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Processo : 2012/2322(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0218/2013

Textos apresentados :

A7-0218/2013

Debates :

Votação :

PV 10/09/2013 - 11.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0348

Textos aprovados
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Terça-feira, 10 de Setembro de 2013 - Estrasburgo
Os jogos em linha no mercado interno
P7_TA(2013)0348A7-0218/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre os jogos em linha no mercado interno (2012/2322(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de outubro de 2012, intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de janeiro de 2011, intitulada «Desenvolver a Dimensão Europeia do Desporto» (COM(2011)0012),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto(1),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de fevereiro de 2012, sobre a dimensão europeia do desporto(2),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de novembro de 2011, sobre os jogos em linha no mercado interno(3),

–  Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de março de 2009, sobre a integridade dos jogos de apostas em linha(4),

–  Tendo em conta a Declaração de Nicósia, de 20 de setembro de 2012, sobre a luta contra a viciação de resultados desportivos,

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, e os relatórios de intercalares das Presidências francesa, sueca, espanhola e húngara sobre o quadro jurídico em matéria de jogos de azar e apostas nos Estados-Membros da UE,

–  Tendo em conta a ação preparatória intitulada «Parcerias europeias em matéria de desporto» e, em particular, a compilação de projetos centrados na prevenção de fenómenos de viciação de resultados através da educação e da prestação de informações às partes interessadas,

–  Tendo em conta os artigos 51.º, 52.º e 56.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

–  Tendo em conta o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao TFUE,

–  Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, de acordo com a qual, no âmbito específico da organização de jogos de azar, o Tribunal reconhece, em particular, que a proteção dos consumidores, a prevenção da fraude e do incitamento a despesas excessivas ligadas ao jogo, bem como a necessidade generalizada de preservar a ordem pública, são razões imperiosas de interesse geral que poderão justificar restrições à liberdade de prestação de serviços(5),

–  Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2012,

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, bem como da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0218/2013),

A.  Considerando que o jogo não é uma atividade económica normal, devido aos seus impactos potencialmente negativos em termos sociais e de saúde, nomeadamente o jogo compulsivo, cujo impacto e custos são difíceis de quantificar, a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a viciação de resultados; que os jogos em linha podem representar um risco de dependência superior ao dos tradicionais jogos de apostas presenciais, particularmente devido ao acesso mais fácil e à ausência de controlo social, embora se imponham uma investigação mais aprofundada e mais dados nesta matéria; salienta que, por estas razões, certas regras do mercado interno, designadamente as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços, assim como o princípio de reconhecimento mútuo, não impedem os Estados-Membros de definir as suas próprias medidas adicionais para a proteção dos jogadores;

B.  Considerando que o artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagra a obrigação de assegurar a proteção da saúde humana na definição e execução de todas as políticas e ações da União;

C.  Considerando que o artigo 169.º do TFUE obriga a UE a assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores;

D.  Considerando que, devido ao caráter especial do setor dos jogos em linha, a proteção dos consumidores e da saúde humana deve constituir o princípio orientador subjacente à elaboração de legislação nacional e de recomendações a nível da UE;

E.  Considerando que os Estados-Membros, tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade, dispõem do direito de determinar a forma como é organizada e regulada a oferta de serviços de jogos em linha, de acordo com os seus próprios valores e os objetivos de interesse geral visados, respeitando, ao mesmo tempo, o Direito da União;

F.  Considerando que, devido à sua natureza própria e em aplicação do princípio da subsidiariedade, a oferta de serviços de jogo em linha não está sujeita a regulamentação setorial específica a nível da União Europeia e está isenta das diretivas relativas à prestação de serviços e aos direitos dos consumidores, embora continue sujeita a diversos atos de Direito derivado da UE, como as diretivas relativas à privacidade e às comunicações eletrónicas, à proteção de dados e às práticas comerciais desleais;

G.  Considerando que o setor do jogo em linha difere de outros mercados devido aos riscos envolvidos em termos de proteção do consumidor e do combate ao crime organizado, tal como reconhecido por diversas vezes pelo Tribunal de Justiça da União Europeia;

H.  Considerando que o Tribunal de Justiça confirmou que a oferta de serviços de jogo é uma atividade económica de natureza especial, no âmbito da qual se podem justificar restrições por razões imperiosas de interesse público, tais como a proteção do consumidor, a prevenção da fraude, a luta contra o branqueamento de capitais e a preservação da ordem e da saúde públicas; que qualquer restrição imposta tem de estar em conformidade com o disposto no TFUE, ser proporcional aos objetivos visados e não pode ser discriminatória;

I.  Considerando que, mais do que nunca, os Estados-Membros partilham preocupações gerais comuns relativas ao impacto social e económico negativo do jogo ilícito em linha a nível nacional, sendo os seus principais objetivos proteger os membros menores e vulneráveis da sociedade e combater a dependência, o crime e a evasão fiscal;

J.  Considerando que o caráter transfronteiriço do jogo em linha, bem como os riscos envolvidos em termos da proteção dos consumidores, prevenção da fraude e da repressão de atividades ilícitas, tais como o branqueamento de capitais e a viciação de resultados, exigem uma ação mais coordenada entre os Estados-Membros e a nível da UE;

K.  Considerando que é essencial introduzir mecanismos de controlo das competições desportivas e dos fluxos financeiros, a par de mecanismos de fiscalização;

L.  Considerando que se impõe, atualmente, dispor uma panorâmica global do setor dos jogos em linha em termos de informação e de dados relativos à oferta autorizada e não autorizada nacional e transfronteiriça, intracomunitária e mundial;

M.  Considerando que os Estados-Membros possuem regulamentações díspares, ou nem sequer as possuem, para a publicidade a jogos em linha;

Natureza específica do setor dos jogos em linha e proteção dos consumidores

1.  Considera que, para garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, em particular dos mais vulneráveis​​, uma oferta justa e legal dos serviços de jogo definido por cada Estado-Membro em conformidade com o Direito da União pode diminuir os custos sociais e os efeitos nocivos das atividades de jogos de azar;

2.  Alerta para o facto de o jogo poder provocar uma grave dependência, devendo, por conseguinte, ser abordado na proposta legislativa em prol dos consumidores;

3.  Solicita à Comissão e aos Estados­Membros que tomem medidas contra os serviços ilegais de jogo oferecidos nos Estados­Membros; insta a Comissão, neste contexto, a apelar aos Estados­Membros para que tomem medidas de repressivas contra as ofertas ilegais de jogo nas suas projetadas recomendações sobre a proteção dos consumidores e a publicidade;

4.  Considera que existe uma relação perigosa entre uma conjuntura de crise económica grave e o aumento do jogo; salienta que a gravidade da presente conjuntura social e económica contribuiu para o aumento exponencial do jogo, em especial entre os segmentos mais carenciados da população e, por conseguinte, entende que é necessário um acompanhamento permanente do fenómeno da dependência e das perturbações relacionadas com o jogo;

5.  Afirma que o jogo em linha constitui uma forma de utilização comercial do desporto e que, tendo em conta que o setor apresenta um crescimento constante dado estar a par das inovações tecnológicas, os Estados-Membros enfrentam dificuldades em controlar este setor devido à natureza específica da Internet, o que pode redundar na violação dos direitos do consumidor e no facto de o setor estar sujeito a investigações no contexto da luta contra o crime organizado;

6.  Reitera que, independentemente da forma como os Estados-Membros decidirem organizar e regular a oferta de serviços de jogo em linha a nível nacional, tem de ser assegurado um nível elevado de proteção dos consumidores a nível da UE; insta a Comissão a prosseguir a análise de medidas a nível da UE que protejam os consumidores vulneráveis, tais como a cooperação formal entre as entidades reguladoras dos Estados‑Membros; salienta que o grupo de peritos deve garantir que os menores não tenham acesso aos jogos em linha; convida o Estados-Membros a obrigarem os operadores que dispõem de uma licença dos Estados-Membros a colocarem numa posição de destaque fixa no seu sítio Web o logótipo da autoridade reguladora;

7.  Solicita à Comissão que estude o que pode ser feito para acabar com a prática de algumas empresas baseadas noutro Estado-Membro que comercializam serviços de jogo em linha, por exemplo via televisão por satélite ou campanhas de publicidade, num Estado-Membro onde não têm licença para oferecer os seus serviços;

8.  Solicita que seja obrigatório os operadores advertirem os menores nos seus sítios Web – de forma clara e inequívoca, em carateres bem visíveis – de que a sua participação no jogo em linha é ilegal;

9.  Deve garantir-se que as pessoas socialmente mais vulneráveis não enfrentam ainda mais dificuldades de sobrevivência devido aos jogos de fortuna e azar;

10.  Considera que são necessários estudos e dados suplementares, de modo a quantificar o jogo compulsivo e os riscos associados a diferentes formas de jogo; convida todos os Estados-Membros e a Comissão a realizarem, de uma forma coordenada, estudos adicionais que permitam compreender o problema do jogo; faz notar que os operadores de jogo têm a responsabilidade de contribuir para a prevenção da dependência do jogo;

11.  Exorta a Comissão a avaliar, em colaboração com os Estados-Membros, e sempre que apropriado através do grupo de peritos, a possibilidade de instituir uma interoperabilidade na UE entre registos nacionais que incluam, entre outros aspetos, a autoexclusão, limites de tempo e de perdas, que sejam acessíveis às autoridades nacionais e aos concessionários de jogo, para que qualquer cliente que decida autoexcluir-se ou que ultrapasse limites de jogo num operador de jogo possa autoexcluir-se de forma automática de todos os outros concessionários de jogo; sublinha que qualquer mecanismo para o intercâmbio de informações pessoais sobre jogadores problemáticos tem de estar sujeito a normas rigorosas de proteção de dados; realça a importância de que o grupo de peritos trabalhe em prol da proteção dos cidadãos contra dependências do jogo; salienta que, para sensibilizar os consumidores para a sua própria atividade de jogo, este registo deve mostrar ao consumidor todas estas informações relacionadas com o seu historial de jogo sempre que comece a jogar;

12.  Recomenda que seja feita uma clara distinção entre atividades de jogo e outras formas de entretenimento em linha; os serviços que combinem características distintivas do setor do jogo têm de ser enquadrados na legislação relevante em matéria de jogo e respeitar cabalmente os mecanismos de verificação de idade e de identidade;

13.  Regista que as iniciativas de autorregulação podem servir como contributos válidos para a identificação do conteúdo de normas comuns; reafirma a sua posição de que, num setor tão sensível como o do jogo, a autorregulação apenas pode complementar, e não substituir, a legislação nacional;

14.  Exorta a Comissão a ponderar a aplicação de um controlo de identificação obrigatório por uma terceira parte, a fim de excluir do jogo menores ou indivíduos que utilizem identidades falsas; sugere que, entre outros procedimentos, este controlo consista na verificação do número de identificação da segurança social, de informação sobre a conta bancária ou de outro elemento de identificação único e salienta que esta identificação deve ser efetuada antes de qualquer atividade de jogo;

15.  Considera necessário garantir uma maior segurança dos programas informáticos utilizados para a prática de jogos em linha e entende que é adequado adotar uma certificação mínima comum da UE para assegurar a adoção de parâmetros e normas uniformes;

16.  Aponta para a necessidade de serem elaborados métodos eficientes de supervisão das apostas, tendo em conta o rápido desenvolvimento do ambiente em linha, mas destaca a importância da proteção dos dados pessoais dos utilizadores contra abusos;

17.  Entende que as normas comuns aplicáveis aos jogos em linha devem abordar os direitos e deveres dos prestadores de serviços e dos consumidores, nomeadamente através de medidas que assegurem um elevado nível de proteção dos consumidores, em particular de menores e de outras pessoas vulneráveis, e a prevenção de publicidade enganosa e excessiva; exorta as associações europeias de operadores de jogo a desenvolverem e a adotarem códigos de conduta de autorregulação;

18.  Exorta a Comissão a incluir na sua recomendação a obrigatoriedade para os operadores de jogo de promover ativamente a utilização de restrições autoimpostas no momento do registo, bem como em caso de perdas repetidas;

19.  Recomenda a criação de normas comuns de segurança uniformes e pan-europeias relativas aos serviços de identificação eletrónica e de verificação eletrónica transfronteiriça; saúda a proposta da Comissão relativa a uma diretiva sobre identificação eletrónica e autenticação, que permitirá a interoperabilidade dos sistemas nacionais de identificação eletrónica onde estes existam; apela, por conseguinte, para que os procedimentos de registo e de identificação sejam racionalizados e mais eficientes, designadamente para impedir que utilizadores não identificados e jogadores menores tenham acesso a produtos de jogo em linha; aconselha o intercâmbio de melhores práticas entre Estados-Membros em matéria de medidas coercitivas, como a criação de listas brancas e negras de sítios Web ilegais, a definição de soluções de pagamento seguras e rastreáveis, e que seja ponderada a viabilidade de medidas de bloqueio de transações financeiras, de molde a assegurar que os consumidores não caem nas mãos de operadores ilegais;

20.  Insta os Estados-Membros e os operadores a promoverem o caráter responsável da publicidade relativa aos jogos em linha; saúda a iniciativa da Comissão de adotar uma recomendação sobre publicidade responsável relativa ao jogo; solicita à Comissão que inclua normas mínimas comuns que ofereçam proteção suficiente aos consumidores vulneráveis; recomenda que a publicidade seja responsável, contenha advertências claras sobre os riscos da dependência do jogo e não seja nem excessiva nem exibida em conteúdos especificamente destinados aos menores ou onde se verifique um risco maior de visar menores, tal como acontece, nomeadamente, com a publicidade dos meios de comunicação social;

21.  Solicita a definição e a implementação de medidas que permitam às crianças e aos jovens a obtenção e o reforço da literacia digital; defende que a introdução nas escolas de disciplinas destinadas aos jovens sobre as melhores formas de utilização da Internet poderia preparar os utilizadores para se protegerem contra a dependência de serviços de jogos em linha;

22.  Realça a importância do papel da educação, de serviços de aconselhamento e da sensibilização dos pais para os problemas e as consequências do jogo em linha nos jovens;

23.  Solicita à Comissão Europeia e aos Estados­Membros que introduzam medidas eficazes de sensibilização para os riscos de dependência associada ao jogo, direcionados, em especial, para os jovens;

24.  Apela a que a publicidade socialmente responsável dos jogos em linha só seja autorizada para ofertas de jogo legais; considera que nunca deve ser permitido fazer publicidade a serviços de jogos em linha através da apresentação de probabilidades exageradas de ganho que deem a falsa impressão de que jogar constitui uma estratégia razoável para melhorar as finanças pessoais; considera que a publicidade deve incluir informação clara sobre as consequências do jogo compulsivo;

25.  Salienta que a definição de um formato não prejudicial para a publicidade, bem como de regras em matéria da sua distribuição são determinantes para evitar o jogo aos menores de 18 anos e para combater o jogo problemático e compulsivo;

26.  Sublinha que as medidas de proteção dos consumidores devem ser acompanhadas de uma combinação de medidas de coação reativas que visem reduzir o contacto dos cidadãos com operadores não autorizados; realça a importância de definir conjuntamente a noção de operadores legais de jogo, por forma a que os Estados-Membros, no cumprimento do Direito da UE, apenas autorizem operadores que cumpram, pelo menos, os requisitos a seguir indicados e, assim, sejam considerados legais:

   a) O operador tem de dispor de uma licença que lhe dê o direito de operar no Estado‑Membro do jogador;
   b) O operador não é considerado ilegal de acordo com a lei aplicável em qualquer outro Estado‑Membro;

27.  Considera que o processo de registo deve incluir, como dado obrigatório, os limites máximos de perdas fixados e definidos pelo jogador durante um determinado período de tempo; no mínimo, esta etapa deve constar dos jogos com frequência potencialmente elevada;

Cumprimento da legislação da União

28.  Salienta que os prestadores de serviços de jogo em linha devem respeitar sempre as leis nacionais dos Estados-Membros em que operam e que, simultaneamente, os Estados‑Membros devem ter o direito de impor as restrições que considerarem necessárias e justificadas para pôr cobro ao jogo ilegal em linha, a fim de implementarem legislação nacional e excluírem os prestadores ilegais do acesso ao mercado;

29.  Reconhece que, em aplicação do princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros têm o direito de decidir de que forma deverá ser organizada e regulada a oferta de serviços de jogo em linha a nível nacional, bem como de aplicar medidas contra os serviços de jogo ilegais, respeitando ao mesmo tempo os princípios fundamentais do Tratado da UE; reconhece que esta legislação tem de ser proporcional, coerente, transparente e não discriminatória; faz notar a necessidade de políticas mais coerentes da UE, para combater a natureza transfronteiriça do jogo em linha;

30.  Constata que a Comissão enviou cartas a uma série de Estados-Membros para solicitar informação pormenorizada sobre a sua legislação atual em matéria de jogo; insta a Comissão a manter o diálogo com os Estados-Membros; toma nota do trabalho da Comissão sobre os casos de infração e as denúncias apresentadas contra alguns Estados‑Membros; insta a Comissão a prosseguir o controlo e a fazer cumprir a legislação e as práticas nacionais em consonância com a legislação da UE em cooperação com os Estados-Membros e a intentar ações judiciais contra os Estados-Membros que, alegadamente, infrinjam o Direito da UE; respeita a decisão tomada pelos Estados‑Membros relativamente à criação de monopólios no setor, desde que, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, estejam sujeitos a um rigoroso controlo do Estado e assegurem um nível particularmente elevado de proteção do consumidor, que as suas atividades sejam coerentes com os objetivos de interesse geral e que reduzam as oportunidades de jogo de uma forma coerente;

31.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o grupo de peritos em serviços de jogo em linha a elaborarem medidas e estratégias coordenadas, a partilharem boas práticas para estudar e combater o fenómeno da evasão fiscal por operadores autorizados que desenvolvem a sua atividade no mercado da União Europeia, mas que têm a sua sede legal em paraísos fiscais, dentro ou fora da União;

32.  Destaca os riscos que o acesso de consumidores aos serviços ilegais de apostas em linha pode representar; convida a Comissão e os Estados-Membros a debaterem, como parte integrante do trabalho desenvolvido pelos grupos de peritos em serviços de jogo em linha, os custos sociais da autorização de atividades de jogo reguladas e os efeitos prejudiciais do recurso dos consumidores a operadores ilegais;

33.  Salienta que os Estados-Membros que decidam abrir o seu setor de jogo em linha têm de assegurar um procedimento transparente e seguro em termos jurídicos com base em critérios e objetivos não discriminatórios, em plena conformidade com a legislação da UE e numa proteção rigorosa e adequada dos cidadãos e dos consumidores;

Cooperação administrativa

34.  Exorta o grupo de peritos em serviços de jogo em linha e a Comissão a facilitarem, tanto quanto possível, o fluxo de dados entre as entidades reguladoras dos Estados-Membros, a fim de partilharem as melhores práticas e informações visando facilitar o estabelecimento de um sistema de identificação dos jogadores, medidas coercivas contra operadores ilegais, o reforço da proteção dos consumidores, a publicidade responsável, bem como o estabelecimento de listas brancas e negras de operadores e de mecanismos de autoexclusão, que incluam, entre outros, limites de tempo e de dinheiro pessoais aplicáveis em toda a UE; insta a Comissão a tomar medidas para que o grupo de peritos beneficie de conhecimentos especializados tão abrangentes quanto possível na realização do seu trabalho; urge os Estados-Membros a reiniciarem o diálogo sobre serviços de jogos em linha no fórum do Grupo de Trabalho do Conselho “Estabelecimento e Serviços”;

35.  Insta a Comissão a incluir sempre peritos especializados em jogos problemáticos e patológicos nos grupos de peritos e nas consultas;

36.  Entende que a cooperação a nível europeu e o intercâmbio das melhores práticas entre peritos nacionais do setor social e da saúde especializados no jogo patológico e problemático deveriam ser reforçados;

37.  Salienta que, apesar de uma troca de informações eficiente entre os organismos de investigação ser importante para uma eficaz aplicação da legislação, as medidas de combate à manipulação de resultados têm de cumprir as leis e regulamentações europeias e nacionais em matéria de proteção de dados;

38.  Encoraja os Estados-Membros, no contexto do grupo de peritos, a trabalharem em estreita cooperação com a Comissão, e entre si, tendo em vista a coordenação das atividades destinadas a combater a oferta não autorizada de serviços de jogo transfronteiriços e a execução do plano de ação previsto na Comunicação da Comissão sobre os jogos em linha;

39.  Reconhece que a cooperação entre os Estados­Membros é essencial, sublinhando, contudo, que é igualmente muito importante que o grupo de peritos no domínio do jogo trabalhe em estreita colaboração com todas as partes interessadas, incluindo o setor do jogo e as organizações de consumidores;

40.  Salienta a importância de o grupo de peritos envidar esforços tendo em vista procedimentos mais transparentes e simplificados para eliminar encargos administrativas desnecessárias que impendam sobre os Estados-Membros e que podem aumentar os custos para os operadores legais de jogos em linha quando estes decidem abrir os seus mercados; observa que a remoção dos encargos administrativos não pode comprometer a proteção dos consumidores;

41.  Considera necessária uma intervenção que permita aproximar os regimes fiscais aplicáveis ao jogo, a fim de evitar que vantagens fiscais desproporcionadas incentivem a proliferação e concentração de atividades de jogo em linha;

42.  Encoraja as entidades reguladoras nacionais nos Estados-Membros que optaram por introduzir sistemas de licenciamento a proceder ao intercâmbio das melhores práticas que facilitem a aplicação das licenças de jogo nacionais, incluindo normas técnicas aplicáveis ao equipamento de jogo; encoraja as autoridades reguladoras nacionais competentes a só permitirem o funcionamento de uma empresa de jogo na sua jurisdição se a referida empresa não operar em violação da lei de outro Estado-Membro, cuja legislação não tenha sido considerada como não conforme pelo Tribunal de Justiça;

Branqueamento de capitais

43.  Realça o facto de o ambiente do jogo em linha não movimentar numerário e que, dada a sua dependência de prestadores de serviços financeiros externos, são necessárias salvaguardas suplementares contra o branqueamento de capitais; insiste na necessidade de uma estreita cooperação entre as entre autoridades nacionais do setor do jogo, as autoridades policiais nacionais e autoridades judiciais nacionais, tendo em vista prevenir a atividade criminosa;

44.  Exorta a Comissão, os Estados-Membros e o grupo de peritos a tomarem medidas eficazes contra o branqueamento de capitais; congratula-se, neste contexto, com a proposta de alargar as disposições da Diretiva relativa ao branqueamento de capitais, de modo a incluir todas as formas de jogo, e exorta as autoridades nacionais competentes a assegurarem que qualquer transação suspeita de estar potencialmente ligada ao branqueamento de capitais ou a outra atividade criminosa é denunciada em conformidade com as disposições da presente diretiva;

45.  Convida o Conselho a avançar, de modo rápido e ambicioso, com as negociações no âmbito da proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (COM(2013)0045) e a tratar todos os tipos de jogos, inclusive em linha, a fim de prevenir a exploração de atividades de apostas desportivas por interesses criminosos para fins de branqueamento de capitais;

46.  Sublinha que os sistemas sólidos de registo e de verificação inequívoca são instrumentos fundamentais para prevenir a utilização abusiva do jogo em linha, nomeadamente o branqueamento de capitais; assinala que, para fins de identificação de identidade, pode ser útil recorrer às estruturas em linha já existentes ou em desenvolvimento, tais como os sistemas de verificação em linha dos cartões bancários e de crédito;

47.  Considera que é necessário que todas as empresas que oferecem serviços de jogo em linha no território da União estejam inscritas na qualidade de entidades autorizadas na UE;

48.  Sublinha que todos os Estados-Membros têm de identificar e designar a autoridade pública competente responsável pela vigilância do jogo em linha; realça que esta autoridade será igualmente autorizada a intervir em caso de atividades suspeitas de jogo em linha; as empresas de jogo devem igualmente ser obrigadas a informar as autoridades sobre qualquer atividade suspeita de que tenham conhecimento;

Integridade do desporto

49.  Salienta que, devido ao caráter transnacional da manipulação de resultados, a respetiva luta exige uma cooperação mais eficaz entre todas as partes interessadas, incluindo as autoridades públicas, as forças e os serviços de segurança, o setor do desporto, os operadores de jogo, os reguladores de jogo, atletas e adeptos, devendo a ênfase incidir sobre a educação e a prevenção de ações neste contexto; saúda, a este respeito, a recente Ação Preparatória de 2012 da Comissão, que apoia projetos de educação transnacionais destinados a combater a manipulação de resultados; constata que a manipulação de resultados ocorre tanto nos mercados de jogo em linha como fora de linha e que, na maioria dos casos, as apostas em linha relacionadas com a viciação de resultados ocorrem através de operadores de jogo estabelecidos em mercados não regulados fora da UE;

50.  Apela à elaboração de um código de conduta, como parte de uma iniciativa de autorregulação que inclua a interdição de todo o pessoal envolvido em eventos desportivos (em particular, jogadores, treinadores, árbitros, pessoal médico e técnico, proprietários e gestores de clubes), que possa ter uma influência direta nos resultados, de efetuarem apostas nos seus próprios jogos ou eventos; realça, também, neste contexto, a necessidade de sistemas de verificação de idade e identidade rigorosos e fiáveis a nível dos Estados-Membros; convida as organizações desportivas a utilizarem campanhas de educação e códigos de conduta para educar – desde a mais tenra idade – desportistas, árbitros e funcionários, no que diz respeito à ilegalidade da manipulação de resultados de competições desportivas;

51.  Reconhece que os esforços, como os códigos de conduta, que visam combater o envolvimento de organizações desportivas em atividades de corrupção, como a manipulação de resultados ou o branqueamento de capitais, têm de ser dirigidos a todas as partes interessadas (representantes, proprietários, gestores, agentes, jogadores, árbitros e adeptos) e a todas as organizações (clubes, ligas, federações, etc.);

52.  Solicita aos Estados-Membros que deem maior prioridade à corrupção no desporto e salienta a necessidade de uma maior insistência numa repressão mais eficiente; apela à adoção, a nível nacional, de medidas eficazes na prevenção de conflitos de interesses, designadamente evitando que todas as partes interessadas do mundo do desporto façam apostas relativamente a competições nas quais estão envolvidas; insta todas as entidades reguladoras do desporto a comprometerem-se a adotar práticas de boa gestão, a fim de reduzir o risco de virem a ser vítimas da viciação de resultados; insta a Comissão, a este respeito, a ter em conta o trabalho do Conselho da Europa sobre a avaliação dos riscos de certos tipos de apostas e a analisar os possíveis riscos de apostas específicas (spot betting), sempre que seja possível apostar em determinadas apostas durante uma competição, e tomar as medidas adequadas em conformidade;

53.  Exorta as federações desportivas e os operadores de jogo a incluírem, num código de conduta, uma interdição à realização de apostas relativas aos chamados eventos negativos, como os cartões amarelos ou penáltis; solicita aos Estados-Membros e aos operadores de jogos em linha que proíbam todas as formas de apostas relativas a desportos transmitidos em direto, já que estes se têm revelado muito vulneráveis à manipulação de resultados, constituindo, assim, um risco para a integridade dos desportos;

54.  Exorta a uma obrigatoriedade de cooperação e intercâmbio de informações entre as organizações desportivas, as autoridades públicas, a Europol e a Eurojust, tanto a nível nacional, como europeu, sobre atividades suspeitas, de modo a combater as atividades criminosas transfronteiriças no quadro do jogo em linha;

55.  Congratula-se com a intenção da Comissão de promover um melhor intercâmbio de boas práticas no domínio da luta contra a manipulação de resultados; destaca a importância do apoio da União Europeia ao trabalho em curso no âmbito do Conselho da Europa, tendo em vista a negociação de uma convenção internacional relativa à proteção e promoção da integridade desportiva; realça que a manipulação de resultados nem sempre está relacionada com apostas e que este aspeto que não se prende com apostas relativas à manipulação de resultados, e que constitui igualmente um problema para a integridade desportiva, também tem de ser resolvido; sublinha a necessidade de reforçar a cooperação na UE e a nível mundial no combate à viciação de resultados; insta a Comissão a assumir a liderança na criação de uma plataforma mundial para o intercâmbio de informações e melhores práticas, bem como para a coordenação de ações conjuntas de prevenção e execução entre reguladores, organizações desportivas, autoridades policiais e judiciais e operadores de jogo;

56.  Considera que uma política coerente no âmbito das sanções penais é essencial a uma abordagem pan-europeia à regulação do setor do jogo em linha e, para esse efeito, solicita aos Estados­Membros que assegurem que a manipulação de resultados fraudulenta para conseguir benefícios financeiros, ou de outra natureza, é proibida, estabelecendo que qualquer ameaça à integridade das competições constitui uma infração penal, mesmo no caso das apostas; insta a Comissão a tomar medidas a nível da UE contra o jogo em linha não regulamentado e a apoiar a luta contra a manipulação de resultados;

57.  Reconhece que, em alguns Estados-Membros, os jogos de apostas constituem uma considerável fonte de receitas que podem ser canalizadas para fins de beneficência e solidariedade, para apoio ao setor cultural, ao desporto amador, às corridas de cavalos e ao setor equino; sublinha ainda a importância deste contributo sustentável e o papel específico que devem ser reconhecidos nos debates a nível europeu; reafirma a sua posição de acordo com a qual as apostas desportivas constituem uma forma de utilização comercial das provas desportivas; recomenda, no pleno respeito pela competência dos Estados-Membros sobre esta matéria, a proteção das competições desportivas contra qualquer uso comercial não autorizado, nomeadamente através do reconhecimento dos direitos de propriedade dos organizadores de eventos desportivos, não só para garantir um retorno financeiro justo em prol de todos os níveis do desporto profissional e amador, mas também como um meio para reforçar a luta contra a fraude desportiva, em particular a viciação de resultados;

58.  Apela a uma maior cooperação a nível europeu, sob a coordenação da Comissão, com vista a identificar e proibir os operadores de jogo em linha envolvidos em atividades ilegais, entre as quais se contam a viciação de resultados ou as apostas em competições onde participam atletas menores e espera que o setor dos jogos em linha respeite esta interdição através de autorregulamentação;

59.  Incentiva os Estados-Membros a considerarem a interdição de todas as formas de apostas específicas (spot fixing), nomeadamente apostas relativas a cantos, a livres, lançamentos laterais e cartões amarelos, que, tal como já ficou provado, são muito vulneráveis à viciação de resultados;

60.  Insta a Comissão a instalar um sistema de alerta europeu destinado às entidades reguladoras de apostas, para permitir um rápido intercâmbio de informações relativas à manipulação de eventos desportivos;

61.  Congratula-se com os projetos de educação a nível transnacional destinados a combater a manipulação de resultados a nível mundial;

62.  Salienta que os atletas precisam de mecanismos eficazes de proteção para resistirem às influências da corrupção, nomeadamente a salvaguarda da sua integridade física e moral, de condições adequadas de trabalho, de salários ou remunerações, incluindo interdições à participação em diferentes níveis de competição para organizações desportivas que não cumpram regularmente estas obrigações em relação aos seus atletas.

63.  Sublinha que as alegadas manipulações de resultados são, muitas vezes, julgadas nos tribunais, assim como nos tribunais arbitrais do desporto e que, no âmbito desses dois procedimentos, têm de ser respeitadas as normas processuais mínimas comuns a nível internacional, nos termos do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

64.  Solicita uma regulamentação rigorosa ou a proibição, após uma avaliação realizada a nível de cada Estado-Membro, de formas perigosas de jogo;

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65.  Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

(1)Textos Aprovados, P7_TA(2013)0098.
(2)Textos Aprovados, P7_TA(2012)0025.
(3)JO C 153 E de 31.5.2013, p. 35.
(4)JO C 87 E, de 1.4.2010, p. 30.
(5)Ver, para o efeito, o processo C-275/92 Schindler, n.ºs 57 a 60; o processo C-124/97 Läärä e outros, n.ºs 32 e 33; o processo C-67/98 Zenatti, n.ºs 30 e 31; o processo C-243/01 Gambelli e outros, n.º 67; o processo C-42/07 Liga Portuguesa, n.º 56; os processos apensos C-316/07, C-358/07 a C-360/07, C-409/07 e C-410/07, Markus Stoß e outros, n.º 74; o processo C-212/08, Zeturf Ltd, n.º 38; o processo C-72/10, Costa, n.º 71; o processo C-176/11 Hit Larix, n.º 15; os processos apensos C-186/11 e C-209/11 Stanleybet e outros, n.º 44.

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