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Processo : 2013/2056(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0287/2013

Textos apresentados :

A7-0287/2013

Debates :

PV 10/09/2013 - 16
CRE 10/09/2013 - 16

Votação :

PV 11/09/2013 - 5.3
Declarações de voto
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0352

Textos aprovados
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Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013 - Aumento da previsão de outras receitas provenientes de multas e sanções - Aumento das dotações de pagamento
P7_TA(2013)0352A7-0287/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (11693/2013 – C7-0245/2013 – 2013/2056(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado Euratom,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre os pagamentos relativos aos exercícios de 2012 e 2013, de dezembro de 2012,

–  Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(3),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(4),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013, apresentado pela Comissão em 27 de março de 2013 (COM(2013)0183),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013, que o Conselho adotou em 9 de julho de 2013 (11693/2013 – C7-0245/2013),

–  Tendo em conta a sua resolução de 13 de março de 2013 sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro relativas ao Quadro Financeiro Plurianual(5),

–  Tendo em conta a sua resolução de 3 de julho de 2013 sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020(6),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0287/2013),

A.  Considerando que o orçamento retificativo n.º 2/2013 do orçamento geral de 2013 propõe um aumento de 290 milhões de euros das previsões de receitas provenientes de multas e sanções e um aumento de 11,2 mil milhões de euros das dotações de pagamento nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do quadro financeiro plurianual, a fim fazer face às necessidades de pagamentos até ao final do exercício, cobrindo as obrigações decorrentes de compromissos anteriores e atuais;

B.  Considerando que o montante global dos pedidos de pagamento por liquidar no final de 2012 relativos à política de coesão (2007-2013), num valor de 16, 2 mil milhões de euros, teve de transitar para 2013, o que acarretou a redução do nível dos pagamentos disponível no orçamento de 2013 para cobrir as necessidades de pagamentos do ano em curso;

C.  Considerando que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram, numa declaração conjunta de dezembro de 2012, a cobrir todos os pedidos de pagamentos relativos a 2012 através de um orçamento retificativo no início de 2013;

D.  Considerando que o acordo político alcançado em 27 de junho de 2013, ao mais alto nível político, entre o Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho e a Comissão sobre o QFP para o período 2014-2020 incluiu um compromisso político do Conselho no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de 2013 da UE sejam totalmente respeitadas, de adotar formalmente o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013 num valor de 7,3 mil milhões de euros, bem como de adotar com a máxima brevidade um novo projeto de orçamento retificativo a propor pela Comissão no início do outono para evitar toda e qualquer carência de dotações de pagamento justificadas;

E.  Considerando que o Conselho adotou oficialmente em 9 de julho de 2013 a sua posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013, num valor de 7,3 mil milhões de euros, que cobrirá os pagamentos por liquidar nas rubricas 1a, 1b, 2, 3b e 4;

F.  Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 3 de julho de 2013, vincula a aprovação do Regulamento QFP ou do orçamento para 2014 à adoção do novo projeto de orçamento retificativo pelo Conselho no princípio do outono;

1.  Toma conhecimento do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013 proposto pela Comissão e da posição do Conselho sobre o mesmo, que reflete o compromisso político assumido pelo Conselho durante as negociações sobre o QPF 2014-2020;

2.  Entende que o aumento global de 11,2 mil milhões de euros foi originalmente proposto pela Comissão a este nível para não pôr em causa o limite máximo dos pagamentos em 2013 e, assim, evitar uma revisão do atual QFP; receia, contudo, que não seja suficiente para cobrir todos os pedidos de pagamento apresentados até ao final de 2013; recorda, em especial, que os pagamentos relativos à rubrica 1b são, na sua maioria, habitualmente apresentados pelos Estados-Membros no final de cada exercício, a fim de evitar possíveis anulações devido à aplicação das regras N+2 e N+3;

3.  Salienta que as declarações comuns de dezembro de 2012 faziam parte integrante do acordo relativo ao orçamento de 2013 e representam um compromisso formal por parte das três instituições, que deve ser plenamente respeitado como um sinal de confiança mútua e de cooperação leal; compreende, porém, as restrições financeiras a que os Estados-Membros estão sujeitos e aceita, por conseguinte, que as necessidades de pagamentos por liquidar até ao final de 2013 (11,2 mil milhões de euros, segundo estimativa da Comissão) sejam cobertas em duas etapas sucessivas;

4.  Recorda ao Conselho o compromisso formal que assumiu no quadro do acordo político relativo ao QFP 2014-2020 na sequência do pedido expressamente formulado pelo Parlamento no sentido de garantir igualmente a cobertura da segunda parcela de pagamentos por liquidar que permitirá assegurar a liquidação dos pagamentos antes do início do novo QFP; insta a Comissão a apresentar no início do outono um novo orçamento retificativo exclusivamente dedicado a esta questão;

5.  Reitera a posição, expressa na sua resolução de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político relativo ao QFP 2014-2020, de que o Parlamento não se pronunciará a favor do Regulamento QFP ou não aprovará o orçamento para 2014 enquanto este novo orçamento retificativo, que cobre o défice remanescente, tal como calculado pela Comissão, não for aprovado pelo Conselho;

6.  Considera que o montante de 11,2 mil milhões de euros constitui o mínimo para cobrir as necessidades reais até ao final de 2013; insta as três instituições a alcançarem uma solução concreta e vinculativa, caso os reforços propostos nas duas parcelas do projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013 não sejam suficientes e não impeçam eventuais transações de pagamentos para o próximo QFP;

7.  Considera que a Comissão é a única instituição que pode fornecer à autoridade orçamental dados precisos sobre as necessidades de pagamento que se podem prever com base nos pedidos dos Estados-Membros a partir do ano N e as suas estimativas para o ano N+1; salienta que o Conselho não tem qualquer fundamento objetivo para pôr em causa os valores apresentados pela Comissão, que se baseiam na agregação de dados dos 27 Estados-Membros; recorda que cada Estado-Membro é responsável unicamente pelos seus próprios dados, que são, por conseguinte, os únicos dados que pode contestar;

8.  Recorda que a adoção do projeto de orçamento retificativo n.º 3/2013 reduziria a quota-parte da contribuição do RNB pelos Estados-Membros para o orçamento da União e, por conseguinte, compensaria parcialmente a sua contribuição para o orçamento retificativo n.º 2/2013; salienta, nesta ótica, que os dois dossiês estão sujeitos a um calendário comum de adoção, dado estarem estreitamente ligados de um ponto de vista político;

9.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 2/2013;

10.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 2/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

11.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 66 de 8.3.2013.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(4) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(5) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.
(6) Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.

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