Estado-Membro dependa da decisão de uma questão levantada a título incidental relativamente atos jurídicos ou relações jurídicas exarados num documento autêntico relativo a um regime patrimonial, esse tribunal é competente para conhecer do incidente.
2.  O reconhecimento dos actos autênticos tem por efeito conferir-lhes força probatória quanto ao seu conteúdo, bem como uma presunção ilidível quanto à sua validade.
(Corresponde ao artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 98 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1
1.  Os actos autênticos exarados e com força executória num Estado-Membro são, mediante pedido, declarados executórios noutro Estado-Membro, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos [38.º a 57.º] do Regulamento (CE) n.º 44/2001.
1.  Os documentos autênticos com força executória no Estado-Membro de origem são declarados executórios noutro Estado‑Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, nos termos do procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.
1-A.  Para efeitos do disposto no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), a autoridade que exarou o documento autêntico deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão, utilizando para tal o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º-B, n.º 2.
2.  O tribunal em que é interposto um recurso nos termos dos artigos [43.° e 44.°] do Regulamento (CE) n.° 44/2001pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do ato autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro requerido.
2.  O tribunal para que seja interposto recurso nos termos dos artigos 27.º-G ou 27.º-Hpode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução do documento autêntico for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.
(Corresponde ao artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 99 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 30
Reconhecimento e força executória das transações judiciais
Executoriedade das transações judiciais
As transações judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são reconhecidas e declaradas executórias noutro Estado-Membro a pedido de qualquer parte interessada, nas mesmas condições que os actos autênticos. O tribunal em que é interposto um recurso por força do artigo [42.° ou 44.°] do Regulamento (CE) n.° 44/2001 só pode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado-Membro de execução.
1.   As transações judiciais com força executória no Estado-Membro de origem são declaradas executórias noutro Estado‑Membro a pedido de qualquer das partes interessadas, nos termos do procedimento previsto nos artigos 27.º-B a 27.º-O.
1-A.  Para efeitos do disposto no artigo 27.º-C, n.º 3, alínea b), o tribunal que homologou uma transação judicial ou perante o qual esta foi celebrada deve, a pedido de qualquer das partes interessadas, emitir uma certidão, utilizando para tal o formulário estabelecido pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 32.º-C, n.º 2.
1-B.  O tribunal para que seja interposto recurso nos termos dos artigos 27.ºG ou 27.ºHpode recusar ou revogar uma declaração de executoriedade se a execução da transação judicial for manifestamente contrária à ordem pública do Estado‑Membro de execução.
(Corresponde ao artigo 61.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 100 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 31 – título
Oponibilidade a terceiros
Proteção de terceiros
(Corresponde à alt. 101 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1
1.  Os efeitos patrimoniais da parceria registada sobre uma relação jurídica entre um parceiro e um terceiro são regidos pela lei do Estado onde a parceria foi registada em conformidade com o artigo 15.º.
1.  Os efeitos patrimoniais de uma parceria registada sobre uma relação jurídica entre um parceiro e um terceiro são regidos pela lei aplicável, por força do presente regulamento, aos regimes patrimoniais das parcerias registadas.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 2
2.  Todavia, o direito de um Estado‑Membro pode prever que a lei aplicável não é oponível a um terceiro por um parceiro se este ou o terceiro tiverem residência habitual no território desse Estado-Membro e as formalidades de publicidade ou de registo previstas pela legislação desse Estado-Membro não foram respeitadas, salvo se o terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da parceria registada.
2.  No entanto, numa relação jurídica entre um parceiro e um terceiro, nenhum dos parceiros pode invocar a lei aplicável ao regime patrimonial da parceria registada se o parceiro que trata com o terceiro e esse terceiro tiverem residência habitual num mesmo Estado que não seja o Estado cuja lei é aplicável ao regime patrimonial da parceria registada. Neste caso, a lei do Estado-Membro em que o parceiro em questão e o terceiro têm a sua residência habitual é aplicável aos efeitos do regime patrimonial sobre o terceiro.
(Corresponde à alt. 102 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 3
3.  O direito do Estado-Membro onde um imóvel está situado pode prever uma norma análoga à do n.° 2 para as relações jurídicas entre um parceiro e um terceiro relativas a esse imóvel.
3.  O disposto no n.º 2 não se aplica se:
a)  O terceiro conhecia ou devia conhecer a lei aplicável ao regime patrimonial da parceria registada;
b)  Foram respeitados os requisitos de publicidade e registo do regime patrimonial da parceria registada previstos na legislação do Estado da residência habitual do terceiro e do parceiro que com ele tratar; ou
c)  Em matéria de bens imóveis, foram respeitados os requisitos de publicidade e registo do regime patrimonial da parceria registada em relação aos bens imóveis nos termos da lei do Estado onde se situam esses bens.
(Corresponde à alt. 103 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo -32 (novo)
Artigo -32.º
Residência habitual
1.  Para efeitos do presente regulamento, a residência habitual das sociedades, associações e pessoas coletivas é o lugar onde se situa a sua administração central. A residência habitual de uma pessoa singular, no exercício da sua atividade profissional, é o local onde se situa o seu estabelecimento principal.
2.  Caso a relação jurídica seja criada no âmbito da exploração de uma sucursal, agência ou outro estabelecimento, ou se, nos termos do contrato, o cumprimento das obrigações dele decorrentes é da responsabilidade dessa sucursal, agência ou estabelecimento, considera-se que a residência habitual corresponde ao local onde se situa a sucursal, agência ou outro estabelecimento.
3.  Para determinar a residência habitual, o momento relevante é a data da criação da relação jurídica.
(Corresponde à alt. 104 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A) Os nomes e os dados de contacto dos tribunais ou autoridades competentes para decidir dos pedidos de declaração de executoriedade, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º-B, n.º 1, e dos recursos de decisões relativas a esses pedidos, nos termos do artigo 27.º-G, n.º 2;
(Corresponde ao artigo 78.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 105 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
(b-B) Os procedimentos para contestar as decisões proferidas nos recursos a que se refere o artigo 27.º-H.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 2
2.  Os Estados-Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior dessas disposições.
2.  Os Estados­Membros informam a Comissão de qualquer alteração posterior destas informações.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3
3.  A Comissão faculta ao público pelos meios adequados, nomeadamente o sítio Web da rede judiciária europeia em matéria civil e comercial, as informações comunicadas em conformidade com os n.os 1 e 2.
3.  A Comissão faculta ao público as informações comunicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 de forma simples e através dos meios adequados, nomeadamente através do sítio Web multilingue da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
Os Estados-Membros asseguram que as informações fornecidas através desse sítio Web multilingue possam igualmente ser consultadas a partir de qualquer sítio Web que criem, disponibilizando, nomeadamente, uma ligação ao sítio Web da Comissão.
(Corresponde ao artigo 78, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 108 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 3-A (novo)
3-A.  A Comissão cria um instrumento de informação e de formação para os tribunais competentes e os profissionais da justiça, através da criação de um sítio Internet interativo em todas as línguas oficiais das instituições da União, nomeadamente um sistema de intercâmbio de práticas e de competências técnicas profissionais.
(Corresponde à alt. 109 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 33-A (novo)
Artigo 33.º-A
Estabelecimento e subsequente alteração da lista que contém a informação a que se refere o artigo 2.º, n.º 1-A
1.  A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados­Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 2.º, n.º 1-A.
2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão corrige a lista no mesmo sentido.
3.  A Comissão publica a lista, bem como todas as alterações ulteriores da mesma, no Jornal Oficial da União Europeia.
4.  A Comissão faculta ao público todas as informações comunicadas nos termos dos n.ºs 1 e 2 através de quaisquer meios adequados, nomeadamente a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.
(Corresponde ao artigo 79.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 110 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 33-B (novo)
Artigo 33.º-B
Estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 27.º-C, 28.º, 29.º e 30.º
A Comissão adota os atos de execução relativos ao estabelecimento e subsequente alteração das certidões e formulários a que se referem os artigos 27.º-C, 28.º, 29.º e 30.º. Estes atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.º-C, n.º 2.
(Corresponde ao artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 111 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 33-C (novo)
Artigo 33.º-C
Procedimento de comité
1.  A Comissão é assistida por um comité. O referido Comité tem-se por um Comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
(Corresponde ao artigo 81.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 e à alt. 112 do relatório no dossiê 2011/0059(CNS))
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 34 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)
Nos seus relatórios, a Comissão avalia as seguintes questões:
—  a utilização pelas parcerias registadas da possibilidade de escolha da lei aplicável e do tribunal competente e os seus efeitos na prática,
—  a eficácia dos requisitos de aconselhamento quanto à escolha da lei aplicável,
—  a utilização da possibilidade da declaração de incompetência pelos tribunais dos Estados-Membros que não reconhecem o instituto da parceria registada e os respetivos efeitos práticos, e
—  o potencial de maior convergência das disposições do presente regulamento com as do [Regulamento relativo à competência, lei aplicável, reconhecimento e aplicação das decisões em questões de regimes de propriedade matrimoniais], com o objetivo de aumentar a igualdade.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 3
3.  As disposições do Capítulo III só são aplicáveis aos parceiros que registaram a sua parceria.
3.  O disposto no Capítulo III só é aplicável aos parceiros registados que, após a data de início de aplicação do presente regulamento:
a)  Tenham celebrado uma parceria registada; ou
b)  Tenham escolhido a lei aplicável ao regime patrimonial da sua parceria.
Os pactos de atribuição de competência celebrados antes de [data de início de aplicação do presente regulamento] são igualmente válidos se satisfizerem as condições estabelecidas no Capítulo III ou forem válidos nos termos da lei aplicável segundo as disposições relevantes do direito internacional privado no momento da celebração do pacto de atribuição de competência.
Caso o pacto de atribuição de competência seja celebrado antes de [data de início de aplicação do presente regulamento], por antecipação da possibilidade de escolha da lei aplicável prevista no presente regulamento, mas não seja válido nos termos da lei aplicável segundo as disposições relevantes do direito internacional privado no momento da celebração do pacto de atribuição de competência devido à inexistência da possibilidade de atribuição de competência para parcerias registadas nos termos da lei aplicável, esse acordo é válido a partir de [data de início de aplicação do presente regulamento].
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