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 Texto integral 
Processo : 2011/0154(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0228/2013

Textos apresentados :

A7-0228/2013

Debates :

PV 09/09/2013 - 21
CRE 09/09/2013 - 21

Votação :

PV 10/09/2013 - 11.5
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0340

Textos aprovados
PDF 199kWORD 28k
Terça-feira, 10 de Setembro de 2013 - Estrasburgo
Direito de acesso a um advogado em processos penais e direito de comunicação após a detenção ***I
P7_TA(2013)0340A7-0228/2013
Resolução
 Texto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção (COM(2011)0326– C7-0157/2011 – 2011/0154(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0326),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0157/2011),

–  Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta os contributos apresentadas pelo Parlamento búlgaro, pelo Senado italiano e pelo Parlamento português sobre o projeto de ato legislativo,

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de dezembro de 2011(1),

–  Após consulta ao Comité das Regiões,

–  Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–  Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0228/2013),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO C 43 de 15.2.2012, p. 51.


Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 10 de setembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processo penal e nos processos de execução de mandados de detenção europeus, e ao direito de informar um terceiro aquando da privação de liberdade e de comunicar, numa situação de privação de liberdade, com terceiros e com as autoridades consulares
P7_TC1-COD(2011)0154

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2013/48/UE.)

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