Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre os direitos do Parlamento no processo de nomeação dos futuros diretores executivos da Agência Europeia do Ambiente – alteração do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (2013/2089(INL))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o artigo 225.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(1),
– Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, de 19 de julho de 2012,
– Tendo em conta a abordagem comum aplicável às agências descentralizadas da UE, anexa à Declaração Conjunta de 19 de julho de 2012,
– Tendo em conta os artigos 42.º e 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0264/2013),
A. Considerando que o Regulamento (CE) n.º 401/2009 não contém disposições que atribuam ao Parlamento Europeu o direito formal de proceder à audição do candidato proposto para o cargo de Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente;
1. Solicita à Comissão que apresente, logo que possível, com base no artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma proposta de ato que altere o Regulamento (CE) n.º 401/2009 no que diz respeito ao processo de nomeação do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, de acordo com as recomendações detalhadas que figuram em anexo;
2. Verifica que estas recomendações respeitam os direitos fundamentais e o princípio da subsidiariedade;
3. Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como à Agência Europeia do Ambiente.
RECOMENDAÇÕES DETALHADAS PARA A ELABORAÇÃO DE UM REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERE O REGULAMENTO (CE) N.º 401/2009 RELATIVO À AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE E À REDE EUROPEIA DE INFORMAÇÃO E DE OBSERVAÇÃO DO AMBIENTE NO QUE DIZ RESPEITO AO PROCESSO DE NOMEAÇÃO DO DIRETOR EXECUTIVO
A. PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA PROPOSTA REQUERIDA
1. O objetivo da presente proposta consiste em harmonizar o processo de nomeação do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente com os processos utilizados para a nomeação dos diretores executivos de outras agências, como a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, nomeadamente a fim de atribuir ao Parlamento Europeu o direito formal de proceder à audição do candidato selecionado para este cargo pelo Conselho de Administração da Agência Europeia do Ambiente antes da sua nomeação.
B. TEXTO DA PROPOSTA REQUERIDA
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
que altera o Regulamento (CE) nº 401/2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, no que diz respeito ao processo de nomeação do Diretor Executivo
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1,
Tendo em conta o pedido do Parlamento Europeu à Comissão Europeia(1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 9.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 401/2009 relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(4) não inclui disposições que concedam ao Parlamento Europeu o direito formal de proceder à audição do candidato selecionado para o cargo de Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente antes da sua nomeação.
(2) Nos termos do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia(5), os candidatos ao cargo de Diretor Executivo das agências de regulação devem comparecer em audições das comissões parlamentares.
(3) O Regulamento (CE) n.º 401/2009 é uma versão codificada do Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente(6). Desde a entrada em vigor do referido ato, outros regulamentos que instituem outras agências, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1907/2006(7) relativo à Agência Europeia dos Produtos Químicos, o Regulamento (CE) n.º 726/2004(8) relativo à Agência Europeia de Medicamentos e o Regulamento (CE) n.º 178/2002(9) relativo à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, incluem uma disposição que prevê que o candidato nomeado pelo Conselho de Administração da agência seja convidado a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder a perguntas dos seus deputados.
(4) Segundo a prática corrente, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração da Agência Europeia do Ambiente para o cargo de Diretor Executivo é convidado sem demora a uma audição perante a comissão competente do Parlamento Europeu.
(5) Ao contrário do que se verifica em regulamentos mais recentes que instituem outras agências, nomeadamente a Agência Europeia dos Produtos Químicos, a Agência Europeia de Medicamentos e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 401/2009 também não especifica o requisito de que a Comissão selecione o candidato para o cargo de Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na Internet.
(6) Em consequência, é conveniente harmonizar o processo de nomeação dos futuros diretores executivos da Agência Europeia do Ambiente com os processos de nomeação dos diretores executivos de outras agências, no que diz respeito, nomeadamente, aos direitos do Parlamento Europeu.
(7) O Regulamento (CE) n.º 401/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade:
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 401/2009
No artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 401/2009, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"1. A agência é dirigida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Administração com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia e noutros meios de comunicação escrita ou na Internet. O mandato do Diretor Executivo tem uma duração de cinco anos e é renovável uma vez.
Antes da sua nomeação, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração é convidado a proferir uma declaração, no mais breve trecho, perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.
Antes dessa audição perante a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, o candidato apresenta por escrito um roteiro que contenha a sua estratégia para o mandato de cinco anos."
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Regulamento (CE) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).