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Processo : 2013/2022(INI)
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Ciclo relativo ao documento : A7-0320/2013

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A7-0320/2013

Debates :

Votação :

PV 22/10/2013 - 8.8
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0435

Textos aprovados
PDF 188kWORD 45k
Terça-feira, 22 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
Segurança dos pacientes
P7_TA(2013)0435A7-0320/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de outubro de 2013, sobre o relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados-Membros relativos à aplicação da Recomendação do Conselho (2009/C 151/01) sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (2013/2022(INI))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta a declaração do Luxemburgo sobre a segurança dos pacientes, de 5 de abril de 2005,

–  Tendo em conta o relatório da segunda reunião da rede informal de controlo da infeção a nível dos cuidados de saúde (junho de 2008),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 15 de dezembro de 2008, sobre a segurança dos doentes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde (COM(2008)0837 final),

–  Tendo em conta a avaliação de impacto da Comissão, de dezembro de 2008;

–  Tendo em conta a sua resolução, de 23 de abril de 2009, sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde(1),

–  Tendo em conta a recomendação do Conselho, de 9 de junho de 2009, sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde,

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial (n.° 327) intitulado «Segurança dos doentes e qualidade dos cuidados de saúde», publicado em abril de 2010,

–  Tendo em conta o relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) intitulado «Principais componentes dos programas combate às infeções»,

–  Tendo em conta a Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho com base nos relatórios dos Estados‑Membros relativos à aplicação da Recomendação (2009/C 151/01) do Conselho sobre a segurança dos pacientes, incluindo a prevenção e o controlo de infeções associadas aos cuidados de saúde, de 13 de novembro de 2012,

–  Tendo em conta os relatórios epidemiológicos anuais de 2008 e 2012 publicados pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC),

–  Tendo em conta o relatório técnico do ECDC, publicado em 26 de março de 2013, intitulado «Competências de base em matéria de controlo das infeções e de higiene hospitalar na União Europeia»,

–  Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de novembro de 2009, sobre resistência antimicrobiana (SANCO/6876/2009r6),

–  Tendo em conta o relatório técnico conjunto, publicado em 17 de setembro de 2009, pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e pela Agência Europeia de Medicamentos (AEM), intitulado "O desafio bacteriano: é tempo de reagir – Um apelo para colmatar a lacuna existente entre as bactérias multirresistentes na UE e o desenvolvimento de novos agentes antibacterianos",

–  Tendo em conta o Eurobarómetro Especial (n.° 338) sobre resistência antimicrobiana, publicado em abril de 2010,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos(2),

–  Tendo em conta a Recomendação da Comissão, de 27 de outubro de 2011, relativa à iniciativa de programação conjunta em investigação «O desafio microbiano - uma ameaça emergente para a saúde humana» (C(2011)7660),

–  Tendo em conta a sua resolução, de 27 de outubro de 2011, sobre a ameaça à saúde pública decorrente da resistência antimicrobiana(3),

–  Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, relativa a um Plano de ação contra a ameaça crescente da resistência antimicrobiana (COM(2011)0748),

–  Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de junho de 2012, sobre «O impacto da resistência aos agentes antimicrobianos no setor da saúde humana e no setor veterinário – uma perspetiva "Uma só saúde"»,

–  Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, intitulada “O desafio microbiano - a ameaça crescente da resistência antimicrobiana”(4),

–  Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0320/2013),

Considerações gerais

A.  Considerando que a segurança e o bem-estar dos pacientes(5) contribuem para a qualidade global dos cuidados de saúde e que os esforços para melhorar a segurança dos pacientes estão dependentes da implementação de políticas e de programas eficazes e de longo prazo na Europa;

B.  Considerando que os cuidados de saúde de qualidade constituem a base fundamental de qualquer sistema de saúde de qualidade e que o acesso a cuidados de saúde de elevada qualidade é um direito fundamental reconhecido, aos quais a União Europeia, as suas instituições e os seus cidadãos se associam;

C.  Considerando que, nos termos do artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ação da União, que é complementar das políticas nacionais, incide na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental;

D.  Considerando, por conseguinte, que a ação da União Europeia no domínio da segurança dos pacientes consiste em ajudar os Estados-Membros a coordenarem os seus esforços nesta matéria e apoiar as suas ações nos domínios em que a sua intervenção possa proporcionar valor acrescentado;

E.  Considerando que é essencial manter a confiança dos cidadãos nos sistemas de saúde da União Europeia;

F.  Considerando o número, de momento limitado, mas constantemente a aumentar, de dados relativos à prevalência e à incidência de acontecimentos adversos(6) nos sistemas de saúde dos Estados-Membros da União Europeia;

G.  Considerando que a questão da segurança dos pacientes é cada vez mais preocupante nos sistemas de saúde mundiais, nomeadamente na Europa;

H.  Considerando que os resultados do Eurobarómetro Especial «Segurança dos pacientes e qualidade dos cuidados de saúde» indicam, simultaneamente, uma grande sensibilização da opinião pública europeia sobre o tema, mas também um défice acentuado de informações em matéria de segurança dos pacientes;

I.  Considerando que os acontecimentos adversos para o paciente ou sua descendência, em gestação ou futura, relacionados com os cuidados de saúde são: as infeções associadas a esses cuidados (IACS)(7), os episódios relacionados com a medicação e os dispositivos médicos, incluindo aqueles que são imputáveis à utilização de medicamentos para indicações não contempladas nos seus rótulos, os erros de diagnóstico, bem como as complicações durante ou após intervenções cirúrgicas;

J.  Considerando que, se alguns acontecimentos adversos estão ligados aos riscos intrínsecos decorrentes de intervenções ou medicamentos considerados necessários pelos profissionais da saúde, outros, por seu lado, são causados por erros médicos, por lacunas ou defeitos na cadeia da prestação de cuidados e são passíveis de ser evitados;

K.  Considerando que se prevê que 8 % a 12 % dos pacientes hospitalizados na União Europeia sejam vítimas de acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde que lhes são prestados, quer se trate de IACS, de erros associados ao tratamento, de erros nas cirurgias, de problemas relacionados com aparelhos médicos defeituosos ou insuficientemente descontaminados, de erros de diagnóstico ou da ausência de intervenção após os exames médicos;

L.  Considerando que a evolução demográfica se traduz num aumento da percentagem de pacientes idosos, aos quais, muitas vezes, é prescrita uma grande variedade de medicamentos, e que, no entanto, se sentem frequentemente sobrecarregados com a toma correta dos mesmos;

M.  Considerando que os pacientes idosos, imunodeprimidos e os que padecem de doenças crónicas, em particular de doenças crónicas degenerativas, constituem também um grupo particularmente vulnerável aos acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde, por exemplo: erros de diagnóstico, inação na sequência de exames médicos, prescrição, fornecimento ou administração de um medicamento inapropriado (por exemplo, não abrangido por uma ACM), ou uma dose incorreta ou de dois medicamentos que não possam ser combinados entre si, bem como devido a falha do equipamento médico e a infeções de feridas cirúrgicas;

N.  Considerando que os estudos internacionais preveem que 13 % a 16 % dos custos hospitalares (ou seja, um euro em sete) se devem a problemas relacionados com incidentes na prestação dos cuidados;

O.  Considerando, além disso, que, segundo as estimativas, entre 30 a 40 % dos acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde, tanto no setor hospitalar, quanto no setor de cuidados comunitários, parecem ser causados por fatores sistémicos e, por conseguinte, são evitáveis;

P.  Considerando, nomeadamente, que a falta de meios financeiros, tecnológicos e humanos está associada a um risco acrescido de aparecimento de acontecimentos adversos associados à prestação de cuidados;

Q.  Considerando que a crise económica abrandou a execução das ações decididas pelos Estados‑Membros em 2009 devido à alteração das prioridades no domínio da saúde pública;

R.  Considerando que todas as pessoas singulares ou coletivas têm o direito de tornar pública ou de divulgar de boa-fé e em segurança uma informação relativa a um facto, um dado ou uma ação, desde que considerem que o desconhecimento do referido facto, dado ou ação é suscetível de representar um risco para a saúde pública;

S.  Considerando que a segurança dos pacientes é objeto de elevadíssima prioridade na agenda política; que os Estados-Membros criaram, em 2005, um mecanismo para debater questões relacionadas com a segurança dos pacientes e outros trabalhos neste domínio; que foi criado um grupo de trabalho, através do qual a Comissão visa promover o trabalho e as atividades dos Estados-Membros, e cujos membros ativos são a OMS (sobretudo através da Aliança para a Segurança dos Pacientes), o Conselho da Europa, a OCDE e as associações europeias de pacientes, médicos, enfermeiros, farmacêuticos, dentistas e hospitais;

T.  Considerando que as IACS figuram entre as causas de danos involuntários mais frequentes e mais nefastas para os pacientes;

U.  Considerando que as IACS, que afetam em média 5 % dos pacientes internados em hospitais, constituem um grave problema de saúde pública nos Estados‑Membros, representando, ao mesmo tempo, um pesado ónus económico para recursos de saúde limitados;

V.  Considerando que se estima que, entre 2011 e 2012, o número anual de pacientes que contraíram, pelo menos, uma infeção associada aos cuidados de saúde durante os internamentos nos hospitais de agudos, perfaça na União Europeia 3,2 milhões(8).

W.  Considerando que as IACS, que têm impacto considerável em termos de morbidade, mortalidade (37 000 óbitos na UE que têm como causa direta essas infeções), bem como de custos (estimados em mais de 5,5, mil milhões de euros por ano na União), constituem um problema importante de saúde pública nos Estados‑Membros;

X.  Considerando que as IACS podem surgir após o internamento em qualquer tipo de ambiente no qual são prestados cuidados de saúde, designadamente os cuidados básicos, os cuidados de proximidade, os cuidados sociais, os cuidados privados, os cuidados intensivos e os cuidados de longa duração, durante a prestação de cuidados, ou ao domicílio (nomeadamente, após erro de posologia, erro de acondicionamento do medicamento, contaminação através de instrumentos ou de aparelhos médicos ou de contacto com pacientes e profissionais de saúde);

Y.  Considerando que uma IAC contraída por ocasião de um internamento poderá apenas ser detetada após a alta do paciente;

Z.  Considerando a redução do período médio de internamento hospitalar nos Estados‑Membros;

AA.  Considerando que o ECDC, em colaboração com peritos internacionais, tem a seu cargo a formulação de recomendações científicas sobre medidas baseadas em elementos de prova para a prevenção eficaz das IACS;

AB.  Considerando que os cuidados de saúde ao domicílio são muitas vezes prestados a pacientes que sofrem de doenças crónicas e doenças degenerativas e não tratados no hospital;

AC.  Considerando que a situação de determinados doentes que sofrem de doenças crónicas e doenças degenerativas requer, muitas vezes, uma assistência médica permanente e contínua, que, frequentemente, requer a utilização de dispositivos médicos (estimuladores cardíacos, dispositivos respiratórios, cateteres, sondas urinárias, etc.);

AD.  Considerando que a utilização desses dispositivos médicos acarreta riscos de infeções;

AE.  Considerando que não respeitar as precauções básicas em matéria de higiene para os seres humanos, por exemplo nos estabelecimentos de saúde e também ao domicílio, provoca frequentemente o aumento da propagação dos agentes patogénicos, em particular dos que são resistentes aos agentes antimicrobianos;

AF.  Considerando que as ações de prevenção das IACS, simples e que apresentam uma boa relação custo-eficácia, tais como a implementação de ações de educação para a saúde (e, designadamente, a promoção da higiene hospitalar), já existem ou encontram-se a ser testadas a título experimental e com resultados promissores, e que poderiam ser exploradas de forma útil eventuais vias alternativas para controlar as IACS;

AG.  Considerando que, os microrganismos responsáveis pelas IACS são capazes de colonizar o ser humano durante períodos prolongados, os pacientes podem propagá-los durante e após a sua estada no hospital, e que as IACS podem, portanto, afetar todos os contextos onde se prestam cuidados de saúde, as instituições de internamento médio e prolongado e até o domicílio do paciente;

AH.  Considerando que apenas 13 Estados-Membros implementaram a vigilância nacional das infeções causadas por Clostridium difficile(9) e que em apenas 3 destes sistemas de vigilância existem médicos de clínica geral também envolvidos na recolha de dados – uma situação que deve ser melhorada;

AI.  Considerando ainda que o aumento da mobilidade dos cidadãos no seio dos sistemas de saúde europeus e o caráter cada vez mais transfronteiriço dos cuidados de saúde na Europa e entre estes, bem como a possibilidade que têm de beneficiar de tratamento médico fora do seu país de residência, favorecem a propagação rápida de microrganismos resistentes de um Estado-Membro para outro;

AJ.  Considerando que a questão da resistência antimicrobiana é uma ameaça grave, e em alguns países crescente, à segurança dos pacientes, que pode dificultar a recuperação e o tratamento de infeções e que aumenta os custos internos com a saúde;

AK.  Considerando que as IACS são muitas vezes difíceis de tratar, dado que os microrganismos que as causam são amiúde resistentes aos agentes antimicrobianos;

AL.  Considerando que só na UE, Islândia e Noruega, as bactérias resistentes aos antimicrobianos causam cerca de 400 000 infeções e 25 000 mortes por ano e geram anualmente despesas adicionais de cuidados de saúde e perdas de produtividade de, no mínimo, 1,5 mil milhões de euros;

AM.  Considerando que a resistência aos antibióticos continua a aumentar na Europa e, no caso de certas bactérias pode atingir os 25 % ou mais, em vários Estados-Membros;

AN.  Considerando que os últimos dados disponíveis indicam que os marcadores de resistência aos antibióticos das bactérias implicadas no surgimento das IACS realçam uma tendência global para o aumento do fenómeno da multirresistência e, em especial, um aumento da percentagem de Enterobacteriaceae resistentes às cefalosporinas de terceira geração e de S. aureus resistentes à meticilina;

AO.  Considerando que se regista um declínio no desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos;

AP.  Considerando que o desenvolvimento da resistência aos agentes antimicrobianos é uma consequência natural e inevitável da sua utilização, mas que pode ser restringida através de uma utilização prudente e racional dos agentes antimicrobianos;

AQ.  Considerando que o desenvolvimento da resistência aos agentes antimicrobianos pode, nomeadamente, ser acelerado por um recurso sistemático e desmesurado a esses produtos na medicina humana, o que, combinado com uma higiene e um controlo das infeções insuficientes, pode comprometer a eficácia de um número já limitado de agentes antimicrobianos disponíveis;

AR.  Considerando que, à luz da ausência de desenvolvimento de novos antibióticos/agentes antimicrobianos, se afigura crucial que os agentes antimicrobianos atuais sejam explorados eficazmente durante o maior período de tempo possível;

AS.  Considerando, à luz da ausência de desenvolvimento de novos medicamentos antibacterianos, que a Comissão Europeia e os Estados-Membros devem colaborar para apoiar o desenvolvimento e a disponibilidade desses produtos, apoiando-se no Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) e na experiência da Agência Europeia de Medicamentos (AEM);

AT.  Considerando que as políticas agrícolas favorecem o surgimento de resistências aos antibióticos, tanto através da cadeia alimentar como dos dejetos animais que se encontram no ciclo da água;

AU.  Considerando que se observa um maior consumo de antibióticos entre as pessoas menos informadas em termos objetivos e que um melhor conhecimento objetivo dos antibióticos está associado a um comportamento mais responsável em termos de utilização dos antibióticos;

AV.  Considerando que determinados Estados-Membros não dispõem de qualquer quadro regulamentar e jurídico sólido para tornar obrigatória e promover a utilização racional dos medicamentos e as disparidades consideráveis que se verificam na Europa em termos de consumo de antibióticos, no setor de cuidados comunitários, mas também dos cuidados hospitalares;

AW.  Considerando que é necessário educar e sensibilizar os atores envolvidos na utilização de agentes antimicrobianos, incluindo os decisores políticos, os profissionais da saúde e o grande público, a fim de promover as mudanças necessárias no comportamento dos responsáveis pela prescrição e pela distribuição e dos cidadãos;

AX.  Considerando que, desde a Recomendação (2009/C 151/01) do Conselho, de 2009, foram envidados esforços importantes para a melhoria da segurança dos pacientes nos Estados‑Membros e, nomeadamente, instituindo, em todos os Estados-Membros da União, a segurança dos pacientes como uma prioridade da sua política de saúde pública, designando (em 19 Estados-Membros) uma autoridade competente em matéria de segurança dos pacientes, bem como promovendo (em 23 Estados-Membros) formação no domínio da segurança dos pacientes nas instituições de prestação de cuidados de saúde;

AY.  Considerando que, desde a Recomendação (2009/C 151/01) do Conselho, de 2009, foram envidados esforços importantes na adoção e na implementação de estratégias (nacionais ou regionais) de prevenção e de controlo das IACS nos Estados-Membros e, designadamente, através da adoção de linhas diretrizes relativas à prevenção e controlo das mesmas, criando sistemas de vigilância ativa das IACS (ou, nos casos em que já existam, reforçando-os);

AZ.  Considerando que, por outro lado, algumas ações recomendadas pelo Conselho, a fim de melhorar a segurança dos pacientes nos Estados-Membros na sua Recomendação (2009/C 151/01) de 2009 apenas foram concretizadas por um número limitado de Estados‑Membros, e que ainda é possível melhorar no domínio dos cuidados hospitalares e não hospitalares, nomeadamente em matéria de autonomização dos pacientes, da educação dos profissionais da saúde e dos auxiliares, no sentido mais lato, bem como no sentido da criação de nomenclaturas europeias sobre a segurança dos pacientes ou, ainda, da elaboração de diretrizes europeias sobre as normas de segurança dos pacientes;

BA.  Considerando que algumas ações preconizadas pelo Conselho com vista a prevenir e controlar as IACS nos Estados-Membros até ao momento apenas foram concretizadas por um número limitado de Estados-Membros, e que ainda é possível melhorar, nomeadamente no domínio da informação dos pacientes por parte das instituições de prestação de cuidados de saúde e, igualmente, do apoio aos trabalhos de investigação consagrados à prevenção e ao controlo das IACS;

Cumprimento das recomendações do Conselho: melhorias notáveis e progressos ainda por alcançar

1.   Acolhe favoravelmente as ações realizadas a nível dos Estados-Membros e que visam prioritariamente a melhoria da segurança geral dos pacientes e a prevenção do aparecimento de IACS, designadamente:

   a elaboração, por parte de todos, de políticas em matéria de segurança dos pacientes e o facto de que essas políticas tenham sido instituídas como prioridade na política de saúde de vários Estados-Membros;
   a nomeação de uma autoridade competente em matéria de segurança dos pacientes na maioria dos Estados-Membros;
   a criação progressiva de sistemas de sinalização de acontecimentos adversos capazes de permitir extrair ensinamentos sobre as falhas;
   a realização generalizada de ações de formação em matéria de segurança dos pacientes nas instituições de prestação de cuidados de saúde;
   a aplicação, em França, na Eslováquia, e nos Países Baixos, de estratégias transfronteiriças em matéria de segurança dos pacientes (além da estratégia nacional);
   a colaboração entre países e entre regiões com vista a realizar ações recomendadas pelo Conselho e implementadas por 21 Estados-Membros (também com a participação da Noruega), muitas vezes no âmbito de projetos cofinanciados pela União Europeia;

mas apela à intensificação urgente desses esforços;

2.   Acolhe favoravelmente a ação da Comissão Europeia no domínio da segurança geral dos pacientes, ao promover o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros e propor definições e terminologia no domínio da segurança dos pacientes, designadamente:

   o facto de a Comissão Europeia promover o intercâmbio de informações sobre as iniciativas relativas à segurança dos pacientes e à qualidade dos cuidados de saúde no quadro do grupo de trabalho sobre a segurança dos pacientes e a qualidade dos cuidados de saúde;
   o cofinanciamento concedido pela Comissão Europeia ao projeto de indicadores de qualidade dos cuidados de saúde dirigido pela OCDE e que permitiu, nomeadamente, a recolha de indicadores comparáveis sobre a segurança dos pacientes em 11 países;
   o cofinanciamento concedido pela União Europeia no quadro do Sétimo Programa‑Quadro de Investigação a 6 projetos de investigação em matéria de segurança geral dos pacientes;
   a adoção da Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, que visa, simultaneamente, esclarecer os direitos dos pacientes que recebem tratamento noutro Estado-Membro, mas também garantir que os cuidados de saúde prestados são seguros e de qualidade;

3.  Acolhe favoravelmente a ação da Comissão e do ECDC, juntamente com as autoridades de saúde nos Estados-Membros no domínio prevenção e da luta contra as IACS;

4.  Saúda a ação da Comissão Europeia no domínio da prevenção e controlo das IACS, ação que está intrinsecamente associada às ações realizadas pela Comissão no domínio da resistência aos agentes antimicrobianos, e, em especial, o financiamento concedido pela Comissão Europeia aos projetos de investigação no domínio das IACS e da resistência antimicrobiana e, nomeadamente, aos projetos de dimensão europeia, ao abrigo do projeto IPSE (Improving Patient Safety in Europe), do projeto IMPLEMENT (Implementing Strategies Bundles for Infection Prevention & Management) ou do projeto PROHIBIT (Prevention Of Hospital Infections By Intervention and Training) que visam analisar as linhas diretrizes práticas existentes em matéria de prevenção das IACS nos hospitais da Europa e testar uma estratégia de prevenção das infeções da corrente sanguínea associadas aos cateteres venosos centrais (infeções particularmente preocupantes na medida em que estão associadas a morbidade significativa e a uma elevada taxa de mortalidade que lhes são diretamente atribuídas);

5.  Saúda o trabalho de coordenação e vigilância do ECDC e, nomeadamente:

   as suas atividades de coordenação da rede europeia de vigilância de IACS e, em especial, das infeções do bloco operatório, das IACS contraídas em unidades de reanimação, e da utilização de agentes antimicrobianos nas unidades de cuidados continuados (HALT-2), bem como o seu apoio ao projeto europeu destinado a reforçar as capacidades de vigilância das infeções por Clostridium difficile (rede ECDIS);
   a coordenação de um estudo europeu de prevalência pontual das IACS e da utilização dos agentes antimicrobianos nos hospitais de agudos;
   a elaboração de linhas diretrizes para a prevenção das infeções por Clostridium difficile e o controlo das mesmas;
   a publicação de recomendações que visam evitar a propagação das enterobactérias produtoras de carbapenemases;
   o patrocínio concedido para a elaboração de linhas diretrizes e de indicadores (de estrutura e método) para a prevenção das IACS.

6.  Reconhece que, na União Europeia, não exista até agora uma classificação nem um sistema de informação sobre a segurança dos pacientes, com vista a identificar, apreender e analisar os fatores associados à segurança dos pacientes e, por conseguinte, contribuir para a educação e a melhoria dos sistemas;

7.  Reconhece o número, ainda bastante reduzido, de Estados-Membros que, até hoje:

   integraram a segurança dos pacientes na educação e formação dos profissionais da saúde;
   têm planos de ação em curso para controlar as IACS;
   realizaram ações que visam melhorar a informação prestada aos pacientes pelos estabelecimentos de saúde sobre as IACS;
   apoiam a investigação na área das IACS;

8.  Convida os Estados-Membros a prosseguirem os esforços envidados para alargar a todos os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a recolha de indicadores comparáveis sobre a segurança dos pacientes;

9.  Convida os Estados-Membros a prosseguirem e reforçarem a cooperação bilateral e multilateral em matéria de segurança dos pacientes, a nível nacional e/ou regional;

Melhorar a segurança dos pacientes na Europa, nomeadamente através da prevenção e do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde: recomendações gerais

10.  Recomenda que a segurança dos pacientes e, em particular, a prevenção e a luta contra as IACS assumam um lugar preponderante tanto na agenda política da UE, como a nível nacional, nos Estados-Membros, e a nível regional e local;

Ações que visam melhorar a segurança geral dos pacientes

11.  Incentiva os Estados-Membros a prosseguirem os esforços envidados para melhorar a segurança dos pacientes e a realizarem, caso ainda não tenham sido concretizadas, ações adicionais, nomeadamente a criação de planos de ação para controlar as IACS, que reflitam plenamente as recomendações do Conselho;

12.  Incentiva especificamente os Estados-Membros a estabelecerem ou a reforçarem:

   as ações que visem aprofundar os conhecimentos que os cidadãos têm em relação às iniciativas relativas à segurança dos pacientes e permitir a responsabilização dos cidadãos nesta matéria;
   ações de formação exaustiva e contínua, segundo normas bem definidas, dos trabalhadores da saúde em matéria de segurança dos pacientes e relativamente à sua própria segurança e, nomeadamente, propondo módulos de formação obrigatórios sobre a segurança dos pacientes (e abrangendo vários domínios: dispositivos médicos, utilização correta dos medicamentos, etc.), num ou vários tipos de estudos ou de formação destinados aos profissionais da saúde e aos auxiliares;
   as ações transfronteiriças em matéria de segurança dos pacientes;
   as ações que visem promover a investigação sobre a segurança dos pacientes com base numa abordagem aplicada comprovada, nomeadamente no domínio das terapias alternativas à utilização de antibióticos para a gestão da resistência aos antibióticos, em especial a terapia fágica;
   as ações de apoio ao tratamento multidisciplinar de feridas enquanto parte dos programas de segurança dos pacientes a nível dos Estados-Membros;
   as ações para prevenir o aparecimento e controlar a propagação da resistência antimicrobiana, nomeadamente o desenvolvimento de novos agentes antimicrobianos;

13.  Convida a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) a elaborar uma lista de medicamentos para indicações não contempladas nos seus rótulos, os quais são utilizados apesar de existir uma alternativa aprovada; exorta os Estados-Membros a zelarem por que o pessoal especializado e os pacientes são informados sempre que seja utilizado um medicamento para indicações não contempladas no seu rótulo;

14.  Incentiva a Comissão Europeia e as Agências europeias em causa a criarem, reforçarem, divulgarem ao público e tornar simples a utilização dos sistemas de notificação de acontecimentos adversos associados, designadamente, aos medicamentos e aos dispositivos médios, que permitam identificar as responsabilidades em caso de falha em toda a cadeia de cuidados, bem como extrair ensinamentos dessas falhas, e assegurar a transparência de todos os procedimentos;

15.  Insta os Estados-Membros a reavaliarem as suas estruturas de elaboração de relatórios de acontecimentos adversos, a avaliarem se esses relatórios são realizados numa cultura «sem recriminações» e a assegurarem se os profissionais de saúde podem apresentar informações de forma imparcial, sem consequências negativas pessoais para os próprios;

16.  Exorta os Estados-Membros a implementarem ações que visem melhorar a qualidade (e não só a quantidade) dos sistemas de notificação de acontecimentos adversos, para que esses sistemas contenham informações que possam efetivamente melhorar a segurança e permitam uma extração fácil dos dados, com vista a uma avaliação sistemática e exaustiva;

17.  Convida os Estados-Membros a incorporarem de uma forma muito mais ampla do que atualmente as informações fornecidas pelos pacientes nos sistemas eletrónicos dedicados à sua segurança e aos acontecimentos adversos, bem como a avaliarem sistematicamente essas informações, precisamente para evitar erros;

18.  Incentiva os Estados-Membros, a Comissão Europeia e as Agências europeias em causa a utilizarem todos os instrumentos tecnológicos e estatísticos pertinentes para descrever e analisar os acontecimentos adversos;

19.  Incentiva a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem as ações que visem aprofundar os conhecimentos que os cidadãos têm em relação às iniciativas relativas à segurança dos pacientes e permitir a capacitação dos cidadãos nesta matéria;

20.  Solicita que a Comissão reconsidere uma vez mais os pedidos de criação de uma base de dados que inclua uma lista de boas práticas, com vista a facilitar o intercâmbio das mesmas entre Estados-Membros; considera que a identificação dos acontecimentos adversos poderia permitir evitar esse tipo de complicações no futuro e servir como um exemplo de boas práticas para os prestadores;

21.  Incentiva os Estados-Membros a procederem ao intercâmbio das boas práticas através de uma abordagem fundamentada em dados factuais e, nomeadamente, a estabelecerem, com base em estudos de caso e no intercâmbio de experiências, linhas diretrizes comuns a todos os Estados-Membros;

22.  Convida os Estados-Membros a transporem, sempre que possível, as estratégias e os programas de segurança dos pacientes do meio hospitalar para o meio não hospitalar (nomeadamente nas instituições de longa e média permanência, mas também no domicílio);

Ações que visam prevenir e reduzir as infeções associadas aos cuidados de saúde (IACS)

23.  Incentiva os Estados-Membros a formularem objetivos nacionais claros de redução das IACS e a realizarem, se não for ainda o caso, ações complementares para reduzir e prevenir as IACS, a fim de refletir plenamente as recomendações do Conselho, designadamente nos seguintes domínios:

   prevenção das IACS no âmbito hospitalar e extra-hospitalar, pondo sistematicamente em prática a iniciativa «One Health», no âmbito da qual os atores da saúde humana e da saúde veterinária se comprometem a prevenir as infeções resistentes e a reduzir a utilização de antibióticos;
   melhoria da informação prestada aos pacientes dentro dos estabelecimentos de saúde, incluindo da informação sobre a prevalência das IACS nos estabelecimentos em causa;
   apoio aos trabalhos de investigação que incidem na prevenção e no controlo das IACS, especialmente os causados pela Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA), a Clostridium difficile e outras infeções difíceis de tratar; e que se centram, em particular, no domínio das terapias alternativas à utilização de antibióticos para a gestão da resistência aos antibióticos, em especial a terapia fágica;

24.  Incentiva a Comissão Europeia a explorar a possibilidade de estabelecer acordos de parcerias entre a Comissão e cada Estado-Membro ou diretamente entre os Estados‑Membros, para prevenir e resolver os problemas das IACS nas unidades hospitalares, mas também no âmbito dos cuidados ao domicílio; insta a Comissão a apoiar a continuação dos trabalhos de prevenção e controlo das IACS através do próximo programa da UE no domínio da saúde;

Melhorar a segurança dos pacientes na Europa, nomeadamente através da prevenção e do controlo das infeções associadas aos cuidados de saúde: opções e recomendações concretas

Prevenção

25.  Reconhecendo que a União Europeia não pode interferir no exercício das competências dos Estados-Membros no domínio da saúde e que existem, entre estes, diferenças em termos de políticas e sistemas de cuidados de saúde, incentiva os Estados-Membros e os seus parceiros delegados a:

   assegurarem recursos humanos, financeiros e tecnológicos adequados para que os cuidados prestados na comunidade ou no hospital tenham a maior qualidade possível, e apela, especialmente, à atribuição de orçamentos suficientes destinados à segurança dos pacientes;
   e também a conferirem prioridade a um planeamento eficaz de funcionários enquanto meio para assegurar que os níveis de pessoal são adequados para dar resposta ao fluxo crescente de pacientes e ao impacto negativo conexo sobre as práticas de controlo das infeções;

26.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a promoverem, nomeadamente através de campanhas de sensibilização, boas práticas de âmbito geral, em particular todas as que se referem à higiene (higiene das mãos, esterilização e máxima descontaminação de instrumentos e dispositivos médicos) dentro e fora das unidades hospitalares (designadamente junto dos pacientes e respetivas famílias);

27.  Insta os Estados-Membros a desenvolverem orientações nacionais relativas à higiene das mãos e à limpeza geral dos hospitais e dos estabelecimentos de cuidados residenciais;

28.  Insta os Estados‑Membros a promoverem uma abordagem centrada na luta contra os erros cometidos no meio hospitalar, implementando, nomeadamente, a Lista de Verificação de Segurança Cirúrgica da OMS;

29.  Apela a mais e melhor investigação coordenada para evitar a propagação das IACS;

30.  Exorta os Estados-Membros a incentivarem a realização de esforços para estudar os surtos hospitalares e encontrar uma forma de evitar a propagação das infeções associadas aos cuidados de saúde;

31.  Incentiva os Estados-Membros a desenvolverem as suas práticas nacionais em matéria de utilização adequada dos antibióticos, a fim de limitar a propagação da resistência antimicrobiana e assegurar que o tratamento antibiótico continua a ser eficaz;

32.  Convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem plataformas e protocolos que permitam a portabilidade dos dados relacionados com a saúde, assegurando, ao mesmo tempo, que essas atividades cumprem a legislação europeia relevante em matéria de proteção de dados;

33.  Convida os Estados-Membros a identificarem protocolos de segurança específicos das doenças crónicas degenerativas e incapacitantes, que exigem que seja prestada aos pacientes uma assistência continuada fora do âmbito hospitalar (nos estabelecimentos de média e longa permanência, mas também ao domicílio);

34.  Em relação aos cuidados prestados ao domicílio, salienta o seguinte:

   o estado dos pacientes (em particular, dos idosos e das pessoas com mobilidade reduzida) que regressam a casa após um internamento hospitalar deve ser avaliado de forma judiciosa no momento em que recebem alta do hospital, nomeadamente, a fim de avaliar e prevenir os riscos de quedas;
   os pacientes e os seus auxiliares próximos devem estar devidamente informados, nomeadamente sobre a higiene das mãos e a necessidade de descontaminar instrumentos e dispositivos médicos reutilizáveis, assim como de respeitar os procedimentos e as indicações médicas;
   o equipamento utilizado deve ser descartável ou submetido a processos de descontaminação completa, se reutilizado;
   deve ser incentivada a utilização de precauções de base, nomeadamente em termos de conservação e utilização dos medicamentos, sendo que os pacientes devem ser particularmente sensibilizados para o risco de utilização de medicamentos não abrangidos por uma ACM;

35.  Insta os Estados-Membros a fornecerem à Comissão informações sobre os programas de vacinação para os profissionais de saúde, nomeadamente os níveis de cobertura alcançados nas instituições de cuidados de saúde;

36.  Exorta os Estados-Membros a apoiarem as campanhas dos profissionais da saúde que visem informar os pacientes sobre as formas de evitar as doenças nosocomiais;

37.  Insta os Estados-Membros a implementarem ações que permitam associar, de uma forma mais alargada, os familiares dos pacientes à prevenção dos erros de medicação e de automedicação;

Comunicação, educação e formação

38.  Recomenda que os Estados-Membros realizem ações de sensibilização e formação específicas relativas às IACS e destinadas não só aos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros, auxiliares, etc.), mas também, por exemplo, aos auxiliares mais próximos formais e informais, bem como aos voluntários hospitalares que têm contacto com os pacientes;

39.  Insta os Estados-Membros a implementarem orientações que enquadrem as ações dos profissionais da saúde destinadas a ensinar os pacientes a utilizar os antibióticos;

40.  Convida os Estados-Membros a implementarem ações de sensibilização e de formação específicas destinadas a sensibilizar os pacientes e os profissionais da saúde para a problemática da resistência aos agentes antimicrobianos;

41.  Convida os Estados-Membros a considerarem e valorizarem o lugar da «experiência profana» decorrente diretamente da experiência dos pacientes na elaboração de boas práticas;

Direitos dos pacientes

42.  Convida os Estados-Membros a trabalharem no sentido de assegurar a confiança dos pacientes nos sistemas de saúde e, em especial, a associar ativamente os pacientes à sua segurança;

43.  Convida os Estados Membros a envolverem as organizações de doentes na formulação de novas leis e programas de saúde;

44.  Convida os Estados-Membros a identificarem a nível local uma instituição ou uma pessoa de contacto, responsável por fornecer aos pacientes informação e dados sobre a segurança dos pacientes, a fim de reforçar a confiança pública na segurança dos sistemas de saúde através de uma maior disponibilização de informação adequada e compreensível;

45.  Incentiva os Estados-Membros a informarem os pacientes sobre os riscos, os níveis de segurança e as medidas em vigor para evitar a ocorrência de acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde, a fim de obter um consentimento esclarecido por parte do paciente em relação ao tratamento que lhe é proposto e de permitir que este adquira, de forma geral, conhecimentos no domínio da segurança do paciente; solicita aos Estados‑Membros que informem os pacientes, através de estruturas organizacionais adaptadas, dos procedimentos de reclamação e das vias legais, em caso de ocorrência de acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde (por exemplo, através de um representante dos direitos dos pacientes);

46.  Incentiva os Estados-Membros e as autoridades locais e regionais a privilegiarem, tanto quanto possível, as abordagens fundamentadas na mediação, no caso de ocorrência de acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde;

47.  Insta os Estados-Membros a incentivarem os médicos de clínica geral a informar os pacientes sobre os seus direitos e as suas possibilidades de recurso e de notificação de erros e de acontecimentos adversos;

48.  Reconhece que a União Europeia não pode interferir no exercício das competências dos Estados‑Membros no domínio da saúde; incentiva a Comissão, no entanto, a estabelecer mecanismos coletivos de recurso nos casos transfronteiriços em que o aparecimento de efeitos adversos associados aos mesmos cuidados é comum a vários pacientes;

Controlo, diagnóstico e acompanhamento

49.  Convida a Comissão Europeia, as Agências europeias em causa e os Estados-Membros a considerarem tomar medidas que assegurem a passagem de informação em matéria de segurança dos pacientes, quer pelos profissionais da saúde, quer pelos pacientes; neste contexto, sublinha que tais notificações devem ser caracterizadas por uma transparência a todos os níveis;

50.  Convida os Estados-Membros que realizam pontualmente inquéritos nacionais sobre a prevalência das IACS, elaborados com base numa metodologia harmonizada do ECDC a renovarem regularmente estes inquéritos, e incentiva todos os Estados-Membros a realizarem estes inquéritos; insta a Comissão a seguir mais de perto a iniciativa «Global Microbial Identifier»(10), que conta com o apoio de um grande número de investigadores de todo o mundo e que permite vigiar e detetar sistematicamente os organismos de alerta associados aos cuidados de saúde, desenvolvendo a capacidade de reagir à propagação (inclusive transfronteiriça) das infeções;

51.  Recomenda a criação, a nível local e regional, de grupos de trabalho que abordem questões específicas em matéria de segurança dos pacientes; sugere, a título de exemplo, poderiam ser criados grupos que trabalhassem especificamente sobre a prevenção dos acidentes com pessoas idosas, a redução dos riscos nas operações ou, ainda, sobre a redução do risco de erros de medicação;

52.  Insta os Estados-Membros a aumentarem a sensibilização dos hospitais e dos estabelecimentos de cuidados residenciais para as funções básicas dos profissionais da saúde, tais como a observação dos pacientes e a avaliação das escaras, uma vez que esta forma de necrose é um problema geral, mas muitas vezes negligenciado nos pacientes e residentes acamados;

53.  Convida a Agência Europeia de Medicamentos, com base nas necessidades em termos médicos e sob reserva da segurança dos pacientes, a elaborar diretivas relativas à utilização de medicamentos para indicações não contempladas nos seus rótulos;

54.  Solicita ao ECDC que prepare, em consulta com a AEM, uma lista dos agentes patogénicos suscetíveis de causar infeções graves ou potencialmente mortais resistentes aos antibióticos e suscetíveis de representar uma ameaça grave para a saúde pública. Esta lista deverá ser atualizada regularmente graças ao Sistema Europeu de Vigilância do Consumo de Agentes Antimicrobianos (rede ESAC) e do Sistema Europeu de Vigilância da Resistência dos Agentes Antimicrobianos (rede EARS) do ECDC;

55.  Recomenda a elaboração, em parceria com a EMA e o ECDC, de uma lista das IACS a despistar sistematicamente nas estruturas hospitalares e noutras instituições de cuidados da União Europeia;

Cooperação europeia e internacional

56.  Convida os Estados-Membros e a Comissão a reforçarem a cooperação, designadamente com a OMS e a OCDE, com o objetivo de criar definições, terminologia, bem como indicadores normalizados em matéria de segurança dos pacientes, nomeadamente para permitir o isolamento dos pacientes em risco no caso de ameaça pandémica ou transfronteiriça;

57.  Sublinha a importância de criar uma rede europeia eficaz de sistemas de vigilância nacionais que servirão, com base nos critérios normalizados que devem ser adotados pela Comissão e pelos Estados-Membros, para identificar e controlar os diferentes locais e vetores de contaminação por IACS (incluindo as unidades extra-hospitalares); incentiva os Estados‑Membros a prosseguirem os esforços envidados no sentido de recolher dados de referência comparáveis e atualizados em matéria da segurança geral dos pacientes e das IACS; exorta os Estados-Membros a publicarem anualmente esses dados;

58.  Convida, em especial, os Estados-Membros a partilharem, quando existirem, os parâmetros de referência em matéria da segurança geral dos pacientes e, em particular, no domínio da prevenção e controlo das IACS e da transmissão de bactérias multirresistentes (por exemplo, sobre prevenção da proliferação de legionelas nos circuitos de água quente dos hospitais);

59.  Reconhece a importância do programa relativo à resistência antimicrobiana e infeções associadas aos cuidados de saúde (ARHAI) do ECDC, sobretudo na sua missão de apoio e de normalização da vigilância das IACS, de prestação de aconselhamento científico e de proporcionar formação e comunicação;

60.  Convida os Estados-Membros a colaborarem na criação plataformas que permitam o intercâmbio de informações relativas aos acontecimentos adversos associados aos cuidados de saúde incentivando, por outro lado, todos os sistemas de recolha de informações sobre este assunto, assegurando ao mesmo tempo que essas atividades cumprem a legislação europeia aplicável em matéria de proteção de dados; sublinha que os pacientes devem ser tratados de acordo com os princípios éticos e da proteção dos dados pessoais;

61.  Insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a colaborarem na implementação de medidas de incentivo, a fim de desenvolver novos medicamentos antibacterianos. Esses incentivos devem inscrever-se no quadro regulamentar europeu apropriado. O objetivo consiste em promover a cooperação entre o setor público e o privado para redinamizar a investigação e o desenvolvimento no domínio dos agentes antimicrobianos;

62.  No quadro do Oitavo Programa-Quadro de Investigação com início em 2014, incentiva a União Europeia a conceder um cofinanciamento aos projetos de investigação em matéria de segurança geral dos pacientes, de IACS e de resistência aos agentes antimicrobianos;

Acompanhamento e relatórios

63.  Incentiva os Estados-Membros e a Comissão Europeia a prolongarem por um período mínimo de dois anos a monitorização da aplicação das disposições gerais de segurança dos pacientes previstas na recomendação, incluindo a prevenção e o controlo das IACS;

64.  Incentiva os Estados-Membros a reforçarem a cooperação com o ECDC no domínio da prevenção e do controlo das IACS; incentiva, em particular, as autoridades nacionais a recorrerem regularmente ao ECDC para realizar auditorias in situ e a divulgarem publicamente os relatórios que lhes sejam enviados pelo ECDC e realça, a este respeito, a necessidade de assegurar, no âmbito das perspetivas financeiras futuras, um financiamento adequado do ECDC, para que este possa concretizar a sua missão de coordenação e vigilância;

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65.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité das Regiões e aos Estados-Membros.

(1)JO C 184 E de 8.7.2010, p. 395.
(2) JO C 377 E de 7.12.2012, p. 131.
(3) JO C 131 E de 8.5.2013, p. 116.
(4) Textos Aprovados, P7_TA(2012)0483.
(5) De acordo com a OMS, a segurança dos pacientes consiste em não os expor inutilmente a perigos reais ou potenciais no decurso da prestação de cuidados de saúde.
(6)Um acontecimento adverso é um episódio que afeta um paciente.
(7)Para efeitos do presente relatório, entende-se por infeção associada aos cuidados médicos (IACS) qualquer infeção que surja durante ou após uma prestação de cuidados médicos a um paciente (um procedimento de diagnóstico, terapêutico ou preventivo), se esta não existia, nem estava em fase de incubação no início da prestação dos cuidados. Os micro-organismos infecciosos em questão (bactérias, fungos, vírus, parasitas e outros agentes transmissíveis) no caso das IACS podem provir do próprio paciente (infeção endógena), de um dos seus reservatórios naturais (intestinos, pele, etc.), ou resultar do ambiente em que este se encontra (infeção exógena ou cruzada). As IACS abrangem o conjunto de infeções associadas ao sistema de saúde ou às diferentes fases da prestação de cuidados de saúde. As IACS incluem as infeções nosocomiais (contraídas nos estabelecimentos de saúde, durante uma hospitalização ou a prestação de cuidados ambulatórios) e as infeções contraídas durante a prestação de cuidados fora dos estabelecimentos de saúde, seja em estruturas coletivas (tais como os estabelecimentos de média e longa permanência e, nomeadamente, os lares de idosos, etc.), ou ao domicílio.
(8) De acordo com a resposta da Comissão, dada em 14 de junho de 2013, à pergunta escrita E-004648/2013.
(9) Segundo a resposta da Comissão à pergunta escrita E-004649/2013 os 13 países são: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Reino Unido e Suécia: http://www.europarl.europa.eu/sides/getAllAnswers.do?reference=E-2013-004649&language=EN
(10) http://www.globalmicrobialidentifier.org/

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