Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) (COM(2010)0521 – C7-0302/2010 – 2010/0275(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0521),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0302/2010),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de fevereiro de 2011(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 8 de fevereiro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0056/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de avril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação ▌(ENISA) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 460/2004
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 526/2013)
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98 (COM(2012)0447 – C7-0213/2012 – 2012/0216(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0447),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0213/2012),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0042/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das atividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(2),
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho(3) confere à Comissão poderes para executar algumas das suas disposições.
(2) Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que alinhar pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia os poderes conferidos à Comissão pelo Regulamento (CE) n.º 812/2004.
(3) A fim de aplicar de assegurar que determinadas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 possam ser alteradas de forma eficaz a fim de refletir a evolução técnica e científica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às especificações técnicas e às condições de utilização dos dispositivos acústicos de dissuasão. [Alt. 1]
(4) É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios para a adoção de atos delegados, inclusive ao nível de peritos.
(5) Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
(6) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.º 812/2004 no que diz respeito às regras sobre o procedimento e o formato dos relatórios exigidos aos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(4).
(6-A)Tendo em conta a obrigação de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para estabelecer um sistema de proteção rigorosa dos cetáceos, tendo em conta as lacunas do Regulamento (CE) n.º 812/2004 e da sua aplicação, assinaladas pela Comissão na sua Comunicação sobre as capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca(5)e pelo CIEM no seu parecer científico de 2010 sobre esta matéria, e tendo em conta a falta de integração da Diretiva 92/43/CEE do Conselho(6)(«Diretiva Habitats»), a Comissão deverá apresentar, até ao final de 2015, uma proposta legislativa para um quadro legislativo coerente e global destinado a assegurar a proteção efetiva dos cetáceos contra todas as ameaças. [Alt. 2]
(7) Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 812/2004 deverá ser alterado,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 812/2004 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 3.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:"
1. Os dispositivos acústicos de dissuasão utilizados nas condições previstas no artigo 2.º, n.° 1, devem obedecer a especificações técnicas e a condições de utilização. Essas condições e especificações são definidas no anexo II. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.º-A a fim de alterar o anexo II para o adaptar ao progresso técnico e científico.
"
1-A)Ao artigo 7.º é aditado o seguinte número:"
3.A Comissão examina, até ao fim de 2015, a eficácia das medidas previstas no presente regulamento e apresenta uma proposta legislativa para um quadro legislativo coerente e global destinado a assegurar a proteção efetiva dos cetáceos.“; [Alt. 3]
2) O artigo 8.º passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8.º
Execução
Podem ser estabelecidas regras detalhadas sobre o procedimento e o formato dos relatórios previstos no artigo 6.º, através de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 8.º-B, n.° 2.
"
3) São inseridos os seguintes artigos:"
Artigo 8.º-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes referida no n.º 1 do artigo 3.º é conferida à Comissão por prazo indeterminadoO poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, é conferido à Comissão por um prazo de três anos a partir de ...(7). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 4]
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.° 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.°, n.° 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 8.º-B
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão*.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
* JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
"
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada: «Capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca: Relatório sobre a execução de certas disposições do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho e sobre uma avaliação científica dos efeitos da utilização, em especial, de redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos no tocante aos cetáceos no mar Báltico, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho» (COM(2009)0368).
Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
+ Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Possibilidades de pesca e contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas UE-Maurícia ***
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Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia e do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo (13501/2012 – C7–0007/2013 – 2012/0215(NLE))
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13501/2012),
– Tendo em conta o projeto de Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a União Europeia e a República da Maurícia e o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo (13503/2012),
– Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.º, n.º 2, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0007/2013),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90.º, n.º 7, do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0127/2013),
1. Aprova a celebração do Acordo e do Protocolo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.º do Acordo, assim como o programa setorial plurianual previsto no artigo 3.º do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; solicita à Comissão que permita a participação de representantes do Parlamento, como observadores, nas reuniões da Comissão Mista e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações para a sua renovação, um relatório de avaliação completo da respetiva execução, sem impor restrições desnecessárias ao acesso a este documento;
3. Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à sua renovação, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.º, n.º 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Maurícia.
Pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin
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Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin (2012/2326(IMM))
– Tendo em conta o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, transmitido em 27 de junho de 2012 pelo Representante Permanente da Áustria junto da União Europeia, no âmbito de um processo pendente perante a Procuradoria de Viena, o qual foi comunicado em plenário a 12 de dezembro de 2012,
– Tendo ouvido Hans-Peter Martin em 20 de fevereiro de 2013, nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2 do Acto de 20 de setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta a sua decisão de 13 de setembro de 2011 sobre o pedido de levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin(2),
– Tendo em conta o disposto no artigo 57.º da Constituição austríaca,
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2 e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0106/2013),
A. Considerando que o Parlamento decidiu, em 13 de setembro de 2011, levantar a imunidade de Hans-Peter Martin, deputado ao Parlamento Europeu, na sequência de um pedido da Procuradoria de Viena, transmitido a 29 de abril de 2011 e comunicado em sessão plenária a 12 de maio de 2011, relacionado com alegados delitos relativos a desvios de financiamentos partidários, abrangidos pela Secção 2(b) da Lei dos Partidos Políticos;
B. Considerando que a Procuradoria de Viena solicitou agora uma extensão do levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin, a fim de poder proceder a investigações preliminares contra o mesmo, com fundamento em acusações adicionais que foram feitas, em especial respeitantes a um alegado caso de fraude;
C. Considerando que o alargamento do levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin diz respeito em especial ao alegado delito de fraude agravada, previsto nas Secções 146 e 147(3) do Código Penal austríaco;
D. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;
E. Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2 da Lei Constitucional Federal austríaca, os membros do Conselho Nacional (Nationalrat) só podem ser presos por um acto criminoso com autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e considerando que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro desse Conselho; considerando ainda que, nos termos do artigo 57.º n.º 3 da Lei Constitucional Federal austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um acto punível por lei com autorização do Conselho Nacional, salvo se esse acto não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa e que, de acordo com essa disposição, a autoridade competente deve procurar obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência dessa relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;
F. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Hans-Peter Martin;
G. Considerando que é por conseguinte conveniente que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço;
1. Decide levantar a imunidade de Hans-Peter Martin;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o relatório da sua comissão competente às autoridades competentes da Áustria e a Hans-Peter Martin.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann, transmitido em 15 de janeiro de 2013 pelo Ministério Federal da Justiça alemão, no âmbito de uma ação pendente perante o Procurador-Geral de Frankenthal (Alemanha), o qual foi comunicado em sessão plenária, em 17 de janeiro de 2013,
– Tendo ouvido Jürgen Creutzmann, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 46.° da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0107/2013),
A. Considerando que o Procurador-Geral de Frankenthal (Alemanha) requereu o levantamento da imunidade parlamentar de Jürgen Creutzman, Deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito da abertura de um inquérito relativo a uma alegada infração;
B. Considerando que o pedido do Procurador-Geral diz respeito a um procedimento penal relativo a uma alegada infração de lesões corporais por negligência, nos termos do § 229 do Código Penal alemão;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que, nos termos do artigo 46.°, n.° 2, da Lei Fundamental alemã (Grundgesetz), os deputados não podem ser responsabilizados por atos sujeitos a sanção penal sem a autorização do Parlamento, a não ser que sejam detidos em flagrante delito ou no decurso do dia seguinte;
E. Considerando, por conseguinte, que o Parlamento deve levantar a imunidade parlamentar de Jürgen Creutzmann para que o processo contra o mesmo possa prosseguir;
F. Considerando que o artigo 9.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 46.°, n.° 2, da Grundgesetz alemã não obstam ao levantamento da imunidade de Jürgen Creutzmann;
G. Considerando que é, portanto, aconselhável levantar a imunidade parlamentar no caso em apreço;
1. Decide levantar a imunidade de Jürgen Creutzmann;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Federal da Alemanha e a Jürgen Creutzmann.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler
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Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Ewald Stadler (2012/2239(IMM))
– Tendo em conta o pedido, de 9 de julho de 2012, da Procuradoria de Viena de levantamento da imunidade de Ewald Stadler, no âmbito de um processo de investigação, o qual foi comunicado em plenário em 10 de setembro de 2012,
– Tendo ouvido Ewald Stadler em 20 de fevereiro de 2013, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, e o artigo 6.º, n.º 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,
– Tendo em conta o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011(1),
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0120/2013),
A. Considerando que a Procuradoria de Viena pediu o levantamento da imunidade de Ewald Stadler, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas proceder a averiguações e instaurar um processo penal contra Ewald Stadler;
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Ewald Stadler está relacionado com alegados crimes de coação agravada na forma tentada nos termos das Secções 15, 105, n.º 1, e 106, n.º 1, ponto 1, do Código Penal austríaco, e com o crime de perjúrio previsto na Secção 288, n.º 1, do Código Penal;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;
D. Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei Constitucional Federal austríaca, os membros do Conselho Nacional (Nationalrat) só podem ser presos por um ato punível por lei com a autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro desse Conselho; considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa, e que, de acordo com esta disposição, a autoridade competente deve obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;
E. Considerando que é, por isso, necessário levantar a imunidade de Ewald Stadler para que o processo de averiguações se possa realizar;
F. Considerando que Ewald Stadler é deputado ao Parlamento Europeu desde 7 de dezembro de 2011;
G. Considerando que a Procuradoria de Viena tem procedido a investigações contra Ewald Stadler desde março de 2010;
H. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Bundesverfassungsgesetz (Lei Constitucional Federal) austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Ewald Stadler;
I. Considerando que é, por conseguinte, aconselhável recomendar que a imunidade parlamentar seja levantada no caso em apreço;
1. Decide levantar a imunidade de Ewald Stadler;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, de imediato às autoridades competentes da República da Áustria e a Ewald Stadler.
Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EFG/2011/023 IT//Antonio Merloni SpA«
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni SpA», Itália) (COM(2013)0090 – C7-0046/2013 – 2013/2032(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0090 – C7-0046/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) (Regulamento FEG),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0111/2013),
A. Considerando que a União Europeia se dotou dos instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores atingidos pelos efeitos de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada tão célere e eficientemente quanto possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência dos despedimentos ocorridos na Antonio Merloni SpA, em Itália, e a pedir uma ajuda para 1 517 trabalhadores despedidos, todos eles abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 23 de agosto de 2011 e 23 de dezembro de 2011;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Constata com pesar que as autoridades italianas requereram a contribuição financeira do FEG em 29 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi fornecida pela Comissão em 20 de fevereiro de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 14 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão sobre os quatro casos remanescentes apresentados em 2011;
3. Observa que as unidades de produção da Antonio Merloni SpA, fabricante de aparelhos domésticos, estavam localizadas nas regiões italianas das Marcas e da Úmbria, nomeadamente nas províncias de Ancona e Perugia; observa que, em 2002, a Antonio Merloni SpA, o quinto maior fabricante de aparelhos domésticos na União, alterou sua estratégia de vendas, tendo começado a vender diretamente os seus produtos com a sua própria marca em 2006; assinala que, em resultado da crise económica mundial, a empresa enfrentou dificuldades financeiras, que foram ainda exacerbadas pelas súbitas restrições das condições de acesso ao crédito; observa que a desaceleração da produção, que acompanhou a tendência decrescente a nível europeu, juntamente com as restrições financeiras, provocou a cessação das atividades empresariais da Antonio Merloni SpA; observa que, no total, foram despedidos 2 217 trabalhadores, 700 dos quais foram contratados pela empresa QA Group SpA; observa que a presente candidatura abrange, por conseguinte, 1 517 trabalhadores que perderam o emprego devido ao encerramento da Antonio Merloni SpA;
4. Nota que a empresa Merloni SpA foi declarada insolvente já em outubro de 2008 e que a venda dos seus ativos e a nova contratação de 700 dos seus trabalhadores só foram concluídas em dezembro de 2011; nota que as autoridades italianas apresentaram o seu primeiro pedido de assistência ao FEG antes de 2009 e que, não obstante, a candidatura teve que voltar a ser apresentada em fins de 2011, devido ao facto de os trabalhadores apenas terem sido formalmente despedidos quando os ativos foram vendidos, e os procedimentos administrativos concluídos;
5. Recorda que o FEG já apoiou trabalhadores despedidos no setor da fabricação de aparelhos domésticos (candidatura EGF/2009/010 LT/Snaigė)(3);
6. Sublinha que, nos anos que antecederam a crise, as províncias de Ancona e Perugia tinham uma taxa de desemprego inferior à média nacional; constata que, em 2009, o desemprego aumentou 40 % em comparação com o ano anterior, enquanto em 2010 a taxa de desemprego se manteve estável em Perugia e diminuiu em Ancona, mais em virtude da quebra da taxa de atividade do que de um aumento do emprego; observa que, em 2009, em comparação com o ano anterior, o PIB regional registou uma redução de cerca de 3 % e o volume de negócios da indústria diminuiu 14,6 % nas Marcas e 16,4 % na Úmbria; assinala que esta contração resultou num aumento do número de horas remuneradas ao abrigo do CIG(4) nos setores da indústria transformadora (368 % nas Marcas e 444 % na Úmbria); observa que o despedimento dos 1 517 trabalhadores da Antonio Merloni SpA abrangidos pela presente candidatura contribuiu para agravar ainda mais a situação;
7. Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a dar apoio rápido aos trabalhadores, dar início à aplicação das medidas em 29 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto; lamenta, porém, que o FEG apenas tenha podido intervir quase três anos e meio após a empresa ter sido declarada insolvente;
8. Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas para a reintegração de 1 517 trabalhadores no mercado laboral, tais como a orientação profissional, a assistência na procura de emprego, a promoção do empreendedorismo, a formação profissional e a melhoria das competências, a orientação para trabalhadores com mais de 50 anos, o subsídio à procura de emprego, o subsídio à contratação, a participação nas despesas de deslocação e a contribuição para as despesas de mudança de residência;
9. Congratula-se com o facto de a conceção das medidas do pacote coordenado do FEG ter sido efetuada em consulta com os parceiros sociais e de as medidas fazerem parte do plano social «Accordo di Programma» assinado pelo ministério do Desenvolvimento Económico e pelas regiões interessadas, bem como com o facto de a aplicação da assistência do FEG vir a ser monitorizada por um grupo de coordenação;
10. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador, assim como a igualdade de acesso ao FEG, independentemente do tipo de contrato de trabalho e da relação de emprego; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só ao nível e às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;
11. Solicita à Comissão que, em futuras propostas, especifique melhor os tipos de formação profissional a prestar através de vales, em que setores os trabalhadores poderão vir a encontrar emprego, e se a formação profissional proposta é conforme com as futuras perspetivas económicas e com as necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas por despedimentos; congratula-se, não obstante, com a estreita ligação entre os vales e a trajetória de reintegração acordada de cada trabalhador;
12. Solicita às autoridades italianas que retirem o máximo proveito da ajuda do FEG e que incentivem o maior número possível de trabalhadores a participar nestas medidas; recorda que as anteriores intervenções do FEG em Itália tiveram uma taxa de execução orçamental muito baixa, principalmente devido às reduzidas taxas de participação;
13. Congratula-se com a existência, no pacote coordenado de serviços personalizados, do módulo «Orientação para os mais de 50», destinada aos trabalhadores mais velhos, que constituem 12 % da força de trabalho abrangida;
14. Congratula-se com o facto de a contribuição para as despesas de habitação ser paga de uma só vez, contra a apresentação de comprovativos das despesas efetuadas;
15. Toma nota de que 5 684 000 EUR do custo total do pacote de serviços, que é de 7 451 972 EUR, são atribuídos a diversos incentivos financeiros e subsídios, incluindo a facilitação da mobilidade dos trabalhadores despedidos; recomenda que, em futuras mobilizações, seja atribuído um montante adequado às medidas relativas à formação profissional;
16. Salienta que a maior parte das dotações dos serviços personalizados devem ser atribuídas ao «subsídio de procura de emprego» (2 000 EUR por trabalhador para os dias de participação em medidas do FEG), o que equivale ao subsídio de subsistência italiano («CIGS»), por razões de simplificação; reitera, portanto, que o apoio do FEG deve ser principalmente canalizado para programas de formação, em vez de contribuir diretamente para subsídios, que são da responsabilidade dos Estados-Membros, em virtude do direito nacional; recomenda que, em futuros casos de mobilização do FEG, tais medidas sejam desencorajadas;
17. Assinala o valor relativamente elevado do «subsídio à contratação» (5 000 EUR por trabalhador); congratula-se com o facto de tais medidas só serem pagas aos empregadores que assegurem contratos permanentes aos trabalhadores abrangidos, e espera que a Comissão apresente as informações pormenorizadas relevantes no que diz respeito às condições contratuais desses trabalhadores;
18. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
19. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
20. Salienta a importância de uma boa e expedita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros ao prepararem candidaturas no âmbito do futuro novo regulamento do FEG;
21. Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário aos trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
22. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
23. Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, susceptíveis de prejudicar o cumprimento dos objetivos políticos do FEG;
24. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após o termo do prazo previsto (30 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;
25. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
26. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2011/023 IT/Antonio Merloni SpA», Itália)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/278/UE).
O CIG (Cassa Integrazione Guadagni) é um regime de direito italiano, constituído por uma prestação financeira paga pelo Istituto Nazionale della Previdenza Sociale-INPS (Instituto Nacional da Segurança Social) a trabalhadores suspensos das suas funções laborais ou que sofreram uma redução do seu horário de trabalho.
Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: candidatura EFG/2011/016 IT/Agile, Itália
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/016 IT/Agile, Itália) (COM(2013)0120 – C7-0060/2013 – 2013/2049(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0120 – C7-0060/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização («Regulamento FEG»)(2),
– Tendo em conta o procedimento de trílogo previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0133/2013),
A. Considerando que a União se dotou de instrumentos legislativos e orçamentais com vista a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado a candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio a trabalhadores despedidos em consequência direta da crise financeira e económica global;
C. Considerando que a assistência financeira da União a trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Itália apresentou a candidatura EGF/2011/016 IT/Agile com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 1257 despedimentos na empresa Agile S.r.l., estando 856 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência de 22 de setembro de 2011 a 22 de dezembro de 2011;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea a), do Regulamento FEG são preenchidas e que a Itália tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Constata com pesar que as autoridades italianas requereram a contribuição financeira do FEG em 30 de dezembro de 2011 e que a avaliação do pedido foi fornecida pela Comissão em 7 de março de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão sobre os quatro casos remanescentes apresentados em 2011;
3. Observa que os 1257 despedimentos na Agile S.r.l., uma empresa que opera no setor das tecnologias da informação e das comunicações (TIC), na Itália, foram causados pela recessão no setor TI, mais profunda do que o previsto, e pelas restrições ao crédito verificadas na sequência da crise económica e financeira, que sobrecarregam a empresa, a qual, na impossibilidade de encontrar uma solução rentável, entrou em processo de insolvência em 2010;
4. Recorda que a Comissão reconheceu que setores das TIC já foram atingidos pela crise no passado, dado que o FEG já apoiou trabalhadores despedidos no setor das TIC nos Países Baixos (candidatura EGF/2010/012 Noord Holland)(3);
5. Salienta o facto de os despedimentos na empresa Agile estarem espalhados por toda a Itália atingindo 12 das 20 regiões do país: Piemonte, Lombardia, Veneto, Emília-Romana, Toscana, Úmbria, Lácio, Campânia, Puglia, Basilica, Calábria e Sicília;
6. Observa que, durante os três anos de 2008 a 2010, a taxa de desemprego na Itália aumentou de 6,8 % para 8,5 % e que, em oito das 12 regiões em causa, houve um aumento acima da média nacional, que varia entre 1,9 % e 2,6 %; destaca o facto de os despedimentos na empresa Agile agravarem a já precária situação do emprego, em especial nas regiões meridionais onde as perspetivas de retoma económica são mais pessimistas;
7. Congratula-se com a decisão das autoridades italianas de, com vista a apoiar rapidamente os trabalhadores, começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de março de 2012, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;
8. Solicita às autoridades italianas que utilizem o pleno potencial da assistência do FEG e incentivem o máximo de trabalhadores a participar nas medidas; recorda que anteriores intervenções do FEG em Itália enfermaram de uma relativamente baixa taxa de implementação orçamental, principalmente devido às baixas taxas de participação;
9. Regista que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar os 856 trabalhadores no mercado de trabalho, como orientação profissional e avaliação de competências, recolocação e assistência na procura de emprego, formação profissional e educação geral, estudos de pós-graduação, promoção do empreendedorismo e contribuição para a criação de empresas, apoio à contratação, mentoria após a reinserção no emprego, subsídio de procura de emprego e contribuições para despesas especiais, tais como a participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes, a participação nas despesas de deslocação e a contribuição para as despesas de mudança de residência por motivo de mudança de emprego;
10. Acolhe favoravelmente o módulo «Mentoria após a reinserção no emprego» do pacote coordenado de medidas personalizadas, destinado a assegurar que o regresso dos trabalhadores ao mercado de trabalho seja sustentável;
11. Congratula-se com o facto de a contribuição para despesas de habitação ser paga de uma só vez, contra a apresentação de comprovativos das despesas incorridas;
12. Congratula-se com a participação em despesas especiais com cuidados a pessoas dependentes, prevista para permitir que os trabalhadores com pessoas dependentes (crianças, idosos ou portadores de deficiência) que participem no programa possam compatibilizar a formação profissional e a procura de emprego com as suas obrigações familiares;
13. Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e com o facto de que será aplicada uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não-discriminação, durante as várias fases de implementação do FEG e no acesso ao mesmo;
14. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, como também ao ambiente empresarial real;
15. Solicita à Comissão que, em futuras propostas, especifique melhor os tipos de formação profissional a prestar, em que setores os trabalhadores poderão vir a encontrar emprego e se a formação profissional proposta é conforme com as futuras perspetivas económicas e as necessidades do mercado de trabalho nas regiões afetadas por despedimentos; congratula-se, não obstante, com a ligação estreita entre os vales e cada trajetória de reintegração acordada pelo trabalhador;
16. Observa que a informação prestada sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG inclui informação sobre a complementaridade com ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades italianas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência por parte de outros instrumentos financeiros da União; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais a fim de assegurar o respeito integral dos regulamentos existentes e impedir qualquer duplicação dos serviços financiados pela União;
17. Salienta a importância de uma boa e expedita cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros aquando da elaboração de próximas candidaturas ao abrigo do novo Regulamento FEG, a fim de que o apoio deste último seja prestado com celeridade;
18. Solicita às Instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão, na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
19. Frisa que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reinserção individual dos trabalhadores despedidos no emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG apenas pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes ao emprego duradouro e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de convenções coletivas, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
20. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
21. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/016 IT/Agile, Itália)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/277/UE).
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria) (COM(2013)0119 – C7-0059/2013 – 2013/2048(BUD))
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0119 – C7-0059/2013),
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira(1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização(2) («Regulamento FEG»),
– Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,
– Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0134/2013),
A. Considerando que, com o seu Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), a União Europeia se dotou de instrumentos legais e orçamentais adequados para prestar apoio complementar aos trabalhadores despedidos devido a mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para os auxiliar a reinserir-se no mercado de trabalho;
B. Considerando que o âmbito de aplicação do FEG foi alargado às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 30 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;
C. Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo na devida conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;
D. Considerando que a Áustria apresentou a candidatura EGF/2011/010 AT/Austria Tabak com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 320 despedimentos ocorridos na Austria Tabak GmbH e em 14 das suas empresas fornecedoras ou produtoras a jusante, estando 270 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG, durante o período de referência de quatro meses compreendido entre 20 de agosto de 2011 e 19 de dezembro de 2011;
E. Considerando que a candidatura satisfaz os critérios de elegibilidade previstos no Regulamento FEG;
1. Concorda com a Comissão que as condições estabelecidas no artigo 2.º, alínea c), do Regulamento FEG estão preenchidas, e que a Áustria tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;
2. Nota com pesar que as autoridades austríacas apresentaram a sua candidatura a apoio financeiro do FEG em 20 de dezembro de 2011 e que a sua avaliação foi disponibilizada pela Comissão Europeia em 7 de março de 2013; lamenta o longo período de avaliação de 15 meses; solicita à Comissão que conclua a fase de avaliação e que apresente, finalmente, propostas de decisão para as restantes candidaturas apresentadas em 2011;
3. Observa que os despedimentos foram causados pelo encerramento da última unidade de produção da empresa Austria Tabak, em Hainburg, no distrito de Bruck an der Leitha (Niederösterreich/Baixa Áustria), na sequência da decisão tomada em maio de 2011 pelos proprietários, a Japan Tobacco International (JTI)(3); regista que esta fábrica de cigarros foi encerrada por fases a partir do 2.º semestre de 2011 até meados de 2012, o que resultou no despedimento de 320 trabalhadores;
4. Salienta o facto de o encerramento da Austria Tabak, o então segundo maior empregador do distrito de Bruck an der Leitha, com muitas pequenas empresas ligadas à sua atividade, ter colocado o distrito numa situação particularmente difícil; regista que, em setembro de 2011, o número de ofertas de emprego tinha baixado quase para metade (- 47 %), em comparação com o mesmo mês do ano anterior, enquanto para a Baixa Áustria (nível NUTS II) e o resto do país, essa redução foi muito inferior (- 4 % e - 7 %, respetivamente); recorda, além disso, dados estatísticos segundo os quais, já no período de 2006 a 2010, esta região apresentava os níveis de desemprego mais elevados das sete regiões NUTS III da Baixa Áustria(4), o que torna a transição para outras áreas uma opção certamente difícil para os trabalhadores despedidos, e o facto de muitos deles terem empregos com salários relativamente baixos, o que torna ainda mais difícil começar de novo;
5. Recorda que, ao nível NUTS II, o Land da Baixa Áustria foi também afetado por outros despedimentos coletivos, relativamente aos quais foram apresentadas à Comissão candidaturas à mobilização do FEG: 704 despedimentos no setor metalúrgico em 2009(5) e 1274 despedimentos relacionados com o setor dos transportes rodoviários em 2010(6);
6. Regista com agrado o facto de as autoridades austríacas, para assegurarem uma assistência rápida aos trabalhadores, terem decidido começar a aplicar as medidas personalizadas em 15 de novembro de 2011, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;
7. Refere que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas destinadas a reintegrar 270 trabalhadores no mercado de trabalho, tais como orientação profissional, assistência na procura ativa de emprego, mentoria no emprego, diversos tipos de formação e qualificação, incluindo a formação profissional em escolas técnicas e de formação profissional superior, estágios em empresas durante a formação, formação prática no local de trabalho, medidas de apoio intensivo aos trabalhadores com mais de 50 anos, assim como ajudas de custo no período de vigência das medidas de formação ou procura ativa de emprego;
8. Regista com agrado o facto de os parceiros sociais terem sido consultados sobre a conceção das medidas do pacote coordenado FEG e de ter sido seguida uma política de igualdade entre homens e mulheres, assim como o princípio de não discriminação, nas diversas fases de aplicação do FEG e no acesso ao mesmo.
9. Congratula-se com o facto de as medidas apoiadas pelo FEG irem beneficiar os trabalhadores através de uma fundação para o emprego estabelecida como parte do plano social acordado com os parceiros sociais; recorda que as fundações para o emprego são instituições estabelecidas por parcerias sociais setoriais para acompanhar os trabalhadores sujeitos a mudanças industriais com medidas de formação profissional destinadas a aumentar a sua empregabilidade; recorda, além disso, que este modelo de prestação de medidas ativas do mercado de trabalho deu excelentes resultados no passado no que diz respeito à reintegração de trabalhadores no mercado de trabalho e à utilização de fundos do FEG para esse efeito;
10. Solicita às autoridades austríacas que utilizem plenamente o potencial de apoio do FEG e incentivem o máximo possível de trabalhadores a participar nas medidas;
11. Congratula-se com o pacote coordenado de serviços personalizados proposto e com as descrições pormenorizadas apresentadas na proposta da Comissão; congratula-se com o facto de a formação profissional proposta ser articulada com perspetivas económicas futuras e com as futuras necessidades de especialização e qualificações profissionais na região;
12. Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo da carreira profissional de um trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente empresarial real;
13. Chama a atenção para o facto de as ajudas de custo para os trabalhadores nas fases de formação profissional e de procura de emprego ascenderem a 1 000 EUR por trabalhador e por mês (calculadas para 13 meses, sendo o subsídio de desemprego suspenso durante esse período), combinadas com um subsídio de formação de 200 EUR por trabalhador e por mês; recorda que, no futuro, o apoio do FEG deverá ser primeiramente atribuído a favor da formação profissional e da procura de emprego, bem como a programas de orientação profissional, e que a sua contribuição financeira para subsídios deverá ser sempre adicional e paralela à que é prestada aos trabalhadores em virtude da legislação nacional e dos acordos coletivos;
14. Lamenta que 4 266 000 EUR do custo total do pacote, que ascende a 5 864 615 EUR, sejam consagrados a apoios financeiros diversos, o que constitui uma proporção análoga à de casos precedentes; recomenda que, em futuras mobilizações, um montante adequado seja dedicado a medidas relativas à formação profissional;
15. Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos fundos estruturais; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;
16. Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais e orçamentais, a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que fosse acelerada a libertação das subvenções, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020), e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;
17. Recorda o empenho das instituições em garantir a boa e expedita tramitação dos processos de adoção das decisões relativas à mobilização do FEG, com vista à prestação de um apoio individualizado, pontual e temporário a trabalhadores despedidos em consequência da globalização e da crise económica; destaca o papel que o FEG pode desempenhar na reintegração dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho;
18. Salienta que, nos termos do artigo 6.º do Regulamento FEG, cumpre assegurar que o FEG apoie a reintegração individual dos trabalhadores despedidos no mercado de trabalho; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;
19. Assinala o facto de, na sequência dos reiterados pedidos do Parlamento, o orçamento para 2013 conter dotações de pagamento no montante de 50 000 000 EUR na rubrica orçamental do FEG (04 05 01); relembra que o FEG foi criado como um instrumento específico distinto, com os seus próprios objetivos e prazos e, por conseguinte, merece uma dotação específica, o que evitará transferências, na medida do possível, de outras rubricas orçamentais, como aconteceu no passado, suscetíveis de prejudicar o cumprimento dos objetivos políticos do FEG;
20. Lamenta a decisão do Conselho de bloquear a prorrogação da «derrogação de crise», que permitia prestar assistência financeira aos trabalhadores despedidos devido à atual crise económica, e não apenas àqueles que perderam o emprego devido a mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, e que permitia aumentar a taxa de cofinanciamento para 65 % dos custos do programa para candidaturas apresentadas após o termo do prazo previsto (30 de dezembro de 2011); insta o Conselho a reintroduzir esta medida de imediato;
21. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
22. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EFG/2011/010 AT/Austria Tabak, Áustria)
(O texto do anexo não é aqui reproduzido visto corresponder ao do ato final, Decisão 2013/276/UE).
A JTI de Genebra pertence à Japan Tobacco Inc., Japão, e é uma das maiores empresas tabaqueiras do mundo (em 2007: 10,8 % do mercado mundial), a seguir à China National Tobacco Corporation (em 2007: 32 %) do Estado, à Philip Morris International (em 2007: 18,7 %), e à British American Tobacco (em 2007: 17,1 %). A JTI opera atualmente em 120 países e emprega 25 000 pessoas.
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (15519/1/2012 – C7-0006/2013 – 2011/0260(COD))
– Tendo em conta a posição do Conselho em primeira leitura (15519/1/2012 – C7-0006/2013),
– Tendo em conta a sua posição em primeira leitura(1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0598),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 66.º do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Comércio Internacional (A7-0123/2013),
1. Aprova em segunda leitura a posição a seguir indicada;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 527/2013).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (COM(2012)0697 – C7-0385/2012 – 2012/0328(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0697),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0385/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 2º, n.º 2, do Protocolo de Quioto, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2002/358/CE do Conselho(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 13 de fevereiro de 2013(2),
– Após consulta ao Comité das Regiões,
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0060/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Abril de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° .../2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.º 377/2013/UE.)
ANEXO Á RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração da Comissão
A Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.º-D da Diretiva 2003/87/CE, os proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário. Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.
A Comissão realça que os Estados-Membros informam a Comissão acerca das ações empreendidas em cumprimento do artigo 3.º-D da Diretiva 2003/87/CE sobre a utilização dada aos proventos gerados pelos leilões das licenças do setor da aviação. As disposições específicas sobre o conteúdo desta informação encontram-se definidas no Regulamento (UE) n.º 525/2013 relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas e que revoga a Decisão n.º 280/2004/CE(3). Outros pormenores serão apresentados num ato de execução da Comissão, nos termos do artigo 18.º do mesmo regulamento. Os Estados-Membros publicam os relatórios e a Comissão disponibiliza ao público informações agregadas a nível da União de um modo facilmente acessível.
A Comissão salienta que um mecanismo global baseado no mercado tendo em vista a fixação de um preço internacional para as emissões de carbono da aviação internacional, para além de alcançar o seu principal objetivo de redução de emissões, poderá também contribuir para disponibilizar os recursos necessários ao apoio das medidas tomadas a nível internacional para a atenuação e a adaptação às alterações climáticas.
Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro (COM(2011)0453 – C7-0210/2011 – 2011/0203(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0453),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 53.º, n.° 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0210/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados romena e pelo Parlamento sueco no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 25 de janeiro de 2012(1),
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0170/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Aprova a sua declaração anexa à presente resolução;
3. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/36/UE).
ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Declaração do Parlamento Europeu
«Declara-se que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a nova Diretiva Requisitos de Fundos Próprios que concede à Comissão o direito de, a pedido da EBA tendo em vista a aplicação do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, ou por iniciativa própria, exigir que os EstadosMembros prestem informações mais detalhadas relativas à transposição e implementação dessas disposições e da presente diretiva, não constitui um precedente para as negociações sobre atos legislativos noutros domínios políticos.
Esta solução específica é necessária devido às especificidades da Arquitetura Europeia de Supervisão. A questão dos documentos explicativos continuará, regra geral, a ser tratada em consonância com a Declaração Política Conjunta, de 27 de outubro de 2011, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.«
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e as empresas de investimento (COM(2011)0452 – C7-0417/2011 – 2011/0202(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0452),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0417/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado françês, pelo Parlamento sueco e pela Câmara dos Comuns do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 25 de janeiro de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012(2)
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de março de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0171/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Solicita à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n. ° 648/2012
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.º 575/2013).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho (COM(2011)0824 – C7-0457/2011 – 2011/0397(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0824),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0457/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012(1),
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de julho de 2012(2),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0364/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Directiva 96/67/CE do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(3),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(5),
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade(6), prevê a abertura progressiva do mercado da assistência em escala.
(2) Os aeroportos e os serviços de assistência em escala são indispensáveis para o bom funcionamento e a segurança do modo de transporte aéreo e constituem uma função essencial da cadeia da aviação. Os serviços de assistência em escala abrangem todas as actividades em terra relacionadas com a aviação efectuadas para as transportadoras aéreas nos aeroportos. [Alt. 244]
(3) A Declaração adoptada na Cimeira de Bruges sobre a aviação, em Outubro de 2010, reconheceu a necessidade de reformar as regras da União para promover a competitividade de cada sector da cadeia do transporte aéreo (como os aeroportos, as transportadoras e outros prestadores de serviços).
(4) O Livro Branco «Roteiro do espaço único europeu dos transportes»(7) identifica a melhoria do acesso ao mercado e a disponibilização de serviços de qualidade nos aeroportos como essenciais para a qualidade de vida dos cidadãos e para a construção do espaço único europeu dos transportes.
(5) O prosseguimento da abertura progressiva do mercado da assistência em escala e a introdução de requisitos harmonizados para a prestação de serviços de assistência em escala poderão melhorar a eficiência e a qualidade global destes serviços, em benefício das transportadoras aéreas, e também dos passageiros e dos transitários. Melhorar-se-ia, assim, a qualidade das operações gerais nos aeroportos.
(6) Tendo em conta a necessidade de definir normas de qualidade mínimas harmonizadas nos aeroportos, para implementar a abordagem porta-a-porta com vista à construção do céu único europeu, e a necessidade de maior harmonização, a fim de se explorarem completamente os benefícios da abertura progressiva do mercado da assistência em escala em termos de qualidade e eficiência acrescidas dos serviços, a Directiva 96/67/CE deverá ser substituída por um regulamento.
(7) O livre acesso ao mercado da assistência em escala é compatível com o bom funcionamento dos aeroportos da União, desde que sejam previstas medidas de salvaguarda apropriadas. O livre acesso ao mercado da assistência em escala deverá efectuar-se de forma progressiva e adaptada às exigências do sector.
(7-A)Atendendo a que a liberdade de acesso ao mercado constitui a norma na política de transportes da União, a plena liberalização do mercado da assistência em escala deve constituir o objetivo fundamental. [Alt. 245]
(8) A abertura progressiva do mercado em virtude da Directiva 96/67/CE já produziu resultados positivos em termos de melhoria da eficiência e da qualidade. Por conseguinte, é apropriado prosseguir com esta abertura.
(9) Os utilizadores dos aeroportos deverão ser autorizados a praticar a auto-assistência. Simultaneamente, é necessário preservar uma definição clara e restritiva do conceito de auto-assistência, a fim de evitar abusos e impactos negativos no mercado da assistência a terceiros.
(10) No que respeita a determinadas categorias de serviços de assistência em escala, o acesso ao mercado pode confrontar-se com condicionalismos de segurança, capacidade ou disponibilidade de espaço. Importa, assim, poder limitar o número de prestadores autorizados a prestar esses serviços. O nível de tais limites deve poder variar entre terminais no perímetro do mesmo aeroporto desde que esses limites sejam aplicados de forma não discriminatória, não resultem em distorções de concorrência e cumpram as disposições do presente regulamento e desde que o número mínimo de prestadores em cada terminal permaneça o mesmo. [Alt. 246]
(11) Em determinados casos, os condicionalismos de segurança, capacidade ou disponibilidade de espaço podem ser de tal ordem que justifiquem outras restrições temporárias ao acesso ao mercado ou ao exercício da auto-assistência, desde que tais restrições sejam pertinentes, objectivas, transparentes e não-discriminatórias. Nesses casos, os Estados-Membros deverão poder solicitar derrogações às disposições do presente regulamento. [Alt. 247]
(12) Essas derrogações deverão ter por objectivo permitir que as autoridades aeroportuárias obviem aos referidos condicionalismos ou, pelo menos, os atenuem. As derrogações devem ser aprovadas pela Comissão.
(13) A preservação de uma concorrência efectiva e leal exige que, em caso de limitação do número de prestadores de serviços de assistência em escala, estes sejam seleccionados através de um processo de concurso aberto, transparente e não-discriminatório. Este processo deverá ser especificado mais pormenorizadamente.
(13-A)Todos os prestadores de serviços de assistência em escala, utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência e subcontratantes que operam num aeroporto devem aplicar os acordos coletivos representativos pertinentes e a legislação nacional do Estado-Membro em causa, a fim de permitir uma concorrência leal entre prestadores de serviços de assistência em escala assente em qualidade e eficiência. [Alt. 248]
(14) OsAtendendo a que cumpre ter em consideração as necessidades dos utilizadores do aeroporto, os mesmos deverão ser consultados aquando da selecção dos prestadores de serviços de assistência em escala, uma vez que são os primeiros interessados na qualidade e no preço dos serviços. [Alt. 249]
(15) É necessário, por conseguinte, prever a representação dos utilizadores do aeroporto e a sua consulta, em especial para a selecção dos prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala.
(16) No contexto da selecção de prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto, deverá ser possível, em certas circunstâncias e em condições específicas, alargar a obrigação de serviço público a outros aeroportos na mesma região geográfica do Estado-Membro interessado.
(17) Existe ambiguidade quanto àImporta clarificar a margem de discrição de que dispõem os Estados-Membros para exigir a transferência do pessoal quando muda o prestador de serviços de assistência em escala de acesso limitado, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2. A não continuidade do pessoal pode prejudicar a qualidade dos serviços de assistência em escala. Por conseguinte, convém clarificar as regras relativas à transferência de pessoal além do que dispõe a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos(8), permitindo que os Estados-Membros assegurem condições de emprego e de trabalho adequadas. [Alt. 250]
(17-A)O objetivo fundamental deve ser o aumento da qualidade dos serviços de assistência em escala; tal deve ocorrer sem um aumento do ónus administrativo para as empresas de assistência em escala. É, por conseguinte, importante que as empresas possam decidir das suas próprias práticas empresariais gerais e a sua política de recursos humanos. [Alt. 251]
(18) Por forma a assegurar o bom desenrolar das operações de transporte aéreo nos aeroportos, garantir a segurança no perímetro aeroportuário, proteger o ambiente e assegurar o cumprimento da regulamentação social aplicável, a prestação de serviços de assistência em escala deverá ser subordinada à obtenção de uma licença apropriada. Tendo em conta que os sistemas de licenciamento da prestação de serviços de assistência em escala que existem actualmente na maior parte dos Estados-Membros diferem significativamente, deverá ser introduzido um sistema de licenciamento harmonizado.
(19) Por forma a assegurar que todos os prestadores de serviços e todos os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência cumprem, no mínimo, os requisitos de segurança e proteção e têm solidez económica suficiente, boa reputação, cobertura de seguro suficiente e conhecimento adequado das operações de assistência em escala e do ambiente do aeroporto, e a fim de estabelecer condições de concorrência equitativas, a concessão de licenças deverá estar subordinada a requisitos mínimos; estes requisitos mínimos não devem, em caso algum, ter um impacto restritivo numa maior abertura do mercado. [Alts. 252 e 253]
(20) O livre acesso às infra-estruturas centralizadas do aeroporto e um quadro jurídico claro para a definição destas infra-estruturas são essenciais para a prestação eficiente dos serviços de assistência em escala. Todavia, deverá ser possível cobrar uma taxa pela utilização das infra-estruturas centralizadas.
(21) As taxas deverão ser calculadas de forma transparente e fixadas de forma não-discriminatória. Não deverão, além disso, exceder o necessário para cobrir os custos da disponibilização das infra-estruturas centralizadas e garantir uma rendibilidade razoável do activo.
(22) A entidade gestora e/ou a entidade ou entidades gestoras das infra-estruturas centralizadas do aeroporto deverão ser obrigadas a consultar regularmente os utilizadores do aeroporto sobre a definição destas infra-estruturas e o nível das taxas. [Alt. 254]
(23) A entidade gestora do aeroporto pode também prestar ela própria serviços de assistência em escala. Uma vez que, com as suas decisões, a entidade gestora do aeroporto poder exercer influência considerável na concorrência entre os prestadores destes serviços, os aeroportos deverão estar obrigados a confiarmanter contas estritamente separadas para, por um lado, os serviços de assistência em escala que prestem a uma entidade jurídica distinta da entidade que gere ase, por outro, a sua gestão das infra-estruturas. [Alt. 255]
(24) Para permitir que os aeroportos cumpram a sua missão de gestão das infra-estruturas, garantam a segurança no perímetro aeroportuário e assegurem a resiliência dos serviços de assistência em escala também em situações de crise, a entidade gestora do aeroporto deverá ser responsável pela boa coordenação das actividades de assistência em escala no aeroporto. A entidade gestora do aeroporto deverá informar o órgão de análise do desempenho do Eurocontrol sobre a coordenação das actividades de assistência em escala no aeroporto, de modo a consolidar a optimização.
(24-A)Sempre que a entidade gestora do aeroporto prestar ela própria serviços de assistência em escala ou sempre que controlar direta ou indiretamente uma empresa de serviços de assistência em escala, a autoridade de supervisão competente deve controlar a devida coordenação dos serviços de assistência em escala, a fim de garantir a igualdade de tratamento. [Alt. 256]
(25) A entidade gestora do aeroporto, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto deverá também poder estabelecer as regras necessárias para o bom funcionamento das infra-estruturas aeroportuárias.
(26) É necessário definir normas mínimas de qualidade obrigatórias a satisfazer pelos prestadores de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência, a fim de assegurar a qualidade global do serviço e criar condições de concorrência equitativas para os prestadores.
(26-A)A fim de garantir um nível adequado de segurança em todos os aeroportos, os requisitos mínimos de segurança aplicáveis aos serviços de assistência em escala devem estar em conformidade com os princípios da segurança e dos sistemas de gestão definidos na legislação relevante da União. [Alt. 257]
(27) Tendo em vista melhorar o desempenho de toda a cadeia da aviação e implementar a abordagem «porta-a-porta», os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência deverão informar a Comissão acerca do seu desempenho.
(28) Num sector com grande intensidade de mão-de-obra, como é a assistência em escala, a formação e o aperfeiçoamento contínuos do pessoal têm grande impacto na qualidade do serviço. Convém, por conseguinte, definir requisitos mínimos de formação,e segurança das operações. Uma instituição competente da União, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os operadores dos aeroportos e os parceiros sociais, deve fixar normas mínimas ambiciosas, para assegurar a mais elevada qualidade do ensino e da formação dos trabalhadores do setor da assistência em escala. Estas normas devem ser atualizadas regularmente e elaboradas com vista a contribuir para a qualidade das operações em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e protecção e criar condições de concorrência equitativas para os operadores. Enquanto as normas exigidas não forem cumpridas no aeroporto em causa, a acreditação dos prestadores de serviços deve ser suspensa, revogada ou não ser emitida até que a observância das normas adequadas seja restabelecida. Deve proporcionar-se uma formação complementar específica relativa aos aeroportos, com uma duração mínima de cinco dias. [Alt. 258]
(29) A subcontratação aumenta a flexibilidade para os prestadores de serviços de assistência em escala. No entanto, a subcontratação, especialmente em cascata, poderá também resultar em condicionalismos de capacidade e ter efeitos negativos na segurança. Convém, por conseguinte, limitar a subcontratação e clarificar as normas que a regulam.
(30) Os direitos reconhecidos pelo presente regulamento apenas se deverão aplicar aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de países terceiros em caso de estrita reciprocidade. Caso não haja reciprocidade, a Comissão deverá poder decidir que um ou vários Estados-Membros suspendam esses direitos no que respeita a tais prestadores ou utilizadores.
(31) Os Estados-Membros deverão conservar a possibilidade de garantir um nível adequado de protecção social ao pessoal das empresas que prestam serviços de assistência em escala, bem como condições de trabalho condignas, também em caso de subcontratação e de contratos de prestação de serviços. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro verificarem a existência de falhas de proteção ou incumprimentos das regras, deve ser possível suspender, revogar ou não emitir a acreditação dos prestadores de serviços, até que a observância das normas adequadas seja restabelecida. [Alt. 259]
(31-A)Dado que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida são frequentemente alvo de discriminação injustificada no tratamento dos seus problemas e das suas reclamações, o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo(9). [Alt. 260]
(31-B)Embora os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo estejam estipulados no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, o presente regulamento estimula um aumento da convergência entre, por um lado, aqueles que prestam assistência às pessoas com mobilidade reduzida e, por outro lado, o pessoal incumbido dos equipamentos de mobilidade dos viajantes, incluindo os equipamentos médicos. [Alt. 261]
(31-C)Tendo em conta os progressos realizados no domínio dos direitos dos passageiros e no intuito de evitar a discriminação de passageiros com deficiência, devem ser tidos em consideração os objetivos e as soluções que constam da Diretiva 2001/85/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, relativa a disposições especiais aplicáveis aos veículos destinados ao transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados além do lugar do condutor(10). [Alt. 262]
(32) A fim de assegurar a aplicação de requisitos de seguro harmonizados aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que respeita aos requisitos de seguro para esses prestadores e utilizadores. A fim de garantir que as obrigações impostas a respeito das normas mínimas de qualidade dos serviços de assistência em escala e da comunicação de informações pelos prestadores destes serviços e pelos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência são harmonizadas e devidamente actualizadas, o poder de adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que respeita às especificações relativas às normas mínimas de qualidade dos serviços de assistência em escala e ao conteúdo e difusão dos relatórios de informação desses prestadores e utilizadores. É especialmente importante que a Comissão realize consultas adequadas durante o seu trabalho preparatório, nomeadamente a nível de peritos e com a participação do comité de diálogo social sectorial específico criado ao abrigo da Decisão 98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de Comités de diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu(11). A Comissão deverá, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 263]
(32-A)Tendo em conta as condições específicas da assistência em escala no caso das cadeiras de rodas e de outros equipamentos médicos e de auxílio utilizados pelos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como o facto de os equipamentos em causa serem vitais para a independência dos passageiros, as apólices de seguros dos prestadores de serviços de assistência em escala devem garantir uma compensação total pelos prejuízos ocasionados por danos ou perda do equipamento em causa. [Alt. 264]
(32-B)Dada a importância da segurança, das qualificações profissionais e da formação profissional, do cumprimento das normas de qualidade e, particularmente, do desempenho operacional do pessoal de assistência em escala, os Estados-Membros deverão prever a aplicação de sanções para as infrações ao presente regulamento. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. [Alt. 265]
(32-C)A documentação fornecida aos passageiros pelas companhias aéreas deverá indicar claramente o prestador de serviços de assistência em escala para a rota aérea em causa. [Alt. 266]
(32-D)Os prestadores de serviços de assistência em escala têm o dever de prever pontos de informação para os passageiros cuja bagagem tenha sido perdida ou extraviada. [Alt. 267]
(33)Ao preparar e elaborar actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.[Alt. 263]
(34) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. As referidas competências deverão ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(12).
(35) Para a adopção das decisões de execução relativas às derrogações ao grau de abertura do mercado dos serviços de assistência em escala a terceiros e da auto-assistência deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que esses actos têm âmbito limitado.
(36) Para a adopção das decisões de execução relativas ao alargamento pelos Estados-Membros de uma obrigação de serviço público a aeroportos insulares deverá ser aplicado o procedimento consultivo, dado que esses actos têm âmbito limitado.
(37) Para a adopção de decisões de execução relativas à suspensão total ou parcial do direito de acesso de prestadores de serviços de assistência em escala e de utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência, originários de um país terceiro, ao mercado da assistência em escala no território de um Estado-Membro deverá ser aplicado o procedimento de exame.
(38) Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente a aplicação mais homogénea da legislação da União aos serviços de assistência em escala, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido ao carácter internacional do transporte aéreo e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.
(39) A Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar, acordada em Córdova em 18 de Setembro de 2006, por ocasião da primeira reunião ministerial do Fórum de Diálogo sobre Gibraltar, substituirá a Declaração Conjunta sobre o Aeroporto de Gibraltar, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, e a observância plena desta declaração será equiparada à observância da Declaração de 1987.
(40) A Directiva 96/67/CE deverá, assim, ser revogada,
ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Âmbito de aplicação e definições
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos aeroportos localizados nos territórios dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado e abertos ao tráfego comercial.
A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar não prejudica as posições jurídicas respectivas do Reino da Espanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em relação ao diferendo a respeito da soberania sobre o território em que se localiza aquele aeroporto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a)
«Aeroporto», um terreno especialmente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possam existir para as necessidades do tráfego e o serviço das aeronaves e as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo;
b)
«Entidade gestora do aeroporto», a entidade que, a par ou não de outras actividades, tem por missão, nos termos da legislação ou da regulamentação nacional, administrar e gerir as infra-estruturas aeroportuárias e coordenar e controlar as actividades dos operadores presentes num aeroporto;
c)
«Utilizador do aeroporto», uma pessoa singular ou colectiva que transporte por via aérea passageiros, correio e/ou carga, com partida do aeroporto em causa ou com destino a esse aeroporto;
d)
«Assistência em escala», os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, tal como descritos no anexoanexo I;
e)
«Auto-assistência», a situação em que um utilizador do aeroporto presta directamente a si próprio serviços de assistência em escala de uma ou mais categorias e não celebra, sob nenhuma denominação, qualquer tipo de contrato com terceiros para prestação desses serviços; para efeitos do presente regulamento, não se consideram terceiros entre si os utilizadores do aeroporto:
–
dos quais um detém uma participação maioritária no outro, ou
–
cuja participação em cada um deles é maioritariamente detida pela mesma entidade;
–
no caso dos integradores, a autoassistência deve ser extensiva aos serviços de assistência em escala prestados a todas as aeronaves da sua rede de transporte, independentemente de serem propriedade ou objeto de locação e independentemente de serem operadas por uma transportadora aérea propriedade do integrador ou de terceiros. Para efeitos da presente secção, não é necessário que a empresa que presta serviços de assistência em escala seja um utilizador do aeroporto, mas deve ser uma filial do integrador e cumprir as normas mínimas de qualidade;
f)
«Prestador de serviços de assistência em escala», uma pessoa singular ou colectiva que preste a terceiros serviços de assistência em escala de uma ou mais categorias;
f-A)
«Integrador», uma empresa que oferece transporte porta a porta, sendo este um serviço de transporte de carga contratualmente regulado, que assegura o transporte de carga e/ou correio da origem ao destino final e integrando sem descontinuidades os serviços de transporte, assistência em escala, triagem e entrega;
f-B)
Os «acordos coletivos», se previstos pela legislação do Estado-Membro, são considerados representativos sempre que sejam substantivamente aplicáveis aos serviços de assistência em escala e sempre que a sua aplicabilidade territorial num Estado-Membro seja extensiva ao aeroporto em que o prestador de serviços de assistência em escala opera;
g)
«Infra-estrutura centralizada», instalações e/ou equipamentos específicos do aeroporto que não podem, por motivos técnicos, ambientais, de custo ou de capacidade, ser divididos ou duplicados e cuja disponibilidade é essencial e necessária para a prestação dos serviços de assistência em escala num aeroporto;
h)
«Subcontratação», a celebração de um contrato por um prestador de serviços de assistência em escala, na qualidade de contratante principal, ou excepcionalmente por um utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência, com um terceiro designado «subcontratante», no âmbito do qual o subcontratante deve prestar serviços de assistência em escala de uma ou mais categorias (ou subcategorias);
h-A)
«Subcontratante», um prestador de serviços de assistência aprovado em conformidade com os artigos 16.º e 17.º;
i)
«Licença», a licença concedida pela autoridade competente a uma empresa para a prestação dos serviços de assistência em escala nela especificados;
j)
«Autoridade supervisora independente», a autoridade a que se refere o artigo 11.º da Directiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias(13). [Alt. 268]
Capítulo II
Requisitos preliminares gerais
Artigo 3.º
Entidade gestora do aeroporto
1. Sempre que a gestão e a exploração de um aeroporto sejam asseguradas, não por uma única entidade, mas por várias entidades distintas, considera-se que cada uma delas faz parte da entidade gestora do aeroporto para efeitos da aplicação do presente regulamento.
2. Sempre que houver uma única entidade gestora para vários aeroportos, cada um desses aeroportos deve ser considerado isoladamente para efeitos da aplicação do presente regulamento.
Artigo 4.º
Comité de utilizadores
1. Cada um dos aeroportos em causa deveA pedido dos utilizadores do aeroporto, todos os aeroportos que, pelo menos nos três anos precedentes, tenham registado um tráfego anual não inferior a 2 milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga devem criar um comité («comité de utilizadores») composto por representantes dos utilizadores do aeroporto ou por organizações que os representem, bem como por representantes dos aeroportos e do pessoal. A participação dos parceiros sociais no comité de utilizadores é obrigatória. [Alt. 269]
2. Os utilizadores do aeroporto têm o direito de participar nos trabalhos do comité ou, se assim o decidirem, de nele se fazerem representar por uma organização que designem para o efeito. No entanto, se forem representados por uma organização, esta não pode prestar serviços de assistência em escala no aeroporto.
3. O comité deve estabelecer por escrito o seu regulamento interno, incluindo as regras de votação.
As regras de votação devem incluir disposições específicas para evitar conflitos de interesses no comité decorrentes da presença de utilizadores do aeroporto que prestam serviços de assistência em escala no aeroporto. Em especial, sempre que o comité for consultado durante o processo de selecção, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, os utilizadores do aeroporto que requereram autorização para prestar um ou mais serviços de assistência em escala a terceiros não têm direito a voto.
4. A ponderação de votos no comité deve ser a seguinte:
a)
O direito de voto de qualquer utilizador do aeroporto não deve exceder 49 % da totalidade dos votos, independentemente do volume de tráfego anual que ele represente no aeroporto,
b)
O direito de voto dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência não deve exceder um terço da totalidade dos votos.
5. A entidade gestora do aeroporto deve assegurar o secretariado do comité.
Se a entidade gestora do aeroporto recusar essa função ou o comité não o aceitar, a entidade gestora deve designar outra entidade, que deve ser aceite pelo comité. O secretariado do comité deve conservar e manter actualizada a lista dos utilizadores do aeroporto ou dos seus representantes que fazem parte do comité.
6. O secretariado do comité deve conservar minutas de cada reunião do comité. Essas minutas devem reflectir fielmente as opiniões expressas e os resultados das votações efectuadas durante a reunião.
6-A.Sempre que o presente regulamento preveja a consulta do comité de utilizadores, a entidade gestora do aeroporto ou, quando pertinente, a entidade adjudicante, deve notificar nesse sentido o comité de utilizadores e fornecer-lhe as propostas de decisões, bem como toda a informação necessária, pelo menos seis semanas antes da tomada de uma decisão final. Em caso de desacordo entre a entidade gestora do aeroporto e o comité de utilizadores ou, quando pertinente, a entidade adjudicante, e sem prejuízo do artigo 41.º, a entidade gestora do aeroporto ou, quando pertinente, a entidade adjudicante, deve apresentar uma nota justificativa da sua decisão final, tendo em conta os pontos de vista do comité de utilizadores. [Alt. 270]
Capítulo III
Abertura do mercado da assistência em escala
Secção 1
Auto-assistência
Artigo 5.º
Auto-assistência
Os utilizadores do aeroporto devem ser autorizados a praticar a auto-assistência.
Secção 2
Assistência em escala a terceiros
Artigo 6.º
Assistência em escala a terceiros
1. Os prestadores de serviços de assistência em escala estabelecidos no território da União ou nos países da Associação Europeia de Comércio Livre devem ter livre acesso ao mercado da prestação de serviços de assistência em escala a terceiros nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga.
2. No que respeita aos aeroportos referidos no n.º 1, os Estados-Membros podem limitar o número de prestadores autorizados a prestar os serviços de assistência em escala das seguintes categorias:
a)
Assistência a bagagem;
b)
Assistência a operações em pista;
c)
Assistência de combustível e óleo;
d)
Assistência a carga e correio, no que se refere, tanto à chegada como à partida ou em trânsito, ao tratamento físico da carga e do correio entre o terminal e a aeronave.
Todavia, os Estados-Membros não podem limitar esse número a menos de dois prestadores por categoria de serviços de assistência em escala ou, nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhõesquinze milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas200 000 toneladas de carga, a menos de três prestadores por categoria de serviços de assistência em escala.
2-A.O nível dos limites referidos no n.º 2 pode variar entre terminais no perímetro do mesmo aeroporto desde que esses limites sejam aplicados de forma não discriminatória, não resultem em distorções de concorrência e cumpram as disposições do presente regulamento e desde que o número mínimo de prestadores em cada terminal permaneça o mesmo.
3. Nos aeroportos em que o número de prestadores está limitado a dois prestadores ou mais, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo ou o artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e c), pelo menos um dos prestadores autorizados não pode ser controlado directa ou indirectamente:
a)
Pela entidade gestora do aeroporto,
b)
Por um utilizador do aeroporto que tenha transportado mais de 25 % dos passageiros ou da carga registados no aeroporto durante o ano anterior ao da selecção dos prestadores, nem
c)
Por uma entidade que, directa ou indirectamente, controle a entidade gestora do aeroporto referida na alínea a) ou o utilizador referido na alínea b) ou seja por qualquer deles controlada.
O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre o prestador, segundo a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. Se o número de prestadores autorizados for limitado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros não podemdevem impedir um utilizador do aeroporto, independentemente da parte do aeroporto que lhe esteja afectada, de beneficiar, para cada categoria de serviços de assistência em escala objecto de limitação, de uma escolha efectiva, nas condições previstas nos n.os 2 e 3, entre pelo menos:
–
dois prestadores de serviços de assistência em escala, ou
–
três prestadores de serviços de assistência em escala se o aeroporto tiver registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhõesquinze milhões de passageiros ou a 100 000200 000 toneladas de carga.
5. Sempre que um aeroporto atinja um dos limiares de tráfego de carga estabelecidos no presente artigo, sem todavia atingir o limiar de tráfego de passageiros correspondente, o presente regulamentoartigo não se aplica aos serviços de assistência em escala das categorias reservadas exclusivamente a passageiros ou às infraestruturas exclusivamente utilizadas para assistência a passageiros.
Sempre que um aeroporto atinja um dos limiares de tráfego de passageiros estabelecidos no presente artigo, sem todavia atingir o limiar de tráfego de carga correspondente, o presente artigo não se aplica às categorias de serviços de assistência em escala reservados exclusivamente à carga ou à infraestrutura reservada exclusivamente à assistência a carga.
6. Os aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos e que registem posteriormente um tráfego anual abaixo do limiar de dois milhões de passageiros ou de 50 000 toneladas de carga devem manter o seu mercado aberto a prestadores de assistência a terceiros durante, pelo menos, os primeiros três anos seguintes àquele em que ficaram abaixo do limiar.
7. Os aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a cinco milhõesquinze milhões de passageiros ou a 100 000200 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos e que registem posteriormente um tráfego anual abaixo do limiar de cinco milhõesquinze milhões de passageiros ou de 100 000200 000 toneladas de carga devem manter o seu mercado aberto a prestadores de assistência a terceiros durante, pelo menos, os primeiros três anos seguintes àquele em que ficaram abaixo do limiar. [Alt. 271]
Artigo 7.º
Selecção dos prestadores
1. Os prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala num aeroporto em que o seu número é limitado nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º devem ser seleccionados por meio de um processo de concurso transparente, aberto e não-discriminatório. A entidade adjudicante deve ter competência para exigir que os prestadores de serviços de assistência em escala sejam obrigados a oferecer uma ou mais categorias combinadas de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 6.º, nº 2. A entidade gestora do aeroporto deve ser autorizada a apresentar à entidade adjudicante o correspondente pedido de combinação. [Alt. 272]
2. A entidade adjudicante deve ser
a)
A entidade gestora do aeroporto, desde que:
–
não preste serviços idênticos de assistência em escala,
–
não controle, directa ou indirectamente, nenhuma empresa que preste esses serviços e
–
não tenha qualquer tipo de envolvimento em nenhuma dessas empresas;
b)
Nos restantes casos, uma autoridade competente independente da entidade gestora do aeroporto e que não tenha qualquer tipo de relações comerciais diretas ou indiretas com as atividades do aeroporto. [Alt. 273]
3. O comité de utilizadores e a entidade gestora do aeroporto, se esta não for a entidade adjudicante, não devedevem ter acesso aos processos de candidatura em nenhuma fase do processo de selecção. A pedido do comité de utilizadores ou da entidade gestora do aeroporto, se esta não deve ter acesso aosfor a entidade adjudicante, a entidade adjudicante disponibiliza um resumo dos processos de candidatura em nenhuma fase do processo de selecção, a menos que seja a entidade adjudicantee garante que o resumo não contenha qualquer informação confidencial. [Alt. 274]
4. Depois de informar a Comissão, e sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais, o Estado-Membro em causa pode prever no caderno de encargos do concurso uma obrigação de serviço público, a satisfazer pelos prestadores de serviços de assistência em escala, em relação aos aeroportos que servem regiões periféricas ou regiões em desenvolvimento do seu território e em que os prestadores não se mostram interessados em prestar serviços de assistência em escala sem apoio público (ou seja, concessão de direitos exclusivos ou pagamentos de compensação), mas que são de importância capital para o Estado-Membro em termos de acessibilidade. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais. [Alt. 275]
5. Deve ser aberto concurso, publicado no Jornal Oficial da União Europeia. O Jornal Oficial da União Europeia deve criar uma rubrica apropriada para o processo de concurso para a prestação de serviços de assistência em escala. [Alt. 276]
6. A selecção dos prestadores pela entidade adjudicante deve efectuar-se em duas fases:
a)
Um processo de qualificação, para avaliar a adequação dos candidatos; e
b)
Um processo de adjudicação, para seleccionar o prestador ou prestadores autorizados.
6-A.Se uma abertura de concurso não suscitar uma resposta por parte do número requerido de prestadores de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 6.º, n.º 2, a entidade competente deve organizar um novo concurso no prazo de 48 meses a contar da data de expiração do anterior. [Alt. 277]
Artigo 8.º
Processo de qualificação
1. No quadro do processo de qualificação, a entidade adjudicante deve verificar se os candidatos satisfazem um determinado número de critérios mínimos. A entidade adjudicante deve definir esses critérios mínimos após consulta do comité de utilizadores e, se não for simultaneamente a entidade gestora do aeroporto, desta última.
2. Os critérios mínimos devem compreender os seguintes:
a)
O candidato deve ter uma licença válida, emitida em conformidade com o capítulo IV;
b)
O candidato deve demonstrar a sua aptidão e comprometer-se por escrito a aplicar as disposições e as regras pertinentes, incluindo a legislação laboral, os acordos colectivos aplicáveis, as regras de conduta do aeroporto e os requisitos de qualidade do aeroporto. O candidato e os subcontratantes devem igualmente comprometer-se a aplicar os respetivos acordos coletivos representativos.[Alt. 278]
3. A entidade adjudicante deve estabelecer uma lista restrita dos candidatos que satisfazem os critérios do processo de qualificação.
Artigo 9.º
Processo de adjudicação
1. A entidade gestora do aeroporto deve elaborar os documentos relativos ao concurso que constituem a base no processo de adjudicação, indicando de forma clara as normas mínimas exigidas no aeroporto, o horário de voo representativo, bem como as previsões de tráfego para o período abrangido pelo concurso. No quadro do processo de adjudicação, a entidade adjudicante deve seleccionar um prestador na lista restrita de candidatos e conceder-lhe a autorização após consulta do comité de utilizadores e, se não for simultaneamente a entidade gestora do aeroporto, desta última.
2. A selecção do prestador a que será concedida a autorização deve ser feita com base na comparação do processo de candidatura com um conjunto de critérios de adjudicação. Os critérios de adjudicação devem ser pertinentes, objectivos, transparentes e não-discriminatórios. A entidade adjudicante deve estabelecer os critérios de adjudicação após consulta dode acordo com o comité de utilizadores e, se não for simultaneamente a entidade gestora do aeroporto, desta última.
2-A.Os candidatos devem entregar uma lista detalhada de todas as tarefas específicas que são, ou poderão ser, objeto de subcontratação e que não estejam ligadas à atividade principal.
3. Os critérios de adjudicação devem incluir:
a)
A coerência e plausibilidade do plano de exploração, avaliadas para os três primeiros anos, com base em modelos de cálculo de custos;
b)
O nível de qualidade das operações, avaliado com base num horário de voo representativo que inclua, caso se justifique, a utilização eficiente do pessoal e do equipamento, a hora-limite de aceitação de bagagem e carga, o tempo de entrega de bagagens e carga e o tempo máximo da rotação;
c)
A adequação dos recursos materiais, em termos de disponibilidade, cumprimento dos requisitos ambientais relevantes e qualidade ambientaloperabilidade do equipamento;
d)
A adequação dos recursos humanos, em termos de experiência dos trabalhadores e de adequação do programa de formação/qualificação e condições de emprego e de trabalho condignas, nomeadamente no contexto de uma transferência de pessoal em conformidade com o artigo 12.º, bem como o compromisso de aplicar os acordos coletivos representativos;
e)
A qualidade das tecnologias da informação e das comunicações;
f)
A qualidade do plano organizacional;
g)
o desempenho ambientalA conclusão bem-sucedida de uma auditoria de segurança reconhecida, a fim de assegurar o cumprimento adequado dos requisitos em matéria de proteção e segurança.
4. A ponderação relativa dos critérios de adjudicação deve constar do anúncio de concurso e dos documentos pertinentes. A cada critério de adjudicação deve ser aplicada uma pontuação numa escala apropriada. A entidade adjudicante pode definir, para critérios de adjudicação específicos, um número mínimo de pontos a obter pelos candidatos para serem aprovados. A fixação de um número mínimo de pontos deve ser efectuada de forma não-discriminatória e claramente indicada no anúncio de concurso e nos documentos pertinentes. A entidade adjudicante não pode eliminar critérios de adjudicação, adicionar outros ou subdividir os critérios estabelecidos inicialmente no anúncio de concurso.
5. A autorização para prestar serviços de assistência em escala no aeroporto em causa deve ser concedida ao candidato que obtenha o maior número de pontos e também o número mínimo de pontos exigido para critérios de adjudicação específicos.
6. Os utilizadores do aeroporto candidatos a prestar assistência a terceiros ou que praticam a auto-assistência não devem ser consultados no quadro do processo de adjudicação.
7. A entidade adjudicante deve assegurar que a decisão de adjudicação e a respectiva fundamentação são publicadas. [Alt. 279]
Artigo 10.º
Período de selecção e cessação da actividade
1. Os prestadores de serviços de assistência em escala devem ser autorizados por um período mínimo de sete anos e máximo de dez anos, excepto em caso de derrogação relativa à abertura do mercado da auto-assistência e da assistência em escala a terceiros conforme previsto no artigo 14.º, n.º 1. O período exacto para o qual os prestadores são autorizados e a data de início das actividades devem ser claramente indicados no anúncio de concurso.
2. Os prestadores devem iniciar a prestação dos serviços no prazo de um mês a contar da data de início indicada no anúncio de concurso. Em casos devidamente justificados, a entidade adjudicante pode, a pedido do prestador e após consulta do comité de utilizadores, prolongar este período por um máximo de seiscinco meses. Terminado este período,Se, após seis meses a contar da data de início indicada no anúncio de concurso, o prestador não tiver iniciado as suas atividades e não puder demonstrar a sua vontade de o fazer, a entidade adjudicante pode decidir que a autorização deixa de ser válida. Nesse caso, os Estados-Membros podem aplicar sanções financeiras ao prestador de serviços de assistência em escala e podem conceder a autorização ao prestador que tiver sido classificado em segundo lugar pelo número de pontos obtidos em conformidade com o artigo 9.º, n.º 5. [Alt. 280]
3. A entidade adjudicante deve ter em conta o termo do período da autorização e assegurar que qualquer prestador seleccionado na sequência de um novo concurso fica autorizado a iniciar as suas actividades no dia seguinte ao último dia do período de autorização do ou dos prestadores seleccionados anteriormente.
4. Sempre que um prestador cesse a sua actividade antes do termo do período para o qual foi autorizado, deve proceder-se à sua substituição com base no processo de selecção descrito nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no presente artigo. Os prestadores que tencionem cessar a sua actividade devem informar a entidade adjudicante da sua intenção com antecedência suficiente, no mínimo seis meses antes da cessação da actividade no aeroporto. Podem ser impostas sanções pecuniárias aos prestadores que não informem a entidade adjudicante com pelo menos seis meses de antecedência suficiente, a menos que provem força maior. [Alt. 281]
5. Sempre que um prestador cesse a sua actividade antes do termo do período para o qual foi autorizado e sem dar tempo a que a entidade adjudicante seleccione um novo prestador antes da cessação da sua actividade no aeroporto, do facto resultando um monopólio temporário para determinados serviços de assistência em escala no aeroporto, o Estado-Membro deve autorizar, por um período limitado, que não pode exceder dez meses, um prestador a prestar serviços de assistência em escala nesse aeroporto, sem recorrer ao processo de selecção previsto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no presente artigo.
Caso não consiga encontrar um prestador para esse período limitado, o Estado-Membro deverá regulamentar os preços dos serviços de assistência em escala em situação de monopólio temporário até que um novo prestador inicie a prestação desses serviços no aeroporto.
6. A entidade adjudicante deve informar o comité de utilizadores e, se for o caso, a entidade gestora do aeroporto das decisões adoptadas nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º e do presente artigo.
7. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º, bem como as disposições do presente artigo, não se aplicam à adjudicação de contratos públicos e concessões regulados por outras disposições do direito da União.
Artigo 11.º
Entidade gestora do aeroporto na qualidade de prestador de serviços de assistência em escala
1. Sempre que o número de prestadores de serviços de assistência em escala for limitado nos termos do artigo 6.º, a entidade gestora do aeroporto pode prestar ela própria serviços de assistência em escala sem passar pelo processo de selecção previsto nos artigos 7.º a 10.º. Do mesmo modo, pode autorizar uma empresa a prestar serviços de assistência em escala no aeroporto sem recorrer a esse processo, caso:
a)
Controle directa ou indirectamente a empresa;
b)
Seja directa ou indirectamente controlada pela empresa.
b-A)
Obedeça aos critérios enunciados no Capítulo IV. [Alt. 282]
2. Quando a entidade gestora de um aeroporto é simultaneamente prestadora de serviços de assistência em escala, em conformidade com o n.º 1, e deixa de satisfazer as condições estabelecidas nesse número, poderá continuar a prestar serviços de assistência em escala nessa qualidade durante um período de cincotrês anos sem passar pelo processo de selecção previsto nos artigos 7.º a 10.º. O prestador deve informar a entidade adjudicante em causa da cessação da actividade com antecedência suficiente, no mínimo seis meses antes do fim do período de cincotrês anos. Podem ser impostas sanções pecuniárias ao prestador se este não informar a entidade adjudicante com antecedência suficiente, a menos que prove força maior. Se o prestador cessar a sua actividade antes do fim do período de cincotrês anos, aplica-se o disposto no artigo 10.º, n.os 4 e 5. [Alt. 283]
Artigo 12.º
Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de pessoalpara serviços objecto de restrições de acesso ao mercado [Alt. 284]
1. O presente artigo aplica-se apenas aos serviços de assistência em escala para os quais o Estado-Membro em causa limitou o número de prestadores nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º. Os Estados-Membros devem examinar em pormenor, à luz do presente regulamento, se uma restrição da concorrência é indicada para outros setores. [Alt. 285]
2. Sempre que, na sequência do processo de selecção previsto nos artigos 7.º a 10.º, um prestador de serviços de assistência em escala a que se refere o n.º 1 perca a sua autorização para prestar esses serviços ou sempre que um prestador de serviços deixe de prestar serviços de assistência em escala a um utilizador do aeroporto ou sempre que um utilizador do aeroporto que pratica a autoassistência decida cessar essa atividade, o Estado-Membro podedeve exigir que o prestador ou prestadores ou os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência que lhe sucedam proporcionem ao pessoal anteriormente contratado para a prestação dos serviços os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na acepção da Directiva 2001/23/CE. A segunda frase do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2001/23/CE não se aplica aos casos referidos na primeira frase do presente número. Os despedimentos motivados por razões económicas, técnicas ou de organização não são permitidos. [Alt. 286]
2-A.Os direitos referidos no n.º 2 devem incluir a aplicação de convenções coletivas de alcance geral. [Alt. 287]
3. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 2 aos trabalhadores do prestador anterior, incluindo os utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência, envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que o referido prestador deixe de prestar ou para os quais o referido prestador perdeu a autorização e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência. Os custos decorrentes do plano social a favor dos trabalhadores despedidos são suportados pelas transportadoras aéreas, proporcionalmente à percentagem de volume de tráfego que representavam para o anterior prestador. [Alt. 288]
4.O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 2 de modo a que seja proporcional ao volume de actividade efectivamente transferido para o outro ou outros prestadores. [Alt. 289]
5. Se o Estado-Membro impuser a exigência prevista no n.º 2, oOs documentos relativos ao concurso para o processo de selecção previsto nos artigos 7.º a 10.º devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e fornecer as informações relevantes relativas aos direitos contratuais dos trabalhadores e às condições nas quais os trabalhadores são considerados vinculados aos serviços em questão. Os representantes dos trabalhadores e sindicais devem ter acesso a essas listas. [Alt. 290]
6.Se, em casos distintos do previsto no n.º 2, um prestador de serviços de assistência em escala deixar de prestar a um utilizador do aeroporto serviços que representem parte importante da sua actividade de assistência em escala, ou se um utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência decida cessar essa actividade, o Estado-Membro pode exigir que o prestador ou prestadores ou o utilizador que lhes sucedam proporcionem ao pessoal anteriormente contratado para a prestação dos serviços os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na acepção da Directiva 2001/23/CE do Conselho. [Alt. 291]
7.O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do prestador anterior envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que o referido prestador deixe de prestar e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador. [Alt. 292]
8.O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que este decida deixar de prestar a si próprio e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador. [Alt. 293]
9.O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 de modo a que seja proporcional ao volume de actividade efectivamente transferido para o outro prestador ou o outro utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência. [Alt. 294]
10. O Estado-Membro pode confiar aos parceiros sociais, ao nível apropriado, a definição, por meio de acordo negociado, das modalidades práticas de execução do disposto no presente artigo.
10-A.Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção do dumping salarial quer no que toca aos trabalhadores permanentes no setor da assistência em escala quer em caso de transferência de pessoal, com vista a garantir normas sociais adequadas e a melhorar a qualidade dos serviços de assistência em escala. [Alt. 295]
10-B.As autoridades competentes dos Estados-Membros devem garantir uma proteção social adequada ao pessoal recrutado para prestar esses serviços. [Alt. 296]
10-C.Para atenuar quaisquer efeitos nefastos da liberalização do setor da assistência em escala, é necessário que as autoridades gestoras dos aeroportos definam e apliquem normas mínimas e vinculativas em matéria de qualidade do serviço em prol de operações seguras, fiáveis e eficientes. [Alt. 297]
11. Os Estados-Membros devem informar a Comissão das medidas adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 13.º
Aeroportos insulares
Aquando da selecção dos prestadores de serviços de assistência em escala num aeroporto conforme previsto nos artigos 7.º a 10.º, os Estados-Membros podem alargar uma obrigação de serviço público a outros aeroportos localizados no seu território, desde que:
a)
Esses aeroportos se localizem em ilhas ou localizações continentais remotas da mesma região geográfica; [Alt. 298]
b)
Cada um desses aeroportos tenha um volume de tráfego igual ou superior a 100 000 passageiros por ano; e
c)
Esse alargamento seja aprovado pela Comissão.
A decisão de aprovação do alargamento constitui um acto de execução e é adoptada mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.º, n.º 2. Esta disposição não prejudica as regras da União relativas aos auxílios estatais.
No caso de aeroportos situados em ilhas, onde as empresas ou as companhias aéreas não tenham interesse económico na prestação dos serviços previstos no artigo 6.º, n.º 2, as entidades de gestão do aeroporto poderão assumir a responsabilidade de prestar serviços essenciais para garantir o bom funcionamento da infraestrutura aeroportuária. [Alt. 299]
Secção 3
Derrogações relativas à auto-assistência e à assistência em escala a terceiros
Artigo 14.º
Derrogações
1. Sempre que num aeroporto condicionalismos específicos deo espaço ou dea capacidade disponível, decorrentes nomeadamente do congestionamento e da taxa de utilização do espaço, tornemdisponíveis estiverem tão condicionados que seja impossível a abertura do mercado e/ou o exercício da auto-assistência com a amplitude prevista no presente regulamento, o Estado-Membro pode decidir:
a)
Limitar a um mínimo de dois o número de prestadores para uma ou mais das categorias de serviços de assistência em escala distintas das referidas no artigo 6.º, n.º 2, no conjunto ou numa parte do aeroporto, caso em que se aplica o artigo 6.º, n.º 3;
b)
Reservar a um único prestador uma ou mais das categorias de serviços de assistência em escala referidas no artigo 6.º, n.º 2, nos aeroportos com um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga;
c)
Limitar a um ou dois prestadores uma ou mais das categorias de serviços de assistência em escala referidas no artigo 6.º, n.º 2, nos aeroportos com um tráfego anual igual ou superior a cincoquinze milhões de passageiros ou a 100 000200 000 toneladas de carga, aplicando-se o artigo 6.º, n.º 3, em caso de limitação a dois prestadores;
d)
Reservar a um número limitado de utilizadores do aeroporto o exercício da auto-assistência a que se refere o artigo 5.º, desde que esses utilizadores sejam seleccionados com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não-discriminatórios;
2. Todas as derrogações ao abrigo do n.º 1 devem:
a)
Especificar a categoria ou categorias de serviços de assistência em escala para as quais é concedida a derrogação e os condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível que a justificam;
b)
Ser acompanhadas de um plano de medidas adequadas destinadas a ultrapassar esses condicionalismos.
3. As derrogações não devem:
a)
Dar origem a distorções da concorrência entre prestadores de serviços de assistência em escala e/ou utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência;
b)
Ser mais amplas do que o necessário.
4. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão de qualquer derrogação que tencionem conceder com base no n.º 1, bem como dos motivos que a justificam, pelo menos seis meses antes da sua entrada em vigor. Esta justificação deve incluir um comprovativo de que os prestadores de serviços de assistência em escala nos aeroportos:
a)
Cumprem adequadamente as normas mínimas de qualidade, em consonância com o artigo 32.º;
b)
São geridos de forma transparente e não beneficiam de qualquer subvenção cruzada, em consonância com o artigo 29.º;
c)
Asseguram condições de trabalho e de remuneração adequadas com base em acordos coletivos, na legislação nacional ou noutras normas sociais do Estado-Membro em causa.
5. Recebidas as notificações, a Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia um resumo das decisões notificadas e convidará as partes interessadas a manifestarem-se.
6. A Comissão deve examinar circunstanciadamente as decisões de derrogação notificadas pelos Estados-Membros. Para o efeito, deve proceder a uma análise aprofundada da situação e ao estudo das medidas notificadas pelo Estado-Membro, a fim de verificar a existência dos condicionalismos invocados e a impossibilidade de abertura do mercado e/ou de exercício da auto-assistência com a amplitude prevista no presente regulamento.
7. Na sequência do exame, e após consulta do Estado-Membro interessado, a Comissão pode aprovar a decisão do Estado-Membro, ou opor-se-lhe se considerar que os condicionalismos invocados não existem ou não têm gravidade que justifique a derrogação. Depois de consultar o Estado-Membro, a Comissão pode também exigir-lhe que altere o alcance da derrogação ou a limite apenas às partes do aeroporto em que se verifiquem de facto os condicionalismos invocados.
8. A decisão da Comissão deve ser tomada no prazo de seis meses a contar da notificação integral pelo Estado-Membro e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
9. As decisões de execução referidas nos n.os 7 e 8 são adoptadas mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.º, n.º 2.
10. A duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1 não pode ser superior a três anos, exceptuando as concedidas nos termos das alíneas b) e c) do mesmo número. Seis meses, pelo menos, antes do termo desse período, o Estado-Membro deve tomar uma nova decisão relativamente a cada pedido de derrogação, à qual são igualmente aplicáveis as disposições do presente artigo.
11. A duração das derrogações concedidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 1, alíneas a) e b), não pode ser superior a dois anos. No entanto, qualquer Estado-Membro pode, à luz das considerações referidas no n.º 1, solicitar que esse período seja prolongado por dois anos. A Comissão decide desses pedidos. As decisões de execução são adoptadas mediante o procedimento consultivo previsto no artigo 43.º, n.º 2. [Alt. 360]
Artigo 15.º
Consultas aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores do aeroporto
A entidade gestora do aeroporto deve organizar um processo de consulta com o comité de utilizadores e as empresas que prestam serviços de assistência em escala sobre a aplicação do presente regulamento. A consulta deve incidir, nomeadamente, sobre o preço dos serviços de assistência em escala que tenham sido objecto de derrogação nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c), bem como sobre as regras da sua prestação. Deve ser realizada uma reunião de consulta pelo menos uma vez por ano. A entidade gestora do aeroporto deve lavrar acta da reunião, a qual será enviada à Comissão a pedido desta.
Capítulo IV
Procedimentos de licenciamento
Artigo 16.º
Requisitos relativos à obtenção de licenças apropriadas reconhecidas em todos os Estados-Membros
1. Nos aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos, nNenhuma empresa pode ser autorizada a prestar serviços de assistência em escala na qualidade de prestador, de subcontratante ou de utilizador que pratica a auto-assistência, excepto se dispuser da licença apropriada, nos casos em que os Estados-Membros condicionem a atividade de assistência em escala à obtenção da licença por parte de uma autoridade competente («autoridade de licenciamento») independente de qualquer entidade gestora do aeroporto. As empresas que satisfaçam as condições estabelecidas no presente capítulo têm direito à licença.
2. Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade competente («autoridade de licenciamento»),ou, depois de informar a Comissão, cooperar com a autoridade competente de outro Estado-Membro independente de qualquer entidade gestora de aeroporto, que será responsável pela emissão das licenças de prestação de serviços de assistência em escala.
3. A autoridade de licenciamento não deve conceder nem manter em vigor licenças se não for satisfeita qualquer das condições estabelecidas no presente capítulo. [Alt. 300]
Artigo 17.º
Condições de concessão de licenças
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a autoridade de licenciamento de um Estado-Membro deve conceder a licença a uma empresa se esta preencher as condições seguintes:
a)
Estar estabelecida e registada num Estado-Membro;
b)
A sua estrutura empresarial permitir que a autoridade de licenciamento aplique as disposições do presente capítulo;
c)
Satisfazer as condições financeiras previstas no artigo 18.º;
d)
Cumprir as disposições relativas à prova de honorabilidade previstas no artigo 19.º os critérios relativos às condições de trabalho do pessoal e ao programa de formação/qualificações em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, alínea b) e com o artigo 9.º, alínea d), e respeitar as disposições laborais e sociais em conformidade com o artigo 12.º;
e)
Satisfazer os requisitos de qualificação do pessoal previstos no artigo 20.º;
f)
Satisfazer os requisitos relativos ao manual de operações previstos no artigo 21.º;
g)
Satisfazer os requisitos de seguro previstos no artigo 22.º.
2.O disposto no n.º 1, alíneas a), c) e d), não é aplicável aos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência mas não prestam serviços de assistência em escala a terceiros. Os utilizadores que obtiveram uma licença de auto-assistência não estão autorizados a prestar assistência a terceiros com base nessa licença.
3. As empresas que requerem ou obtiveram uma licença devem respeitar as disposições nacionais relativas à protecção social, à protecção do ambiente e à segurança aeroportuária em todos os Estados-Membros em que operem.
Artigo 18.º
Condições financeiras para concessão de licenças
1. As empresas contra as quais corra um processo de insolvência ou afim ou se encontrem em situação de falência não podem uma licença.
2. A autoridade de licenciamento deve avaliar atentamente se uma empresa que requer uma licença pode demonstrar que está em condições de:
a)
Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses a contar do início das operações; e
b)
Assumir os custos fixos e de exploração incorridos com as operações previstas no plano de exploração, definidos segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início das operações, sem ter em conta o rendimento gerado por essas operações.
3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, a empresa requerente deve apresentar as contas auditadas dos dois exercícios financeiros anteriores.
4. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 2, a empresa requerente deve apresentar um plano de exploração para, pelo menos, os três primeiros anos de actividade. O plano de exploração deve também especificar as ligações financeiras existentes entre a empresa requerente e quaisquer outras actividades comerciais em que a mesma esteja envolvida directamente ou por intermédio de empresas a que está ligada. A empresa requerente deve fornecer igualmente todas as informações pertinentes, em especial os seguintes dados:
a)
Balanços previsionais, incluindo demonstrações de resultados, para os três anos seguintes;
b)
Demonstrações previsionais dos fluxos de caixa e planos de liquidez para os três primeiros anos de actividade;
c)
Os elementos relativos ao financiamento da aquisição/locação financeira de equipamento, incluindo, no caso de locação financeira, os termos e condições do contrato, se pertinente.
Artigo 19.º
Prova de honorabilidade
1.As empresas que requerem uma licença devem apresentar comprovativo do pagamento dos impostos e contribuições para a segurança social, respeitantes ao ano transcorrido, devidos aos Estados-Membros em que exercem actividade ou, no caso de não exercerem qualquer actividade na União, ao seu país de origem.
2.A empresa deve igualmente apresentar provas da honorabilidade e da solvência das pessoas que irão dirigir contínua e efectivamente as operações da empresa. A autoridade de licenciamento deve aceitar como prova suficiente, se se tratar de nacionais de Estados-Membros, a apresentação de documentos emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que a empresa está estabelecida e registada, ou em que a pessoa tem a sua residência permanente, que comprovem estarem preenchidos esses requisitos.
3.Se Estado-Membro em que a empresa está estabelecida e registada, ou em que a pessoa tem a sua residência permanente, não emitir os documentos referidos no n.º 2, estes devem ser substituídos por uma declaração sob juramento ou, se o Estado-Membro não prever a figura da declaração sob juramento, por uma declaração solene feita pelo interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente, ou, eventualmente, perante um notário ou um organismo profissional qualificado, do Estado-Membro em que a empresa estabelecida e registada ou em que a pessoa tem a sua residência permanente. Essa autoridade, notário ou organismo qualificado deve emitir uma certidão de autenticidade da declaração sob juramento ou da declaração solene. [Alt. 301]
Artigo 20.º
Qualificação do pessoal
As empresas que requerem uma licença devem demonstrar que os seus trabalhadores possuem a qualificação, a experiência profissional e a antiguidade de serviço necessárias para o desempenho da actividade a que se candidatam. Os requisitos individuais relativos às qualificações, à experiência profissional e à antiguidade de serviço devem ser definidos e justificados, para cada aeroporto, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em cooperação com o operador do aeroporto e os parceiros sociais em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros controlam a aplicação desses requisitos. Além disso, as normas gerais de formação aplicáveis ao pessoal da assistência em escala devem ser estabelecidas a nível da União por uma instituição competente da União, pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, pelos operadores do aeroporto e pelos parceiros sociais. Sempre que sejam elaboradas normas mínimas europeias aplicáveis ao ensino e à formação, os Estados-Membros devem aplicá-las e controlar a sua execução, a fim de garantir o nível de segurança mais elevado possível em toda a União. [Alt. 302]
Artigo 21.º
Manual de operações
As empresas que requerem uma licença devem apresentar um manual de operações para as actividades pertinentes com as seguintes informações:
a)
Organograma, pessoal da administração, descrição das responsabilidades e obrigações, modalidades de prestação de contas;
b)
Capacidade para exercer com segurança no contexto de um aeroporto;
c)
Política de equipamento;
d)
Requisitos de qualificação do pessoal, bem como os requisitos de formação e o plano de formação correspondentes;
d-A)
Procedimentos de prevenção de acidentes e lesões no local de trabalho; [Alt. 303]
e)
Procedimentos de gestão em matéria de segurança e qualidade;
f)
Procedimentos de assistência normalizados, incluindo a coordenação com os utilizadores e a entidade gestora do aeroporto, coordenação de actividades e procedimentos de assistência específicos para clientes específicos;
g)
Política de intervenção de emergência;
h)
Procedimentos de gestão da segurança.
Artigo 22.º
Requisitos de seguro
1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência na União devem ter um seguro que cubra a sua responsabilidade específica pelos danos causados no território de um Estado-Membro que dêem direito a indemnização.
1-A.O seguro referido no n.º 1 deve garantir uma compensação total pelos prejuízos ocasionados por danos ou perda dos equipamentos médicos e de auxílio utilizados pelos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida. [Alt. 304]
2. A Comissão deve dispor de poderes para especificar em acto delegado, conforme previsto no artigo 42.º, os requisitos e os montantes mínimos de seguro. [Alt. 305]
Artigo 23.º
Validade das licenças
1. As licenças são válidas por um período de cincodez anos. [Alt. 306]
1-A.A licença expira ou é suspensa caso não sejam respeitadas as disposições constantes dos artigos 34.º a 40.º. O incumprimento das disposições dos artigos 34.º e 40.º no decurso do procedimento de licenciamento implica a não concessão da licença. [Alt. 307]
2. As licenças são válidas para as categorias e/ou as subcategorias nelas especificadas.
3. O prestador de serviços de assistência em escala deve estar apto, em qualquer momento, a demonstrar à autoridade de licenciamento competente, se tal lhe for solicitado, que satisfaz todos os requisitos previstos no presente capítulo.
4. A autoridade de licenciamento deve monitorar o cumprimento dos requisitos previstos no presente capítulo. Deve, em qualquer caso, verificar o cumprimento destes requisitos:
a)
Caso se suspeite de um problema potencial,
b)
A pedido da autoridade de licenciamento de outro Estado-Membro ou
c)
A pedido da Comissão.
5. A licença deve ser novamente submetida a aprovação se a empresa de prestação de serviços de assistência em escala:
a)
Não tiver iniciado as suas actividades no decurso dos doze meses subsequentes à concessão da licença ou
b)
Tiver cessado as suas actividades há mais de doze meses.
6. As empresas de prestação de serviços de assistência em escala devem notificar a autoridade de licenciamento:
a)
Previamente a qualquer mudança substancial do volume das suas actividades;
b)
Caso sejam objecto de um processo de insolvência.
Artigo 24.º
Revogação de licenças
1. A autoridade de licenciamento pode revogar a licença em qualquer momento, se o prestador de serviços de assistência em escala, ou o utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência, não satisfizer, por motivos que lhe sejam imputáveis, os critérios estabelecidos no presente capítulo. Os fundamentos da revogação devem ser comunicados ao prestador ou ao utilizador e às autoridades de licenciamento dos outros Estados-Membros.
2. A autoridade de licenciamento deve revogar a licença se o prestador de serviços de assistência em escala, intencionalmente ou por negligência, lhe fornecer informações falsas sobre uma questão importante.
2-A.O incumprimento do disposto nos artigos 34.º a 40.º conduz automaticamente à revogação, suspensão ou não emissão da licença. [Alt. 308]
Artigo 25.º
Decisões relativas às licenças
1. A autoridade de licenciamento deve tomar uma decisão sobre os pedidos apresentados logo que possível, e o mais tardar dois meses após a apresentação de todas as informações necessárias, tomando em consideração todos os elementos de prova disponíveis. A decisão deve ser comunicada ao requerente e às autoridades de licenciamento dos outros Estados-Membros. O indeferimento do pedido deve ser fundamentado.
1-A.O processo de concessão de licenças deve ser transparente e não discriminatório e, na prática, não pode ir além do disposto no presente regulamento em matéria de restrição do acesso ao mercado ou da liberdade de exercício da auto assistência. [Alt. 309]
2. A licença apenas pode ser recusada se o prestador de serviços de assistência em escala, ou o utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência, não cumprir, por motivos que lhe sejam imputáveis, os critérios estabelecidos no presente capítulo e não satisfizer o disposto nos artigos 34.º e 40.º. [Alt. 310]
3. Os procedimentos de concessão e de revogação de licenças devem ser publicados pela autoridade de licenciamento e comunicados à Comissão.
Artigo 26.º
Reconhecimento mútuo de licenças
Uma licença emitida num Estado-Membro em conformidade com o disposto no presente capítulo deve autorizar o operador a prestar serviços de assistência em escala em todos os Estados-Membros, na qualidade de prestador ou de utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência, sob reserva das condições expressas na licença e sem prejuízo das limitações de acesso ao mercado nos termos dos artigos 6.º e 14.º.
Capítulo V
Obrigações das entidades gestoras do aeroporto e das infra-estruturas centralizadas
Artigo 27.º
Acesso às infra-estruturas centralizadas e às instalações
1. O presente artigo aplica-se apenas aos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga.
2. A entidade gestora do aeroporto deve publicar a lista das infra-estruturas centralizadas do aeroporto, caso tal ainda não tenha sido feito. [Alt. 311]
3. A gestão das infra-estruturas centralizadas pode ser reservada à entidade gestora do aeroporto, ou a outra entidade, a qual pode obrigar os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência a utilizá-las. A gestão destas infra-estruturas deve ser transparente, objectiva e não-discriminatória.
4. A entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a autoridade pública ou outra entidade que controle a entidade gestora do aeroporto, deve decidir das infra-estruturas a centralizar, numa base objectiva e após consulta do comité de utilizadores e das empresas que prestam serviços de assistência em escala no aeroporto. A entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a autoridade pública ou outra entidade que controle a entidade gestora do aeroporto, deve assegurar que todas as infra-estruturas ou instalações abrangidas pela definição de «infra-estrutura centralizada» são designadas como tal e satisfazem os requisitos estabelecidos no presente capítulo.
5. Se discordar da decisão da entidade gestora de centralizar ou não centralizar uma infra-estrutura, ou discordar do âmbito da centralização, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente, às respetivas autoridades competentes do Estado-Membro em causa ou às autoridades estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 5, e com o artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2009/12/CE, que examinem o motivo subjacente à decisão tomada pela entidade gestora do aeroporto, a fim de averiguardecida se a infra-estrutura devejustificação é válida ou não ser centralizada e em que medida. [Alt. 312]
6. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência devem ter livre acesso às infra-estruturas aeroportuárias, às infra-estruturas centralizadas e às instalações aeroportuárias na medida do necessário para exercerem a sua actividade. A entidade gestora do aeroporto ou, se for o caso, a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, ou a autoridade pública ou qualquer outra entidade que controle, consoante o caso, a entidade gestora do aeroporto ou a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, pode subordinar esse acesso a condições, que devem ser pertinentes, objectivas, transparentes e não-discriminatórias.
7. Os espaços disponíveis no aeroporto para a assistência em escala devem ser distribuídos pelos diversos prestadores destes serviços e pelos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência, incluindo os novos operadores, na medida do necessário para o exercício dos seus direitos e para permitir uma concorrência leal e efectiva, com base em regras e critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não-discriminatórios. Sempre que necessário, a entidade gestora do aeroporto pode recuperar e redistribuir estes espaços. [Alt. 313]
8. Se for submetida à apreciação da autoridade supervisora independente uma decisão sobre o âmbito das infra-estruturas centralizadas, em conformidade com o disposto no n.º 5 do presente artigo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6.º, n.ºs 3, 4 ou 5, da Directiva 2009/12/CE. [Alt. 314]
Artigo 28.º
Taxas de utilização das infra-estruturas centralizadas e das instalaçõesaeroportuárias [Alt. 315]
1. O presente artigo aplica-se apenas aos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga.
2. Se a utilização das infra-estruturas centralizadas ou das instalações aeroportuárias estiver sujeita a taxa, a entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, deve assegurar que o nível das taxas é estabelecido com base em critérios pertinentes, objectivos, transparentes e não-discriminatórios.
3. A entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, deve ter o direito de cobrir os seus custos e obter uma rendibilidade razoável do activo com as taxas cobradas. As taxas devem constituir a contrapartida da disponibilização de infraestruturas ou de um serviço prestado. [Alt. 316]
4. As taxas a que se refere o n.º 1 devem ser fixadas a nível de cada aeroporto após consulta do comité de utilizadores e das empresas que prestam serviços de assistência em escala no aeroporto. A entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, deve fornecer anualmente ao comité de utilizadores e às empresas que prestam serviços de assistência em escala no aeroporto informações sobre as componentes que servem de base para à determinação das taxas desde que todas as partes interessadas acima indicadas se comprometam a manter sempre essas informações estritamente confidenciais. As informações devem incluir, no mínimo: [Alt. 317]
a)
A lista dos serviços e infra-estruturas disponibilizados em contrapartida das taxas;
b)
A metodologia utilizada para a fixação das taxas;
c)
A estrutura dos custos totais associados às instalações e serviços abrangidos pelas taxas;
d)
As receitas provenientes das diferentes taxas,e o custo total dos serviços abrangidos pelas taxas e a rendibilidade do activo; [Alt. 318]
e)
Os eventuais financiamentos das autoridades públicas para as instalações equipamentos e serviços abrangidos pelas taxas;
e-A)
As previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas cobradas pela assistência em escala, ao aumento do tráfego e aos investimentos em infraestruturas propostos; [Alt. 319]
f)
Os resultados previstos de investimentos de vulto propostos, em termos dos seus efeitos na capacidade do aeroporto.
5. A entidade gestora do aeroporto deve publicar os níveis das taxas, incluindo a lista pormenorizada dos serviços prestados, por forma a demonstrar que as taxas cobradas pela disponibilização de infra-estruturas centralizadas, espaço para assistência em escala e serviços essenciais relacionados com a prestação de serviços de assistência em escala servem exclusivamente para cobrir a totalidade ou parte dos custos conexos. Se for o caso, a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas deve comunicar os níveis das taxas, incluindo a lista pormenorizada dos serviços prestados, à entidade gestora do aeroporto. [Alt. 320]
5-A.Sempre que a utilização de instalações do aeroporto, que não as definidas como infraestruturas centralizadas, resulte na cobrança de uma taxa, esta deve ser determinada de acordo com critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.
Os Estados-Membros mantêm a possibilidade de autorizar a entidade gestora de uma rede de aeroportos, na aceção da Diretiva 2009/12/CE, a aplicar um sistema de tarifação comum e transparente. [Alt. 321]
6. Se discordar de uma taxa fixada pela entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, pela entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente, aos respetivos organismos competentes do Estado-Membro em causa ou às autoridades criadas nos termos do artigo 6.º, n.º 5, e do artigo 11.º, n.º 2, da Diretiva 2009/12/CE que decidadecidam do nível da taxa. [Alt. 322]
7. Se for submetidasubmetido à apreciação da autoridade supervisora independente uma decisãoum desacordo sobre os níveis das taxas, nos termos do n.º 6 do presente artigo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6.º da Directiva 2009/12/CE, a decisão relativa aos níveis das taxas não produz efeitos enquanto a autoridade supervisora independente não tiver analisado a questão. Se a autoridade supervisora independente concordar com a decisão da entidade gestora das infraestruturas no que toca ao nível das taxas de assistência em escala, as taxas podem ser recuperadas a contar do momento em que foi tomada a decisão inicial. [Alt. 323]
Artigo 29.º
Separação jurídica
1. Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a doiscinco milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga, a entidade gestora do aeroporto, ou a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, deve, caso preste serviços de assistência em escala a terceiros, criar uma entidade jurídica distinta para a prestação desses serviçosgarantir uma estrita separação contabilística entre as atividades de assistência em escala e qualquer outra atividade que possa vir a executar.
Essa entidade deve ser independente, nos planos jurídico, organizacional e decisório,As contabilidades das entidades que prestam serviços de assistência em escala devem, nomeadamente, ser separadas das de qualquer outra entidade envolvida na gestão da infra-estrutura aeroportuária, se a entidade gestora do aeroporto prestar serviços de assistência em escala a terceiros, bem como de qualquer entidade relacionada com as infra-estruturas centralizadas, se a entidade gestora destas prestar serviços de assistência em escala a terceiros.
2. Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a doiscinco milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga, as pessoas responsáveis pela gestão da infra-estrutura aeroportuária ou pela gestão das infra-estruturas centralizadas não podem participar directa ou indirectamente nas estruturas empresariais da entidade independente que presta serviços de assistência em escala.
3. A entidade jurídica que prestaAs entidades que prestam os serviços de assistência em escala referidos no n.º 1 não podepodem beneficiar de qualquer subvenção cruzada, proveniente de actividades aeronáuticas relacionadas com a gestão da infra-estrutura aeroportuária, se a entidade gestora do aeroporto prestar esses serviços, ou de actividades aeronáuticas relacionadas com a gestão das infra-estruturas centralizadas, se a entidade gestora destas prestar esses serviços, que lheque lhes permitisse reduzir os preços que cobracobram pelos serviços de assistência em escala que prestaprestam a terceiros.
4. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «actividades aeronáuticas» da entidade gestora do aeroporto as actividades que esta exerça no aeroporto e estejam relacionadas com a prestação de serviços ou a disponibilização de infra-estruturas aos utilizadores do aeroporto, aos prestadores de serviços de assistência em escala na sua actividade de transporte aéreo, ou aos passageiros aéreos que utilizam o aeroporto, tais como a cobrança de taxas aeroportuárias, a afectação de infra-estruturas e instalações e as medidas de segurança no aeroporto. As actividades extra-aeronáuticas incluem actividades imobiliárias e actividades num sector distinto do transporte aéreo.
5. No final de cada exercício financeiro, um auditor independente deve verificar a situação e declararexaminar as contabilidades separadas e confirmar publicamente que não houve subvenções cruzadas das atividades aeronáuticas na aceção do n.º 3. Se a entidade jurídica que presta serviços de assistência em escala receber subvenções cruzadas provenientes de actividades extra-aeronáuticas, a entidade que gere a infra-estrutura aeroportuária, ou a entidade gestora das infra-estruturas centralizadas, deve demonstrar a conformidade dessas subvenções com o disposto no n.º 3. [Alt. 324]
Capítulo VI
Coordenação de actividades e qualidade
Artigo 30.º
Função da entidade gestora do aeroporto na coordenação dos serviços de assistência em escala
1. A entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela boa coordenação das actividades de assistência em escala no aeroporto. Na qualidade de coordenador em terra, a entidade gestora do aeroporto deve, em especial, assegurar que as operações dos prestadores de serviços de assistência e a disponibilização de infraestruturas centralizadas em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência satisfazem as regras de conduta do aeroporto previstas no artigo 31.º.
A entidade gestora do aeroporto deve ter competência para fazer cumprir as referidas normas de conduta. As medidas adotadas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.
Se a entidade gestora do aeroporto fornecer serviços de assistência em escala ou se controlar direta ou indiretamente uma empresa que o faça, a autoridade de supervisão independente controla a devida coordenação dos serviços de assistência em escala e a aplicação das regras de conduta pela entidade gestora.
2. Além disso, nos aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos:
a)
As operações dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto e a disponibilização de infraestruturas centralizadas que praticam a auto-assistência devem satisfazer as normas mínimas de qualidade previstas no artigo 32.º.
b)
A entidade gestora do aeroporto deve assegurar que seja elaborado um plano de contingência adequado para que as operações dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência e que as mesmas são coordenadas, sempre que possível, no quadro de um processo decisório cooperativo (CDM) no aeroporto e de um plano de contingência adequado.
3. As disposições do presente artigo não prejudicam as regras de concorrência da UEUnião.
4. A entidade gestora do aeroporto deve apresentar um relatório anual sobre a aplicação das medidas previstas no n.º 2 ao órgão de análise do desempenho do Eurocontrol. Este órgão deve fornecer um relatório consolidado à Comissão.
5. A entidade gestora do aeroporto deve informar a autoridade nacional de licenciamento de quaisquer problemas ocorridos no aeroporto com os prestadores de serviços de assistência em escala ou com os utilizadores que praticam a auto-assistência ou com a disponibilização de infraestruturas centralizadas. [Alt. 325]
Artigo 30.º-A
Presença de pessoal de contacto em representação das transportadoras aéreas
Nos aeroportos cujo volume de tráfego anual seja superior a dois milhões de passageiros, as transportadoras aéreas devem dispor de pessoal de contacto ou de representação legal. Este pessoal de contacto, que pode ser um assistente em escala, deve estar autorizado a assumir compromissos financeiros, operacionais e jurídicos em nome da transportadora aérea, no aeroporto em questão. [Alt. 326]
Artigo 31.º
Regras de conduta
1. Para efeitos do presente artigo, as «regras de conduta» incluem as regras definidas pela entidade gestora do aeroporto, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto, com vista a garantir o bom funcionamento do aeroporto.
2. O Estado-Membro, a entidade gestora do aeroporto, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto pode, após consulta do comité de utilizadores e dos prestadores de serviços de assistência em escala, estabelecer regras de conduta para garantir o bom funcionamento do aeroporto. [Alt. 327]
3. As regras de conduta devem observar os seguintes princípios:
a)
Ser aplicadas de forma não discriminatória aos diferentes prestadores de serviços de assistência em escala e utilizadores do aeroporto;
b)
Estar relacionadas com o objectivo pretendido;
c)
Não reduzir, na prática, o acesso ao mercado ou a liberdade de exercício da auto-assistência a um nível inferior ao previsto no presente regulamento. Em particular, em caso de incumprimento das disposições dos artigos 34.º e 40.º, o acesso ao mercado ou o exercício de autoassistência é automaticamente restringido. O incumprimento do disposto nos artigos 34.º a 40.º conduz automaticamente à revogação, suspensão ou não emissão da licença. [Alt. 328]
c-A)
A entidade gestora do aeroporto, uma autoridade competente ou qualquer outro organismo responsável pela supervisão do aeroporto tem liberdade para escolher os meios e os instrumentos apropriados para sancionar o incumprimento das regras de conduta ou das instruções. Entre os meios apropriados figuram explicitamente sanções contratuais. [Alt. 329]
4. O Estado-Membro pode, eventualmentedeve, sob proposta da entidade gestora do aeroporto: [Alt. 330]
a)
Impor uma sanção financeira, limitar o exercício da atividade ou proibir um prestador de serviços de assistência em escala ou um utilizador do aeroporto que pratica a auto-assistência de exercerem a respectiva actividade, caso o prestador ou o utilizador não cumpra as regras de conduta. Os EstadosMembros devem tomar uma decisão relativa às disposições da presente alínea no prazo de dois meses após uma proposta da entidade gestora do aeroporto; [Alt. 331]
b)
Impor aos prestadores de serviços de assistência em escala que exercem no aeroporto uma participação equitativa e não-discriminatória na execução das obrigações de serviço público previstas na legislação ou regulamentação nacionais, nomeadamente a obrigação de garantir a continuidade dos serviços.
Artigo 32.º
Normas mínimas de qualidade
1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «normas mínimas de qualidade» os requisitos mínimos de qualidade aplicáveis aos serviços de assistência em escala.
2. Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, a entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto, deve, após consulta do comité de utilizadores, definir normas mínimas de desempenho dos serviços de assistência em escala e infraestruturas centralizadas. As normas mínimas de qualidade estabelecidas pela entidade gestora do aeroporto devem ser imediatamente notificadas à Comissão e comunicadas à autoridade pública competente, que pode, se for o caso, solicitar a respetiva revisão.
Essas normas devem ser coerentes com as regras de segurança, com os acordos e sistemas de gestão do operador do aeroporto e dos operadores aéreos afetados, conforme referido no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação(14).
3. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência, bem como a entidade gestora do aeroporto ou, quando pertinente, a entidade gestora da infraestrutura centralizada, devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala, bem como a entidade gestora do aeroporto ou, quando pertinente, a entidade gestora da infraestrutura centralizada, devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.
4. As normas mínimas de qualidade devem abranger, em especial, os seguintes domínios: desempenho operacional, formação, do pessoal, equipamento adequado, informação e assistência aos passageiros, em particular conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 261/2004(15) e no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, CDM, segurança, medidas de contingência e protecção do ambienteobservância dos requisitos ambientais.
5. As normas mínimas de qualidade devem ser equitativas, transparentes, não-discriminatórias e não prejudicar a legislação aplicável da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 261/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2006. Devem ser coerentes, proporcionadas e pertinentes no que respeita à qualidade das operações aeroportuárias. A este respeito, deve ser devidamente tida em conta a qualidade das formalidades aduaneiras, de segurança do aeroporto e de imigração.
6. As normas mínimas de qualidade devem satisfazer as especificações estabelecidas pela Comissão. A Comissão deve ter poderes para adoptar estas especificações por meio de actos delegados conforme previsto no artigo 42.ºno Anexo I-A.
7. Antes de estabelecer estas normas, aA autoridade pública competente do Estado-Membro em questão deve, ou diretamente ou por notificação da entidade gestora do aeroporto deve consultar o comité de utilizadores e os prestadores de serviços de assistência em escala, impor sanções adequadas sempre que as normas mínimas de qualidade não forem adequadamente respeitadas. Este processo desenrola-se do seguinte modo:
–
se o prestador de serviços de assistência em escala, ou o utilizador do aeroporto que pratica a autoassistência, não cumprir as normas mínimas de qualidade, a entidade gestora do aeroporto informa-o imediatamente das irregularidades e apresenta-lhe uma lista de critérios que devem ser respeitados. Informa também o comité de utilizadores e a autoridade competente do Estado-Membro sobre o incumprimento das referidas normas;
–
se, decorridos seis meses após a apresentação dessa lista de critérios, o prestador de serviços de assistência em escala ou o utilizador do aeroporto que pratica a autoassistência não cumprir plenamente as normas mínimas de qualidade, a entidade gestora do aeroporto, após consulta do comité de utilizadores, pode solicitar ao Estado-Membro que imponha ao prestador de serviços de assistência em escala ou ao utilizador do aeroporto que pratica a autoassistência uma sanção pecuniária ou que limite ou proíba, parcial ou totalmente, a respetiva prestação de serviços no aeroporto em questão ou no território do Estado-Membro em causa. A Comissão e a autoridade pública em questão são imediatamente notificadas de qualquer ação adotada por um Estado-Membro em resposta a esse pedido da entidade gestora do aeroporto.
7-A.A entidade gestora do aeroporto define o tipo e o âmbito das atividades abrangidas por cada critério para as normas mínimas de qualidade no aeroporto por ela gerido. A entidade gestora do aeroporto consulta o comité de utilizadores relativamente à definição, ao âmbito e ao modo de avaliação do cumprimento das referidas normas. Antes da introdução dessas normas, todos os prestadores de serviços de assistência em escala e utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência recebem uma formação destinada a garantir a sua capacidade para avaliar devidamente o cumprimento dos critérios para normas mínimas de qualidade.
7-B.Pelo menos uma vez por ano, a entidade gestora do aeroporto informa o comité de utilizadores sobre o nível de adaptação às normas mínimas de qualidade em vigor por parte dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a autoassistência.
7-C.Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 a 7, a entidade gestora do aeroporto vota particular atenção à questão da segurança ao examinar a observância das normas mínimas de qualidade por parte dos serviços de assistência em escala e adota as medidas necessárias, em conformidade com procedimentos normalizados, se considerar que a segurança do aeroporto está a ser comprometida.
7-D.Todas as normas mínimas de qualidade, incluindo os critérios quantitativos, se aplicáveis, são acessíveis publicamente. Antes de qualquer atualização ou alteração das normas mínimas de qualidade, a entidade gestora do aeroporto consulta o comité de utilizadores e os prestadores de serviços de assistência em escala do aeroporto. [Alt. 332]
Artigo 33.º
Obrigações de informação sobre o desempenho dos serviços de assistência em escala
1.Nos aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos, os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência devem apresentar relatório sobre o seu desempenho operacional à Comissão.
2.A Comissão deve ter poderes para adoptar especificações pormenorizadas relativas ao conteúdo e à difusão das obrigações de informação por meio de um acto delegado conforme previsto no artigo 42.º. [Alt. 333]
Artigo 34.º
Formação
1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os quadros dirigentes e os supervisores, frequentam regularmente sessões de formação específicaprofissional e recorrente, harmonizada a nível europeu, que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas e evitar acidentes e lesões. Uma instituição ou um organismo competente da União, em cooperação com as autoridades competentes dos EstadosMembros, com os operadores dos aeroportos e com os parceiros sociais, deve fixar normas mínimas ambiciosas e vinculativas, para assegurar a mais elevada qualidade do ensino e da formação dos trabalhadores do setor da assistência em escala. Estas normas devem ser elaboradas e atualizadas regularmente com vista a contribuir para a qualidade das operações em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e proteção e criar condições de concorrência equitativas para os operadores. As autoridades competentes dos EstadosMembros devem controlar o cumprimento das normas de ensino e formação com os meios apropriados. Enquanto as normas exigidas não forem cumpridas no aeroporto em causa, a acreditação dos prestadores de serviços em questão deve ser suspensa, revogada ou não ser emitida até que a observância das normas adequadas seja restabelecida. Este procedimento deve contribuir para preservar a segurança no tráfego aéreo europeu. Podem ser solicitadas ações de formação recorrente, cujos custos devem ser suportados pelos prestadores de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores de aeroportos que praticam a autoassistência. [Alt. 334]
2. Todos os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de assistência em escala devem ter, no mínimo, dois diasfrequentar ações regulares de formação básica, a nível teórico e prático, bem como de formação adequada às tarefas que lhes estão confiadas. Em colaboração com os operadores de aeroporto e os parceiros sociais pertinentes, as autoridades competentes dos Estados-Membros fixam os pormenores da formação complementar específica dos aeroportos, a frequência e a duração mínima desta formação. A aprovação num exame prático e num teórico demonstra a aquisição das competências e dos conhecimentos necessários. Os empregadores assumem a totalidade dos custos de formação. Cada trabalhador que vádeve frequentar uma formação adequada antes de exercer uma nova função ou a quem seja confiadade executar uma nova tarefa deve frequentar a formação adequadaque lhe tenha sido confiado. [Alt. 335]
3. Os conteúdos específicos dos exames e das formações, bem como a sua correta execução, são harmonizados a nível europeu e regulados e controlados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Sempre que necessário para os serviços de assistência em escala em causa, a formação e os exames devem abranger, pelo menos: [Alt. 336]
a)
A segurança, incluindo os controlos de segurança, a segurança das operações, o equipamento de segurança e a gestão de ameaças à segurança;
b)
As mercadorias perigosas,
c)
A segurança do lado ar, incluindo os princípios e as normas de segurança, os perigos, os factores humanos, as marcações e a sinalização do lado ar, situações de emergência, a prevenção de danos causados por objectos estranhos (FOD), a protecção pessoal, acidentes/incidentes e quase-acidentes/incidentes e a supervisão da segurança do lado ar;
d)
A condução no lado ar, incluindo as responsabilidades gerais e os procedimentos (procedimentos em condições de visibilidade reduzida), o equipamento dos veículos, as normas aeroportuárias e a configuração das zonas de circulação e de manobras;
e)
O funcionamento e a gestão dos equipamentos de apoio em terra (GSE), incluindo a manutenção e a operação destes equipamentos;
f)
O controlo da carga, incluindo conhecimentos e competências gerais em massa e centragem, limites de carga estruturais das aeronaves, unidades de carregamento, carregamento de porões a granel, folha de carga, tabelas/gráficos de centragem, relatório de instruções de carga, mensagens relativas à carga e controlo do carregamento de mercadorias perigosas;
g)
Formação prática de assistência aos passageiros, com especial ênfase nos passageiros com necessidades especiais, principalmente aqueles que apresentem mobilidade reduzida ou deficiência, incluindo a operação das mangas de embarque e a informação e assistência aos passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 261/2004 e o Regulamento (CE) n.º 1107/2006; [Alt. 337]
h)
Formação prática de assistência a bagagem;
i)
Formação de assistência a aeronaves e de carregamento de aeronaves;
j)
Os movimentos de aeronaves no solo, incluindo as operações de movimentação de aeronaves no solo, a operação de equipamento, os procedimentos para ligar e desligar equipamento de aeronaves, a sinalização manual de controlo dos movimentos de aeronaves no solo, a orientação de aeronaves e a assistência a movimentos de aeronaves no solo;
k)
A assistência a carga e correio, incluindo as proibições e restrições aplicáveis ao tráfego de mercadorias;
l)
A coordenação da rotação de aeronaves;
m)
A protecção do ambiente, incluindo controlo de derrames, gestão de descargas e eliminação de resíduos;
n)
Medidas de emergência, cursos de primeiros socorros e gestão de contingências; [Alt. 338]
o)
Sistemas de comunicação de informações;
p)
Controlo de qualidade da externalização;
p-A)
Medidas de proteção contra riscos de saúde ligados ao perfil profissional do pessoal de assistência em escala. [Alt. 339]
4. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência devem apresentar relatórios anuais sobre o cumprimento das suas obrigações de formação à entidade gestora do aeroporto.
Artigo 35.º
Subcontratação
1. Os prestadores de serviços de assistência em escala podem recorrer à subcontratação, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4. Os artigos 34.º e 40.º aplicam-se da mesma forma aos subcontratantes. [Alt. 340]
2.Os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência só podem subcontratar serviços de assistência em escala quando estiverem temporariamente impossibilitados de exercer a auto-assistência por motivo de força maior. [Alt. 341]
3. Os subcontratantes não podem subcontratar serviços de assistência em escala.
4. Os prestadores de serviços de assistência em escala a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, só podem subcontratar serviços de assistência em escala quando estiverem temporariamente impossibilitados de prestar tais serviços por motivo de força maior.
5. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência que recorram a um ou vários subcontratantessubcontratante para uma categoria de serviços devem assegurar que estes cumpremeste cumpre as obrigações dosque incumbem aos prestadores de serviços de assistência em escala previstas no presente regulamento. [Alt. 342]
5-A.Os subcontratos apenas devem ser atribuídos a operadores que comprovem ser qualificados e fiáveis.[Alt. 343]
5-B.Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que prestem autoassistência e que recorram a um ou mais subcontratantes continuam financeiramente responsáveis pela subcontratação. [Alt. 344]
5-C.A entidade adjudicante pode limitar o número de subcontratantes se as condições em termos de espaço e capacidade assim o exigirem. [Alt. 345]
6. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência que recorram a um ou vários subcontratantessubcontratante para uma categoria de serviços devem comunicar à entidade gestora do aeroporto o nome e as actividades dos subcontratantes do subcontratante. [Alt. 346]
7. Os prestadores de serviços de assistência em escala que solicitem autorização para prestar esses serviços no quadro do processo de selecção previsto no artigo 7.º devem indicar o número de subcontratantes a que pretendem recorrer, bem como as actividades e os nomes destes.
Capítulo VII
Relações internacionais
Artigo 36.º
Relações com países terceiros
1. Qualquer Estado-Membro pode suspender, total ou parcialmente, as obrigações decorrentes do presente regulamento em relação aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores de um país terceiro referido no n.º1, de acordo com a legislação da União e [Alt. 348] sem prejuízo dos compromissos internacionais da União, a Comissão pode decidir, mediante o procedimento de exame previsto sempre que, no artigo 43.º, n.º 3, que um ou vários Estados-Membros adoptem medidas, incluindo a suspensão total ou parcial do direito de acesso se refere ao mercado da assistência em escala no seu território, no que respeita aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de um país terceiro, com vista a pôr termo ao comportamento discriminatório do país terceiro, quando se verifique que esse país, no que respeita ao acesso ao mercado da assistência em escala ou da auto-assistência, um país terceiro: [Alt. 347]
a)
Não concede, de jure ou de facto, aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de um Estado-Membro um tratamento equivalente ao que o Estado-Membro concede, nos seus aeroportos, aos prestadores e utilizadores dele originários;
b)
Concede de jure ou de facto aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de um Estado-Membro um tratamento menos favorável que o acordado aos seus próprios prestadores e utilizadores; ou
c)
Concede aos prestadores de serviços de assistência em escala e aos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de outros países terceiros um tratamento mais favorável que o concedido aos prestadores e utilizadores originários de um Estado-Membro.
2. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência originários de um país terceiro devem ser considerados pessoas singulares ou colectivas estabelecidas em conformidade com a legislação desse país terceiro e que têm a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território do país terceiro.
3. A União e/ou os Estados-Membros devem assegurar que, no que respeita aos direitos de acesso ao mercado em países terceiros, não existirá qualquer discriminação entre os utilizadores dos aeroportos originários da União que prestam serviços de assistência em escala a terceiros e outros prestadores de serviços de assistência em escala originários da União.
Capítulo VIII
Obrigações de informação e monitorização
Artigo 37.º
Obrigações de informação para os Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, até 1 de Julho de cada ano, a lista de aeroportos em que se aplica pelo menos uma das limitações ao acesso ao mercado da assistência em escala previstas no artigo 6.º, n.º 2, ou no artigo 14.º.
2. Cada Estado-Membro deve enviar à Comissão, até 1 de Julho de cada ano, a lista de prestadores de serviços de assistência em escala e de utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência licenciados em conformidade com as disposições do capítulo IV.
Artigo 38.º
Publicação das listas de aeroportos
No final de cada ano, a Comissão deve publicar no Jornal Oficial da União Europeia:
a)
A lista dos aeroportos da União que registaram, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga;
b)
A lista dos aeroportos da União que registaram, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga;
c)
A lista dos aeroportos da União abertos ao tráfego comercial;
d)
A lista dos aeroportos em que se aplicam limitações ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, ou do artigo 14.º;
e)
A lista dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência licenciados em conformidade com as disposições do capítulo IV.
Artigo 39.º
Relatório de avaliação e informação
1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento o mais tardar cincotrês anos após a respetiva data de aplicação do regulamento. O relatório deve, em especial, analisar toda e qualquer incidência significativa na qualidade dos serviços de assistência em escala, bem como no emprego e nas condições de trabalho. O relatório deve conter o conjunto seguinte deexaminar os seguintes indicadores e critérios para uma amostragem de aeroportos: [Alt. 349]
a)
Número médio de prestadores de serviços de assistência em escala nos aeroportos da União, para as 11 categorias de serviços;
b)
Número de utilizadores do aeroporto que praticam a auto-assistência em cada aeroporto europeu, para as 11 categorias de serviços;
c)
Número de aeroportos em que o número de prestadores de serviços de assistência em escala é limitado, com a indicação desse limite ou limites;
d)
Número de empresas titulares de licença emitida num Estado-Membro e que operam noutro Estado-Membro;
e)
Parecer das partes interessadas sobre o sistema de licenciamento (critérios de licenciamento, problemas de aplicação, preço, procedimentos administrativos, etc.); [Alt. 350]
f)
Número de prestadores de serviços de assistência em escala e de utilizadores dos aeroportos que praticam a auto-assistência a operar na União (total);
g)
Sistema de gestão e tarifação das infra-estruturas centralizadas em cada aeroporto;
h)
Quota de mercado da entidade gestora do aeroporto no sector dos serviços de assistência em escala em cada aeroporto, para as 11 categorias de serviços;
i)
Quota de mercado dos utilizadores do aeroporto que prestam assistência em escala a terceiros, em cada aeroporto, para todas as categorias de serviços;
j)
Acidentes e incidentes de segurança envolvendo serviços de assistência em escala; [Alt. 351]
k)
Parecer das partes interessadas sobre a qualidade dos serviços de assistência em escala nos aeroportos, em termos de competência do pessoal, ambiente, segurança e actividades de coordenação (CDM, medidas de contingência, formação no contexto do aeroporto, subcontratação);
l)
Normas mínimas de qualidade para as empresas de prestação de serviços de assistência em escala em todos os aeroportos da União e nas 11 categorias de serviços elencadas no Anexo I; verificação da ligação entre os atrasos causados pelos serviços de assistência em escala e as normas mínimas de qualidade; [Alt. 352]
m)
características da formaçãoO nível de formação e da formação adicional, de acordo com as áreas referidas no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) a p-A); verificação da ligação entre os atrasos causados pelos serviços de assistência em escala e o nível de formação e de formação adicional; [Alt. 353]
n)
Transferências de pessoal e seu impacto na protecção dos trabalhadores , sobretudo o número de trabalhadores transferidos após a mudança do prestador de serviços de assistência em escala e o número de trabalhadores que aceitaram voluntariamente cessar a relação de trabalho após a mudança de prestadores de serviços de assistência em escala; a evolução dos salários no caso de trabalhadores transferidos e o número de processos interpostos perante tribunais do trabalho relacionados com as transferências; [Alt. 354]
o)
Condições de emprego e de trabalho no sector da assistência em escala, sobretudo a evolução dos salários e das remunerações comparativamente à evolução dos preços de assistência e à evolução da produtividade dos serviços de assistência em escala nos aeroportos e de cada um dos prestadores de serviços de assistência em escala. [Alt. 355]
2. A Comissão e os Estados-Membros devem cooperar na recolha de informações para o relatório a que se refere o n.º 1.
3. À luz do relatório, a Comissão decidirá da, em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, sobre a necessidade de revisão do presente regulamento. [Alt. 356]
Capítulo IX
Protecção social
Artigo 40.º
Protecção social
Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento, e no respeito das demais disposições do direito da União, os Estados-Membros podem adoptar as medidas necessárias para assegurar a protecção dos direitos dos trabalhadoresOs Estados-Membros deverão garantir juridicamente um nível adequado de proteção social ao pessoal das empresas que prestam serviços de assistência em escala a terceiros ou de auto assistência, bem como condições de trabalho condignas, também em caso de subcontratação e de contratos de prestação de serviços. Se as autoridades competentes de um Estado-Membro verificarem que as normas exigidas não são cumpridas num determinado aeroporto, a acreditação dos prestadores de serviços ou dos serviços de auto assistência em causa deve ser suspensa, revogada ou não ser emitida até que a observância das normas adequadas tenha sido restabelecida. [Alt. 361]
Capítulo X
Recurso contra decisões ou medidas individuais
Artigo 41.º
Direito de recurso
1. Os Estados-Membros ou, se for o caso, as entidades gestoras dos aeroportos devem garantir que qualquer parte com um interesse legítimo tem direito de recurso contra as decisões ou medidas individuais tomadas nos termos do artigo 6.º, n.º 2, dos artigos 7.º a 10.º, do artigo 13.º, dos artigos 23.º e 24.º, do artigo 27.º, do artigo 28.º, do artigo 31.º e do artigo 32.º.
2. Os recursos podem ser interpostos perante um tribunal nacional ou perante uma autoridade pública que não seja a entidade gestora do aeroporto e, consoante o caso, que seja independente da autoridade pública que controla a entidade gestora do aeroporto. Nos casos em que o presente regulamento o prevê, o recurso deve ser interposto perante a autoridade supervisora independente.
Capítulo XI
Disposições relativas às competências de execução e aos poderes delegados
Artigo 42.º
Exercício da delegação
1. O poder de adoptar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. A delegação de poderes prevista nos artigos 22.º, 32.º e 33.º é conferida por um período indeterminado, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A delegação de poderes a que se referem os artigos 22.º, 32.º e 33.° pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adoptar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adoptados nos termos dos artigos 22.°, 32.º e 33.º só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 43.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité dev ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Caso o parecer do comité deva ser aprovado por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Capítulo XII
Disposições finais
Artigo 44.º
Revogação
A Directiva 96/67/CE é revogada com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.
As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.
Artigo 45.º
Disposições transitórias
1. Os prestadores seleccionados nos termos do artigo 11.º da Directiva 96/67/CE antes da data de aplicação do presente regulamento devem conservar a autorização, nas condições estabelecidas na Directiva 96/67/CE, até ao termo do período de selecção inicialmente previsto.
2. Nos aeroportos em que tenham sido seleccionados apenas dois prestadores por categoria de serviços, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, da Directiva 96/67/CE, e em que deva ser seleccionado um mínimo de três prestadores, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, deve realizar-se um processo de selecção em conformidade com os artigos 7.º a 13.º do presente regulamento para que o terceiro prestador seja seleccionado e possa iniciar a actividade o mais tardar um anotrês anos após a data de aplicação do presente regulamento. [Alt. 357]
3. As licenças emitidas nos termos do artigo 14.º da Directiva 96/67/CE devem continuar em vigor até caducarem e, em qualquer caso, por um período máximo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento.
4. Sempre que for concedida uma licença a uma empresa nos termos do presente regulamento, a empresa deverá requerer, no prazo de dois meses, a anulação da sua licença ou licenças emitidas nos termos do artigo 14.º da Directiva 96/67/CE. No entanto, se a validade de uma licença emitida nos termos do artigo 14.º da Directiva 96/67/CE caducar nos dois meses seguintes à emissão da nova licença nos termos do presente regulamento, a empresa não é obrigada a requerer a anulação.
5. O artigo 26.º do presente regulamento não é aplicável às licenças emitidas nos termos do artigo 14.º da Directiva 96/67/CE.
Artigo 46.º
Entrada em vigor e aplicação
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de ...(16).
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ...,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
ANEXO I
LISTA DAS CATEGORIAS DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA EM ESCALA
1. A assistência administrativa e a supervisão em terra incluem as seguintes subcategorias:
1.1
Serviços de representação e de ligação com as autoridades locais ou qualquer outra entidade, desembolsos por conta do utilizador do aeroporto e fornecimento de instalações aos representantes deste;
1.2.
Controlo do carregamento, mensagens e telecomunicações;
1.3.
Movimentação, armazenamento e gestão das unidades de carregamento;
1.4.
Qualquer outro serviço de supervisão, antes, durante ou depois do voo, ou qualquer outro serviço administrativo requisitado pelo utilizador do aeroporto.
2. A assistência a passageiros inclui a prestação de informações e assistência de qualquer tipo aos passageiros – nomeadamente as previstas na legislação aplicável da UEUnião relativa aos direitos dos passageiros – à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes e dos documentos de viagem, o registo das bagagens, a confirmação de que as bagagens pertencem ao passageiro em causa, por exemplo, através de controlo eletrónico, e o transporte destas para a sala de triagem. [Alt. 358]
3. A assistência a bagagem inclui o tratamento na sala de triagem, a triagem, a preparação com vista à partida, o carregamento e descarregamento nos sistemas de transporte de bagagem da aeronave para a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem para a sala de distribuição.
4. A assistência a carga e correio inclui as seguintes subcategorias:
4.1.
Carga: movimentação da carga para exportação, importação ou em trânsito, tratamento da documentação conexa, formalidades aduaneiras e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias;
4.2.
Correio: tratamento físico à chegada e à partida, tratamento da documentação conexa e qualquer medida cautelar acordada entre as partes ou exigida pelas circunstâncias.
5. A assistência às operações em pista inclui as seguintes subcategorias:
5.1.
Orientação da aeronave no solo à chegada e à partida;
5.2.
Assistência ao estacionamento da aeronave e fornecimento dos meios necessários;
5.3.
Comunicações entre a aeronave e o prestador de serviços do lado ar;
5.4.
Carregamento e descarregamento da aeronave, incluindo o fornecimento e a operação dos meios necessários, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre a aeronave e o terminal e, o transporte das bagagens entre a aeronave e o terminal, bem como o carregamento e descarregamento de cadeiras de rodas e outro equipamento de mobilidade e dispositivos de assistência para pessoas com mobilidade reduzida; [Alt. 359]
5.5.
Assistência ao arranque dos motores da aeronave e fornecimento dos meios necessários;
5.6.
Movimentação da aeronave à partida e à chegada e fornecimento e operação dos meios necessários;
5.7.
Transporte de alimentos e bebidas para a aeronave e seu carregamento ou descarregamento.
6. A assistência de serviço da aeronave inclui as seguintes subcategorias:
6.1.
Limpeza exterior e interior da aeronave, serviço de lavabos e serviço de água;
6.2.
Climatização da cabina, remoção da neve e do gelo da aeronave e descongelação da aeronave;
6.3.
Arranjo da cabina com equipamentos de cabina adequadas e armazenamento destes equipamentos.
7. A assistência de combustível e óleo inclui as seguintes subcategorias:
7.1.
Organização e execução das operações de abastecimento e descarga de combustível, incluindo o armazenamento deste (também se adjacente ao aeroporto), e controlo da qualidade e da quantidade dos fornecimentos;
7.2.
Reabastecimento de óleos e outros fluidos.
8. A assistência de manutenção em linha inclui as seguintes subcategorias:
8.1.
Operações de rotina efectuadas antes do voo;
8.2.
Operações específicas requisitadas pelo utilizador do aeroporto;
8.3.
Fornecimento e gestão do material necessário à manutenção e das peças sobresselentes;
8.4.
Requisição ou reserva de um posto de estacionamento e/ou de um hangar para efectuar a manutenção.
9. A assistência a operações aéreas e gestão das tripulações inclui as seguintes subcategorias:
9.1.
Preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro local;
9.2.
Assistência em voo, incluindo, se necessário, a alteração de rota em voo;
9.3.
Serviços pós-voo;
9.4.
Gestão das tripulações.
10. A assistência de transporte em terra inclui as seguintes subcategorias:
10.1.
Organização e execução do transporte dos passageiros, da tripulação, das bagagens, da carga e do correio entre terminais do mesmo aeroporto, excluindo o transporte entre a aeronave e qualquer outro local situado no perímetro do aeroporto;
10.2.
Qualquer transporte especial requisitado pelo utilizador do aeroporto.
11. A assistência de restauração (catering) inclui as seguintes subcategorias:
11.1.
Ligação com os fornecedores e gestão administrativa;
11.2.
Armazenamento de alimentos e bebidas e dos acessórios necessários à sua preparação;
11.3.
Lavagem dos acessórios;
11.4.
Preparação e entrega do equipamento e dos fornecimentos de restauração e bar.
ANEXO 1-A
LISTA DAS NORMAS MÍNIMAS DE QUALIDADE
As normas mínimas de qualidade estabelecidas pela entidade gestora do aeroporto ou por outra autoridade referida no artigo 32.º incluem:
1.
Normas mínimas de qualidade relativas às atividades operacionais:
a)
Assistência a passageiros:
–
tempo máximo de espera para o registo das bagagens. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
–
tempo máximo de transferência de passageiros para os voos de ligação;
b)
Assistência a bagagens:
–
tempo máximo de entrega da primeira bagagem. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
–
tempo máximo de entrega da última bagagem. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
–
tempo máximo de entrega da bagagem durante a transferência para os voos de ligação. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
c)
Assistência a carga e correio:
–
tempo máximo de entrega da carga e do correio. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
–
tempo máximo de entrega da carga e do correio durante a transferência para um voo de ligação. O tempo máximo pode ser definido para todo o aeroporto ou para cada terminal;
d)
Operações no inverno:
–
tempo máximo de descongelação do avião;
–
quantidade mínima disponível de produto para descongelação;
e)
Assistência a operações em pista:
–
tempo máximo de embarque/desembarque de passageiros;
f)
Pistas limpas de corpos estranhos e detritos («Foreign Objects and Debris» - FOD).
2.
Normas mínimas de qualidade no âmbito da formação:
–
participação regular nas formações organizadas pelo aeroporto relativas a operações na área reservada do aeroporto, à proteção e à segurança, à gestão de crises e à proteção do ambiente.
3.
Normas mínimas de qualidade relativas à informação e assistência prestadas aos passageiros:
–
informação em tempo real relativa ao tempo de entrega da bagagem;
–
informação em tempo real relativa aos atrasos ou cancelamentos de voos;
–
número mínimo de pessoal apto a fornecer informações junto à porta de embarque;
–
número mínimo de pessoal que possa receber queixas/informações sobre a bagagem perdida.
4.
Normas mínimas de qualidade para equipamento:
–
número e acessibilidade de veículos destinados à assistência a passageiros/bagagens/aeronaves.
5.
Normas mínimas de qualidade relativas ao sistema CDM:
–
participação no sistema CDM do aeroporto.
6.
Normas mínimas de qualidade relativas à segurança:
–
existência de um sistema de gestão da segurança e a obrigação de coordenar o mesmo com o sistema de segurança utilizado pelo aeroporto;
–
comunicação de acidentes e incidentes.
7.
Normas mínimas de qualidade relativas à segurança:
–
existência de um sistema de gestão da segurança em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil(17), e a obrigação de coordenar o mesmo com o sistema de proteção utilizado pelo aeroporto.
8.
Normas mínimas de qualidade relativas ao plano de contingência:
–
existência de um plano de contingência (incluindo as medidas a tomar em caso de nevão) e a obrigação de coordenar o mesmo com o plano utilizado pelo aeroporto.
9.
Ambiente:
–
comunicação dos incidentes que afetem o ambiente (por exemplo, fugas);
Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera o Regulamento (CE) n.º 850/98 e o Regulamento (CE) n.º 1342/2008 (COM(2012)0471 – C7-0234/2012 – 2012/0232(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0471),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0234/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012(1),
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0051/2013),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera os Regulamentos (CE) n.º 850/98 e (CE) n.º 1342/2008 do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário(3),
Considerando o seguinte:
(-1)Uma vez que o Skagerrak engloba as únicas águas partilhadas por Estados-Membros e por países terceiros não regulamentadas por um acordo de pesca, nas quais se aplica um sistema de quotas e em que os países terceiros criaram uma obrigação de desembarque de todas as capturas, é razoável prever um conjunto específico de regras relativas às medidas técnicas e de controlo no Skagerrak diferentes das regras gerais aplicáveis na União. [Alt. 1]
(1) Em resultado das consultas em matéria de pesca para 2012, realizadas entre a União e a Noruega em 2 de dezembro de 2011, é necessário alterar certas medidas técnicas e de controlo aplicáveis no Skagerrak a fim de melhorar os padrões de exploração e, sempre que possível, alinhar as regulamentações da União e da Noruega.
(2) Durante as consultas em matéria de pesca entre a União e a Noruega que tiveram lugar em 28 de junho de 2012, foram especificadas medidas técnicas e de controlo comuns a aplicar no Skagerrak, assim como a lista das espécies em relação às quais todas as capturas devem ser objeto de uma obrigação de desembarque e o calendário que regerá a aplicação progressiva dessa obrigação. Em consulta com as partes interessadas relevantes e o grupo de trabalho, a Comissão deve poder retirar espécies dessa lista. Não deve ser possível aditar novas espécies antes da primeira avaliação das medidas após a entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 2]
(2-A)A aplicação de alterações às regras atuais durante um ano de contingentação em curso representaria uma sobrecarga excessiva para o setor das pescas. Por conseguinte, essas alterações devem ser aplicadas a partir do início do próximo ano de contingentação completo. As regras introduzidas pelo presente regulamento devem, por conseguinte, aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014. [Alt. 3]
(3) As alterações das medidas técnicas em vigor no Skagerrak são necessárias a fim de reduzir o nível das capturas não pretendidas e das devoluções, uma vez que estas afetam de forma negativa a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.
(4) É necessário estabelecer uma obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais sujeitas a limitações das capturas, exceto no caso das espécies ou pescarias em relação às quais existam provas científicas de que a taxa de sobrevivência dos peixes devolvidos é elevada ou em relação às quais a obrigação de extrair das capturas as espécies não pretendidas para fins de tratamento separado representaria um encargo excessivo para os pescadores.
(5) O sistema que consiste em desembarcar todas as capturas requer alterações substanciais relativamente às pescarias atuais e à gestão das pescarias em causa. Por conseguinte, a obrigação de desembarque deve ser introduzida progressivamente.
(6) Para proteger os juvenis e o funcionamento do mercado dos produtos da pesca e, ao mesmo tempo, garantir que não possam ser obtidos lucros indevidos com a captura de peixes de tamanho inferior a um tamanho mínimo de referência fixado para fins de conservação, o tratamento dessas capturas deve cingir-se à produção de farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano, ou para fins caritativos.
(7) Com vista a eliminar progressivamente as devoluções, deve melhorar-se a seletividade das artes de pesca através da introdução de modificações nas artes de pesca, nomeadamente do aumento da malhagem mínima na pesca demersal, mas prever certas derrogações a fim de permitir a utilização de artes de pesca, incluindo dispositivos de seleção, com uma seletividade idêntica nestas pescarias.[Alt. 4]
(8) Para obter o melhor efeito possível e assegurar o acompanhamento e controlo adequados das novas medidas técnicas projetadas, é necessário limitar a utilização de artes de pesca no Skagerrak.
(9) A fim de fazer face às discordâncias entre a legislação aplicável no Skagerrak e nas zonas vizinhas e garantir o respeito das regras que estabelecem as medidas técnicas no Skagerrak, é ainda necessário estabelecer certas medidas que permitam gerir situações em que, numa dada viagem de pesca, os navios de pesca combinam atividades de pesca no Skagerrak com atividades de pesca em zonas não sujeitas às novas medidas técnicas adotadas para o Skagerrak.
(10) A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adotadas medidas específicas de controlo para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas(4).
(11) Reconhecendo que o Skagerrak é uma zona de pesca bastante pequena, em que a pesca é exercida essencialmente por navios de pequenas dimensões que efetuam viagens curtas, deve alargar-se a obrigação de notificação prévia, prevista no artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, por forma a abranger todos os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros e prever que as notificações prévias sejam efetuadas com duas horas de antecedência, de modo a atender às pescarias em causa.
(12) Para assegurar um acompanhamento adequado das atividades de pesca, com especial atenção para o respeito da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais sujeitas a limitações das capturas no mar, é necessário instalarque os Estados-Membros implementem um sistema de controlo eletrónico à distância (REM) nos navios que operam no Skagerrak. [Art. 11.º]. O sistema REM deve assentar no controlo automático; os dados devem ser tratados em conformidade com as regras aplicáveis à proteção de dados e ser disponibilizados para efeitos de investigação. A eficácia das medidas de controlo deve ser igualmente avaliada em consulta com as partes interessadas relevantes e a Comissão, o grupo de trabalho sobre monitorização, controlo e fiscalização, referido na Ata Acordada das Conclusões das consultas sobre pescas entre a União Europeia e a Noruega de 3 de dezembro de 2010 («Ata Acordada»), dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Com base nas informações recolhidas, a Comissão deve debruçar-se sobre a exequibilidade de um sistema de controlo de longo alcance que harmonize os diversos regimes. [Alt. 5]
(13) Para garantir o respeito das novas medidas técnicas, os Estados-Membros em causa devem definir medidas de controlo e inspeção para o Skagerrak e incluir essas medidas nos respetivos programas nacionais de controlo.
(14) Para garantir que as novas medidas técnicas são respeitadas, é necessário estabelecer regras para os navios que transitam pelo Skagerrak.
(15) Deve prever-se a avaliação periódica pela Comissão da adequação e eficácia das medidas técnicas. É conveniente que essa avaliação se baseie em relatórios dos Estados-Membros interessados.
(16) A fim de promover uma pesca mais seletiva no âmbito da obrigação de desembarcar todas as capturas, é adequado isentar os navios que operam no Skagerrak do regime de gestão do esforço de pesca previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.º 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais(5).
(17) É necessário proporcionar um certo nível de flexibilidade para permitir que os pescadores se adaptem ao novo regime no Skagerrak. Por conseguinte, a flexibilidade autorizada no âmbito da utilização das quotas de um ano para o outro pelo Regulamento (CE) n.° 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas(6), não deve ser considerada sobrepesca.
(18) A fim de permitir uma adaptação tempestiva e proporcionada ao progresso técnico e científico, assegurar a necessária flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição mais aprofundada da exceção que permite a libertação de peixe de uma unidade populacional em determinados casos, quando tal seja benéfico para a recuperação sustentável dessa unidade populacional, bem como no que diz respeito à alteração do anexo I relativamente ao calendário e às unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar a totalidade das capturas e no que diz respeito à alteração do anexo II relativamente ao tamanho mínimo de referência para fins de conservação. É particular importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Ao preparar e elaborara atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6]
(19) É particular importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Ao preparar e elaborara atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.[Alt. 6]
(20) A fim de assegurar condições uniformes e uma resposta atempada face às realidades da pesca e às informações científicas disponíveis, devem ser conferidos poderes à Comissão para a execução das disposições de caráter técnico na determinação do nível de seletividade das artes de pesca e dos requisitos mínimos do REM. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão(7).
(21) A proibição de manter a bordo determinadas espécies durante certos períodos no Skagerrak e o âmbito de aplicação do presente regulamento tornam necessárias certas alterações do Regulamento (CE) n.º 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos(8) e do Regulamento (CE) n.º 1342/2008.
(22) É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 850/98 e (CE) n.º 1342/2008 em conformidade,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece novas medidas técnicas e de controlo nonas zonas do Skagerrak abrangidas pela competência jurisdicional de um Estado-Membro. [Alt. 7]
2. O presente regulamento aplica-se a todos os navios de pesca que operem nonas zonas do Skagerrak abrangidas pela competência jurisdicional de um Estado-Membro. [Alt. 8]
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigodos artigos 2.º e 3.º do Regulamento (CE) n.º 850/98 e do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas(9), aplicam-se as seguintes definições: [Alt. 9]
a)
Nassas e covos: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixa ou cesto de materiais diversos e com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo, isoladas ou em teias, e ligadas por cabos a boias (cabos de boias) que flutuam à superfície e indicam a sua posição.
b)
Tamanho mínimo de referência para fins de conservação: o tamanho mínimo estabelecido para uma dada espécie, com base no seu tamanho na maturidade, abaixo do qual as capturas só podem ser vendidas para produção de farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano. [Alt. 10]
c)
Malhagem das redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares: a abertura da malhagem estirada a malhagem da cuada ou boca das redes que se encontram a bordo de um navio de pesca. [Alt. 11]
d)
Cuada: a cuada stricto sensu.
e)
Boca: corresponde à definição do saco dada no anexo do Regulamento (CEE) n.º 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares(10).
f)
Rede de arrasto pelo fundo: arte rebocada de forma ativa por um ou mais navios de pesca e arrastada pelo leito do mar, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal pela cuada, cuja abertura horizontal é assegurada pelas portas de arrasto em contacto com o fundo ou, no caso de reboque por dois navios, pela distância entre os navios.
g)
Rede de cerco dinamarquesa: arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um ou mais navios por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), a fim de dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, formada por pano de rede e cuja conceção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é constituída por duas asas compridas, boca e cuada.
h)
Rede de arrasto de vara: rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara de metal ou madeira, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada pelo fundo pela força do motor do navio. [Alt. 12]
i)
Rede de arrasto pelágico: arte rebocada por um ou mais navios de pesca a meia água, constituída por uma rede de grande malhagem na secção anterior que conduz as capturas para a parte posterior da rede confecionada com pequena malhagem, sendo a profundidade de pesca controlada pela sonda de rede e a abertura horizontal assegurada por portas de arrasto, que, normalmente, não estão em contacto com o leito do mar.
j)
Espécies pelágicas e industriais: arenque, sarda, espadilha, verdinho, faneca-da-noruega, galeota e carapau.
j-A)
Sistema de controlo eletrónico à distância (REM): sistema utilizado pelas autoridades de um Estado-Membro para controlar as atividades de pesca. [Alt. 13]
1.
Equipamento de recolha e de transferência de dados (CTE): sistema que recolhe dados e os transmite ao sistema REM e que inclui câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), um sistema de posicionamento global (GPS), sensores e equipamento de transmissão. [Alt. 14]
CAPÍTULO II
MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO
Artigo 2.°-A
Obrigação de minimizar as capturas de espécies indesejadas e juvenis
Quem levar a cabo atividades de pesca no Skagerrak deve, na medida do possível, evitar capturas de espécies indesejadas e capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação previsto no anexo II, selecionando, para o efeito, a arte de pesca, bem como o momento e local em que os esforços de pesca têm lugar.
2.Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação previsto no anexo II, disponibilizando, para o efeito, artes de pesca mais seletivas, em conformidade com o referido no artigo 6.º. [Alt. 15]
Artigo 2.º-B
Obrigação de registar e comunicar todas as capturas
1.Quem realizar atividades de pesca no Skagerrak deve registar todas as capturas no diário de bordo, discriminando:
a)
O peixe das unidades populacionais referidas no anexo I;
b)
As capturas dessas unidades populacionais situadas abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação; e
c)
O peixe de outras unidades populacionais.
2.As capturas registadas nos termos do n.º 1 devem ser comunicadas à Comissão ou às autoridades do Estado-Membro de pavilhão. [Alt. 16]
Artigo 3.º
Obrigação de desembarcar todas as capturas
1. Em derrogação do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 850/98, todas as capturas das unidades populacionais de peixes enumerados no anexo I devem ser colocadas e mantidas a bordo dos navios de pesca e desembarcadas de acordo com o calendário previsto nesse anexo, exceto nos casos em que os peixes dessas unidades populacionais devolvidos ao mar têm uma elevada taxa de sobrevivência ou em que a obrigação de extrair das capturas as espécies não pretendidas para fins de tratamento separado representaria um encargo excessivamente elevado para os pescadores.
1-A.Sem prejuízo da obrigação de registo de todas as capturas em conformidade com o artigo 2.º-B, obrigação de desembarque de todas as capturas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo não se aplica a uma espécie numa pescaria específica, quanto tenha sido verificado, nos termos do n.º 4 do presente artigo, que tem uma elevada taxa de sobrevivência, desde que possa ser separada da captura principal.
2. Não obstante o n.º 1 e em derrogação do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 850/98, na pesca com artes de malhagem igual ou inferior a 32 mm, todas as capturas das unidades populacionais, incluindo as unidades populacionais não sujeitas à obrigação de desembarquenão enumeradas no anexo I, devem ser colocadas e mantidas a bordo dos navios de pesca e desembarcadas.
3. O n.º 1 não se aplica à pesca com nassas ou covos.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I com base na evolução dos dados científicos ou quando o encargo para os pescadores se revele desproporcionado em relação às vantagense na experiência derivada da aplicação do presente regulamento; porém, nenhuma espécie é aditada ao anexo I antes da conclusão da primeira revisão prevista no artigo 15.º. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados que especifiquem o momento em que as capturas podem ser libertadas nos termos do n.º 1-A. Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão deve assegurar a devida coordenação com todas as partes envolvidas na pesca no Skagerrak, a fim de garantir a aplicação das mesmas regras a todo o Skagerrak.
Esses atos delegados são adotados em conformidade com onos termos do artigo 16.º. [Alt. 17]
Artigo 4.º
Condições especiais de gestão das quotas
1. Todas as capturas das unidades populacionais a que se refere o artigo 3.º efetuadas por navios de pesca da União são imputadas às quotas aplicáveis ao Estado-Membro de pavilhão relativamente à unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.
2. Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca que operam no Skagerrak disponham de quotas relativamente a todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar todas as capturas, atendendo à composição provável das capturas dos navios.
3. Se não dispuserem de quota para os peixes retidos a bordo de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar a cessação imediata das atividades de pesca e o regresso desses navios ao porto. [Alt. 18]
Artigo 5.º
Tratamento das capturas de juvenis
1. Sempre que seja fixado um tamanho mínimo de referência para fins de conservação relativamente a uma unidade populacional abrangida pelo artigo 3.°, as capturas dessa unidade populacional que se situem abaixo desse tamanho mínimo só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano, ou para fins caritativos. Caso seja necessário armazenar em terra essas capturas antes da sua eliminação, as mesmas devem ser armazenadas separadamente das capturas situadas acima do tamanho mínimo para fins de conservação. [Alt. 19]
2. Os tamanhos mínimos de referência para fins de conservação aplicáveis às unidades populacionais no Skagerrak constam do anexo II.
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados destinados a alterar o anexo II com base na evolução dos dados científicos, a fim de assegurar, após consulta de todas as partes envolvidas na pesca no Skagerrak, que os tamanhos mínimos de referência para fins de conservação sejam consentâneos com o tamanho na maturidade da espécie em causa, e de rever a malhagem em conformidade. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve procurar estabelecer tamanhos mínimos comuns de referência para fins de conservação com a Noruega, para criar condições equitativas de concorrência. [Alt. 20]
Esses atos delegados são adotados em conformidade com onos termos do artigo 16.º.
Artigo 6.º
Características das artes de pesca
1. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.
2. Em derrogação do n.º 1, podem ser utilizadas:
a)
Artes com características de seletividade idênticas às indicadas no n.º 1, confirmadas por campanhas de pesca experimental ou por uma avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP);
b)
Redes de arrasto de malhagem mínima igual ou inferior a 32 mm, desde que pelo menos 50 % dasna pesca de espécies pelágicas ou industriais; no entanto, se a qualquer momento durante a viagem de pesca as capturas a bordo sejamforem constituídas por menos de 80 % de uma ou várias espécies pelágicas ou industriais, o navio de pesca deve regressar ao porto. [Alt. 21]
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para decidir sobre as artes de pesca, incluindo os dispositivos de seleção ligados a essas artes, que podem ser utilizadas como tendo características de seletividade equivalentes às artes de pesca definidas no n.º 1.
Esses atos de execução são adotados nos termos do artigo 17.º.
Artigo 7.º
Restrições aplicáveis à utilização das artes de pesca
1. Durante uma dada viagem de pesca, os navios de pesca que operam no Skagerrak só podem usar uma arte de pesca.
2. Em derrogação do n.º 1, os navios de pesca podem utilizar qualquer combinação de artes de pesca referidas no artigo 6.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 2, alínea a).
3. Os navios a que se refere o n.o 1 podem manter a bordo mais do que uma arte de pesca, desde que as artes estejam arrumadas de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Artigo 8.º
Viagens de pesca efetuadas no Skagerrak e noutras zonas
1. Em derrogação dos artigos 4.º e 15.º, do artigo 19.º, n.º 1), e dos artigos 35.º, 36.º, 37.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, o presente capítulo é igualmente aplicável a zonas fora do Skagerrak durante toda a viagem de pesca de um navio.
2. O n.º 1 só é aplicável a outras zonas se o navio pescar no Skagerrak e noutra zona em qualquer momento durante a mesma viagem de pesca.
CAPÍTULO III
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 9.º
Relação com outros regulamentos
As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se em complemento das previstas no Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho(11), no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho(12) e no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, salvo disposição em contrário dos artigos do presente capítulo.
Artigo 10.º
Notificação prévia
1. Em derrogação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União que mantenham a bordo peixes de unidades populacionais abrangidas pelo artigo 3.º do presente regulamento devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão das informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, duas horas antes de entrar no porto.
2. Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1010/2009 da Comissão(13), os capitães dos navios de pesca de países terceiros que mantenham a bordo peixes de unidades populacionais abrangidas pelo artigo 3.º do presente regulamento devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto pretendam usar das informações enumeradas no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, duas horas antes de entrar no porto.
Artigo 11.º
Controlo eletrónico à distância
1. Os Estados-Membros devem utilizar um sistema de controlo eletrónico à distância (REM) das atividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e operam no Skagerrak.
2. ParaAntes de serem autorizados a sair do porto, os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que levem a cabo atividades de pesca na zona do Skagerrak situada em águas da União devem ter instalado a bordo um sistema REM plenamente operacional, constituído por um número suficiente de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), um sistema de posicionamento global (GPS), e sensores e equipamento de transmissão (CTE).
3. O n.º 2 aplica-se de acordo com o seguinte calendário:
a)
A partir de 1 de janeiro de 20141 de janeiro 2015, aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros;
b)
A partir de 1 de julho de 20151 de julho 2016, aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.
4. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos aos seguintes aspetos do REM: fiabilidade do sistema, especificações do sistema, dados a registar e processar, controlo da utilização do REM e quaisquer outros elementos necessários para o funcionamento do sistemaOs dados registados pelas câmaras CCTV serão automatizados, usando software de reconhecimento de imagem e serão tratados em conformidade com os princípios e normas aplicáveis em matéria de proteção de dados.
5.O Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas prestará apoio à instalação das câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), do sistema de posicionamento global (GPS) e do equipamento de transmissão (CTE).
6.A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos aos seguintes aspetos do REM: fiabilidade do sistema, especificações do sistema, dados a registar e processar, controlo da utilização do REM e quaisquer outros elementos necessários para o funcionamento do sistema.
Esses atos de execução são adotados em conformidade compelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.º, n.° 2. [Alt. 22]
Artigo 12.º
Plano de controlo e inspeção
1. No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer medidas de controlo e inspeção, em conformidade com o anexo III, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento.
2. As medidas de controlo e inspeção devem ser incluídas no programa nacional de controlo, previsto no artigo 46.° do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, aplicável ao plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1342/2008.
Artigo 13.º
Trânsito
Os navios de pesca que transitem pelo Skagerrak com pescado a bordo capturado noutras zonas devem amarrar e arrumar as redes em conformidade com o artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 14.º
Relatórios dos Estados-Membros
Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do presente regulamento no terceiro ano apósaté …(14) a sua entrada em vigor e, em seguida, de três em três anos. O primeiro relatório deve incidir especificamente nas medidas adotadas pelos Estados-Membros para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação em conformidade com o anexo II. [Alt. 23]
Artigo 15.º
Avaliação do plano
Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.º e em conjugação com os pareceres científicosnos pareceres do CCTEP, do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte, a Comissão avalia o impacto das medidas nas unidades populacionais e pescarias em causa no ano seguinte ao da receção dos relatórios. O primeiro relatório de avaliação deve em especial analisar se as medidas previstas no presente regulamento contribuíram suficientemente para a conservação sustentável das unidades populacionais, se são necessárias medidas adicionais para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação em conformidade com o anexo II e o impacto socioeconómico no setor das pescas. [Alt. 24]
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS
Artigo 16.º
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de três anos a contar de …(15). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 25]
3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.º, n.º 4, e o artigo 5.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 4, e do artigo 5.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 17.º
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. O referido comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES
Artigo 18.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 850/98
O Regulamento (CE) n.º 850/98 é alterado do seguinte modo:
1. No artigo 4.º, n.º 4, alínea a), subalínea ii), e no título do anexo IV, é suprimida a expressão «Skagerrak e». No artigo 35.º, é suprimida a expressão «no Skagerrak ou».
2. É suprimido o artigo 38.º.
3. O título do anexo X.B passa a ter a seguinte redação:"
B. CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO KATTEGAT
"
Artigo 19.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1342/2008
O Regulamento (CE) n.º 1342/2008 é alterado do seguinte modo:
1. Ao artigo 11.º, n.º 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:"
A partir de 1 de janeiro de 20131 de janeiro 2014, o regime de gestão do esforço de pesca a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica ao Skagerrak.“ [Alt. 26]
2. Ao artigo 12.º, n.º 5, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:
“Sempre que o Skagerrak seja excluído do regime de gestão do esforço de pesca previsto no artigo 11.º, n.º 1, segundo parágrafo, o esforço de pesca que pode ser associado ao Skagerrak, e que contribuiu para estabelecer o valor de referência do esforço, deixa de ser tido em conta para efeitos do estabelecimento do esforço de pesca máximo autorizado.
"
CAPÍTULO VI
DERROGAÇÕES
Artigo 20.º
Derrogação do Regulamento (CE) n.º 847/96
1. Em derrogação:
a)
Do artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 847/96, sempre que mais de 75 % de uma quota relativa a uma unidade populacional abrangida pelo artigo 3.º do presente regulamento tiver sido utilizada antes de 31 de outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro a que tenha sido atribuída essa quota pode solicitar à Comissão autorização para desembarcar quantidades suplementares de peixes da mesma unidade populacional, a deduzir da quota dessa unidade populacional no ano seguinte, indicando a quantidade suplementar requerida (quantidade em empréstimo); e
b)
Do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 847/96, um Estado-Membro a que tenha sido atribuída uma quota pode solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação da quota, a retenção de uma parte da sua quota a transferir para o ano seguinte (quantidade em reserva).
As quantidades a que se referem as alíneas a) e b) não devem exceder:
i)
em 20132014, 20 % da quota pertinente,
ii)
em 20142015, 15 % da quota pertinente, e
iii)
a partir de 20152016, 10 % da quota pertinente. [Alt. 27]
2. Para efeitos das deduções previstas no artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, não se considera que as quantidades suplementares em empréstimo ao abrigo do n.º 1 excedem os desembarques autorizados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
ANEXO I
Lista das espécies a incluir progressivamente na obrigação de desembarque
Nome
Nome científico
Data de início da aplicação
Bacalhau
Gadus morhua
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Arinca
Melanogrammus aeglefinus
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Arenque
Clupea harengus
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Sarda
Scomber scombrus
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Camarão-ártico
Pandalus borealis
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Escamudo
Pollachius virens
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Espadilha
Sprattus sprattus
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Badejo
Merlangius merlangus
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Pescada
Merluccius merluccius
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Maruca
Molva molva
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Tamboril
Lophius piscatorius
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Juliana
Pollachius pollachius
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Lagartixa-da-rocha
Coryphaenoides rupestris
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Maruca-azul
Molva dypterygia
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
Bolota
Brosme brosme
1 de janeiro de 20131 de janeiro de 2014
[Alt. 28]
Solha
Pleuronectes platessa
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Solhão
Glyptocephalus cynoglossus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Solha-americana
Hippoglossoides platessoides
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Verdinho
Micromesistius poutassou
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Faneca-da-noruega
Trisopterus esmarkii
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Argentinas
Argentina spp.
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Linguado-legítimo
Solea solea
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Lagostim
Nephrops norvegicus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Rodovalho
Scophthalmus rhombus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Solha-escura-do-mar-do-norte
Limanda limanda
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Pregado
Scophthalmus maximus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Solha-limão
Microstomus kitt
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Galeotas
Ammodytidae
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Carapau
Trachurus trachurus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Raias (com exceção das que devem ser soltas por força dos regulamentos sobre as possibilidades de pesca)
Raja spp.
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Solha-das-pedras
Platichthys flesus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Peixe-lobo-riscado
Anarhichas lupus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Abrótea-do-alto
Phycis blennoides
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Peixe-lapa
Cyclopterus lumpus
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
Cantarilhos
Sebastes spp.
1 de janeiro de 20151 de janeiro de 2016
[Alt. 29]
ANEXO II
Tamanho mínimo de referência para fins de conservação
Espécie
Tamanhos mínimos de referência para fins de conservação
Bacalhau (Gadus morhua)
30 cm
Arinca (Melanogrammus aeglefinus)
27 cm
Badejo (Merlangus merlangus)
23 cm
Escamudo (Pollachius virens)
30 cm
Arenque (Clupea harengus)
18 cm
Cavalas e sardas (Scomber spp.)
20 cm
Pescada-branca (Merluccius merluccius)
30 cm
Maruca (Molva molva)
63cm
Maruca azul (Molva dypterygia)
70cm
Juliana (Pollachius pollachius)
30cm
Solha (Pleuronectes platessa)
27 cm
Linguados (Solea spp.)
24 cm
Carapaus (Trachurus spp.)
15 cm
ANEXO III
Medidas de controlo e inspeção
1. Para efeitos de controlo e inspeção no âmbito da verificação do nível de observância dos artigos 3.º e 5.º, as medidas nacionais de controlo e inspeção devem fazer referência, no mínimo, aos seguintes aspetos:
a)
Exigências de amostragem total das capturas no mar e no porto;
b)
Análise de todos os dados a que se refere o artigo 109.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.º 1224/2009;
c)
Utilização de sensores fixados nas artes;
d)
Utilização de um sistema de controlo eletrónico à distância (ETC para recolher e transferir dados pela ordem devida para o sistema REM), constituído por câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), GPS e sensoresrelevante;
e)
Frota de referência para as principais pescarias no Skagerrak, quer através do recurso a um sistema REM ou a observadores;
f)
Programa de amostragem científica das devoluções, que abranja todas as principais pescarias no Skagerrak.
2. Para efeitos de controlo e inspeção no âmbito da verificação do nível de observância dos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as medidas nacionais de controlo e inspeção devem fazer referência, no mínimo, aos seguintes aspetos:
a)
Meios técnicos e humanos afetados e, caso se considere necessário, ETC para recolher e transferir dados pela ordem devida para o sistema REM relevante;
b)
Estratégia de inspeção, incluindo o nível das inspeções no mar e em terra e de vigilância.
3. Orientações para fins de inspeção
No seu sistema de gestão dos riscos estabelecido em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os Estados-Membros em causa devem atribuir o nível de risco mais elevado à pesca exercida no Skagerrak, exceto se praticada com navios de pesca equipados com ETC, ou à pesca com nassas e covos. Deve ser estabelecido um fator de risco distinto para os navios que pescam no Skagerra e noutras águas da União durante a mesma viagem de pesca, exceto para os navios equipados com ETC ou para a pesca com nassas e covos, sendo-lhes igualmente atribuído o nível de risco mais elevado. Pode ser atribuído o nível de risco mais elevado à pesca praticada com navios de pesca equipados com ETC ou à pesca com nassas e covos, mas só após uma avaliação específica dos navios ou da pescaria em causa.
4.Igualdade das medidas de controlo
Os Estados-Membros devem assegurar que o ónus das medidas de controlo seja razoavelmente igual ao controlo necessário. A este respeito, deve ser especificamente tido em conta se o navio está equipado com um sistema CTE. [Alt. 30]
*Data de entrada em vigor do presente regulamento.
Igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento
128k
25k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a transposição e aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (2010/2043(INI))
– Tendo em conta os artigos 19.º, n.º 1.º, e 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(1),
– Tendo em conta as Orientações da Comissão, de 22 de dezembro de 2011, sobre a aplicação ao setor dos seguros da Diretiva 2004/113/CE do Conselho, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)(2),
– Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, relativo ao Processo C-236/09 (Test-Achats)(3),
– Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de dezembro de 2010, intitulado «Regras da UE em matéria de igualdade entre os géneros: como são transpostas para a legislação nacional?»,
– Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de julho de 2009, intitulado «Discriminação em função do sexo no acesso a bens e serviços e a transposição da Diretiva 2004/113/CE»,
– Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Peritos Jurídicos no Domínio da Igualdade de Género, de junho de 2011, intitulado «Pessoas transexuais e intersexuais: discriminação em razão do sexo, da identidade e da expressão de género»,
– Tendo em conta a sua posição, de 30 de março de 2004, sobre a proposta de diretiva do Conselho que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento(4),
– Tendo em conta a sua resolução de 17 de junho de 2010 sobre a avaliação dos resultados do Roteiro para a Igualdade entre Mulheres e Homens 2006-2010 e recomendações para o futuro(5),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0044/2013),
A. Considerando que a diretiva proíbe a discriminação direta e indireta em função do sexo no acesso a bens e serviços disponíveis ao público, bem como no seu fornecimento, tanto no setor público como no privado;
B. Considerando que a diretiva aborda aspetos relacionados com a discriminação em função do sexo fora do mercado de trabalho;
C. Considerando que o tratamento menos favorável das mulheres por motivos ligados à gravidez e à maternidade é igualmente proibido, bem como o assédio e o assédio sexual e quaisquer instruções com vista à discriminação no âmbito de uma oferta ou prestação de bens ou serviços;
D. Considerando que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as medidas necessárias para combater a discriminação em razão do sexo devem ser tomadas através de um processo legislativo especial que exige unanimidade no Conselho e a aprovação do Parlamento (artigo 19.º, n.º 1, do TFUE);
E. Considerando que, de acordo com as informações disponíveis, a diretiva foi transposta na maioria dos EstadosMembros através da adoção de nova legislação ou da alteração da legislação existente neste domínio;
F. Considerando que, em alguns EstadosMembros, o processo de transposição não se completou ou o prazo de transposição foi adiado;
G. Considerando que, em alguns casos, a legislação nacional vai além das exigências da diretiva, abrangendo também a educação ou a discriminação associada aos meios de comunicação e à publicidade;
H. Considerando que a derrogação estabelecida no artigo 5.º, n.º 2, da diretiva gerou incerteza jurídica e favorece o surgimento de questões jurídicas a longo prazo;
I. Considerando que o relatório da Comissão relativo à aplicação, que, em conformidade com a diretiva, deveria ter sido apresentado em 2010, foi adiado até 2014, o mais tardar;
J. Considerando que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 1 de março de 2011, no Processo C-236/09 (Test-Achats), o artigo 5.º, n.º 2, desta diretiva, que prevê uma derrogação para os seguros e outros serviços financeiros, é contrário à concretização do objetivo da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e é incompatível com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE;
K. Considerando que, em consequência, a disposição é considerada inválida após um período de transição adequado, que termina, neste caso, em 21 de dezembro de 2012;
L. Considerando que, em 22 de dezembro de 2011, a Comissão publicou orientações não vinculativas com o objetivo de clarificar a situação relativamente às companhias de seguros e outros serviços financeiros;
M. Considerando que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a discriminação contra os transexuais e a discriminação em razão da identidade de género podem equivaler a discriminação em razão do sexo(6) nas políticas e na legislação no domínio da igualdade entre homens e mulheres;
1. Lamenta que a Comissão não tenha apresentado o seu relatório sobre a aplicação da Diretiva 2004/113/CE do Conselho nem publicado dados atualizados sobre os processos de aplicação em curso a nível nacional;
2. Reconhece que o acórdão Test-Achats pode ter tido um impacto sobre os processos de aplicação dos EstadosMembros, mas assinala que tal não justifica, por si só, a falta de publicação atempada do relatório previsto pela diretiva;
3. Convida a Comissão a publicar o seu relatório e todos os dados disponíveis o mais rapidamente possível;
4. Insta a Comissão e os Estados-Membros a adotarem medidas concretas para explicar em que consiste a diretiva e quais os seus efeitos, com exemplos concretos, a fim de garantir que tanto as mulheres como os homens a possam utilizar plena e adequadamente como um instrumento eficaz para a proteção dos seus direitos no quadro da igualdade de tratamento em matéria de acesso a todos os bens e serviços;
5. Apoia o acórdão Test-Achats, mas considera que criou uma incerteza persistente no mercado de seguros; espera que o desenvolvimento de critérios idênticos para ambos os sexos dê origem a uma tarifação baseada em múltiplos fatores de risco e que reflita de forma equitativa o nível de risco das pessoas, independentemente do sexo, e que detete qualquer potencial discriminação em razão do sexo;
6. Considera que as orientações publicadas pela Comissão, dada a ausência de caráter vinculativo ou legislativo, não eliminaram completamente esta incerteza;
7. Exorta a Comissão a tomar medidas concretas para resolver o problema, apresentando um novo texto legislativo em plena conformidade com as orientações;
8. Observa que o setor dos seguros deve perseverar nos seus esforços no sentido da reorganização dos prémios em conformidade com critérios idênticos para ambos os sexos, mediante a aplicação de cálculos atuariais baseados em outros fatores;
9. Convida a Comissão a iniciar um diálogo informal com o setor dos seguros sobre a avaliação do risco;
10. Convida a Comissão a apresentar a metodologia que vai utilizar para avaliar os efeitos do acórdão Test-Achats sobre os preços dos seguros;
11. Exorta a Comissão a analisar a questão, centrando-se também na política de defesa do consumidor;
12. Insta a Comissão e os Estados-Membros a acompanhar de perto a evolução do mercado dos seguros e, caso se observem quaisquer sinais de discriminação indireta efetiva, a tomar todas as medidas necessárias para resolver o problema e evitar a fixação de preços injustificadamente elevados;
13. Acentua que a presente diretiva não está exclusivamente limitada ao âmbito dos seguros e que é importante explicar detalhadamente a maior amplitude do campo de aplicação coberto pela diretiva e os progressos que ela permitirá no acesso a bens e serviços no setor público e no setor privado, a fim de garantir que as mulheres e os homens possam compreender plenamente o seu alcance e o seu objetivo e, por conseguinte, utilizar adequadamente os seus mecanismos e as possibilidades que oferece;
14. Observa que a disposição relativa à inversão do ónus da prova foi aplicada na maioria das legislações nacionais dos EstadosMembros; insta a Comissão a supervisionar a aplicação desta disposição em todos os EstadosMembros;
15. Exorta a Comissão a ter em conta os casos de discriminação ligados à gravidez, ao planeamento da maternidade e à maternidade no que diz respeito, por exemplo, ao setor da habitação (arrendamento) ou a dificuldades na obtenção de empréstimos, bem como ao acesso a bens e serviços médicos, nomeadamente em matéria de acesso aos cuidados de saúde reprodutiva e aos tratamentos para mudança de género previstos na legislação;
16. Insta a Comissão a supervisionar com particular atenção qualquer discriminação relacionada com a amamentação, incluindo as eventuais discriminações no acesso a bens e serviços em zonas e espaços públicos;
17. Exorta a Comissão a controlar a execução e aplicação da diretiva no que respeita às mulheres grávidas requerentes de asilo que aguardam os resultados do seu pedido de asilo, a fim de garantir a inclusão destas mulheres nos seus contratos e produtos;
18. Solicita à Comissão que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, integre plenamente a discriminação em razão da identidade de género nas futuras políticas e legislação no domínio da igualdade entre homens e mulheres;
19. Lamenta que, em alguns Estados-Membros, as mulheres empresárias, sobretudo as mães solteiras, sejam frequentemente discriminadas quando procuram obter empréstimos ou créditos para as suas empresas e que ainda tenham muitas vezes de enfrentar barreiras resultantes de estereótipos de género;
20. Insta a Comissão a reunir as melhores práticas e a colocá-las à disposição dos EstadosMembros, de forma a oferecer os recursos necessários para apoiar ações positivas e assegurar uma melhor aplicação das respetivas disposições a nível nacional;
21. Chama a atenção para a falta de eficácia de alguns organismos de promoção da igualdade devido à ausência de uma efetiva capacidade para agir, à escassez de pessoal e à falta de recursos financeiros adequados;
22. Exorta a Comissão a supervisionar de forma adequada e rigorosa a situação dos «órgãos de promoção da igualdade», instituídos no seguimento da entrada em vigor da diretiva, e a verificar o cumprimento de todas as condições previstas na legislação da UE; insiste em particular no facto de que a atual crise económica não pode justificar qualquer deficiência no correto funcionamento dos órgãos de promoção da igualdade;
23. Destaca a necessidade de se dispor de dados e de maior transparência por parte da Comissão relativamente aos processos por infração e ações em curso;
24. Insta a Comissão a estabelecer uma base de dados pública sobre legislação e jurisprudência em matéria de discriminação baseada no género; insiste na necessidade de melhorar a proteção das vítimas da discriminação baseada no género;
25. Destaca a necessidade de apoio financeiro e de coordenação da UE em matéria de formação contínua dos profissionais da justiça ativos no domínio da discriminação com base no género, tendo em conta o papel desempenhado pelos tribunais nacionais;
26. Sublinha a necessidade de que a diretiva seja transposta atempadamente em todos os EstadosMembros;
27. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos dos EstadosMembros.
Processo C-13/94 (P. contra S. e Cornwall County Council); Processo C-117/01 (K.B. contra National Health Service Pensions Agency e Secretary of State for Health); Processo C-423/04 (Sarah Margaret Richards contra Secretary of State for Work and Pensions).
Promoção do desenvolvimento através do comércio
278k
47k
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a promoção do desenvolvimento através do comércio (2012/2224(INI))
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 27 de janeiro de 2012, sobre comércio, crescimento e desenvolvimento (COM(2012)0022), que atualiza uma comunicação de 18 de setembro de 2002 sobre o mesmo assunto,
– Tendo em conta os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta as restantes comunicações e documentos de trabalho dos serviços da Comissão relevantes neste domínio ao longo dos últimos anos, nomeadamente sobre a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento (COM(2009)0458, SEC(2010)0421, SEC(2011)1627)), sobre o Plano de Ação da UE sobre igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito do desenvolvimento (2010-2015) (SEC(2010)0265), aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança (COM(2011)0637), o financiamento para o desenvolvimento (COM (2012)0366), a abordagem da UE em matéria de resiliência (COM(2012)0586), proteção social em matéria de cooperação da União Europeia para o desenvolvimento (COM(2012)0446) e o compromisso com a sociedade civil no domínio das relações externas (COM(2012)0492), bem como a sua comunicação sobre a ajuda ao comércio (COM(2007)0163) e os seus relatórios anuais de acompanhamento sobre esta ajuda,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a abordagem da UE em matéria de comércio, crescimento e desenvolvimento na próxima década, de 16 de março de 2012, bem como outras conclusões do Conselho relevantes neste domínio,
– Tendo em conta as disposições regulamentares relativas ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD)(2) e ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), bem como a sua aplicação,
– Tendo em conta o Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia, bem como o ponto 11, relativo ao comércio, do respetivo plano de ação(3),
– Tendo em conta o Quadro Integrado Reforçado para a ajuda relacionada com o comércio aos países menos desenvolvidos, preparado sob a égide do Banco Mundial,
– Tendo em conta a Agenda do Trabalho Digno da OIT e a iniciativa das Nações Unidas para um nível mínimo de proteção social («Social Protection Floor Initiative»),
– Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, que teve lugar em Pequim, em setembro de 1995, e a Declaração e a Plataforma de Ação aí adotadas,
– Tendo em conta as suas resoluções relevantes no domínio do comércio e do desenvolvimento, nomeadamente sobre o comércio e a pobreza(4); a ajuda ao comércio(5); os Acordos de Parceria Económica(6); o Sistema de Preferências Generalizadas da UE(7); a responsabilidade social das empresas (RSE)(8), questões fiscais no que respeita aos países em desenvolvimento(9); as relações UE-África(10); a segurança alimentar(11); a evolução geral da política de desenvolvimento da UE(12) e a coerência das políticas numa perspetiva de desenvolvimento(13),
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0054/2013),
A. Considerando que os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão claramente interligados; considerando que o artigo 207.º indica que a política comercial da UE deve ter como base os princípios e objetivos da ação externa da União, e que o artigo 208.º exige que as políticas da União, que provavelmente afetarão os países em desenvolvimento, tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento;
B. Considerando que, no seguimento da Declaração e da Plataforma de Ação de Pequim, os Estados-Membros e a Comissão adotaram a estratégia de integração da perspetiva do género como parte da política de cooperação para o desenvolvimento;
C. Considerando que a redução da pobreza e a prossecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio são elementos fundamentais da política de desenvolvimento da UE e devem constituir igualmente os princípios orientadores da política comercial da UE para com os países em desenvolvimento; que a promoção dos direitos humanos deve ser integrada nesta política, contribuindo para a abordagem do desenvolvimento baseada nos direitos adotada pela UE;
D. Considerando que a relação entre liberalização e redução da pobreza não é automática, mas que a abertura do comércio pode constituir um dos motores mais eficazes de crescimento económico e de desenvolvimento, se e quando estiverem reunidas as condições adequadas;
E. Considerando que as perspetivas de êxito de um desenvolvimento promovido pelo comércio dependem, nomeadamente, de instituições que funcionem corretamente, da eficácia da luta contra a corrupção, de um setor privado eficiente e da prossecução de um desenvolvimento económico em bases amplas e inclusivas, da diversificação e de um aumento progressivo do valor acrescentado;
F. Considerando que a política comercial da UE para com os países em desenvolvimento tem como objetivo a sua melhor integração no sistema de comércio internacional, mas carece de objetivos de desenvolvimento claramente definidos e que, como tal, arrisca-se a, pelo contrário, destruir a produção local e a aumentar a dependência das exportações de produtos de base; considerando que, apesar de esforços consideráveis de liberalização, alguns países em desenvolvimento, nomeadamente os PMD, não foram capazes de diversificar a produção e as exportações;
G. Considerando que o impacto da globalização na redução da pobreza não é equilibrado; que uma grande parte da população dos países em desenvolvimento ainda vive em pobreza extrema, em particular nos PMD: em 1990, apenas 18% dos extremamente pobres viviam nos PMD, sendo que em 2007 essa percentagem tinha duplicado para 36%;
H. Considerando que as negociações relativas aos Acordos de Parceria Económica registam grandes atrasos, que os progressos gerais são ainda escassos, que os objetivos de desenvolvimento não estão claramente identificados na estratégia dos APE da UE, e que é necessário um novo enfoque no desenvolvimento das negociações, mais do que um mero prazo, para resolver a situação;
I. Considerando que os países pobres têm dificuldade em compensar o decréscimo de impostos sobre as trocas comerciais resultante do atual contexto global de liberalização do comércio; considerando que a aplicação de direitos aduaneiros mais elevados aos produtos transformados do que às matérias-primas pode contribuir para que os países em desenvolvimento não se consigam libertar do papel de simples exportadores de matérias-primas;
J. Considerando que é necessário eliminar os efeitos negativos da Política Agrícola Comum em termos de comércio e de desenvolvimento nos países em desenvolvimento;
K. Considerando que a expansão dos agrocombustíveis se alicerçou consideravelmente na expansão de uma monocultura industrial em larga escala que aumentou as práticas agrícolas lesivas do meio ambiente, da biodiversidade, da fertilidade do solo e da disponibilidade de água; considerando que a expansão dos biocombustíveis pode ter consequências graves em termos de violação dos direitos sobre as terras, de perda do acesso a recursos naturais fundamentais, de desflorestação e de degradação ambiental;
L. Considerando que os países de rendimento médio-alto serão excluídos do Sistema de Preferências Generalizadas da UE a partir de 1 de janeiro de 2014, embora não seja possível quantificar em que medida é que vai ajudar a criar oportunidades de exportação novas para os países menos desenvolvidos;
M. Considerando que a ajuda ao comércio é concebida para ajudar os países em desenvolvimento a reforçar as capacidades comerciais, reduzir os entraves administrativos ao comércio, instituir uma infraestrutura eficiente para o transporte de mercadorias, bem como reforçar as empresas locais com o objetivo de as preparar para a procura e concorrência locais e de lhes permitir beneficiar de novas oportunidades de mercado; considerando que a ajuda ao comércio deve contribuir para a promoção da transformação e da diversificação da produção, para o apoio à integração regional, para as transferências de tecnologia, para facilitar a criação ou o desenvolvimento da capacidade de produção nacional e para ajudar a reduzir as desigualdades de rendimento;
N. Considerando que a integração regional é uma forma eficaz de se alcançar a paz, segurança e prosperidade; que os benefícios, em termos de desenvolvimento, de um comércio interno e regional mais eficaz podem ser tão ou mais significativos do que os benefícios do aumento do comércio externo, especialmente num contexto de alterações climáticas; considerando que o comércio regional em África é dominado por produtos transformados, ao passo que o comércio externo é dominado por matérias-primas;
O. Considerando que a exportação de recursos naturais está frequentemente associada à corrupção, bem como à estagnação de outros setores económicos; que a existência de um fenómeno de «maldição dos recursos» é agora amplamente reconhecida e que a política comercial da UE deve tentar ajudar a prevenir e a contrariar este fenómeno;
P. Considerando que os «recursos para o financiamento de conflitos» são recursos naturais cuja exploração e comércio sistemáticos num contexto de conflito contribuem para, beneficiam de ou resultam em violações graves em matéria de direitos humanos, violações do direito internacional humanitário ou violações que representam crimes perante o direito internacional;
Q. Considerando que as políticas da UE devem apoiar e nunca prejudicar a segurança alimentar; que é igualmente imperativo travar a reafetação de superfícies agrícolas em países ou regiões em desenvolvimento que sofram de insegurança alimentar, exceto no caso da produção de alimentos para satisfação das necessidades locais ou regionais (o problema da «usurpação de terras»);
R. Considerando, em particular, que a promoção dos biocombustíveis conduziu a alterações indiretas no uso dos solos e à volatilidade dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento;
S. Considerando que garantir segurança em matéria de propriedade das terras para os pequenos proprietários, que constituem a maioria dos proprietários de terras nos países em desenvolvimento e são os mais vulneráveis, é a base para os mercados imobiliário e de crédito eficientes, essenciais para o desenvolvimento estável e sustentável;
T. Considerando que o investimento em oportunidades para as mulheres, nomeadamente em termos de micro-crédito, é essencial para conseguir retornos elevados em termos de desenvolvimento económico e social;
O comércio enquanto motor eficaz de crescimento, desenvolvimento e redução da pobreza
1. Corrobora a sua posição segundo a qual a promoção do desenvolvimento sustentável deve constituir o objetivo fundamental da política comercial da UE para com os países em desenvolvimento; considera que devem ser formulados objetivos de desenvolvimento concretos e sustentáveis para todas as iniciativas no âmbito desta política;
2. Salienta que, visto não haver garantias de que a liberalização do comércio resulta em crescimento e em redução da pobreza, as políticas comerciais e de ajuda ao comércio devem ser concebidas de forma consistente, com base em processos transparentes, inclusivos e participativos que incluam todas as partes interessadas, com especial atenção aos mais desfavorecidos, em particular às mulheres;
3. Entende que o comércio justo entre a UE e os países em desenvolvimento se deve basear no respeito total e na garantia das normas e condições de trabalho definidas pela OIT, bem como assegurar a aplicação das normas sociais e ambientais o mais rigorosas possível; considera que esta posição implica o pagamento a um preço justo dos recursos e produtos agrícolas dos países em desenvolvimento;
4. Solicita que seja dada especial atenção à promoção da igualdade de género e à emancipação das mulheres;
5. Congratula-se com a atenção dada ao enquadramento empresarial, à integração regional e aos mercados mundiais, bem como à proteção social, à saúde, à educação e ao emprego na «Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637);
6. Apela à plena aplicação de uma política de coerência para o desenvolvimento, nomeadamente através da abolição de quaisquer práticas de produção e de comércio abusivas, da sobrepesca e dos subsídios agrícolas que prejudicam o desenvolvimento e ameaçam a segurança alimentar;
7. Salienta que a política de investimentos comporta dois grandes desafios para os países em desenvolvimento: a nível nacional, a política de investimentos deve estar integrada numa estratégia de desenvolvimento, incluindo objetivos de desenvolvimento sustentável; a nível internacional, é necessário reforçar a vertente do desenvolvimento dos acordos internacionais de investimento (AII) e assegurar o equilíbrio entre os direitos e as obrigações dos Estados e dos investidores;
8. Lamenta que, segundo o relatório sobre os investimentos mundiais em 2012, da CNUCED, alguns AII concluídos em 2011 mantenham o modelo tradicional de tratado que se centra na proteção dos investimentos como único objetivo; no entanto, saúda o facto de alguns novos AII incluírem disposições para garantir que o tratado não interfira com as estratégias nacionais de desenvolvimento sustentável centradas nos impactos ambientais e sociais dos investimentos, antes contribuindo para a sua consecução;
9. Observa com preocupação o número crescente de processos de resolução de litígios investidores-Estado ao abrigo de acordos internacionais de investimento, nos quais os investidores contestam políticas públicas fundamentais, argumentando que essas políticas afetaram de forma negativa as suas perspetivas comerciais; salienta que, neste contexto, o relatório sobre os investimentos mundiais (2012) da CNUCED indica que os acordos internacionais de investimento estão a tornar-se cada vez mais controversos e politicamente sensíveis, essencialmente devido à proliferação de arbitragens investidores-Estado que provocam descontentamento crescente (por exemplo, a declaração de política comercial da Austrália que refere que esta deixará de incluir cláusulas de resolução de litígios investidores-Estado nos seus acordos internacionais de investimento futuros), e que refletem, inter alia, deficiências no sistema (por exemplo, disposições muito abrangentes como expropriações, preocupações relativas à qualificação dos árbitros, falta de transparência e custos processuais elevados e a relação entre os procedimentos de resolução de litígios investidores-Estado e Estado-Estado); insiste por conseguinte na necessidade de quaisquer futuros acordos europeus de investimento garantirem que as tradicionais resoluções de litígios investidor-Estado não prejudiquem a capacidade de os Estados legislarem a favor do interesse público;
10. Recorda que a mobilização de investimentos para o desenvolvimento sustentável continua a constituir um grande desafio para os países em desenvolvimento, nomeadamente para os países menos desenvolvidos; salienta, neste contexto, que a CNUCED elaborou um quadro abrangente de política de investimento para o desenvolvimento sustentável que coloca uma ênfase especial na relação entre investimento estrangeiro e desenvolvimento sustentável;
11. Insta a UE a utilizar ativamente os muitos instrumentos à sua disposição em prol da paz, do primado dos direitos humanos, da legalidade, da boa governação, da solidez das finanças públicas, do investimento em infraestruturas, do respeito pelas normas sociais por parte das empresas europeias e das suas filiais, da prestação fiável de serviços básicos, da prossecução do crescimento inclusivo e sustentável e da redução da pobreza nos países em desenvolvimento, facilitando, deste modo, a criação de um ambiente favorável à ajuda ao comércio eficaz e ao desenvolvimento sustentável das trocas comerciais;
12. Realça que uma integração bem-sucedida dos países em desenvolvimento no comércio mundial exige mais do que um acesso melhor aos mercados e o reforço das normas comerciais internacionais; sublinha, consequentemente, que a programação da ajuda ao comércio deve apoiar os países em desenvolvimento nos seus esforços nacionais para promover o comércio local, ultrapassar as dificuldades relacionadas com o abastecimento e resolver as deficiências estruturais, que podem ser resolvidas através de reformas nacionais de políticas relacionadas com o comércio, facilitação do comércio, reforço da capacidade alfandegária, melhoria das infraestruturas, fortalecimento das capacidades produtivas e criação de mercados nacionais e regionais;
13. Recorda que não existe uma relação imediata entre o comércio internacional e a redução da pobreza; observa, a este respeito, que a CNUCED indica que o nível médio de integração comercial dos PMD, avaliado pela relação entre a exportação e importação de bens e serviços com o PIB, já ultrapassou o das economias avançadas desde o início da década de 1990; considera, por isso, que a pobreza de massa persistente nos PMD é uma consequência do subdesenvolvimento e da incapacidade desses países de promover a transformação estrutural, criar capacidade produtiva e criar emprego produtivo a nível nacional;
14. Salienta igualmente que a CNUCED defende que a liberalização prematura e célere do comércio, que muitos países em desenvolvimento de baixos rendimentos foram encorajados a realizar nas décadas de 1980 e 1990, levou à desindustrialização e a uma forma de integração que aumentou a sua dependência dos mercados externos e a sua vulnerabilidade face aos mesmos, ao passo que os países que mais beneficiaram da liberalização do comércio foram os que abriram as suas economias de forma moderada e gradual, em linha com o desenvolvimento das suas capacidades produtivas, e que efetuaram progressos em direção a uma transformação estrutural;
15. Salienta que, para que o crescimento e a criação de riqueza sejam inclusivos, sustentáveis e eficientes em termos de redução da pobreza, devem ser prosseguidos nos setores mais afetados pela pobreza, e em setores nos quais as pessoas pobres sejam ativas; salienta que o crescimento deve também dar poder às mulheres e centrar-se na melhoria do clima empresarial geral para que as PME floresçam, bem como no surgimento de oportunidades de micro-financiamento e de micro-crédito sustentáveis; realça que as políticas de desenvolvimento e comerciais nesta área se devem nortear pela inovação, criatividade e competitividade, a fim de criar emprego e dar poder aos desfavorecidos;
16. Saúda o reconhecimento pela Comissão da necessidade de apoiar a participação de pequenos produtores e empresas; realça o potencial de mercado dos regimes de comércio justo e a eficácia desses regimes na facilitação do desenvolvimento social;
17. Propõe que a Comissão dê um maior impulso à contratação pública sustentável a nível internacional;
18. Insta a UE, os seus Estados-Membros e outros doadores a reconhecerem o papel fundamental das mulheres no desenvolvimento económico e a adaptarem os esforços de ajuda tendo em vista a autonomia das mulheres, quer a nível social quer a nível financeiro, nomeadamente através de apoio ao desenvolvimento empresarial e do acesso a serviços de micro-financiamento especificamente orientados para as mulheres;
19. Recorda à Comissão e aos Estados-Membros o Plano de Ação da UE sobre Igualdade de Género e Empoderamento das Mulheres no Âmbito do Desenvolvimento e a série de atividades nele propostas;
20. Reitera a obrigação da UE de ser coerente nas políticas de desenvolvimento, respeito e promoção e proteção de direitos humanos e de igualdade de género em todas as políticas externas, incluindo o comércio internacional; aguarda com expectativa a plena aplicação dos pontos relativos ao comércio constantes do Plano de Ação anexo ao Quadro Estratégico da UE para os Direitos Humanos e a Democracia;
21. Considera que as estratégias de desenvolvimento económico sustentável devem, inter alia, prever o seguinte: participação do setor privado na economia real, coesão regional e integração dos mercados através da cooperação transfronteiras e desenvolvimento de um comércio aberto e justo, integrado num quadro de comércio multilateral baseado em regras;
22. Recorda a importância dos investimentos que visam criar, desenvolver e reforçar importantes infraestruturas portuárias, de transportes, energia e telecomunicações, nomeadamente transfronteiriças;
23. Insta os países beneficiários da ajuda ao desenvolvimento através do comércio a mobilizarem os seus próprios recursos internos, incluindo as receitas orçamentais através de uma cobrança adequada de impostos e capital humano; insta a Comissão a apoiar, nos casos em que os países obtenham as suas receitas da exploração de recursos naturais, a gestão transparente e sustentável desses recursos; destaca a necessidade de garantir uma transparência total no que se refere aos pagamentos efetuados aos governos por empresas europeias; exorta a Comissão a apoiar estratégias de industrialização sustentável nos países em desenvolvimento, tendo em vista o comércio de produtos de valor acrescentado;
24. Considera que os instrumentos utilizados pela União Europeia em matéria de ajuda ao desenvolvimento através do comércio e do investimento, nomeadamente o sistema de preferências generalizadas revisto e os Acordos de Parceria Económica, devem ser regularmente avaliados quanto à sua eficácia; sublinha, no entanto, que a ajuda ao comércio não se resume apenas a estes instrumentos; recorda à União o seu objetivo de garantir que o seu orçamento total afetado à ajuda atinja os 0,7% do PNB até 2015; insta a Comissão a aumentar a percentagem da assistência técnica no seu orçamento global de ajuda, incluindo em matéria de normalização; convida a União a dar provas de uma maior coerência na aplicação das suas políticas comercial, agrícola, ambiental, energética e de desenvolvimento;
25. Considera indispensável que as políticas europeias de ajuda ao desenvolvimento através do comércio integrem todas as dimensões da inovação – a inovação financeira, mas também a inovação tecnológica e a inovação organizacional – com base nas melhores práticas;
26. Recomenda que a Comissão negoceie a inclusão de disposições de direitos humanos efetivamente passíveis de aplicação em todos os futuros acordos bilaterais de comércio e cooperação, a fim de contribuir genuinamente para uma abordagem do desenvolvimento baseada nos direitos;
27. Salienta a importância de níveis salariais dignos e de normas adequadas de segurança no trabalho para um sistema de comércio global sustentável e novas cadeias de produção globais; recorda à Comissão, neste contexto, a sua comunicação intitulada «Promover um trabalho digno para todos»;
28. Espera que, com vista à coerência das políticas prosseguidas pela UE, se intensifique a colaboração entre os diferentes serviços da Comissão e do SEAE, bem como entre as três instituições que são a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu;
29. Considera que os critérios de avaliação das políticas e programas de desenvolvimento através do comércio e do investimento devem incluir estatísticas relativas não só ao crescimento e às trocas comerciais, como também ao número de empregos criados e às melhorias da qualidade de vida das populações dos países em desenvolvimento, em termos de desenvolvimento humano, social, cultural e ambiental;
As negociações e acordos comerciais no âmbito de um quadro de desenvolvimento mais claro
30. Realça a importância de combinar as reformas comerciais com políticas públicas bem concebidas, nomeadamente em matéria de proteção social; salienta, de forma mais ampla, a importância de estratégias de desenvolvimento nacional oportunas e bem preparadas e de avaliações sistemáticas do impacto da política comercial atual sobre a pobreza; exorta a Comissão a aplicar as orientações preparadas pelo relator da ONU sobre o direito à alimentação que apela à utilização de avaliações do impacto nos direitos humanos - Princípios orientadores de avaliações do impacto em matéria de direitos humanos dos acordos de comércio e de investimento («Guiding Principles on Human Rights Impact Assessments of Trade and Investment Agreements»), ao celebrar acordos de comércio e de investimento, para garantir que estes respeitem as obrigações constantes dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos; insta igualmente a UE a incluir explicitamente uma clara condicionalidade e cláusulas sobre direitos humanos e democracia em todos os seus acordos comerciais;
31. Salienta a importância de alicerçar a responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio livre com países em desenvolvimento, a fim de promover os direitos humanos, bem como as normas sociais e ambientais; propõe que em todos os futuros acordos de comércio livre figure um capítulo abrangente sobre direitos humanos, além dos capítulos sobre matérias sociais e ambientais;
32. Insta a Comissão a incentivar os governos de países em desenvolvimento a efetuarem consultas amplas que incluam intervenientes exteriores ao estado e às empresas durante a elaboração das suas políticas comerciais; convida ainda a Comissão a favorecer a transparência durante as negociações, a fim de facilitar um continuado envolvimento amplo e eficaz das partes interessadas, bem como a apoiar a prossecução de resultados em termos de desenvolvimento;
33. Apela à realização de análises de impacto aprofundadas, numa perspetiva climática, de género e de sustentabilidade, aos resultados dos acordos comerciais multilaterais e bilaterais negociados entre a UE e países terceiros; insta a Comissão a autorizar o apoio explícito à gestão das alterações climáticas, como fazendo parte integrante das ajudas ao comércio e outras ajudas relevantes ao desenvolvimento;
34. Considera que nas negociações de acordos comerciais devem ser estabelecidos indicadores de referência para os progressos efetuados em termos de desenvolvimento, a fim de facilitar a supervisão e, quando necessário, a alteração dos calendários para a aplicação de medidas, a alteração das medidas de acompanhamento, que podem incluir a ajuda ao comércio e a assistência ao ajustamento, bem como a preparação de novas iniciativas, sempre que a prossecução dos objetivos de desenvolvimento assim o exija; realça que, para as negociações comerciais, é essencial fornecer aos países em desenvolvimento os conhecimentos, nomeadamente jurídicos, necessários para trabalhar eficazmente na OMC e noutras organizações semelhantes;
35. Insta a UE a reduzir ainda mais os obstáculos ao comércio e os subsídios causadores de distorções comerciais, a fim de ajudar os países em desenvolvimento a aumentar a sua participação no comércio mundial; apela para que a abolição dos subsídios às exportações agrícolas, compromisso assumido na Ronda de Desenvolvimento da OMC, em Doha, seja implementada o mais rapidamente possível;
36. Incentiva a Comissão a apoiar o apelo do relator especial da ONU sobre o direito à alimentação tendo em vista a criação de um sistema de incentivos positivos para fomentar a importação para a UE de produtos agrícolas que cumpram normas específicas ambientais, sociais e em matéria de direitos humanos, em particular garantindo receitas justas para os produtores e salários dignos para os trabalhadores agrícolas;
37. Insta a UE a garantir que a sua abordagem alargada das negociações comerciais, assente na inclusão de questões como o investimento, a contratação pública, a concorrência, o comércio de serviços e os direitos de propriedade intelectual, seja sempre coerente com as necessidades e estratégias de desenvolvimento dos países parceiros; exorta, por este motivo, a UE a definir a sua política com respeito total pelo «tratamento especial e diferenciado» concedido aos países em desenvolvimento; reitera que os governos e os parlamentos devem conservar o direito a regular o investimento, tanto para poderem discriminar a favor de investidores que apoiem o desenvolvimento do país como para garantir que todos os investidores, incluindo os estrangeiros, tenham obrigações e deveres no que se refere, por exemplo, ao respeito das normas laborais, ambientais e de direitos humanos;
38. Saúda a inclusão da questão do género nas avaliações de impacto de sustentabilidade relacionadas com negociações comerciais; exorta a Comissão a ter em conta estas avaliações e a garantir que as questões de género identificadas sejam realmente tratadas pelas medidas políticas que acompanham os acordos comerciais;
39. Considera que em matéria de negociações sobre Acordos de Parceria Económica a atenção se deve concentrar no conteúdo e não nos prazos; afirma que, relativamente aos acordos conducentes ao desenvolvimento, se afigura necessária uma abordagem mais flexível por parte da UE que incentive a diversificação das economias dos países ACP, com mais atividades de transformação e um aumento do comércio regional;
Ajuda ao comércio
40. Apoia a proposta da Comissão de diferenciar a sua ajuda ao comércio e de concentrar os seus esforços sobre os países que mais necessitam, nomeadamente os países menos desenvolvidos (PMD) e os países de baixos rendimentos;
41. Apela a que os instrumentos de ajuda ao comércio se centrem não só no comércio entre a UE e os países em desenvolvimento, mas também no apoio ao comércio interno, regional e Sul-Sul, bem como no comércio triangular entre os países ACP, através da promoção de cadeias de valor transfronteiriças, do aumento da eficiência dos serviços fundamentais e da redução dos custos de transporte que, ao mesmo tempo, podem ajudar a fortalecer os laços dos países em desenvolvimento com os mercados globais;
42. Incentiva o desenvolvimento de instrumentos mais eficazes de apoio ao ajustamento e à diversificação da produção, bem como ao desenvolvimento responsável e sustentável de indústrias transformadoras e de pequenas e médias empresas nos países em desenvolvimento;
43. Salienta que as desigualdades de género no acesso aos recursos, como, por exemplo, micro-empréstimos, crédito, informação e tecnologia, devem ser tidas em conta na definição de estratégias de ajuda ao comércio e de outras ajudas ao desenvolvimento pertinentes;
44. Apoia o pacote destinado a promover o comércio para as pequenas explorações nos países em desenvolvimento, anunciado na comunicação da Comissão; apela à Comissão para realizar progressos no desenvolvimento deste pacote e apela a todos os doadores para afetarem fundos suficientes para a aplicação deste pacote destinados especificamente ao apoio à participação de pequenas empresas em regimes comerciais que garantam valor acrescentado aos produtores, incluindo os que têm obrigações de sustentabilidade (por exemplo, comércio justo); solicita atualizações regulares sobre a sua aplicação;
45. Observa que a capacidade comercial depende tanto do «hardware» (infraestruturas) como do «software» (conhecimentos); por esse motivo, solicita à UE que invista no fortalecimento destes dois elementos em muitos países, especialmente no quadro da cooperação com os países menos desenvolvidos;
46. Apela à UE para que garanta que a ajuda ao comércio promova instrumentos inclusivos e de redução da pobreza, que se centrem principalmente nas necessidades dos pequenos operadores; salienta que a ajuda ao comércio deve ser utilizada para desenvolver cadeias de valor sustentáveis orientadas para os mais pobres para promover o objetivo de uma cadeia de abastecimento sustentável;
47. Apela à UE para que se centre na resolução dos problemas dos programas de ajuda ao comércio, especialmente no que se refere à capacidade de aplicação e controlo; apela, subsequentemente, a uma mudança de perspetiva que se centre em resultados e não nos fatores a montante, mas reconhece a necessidade de uma análise externa cuidadosa e concertada que garanta práticas comerciais abertas e transparentes;
48. Apela à UE para que integre mais eficazmente o setor privado na conceção de projetos de apoio ao comércio para fortalecer as empresas nos países em desenvolvimento, a fim de fomentar o comércio;
O desenvolvimento e o papel do setor privado
49. Considera que, tendo em vista a transformação da estrutura do comércio internacional e do comércio Norte-Sul, a apropriação dos programas de ajuda por parte dos países beneficiários, a transparência, a responsabilidade e a adequação dos recursos são fatores decisivos que contribuem para a sua eficácia e êxito, tendo em vista reduzir as disparidades em termos de riqueza, partilhar a prosperidade e assegurar a integração regional; considera igualmente essencial que a conceção e o acompanhamento desses programas envolvam sistematicamente as instituições nacionais, regionais e locais, bem como a sociedade civil e que se preveja a supervisão pelos doadores;
50. Solicita à Comissão que tenha mais em conta os novos desafios colocados pela ajuda ao desenvolvimento através do comércio, como a diferenciação dos níveis de desenvolvimento, o apoio à produção local e à diversificação desta, bem como a promoção das normas sociais e ambientais;
51. Exorta o conjunto de doadores de ajuda, públicos e privados, a coordenarem melhor as suas ações e a adaptá-las em função da oferta existente, nomeadamente no atual contexto de restrições orçamentais; recorda que os BRICS são, atualmente, ao mesmo tempo beneficiários e doadores de ajuda; apela a que cooperem com a União a fim de partilharem a sua experiência e de otimizarem as ações respetivas, assumindo uma maior responsabilidade relativamente aos países menos desenvolvidos e no seio da comunidade de doadores de ajuda; manifesta a sua preocupação relativamente às práticas crescentes de ajuda ligada e insta os países desenvolvidos e os principais países emergentes a evitar recorrer a estas práticas;
52. Solicita à Comissão e ao conjunto de doadores de ajuda que investiguem formas inovadoras de financiamento e de parceria para o desenvolvimento; recorda, neste contexto, que os empréstimos entre pares também podem contribuir para a promoção do desenvolvimento através do comércio; recomenda uma melhor coordenação dos projetos de desenvolvimento financiados pelos bancos de desenvolvimento regional e pelo Banco Mundial/Sociedade Financeira Internacional, e uma utilização mais generalizada dos sistemas inter-regionais de financiamento, como o Fundo Fiduciário UE-África para as Infraestruturas;
53. Apela às empresas com sede na UE que disponham de instalações de produção em países em desenvolvimento para cumprirem estritamente as obrigações que lhes incumbem de respeitarem os direitos humanos e as liberdades, as normas sociais e ambientais, a igualdade entre homens e mulheres, as normas fundamentais no domínio laboral, os acordos internacionais e o pagamento dos impostos adequados de forma transparente; apela à aplicação do direito à liberdade, sem exceções, do trabalho forçado e, em particular, do trabalho infantil;
54. Acredita no potencial do setor privado de funcionar como força motora do desenvolvimento e sublinha que, para concretizar esse potencial, este processo deve servir as comunidades locais e gerar, pelo princípio de cadeias de abastecimento justas e inclusivas, o empoderamento de todos os intervenientes, desde o produtor/trabalhador ao consumidor;
55. Saúda o facto de um vasto conjunto de indústrias e empresas transnacionais terem criado códigos de conduta de fornecedor para empresas transnacionais, especificando as normas de desempenho social e ambiental aplicáveis às respetivas cadeias mundiais de abastecimento; relembra contudo que a proliferação e heterogeneidade de códigos de RSE criam dificuldades; observa em especial que, dada a heterogeneidade do conceito de responsabilidade social das empresas (RSE) e o facto de diferentes empresas terem desenvolvido normas diferentes no que respeita à contabilidade, auditoria e relato, se torna difícil comparar os níveis de RSE; insta, por isso, mais uma vez, a UE a pugnar por um quadro jurídico internacional claro relativamente às responsabilidades e obrigações das empresas em matéria de direitos humanos;
56. Exorta, além disso, as empresas com sede na UE e outras a cumprirem os dez princípios fundamentais da iniciativa «Global Compact» e os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas;
57. Reclama esforços mais consistentes da UE relativamente aos paraísos fiscais e à fuga de capitais, que minam os recursos tanto da UE quanto dos países em desenvolvimento e se opõem à minoração da pobreza e à criação de riqueza nos países pobres; realça que a fuga ilegal de capitais dos países em desenvolvimento representa entre 6 e 8,7% do PIB desses países e 10 vezes o total da ajuda ao desenvolvimento desses países; apela à Comissão para que procure proativamente mais oportunidades de cooperação com os países em desenvolvimento nesta matéria; apela, em especial, a uma convenção internacional com o propósito de eliminar as estruturas fiscais nocivas (com base no modelo de um mecanismo multilateral de troca automática de informação fiscal), que inclua sanções tanto para as jurisdições que não cooperem como para as instituições financeiras que operem em paraísos fiscais (por exemplo, ponderando a possibilidade de retirar licenças bancárias a instituições financeiras que operem nos paraísos fiscais com base no modelo da lei americana contra o uso abusivo de paraísos fiscais («Stop Tax Haven Abuse Act»);
58. Insta a UE, outros doadores de ajuda, as autoridades dos países parceiros e os intervenientes privados locais e internacionais nos países em desenvolvimento a explorar possíveis domínios de cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de maximizar os resultados das atividades empresariais em termos de desenvolvimento e a incluir as organizações da sociedade civil em todos os níveis de debate;
59. Realça a importância vital da promoção de parcerias de iniciativas de crescimento público-privadas nas políticas de desenvolvimento da UE, e da inclusão de experiência, conhecimentos e sistemas de gestão do setor privado em parcerias com recursos públicos; apela à ajuda às autoridades locais dos Estados-Membros europeus com experiência, por exemplo, na construção de infraestruturas, para que se geminem e cooperem com as autoridades locais dos países em desenvolvimento;
60. Considera que o investimento direto estrangeiro é um impulsionador poderoso do crescimento económico sustentável, da transferência de conhecimentos, do espírito empreendedor e da criação de emprego e, por conseguinte, é fundamental para o desenvolvimento; apela para que a agenda para o desenvolvimento se centre no apoio da capacitação nos países em desenvolvimento, a fim de criar um clima de investimento transparente, previsível e favorável, em que a burocracia empresarial seja reduzida a um mínimo, os direitos de propriedade respeitados, a concorrência fomentada e para que sejam adotadas políticas macro-económicas sólidas.
As matérias-primas e as indústrias extrativas
61. Regista que, mesmo após a aplicação do Processo de Kimberley para a certificação de diamantes de guerra, o comércio de recursos naturais continua a abastecer os rebeldes e os abusos dos direitos humanos nas regiões mineiras continuam a ocorrer; sublinha portanto a necessidade urgente de um sistema de diligência para as pedras preciosas e minerais valiosos, como os chamados minerais «de guerra»; é de opinião que tal medida poderia contribuir para resolver o grande desafio da maldição dos recursos e aumentar as vantagens, para os países em desenvolvimento, da comercialização das suas mercadorias; saúda, neste contexto, a intenção da Comissão de publicar uma comunicação sobre «minerais de conflito»;
62. Reconhece que a Comissão é um parceiro da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE); insta a Comissão e as partes que operam na indústria extrativa a incentivarem ativamente a adesão de mais países produtores à iniciativa;
63. Realça que os recursos naturais criam dois grandes desafios para os países desenvolvidos e em desenvolvimento: o desafio ambiental de resolver os impactos resultantes da utilização dos recursos ao longo dos seus ciclos de vida e o desafio sociopolítico dos direitos humanos e da luta contra a pobreza a nível internacional;
64. Apoia firmemente a proposta legislativa de elaboração de relatórios por país no âmbito da revisão da diretiva sobre contabilidade e transparência, para desencorajar a corrupção e evitar a fuga aos impostos; apela às indústrias extrativas europeias que operam nos países em desenvolvimento para que constituam um exemplo em termos de responsabilidade social e de promoção do trabalho digno;
65. Realça que o problema da governação no setor dos recursos foi abordado quase na sua totalidade por iniciativas voluntárias, sendo a mais proeminente a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE), que tem como objetivo melhorar a transparência da informação; observa, contudo, que apesar de necessária, a ITIE não é suficiente para resolver o problema mais abrangente de corrupção e suborno no setor extrativo; observa, igualmente, que o Quadro da ONU em matéria de empresas e direitos humanos (proteger, respeitar, acesso a compensações) ainda não é específico no que toca a indústrias extrativas e a recursos; considera, a esse respeito, que é necessário acrescentar disposições específicas sobre indústrias extrativas ao Quadro da ONU em matéria de empresas e direitos humanos e um primeiro passo poderá ser a nomeação de um relator especial do Conselho dos Direitos do Homem da ONU para esta matéria, com mandato para avaliar e desenvolver recomendações;
66. Considera que as normas de transparência e certificação devem ser alargadas ao longo do tempo para enfrentar cabalmente o suborno e a corrupção no setor extrativo e noutros; apela, de forma mais ampla, à UE para que apoie mecanismos de governação mais sólidos para tratar das dimensões ambientais e de direitos humanos da exploração de recursos; considera, em especial, que é fundamentar criar uma convenção internacional em matéria de gestão sustentável de recursos para definir os princípios jurídicos básicos da gestão sustentável de recursos;
67. Salienta que a exploração mineira sustentável exige uma abordagem que englobe todo o ciclo de vida dos recursos; realça que a complexidade das cadeias de abastecimento globais é um obstáculo à transparência; considera, por isso, que as iniciativas existentes em prol da transparência devem ser acompanhadas por esforços de certificação sob a forma de rotulagem de produtos ao longo das cadeias de abastecimento de minerais;
68. Exige que os intervenientes privados envolvidos no comércio ou refinação de produtos provenientes das indústrias extrativas tomem medidas para garantir o acompanhamento regular, exaustivo e rigoroso dos princípios de RSE ao longo da cadeia de abastecimento;
69. Apela à Comissão e ao SEAE que reforcem a «Dodd-Frank Act», recentemente ratificada pela Comissão de Títulos e Câmbios dos EUA, que obriga os fornecedores de extração de recursos a divulgar determinados pagamentos efetuados a governos; incentiva a Comissão a alargar os requisitos de elaboração de relatórios das indústrias extrativas a outras indústrias e a analisar a hipótese de as divulgações serem alvo de auditorias independentes;
70. Considera que as políticas de comércio bilateral e de investimento devem ter princípios comuns como, por exemplo, os definidos na Carta dos Recursos Naturais; considera que, em coerência com os esforços de diligência devida da cadeia de abastecimento, esta questão pode ser acompanhada por disposições setoriais em áreas relativas a fundições, refinarias e indústrias metalúrgica e de reciclagem;
71. Insta a UE a reconhecer que as restrições às exportações podem fazer parte das estratégias de desenvolvimento de alguns países ou ser justificadas por motivos de proteção ambiental;
A segurança alimentar e os biocombustíveis
72. Exige que a UE e todos os demais doadores se abstenham de facilitar ou contribuir para a reafetação de superfícies férteis em países e regiões que sofram de insegurança alimentar para outros fins que não a produção de alimentos, e estabeleçam boas práticas na abordagem em matéria de gestão das terras e dos recursos para biocombustíveis e outras culturas de rendimento;
73. Salienta a necessidade de retirar aos agricultores de países que sofram de insegurança alimentar os incentivos à utilização das suas terras para outros fins que não a produção de alimentos, tais como a produção de biocombustíveis; considera que a investigação e a inovação, se apoiadas por políticas proativas, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, podem ajudar a reduzir as contradições entre a segurança alimentar e os interesses em matéria de energia;
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74. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
JO C 161 E de 31.5.2011, p. 47; Textos aprovados de 25 de outubro de 2012, P7_TA(2012)0399.
Comércio e crescimento baseado nos investimentos para os países em desenvolvimento
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Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre comércio e crescimento baseado nos investimentos para os países em desenvolvimento (2012/2225(INI))
– Tendo em conta os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 3.º do Tratado da União Europeia,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e desenvolvimento: adaptar a política de comércio e investimento aos países mais necessitados» (COM(2012)0022),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Comércio, crescimento e questões internacionais – A política comercial como um elemento central da estratégia da UE para 2020» (COM(2010)0612),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Melhorar a ajuda da UE aos países em desenvolvimento mediante a mobilização de financiamento para o desenvolvimento» (COM(2012)0366),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre «Uma nova estratégia para uma vizinhança em mutação» (COM(2011)0303),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» (COM(2011)0637),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A Europa Global: uma estratégia para o financiamento da ação externa da UE» (COM(2011)0865),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma política europeia global em matéria de investimento internacional» (COM(2010)0343),
– Tendo em conta a Comunicação intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014» (COM(2011)0681),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Para uma estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio – contribuição da Comissão» (COM(2007)0163),
– Tendo em conta a Comunicação intitulada «Comércio e desenvolvimento – como ajudar os países em desenvolvimento a beneficiarem do comércio» (COM(2002)0513),
– Tendo em conta o relatório de acompanhamento de 2012 sobre a responsabilidade da UE em matéria de financiamento do desenvolvimento, nomeadamente a secção dedicada à ajuda ao comércio (SWD(2012)0199),
– Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e a União Europeia, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000, e os respetivos textos de revisão de 2005 e 2010,
–Tendo em conta as suas resoluções de 25 de novembro de 2010 sobre direitos humanos, normas sociais e ambientais nos acordos internacionais de comércio(1), política comercial internacional no contexto dos imperativos das alterações climáticas(2)e responsabilidade social das empresas nos acordos de comércio internacionais(3),
– Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2007, sobre a ajuda da UE ao comércio(4),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de março de 2009, sobre os acordos de parceria económica com as regiões e os Estados ACP(5),
– Tendo em conta a sua resolução, de 27 de setembro de 2011, sobre uma nova política comercial para a Europa no âmbito da Estratégia Europa 2020(6),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas(7),
– Tendo em conta a sua posição, de 13 de setembro de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de um certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações(8),
– Tendo em conta a sua resolução, de 6 abril de 2011, sobre a futura política europeia em matéria de investimento internacional(9),
–Tendo em conta a sua posição, de 11 de dezembro de 2012, referente à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros(10),
– Tendo em conta a sua resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção regional sobre regras de origem preferenciais pan-euromediterrânicas(11),
– Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 1063/2010 da Comissão, de 18 de novembro de 2010, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(12),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 16 de março de 2012, sobre «a abordagem da UE em matéria de comércio, crescimento e desenvolvimento durante a próxima década» e de 15 de outubro de 2012 sobre o financiamento do desenvolvimento,
– Tendo em conta a sua resolução de 25 de março de 2010 sobre os efeitos da crise financeira e económica mundial nos países em desenvolvimento e na cooperação para o desenvolvimento(13),
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012(14),
– Tendo em conta o programa de trabalho da OMC relativo à ajuda ao comércio para 2012-2013,
– Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu»(15),
– Tendo em conta a estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio: reforçar o apoio da UE para suprir as necessidades no domínio comercial dos países em desenvolvimento, de 15 de maio de 2007,
– Tendo em conta o Programa de ação de Almaty para os países em desenvolvimento sem litoral, de 28-29 de agosto de 2003,
– Tendo em conta a declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de 2 de março de 2005, e a Parceria de Busan sobre uma cooperação eficaz para o desenvolvimento, de 1 de dezembro de 2011,
– Tendo em conta o Programa de ação de Istambul a favor dos PMA para a década 2011-2020(16),
– Tendo em conta o «Consenso de Seul em matéria de desenvolvimento para um crescimento partilhado», adotado na cimeira do G20 em Seul, realizada em 11 e 12 de novembro de 2010,
–Tendo em conta o relatório sobre os investimentos mundiais de 2012 da CNUCED, os princípios orientadores da ONU sobre empresas e direitos humanos, os princípios orientadores da ONU sobre avaliações de impacto dos acordos comerciais e de investimento sobre os direitos humanos, os princípios para um investimento agrícola responsável da CNUCED/FAO/Banco Mundial/FIDA, a revisão das orientações da OCDE para empresas multinacionais, de 2011, o mandato de Doha adotado na XIII Conferência Ministerial da CNUCED, em 2012, e a Conferência Rio+20, de 2012,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0053/2013),
A. Considerando que a política comercial e de investimento da União deve ser orientada pelos princípios gerais da sua ação externa, tal como previsto nos artigos 3.º e 21.º do TUE, e deve contribuir «para o desenvolvimento sustentável do planeta (...), o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a proteção dos direitos do Homem (...)»;
B. Considerando que os artigos 207.º e 208.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão claramente interligados; considerando que o artigo 207.º refere que a política comercial comum da UE se baseia nos princípios e objetivos da ação externa da União; considerando que o artigo 208.º requer que as políticas da União suscetíveis de afetar os países em desenvolvimento tenham em conta os objetivos da cooperação para o desenvolvimento;
C. Considerando que o comércio e o investimento entre a UE, os países em desenvolvimento (PED) e os países menos avançados (PMA) constitui um meio para atingir estes objetivos, promovendo o crescimento sustentável e inclusivo de todas as partes, permitindo transferências de tecnologias e de competências e participando na criação de emprego, no aumento da competitividade e da produtividade, bem como na concretização de uma maior coesão social e na luta contra a desigualdade;
D. Considerando que o comércio e o investimento não podem ter, por si só, um efeito decisivo sobre o crescimento e o crescimento sustentável, uma vez que as fragilidades estruturais de que sofrem os PED, incluindo os PMA (níveis insuficientes de capital humano, de governação e de infraestruturas, setor privado frágil, forte dependência das exportações de matérias primas, fraca diversificação das exportações, custos comerciais elevados, etc.) constituem um obstáculo ao seu pleno acesso ao comércio mundial;
E. Considerando que a política comercial e de investimento da União Europeia de apoio ao crescimento dos países beneficiários deve ser coordenada com os objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelas autoridades responsáveis, inscrever-se no princípio da coerência para o desenvolvimento, ser acompanhada de uma ajuda técnica e financeira e, quando adequado, o desenvolvimento de parcerias público-privadas Norte-Sul, transfronteiriças e Sul-Sul;
F. Considerando que, em 2010, o comércio Sul-Sul atingiu 23% do comércio mundial; considerando que, de acordo com o relatório da OMC sobre o comércio mundial de 2011, os acordos preferenciais Sul-Sul representam dois terços do conjunto desses acordos, contra apenas um quarto para os acordos Norte-Sul; considerando que, segundo o relatório sobre os investimentos mundiais em 2012, as economias emergentes acumulam cerca de metade dos investimentos diretos estrangeiros (IDE) a nível mundial;
G. Considerando que muitos países ainda não beneficiam plenamente com as trocas comerciais e que o rácio dos países menos avançados (PMA) no PIB mundial está a diminuir; considerando que, apesar de registarem uma taxa de crescimento económico elevada, os 49 PMA representam ainda apenas 1,12% do comércio mundial; considerando que o comércio não tem sido igualmente benéfico para todos os PED e que, em alguns casos, aumentou as desigualdades sociais;
H. Considerando que os grandes países emergentes, que ainda pertencem à categoria de PED, são simultaneamente doadores e beneficiários da ajuda ao comércio; considerando que a UE e os outros países desenvolvidos devem ter em maior consideração o estatuto complexo destes novos intervenientes, a sua importância e as suas especificidades, a fim de adaptar a sua oferta de ajuda ao comércio;
I. Considerando que as medidas comerciais e de investimento a favor do desenvolvimento sustentável podem ter origens e assumir formas muito diversas; que vários programas e ações podem ser concretizados no território de um mesmo país, mas que a falta de coordenação pode reduzir a sua eficácia e a pertinência e acabar por minar a confiança dos cidadãos nestas medidas;
J. Considerando que a União e os seus Estados-Membros são o principal doador de ajuda ao comércio, com 10,7 milhões de euros consagrados em 2010 (cerca de um terço do montante total de APD); considerando que a crise económica e financeira levanta a questão da diminuição dos fundos destinados à ajuda pública ao desenvolvimento e em particular à ajuda ao comércio, bem como a eficácia da sua utilização;
K. Considerando que a UE se comprometeu a aumentar o seu orçamento total de ajuda para 0,7% do RNB até 2015;
1. Apoia o objetivo da Comissão de melhorar as sinergias entre as políticas comerciais e de desenvolvimento; recomenda que tenha em conta as necessidades e capacidades dos países beneficiários, favorecendo instrumentos, como a integração regional, que podem assegurar um melhor aproveitamento dessas sinergias, e dando prioridade a medidas que tenham como objetivo:
–
promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo,
–
criar postos de trabalho e reforçar as capacidades e o desenvolvimento do capital humano, reduzindo simultaneamente as desigualdades sociais,
–
aumentar a resistência aos choques económicos,
–
apoiar o desenvolvimento do setor privado, nomeadamente os pequenos operadores, incluindo as microempresas e as pequenas e médias empresas, para promover a sua participação no comércio e no investimento a nível local, regional, transfronteiriço, bilateral e multilateral,
–
reforçar a governação fiscal e a luta contra a corrupção, a fraude e a evasão fiscal, o branqueamento de capitais e os paraísos fiscais, incluindo através do estabelecimento de mecanismos de intercâmbio de informações e de supervisão sobre os pagamentos a empresas,
–
melhorar o ambiente comercial e de investimento, incluindo através da aplicação medidas de facilitação do comércio,
–
diversificar os fluxos comerciais e de investimento, e
–
fornecer a assistência técnica necessária para assegurar o desenvolvimento adequado destas medidas;
2. Convida a União Europeia a respeitar o princípio da coerência das políticas de desenvolvimento na conceção e aplicação da sua política comercial, agrícola, ambiental e energética, e a avaliar o impacto destas políticas sobre o desenvolvimento dos PED e dos PMA;
3. Salienta a importância de níveis salariais dignos e de normas adequadas de segurança no local de trabalho para um sistema de comércio global sustentável e novas cadeias globais de produção; recorda à Comissão, neste contexto, a sua comunicação intitulada «Promover um trabalho digno para todos»;
4. Insta a UE, os outros doadores de ajuda, as autoridades dos países parceiros e os intervenientes privados locais e internacionais nos países em desenvolvimento a explorar possíveis domínios de cooperação em matéria de desenvolvimento sustentável, a fim de maximizar a contribuição das atividades empresariais para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento;
5. Salienta a necessidade de a UE, a fim de aumentar a riqueza e melhorar as condições de vida entre os mais pobres, direcionar especificamente uma parte da sua assistência relacionada com o comércio em favor do desenvolvimento responsável e sustentável para o desenvolvimento da capacidade comercial a nível local e regional internamente e entre estes países; acolhe favoravelmente os objetivos do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, que salienta as prioridades em matéria de emprego e crescimento nos países em desenvolvimento;
6. Considera que a apropriação dos programas que visam o desenvolvimento do comércio e do investimento por parte dos países beneficiários é um dos elementos fundamentais para o seu êxito; considera que as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como a sociedade civil devem participar de forma sistemática, no respeito pelo estado de Direito, na elaboração e na supervisão dos programas nacionais;
7. Incentiva os PED a integrar sistematicamente o objetivo do desenvolvimento económico sustentável enquanto objetivo transversal das políticas nacionais, contemplado nas suas respetivas estratégias e iniciativas; solicita à Comissão que trabalhe no sentido de aumentar a capacidade dos governos de integrarem as questões relacionadas com o desenvolvimento económico sustentável e inclusivo nas suas estratégias e programas comerciais nacionais;
8. Assinala que uma melhor formação nas questões no domínio do desenvolvimento permitiria uma identificação mais clara de necessidades concretas de desenvolvimento, bem como de formas possíveis para lhes dar resposta, a fim de orientar e facilitar a tarefa dos negociadores comerciais e de outros agentes do setor;
9. Considera fundamentais os investimentos que visam criar, desenvolver, reforçar e manter as principais infraestruturas de transportes sustentáveis, energia sustentável e telecomunicações, nomeadamente as infraestruturas transfronteiriças e as plataformas intermodais;
10. Acentua a necessidade de garantir uma transparência total no que se refere aos pagamentos efetuados aos governos por empresas europeias; exorta a Comissão a apoiar estratégias de industrialização sustentável nos países em desenvolvimento, tendo em vista o comércio de produtos de valor acrescentado, e não apenas de matérias-primas;
11. Entende que, quando são utilizados como vetores de crescimento sustentável e de desenvolvimento económico, o comércio e o investimento devem prosseguir, em particular, os seguintes objetivos, desenvolvendo simultaneamente a produção e as infraestruturas necessárias:
Agricultura:
–
o apoio aos agricultores independentes e às pequenas cooperativas, e ao desenvolvimento de práticas agrícolas, aquícolas e de criação sustentáveis, permitindo-lhes criar, consolidar e diversificar as cadeias de abastecimento;
–
a melhoria do seu acesso ao financiamento e ao microfinanciamento;
–
o apoio aos PED no acesso à informação e na harmonização com as normas sanitárias e fitossanitárias internacionais, a fim de garantir uma concorrência justa e um maior acesso aos mercados, incluindo um acesso mais fácil dos PED aos mercados dos países industrializados, assegurando simultaneamente uma melhor proteção das suas populações;
–
a eliminação progressiva das restrições à exportação, e medidas de luta contra as especulações e a volatilidade dos preços agrícolas;
–
o apoio à criação e à comercialização de bens e serviços sociais e ambientais, incluindo o ecoturismo, tendo em vista garantir o valor acrescentado aos produtores e o respeito dos critérios de sustentabilidade;
–
a gestão sustentável e transparente dos recursos naturais;
–
programas para o acesso equitativo dos agricultores às terras;
–
a criação de acesso ao reforço de capacidades, nomeadamente no que diz respeito à diversificação de produtos; a melhoria do valor acrescentado dos produtos e a assistência ao cumprimento de normas e requisitos técnicos no âmbito dos mercados locais, regionais e internacionais;
–
o estabelecimento de um sistema de incentivos positivos nos capítulos dos acordos comerciais relativos ao desenvolvimento sustentável, para fomentar a importação, para a UE, de produtos agrícolas que respeitem as normas ambientais, sociais e em termos de direitos humanos, nomeadamente assegurando um rendimento justo para os produtores e salários condignos para os trabalhadores agrícolas, como solicitado pelo Relator Especial das Nações Unidas para o direito à alimentação;
–
o apoio à necessidade de os PED e os PMA excluírem da liberalização recíproca alguns produtos agrícolas sensíveis;
Indústria:
–
a criação, o reforço e a diversificação das capacidades de produção e um desenvolvimento industrial sustentável que, recorrendo a cadeias de abastecimento inclusivas e justas, gere benefícios para os intervenientes locais em causa;
–
a melhoria do ambiente comercial e de investimento, a fim de facilitar a participação do setor privado, incluindo as pequenas e médias empresas e, se adequado, o desenvolvimento de parcerias público-privadas;
–
a eliminação progressiva das restrições aos intercâmbios comerciais, tendo em conta a necessidade de os PED diversificarem a sua economia e a necessidade de proteger as indústrias nascentes de forma a construir uma base industrial nacional sustentável;
–
a proteção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas, tendo em conta o nível de desenvolvimento dos países e procurando favorecer as transferências de tecnologia (incluindo a tecnologia verde), em conformidade com a Declaração de Doha sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública;
–
a promoção de condições de trabalho dignas, da transparência e da sustentabilidade; a promoção de formas de trabalho sustentáveis e equitativas; o reforço das normas em matéria de segurança no local de trabalho e dos sistemas de proteção social, com especial referência às recomendações da OIT sobre níveis mínimos de segurança social;
Serviços:
–
o reforço do Estado de direito e da boa governação, de forma a aumentar a segurança jurídica, a transparência e a legalidade dos investimentos privados, nomeadamente do investimento direto estrangeiro;
–
a análise cuidadosa das disposições existentes e das diretrizes de negociação em matéria de serviços financeiros nos acordos comerciais e para os mesmos, dado que não devem prejudicar a adequada regulamentação financeira no interior da UE e dos seus parceiros comerciais;
–
a melhoria das condições aplicáveis aos contratos públicos;
–
a melhoria da eficiência dos serviços públicos;
–
a promoção de serviços que facilitem o comércio e o investimento, nomeadamente os serviços ecológicos, incluindo o turismo, a logística e os investimentos verdes;
Administração:
–
o apoio aos governos nacionais na determinação das suas políticas e estratégias comerciais nacionais, com um nível adequado de transparência e participação;
–
a criação de ferramentas e recursos comuns para fornecer aos países menos avançados em causa informações práticas e métodos;
–
o apoio às reformas das administrações aduaneira e fiscal e às medidas que visam limitar a participação do setor informal na economia, bem como reintegrar o setor informal na economia regulamentada;
–
a melhoria da eficácia, da governação e da organização dos regimes de trânsito, bem como da circulação de mercadorias, pessoas e serviços;
–
a criação de instituições que facilitem o comércio e o investimento e a criação de fundos de garantia e de capital de risco, incluindo o «capital semente» e os investidores providenciais.
12. Apoia a proposta da Comissão de diferenciar a sua ajuda ao comércio e de concentrar os seus esforços sobre os países que mais necessitam, nomeadamente os países menos avançados; recomenda, no entanto, que a Comissão tenha em conta o nível geral de desenvolvimento do país e as suas necessidades, capacidades e disparidades internas de desenvolvimento, além dos indicadores tradicionais (produto interno bruto, capital humano e vulnerabilidade aos choques económicos); convida a Comissão a ter em conta os princípios do Quadro Integrado Reforçado para os PMA;
13. Destaca que o empreendedorismo social e a inovação social nos países em desenvolvimento constituem os motores de crescimento para o desenvolvimento, e podem ajudar a reduzir as desigualdades e a promover o crescimento, desde que os lucros sejam reinvestidos na economia;
14. Considera que, embora as transferências de fundos e o micro financiamento continuem a ser ferramentas pertinentes, não podem dar resposta, por si só, a todas as necessidades de financiamento; exorta o conjunto de doadores a investigar e promover formas inovadoras de financiamento e de parceria; apoia a criação de parcerias Sul-Sul e triangulares; recomenda a generalização da utilização dos sistemas inter-regionais de financiamento, como os aplicados no âmbito do Fundo Fiduciário UE-África para as infraestruturas;
15. Apoia o pacote que promove o comércio dos pequenos operadores nos países em desenvolvimento anunciado na comunicação da Comissão; apela à Comissão para realizar progressos no desenvolvimento deste pacote e convida todos os doadores a afetarem fundos suficientes no sentido da sua aplicação e, especificamente, para apoiar a participação de pequenas empresas em regimes comerciais que garantam valor acrescentado aos produtores, incluindo os que respeitem critérios de sustentabilidade (por exemplo, comércio justo); solicita receber regularmente informações atualizadas sobre a sua aplicação;
16. Congratula-se com a adoção da comunicação intitulada «Melhorar a ajuda da UE aos países em desenvolvimento mediante a mobilização de financiamento para o desenvolvimento»; solicita à Comissão que aplique rapidamente as suas propostas, tendo em vista mobilizar um financiamento adicional sustentável, previsível e efetivo; acolhe com agrado os princípios orientadores da «caixa de ferramentas» do quadro político para o investimento da OCDE; saúda os resultados da Parceria Mundial de Busan para uma cooperação eficaz ao serviço do desenvolvimento e os Princípios de Istambul sobre a eficácia das OSC para o desenvolvimento;
17. Manifesta a sua preocupação com a multiplicação das práticas de ajuda ligada; exorta os países desenvolvidos e os grandes países emergentes a evitar recorrer a esta prática e a esforçar-se, pelo contrário, por utilizar os recursos regionais e locais, incluindo o capital humano, no quadro dos seus projetos de desenvolvimento económico através do comércio e do investimento;
18. Regista os trabalhos desenvolvidos pelas instituições internacionais (OMC. CNUCED, ONUDI, OCDE, G20, Banco Mundial e bancos multilaterais de desenvolvimento) em matéria de ajuda ao comércio; manifesta-se favorável, no quadro dos programas de ajuda ao comércio, à inclusão de medidas que ajudem os PED a compensar as perdas que resultam da liberalização do comércio; considera que se deve sistematizar a cooperação internacional, nacional e local entre os doadores sob a coordenação da CNUCED e da OMC; recorda o compromisso da UE de promover e facilitar a representação e a participação dos PED nestas instituições internacionais;
19. Lamenta a falta de coordenação das políticas de investimento, incluindo a nível internacional; congratula-se com o acordo entre o Parlamento e o Conselho sobre disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros; insta a Comissão a desenvolver uma política europeia de investimentos internacionais que assegure uma proteção adequada do investimento, reforce a segurança jurídica, tenha em consideração a capacidade dos Estados para elaborarem normas e regulamentação comuns, tendo em conta, simultaneamente, as necessidades específicas em termos sociais, económicos e ambientais tais como, por exemplo, as estabelecidas no quadro abrangente de política de investimento para o desenvolvimento sustentável elaborado pela CNUCED; recorda que os PED são afetados de forma desproporcionada pelos elevados custos da resolução de litígios entre os investidores e o Estado;
20. Considera essencial reformar os AII, a fim de reforçar a sua vertente de desenvolvimento, equilibrando os direitos e as obrigações dos Estados e dos investidores, assegurando espaço político suficiente para a promoção de políticas de desenvolvimento sustentável e tornando as disposições em matéria de promoção do investimento mais concretas e em maior consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável;
21. Insta a Comissão a produzir dados desagregados sobre o investimento direto estrangeiro (IDE) proveniente da UE e destinado aos PED e aos PMA, tendo em consideração as categorias de investimento seguintes: fusões e aquisições, redistribuição interna dos ativos das empresas, investimento especulativo e investimento ecológico;
22. Considera que a cooperação deve também centrar-se no reforço das capacidades e das instituições, para que os PED possam enquadrar as condições necessárias ao investimento, como o reforço das capacidades em matéria de cobrança de impostos, do combate à evasão fiscal e a aplicação das melhores normas de contabilidade;
23. Acolhe com agrado a decisão da OMC de facilitar a adesão dos PMA; solicita aos países desenvolvidos e aos grandes países emergentes membros da OMC que utilizem a derrogação relativa aos serviços para os PMA e que concedam tratamentos preferenciais aos serviços e fornecedores de serviços dos PMA, dando particular atenção ao Modo 4 que constitui uma prioridade para os PMA;
24. Deseja que a União e os seus Estados-Membros utilizem a sua influência, nomeadamente sobre os grandes países emergentes, para obter uma celebração rápida do acordo sobre a facilitação do comércio negociado no âmbito da Ronda de Doha;
25. Acolhe favoravelmente o empenho dos BRICS a favor do crescimento e do desenvolvimento económico dos PED; solicita-lhes que inscrevam as suas ações no respeito e na promoção dos princípios democráticos e de boa governação; solicita à Comissão que continue a incluir uma cláusula de democracia e direitos humanos em todos os seus acordos comerciais com países em desenvolvimento;
26. Convida a Comissão a propor soluções concretas a fim de reforçar o seu apoio a uma integração regional mais rápida e mais profunda entre os PED, tendo em vista o desenvolvimento de mercados regionais e a criação de cadeias de valor regionais; para este fim, convida a Comissão a promover a integração regional nos seus acordos comerciais bilaterais e regionais; solicita-lhe que estude a possibilidade de simplificar e harmonizar as regras de origem, bem como os meios para facilitar a sua utilização pelos pequenos exportadores; exorta a Comissão a reforçar as parcerias com as instituições regionais existentes, nomeadamente o Banco Africano de Desenvolvimento; recorda o papel fundamental desempenhado pelo setor privado local na integração comercial e no desenvolvimento económico;
27. Acolhe com agrado a reforma das regras de origem e a entrada em vigor do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) revisto; deseja que a Comissão apresente um relatório sobre o impacto da alteração do regime sobre os países beneficiários, nomeadamente da retirada das preferências para os países em causa, em conformidade com o disposto no artigo 40.º do novo regulamento;
28. Toma nota da aplicação provisória de um primeiro acordo de parceria económica (APE) com um grupo de países africanos; exorta a Comissão a ter em conta a falta de progressos até à data na celebração de outros APE que tenham plenamente em conta os interesses de desenvolvimento dos PED; convida a Comissão a aproveitar esta dinâmica para relançar as negociações em curso sobre os APE entre a UE e os PED interessados, a fim de integrar gradualmente os seus mercados num quadro comercial multilateral; recorda a importância de estabelecer um quadro jurídico e comercial estável e justo para favorecer os investimentos da UE nos países ACP de forma mutuamente benéfica; convida a Comissão a ter em conta as recomendações do Parlamento relativamente à erosão das preferências, à flexibilidade e ao impacto do desmantelamento pautal, bem como a conceder particular atenção à implementação dos APE;
29. Considera que os instrumentos utilizados pela UE em matéria de ajuda ao desenvolvimento através do comércio e do investimento, nomeadamente o SPG e os APE, são eficazes sempre e quando as suas disposições e critérios de aplicação não originem discriminações ou limitações que prejudiquem os seus beneficiários potenciais; insta no entanto a Comissão a integrar o conjunto dos instrumentos existentes numa verdadeira estratégia global, que abranja igualmente medidas de assistência técnica ao comércio, o reforço das capacidades e reestruturações relacionadas com o comércio, incluindo em matéria de normalização; considera que a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem desenvolver sinergias para melhorar ainda mais a diplomacia comercial da União a nível mundial;
30. Incentiva a Comissão a integrar capítulos sobre o comércio e o desenvolvimento sustentável nos acordos comerciais bilaterais com normas vinculativas no domínio ambiental e laboral e cláusulas em matéria de responsabilidade social das empresas; considera que a Comissão deve, adicionalmente, proporcionar cooperação para ajudar os PED e os PMA a cumprir essas normas; considera que uma forte participação da sociedade civil no acompanhamento da aplicação dos referidos capítulos aumenta a sensibilização e a aceitação das normas ambientais e sociais;
31. Recomenda à Comissão que negoceie a inclusão de disposições vinculativas e aplicáveis no domínio dos direitos humanos, além de disposições sociais e ambientais, em todos os futuros acordos comerciais, a fim de aumentar a credibilidade e a eficácia da política de condicionalidade da UE;
32. Insta a UE a conceber os seus acordos comerciais de forma a fomentar um comportamento responsável por parte dos investidores e a assegurar o respeito pelas melhores práticas internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas (RSE) e de boa governação das empresas; salienta, nomeadamente, que, para ser inclusivo e eficiente em termos de redução da pobreza, o crescimento deve ser prosseguido em setores nos quais as pessoas pobres desempenhem um papel ativo, deve beneficiar e contribuir para a autonomia das mulheres e estar associado à criação de emprego, bem como ao desenvolvimento dos financiamentos das micro e pequenas empresas;
33. Apela às empresas com sede na UE que disponham de instalações de produção em países em desenvolvimento para que sejam exemplares no cumprimento das obrigações que lhes competem no domínio do respeito dos direitos humanos e das liberdades, das normas sociais e ambientais, das normas fundamentais no domínio laboral, bem como dos acordos internacionais;
34. Apela às empresas europeias cujas filiais ou cadeias de abastecimento se situem em países em desenvolvimento para que respeitem as respetivas obrigações jurídicas, nacionais e internacionais, no domínio dos direitos humanos, das normas laborais e da regulamentação ambiental;
35. Congratula-se com o facto de um vasto conjunto de indústrias e empresas transnacionais terem adotado códigos de conduta que especificam em pormenor as normas de desempenho social e ambiental aplicáveis às respetivas cadeias mundiais de abastecimento; recorda, no entanto, que a diversidade das normas em matéria de contabilidade, auditoria e comunicação desses códigos dificulta a sua comparação; salienta que uma melhor execução dos princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos contribuirá para a consecução dos objetivos da UE em matéria de questões específicas de direitos humanos e normas fundamentais no domínio laboral;
36. Frisa que a ajuda da UE aos governos de países terceiros na aplicação de regulamentação social e ambiental representa um complemento necessário ao desenvolvimento da responsabilidade social das empresas europeias em todo o mundo;
37. Regista que, mesmo após a aplicação do Processo de Kimberley para a certificação de diamantes de guerra, o comércio de recursos naturais continua a fomentar rebeldes e persistem abusos dos direitos humanos nas regiões mineiras; salienta, em consequência, a necessidade urgente de um sistema de devida diligência para a extração e comércio de pedras preciosas e outros «minerais de conflito»; considera que tal medida poderia contribuir para dar resposta ao enorme desafio da «maldição dos recursos» e aumentar as vantagens dos países em desenvolvimento no âmbito do comércio dos seus produtos de base;
38. Reconhece que a Comissão participa na Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE); insta a Comissão e as partes ativas na indústria extrativa a incentivarem ativamente a adesão de mais países produtores à iniciativa;
39. Exorta a Comissão para que, ao celebrar acordos de comércio e de investimento, aplique as orientações elaboradas pelo relator das Nações Unidas sobre o direito à alimentação que apelam à utilização de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos («Princípios orientadores de avaliações de impacto em matéria de direitos humanos dos acordos de comércio e de investimento»), para garantir que os acordos respeitam as obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais em matéria de direitos humanos;
o o o
40. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros, e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.
Igualdade de votos aquando da votação sobre uma intervenção num processo judicial (interpretação do artigo 159.°, n.° 3, do Regimento)
100k
19k
Decisão do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a igualdade de votos aquando da votação sobre uma intervenção num processo judicial (interpretação do artigo 159.°, n.° 3, do Regimento)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a carta do presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 20 de março de 2013,
– Tendo em conta o artigo 211.º do seu Regimento,
1. Decide incluir a interpretação que se segue no fim do artigo 159.º, n.° 3:"
O artigo 159.°, n.° 3, deve ser interpretado no sentido de que, caso se verifique uma igualdade de votos aquando da votação de um projeto de recomendação nos termos do artigo 128.°, n.° 4, para não intervir num processo pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia, essa igualdade não significa a aprovação de uma recomendação para intervir. Nesse caso, deve considerar-se que a comissão competente não se pronunciou.
"
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.