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Processo : 2011/0380(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0282/2013

Textos apresentados :

A7-0282/2013

Debates :

PV 22/10/2013 - 18
CRE 22/10/2013 - 18

Votação :

PV 23/10/2013 - 11.6
CRE 23/10/2013 - 11.6
Declarações de voto
PV 12/12/2013 - 12.10
CRE 12/12/2013 - 12.10
Declarações de voto
PV 16/04/2014 - 14.13
CRE 16/04/2014 - 14.13
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0441
P7_TA(2014)0443

Textos aprovados
PDF 1522kWORD 249k
Quarta-feira, 23 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca ***I
P7_TA(2013)0441A7-0282/2013

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 23 de outubro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas que revoga o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho e o Regulamento n.º XXX/2011 do Conselho relativo à política marítima integrada (COM(2013)0245 – C7-0108/2013 – 2011/0380(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Projeto de resolução legislativa
Nº 1-A (novo)
1-A.  Relembra que, na sua Resolução de 8 de junho de 2011, o Parlamento salientou que os recursos haliêuticos constituem um bem público que é vital para a segurança alimentar mundial; chamou a atenção para o facto de o setor das pescas e da aquicultura e as atividades conexas constituírem frequentemente a principal fonte de sobrevivência e de emprego sustentável em regiões costeiras, insulares e periféricas; considerou, além disso, que, a fim de lograr os seus objetivos a médio e a longo prazo (setor das pescas estável, sustentável e viável), de facilitar a reposição dos seus recursos haliêuticos e de fazer face aos aspetos sociais ligados à redução do esforço de pesca, a Política Comum das Pescas (PCP) reformada necessitará de recursos financeiros adequados após 2013;
______________
1 Textos aprovados, P7_TA(2011)0266.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Citação 1
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, e 195.º, n.º 2,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º, 43.º, n.º 2, 91.º, n.º 1, 100.º, n.º 2, 173.º, n.º 3, 175.º, 188.º, 192.º, n.º 1, 194.º, n.º 2, 195.º, n.º 2, e 349.º,
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
(1-A)  A importância estratégica do setor das pescas para a situação socioeconómica, para o abastecimento público de pescado e para o equilíbrio da balança alimentar de diferentes Estados–Membros e da União, assim como o seu considerável contributo para o bem-estar socioeconómico das comunidades costeiras, o desenvolvimento local, o emprego, a manutenção/criação de atividades económicas e postos de trabalho a montante e a jusante, o abastecimento de peixe fresco e a preservação das tradições culturais locais;
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  O FEAMP deve cobrir o apoio da PCP, que abrange a conservação, a gestão e a exploração dos recursos biológicos marinhos e de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas atividades sejam exercidas no território dos Estados–Membros ou nas águas da União, inclusive por navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro e nele estejam registados, ou por navios de pesca da União, ou por nacionais dos Estados–Membros, sem prejuízo da responsabilidade primária do Estado de pavilhão, tendo em conta o disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
(2)  O FEAMP deve cobrir o apoio da PCP, que abrange a conservação, a gestão e a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos e de água doce e a aquicultura, bem como a transformação e a comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, sempre que essas atividades sejam exercidas no território dos Estados–Membros ou nas águas da União ou por navios de pesca da União, ou por nacionais dos Estados–Membros, sem prejuízo da responsabilidade primária do Estado de pavilhão, tendo em conta o disposto no artigo 117.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 2-A (novo)
(2-A)  É conveniente salientar que a PCP é uma política de vocação alimentar, que justifica uma intervenção pública através do FEAMP para preservar a segurança alimentar dos cidadãos da União.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 2-B (novo)
(2-B)  O FEAMP deve ter em plena conta a situação específica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o artigo 349.º do TFUE. A situação das regiões ultraperiféricas e a especificidade do seu setor das pescas impõe que a PCP e os fundos a ela associados, mais especificamente o FEAMP, sejam adaptados às especificidades, aos condicionalismos, aos custos suplementares e às circunstâncias específicas destas regiões, profundamente diferentes das do resto da União Europeia. Devem ser-lhes concedidas, a este título, medidas específicas.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 2-C (novo)
(2-C)  O futuro FEAMP deve ter inteiramente em conta os problemas e as necessidades específicas da pequena pesca, atendendo a que é este tipo de frota que na UE emprega maior quantidade de mão-de-obra por unidade de peixe capturado.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 3
(3)   O êxito da política comum das pescas depende da eficácia de um regime de controlo, inspeção e execução, bem como da disponibilidade de dados fiáveis e completos, tanto para os pareceres científicos como para fins de execução e controlo; por conseguinte, é conveniente que o FEAMP apoie estas políticas.
(3)   O êxito da política comum das pescas depende da eficácia de um regime de controlo, inspeção, incluindo inspeções no local de trabalho, e execução, bem como da disponibilidade de dados fiáveis e completos, tanto para os pareceres científicos como para fins de execução e controlo; por conseguinte, é conveniente que o FEAMP apoie estas políticas.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
(3-A)  A fim de reforçar o envolvimento dos pescadores na Política Comum das Pescas (PCP), contribuindo assim para a correta aplicação e o êxito global da mesma, o FEAMP deve apoiar a associação, a cooperação e o diálogo entre cientistas e pescadores.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  O FEAMP deve cobrir o apoio à PMI, que abrange a elaboração e implementação de operações e processos de decisão coordenados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e setores marítimos, em complemento das diferentes políticas da UE relacionadas, nomeadamente a política comum das pescas, os transportes, a indústria, a coesão territorial, o ambiente, a energia e o turismo. É necessário garantir a coerência e a integração na gestão das diferentes políticas setoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do golfo da Biscaia e costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro.
(4)  O FEAMP deve cobrir o apoio à PMI, que abrange a elaboração e implementação de operações e processos de decisão coordenados para as questões dos oceanos, mares, regiões costeiras e setores marítimos, em complemento das diferentes políticas da UE relacionadas, nomeadamente a política comum das pescas, os transportes, a indústria, a coesão territorial, o ambiente, a energia e o turismo, áreas para as quais é necessário promover a investigação científica, a competência profissional e a formação específicas. É necessário garantir a coerência e a integração na gestão das diferentes políticas setoriais nas bacias do mar Báltico, do mar do Norte, dos mares Célticos, do golfo da Biscaia e costa Ibérica, do Mediterrâneo e do mar Negro.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 4-A (novo)
(4-A)  Na definição e execução das políticas e ações relativamente à reforma da PCP, da PMI e do FEAMP, a União deve ter em conta os requisitos em matéria de promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana, em conformidade com o artigo 9.º do TFUE.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, em que a estratégia Europa 2020 foi adotada, a União e os Estados-Membros devem garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente o desenvolvimento harmonioso da União. Em especial, há que concentrar os recursos para realizar os objetivos e alvos da estratégia Europa 2020 e melhorar a eficácia, mediante uma maior focalização nos resultados. A inclusão da PMI no novo FEAMP contribui igualmente para os grandes objetivos estratégicos fixados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 «Europa 2020: Estratégia da União para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo («estratégia Europa 2020»), e é coerente com os objetivos gerais de reforço da coesão económica e social estabelecidos no Tratado.
(5)  Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, em que a estratégia Europa 2020 foi adotada, a União e os Estados-Membros devem garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, promovendo simultaneamente o desenvolvimento harmonioso da União. Em especial, há que concentrar os recursos para realizar os objetivos e alvos da estratégia Europa 2020, entre os quais se destacam os relacionados com o emprego e a luta contra a pobreza e a exclusão social, e os objetivos no domínio das alterações climáticas. Além disso, há que melhorar a eficácia, mediante uma maior focalização nos resultados. A inclusão da PMI no novo FEAMP contribui igualmente para os grandes objetivos estratégicos fixados na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 «Europa 2020: Estratégia da União para um Crescimento Inteligente, Sustentável e Inclusivo («estratégia Europa 2020»), e é coerente com os objetivos gerais de reforço da coesão económica e social estabelecidos no Tratado.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  Para garantir que o FEAMP contribua para a realização dos objetivos da PCP, da PMI e da estratégia Europa 2020, é necessário concentrar esforços num pequeno número de prioridades essenciais, destinadas a fomentar uma pesca e aquicultura baseadas na inovação e no conhecimento, a promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos e a aumentar o emprego e a coesão territorial, libertando o potencial de crescimento e emprego das comunidades de pesca costeiras e interiores e promovendo a diversificação das atividades de pesca para outros setores da economia.
(6)  Para garantir que o FEAMP contribua para a realização dos objetivos da PCP, da PMI e da estratégia Europa 2020, é necessário identificar um leque de prioridades essenciais, destinadas a fomentar uma pesca e aquicultura baseadas na inovação e no conhecimento, a promover uma pesca e aquicultura sustentáveis e eficientes em termos de recursos e a aumentar o emprego e a coesão territorial, libertando o potencial de crescimento e emprego das comunidades de pesca costeiras e interiores e promovendo a diversificação das atividades de pesca para outros setores da economia.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 7-A (novo)
(7-A)  O FEAMP deve contribuir para melhorar o nível de vida de todos quantos dependem da pesca, garantindo melhores padrões laborais aos pescadores, em particular assegurando o respeito da legislação em matéria de saúde e segurança no local de trabalho e das disposições constantes dos acordos coletivos de trabalho.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 7-B (novo)
(7-B)  A fim de evitar confusão quanto à aplicação e ao impacto de medidas financeiras específicas do FEAMP nas várias partes interessadas que participam no setor das pescas, seria útil introduzir uma clara distinção entre os proprietários dos navios e os pescadores assalariados, tal como referido na Convenção n.º 188 da OIT.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  O objetivo global da política comum das pescas consiste em assegurar que as atividades de pesca e de aquicultura contribuam para condições ambientais sustentáveis a longo prazo, que são necessárias para o desenvolvimento económico e social. A PCP deve contribuir também para o aumento da produtividade, um nível de vida justo para o setor das pescas e a estabilidade dos mercados, bem como para assegurar a disponibilidade de recursos e o fornecimento de produtos aos consumidores a preços razoáveis.
(8)  O objetivo global da política comum das pescas consiste em assegurar que as atividades de pesca e de aquicultura contribuam, a longo prazo, para o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável. A PCP deve contribuir também para o aumento da produtividade, um nível de vida justo para o setor das pescas e a estabilidade dos mercados, bem como para assegurar a disponibilidade de recursos e o fornecimento de produtos aos consumidores a preços razoáveis.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, o mais tardar até 2015. A PCP aplica à gestão das pescas abordagens de precaução e ecossistémicas. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).
(9)  É fundamental proceder a uma maior integração das preocupações ambientais na PCP, o que permitirá contribuir para os objetivos e metas da política ambiental da União e da estratégia Europa 2020. A PCP tem por objetivo uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015, sempre que for possível, e, em qualquer caso, até 2020. A PCP deve aplicar uma abordagem equilibrada do desenvolvimento sustentável graças ao planeamento, valorização e gestão das pescas que tome em consideração as aspirações e necessidades sociais atuais sem pôr em causa as vantagens que as gerações futuras devem poder retirar do conjunto de bens e serviços resultantes dos ecossistemas marinhos. Por conseguinte, o FEAMP deve contribuir para a proteção do meio marinho, em conformidade com a Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 9-A (novo)
(9-A)  As medidas financiadas através do FEAMP devem observar o disposto nos artigos 39.º e 41.º do TFUE, que fazem referência a uma abordagem equilibrada na utilização da lei laboral e a uma coordenação efetiva em termos de formação profissional.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados–Membros, tendo em conta a importância e os efeitos das operações a financiar no âmbito dos programas operacionais e os problemas estruturais inerentes ao desenvolvimento dos setores marítimo e das pescas, bem como os limitados recursos financeiros dos Estados–Membros, e que podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, através da disponibilização de assistência financeira plurianual centrada nas prioridades correspondentes, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.
(10)  Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados–Membros, tendo em conta a importância e os efeitos das operações a financiar no âmbito dos programas operacionais e os problemas estruturais inerentes ao desenvolvimento dos setores marítimo, das pescas e da aquicultura, bem como os limitados recursos financeiros dos Estados–Membros, e que podem, pois, ser melhor alcançados ao nível da União, através da disponibilização de assistência financeira plurianual centrada nas prioridades correspondentes, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, inscrito no artigo 5.º, n.º 4, do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objetivo.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)   O financiamento da política comum das pescas e da política marítima integrada através de um único fundo, o FEAMP, deve satisfazer a necessidade de simplificação e reforçar a integração das duas políticas. O alargamento da gestão partilhada à organização comum dos mercados, incluindo a compensação para as regiões ultraperiféricas e as atividades de controlo e de recolha de dados, deve também contribuir para a simplificação, reduzir os encargos administrativos da Comissão e dos Estados-Membros e assegurar uma maior coerência e eficiência do apoio concedido.
(11)   O financiamento da política comum das pescas e da política marítima integrada através de um único fundo, o FEAMP, deve satisfazer a necessidade de simplificação e reforçar a integração das duas políticas. O alargamento da gestão partilhada à organização comum dos mercados, incluindo a compensação para as regiões ultraperiféricas e as atividades de controlo, recolha e gestão de dados, deve também contribuir para a simplificação, reduzir os encargos administrativos da Comissão e dos Estados-Membros e assegurar uma maior coerência e eficiência do apoio concedido.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 11-A (novo)
(11-A)  O financiamento rege-se pelo n.º 17 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 11-B (novo)
(11-B)  Todos os financiamentos devem ser realizados sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 12
(12)  É conveniente que as despesas da política comum das pescas e da política marítima integrada sejam financiadas pelo orçamento da União mediante um único fundo, o FEAMP, quer diretamente, quer em gestão partilhada com os Estados–Membros. Esta última deve aplicar-se às medidas de apoio à pesca, à aquicultura e ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, mas também à organização comum dos mercados, à compensação para as regiões ultraperiféricas e às atividades de controlo e de recolha de dados. A gestão direta deve aplicar-se aos pareceres científicos, às contribuições voluntárias para as organizações regionais de gestão das pescas, aos conselhos consultivos e às operações de execução de uma política marítima integrada. É conveniente especificar os tipos de medidas que podem beneficiar do financiamento do FEAMP
(12)  É conveniente que as despesas da política comum das pescas e da política marítima integrada sejam financiadas pelo orçamento da União mediante um único fundo, o FEAMP, quer diretamente, quer em gestão partilhada com os Estados–Membros. Esta última deve aplicar-se às medidas de apoio à pesca, à aquicultura e ao desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, mas também às medidas de comercialização e transformação, bem como à compensação para as regiões ultraperiféricas e às atividades de controlo e de recolha de dados. A gestão direta deve aplicar-se à preparação dos planos de produção e comercialização, à ajuda à armazenagem, aos pareceres científicos, às contribuições voluntárias para as organizações regionais de gestão das pescas, aos conselhos consultivos e às operações de execução de uma política marítima integrada. É conveniente especificar os tipos de medidas que podem beneficiar do financiamento do FEAMP
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  De acordo com os artigos 50.º e 51.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] (a seguir designado «regulamento PCP»), a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP é condicionada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros e pelos operadores. Tal condição destina-se a refletir a responsabilidade da União de garantir, no interesse público, a conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da PCP, consagrada no artigo 3.° do TFUE.
(14)  De acordo com os artigos 50.º e 51.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] (a seguir designado «regulamento PCP»), a assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP é condicionada ao cumprimento das regras da PCP pelos Estados-Membros e pelos operadores. Tal condição destina-se a refletir a responsabilidade da União de garantir, no interesse público, a conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da PCP, bem como de assegurar o respeito dos requisitos ligados à promoção de um elevado nível de emprego e a garantia de uma proteção social adequada, consagrada, respetivamente, nos artigos 3.º e 9.º do TFUE.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  A concessão de assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP a operadores que, ex ante, não cumprissem os requisitos relacionados com o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos comprometeria a realização dos objetivos da PCP. Por conseguinte, devem ser admissíveis unicamente os operadores que, durante um determinado período antes da apresentação de um pedido de ajuda, não tenham estado associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista dos navios INN da União, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999, e não tenham cometido uma infração grave nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006. nem outros casos de incumprimento das regras da PCP que coloquem gravemente em risco a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes em causa e constituam uma ameaça grave para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos suscetível de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (a seguir designado «MSY»).
(15)  A concessão de assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP a operadores que, ex ante, não cumprissem os requisitos relacionados com o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos comprometeria a realização dos objetivos da PCP. Por conseguinte, devem ser admissíveis unicamente os operadores que, durante um determinado período antes da apresentação de um pedido de ajuda, não tenham estado associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca incluídos na lista dos navios INN da União, em conformidade com o artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1936/2001 e (CE) n.º 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 1093/94 e (CE) n.º 1447/1999, nem à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, tal como referido no artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008. Acresce que devem ser admissíveis unicamente os operadores que não tenham cometido uma infração grave nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou do artigo 90.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.º 847/96, (CE) n.º 2371/2002, (CE) n.º 811/2004, (CE) n.º 768/2005, (CE) n.º 2115/2005, (CE) n.º 2166/2005, (CE) n.º 388/2006, (CE) n.º 509/2007, (CE) n.º 676/2007, (CE) n.º 1098/2007, (CE) n.º 1300/2008, (CE) n.º 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 2847/93, (CE) n.º 1627/94 e (CE) n.º 1966/2006, nem outros casos de incumprimento das regras da PCP que coloquem gravemente em risco a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes em causa e constituam uma ameaça grave para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos suscetível de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável (a seguir designado «MSY»).
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  É conveniente que as consequências previstas em caso de incumprimento das condições de elegibilidade sejam aplicáveis em caso de infração das regras da PCP pelos beneficiários. A fim de determinar o montante das despesas não elegíveis, é necessário ter em conta a gravidade do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante de incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.
(17)  É conveniente que as consequências previstas em caso de incumprimento das condições de elegibilidade sejam aplicáveis em caso de infração das regras da PCP pelos beneficiários. A fim de determinar o montante das despesas não elegíveis, é necessário ter em conta a gravidade (nomeadamente a extensão, a duração e a eventual recorrência) do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante de incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  A concessão de assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP a Estados–Membros que não cumprissem as obrigações que lhes incumbem por força das regras da PCP relacionadas com o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos, como a recolha de dados e a execução das obrigações de controlo, comprometeria igualmente a realização dos objetivos da PCP. Além disso, em caso de incumprimento dessas obrigações, existe um risco de os Estados-Membros não detetarem beneficiários não admissíveis ou operações não elegíveis.
(18)  A concessão de assistência financeira da União ao abrigo do FEAMP a Estados–Membros que não cumprissem a sua obrigação de garantir o equilíbrio entre a frota de pesca e as possibilidades de pesca, de acordo com o artigo 34.º, n.º 1, do regulamento de base relativo à PCP, ou as obrigações que lhes incumbem por força das regras da PCP relacionadas com o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos, como a recolha de dados e a execução das obrigações de controlo, comprometeria igualmente a realização dos objetivos da PCP. Além disso, em caso de incumprimento dessas obrigações, existe um risco de os Estados-Membros não detetarem beneficiários não admissíveis ou operações não elegíveis.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  A fim de impedir pagamentos não conformes e incentivar os Estados–Membros a cumprir as regras da PCP ou a exigir dos beneficiários que as cumpram, há que proceder, a título de medidas de precaução, aplicáveis durante um período limitado, à interrupção do prazo de pagamento e à suspensão dos pagamentos. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, convém que as correções financeiras com consequências definitivas e irrevogáveis sejam aplicáveis unicamente às despesas diretamente ligadas a operações durante as quais sejam cometidos incumprimentos das regras da PCP.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 20
(20)   A fim de melhorar a coordenação e a harmonização da execução dos fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e o setor marítimo e das pescas, isto é o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP), foram estabelecidas disposições comuns para todos estes Fundos (os «Fundos QEC») no [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns]. Além dessas disposições, o FEAMP contém também disposições específicas, dadas as particularidades da PCP e da PMI.
(20)   A fim de melhorar a coordenação e a harmonização da execução dos fundos que prestam apoio no âmbito da política de coesão, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo de Coesão (FC), com os fundos para o desenvolvimento rural, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e o setor marítimo e das pescas, isto é o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e da Pesca (FEAMP), foram estabelecidas disposições comuns para todos estes Fundos (os «Fundos QEC») no [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns]. Caberá igualmente frisar que os fundos podem ser utilizados de forma complementar no sentido de concretizar, de forma mais eficiente, as prioridades da política de coesão da União e da estratégia Europa 2020; por conseguinte, há que destacar as sinergias necessárias entre o FEAMP e o FSE para atingir os principais objetivos relacionados com o emprego e a luta contra a pobreza e a exclusão social. Além dessas disposições, o FEAMP contém também disposições específicas, dadas as particularidades da PCP e da PMI.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 22
(22)  A ação da União deve complementar a dos Estados-Membros ou procurar contribuir para ela. A fim de garantir um valor acrescentado significativo, convém reforçar a parceria entre a Comissão e os Estados–Membros através de acordos que prevejam a participação de diversos tipos de parceiros, no pleno respeito das competências institucionais dos Estados–Membros. Deve procurar-se especialmente assegurar uma representação adequada das mulheres e dos grupos minoritários. Esta parceria envolve as autoridades regionais e locais e outras autoridades públicas, bem como outros organismos adequados, nomeadamente os responsáveis pelo ambiente e pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, os parceiros económicos e sociais e outros organismos competentes. Os parceiros devem ser associados à preparação de contratos de parceria, bem como à preparação, execução, monitorização e avaliação da programação.
(22)  A fim de garantir um valor acrescentado significativo, convém reforçar a parceria entre a Comissão, as autoridades dos Estados­Membros e os diversos tipos de parceiros através de acordos que prevejam a participação desses agentes, incluindo os parceiros sociais em causa, no pleno respeito das competências institucionais dos Estados­Membros. Esta parceria envolve as autoridades regionais e locais e outras autoridades públicas, bem como outros organismos adequados, nomeadamente os responsáveis pelo ambiente e pela promoção da igualdade entre homens e mulheres, os parceiros económicos e sociais, o setor da pesca e outros organismos competentes. Dada a particularidade do setor das pescas, deve ser assegurada a participação de parceiros económicos e sociais que representem os vários subsetores e níveis territoriais, as organizações de investigação científica, e as redes nacionais e regionais dos grupos de ação local da pesca (GAL-Pesca). Há que conferir especial atenção à garantia de uma representação adequada das mulheres e dos grupos minoritários. Os parceiros devem ser associados à preparação de contratos de parceria, bem como à preparação, execução, monitorização e avaliação da programação.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)   É conveniente que a Comissão estabeleça uma repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a critérios objetivos e transparentes. Tais critérios devem incluir as atribuições históricas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho e a utilização histórica no âmbito do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho.
(24)   É conveniente que a Comissão estabeleça uma repartição anual por Estado-Membro das dotações de autorização disponíveis, recorrendo a critérios objetivos e transparentes. Tais critérios devem incluir o historial das atribuições no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho e a utilização histórica no âmbito do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)   O cumprimento de certas condições ex ante é da máxima importância no contexto da PCP, em especial no que se refere à apresentação de um plano estratégico plurianual nacional para a aquicultura e à existência de uma capacidade administrativa reconhecida para cumprir os requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas e implementar um regime de controlo, inspeção e execução da União.
(25)   O cumprimento de certas condições ex ante é da máxima importância no contexto da PCP, em especial no que se refere à apresentação de um plano estratégico plurianual nacional para a aquicultura e à existência de uma capacidade administrativa reconhecida para cumprir os requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas e implementar um regime de controlo, inspeção e execução da União e para assegurar a aplicação da legislação da União relativa às condições de trabalho, nomeadamente a relacionada com a segurança, a saúde, o ensino e a formação.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  Em conformidade com o objetivo de simplificação, todas as atividades do FEAMP que se enquadram na gestão partilhada, incluindo o controlo e a recolha de dados, devem assumir a forma de um programa operacional único por Estado-Membro, em conformidade com a sua estrutura nacional. O exercício de programação cobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Cada Estado–Membro deve preparar um programa operacional único. Cada programa deve definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União para o FEAMP e uma seleção de medidas. A programação deve, simultaneamente, respeitar as prioridades da União e ser adaptada aos contextos nacionais, complementando igualmente as outras políticas da União, nomeadamente as de desenvolvimento rural e de coesão.
(26)  Em conformidade com o objetivo de simplificação, todas as atividades do FEAMP que se enquadram na gestão partilhada, incluindo o controlo e a recolha de dados, devem assumir a forma de um programa operacional único por Estado-Membro, em conformidade com a sua estrutura nacional. O exercício de programação cobre o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Cada Estado–Membro deve preparar um programa operacional único. Cada programa deve definir uma estratégia para atingir os objetivos ligados às prioridades da União para o FEAMP e uma seleção de medidas. A programação deve, simultaneamente, respeitar as prioridades da União e ser adaptada aos contextos nacionais e regionais, nomeadamente às especificidades das regiões ultraperiféricas, complementando igualmente outras políticas da União, mas mantendo o atual sistema de gestão e controlo, de modo a não gerar custos acrescidos nem atrasos na implementação dos programas.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)   Os Estados-Membros devem elaborar a secção do programa operacional relativa à recolha de dados em conformidade com um programa plurianual da União. Para possibilitar a adaptação às necessidades específicas das atividades de recolha de dados, é conveniente que os Estados–Membros elaborem um plano de trabalho anual, que deve ser adaptado anualmente, sob a orientação da Comissão, e sujeito à aprovação desta última.
(30)   Os Estados-Membros devem elaborar a secção do programa operacional relativa à recolha de dados em conformidade com um programa plurianual da União. Para possibilitar a adaptação às necessidades específicas das atividades de recolha e gestão de dados, é conveniente que os Estados-Membros elaborem um plano de trabalho anual, que deve ser adaptado anualmente, sob a orientação da Comissão, e sujeito à aprovação desta última.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  Para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de pesca, é vital estimular a inovação e o espírito empresarial. Por conseguinte, é necessário que o FEAMP apoie operações inovadoras e o desenvolvimento empresarial.
(31)  Para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de pesca, é vital estimular a inovação e o espírito empresarial. Por conseguinte, é necessário que o FEAMP apoie operações inovadoras e o desenvolvimento de empresas de forma sustentável do ponto de vista ambiental, em conformidade com o princípio de precaução e com uma abordagem ecossistémica.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 31-A (novo)
(31-A)  Em virtude das perturbações económicas dos últimos anos resultantes da crise financeira, muitos jovens deparam com dificuldades para obter o financiamento necessário para integrar o setor das pescas; o FEAMP deveria, por conseguinte, conferir especial atenção ao fornecimento de apoio aos jovens para lhes permitir o acesso ao setor da pesca, contribuindo, nomeadamente, para a criação de novas empresas.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  O investimento no capital humano é igualmente vital para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de pesca e marítimas. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a aprendizagem ao longo da vida, uma cooperação entre cientistas e pescadores que favoreça a divulgação de conhecimentos e serviços de aconselhamento que contribuam para melhorar o desempenho global e aumentar a competitividade dos operadores.
(32)  O investimento no capital humano é igualmente vital para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de pesca e marítimas. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a formação profissional (que contemple para além de questões técnicas, também conhecimentos sobre a gestão sustentável das pescarias e sobre o correto manuseamento dos pescado tendo em vista a obtenção de uma maior rentabilidade), a melhoria das condições de segurança, saúde e higiene no trabalho, a aprendizagem ao longo da vida, uma cooperação entre cientistas e pescadores que favoreça a divulgação de conhecimentos e serviços de aconselhamento que contribuam para melhorar o desempenho global e aumentar a competitividade dos operadores. Adicionalmente, importa que o FEAMP promova a renovação geracional e o rejuvenescimento desta classe profissional, através da criação de mecanismos específicos que fomentem a entrada de jovens no setor, o que passa necessariamente pela dignificação da profissão da pesca, pela garantia de melhores condições de segurança, saúde e bem-estar a bordo, pela capacitação e formação profissional, e ainda pelo aumento dos rendimentos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 32-A (novo)
(32-A)  O FEAMP deve apoiar a pesca de pequena escala para dar resposta aos problemas específicos deste segmento e apoiar uma gestão de proximidade, sustentável, das pescarias envolvidas e o desenvolvimento das comunidades costeiras.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 32-B (novo)
(32-B)  Considerando as dificuldades de acesso das empresas de pequena dimensão às ajudas comunitárias, o FEAMP deve estimular a aplicação de projetos coletivos e apoiar a assistência técnica aos responsáveis por estes projetos.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 32-C (novo)
(32-C)  O FEAMP deve apoiar uma gestão de proximidade, sustentável, das pescarias e o desenvolvimento das comunidades costeiras.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 32-D (novo)
(32-D)  O FEAMP deve incentivar o envolvimento das pequenas estruturas de produção da pesca artesanal e costeira e da pesca interior no desenvolvimento de projetos coletivos e prestar assistência técnica aos criadores desses projetos.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  Dada a importância do papel dos cônjuges dos pescadores independentes na pequena pesca costeira, convém que o FEAMP apoie a formação e a ligação em rede que contribuam para o seu desenvolvimento profissional e lhes proporcionem os meios para melhor desempenhar as funções auxiliares que tradicionalmente lhes incumbem.
(33)  Dada a importância do papel dos cônjuges dos pescadores independentes na pequena pesca costeira, convém que o FEAMP apoie a formação ao longo da vida e a ligação em rede que contribuam para o seu desenvolvimento profissional e lhes proporcionem os meios para melhor desempenhar as funções auxiliares que tradicionalmente lhes incumbem ou outras funções decorrentes da diversificação das atividades de pesca.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 33-A (novo)
(33-A)  O FEAMP deve apoiar o diálogo social a nível europeu, nacional, regional e local, envolvendo os parceiros sociais e reforçando a capacidade de organização destes últimos.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 33-B (novo)
(33-B)  As atividades auxiliares da pesca e da aquicultura, designadas como tal pelos Estados-Membros – como as desempenhadas por reparadores de redes, fornecedores de isco, embaladores e outras ao serviço direto dos pescadores – devem poder receber apoio do FEAMP para um desenvolvimento da sua necessária atividade que contribua para a melhoria do funcionamento do setor.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  Atendendo à fraca representação dos pescadores da pequena pesca costeira no diálogo social, o FEAMP deve apoiar as organizações que promovem tal diálogo nas instâncias apropriadas.
(34)  Atendendo à importância social e territorial dos pescadores da pesca costeira, o FEAMP deve apoiar as organizações que promovem o diálogo social no setor da pesca costeira nas instâncias apropriadas.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 34-A (novo)
(34-A)  Apoio ao desenvolvimento e implementação de planos plurianuais (artigos 9.º-11.º do Regulamento relativo à PCP)
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 35
(35)   Dado o potencial que a diversificação oferece aos pescadores da pequena pesca costeira e o papel crucial que assume nas comunidades costeiras, convém que o FEAMP contribua para a diversificação, financiando a criação de empresas, os investimentos para a transformação dos navios destes pescadores e as atividades de formação necessárias para a aquisição de competências profissionais em domínios específicos, desligados das atividades de pesca.
(35)   Convém que o FEAMP contribua para a criação de emprego, financiando a criação de empresas no setor da pesca, o desenvolvimento de atividades complementares da atividade da pesca e as atividades de formação necessárias para a aquisição de competências profissionais adequadas.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 35-A (novo)
(35-A)  A fim de assegurar a renovação geracional no setor da pesca, o FEAMP deve favorecer a instalação de jovens pescadores, nomeadamente através de prémios aos que adquirirem pela primeira vez a propriedade dum navio.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 35-B (novo)
(35-B)  Importa recordar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera que a pesca é perigosa quando comparada com outras atividades profissionais, e que várias convenções e recomendações foram concluídas ou adotadas no âmbito da própria Organização para promover condições de trabalho dignas para os pescadores. Os princípios subjacentes a estas convenções e recomendações deveriam constituir princípios orientadores para uma melhor utilização dos recursos do FEAMP.
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  A fim de satisfazer as necessidades de saúde e segurança a bordo, o FEAMP deve apoiar os investimentos que cubram a segurança e a higiene a bordo.
(36)  A fim de satisfazer as necessidades de saúde e segurança a bordo, o FEAMP deve apoiar os investimentos que cubram a segurança e a higiene a bordo, bem como a melhoria das condições de habitabilidade dos navios.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Em consequência do estabelecimento de sistemas de concessões de pesca transferíveis previstos no artigo 27.º do [regulamento PCP] e a fim de ajudar os Estados-Membros a aplicá-los, é conveniente que o FEAMP conceda apoio para o reforço das capacidades e o intercâmbio de boas práticas.
Suprimido
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 37-A (novo)
(37-A)  Dada a importância do património marítimo, é conveniente que o FEAMP apoie os investimentos na sua proteção e preservação, assim como das artes tradicionais que dele fazem parte;
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  A introdução dos sistemas de concessões de pesca transferíveis deverá tornar o setor mais competitivo. Pode, consequentemente, ser necessário criar novas oportunidades profissionais em setores que não o da pesca. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a diversificação e a criação de postos de trabalho nas comunidades de pesca, em particular favorecendo a criação de empresas e a reafetação de navios da pequena pesca costeira para atividades marítimas que não a pesca. Esta última operação afigura-se adequada uma vez que os sistemas de concessões de pesca transferíveis não se aplicam aos navios da pequena pesca costeira.
Suprimido
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 38-A (novo)
(38-A)  Além disso, em consonância com o objetivo da criação de emprego incluído na estratégia Europa 2020, o FEAMP deve prever recursos que facilitem a adoção de medidas destinadas a criar e melhorar o nível de emprego em toda a cadeia do setor das pescas, desde o setor da captura e a aquicultura às indústrias transformadora e distribuidora.
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 38-B (novo)
(38-B)  A fim de tornar a pesca um setor sustentável no futuro, importa que o FEAMP promova a criação de emprego nas comunidades de pesca, nomeadamente apoiando o lançamento de novas iniciativas empresariais e facilitando o acesso dos jovens a profissões ligadas ao setor das pescas.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  O objetivo da política comum das pescas é o de assegurar a exploração sustentável das unidades populacionais de peixes. Ora, a sobrecapacidade foi identificada como uma das principais causas da sobrepesca. É, por conseguinte, primordial adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis. A ajuda pública, como a cessação temporária ou definitiva das atividades de pesca e os programas de demolição dos navios, não eliminou a sobrecapacidade. Por conseguinte, o FEAMP deve apoiar o estabelecimento e a gestão de sistemas de concessões de pesca transferíveis destinados a reduzir a sobrecapacidade e a melhorar o desempenho económico e a rendibilidade dos operadores em causa.
Suprimido
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  Dado que a sobrecapacidade é uma das principais causas da sobrepesca, há que tomar medidas para adaptar a frota de pesca da União aos recursos disponíveis; neste contexto, é necessário que o FEAMP apoie o estabelecimento, a alteração e a gestão dos sistemas de concessões de pesca transferíveis introduzidos pela PCP enquanto instrumentos de gestão para reduzir a sobrecapacidade.
Suprimido
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 40-A (novo)
(40-A)  Os fundos provenientes do FEAMP dos Estados–Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de recolha e transmissão de dados ou que não fornecem informação acerca da capacidade de pesca real da sua frota devem ser congelados ou reduzidos.
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 40-B (novo)
(40-B)  A fim de garantir o respeito pelos Estados-Membros dos limites de capacidade de pesca definidos no anexo II do (Regulamento (UE) n.º .../... relativo à PCP) a Comissão deve ser autorizada a suspender total ou parcialmente os pagamentos e autorizações destinados aos programas operacionais dos Estados-Membros que não respeitem os respetivos limites de capacidade, à luz de um exame efetuado três anos após a entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 40-C (novo)
(40-C)  Os fundos provenientes do FEAMP dos Estados-Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de recolha e transmissão de dados ou que não fornecem informação acerca da sua frota real e respetiva capacidade de pesca devem ser congelados ou reduzidos.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 40-D (novo)
(40-D)  A fim de manter o rendimento dos pescadores, o FEAMP deve contribuir para fundos mutualistas que cubram as perdas causadas por catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, acidentes ambientais ou sanitários ou aumentos brutais ou conjunturais do preço do combustível.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação.
(41)  É essencial integrar as preocupações ambientais no FEAMP e apoiar a execução das medidas de conservação no âmbito da PCP, sem deixar de tomar em consideração a diversidade de condições nas águas da União. Para este efeito, é indispensável elaborar uma abordagem regionalizada a aplicar às medidas de conservação, mediante uma abordagem plurianual da gestão da pesca, que estabeleça, com caráter prioritário, planos plurianuais que reflitam as particularidades biológicas das diferentes espécies e a especificidade de cada uma das pescas.
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 41-A (novo)
(41-A)  A atenuação do impacto das alterações climáticas nos ecossistemas costeiros e marítimos assume uma importância decisiva. O FEAMP deve apoiar os investimentos destinados a reduzir a contribuição do setor das pescas para a emissão de gases com efeito de estufa, bem como os projetos destinados a proteger e a restabelecer as pradarias de ervas marinhas e as zonas húmidas costeiras, as quais constituem importantes sumidouros de carbono.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Na mesma ordem de ideias, é necessário que o FEAMP apoie a redução do impacto da pesca no meio marinho, em especial através da promoção da ecoinovação, de artes de pesca e equipamentos mais seletivos e de medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, e os serviços por eles prestados, em conformidade com a estratégia da UE em matéria de diversidade biológica para 2020.
(42)  Na mesma ordem de ideias, é necessário que o FEAMP apoie a redução do impacto negativo da pesca no meio marinho e a redução das emissões de gases com efeito de estufa, estimule a utilização de artes de pesca e equipamentos mais seletivos e contribua para o desenvolvimento de navios que consumam menos energia. O FEAMP deve, nomeadamente, estimular a ecoinovação no tocante aos cascos, aos motores e às artes de pesca, bem como medidas destinadas a proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, e os serviços por eles prestados, em conformidade com a estratégia da UE em matéria de diversidade biológica para 2020 e os grandes objetivos da estratégia Europa 2020 em matéria de alterações climáticas.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 42-A (novo)
(42-A)  A fim de contribuir para uma evolução favorável dos mananciais e para a manutenção da atividade da pesca fora do período de defeso, o FEAMP deve poder apoiar a realização de períodos de defeso biológico, sempre que os mesmos, quando realizados em determinadas fases críticas do ciclo de vida das espécies, se revelem necessários para uma exploração sustentável dos recursos haliêuticos.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 42-B (novo)
(42-B)  A fim de minimizar o impacto da pesca nos ecossistemas marinhos, o FEAMP deve apoiar a criação, a gestão, a monitorização e o controlo de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 43-A (novo)
(43-A)  Atendendo ao risco ligado aos investimentos nas atividades de pesca, convém que o FEAMP contribua para a segurança das empresas, financiando o acesso a um seguro dos fatores aleatórios da produção e, por conseguinte, protegendo o rendimento dos produtores em caso de perdas anormais de produção devidas, nomeadamente, a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, alterações súbitas da qualidade da água, doenças ou pragas e destruição dos instrumentos de produção.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)   Dada a importância dos portos de pesca, dos locais de desembarque e dos abrigos, importa que o FEAMP apoie os investimentos correspondentes, em particular para aumentar a eficiência energética, a proteção do ambiente e a qualidade dos produtos desembarcados, bem como melhorar as condições de segurança e de trabalho.
(44)   Dada a importância dos portos de pesca, das lotas, dos locais de desembarque e dos abrigos, importa que o FEAMP apoie os investimentos correspondentes, em particular para aumentar a eficiência energética, a proteção do ambiente e a qualidade dos produtos desembarcados, bem como melhorar as condições de segurança e de trabalho.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 44-A (novo)
(44-A)  A fim de valorizarem a pesca artesanal e costeira, os Estados-Membros devem anexar ao respetivo programa operacional um plano de ação para o desenvolvimento, a competitividade e a sustentabilidade da pesca artesanal e costeira.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 44-B (novo)
(44-B)  O FEAMP deve apoiar a criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes, nas quais sejam proibidas todas as atividades de pesca e que incluam zonas importantes para a produtividade da pesca, em particular zonas de desova, de reprodução e de alimentação das unidades populacionais.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 44-C (novo)
(44-C)  Importa adaptar certas disposições do FEAMP às regiões ultraperiféricas, tendo em vista o objetivo principal de uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e responsáveis. Nomeadamente, o FEAMP deve ter em consideração os atrasos de desenvolvimento em algumas destas regiões, a nível da avaliação dos recursos, das infraestruturas, da organização coletiva e da monitorização da atividade e da produção. O FEAMP deve, por conseguinte, ser utilizado para garantir a modernização do setor, nomeadamente, em termos de infraestruturas, bem como a renovação e a modernização dos instrumentos de produção, tendo em devida conta a realidade de cada uma das bacias marítimas das regiões ultraperiféricas e as disponibilidades dos recursos.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  É vital para a União obter um equilíbrio sustentável entre os recursos de água doce e a sua exploração. Por conseguinte, é necessário prever disposições adequadas a favor da pesca continental que tenham em conta o impacto ambiental e, ao mesmo tempo, assegurem a viabilidade económica destes setores.
(45)  É vital para a União obter um equilíbrio sustentável entre os recursos de água doce e a sua exploração, atendendo a que as bacias hidrográficas, estuários e lagunas costeiras constituem habitats privilegiados para a reprodução e funcionam como maternidade para os juvenis de numerosas espécies piscícolas, sendo necessário prever disposições adequadas a favor da pesca continental que tenham em conta o impacto ambiental e, ao mesmo tempo, assegurem a viabilidade económica destes setores.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  Em conformidade com a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia da Comissão, os objetivos da PCP e a estratégia Europa 2020, convém que o FEAMP apoie o desenvolvimento sustentável, do ponto de vista ambiental, económico e social, do setor aquícola.
(46)  Em conformidade com a estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia da Comissão, os objetivos da PCP e a estratégia Europa 2020, convém que o FEAMP apoie o desenvolvimento sustentável, do ponto de vista ambiental, económico e social, do setor aquícola, incidindo em particular na promoção da ecoinovação, na redução da dependência face à farinha e ao óleo de peixe, na melhoria do bem-estar dos organismos resultantes da aquicultura e na promoção da aquicultura biológica e em sistema fechado.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 46-A (novo)
(46-A)  Tendo em conta o impacto potencial para as populações marinhas selvagens causado pelas fugas de animais de cultura dos sítios aquícolas, o FEAMP não deve conceder incentivos à cultura de espécies exóticas ou de organismos geneticamente modificados.
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  A aquicultura contribui para o crescimento e para a criação de emprego nas regiões costeiras e rurais. Por conseguinte, é crucial que o FEAMP seja acessível às empresas aquícolas, em especial as PME, e contribua para o estabelecimento de novos aquicultores. A fim de aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades aquícolas, é vital estimular a inovação e o espírito empresarial. Por conseguinte, é necessário que o FEAMP apoie as operações inovadoras e o desenvolvimento das empresas, em particular no respeitante à aquicultura para fins não alimentares e em mar aberto.
(47)  A aquicultura contribui para o crescimento e para a criação de emprego nas regiões costeiras e rurais. Por conseguinte, é crucial que o FEAMP seja acessível às empresas aquícolas, independentemente da sua dimensão, e contribua para o estabelecimento de novos aquicultores. A fim de aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades aquícolas, é vital estimular a inovação e o espírito empresarial. Por conseguinte, é necessário que o FEAMP apoie as operações inovadoras e o desenvolvimento das empresas aquícolas em geral, incluindo a aquicultura para fins não alimentares e em mar aberto.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  Está provado que a associação de novas formas de rendimento às atividades aquícolas confere uma mais-valia ao desenvolvimento das empresas. O FEAMP deve, pois, apoiar atividades complementares de âmbito não-aquícola, como o turismo de pesca e as atividades pedagógicas ou ambientais.
(48)  Está provado que a associação de novas formas de rendimento às atividades aquícolas confere uma mais-valia ao desenvolvimento das empresas. O FEAMP deve, pois, apoiar atividades complementares de âmbito não-aquícola, como o turismo de pesca, o turismo aquícola de divulgação do setor e dos seus produtos e as atividades pedagógicas ou ambientais.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)   As empresas aquícolas podem igualmente aumentar os rendimentos conferindo valor acrescentado aos seus produtos, graças à transformação e comercialização da sua própria produção, ou introduzindo novas espécies com boas perspetivas de mercado, o que lhes permite diversificar a sua produção.
(49)   As empresas aquícolas podem igualmente aumentar os rendimentos conferindo valor acrescentado aos seus produtos, graças à transformação e comercialização da sua própria produção, ou introduzindo novas espécies, biologicamente compatíveis com as espécies existentes, com boas perspetivas de mercado, o que lhes permite diversificar a sua produção.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Dada a necessidade de identificar as zonas mais adequadas para o desenvolvimento da aquicultura tendo em conta o acesso às águas e ao espaço, o FEAMP deve apoiar as autoridades nacionais nas suas opções estratégicas ao nível nacional.
(50)  Dada a necessidade de identificar as zonas geográficas mais adequadas para o desenvolvimento da aquicultura tendo em conta o acesso às águas e ao espaço e a importância de desenvolver uma abordagem de precaução para garantir a sustentabilidade das populações, o FEAMP deve apoiar as autoridades nacionais nas suas opções estratégicas ao nível nacional e as autoridades regionais no desenvolvimento das suas variações regionais.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 51
(51)   O investimento no capital humano é igualmente vital para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de aquicultura. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a aprendizagem ao longo da vida e a ligação em rede, estimulando a divulgação de conhecimentos e serviços de aconselhamento que contribuam para melhorar o desempenho global e aumentar a competitividade dos operadores.
(51)   O investimento no capital humano é igualmente vital para aumentar a competitividade e melhorar o desempenho económico das atividades de aquicultura. Por conseguinte, importa que o FEAMP apoie a aprendizagem ao longo da vida e a ligação em rede, estimulando a divulgação e intercâmbio de conhecimentos e de boas práticas através de todos os serviços de aconselhamento competentes (em termos de materiais disponíveis), incluindo associações profissionais, para que possam ajudar a melhorar o desempenho global e aumentar a competitividade dos operadores.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 51-A (novo)
(51-A)  Dada a necessidade de identificar as áreas geográficas com maior potencialidade de desenvolvimento da aquicultura em termos de acesso a águas e solos, o FEAMP deve apoiar as autoridades nacionais e regionais nas suas opções estratégicas, em particular no que se refere à definição e mapeamento das zonas que possam ser consideradas as mais propícias ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se for caso disso, o processo de ordenamento do espaço marítimo.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  A fim de promover uma aquicultura sustentável do ponto de vista ambiental, é conveniente que o FEAMP apoie atividades aquícolas altamente respeitadoras do ambiente, a conversão das empresas aquícolas para sistemas de ecogestão, a utilização de sistemas de auditoria e a conversão para a aquicultura biológica. No mesmo intuito, o FEAMP deve igualmente apoiar uma aquicultura que preste serviços ambientais especiais.
(52)  A fim de promover uma aquicultura sustentável do ponto de vista ambiental, social e económico, é conveniente que o FEAMP apoie atividades aquícolas altamente respeitadoras do ambiente, a conversão das empresas aquícolas para sistemas de gestão sustentável, a utilização de sistemas de auditoria e a conversão para a aquicultura biológica. No mesmo intuito, o FEAMP deve igualmente apoiar uma aquicultura que preste serviços ambientais e sociais especiais e serviços de interesse público.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 53
(53)  Dada a importância da proteção do consumidor, o FEAMP deve dar aos aquicultores o apoio adequado para prevenir e atenuar os eventuais riscos para a saúde pública e animal resultantes da aquicultura.
(53)  Dada a importância da proteção do consumidor, o FEAMP deve dar aos aquicultores o apoio adequado para prevenir e atenuar os eventuais riscos para a saúde pública e animal resultantes da aquicultura, nomeadamente através de programas concebidos para reduzir a dependência das atividades aquícolas dos medicamentos para uso veterinário.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 53-A (novo)
(53-A)  O FEAMP deve apoiar a criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes e que incluam zonas importantes para a produtividade da pesca, em particular zonas de desova, de reprodução e de alimentação das unidades populacionais e nas quais sejam proibidas todas as atividades de pesca.
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)   Atendendo ao risco ligado aos investimentos nas atividades aquícolas, convém que o FEAMP contribua para a segurança das empresas, financiando o acesso a um seguro das populações aquícolas e, por conseguinte, protegendo o rendimento dos produtores em caso de perdas anormais de produção devidas, nomeadamente, a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, alterações súbitas da qualidade da água, doenças ou pragas e destruição das instalações de produção.
(54)   Atendendo ao risco ligado aos investimentos nas atividades aquícolas, convém que o FEAMP contribua para a segurança das empresas, financiando o acesso a um seguro das populações aquícolas ou promovendo o desenvolvimento de fundos mutualistas e, por conseguinte, protegendo o rendimento dos produtores em caso de perdas anormais de produção devidas, nomeadamente, a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, alterações súbitas da qualidade da água, doenças ou pragas e destruição das instalações de produção.
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 55
(55)   Dado que a abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais se tem revelado, desde há vários anos, um instrumento útil para o desenvolvimento das zonas de pesca e das zonas rurais, integrando plenamente as necessidades multissetoriais do desenvolvimento rural endógeno, é conveniente manter e reforçar o apoio fornecido.
(55)   Dado que a abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais se tem revelado, desde há vários anos, um instrumento útil para o desenvolvimento das comunidades de pesca e rurais, integrando plenamente as necessidades multissetoriais do desenvolvimento rural endógeno, é conveniente manter e reforçar o apoio fornecido.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 56
(56)  Nas zonas de pesca, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deverá incentivar abordagens inovadoras destinadas a criar crescimento e emprego, designadamente acrescentando valor aos produtos da pesca e diversificando a economia local para novas atividades económicas, entre as quais as proporcionadas pelo «crescimento azul» e por setores marítimos mais vastos.
(56)  Nas zonas de pesca, o desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deverá incentivar abordagens inovadoras destinadas a criar crescimento e emprego, designadamente acrescentando valor aos produtos da pesca e diversificando a economia local também para novas atividades económicas, entre as quais as proporcionadas pelo «crescimento azul» e por setores marítimos mais vastos.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 57
(57)   O desenvolvimento sustentável das zonas de pesca deve contribuir para os objetivos da estratégia UE 2020 de promoção da inclusão social e redução da pobreza e fomento da inovação ao nível local, bem como para o objetivo de coesão territorial, que constitui uma prioridade fundamental do Tratado de Lisboa.
(57)   O desenvolvimento sustentável das zonas de pesca deve contribuir para os objetivos da estratégia UE 2020 de promoção da inclusão social e redução da pobreza, aumento das taxas de emprego e fomento da inovação, incluindo a inovação social, ao nível local, bem como para o objetivo de coesão territorial, que constitui uma prioridade fundamental do Tratado de Lisboa.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 58
(58)  O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deve ser implementado segundo uma abordagem da base para o topo, por parcerias locais compostas por representantes do setor privado, do setor público e da sociedade civil, que devem refletir a sociedade local. Estes agentes locais encontram-se na melhor posição para elaborar e implementar estratégias de desenvolvimento local multissetoriais e integradas que satisfaçam as necessidades das respetivas zonas de pesca locais. A fim de garantir a representatividade dos grupos de ação local, é importante que nenhum grupo de interesses possua mais de 49 % dos direitos de voto nos órgãos de tomada de decisão.
(58)  O desenvolvimento promovido pelas comunidades locais deve ser implementado segundo uma abordagem da base para o topo, por parcerias locais compostas por representantes do setor privado, do setor público e da sociedade civil, que devem refletir a sociedade local. Estes agentes locais encontram-se na melhor posição para elaborar e implementar estratégias de desenvolvimento local multissetoriais e integradas que satisfaçam as necessidades das respetivas zonas de pesca locais. A fim de garantir que os grupos de ação local sejam representativos e que as ações destes grupos respondam aos desafios dos setores da pesca e da aquicultura, é importante que os pescadores e/ou aquicultores constituam a maioria dos atores económicos representados nos órgãos de tomada de decisão.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 60
(60)  O apoio às zonas de pesca através do FEAMP deve ser coordenado com o apoio ao desenvolvimento local proporcionado por outros fundos da União e abranger todos os aspetos da elaboração e implementação das estratégias de desenvolvimento local e das operações dos grupos de ação local, bem como os custos de animação da zona local e os custos operacionais da parceria local.
(60)  O apoio às zonas de pesca através do FEAMP deve ser coordenado com o apoio ao desenvolvimento local proporcionado por outros fundos da União e abranger todos os aspetos da elaboração e implementação das estratégias de desenvolvimento local e das operações dos grupos de ação local, bem como os custos de animação da zona local e os custos operacionais da parceria local. Este apoio deve incluir a possibilidade de acesso a assistência técnica, nomeadamente, no campo da engenharia financeira, para a elaboração de projetos de desenvolvimento local, designadamente, nos domínios da pesca artesanal e costeira e da pesca interior.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 61
(61)  A fim de garantir a viabilidade das pescas e da aquicultura num mercado altamente competitivo, é necessário estabelecer disposições relativamente ao apoio à execução do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura] e às atividades de comercialização e transformação realizadas pelos operadores para maximizar o valor dos produtos da pesca e da aquicultura. Convém dar especial atenção à promoção de operações que integrem as atividades de produção, transformação e comercialização na cadeia de abastecimento. Com vista à adaptação à nova política de proibição das devoluções, o FEAMP deve igualmente apoiar a transformação das capturas indesejadas.
(61)  A fim de garantir a viabilidade das pescas e da aquicultura num mercado altamente competitivo, é necessário estabelecer disposições relativamente ao apoio à execução do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura] e às atividades de comercialização e transformação realizadas pelos operadores para maximizar o valor dos produtos da pesca e da aquicultura. Convém dar especial atenção à promoção de operações que integrem as atividades de produção, transformação e comercialização na cadeia de abastecimento.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 62
(62)  Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores. É necessário eliminar gradualmente a compensação da ajuda à armazenagem e da ajuda aos planos de produção e de comercialização, já que tais apoios perderam interesse devido à evolução da estrutura do mercado da União para este tipo de produtos e à importância crescente de poderosas organizações de produtores.
(62)  Convém apoiar em prioridade as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 63
(63)  Atendendo à concorrência crescente com que se confrontam os pescadores da pequena pesca costeira, convém que o FEAMP apoie as iniciativas empresariais destes pescadores destinadas a aumentar o valor do pescado capturado, nomeadamente graças à sua transformação ou comercialização direta.
(63)  Atendendo à concorrência crescente com que se confrontam os pescadores da pequena pesca costeira e à dependência de certas comunidades costeiras em relação à pesca, convém que o FEAMP apoie as iniciativas empresariais destes pescadores destinadas a aumentar o valor do pescado capturado, nomeadamente graças à sua transformação ou comercialização direta.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 63-A (novo)
(63-A)  O FEAMP deve apoiar as iniciativas empresariais e coletivas que visem alcançar os objetivos da União em matéria de proteção do ambiente e conservação dos recursos haliêuticos através da aplicação de medidas coletivas aquiambientais, em especial no domínio da pesca interior.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 64
(64)   As atividades de pesca nas regiões ultraperiféricas da União Europeia estão a braços com dificuldades, nomeadamente devido aos custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca, dadas as desvantagens específicas reconhecidas pelo artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(64)   Uma vez que as atividades de pesca nas regiões ultraperiféricas da União Europeia estão a braços com dificuldades, nomeadamente devido ao seu afastamento e às suas condições climáticas específicas, o FEAMP deve ter em consideração estas desvantagens específicas reconhecidas pelo artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 65
(65)  Para manter a competitividade de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas da União Europeia comparativamente à de produtos similares de outras regiões da União Europeia, a União Europeia estabeleceu, em 1992, medidas para compensar os custos suplementares correspondentes. As medidas para 2007-2013 foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 791/20071 do Conselho. É necessário manter o apoio destinado a compensar os custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca a partir de 1 de janeiro de 2014.
(65)  Para manter a competitividade de determinados produtos da pesca das regiões ultraperiféricas da União Europeia comparativamente à de produtos similares de outras regiões da União Europeia, a União Europeia estabeleceu, em 1992, medidas para compensar os custos suplementares correspondentes. As medidas para 2007-2013 foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 791/20071 do Conselho. Face às dificuldades com que se defrontam as atividades de pesca nas regiões ultraperiféricas, é necessário aumentar o apoio destinado a compensar os custos suplementares ligados ao escoamento de determinados produtos da pesca a partir de 1 de janeiro de 2014.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 66
(66)  Dadas as diferentes condições de escoamento nas regiões ultraperiféricas em causa, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deverá ser deixada aos Estados-Membros em causa a determinação dos produtos da pesca elegíveis para compensação, as respetivas quantidades máximas e os montantes da compensação, no limite do montante global atribuído a cada Estado-Membro.
(66)  Dadas as diferentes condições de produção, transformação e comercialização de produtos de pesca e de aquicultura nas regiões ultraperiféricas em causa, assim como as flutuações das capturas, das unidades populacionais e da procura do mercado, deverá ser deixada aos Estados–Membros em causa a determinação dos produtos ou das categorias de produtos da pesca e da aquicultura que devem ser elegíveis para compensação, as respetivas quantidades máximas e os montantes da compensação, no limite do montante global atribuído a cada Estado-Membro.
Votação em separado
Proposta de regulamento
Considerando 68
(68)  Os Estados-Membros devem fixar o montante da compensação a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, os custos de transporte dos produtos para o continente europeu. Para evitar a sobrecompensação, esses montantes devem ser proporcionais aos custos suplementares que a ajuda se destina a compensar e não devem, em caso algum, exceder 100 % das despesas de transporte e outras despesas conexas para o continente europeu. Para tal, devem também ser tidos em conta outros tipos de intervenção pública que afetem o nível dos custos suplementares.
(68)  Os Estados-Membros devem fixar o montante da compensação a um nível que possibilite a compensação adequada dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões ultraperiféricas e, em especial, os custos de transporte dos produtos para o continente europeu.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Considerando 69
(69)  É fundamental que os Estados–Membros e os operadores estejam equipados para a realização de controlos de alto nível e possam, assim, garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas, permitindo, simultaneamente, a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos; por conseguinte, o FEAMP deve apoiar os Estados-Membros e os operadores em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho. Ao instaurar uma cultura do cumprimento, este apoio contribuirá para o crescimento sustentável.
(69)  É fundamental que os Estados–Membros e os operadores estejam equipados para a realização de controlos de alto nível e possam, assim, garantir o cumprimento das regras da política comum das pescas, permitindo, simultaneamente, a exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos; por conseguinte, o FEAMP deve apoiar os Estados-Membros e os operadores em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho. Ao instaurar uma cultura do cumprimento, este apoio contribuirá para o crescimento sustentável. A fim de uniformizar e reforçar o nível de controlo, os Estados-Membros devem também poder criar sistemas de controlo comuns.
Alteração 101
Proposta de regulamento
Considerando 70
(70)   É necessário, no âmbito do FEAMP e na lógica de um fundo único, continuar a conceder apoio aos Estados-Membros, com base no Regulamento (CE) n.º 861/2006, no respeitante às despesas relativas à execução do regime de controlo da União.
(70)   É necessário, no âmbito do FEAMP e na lógica de um fundo único, aumentar o apoio aos Estados-Membros, com base no Regulamento (CE) n.º 861/2006, no respeitante às despesas relativas à execução do regime de controlo da União.
Alteração 102
Proposta de regulamento
Considerando 72-A (novo)
(72-A)  O FEAMP deve apoiar atividades de controlo e inspeções suplementares nas zonas em que se tenha conhecimento da prática de atividades de pesca ilegal.
Alteração 103
Proposta de regulamento
Considerando 73
(73)  É necessário adotar disposições destinadas a apoiar a recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescas, especificados no programa plurianual da União, em especial para apoiar os programas nacionais, bem como a gestão e a utilização dos dados para a análise científica e a execução da PCP. Convém, no âmbito do FEAMP e na lógica de um fundo único, continuar a conceder apoio aos Estados-Membros, com base no Regulamento (CE) n.º 861/2006, no respeitante às despesas relativas à recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescas.
(73)   Os interessados devem ser informados das providências através dos conselhos consultivos. É necessário adotar disposições destinadas a apoiar a recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescas, especificados no programa plurianual da União, em especial para apoiar os programas nacionais, bem como a gestão e a utilização dos dados para a análise científica e a execução da PCP. Convém, no âmbito do FEAMP e na lógica de um fundo único, continuar a conceder apoio aos Estados-Membros, com base no Regulamento (CE) n.º 861/2006, no respeitante às despesas relativas à recolha, gestão e utilização de dados sobre as pescas.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Considerando 73-A (novo)
(73-A)  É conveniente insistir no caráter primordial do financiamento da recolha de dados - a pedra angular da PCP e condição prévia essencial para a definição dos objetivos exatos a atingir, nomeadamente no que respeita à obtenção do rendimento máximo sustentável e a uma melhor gestão das pescas. Neste sentido, é conveniente assegurar que a recolha de dados receba uma parte do orçamento do FEAMP proporcional à sua importância, bem como prever uma taxa de cofinanciamento que incentive a obtenção do conhecimento exaustivo da situação das unidades populacionais europeias.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Considerando 74
(74)   É igualmente necessário apoiar a cooperação entre os Estados-Membros e, se for caso disso, com os países terceiros, no que diz respeito à recolha de dados na mesma bacia marítima, bem como com os organismos científicos internacionais pertinentes.
(74)   É igualmente necessário apoiar a cooperação entre os Estados-Membros e, se for caso disso, com os países terceiros, no que diz respeito à recolha de dados na mesma bacia marítima, bem como com os organismos científicos internacionais e os conselhos consultivos regionais pertinentes.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Considerando 76
(76)  É necessário um financiamento contínuo para permitir executar e desenvolver a política marítima integrada para a União Europeia, conforme expresso pelo Conselho, pelo Parlamento Europeu e pelo Comité das Regiões nas suas declarações.
(76)  É necessário um financiamento contínuo para permitir executar e desenvolver a política marítima integrada para a União Europeia, conforme expresso no Regulamento (UE) n.º 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2011, que estabelece um programa de apoio ao aprofundamento da política marítima integrada1 e nas declarações do Conselho, do Parlamento Europeu e do Comité das Regiões. Espera-se que o desenvolvimento dos assuntos marítimos através de um apoio financeiro às ações da PMI tenha um impacto significativo em termos de coesão económica, social e territorial.
__________________
1 JO L 321 de 5.12.2011, p. 1
Alteração 107
Proposta de regulamento
Considerando 76-A (novo)
(76-A)  Neste contexto, o FEAMP deve destinar-se a apoiar os trabalhos preparatórios de ações que visem promover os objetivos estratégicos da PMI, tendo devidamente em conta os seus efeitos cumulativos, com base numa abordagem ecossistémica, o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e a competitividade nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, bem como a promoção da dimensão internacional da PMI.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Considerando 77
(77)  Convém que o FEAMP apoie a promoção da governação marítima integrada a todos os níveis, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas e o reforço da execução e o aperfeiçoamento de estratégias para as bacias marítimas. Estas estratégias têm por objetivo a criação de um quadro integrado para fazer face a desafios comuns em bacias marítimas europeias, bem como uma cooperação reforçada entre as partes interessadas, de modo a maximizar a utilização dos instrumentos financeiros e dos fundos da União e contribuir para a sua coesão económica, social e territorial.
(77)  Convém que o FEAMP apoie a promoção da governação marítima integrada a todos os níveis, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas e o reforço da execução e o aperfeiçoamento de estratégias para as bacias marítimas. Neste contexto, é extremamente importante uma melhor governação marítima, que deve passar, nomeadamente, pelo reforço da cooperação e da coordenação, ao nível adequado, entre as autoridades competentes que desempenham funções da guarda costeira na União, bem como pela garantia de mares e oceanos mais sãos e mais seguros, em particular através da aplicação da legislação marítima em vigor. Estas estratégias têm por objetivo a criação de um quadro integrado para fazer face a desafios comuns em bacias marítimas europeias, bem como uma cooperação reforçada entre as partes interessadas, de modo a maximizar a utilização dos instrumentos financeiros e dos fundos da União e contribuir para a sua coesão económica, social e territorial e para a sustentabilidade ambiental. É, pois, muito importante melhorar e reforçar a cooperação e a coordenação externas no tocante ao cumprimento dos objetivos da PMI, com base na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM).
Alteração 109
Proposta de regulamento
Considerando 77-A (novo)
(77-A)  A fim de reforçar a reaproximação dos fundos destinados à pesca e à aquicultura e dos fundos destinados à política marítima integrada (PMI), é conveniente que o FEAMP preveja um quadro específico para favorecer a contribuição das primeiras para a segunda. É essencial promover a completa tomada em consideração destas atividades graças a apoios à participação e à governação integrada e a projetos coletivos que contribuam para a aplicação da PMI.
Alteração 110
Proposta de regulamento
Considerando 79
(79)   A interconexão de certos sistemas de informação geridos por estes setores pode exigir a mobilização dos seus próprios mecanismos de financiamento de uma forma coerente e em conformidade com as disposições do Tratado. O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras são essenciais para o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras e contribuem ambos para os objetivos de uma gestão ecossistémica e o desenvolvimento de ligações terra/mar. Estes instrumentos são igualmente importantes para a gestão das diversas utilizações das nossas costas, mares e oceanos, a fim de permitir o seu desenvolvimento económico sustentável e estimular o investimento transfronteiriço, enquanto a execução da diretiva-quadro «Estratégia Marinha» permitirá definir melhor os limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho. Além disso, é necessário melhorar o conhecimento do mundo marinho e estimular a inovação, facilitando a recolha, a partilha gratuita, a reutilização e a divulgação de dados relativos à situação dos oceanos e mares.
(79)   A interconexão de certos sistemas de informação geridos por estes setores pode exigir a mobilização dos seus próprios mecanismos de financiamento de uma forma coerente e em conformidade com as disposições do Tratado. O ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras são essenciais para o desenvolvimento sustentável das zonas marinhas e das regiões costeiras e contribuem ambos para os objetivos de uma gestão ecossistémica e o desenvolvimento de ligações terra/mar. Estes instrumentos são igualmente importantes para a gestão das diversas utilizações das nossas costas, mares e oceanos, a fim de permitir o seu desenvolvimento económico sustentável e estimular o investimento transfronteiriço, enquanto a execução da diretiva-quadro «Estratégia Marinha» permitirá definir melhor os limites da sustentabilidade das atividades industriais, de construção e humanas com impacto no meio marinho. Além disso, é necessário melhorar o conhecimento do mundo marinho e estimular a inovação, facilitando a recolha, a partilha gratuita, a reutilização e a divulgação de dados relativos à situação dos oceanos e mares e ao estado das pescas, pondo estes dados à disposição dos utilizadores finais e do público em geral.
Alteração 111
Proposta de regulamento
Considerando 80
(80)  Importa ainda que o FEAMP apoie o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e a competitividade nos setores marítimos e nas regiões costeiras. É especialmente importante identificar os obstáculos de caráter regulamentar e as lacunas em matéria de qualificações suscetíveis de entravar o crescimento em setores marítimos emergentes e prospetivos, bem como as operações destinadas a fomentar o investimento na inovação tecnológica necessária para promover o potencial económico das aplicações marinhas e marítimas.
(80)  Importa ainda que o FEAMP apoie o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e a competitividade nos setores marítimos e nas regiões costeiras. É especialmente importante identificar os obstáculos de caráter regulamentar e as lacunas em matéria de qualificações suscetíveis de entravar o crescimento em setores marítimos emergentes e prospetivos, bem como as operações destinadas a fomentar o investimento na inovação tecnológica necessária para promover o potencial económico das aplicações marinhas e marítimas. O FEAMP deve apoiar as medidas destinadas a desenvolver o sistema de educação e de formação profissional no setor, incluindo através da aquisição do equipamento e dos instrumentos necessários para a melhoria da qualidade dos serviços de educação e de formação.
Alteração 112
Proposta de regulamento
Considerando 81
(81)  É necessário que o FEAMP seja complementar e coerente com os instrumentos financeiros - atuais e futuros - disponibilizados pela União e, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados–Membros para promover a proteção e a utilização sustentável dos oceanos, mares e costas, contribuindo para incentivar uma cooperação mais eficaz entre os Estados–Membros e as suas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, sem deixar de ter em conta a prioritização e evolução dos projetos nacionais e locais. O Fundo será devidamente articulado com outras políticas da União que possam ter uma dimensão marítima, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu, bem como o programa «Horizonte 2020» de investigação e a política da energia.
(81)  É necessário que o FEAMP seja complementar e coerente com os instrumentos financeiros - atuais e futuros - disponibilizados pela União e, ao nível nacional e subnacional, pelos Estados–Membros para promover o desenvolvimento económico e social sustentável, a proteção e a utilização sustentável dos oceanos, mares e costas, contribuindo para incentivar uma cooperação mais eficaz entre os Estados–Membros e as suas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas, sem deixar de ter em conta a prioritização e evolução dos projetos nacionais e locais. O Fundo será devidamente articulado com outras políticas da União que possam ter uma dimensão marítima, em especial o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo de Coesão e o Fundo Social Europeu, bem como o programa «Horizonte 2020» de investigação e a política da energia.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Considerando 84
(84)   Convém que o FEAMP mantenha, a título de assistência técnica, um apoio preparatório, administrativo e técnico, bem como um apoio às medidas de informação, à ligação em rede, às avaliações, às auditorias, aos estudos e aos intercâmbios de experiências, a fim de facilitar a execução do programa operacional e promover abordagens e práticas inovadoras para uma execução simples e transparente. A assistência técnica deve igualmente incluir a criação de uma rede europeia de grupos de ação local da pesca, com vista ao reforço das capacidades, à divulgação de informações, ao intercâmbio de experiências e boas práticas e ao apoio à cooperação entre as parcerias locais.
(84)   Convém que o FEAMP mantenha, a título de assistência técnica, um apoio preparatório, administrativo e técnico, bem como um apoio às medidas de informação, à ligação em rede, às avaliações, às auditorias, aos estudos e aos intercâmbios de experiências, a fim de facilitar a execução do programa operacional e promover abordagens e práticas inovadoras para uma execução simples e transparente, inclusive a favor dos operadores e das organizações de pescadores. A assistência técnica deve igualmente incluir a criação de uma rede europeia de grupos de ação local da pesca, com vista ao reforço das capacidades, à divulgação de informações, ao intercâmbio de experiências e boas práticas e ao apoio à cooperação entre as parcerias locais.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Considerando 88
(88)  Atendendo à importância de assegurar a conservação dos recursos biológicos marinhos e proteger as unidades populacionais, em especial da pesca ilegal, e no espírito das conclusões do Livro Verde sobre a reforma da PCP, devem ser excluídos de apoio do FEAMP os operadores que não cumpram as regras da PCP e que, nomeadamente, coloquem gravemente em risco a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes em causa e constituam, portanto, uma ameaça grave para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos suscetível de restabelecer e manter as unidades populacionais de peixes em níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável, bem como os operadores que participam na pesca INN. O financiamento da União não pode em nenhum momento, desde a fase de seleção até à de execução de uma operação, ser utilizado de forma a comprometer o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos expresso nos objetivos do regulamento PCP.
(88)  Atendendo à importância de assegurar a conservação dos recursos biológicos marinhos e proteger as unidades populacionais, em especial da pesca ilegal, e no espírito das conclusões do Livro Verde sobre a reforma da PCP, devem ser excluídos de apoio do FEAMP os operadores que não cumpram as regras da PCP e que, nomeadamente, coloquem gravemente em risco a sustentabilidade das unidades populacionais de peixes em causa e, mais concretamente, os objetivos de restabelecimento e manutenção das unidades populacionais das espécies exploradas acima de níveis que permitam produzir o rendimento máximo sustentável até 2015, e de consecução e manutenção de um bom estado ambiental até 2020, e que constituam, portanto, uma ameaça grave para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos, bem como os operadores que participam na pesca INN. O financiamento da União não pode em nenhum momento, desde a fase de seleção até à de execução de uma operação, ser utilizado de forma a comprometer o interesse público da conservação dos recursos biológicos marinhos expresso nos objetivos do regulamento PCP.
Alteração 115
Proposta de regulamento
Considerando 88-A (novo)
(88-A)  Deve ser possível proceder ao congelamento dos fundos atribuídos ao abrigo do FEAMP caso os Estados–Membros não sejam capazes de solucionar os problemas relacionados com a pesca INN nas suas águas e na sua frota de pesca.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Considerando 91
(91)   Para satisfazer as necessidades específicas da PCP mencionadas nos artigos 50.º e 51.º do [regulamento PCP] e contribuir para o cumprimento das regras da PCP, há que estabelecer disposições suplementares às regras sobre a interrupção do prazo de pagamento [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns]. Sempre que um Estado-Membro ou um operador não cumpra as obrigações que lhe incumbem no âmbito da PCP ou a Comissão disponha de elementos que apontem para tal incumprimento, a Comissão, como medida de precaução, deve ser autorizada a interromper os pagamentos.
(91)   Para satisfazer as necessidades específicas da PCP mencionadas nos artigos 50.º e 51.º do [regulamento PCP] e contribuir para o cumprimento das regras da PCP, há que estabelecer disposições suplementares às regras sobre a interrupção do prazo de pagamento [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns]. Sempre que um Estado-Membro ou um operador não cumpra as obrigações que lhe incumbem no âmbito da PCP ou a Comissão disponha de elementos que comprovem tal incumprimento, a Comissão, como medida de precaução, deve ser autorizada a interromper os pagamentos.
Alteração 117
Proposta de regulamento
Considerando 93
(93)  É necessário que o programa operacional seja objeto de monitorização e avaliação, para melhorar a sua qualidade e demonstrar as suas realizações. Convém que a Comissão estabeleça um quadro comum de monitorização e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização tempestiva dos dados pertinentes. Neste contexto, há que estabelecer uma lista de indicadores e a Comissão deve avaliar o impacto da política do FEAMP relativamente aos seus objetivos estratégicos.
(93)  É necessário que o programa operacional seja objeto de monitorização e avaliação, para melhorar a sua qualidade e demonstrar as suas realizações. Convém que a Comissão estabeleça um quadro comum de monitorização e avaliação que assegure, nomeadamente, a disponibilização pública e tempestiva dos dados pertinentes. Neste contexto, há que estabelecer uma lista de indicadores e a Comissão deve avaliar o impacto da política do FEAMP relativamente aos seus objetivos estratégicos.
Alteração 118
Proposta de regulamento
Considerando 95
(95)  Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos projetos, deve ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único que preste informações sobre o programa operacional, incluindo listas das operações apoiadas no âmbito de cada programa operacional. Esta informação deverá dar ao público em geral e, em especial, aos contribuintes da União, uma ideia razoável, tangível e concreta sobre o modo como o financiamento da União é gasto no âmbito do FEAMP. Além deste objetivo, a publicação dos dados relevantes deve permitir uma mais ampla difusão da possibilidade de solicitar o financiamento da União. Contudo, no pleno respeito do direito fundamental à proteção de dados e em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Schecke não deve ser solicitada a publicação dos nomes de pessoas singulares.
(95)  Com vista a melhorar a transparência e o acesso à informação sobre as oportunidades de financiamento e os beneficiários dos projetos, deve ser criado em cada Estado-Membro um sítio Web ou um portal Web único que preste informações sobre o programa operacional, incluindo listas das operações apoiadas no âmbito de cada programa operacional. Todos os sítios Web dos Estados–Membros devem ser acessíveis também a partir de um sítio Web oficial da União, a fim de ajudar os cidadãos de diferentes Estados-Membros a aceder mais facilmente às informações publicadas por todos os Estados–Membros. Esta informação deverá dar ao público em geral e, em especial, aos contribuintes da União, uma ideia razoável, tangível e concreta sobre o modo como o financiamento da União é gasto no âmbito do FEAMP. Além deste objetivo, a publicação dos dados relevantes deve permitir uma mais ampla difusão da possibilidade de solicitar o financiamento da União. Contudo, no pleno respeito do direito fundamental à proteção de dados e em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos Schecke não deve ser solicitada a publicação dos nomes de pessoas singulares.
Alteração 119
Proposta de regulamento
Considerando 96-A (novo)
(96-A)  É especialmente importante assegurar o respeito das condições ex ante relativas à capacidade administrativa para cumprir os requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas e a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Considerando 96-B (novo)
(96-B)  É especialmente importante garantir o respeito das condições ex ante relativas à capacidade administrativa para cumprir os requisitos em matéria de dados para a gestão das pescas e implementar um regime de controlo, inspeção e execução da União.
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 1 – alínea c)
c)   Do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da pesca continental;
c)   Do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura, da pesca continental e das atividades conexas, tal como definido no presente regulamento;
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea d)
d)   Da política marítima integrada (PMI).
d)   Da política marítima integrada (PMI), incluindo a Diretiva-quadro «Estratégia Marinha».
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1
O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território da União, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento.
O presente regulamento aplica-se às operações realizadas no território, águas e frota da União, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento.
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto -1 (novo)
(-1) «Aquicultura em sistema fechado»: instalações de aquicultura onde os peixes e outros produtos aquáticos são cultivados em sistemas fechados de recirculação que retêm e tratam a água dentro do sistema, minimizando a utilização de água. Estes sistemas situam-se habitualmente em terra e reutilizam praticamente toda a água colocada inicialmente no sistema;
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 2-A (novo)
(2-A)  «Diversificação»: práticas que tornam as atividades da pesca e da aquicultura mais versáteis e que complementam diretamente essas atividades ou delas dependem;
Alteração 583
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.° 2 - ponto 4-A (novo)
4-A)   "espécie exótica": uma espécie exótica na acepão do Regulamento (CE) no 708/2007 do Conselho1;
1 Regulamento (CE) n  708/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativo à utilização na aquicultura de espécies exóticas e de espécies ausentes localmente (JO L 168 de 28.6.2007, p. 1).
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 4-B (novo)
(4-B)  «Aquicultura extensiva»: produção aquícola que não recebe qualquer contributo nutricional intencional, dependendo apenas do alimento natural presente nas instalações de cultivo, incluindo o que é trazido através dos fluxos de água, como correntes e marés. A aquicultura extensiva depende, em grande medida, de um único contributo nutricional, designadamente os elementos utilizados para constituir o viveiro;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 5
(5)  «Zona de pesca»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro;
(5)  «Zona de pesca e de aquicultura»: uma zona que dispõe de costa marítima ou margens fluviais ou lacustres, ou que inclui uma lagoa ou um estuário fluvial, e em que existe um nível de emprego significativo no setor das pescas ou da aquicultura, que tenha sido designada como tal pelo Estado–Membro;
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 5-A (novo)
(5-A)  «zona de recuperação de unidades populacionais de peixes»: uma zona marinha delimitada geograficamente em que são proibidas todas as atividades de pesca, a fim de melhorar a exploração e a conservação dos recursos aquáticos vivos ou a proteção dos ecossistemas marinhos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º.../... [que estabelece disposições comuns];
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 5-B (novo)
(5-B)  «setor da pesca»: o setor económico que abrange todas as atividades de produção, transformação e escoamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 5-C (novo)
(5-C)  «Sistemas de gestão e de acesso às pescas»:os mecanismos de atribuição e acesso aos direitos de pesca ou de gestão do esforço da pesca desenvolvidos à escala nacional, regional ou local ou a nível das bacias marítimas relativamente às espécies subordinadas a quotas ou não subordinadas, na faixa das 12 milhas ou para lá desse limite, que têm como objetivo o bom estado das unidades populacionais. Esses sistemas são aplicados pelas autoridades públicas ou as organizações de pescadores;
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 6
(6)  «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, reconhecida pelo Estado–Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;
(6)  «Pescador»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de pesca profissional, incluindo na qualidade de assalariado, reconhecida pelo Estado-Membro, a bordo de um navio de pesca em atividade, ou que exerça uma atividade de recolha profissional de organismos marinhos ou de água doce, reconhecida pelo Estado-Membro, sem utilizar um navio;
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 6-A (novo)
(6-A)  «Pesca turística», atividade complementar exercida por pescadores profissionais, que consiste no embarque, nos navios de pesca, de pessoas que não fazem parte da tripulação para fins turísticos, recreativos ou de estudo;
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 6-B (novo)
(6-B)  «Atividades complementares da pesca e da aquicultura»: as atividades desempenhadas por qualquer pessoa que preste um serviço profissional aos pescadores que seja necessário à sua atividade e designado como tal pelo Estado-Membro;
Alteração 135
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 8-A (novo)
(8-A)  «Aquicultura intensiva»: produção aquícola que depende da inclusão no sistema nutricional de dietas nutricionalmente completas de peixe fresco, selvagem, marinho ou de água doce, ou que depende de dietas formuladas. Depende, em grande medida, de alimento completo e disponível comercialmente e é caracterizada por elevadas densidades populacionais;
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 10
(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais por navios que operem exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;
(10)   «Pesca interior»: a pesca efetuada com fins comerciais, com ou sem a ajuda de navios, exclusivamente em águas interiores ou por outros engenhos utilizados na pesca no gelo;
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 12
(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;
(12)   «Governação marítima integrada»: a gestão coordenada de todas as políticas setoriais ao nível da UE que afetam os oceanos, os mares e as regiões costeiras;
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 13
(13)  «Regiões marinhas»: as zonas geográficas definidas no anexo I da Decisão 2004/585/CE do Conselho e as zonas estabelecidas pelas organizações regionais de gestão das pescas;
Suprimido
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 16
(16)  «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros e suas regiões e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;
(16)  «Estratégia de bacia marítima»: um quadro estruturado de cooperação respeitante a uma dada zona geográfica, elaborado pelas instituições europeias, pelos Estados-Membros, suas regiões e autoridades locais e, se for caso disso, pelos países terceiros que partilham uma bacia marítima; a estratégia tem em conta as especificidades geográficas, climáticas, económicas e políticas da bacia marítima;
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 16-A (novo)
(16-A)  «Aquicultura semi-intensiva»: aquicultura que depende, em grande medida, de alimento natural, mas em que os níveis de alimento presentes naturalmente são aumentados através da utilização de complementos alimentares que suplementam o alimento natural. As densidades populacionais são mantidas em níveis mais baixos do que as tipicamente registadas na produção aquícola intensiva;
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 18-A (novo)
(18-A)  «Marisqueiro»: qualquer pessoa que exerça uma atividade de extração, cultivo ou semicultivo, a pé ou numa embarcação, de forma exclusiva e utilizando engenhos seletivos e específicos para a captura de uma ou mais espécies de moluscos, crustáceos, tunicados, equinodermes ou outros invertebrados marinhos;
Alteração Oral
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2 – ponto 18-B (novo)
(18-B)  "Armações de atum": técnica de pesca extrativa tradicional baseada em redes fixas ancoradas ao fundo durante vários meses, que consiste num grupo de navios, redes, fios de pesca e âncoras localizados perto da costa para interceptar pescarias de grandes migradores (atum e espécies do mesmo tipo) e levá-los para uma área fechada onde são extraídos.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea a)
(a)   Promover uma pesca e uma aquicultura sustentáveis e competitivas;
(a)   Promover uma pesca, uma aquicultura e atividades conexas de transformação ou comercialização ambientalmente sustentáveis, economicamente viáveis e socialmente responsáveis;
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca;
(c)   Promover o desenvolvimento territorial equilibrado e inclusivo das zonas de pesca e aquicultura;
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d)
(d)   Incentivar a execução da PCP.
(d)   Incentivar a execução da PCP, incluindo a sua regionalização e a execução da organização comum dos mercados.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Incentivar a criação de emprego a fim de evitar o desaparecimento das comunidades dependentes da pesca e melhorar efetivamente as qualificações e as condições de trabalho no setor das pescas.
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2 (novo)
2.  Na consecução destes objetivos, o FEAMP deve ter em conta os princípios da equidade entre gerações e da equidade de género.
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 3 (novo)
3.  Estes objetivos devem ser alcançados sem aumentar a capacidade de pesca.
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – parte introdutória
A realização dos objetivos do FEAMP deve contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É efetuada no quadro das seis prioridades da União que se seguem, que refletem os objetivos temáticos correspondentes do quadro estratégico comum (a seguir designado QEC):
A realização dos objetivos do FEAMP deve contribuir para a estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, bem como para a execução da PCP. É efetuada no quadro das seis prioridades da União que se seguem para as pescas, a aquicultura sustentável e atividades conexas, que refletem os objetivos temáticos correspondentes do quadro estratégico comum (a seguir designado QEC):
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – n.º 1 – parte introdutória
(1)   Aumentar o emprego e a coesão territorial através dos seguintes objetivos:
(1)   Aumentar o emprego e a coesão social e territorial através dos seguintes objetivos:
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea a)
(a)  Promoção do crescimento económico, da inclusão social e da criação de empregos e apoio à mobilidade laboral nas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura;
(a)  Promoção do crescimento económico e da inclusão social, nomeadamente através da criação de empregos e do desenvolvimento da empregabilidade e da mobilidade nas comunidades costeiras e interiores dependentes da pesca e da aquicultura, incluindo nas regiões ultraperiféricas;
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Diversificação das atividades de pesca para outros setores da economia marítima e crescimento desta, inclusive no domínio da atenuação das alterações climáticas.
(b)  Diversificação das atividades de pesca tanto no setor das pescas como em outros setores da economia marítima que estão estreitamente relacionados com o setor das pescas e crescimento desta, inclusive no domínio da atenuação das alterações climáticas.
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b-A (nova)
(b-A)  Favorecer a execução de regras sociais harmonizadas ao nível da União.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a)
(a)   Apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da transferência de conhecimentos;
(a)   Apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação, nomeadamente através do aumento da eficiência energética, e da transferência de conhecimentos;
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Redução do impacto negativo das pescas no bem-estar dos animais;
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
(b)   Aumento da competitividade e da viabilidade das pescas, especialmente da frota da pequena pesca costeira, e melhoramento das condições de segurança e de trabalho;
(b)   Aumento da competitividade e da viabilidade das pescas e melhoramento das suas condições de saúde, de higiene, de segurança e de trabalho;
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c)
(c)   Desenvolvimento de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;
(c)   Desenvolvimento de formação profissional, novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida, especialmente para jovens pescadores;
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Desenvolvimento da pesca costeira e de pequena escala, especialmente da sua competitividade e sustentabilidade;
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 – parte introdutória
(3)   Fomentar uma aquicultura inovadora, competitiva e baseada no conhecimento, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:
(3)   Fomentar uma aquicultura sustentável, inovadora e competitiva baseada no conhecimento e nos ecossistemas, mediante uma atenção especial aos seguintes domínios:
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 3 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a)
(a)   Apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da transferência de conhecimentos;
(a)   Apoio ao reforço do desenvolvimento tecnológico, da inovação técnica, social e económica e da transferência de conhecimentos;
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
(b)   Promoção da competitividade e da viabilidade das empresas aquícolas, especialmente PME;
(b)   Promoção da competitividade e da viabilidade das empresas aquícolas extensivas e semi-intensivas, especialmente PME;
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
(c)   Desenvolvimento de novas competências profissionais e da aprendizagem ao longo da vida;
(c)   Desenvolvimento de novas competências profissionais, estímulo à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida, especialmente para jovens aquicultores;
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d)
(d)   Melhoria da organização do mercado dos produtos aquícolas.
(d)   Melhoria da organização do mercado dos produtos aquícolas e encorajamento do investimento nos setores da produção e comercialização.
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Limitação da pegada ecológica da aquicultura.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a)
(a)   Redução do impacto da pesca no meio marinho;
(a)   Prevenção, minimização e, tanto quanto possível, eliminação de capturas indesejadas e dos impactos negativos da pesca no meio marinho, especialmente através de uma melhor seleção das artes de pesca;
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Obtenção de um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca disponíveis;
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b-A (nova)
(b-A)  Aplicação da Diretiva-quadro «Estratégia Marinha» e obtenção de um bom estado ambiental até 2020;
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 5 – alínea a)
(a)   Melhoramento dos ecossistemas ligados à aquicultura e promoção de uma aquicultura eficiente em termos de recursos;
(a)   Promoção de uma aquicultura eficiente em termos de recursos, nomeadamente através da redução da dependência em relação aos alimentos para peixes e ao óleo de peixe e da redução da utilização de produtos químicos e antibióticos;
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 5 - alínea a-A) (nova)
(a-A)  Avaliação, redução e, quando possível, eliminação dos impactos das atividades aquícolas nos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce;
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 6 – parte introdutória
(6)   Dinamizar a execução da PCP mediante:
(6)   Dinamizar a execução da PCP e reforçar a sua interligação e coerência com a Política Marítima Integrada mediante:
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea a)
(a)   O fornecimento de conhecimentos científicos e a recolha de dados;
(a)   O apoio à recolha e gestão de dados, permitindo uma melhoria dos conhecimentos científicos;
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b)
(b)   O apoio ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública.
(b)   O apoio à monitorização, ao controlo e à execução, através do reforço da capacidade institucional e da eficiência da administração pública sem aumentar os encargos administrativos;
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 1 – ponto 6 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  O apoio à regionalização da PCP, especialmente através de conselhos consultivos regionais.
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.   Sem prejuízo do n.º 2 do presente artigo, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas de pesca e de aquicultura.
1.   Os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado são aplicáveis aos auxílios concedidos pelos Estados-Membros a empresas do setor das pescas e da aquicultura.
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.   Todavia, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados–Membros em aplicação e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado.
2.   Em derrogação do disposto no n.º 1 do presente artigo, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não são aplicáveis aos pagamentos efetuados pelos Estados–Membros em aplicação e em conformidade com o presente regulamento, no âmbito de aplicação do artigo 42.º do Tratado.
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 10 – parágrafo 1
Para além dos princípios enunciados no artigo 4.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação e a complementaridade entre o apoio do FEAMP, o apoio proveniente de outras políticas e instrumentos financeiros da União, incluindo o Regulamento (CE) n.º [que estabelece um programa para o ambiente e a ação climática (LIFE)], e o apoio no âmbito da ação externa da União. A coordenação entre as intervenções do FEAMP e as do programa LIFE é obtida, em especial, promovendo o financiamento de atividades complementares dos projetos integrados financiados ao abrigo do programa LIFE e a utilização de soluções, métodos e abordagens validados no âmbito do mesmo programa.
Para além dos princípios enunciados no artigo 4.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação e a complementaridade entre o apoio do FEAMP, o apoio proveniente de outras políticas e instrumentos financeiros da União, incluindo o apoio no âmbito da ação externa da União. Este requisito de coordenação e complementaridade deve ser incluído nos programas operacionais.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 11
As condições ex ante referidas no anexo III do presente regulamento são aplicáveis ao FEAMP.
As condições específicas ex ante referidas no anexo III do presente regulamento são aplicáveis ao FEAMP.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 11-A (novo)
Artigo 11.º-A
Exame do respeito dos limites de capacidade
1.  Até ...*, a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, procede a um exame do respeito pelos Estados-Membros dos limites de capacidade de pesca definidos no anexo II do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP].
2.  Quando o exame referido no n.º 1 revelar que um Estado-Membro não respeita o seu limite de capacidade, a Comissão pode adotar atos de execução que suspendam a totalidade ou uma parte dos pagamentos e autorizações em favor do programa operacional desse Estado-Membro.
3.  A Comissão levanta a suspensão dos pagamentos e autorizações assim que o Estado-Membro aplicar medidas com vista a respeitar o seu limite de capacidade e estas forem aprovadas pela Comissão.
_________________
* Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Operadores associados à exploração, gestão ou propriedade de navios de pesca que arvoram pavilhão de países identificados como países terceiros não cooperantes, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008;
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
(b-B)  Operadores considerados culpados, no quadro de ações penais ou administrativas, de terem cometido uma infração grave da legislação nacional aplicável nos seguintes domínios:
—  condições salariais e de trabalho na profissão;
—  responsabilidade profissional;
—  tráfico de seres humanos ou de estupefacientes;
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)
(b-C)  Operadores considerados culpados, no quadro de ações penais ou administrativas, de terem cometido uma infração grave da legislação nacional aplicável nos seguintes domínios, num ou mais Estados-Membros, uma infração grave da legislação da União, especialmente em matéria de:
—  horário de trabalho e período de repouso dos pescadores;
–  legislação em matéria de saúde e de segurança;
—  condições salariais e de trabalho na profissão;
—  qualificações iniciais e formação contínua dos pescadores.
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Operadores que não tenham cumprido as disposições do Regulamento (CE) n.º 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a PCP1.
_______________
1 JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.
Alteração 571
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – alínea a)
(a)  À determinação do período referido nos n.os 1 e 2, que deve ser proporcional à gravidade ou recorrência da infração ou do incumprimento;
(a)  À determinação do período referido nos n.os 1 e 2, que deve ser proporcional à gravidade ou recorrência da infração ou do incumprimento em causa, tendo em conta critérios como os danos causados, o seu valor, a gravidade da infração ou do incumprimento e a sua recorrência, período esse que será no mínimo um ano;
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
4.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores que apresentam um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.º 1 e que não cometeram qualquer irregularidade no quadro do FEP ou do FEAMP, como referido no n.º 2. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação.
4.   Os Estados-Membros devem exigir que os operadores que apresentam um pedido no âmbito do FEAMP entreguem à autoridade de gestão uma declaração assinada confirmando que respeitam os critérios enumerados no n.º 1 e no n.º 2. Os Estados-Membros devem verificar a veracidade dessa declaração antes de aprovarem a operação, com base nas informações disponíveis no registo nacional de infrações estabelecido pelo artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, ou noutros dados disponíveis para o efeito.
Alteração 610
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
Artigo 12.º-A
Suspensão de pagamentos
No caso dos operadores que estejam sob investigação por suspeita de terem cometido uma infração grave nos termos do artigo 12.º, n.º 1, os eventuais pagamentos efetuados ao abrigo do FEAMP aos referidos operadores deverão ser suspensos. Caso se determine que um operador cometeu uma infração grave nos termos do artigo 12.º, n.º 1, o pedido do operador em questão deverá ser considerado inadmissível.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)   Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio;
(a)   Operações que aumentem a capacidade de pesca do navio ou a sua capacidade de captura;
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Operações que coloquem em risco a sustentabilidade dos recursos biológicos e dos ecossistemas marinhos;
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  As medidas destruidoras de postos de trabalho;
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Os investimentos a bordo de navios pertencentes a um segmento da frota em relação ao qual o relatório sobre capacidades referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP] tenha demonstrado não existir um equilíbrio entre as possibilidades de pesca e a capacidade da frota;
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  A cessação temporária das atividades de pesca;
Suprimido
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 13 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)   A pesca experimental;
(d)   A pesca exploratória;
Alteração 611
Proposta de regulamento
Artigo 15 - n.°s 2 a 4
2.  4 535 000 000 EUR dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III.
2.  Uma percentagem máxima de 71,86% dos recursos referidos no n.º 1 é atribuída ao desenvolvimento sustentável das pescas, da aquicultura e das zonas de pesca, no âmbito do título V dos capítulos I, II e III.
3.  477 000 000 EUR dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.º.
3.  Uma percentagem mínima de 12.5% dos recursos referidos no n.º 1 é atribuída às medidas de controlo e execução previstas no artigo 78.º.
4.  358 000 000 EUR dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.º.
4.  Uma percentagem mínima de 12,97% dos recursos referidos no n.º 1 é atribuída às medidas de recolha de dados previstas no artigo 79.º.
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – parte introdutória
5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder, por ano:
5.   Os recursos atribuídos a título de compensação das regiões ultraperiféricas no âmbito do título V, capítulo V, não podem exceder:
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – travessão 1
—   4 300 000 EUR para os Açores e a Madeira;
—  EUR por ano para os Açores e a Madeira;
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – travessão 2
—   5 800 000 EUR para as ilhas Canárias;
—  EUR por ano para as ilhas Canárias;
Alteração 201
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – travessão 3
—   4 900 000 EUR para a Guiana Francesa e a Reunião.
—  EUR por ano para as regiões ultraperiféricas francesas.
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 6
6.   45 000 000 EUR dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos, de 2014 a 2018 inclusive, à armazenagem privada prevista no artigo 72.º.
6.  EUR dos recursos referidos no n.º 1 são atribuídos aos planos de produção e comercialização previstos no artigo 69.º e à armazenagem privada prevista no artigo 70.º.
Alteração 616
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 6-A (novo)
6-A.  Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de utilizar os recursos disponíveis nos termos do artigo 15.°, n.°s 2, 5 e 6 em relação às medidas a que se refere o artigo 15.°, n.°s 3 e 4.
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 16-A (novo)
Artigo 16.º-A
[Montantes de referência anuais e dotações anuais]
1.  O montante global indicativo de referência financeira, tal como definido no n.º [17] do Acordo Interinstitucional de xx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para a execução do programa durante o período de 2014 a 2020 eleva-se a X EUR a preços constantes de 2011.
2.  As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 e do Acordo Interinstitucional de xxx/201z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
(i)   o nível de emprego nas pescas e na aquicultura,
(i)   o nível de emprego nas pescas, na aquicultura e na indústria transformadora,
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
(ii)   o nível de produção nas pescas e na aquicultura, e
(ii)  o nível de produção nas pescas, na aquicultura e na indústria transformadora,
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)
(iii)  a extensão das tarefas de recolha e gestão de dados do Estado-Membro em causa, estimada em função da dimensão da frota de pesca nacional, do montante dos desembarques, da quantidade de atividades de monitorização científica no mar e do número de estudos em que o EstadoMembro participa, e
(iii)  a extensão das tarefas de recolha e gestão de dados do Estado-Membro em causa, estimada em função da dimensão da frota de pesca nacional, do montante dos desembarques, da quantidade de atividades de monitorização científica no mar e do número de estudos em que o EstadoMembro participa, e
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iv)
(iv)   os recursos disponíveis em matéria de recolha de dados comparativamente à extensão das tarefas de recolha de dados do Estado-Membro, estimando-se os meios disponíveis com base no número de observadores no mar e na quantidade de recursos humanos e meios técnicos necessários para executar o programa de amostragem nacional de recolha de dados;
(iv)   os recursos em matéria de recolha e gestão de dados que estão disponíveis comparativamente à extensão das tarefas de recolha e gestão de dados do Estado-Membro, estimando-se os meios disponíveis com base na quantidade de recursos humanos e meios técnicos necessários para executar o programa de amostragem nacional de recolha de dados;
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 17 – n.º 1 – alínea c)
c)   Para todas as medidas, as atribuições históricas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho e a utilização histórica no âmbito do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho.
c)   Para todas as medidas, o historial das atribuições dos fundos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no período de 2007-2013 e o historial da utilização dos fundos no âmbito do Regulamento (CE) n.º 861/2006 do Conselho.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 1
1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da União que serão cofinanciadas pelo FEAMP.
1.   Cada Estado-Membro estabelece um programa operacional único a fim de dar execução às prioridades da União previstas no artigo 6.º do presente regulamento que serão cofinanciadas pelo FEAMP.
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 18 – n.º 3
3.   No respeitante à secção do programa operacional referida no artigo 20.º, n.º 1, alínea n), a Comissão adota, por meio de atos de execução, as prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, o mais tardar até 31 de maio de 2013.
3.   No respeitante à secção do programa operacional referida no artigo 20.º, n.º 1, alínea n), a Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, a fim de definir as prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, o mais tardar até 31 de maio de 2013.
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2 (novo)
(2)  Cada Estado-Membro deve apresentar também um plano de produção e comercialização, tal como previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE) n.º .../... que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 1 – alínea c)
(c)   É prevista uma ação adequada destinada a simplificar e facilitar a execução do programa;
(c)   É prevista uma ação adequada destinada a simplificar e facilitar a execução do programa, em particular facilitando o acesso por parte de operadores de pesca costeira e de pequena escala e das respetivas organizações aos apoios financeiros previstos;
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 19 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Se for caso disso, a coerência das medidas previstas no âmbito das prioridades da União para o FEAMP, referidas no artigo 38.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento, com os quadros de ação prioritária para a rede Natura 2000, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, bem como com a consecução de um bom estado ecológico nos termos da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (diretiva-quadro «Estratégia Marinha»).
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Uma análise SWOT da situação e a identificação das necessidades a que deve dar resposta na zona geográfica a que diz respeito.
(b)   Uma análise SWOT da situação e a identificação das necessidades a que deve dar resposta na zona geográfica e ambiental a que diz respeito.
A análise é estruturada em torno das prioridades da União; As necessidades específicas no que respeita à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas para o conjunto das prioridades da União, a fim de determinar as respostas adequadas nestes dois domínios, ao nível de cada prioridade; uma síntese da situação, em termos de pontos fortes e fracos, dos domínios elegíveis para apoio;
A análise é estruturada em torno das prioridades da União fixadas no artigo 6.º. As necessidades específicas no que respeita à atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas e à promoção da inovação são avaliadas em relação às prioridades da União, a fim de determinar as respostas mais adequadas ao nível de cada uma das prioridades nesses domínios;
Esta análise também abrange os efeitos da execução da PCP em cada região ou área costeira.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Uma análise das consequências da execução da PCP relativamente ao emprego em toda a cadeia de valor e propostas inovadoras em matéria de emprego nas áreas afetadas;
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Uma demonstração de uma abordagem pertinente, integrada no programa, em matéria de inovação e ambiente, incluindo as necessidades específicas das zonas Natura 2000, bem como de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
(c)   Uma análise que mostre que o programa têm em conta os efeitos da pesca e da aquicultura no ambiente e, quando adequado, as necessidades específicas das zonas Natura 2000, bem como a consecução de um bom estado ecológico, do estabelecimento de uma rede coerente de zonas de recuperação de pesca e de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas;
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Uma avaliação do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as oportunidades de pesca existentes, como prevê o Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP] e uma descrição das medidas tomadas para cumprir os limites de capacidade de pesca definidos no anexo II do referido regulamento;
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.° 1 – alínea h)
(h)   Uma indicação clara das operações no âmbito do título V, capítulo III, que podem ser realizadas coletivamente e, portanto, beneficiar de taxas de intensidade da ajuda mais elevadas, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 3;
(h)   Uma indicação clara das medidas no âmbito do título V, capítulo III, que podem ser realizadas coletivamente e, portanto, beneficiar de taxas de intensidade da ajuda mais elevadas, em conformidade com o artigo 95.º, n.º 3;
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea h-A) (nova)
h-A)  Um plano de ação para a pesca costeira e de pequena escala que defina uma estratégia para o desenvolvimento, a competitividade e a sustentabilidade da pesca costeira e de pequena escala;
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea h-B) (nova)
(h-B)  Uma descrição pormenorizada das medidas relativas à preparação e execução dos planos de produção e comercialização que recebem apoio nos termos do artigo 69.º.
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea i)
(i)   Uma análise das necessidades relativas aos requisitos de monitorização e avaliação e o plano de avaliação referido no artigo 49.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns]. Os Estados-Membros devem prever recursos suficientes e atividades de reforço das capacidades para dar resposta às necessidades identificadas;
(i)   Os requisitos de avaliação e o plano de avaliação referidos no artigo 49.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns] e as medidas a tomar para dar resposta às necessidades identificadas;
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea j) – subalínea ii)
(ii)   um quadro que estabelece os recursos do FEAMP e a taxa de cofinanciamento aplicáveis para os objetivos no âmbito das prioridades da União referidas no artigo 6.º e a assistência técnica. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, os recursos do FEAMP e as taxas de cofinanciamento aplicáveis em derrogação da regra geral estabelecida no artigo 94.º, n.º 1, para o apoio previsto no artigo 72.º, no artigo 73.º, no artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) a d) e f) a j), no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), e no artigo 79.º;
(ii)   um quadro que estabelece os recursos do FEAMP e a taxa de cofinanciamento aplicáveis para as prioridades da União referidas no artigo 6.º e a assistência técnica. Se for caso disso, este quadro indica também, separadamente, os recursos do FEAMP e as taxas de cofinanciamento aplicáveis em derrogação da regra geral estabelecida no artigo 94.º, n.º 1, para o apoio previsto no artigo 72.º, no artigo 73.º, no artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) a d) e f) a j), no artigo 78.º, n.º 2, alínea e), e no artigo 79.º;
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea k)
(k)   Informações sobre a complementaridade com medidas financiadas através de outros fundos QEC ou do programa LIFE;
(k)   Informações sobre a complementaridade com medidas financiadas através de outras políticas e outros instrumentos financeiros da União;
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea l – subalínea i-A) (nova)
(i-A)  uma descrição clara dos papéis a desempenhar pelos GAL-Pesca e pela autoridade de gestão ou organismo designado para o conjunto de tarefas de execução da estratégia;
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea l) – subalínea ii)
(ii)   uma descrição dos procedimentos de monitorização e avaliação, bem como a composição do comité de monitorização,
(ii)   uma descrição dos procedimentos de monitorização e avaliação, bem como a composição geral do comité de monitorização,
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea m)
(m)   A designação dos parceiros referidos no artigo 5.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns] e os resultados das consultas aos parceiros;
(m)   O processo de designação dos parceiros referidos no artigo 5.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns] e os resultados das consultas aos parceiros; as alterações relativas aos parceiros podem ser executadas durante o programa com o consentimento do comité de monitorização;
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea n) – subalínea i)
(i)   uma lista dos organismos que implementam o regime de controlo, inspeção e execução e uma descrição sucinta dos recursos humanos e financeiros e do equipamento de que dispõem para o controlo, inspeção e execução no domínio das pescas, em particular o número de navios, aeronaves e helicópteros,
(i)   uma lista dos organismos que implementam o regime de controlo, inspeção e execução e uma descrição sucinta dos recursos humanos e financeiros e do principal equipamento de que dispõem para o controlo, inspeção e execução no domínio das pescas, em particular o número de navios, aeronaves e helicópteros,
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o – parte introdutória
(o)   Relativamente ao objetivo da recolha de dados para a gestão sustentável das pescas a que se refere o artigo 6.º, ponto 6, e o artigo 18.º, n.º 4, e em conformidade com o programa plurianual da União referido no artigo 37.º, n.º 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas]:
(o)   Relativamente ao objetivo da recolha de dados para a gestão sustentável das pescas baseada nos ecossistemas a que se refere o artigo 6.º, ponto 6, e o artigo 18.º, n.º 4, e em conformidade com o programa plurianual da União referido no artigo 37.º, n.º 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas] e para a análise da situação socioeconómica da indústria transformadora e distribuidora dos produtos da pesca e da aquicultura:
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o) – subalínea i)
(i)   uma descrição das atividades de recolha de dados a realizar para permitir:
(i)   uma descrição das atividades de recolha de dados a realizar em consulta com as partes interessadas para permitir:
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o) – subalínea i) – travessão 1
—  uma avaliação do setor das pescas (variáveis biológicas, económicas e transversais, bem como cruzeiros de investigação),
—  uma avaliação do setor das pescas (variáveis biológicas, económicas, sociais e transversais em toda a cadeia de valor, bem como cruzeiros de investigação),
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o) – subalínea i) – travessão 2
—  uma avaliação da situação económica dos setores da aquicultura e da transformação,
—  uma avaliação da situação económica e social dos setores da aquicultura e da transformação,
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o) – subalínea i) – travessão 3
—  uma avaliação dos efeitos do setor das pescas no ecossistema,
—  uma avaliação dos efeitos dos setores das pescas e da aquicultura no ecossistema, a fim de permitir comparações entre os diferentes tipos de atividades de pesca e de aquicultura e segmentos de frota, em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP].
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 1 – alínea o) – subalínea iii)
(iii)  uma demonstração da capacidade para realizar uma boa gestão financeira e administrativa dos dados recolhidos.
(iii)  uma justificação da capacidade para realizar uma boa gestão financeira e administrativa dos dados recolhidos.
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 4
4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de apresentação dos elementos descritos nos n.ºs 1, 2 e 3. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.º, n.º 2.
4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem as regras de apresentação dos elementos descritos nos n.ºs 1, 2 e 3. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.º, n.º 3.
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 21 – n.º 2
2.   A Comissão aprova o programa operacional por meio de um ato de execução.
2.  A Comissão adota atos de execução que aprovam o programa operacional quando considerar que os requisitos estabelecidos no n.º 1 foram cumpridos. Uma vez aprovados, os programas operacionais serão do domínio público.
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 2
Com essa finalidade, a Comissão adota, por meio de um ato de execução, uma decisão que especifica as alterações das prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, e as correspondentes operações elegíveis a que deve ser dada prioridade.
Com essa finalidade, a Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, a fim de especificar as alterações das prioridades da União no domínio da política de controlo e execução, a que se refere o artigo 18.º, n.º 3, e as correspondentes operações elegíveis a que deve ser dada prioridade.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 22 – n.º 2 – parágrafo 3
Tendo em conta as novas prioridades estabelecidas na decisão referida no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 31 de outubro do ano anterior ao ano de execução em causa, a alteração ao programa operacional.
Os Estados-Membros podem alterar os respetivos programas operacionais, tendo em conta as novas prioridades estabelecidas na decisão referida no segundo parágrafo. Os Estados-Membros devem apresentar as referidas alterações à Comissão, até 31 de outubro do ano anterior ao ano de execução em causa.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 23 – n.º 1
1.   Para efeitos da aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea o), os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão um plano de trabalho anual antes de 31 de outubro. O plano de trabalho anual deve conter uma descrição dos procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise de dados e para estimar a sua exatidão e precisão.
1.   Para efeitos da aplicação do artigo 20.º, n.º 1, alínea o), os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Comissão, antes de 31 de outubro, um plano de trabalho anual ou informar a Comissão da continuação do plano em vigor no ano anterior. O plano de trabalho anual é elaborado no âmbito de um programa nacional plurianual, em conformidade com o programa da União, e deve conter uma descrição dos procedimentos e métodos a utilizar para a recolha e análise de dados e para estimar a sua exatidão e precisão.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 1 – segundo parágrafo – alínea b)
(b)   À introdução ou supressão de medidas ou de tipos de operações;
(b)   À introdução ou supressão de medidas ou de tipos de operações pertinentes e à informação e aos indicadores com eles relacionados;
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 24 – n.º 2
2.   Os atos de execução em questão são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.º, n.º 2.
2.   Os atos de execução referidos no presente número são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.º, n.º 3.
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 25 – título
Programa de trabalho anual
Programa operacional plurianual e programas de trabalho anuais
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 1
1.   A fim de executar o título VI, capítulos I e II, e o artigo 92.º, a Comissão adota, por meio de atos de execução, um programa de trabalho anual em conformidade com os objetivos estabelecidos nesses capítulos. Os atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 128.º, n.º 3.
1.   De modo a determinar os pormenores de execução do título VI, capítulos I e II, e o artigo 92.º, a Comissão adota atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, a fim de definir um programa operacional plurianual de cujas funções constará o estabelecimento de programas de trabalho anuais, em conformidade com os objetivos estabelecidos nesses capítulos.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 25 – n.º 2
2.   O programa de trabalho anual estabelece os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Deve conter igualmente uma descrição das atividades a financiar, uma indicação do montante afetado a cada uma delas e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre esta. No respeitante às subvenções, deve incluir as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento.
2.   O programa operacional plurianual e os programas de trabalho anuais estabelecem os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Devem conter igualmente uma descrição das atividades a financiar, uma indicação do montante afetado a cada uma delas e um calendário indicativo de execução, bem como informações sobre esta. No respeitante às subvenções, devem incluir as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Devem também incluir um requisito de apresentação de relatórios anuais sobre a execução orçamental.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1
1.   O proprietário de um navio de pesca que tenha beneficiado de apoio ao abrigo dos artigos 32.º, n.º 1, alínea b), 36.º, 39.º, n.º 1, alínea a), ou 40.º, n.º 2, do presente regulamento não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo ao beneficiário.
1.   O proprietário de um navio de pesca que tenha beneficiado de apoio ao abrigo dos artigos 32.º, 36.º, 39.º ou 40.º do presente regulamento não pode transferir o navio para um país terceiro fora da União durante, pelo menos, cinco anos a contar da data do pagamento efetivo desse apoio ao beneficiário, salvo se o apoio for reembolsado pelo beneficiário numa base pro rata temporis antes da referida transferência. A primeiro frase do presente número aplica-se sem prejuízo do artigo 135.º do [Regulamento Financeiro].
Alteração 618
Proposta de regulamento
Artigo 27 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A contribuição financeira total do FEAMP para as medidas relativas a programas de emprego sustentável para os jovens na pequena pesca costeira referidas no artigo 32.°,n.° -1 do , a cessação temporária a que se refere o artigo 33.°-A, a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares a que se refere o artigo 39.° e a cessação definitiva não excederão 20% da assistência financeira atribuída pela União por Estado-Membro.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 1
1.   A fim de estimular a inovação na pesca, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a criar ou introduzir produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.
1.   A fim de estimular a inovação na pesca e na indústria transformadora, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a criar ou introduzir técnicas, equipamentos ou produtos novos ou substancialmente melhorados, por exemplo através da conceção de navios inovadores, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados, desde que esses projetos contribuam para a realização dos objetivos enunciados no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP].
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 2
2.   As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.
2.   As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas por ou em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pelo Estado-Membro ou pela União, que deve validar os seus resultados.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3
3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 120.º.
3.   Os Estados-Membros devem elaborar relatórios acessíveis ao público acerca dos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo e dar-lhes a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 120.º.
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 28 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O procedimento de pedido de concessão de apoio à inovação deve tornar-se mais acessível a fim de incentivar mais projetos.
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade dos operadores e de promover a pesca mais sustentável, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A prestação de aconselhamento profissional sobre o desenvolvimento de atividades de pesca e aquicultura mais sustentáveis, com especial atenção à limitação e, quando possível, eliminação do impacto dessas atividades nos ecossistemas marinhos, terrestres e de água doce;
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B)  A prestação de serviços de aconselhamento técnico, jurídico ou económico relacionados com os projetos potencialmente elegíveis para apoio ao abrigo do presente capítulo;
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A prestação de conselhos profissionais sobre estratégias empresariais e de comercialização.
(b)   A prestação de conselhos profissionais sobre estratégias empresariais e de comercialização, incluindo em matéria de promoção, de escoamento e de relações públicas.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 2
2.   Os estudos de viabilidade e o aconselhamento referidos, respetivamente, no n.º 1, alíneas a) e b), devem ser fornecidos por organismos científicos ou técnicos reconhecidos, com as necessárias competências de aconselhamento, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro.
2.   Os estudos de viabilidade, o aconselhamento e os serviços referidos no n.º 1, alíneas a), a-A), a-B) e b), devem ser fornecidos por organismos científicos, académicos, profissionais ou técnicos reconhecidos, com as necessárias competências de aconselhamento, em conformidade com a legislação nacional de cada Estado-Membro.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 3
3.   O apoio referido no n.º 1 é concedido a operadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, que tenham encomendado o estudo de viabilidade previsto no n.º 1.
3.   O apoio referido no n.º 1 é concedido a operadores, organizações de pescadores ou organismos de direito público, reconhecidos pelo Estado-Membro, que tenham encomendado o estudo de viabilidade ou solicitado os conselhos ou os serviços de aconselhamento previstos no n.º 1, alíneas a), a-A), a-B) e b).
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 29 – n.º 4
4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações a financiar ao abrigo do presente artigo são selecionadas através de um procedimento acelerado.
4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as operações a financiar ao abrigo do presente artigo são selecionadas através de um procedimento acelerado, nomeadamente no caso da pesca costeira e de pequena escada e da pesca interior.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de acelerar a transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de acelerar uma melhor recolha, promoção e transferência de conhecimentos entre cientistas e pescadores, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea a)
(a)   A criação de uma rede composta por um ou vários organismos científicos independentes e pescadores ou uma ou várias organizações de pescadores;
(a)   A criação de redes, acordos de parceria, contratos ou associações entre um ou vários organismos científicos independentes e pescadores ou uma ou várias organizações de pescadores, com a participação dos organismos públicos dos Estados-Membros que desejem participar;
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 1 – alínea b)
(b)   As atividades realizadas por uma rede prevista na alínea a).
(b)   As atividades realizadas no âmbito das redes, dos acordos de parceria, dos contratos ou das associações criados em conformidade com a alínea a).
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 30 – n.º 2
2.   As atividades referidas no n.º 1, alínea b), podem abranger a recolha de dados, estudos, a divulgação de conhecimentos e boas práticas.
2.   As atividades referidas no n.º 1, alínea b), podem abranger atividades de recolha e gestão de dados, projetos conjuntos de investigação, estudos, projetos-piloto, seminários, a divulgação de conhecimentos e boas práticas.
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – alínea a)
(a)   A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;
(a)   As ações e operações destinadas a promover a formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos, técnicos, económicos ou jurídicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial as ligadas:
—  à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos e de água doce;
—  às atividades no setor marítimo;
—  à inovação;
—  ao espírito empresarial, especialmente ao acesso por parte dos jovens às profissões ligadas à pesca;
—  à higiene, à saúde e à segurança;
—  à formação de pescadores para execução das disposições da PCP;
—  à prevenção de riscos profissionais.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres;
(b)   A constituição de redes e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações de formação e organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e a promoção e o reconhecimento do papel crucial desempenhado pelas mulheres nas comunidades piscatórias;
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 31 – n.º 1 – alínea c)
(c)   A promoção do diálogo social aos níveis nacional, regional ou local, em que participem os pescadores e outras partes interessadas pertinentes.
(c)   A promoção do diálogo social aos níveis da União, nacional, regional e local, em que participem operadores, parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes, com particular referência a grupos sub-representados, tais como os envolvidos na pesca costeira e de pequena escala e na pesca a pé.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 32 – título
Dinamização da diversificação e da criação de emprego
Dinamização do espírito empresarial, da diversificação e da criação de emprego
Alteração 619
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º -1-C (novo)
-1-C. A fim de facilitar a criação de emprego para os jovens no setor da pequena pesca costeira, o FEAMP pode apoiar:
a)  programas de estágio a bordo da frota da pequena pesca costeira;
b)  formação sobre pesca sustentável; como técnicas de pesca sustentáveis, seletividade, biologia marinha e conservação dos recursos biológicos marinhos;
Alteração 620
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º -1-B (novo)
-1-B. As pessoas até 30 anos de idade registadas como desempregadas e reconhecidas como tal pela administração competente de um Estado-Membro são elegíveis para o apoio nos termos do n.° 1. O estagiário será acompanhado a bordo por um pescador profissional que tenha, pelo menos, 50 anos de idade;
Alteração 621
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º -1-A (novo)
-1-A. O apoio nos termos do n.° 1 é concedido a cada beneficiário por um período máximo de dois anos durante o período de programação e até um montante máximo de 40.000 EUR;
Alteração 622
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º –1 (novo)
-1. Dois terços do programa de estágio correspondem a formação a bordo e um terço a cursos teóricos.
Alteração 266
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de facilitar a diversificação e a criação de emprego em áreas que não a pesca, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de facilitar a diversificação, o FEAMP pode também apoiar atividades complementares relacionadas com as atividades de base da pesca através de:
Alteração 267
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – alínea a)
(a)   A criação de empresas em áreas que não a pesca;
(a)   Investimentos a bordo em atividades que complementem a pesca, tais como serviços ambientais e atividades educativas ou ligadas ao turismo;
Alteração 268
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.
(b)   A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca comercial.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A adaptação de navios da pequena pesca costeira para os reafetar a atividades que não a pesca.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 270
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2 – parte introdutória
2.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é concedido aos pescadores que:
2.   O apoio previsto no n.º -1 e no n.º 1, alínea a-A), é concedido aos pescadores que:
Alteração 271
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 2 – alínea a)
(a)   Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento de novas atividades;
(a)   Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades;
Alteração 272
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3
3.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido. A licença de pesca associada ao navio de pesca deve ser retirada definitivamente.
3.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), é concedido aos pescadores da pequena pesca costeira que possuam um navio de pesca da União registado como ativo e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O apoio ao abrigo do n.º 1, alínea c), só deve ser concedido aos pescadores se as atividades complementares da atividade da pesca se basearem nas atividades de pesca de base, como o turismo de pesca, a restauração, os serviços ambientais ligados à pesca ou as atividades pedagógicas em torno da pesca.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Artigo 32 – n.º 4
4.  Os beneficiários do apoio referido no n.º 1 não podem exercer uma atividade de pesca profissional nos cinco anos seguintes à receção do último pagamento do apoio.
Suprimido
Alteração 276
Proposta de regulamento
Artigo 32-A (novo)
Artigo 32.º-A
Apoio de arranque a jovens pescadores
1.  O FEAMP pode conceder apoio individual a jovens pescadores na condição de que:
–  tenham idade inferior a 35 anos;
–  demonstrem que trabalharam, no mínimo, cinco anos como pescador ou que têm formação profissional equivalente;
–  adquiram, pela primeira vez, como proprietário, um navio de pesca costeira ou de pequena escala que tenha entre cinco e 20 anos e que tenham desempenhado atividades de pesca durante os cinco anos anteriores.
2.  O navio de pesca referido no n.º 1 deve pertencer a um segmento da frota para o qual o relatório de capacidade, referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP], mostre haver um equilíbrio entre as oportunidades de pesca e a capacidade da frota.
3.  O montante total do apoio referido no n.º 1 não excede 100 000 EUR.
Alteração 278
Proposta de regulamento
Artigo 33 – título
Saúde e segurança a bordo
Saúde, higiene e segurança a bordo
Alteração 279
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1
1.   A fim de melhorar as condições de trabalho dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União.
1.   A fim de melhorar as condições de saúde, higiene, segurança, trabalho e vida dos pescadores a bordo, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo ou em equipamentos individuais desde que ultrapassem as normas exigidas pela legislação nacional ou da União e não aumentem a capacidade de pesca do navio.
Alteração 280
Proposta de regulamento
Artigo 33 – n.º 1-A (novo)
1-A.  A fim de melhorar os cuidados prestados aos pescadores em caso de acidente, o FEAMP pode incentivar os projetos coletivos que visam generalizar uma formação médica a tripulações completas.
Alteração 281
Proposta de regulamento
Artigo 33-A (novo)
Artigo 33.º-A
Cessação temporária das atividades de pesca
1.  O FEAMP apenas contribui para o financiamento das medidas de cessação temporária das atividades de pesca nos seguintes casos:
(a)  No âmbito de um plano plurianual, tal como é definido no Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP];
(b)  Adoção pela Comissão de medidas de emergência nos termos do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP];
(c)  Durante períodos de defeso biológico em determinadas fases críticas dos ciclos de vida das espécies, quando essas medidas sejam necessárias para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos, contribuindo para a evolução favorável dos mananciais e para a manutenção da atividade da pesca fora do período de defeso.
O apoio deve ser concedido mediante a atribuição de uma compensação financeira pelo período de inatividade.
2.  A duração das medidas referidas no n.º 1 será determinada com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos ao estado das unidades populacionais.
3.  Para a concessão de compensações ou pagamentos ao abrigo do presente artigo, não são tidas em conta as cessações sazonais recorrentes das atividades de pesca não abrangidas pelo n.º 1, alínea c).
4.  O FEAMP pode contribuir para o financiamento das medidas referidas no n.º 1 para os pescadores e os proprietários de navios de pesca afetados, durante um período máximo de seis meses por navio durante todo o período de programação. É concedido apoio a:
(a)  Proprietários de navios de pesca incluídos no ficheiro da frota da União que tenham exercido atividades de pesca durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de apoio; e
(b)  Tripulantes que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca afetado por uma cessação temporária das atividades nas condições a que se refere a alínea a) do presente número.
5.  Durante os períodos de receção do apoio a que se refere o n.º 1, o navio de pesca e os tripulantes afetados não devem exercer qualquer atividade de pesca. Os Estados-Membros devem garantir a suspensão da atividade.
Alteração 623
Proposta de regulamento
Artigo 33-B (novo)
Artigo 33.º-B
Fundos mutualistas para efeitos de seguro
1.  O FEAMP pode contribuir para fundos mutualistas reconhecidos por um Estado–Membro, nos termos da sua legislação nacional, que permitam aos pescadores integrantes contratarem seguros contra perdas causadas por:
(a)  Catástrofes naturais;
(b)  Incidentes ambientais ou sanitários;
(c)  Custos de recuperação de embarcações de pesca que tenham sofrido um acidente durante a faina ou que se afundaram, vitimando pessoas no mar;
(d)  Medidas sociais e económicas específicas propostas pelos Estados–Membros para os pescadores a bordo de embarcações que naufragaram em consequência de um acidente no mar.
2.  As situações devem ser formalmente reconhecidas como catástrofes ambientais ou incidentes ambientais ou sanitários pelo Estado-Membro em causa ou pelas regras internas do fundo mutualista, caso essas regras assim o exijam. Os Estados–Membros podem, se for caso disso, estabelecer antecipadamente os critérios com base nos quais o reconhecimento oficial seja considerado concedido.
Alteração 624
Proposta de regulamento
Artigo 33-C (novo)
Artigo 33.º-C
Cessação definitiva das atividades de pesca
1.  O FEAMP só pode contribuir para o financiamento de medidas destinadas à cessação definitiva das atividades de pesca através da demolição dos navios de pesca, na condição de que o regime de abate:
a)  Esteja incluído no programa operacional, tal como estabelecido no artigo 20.º; e
b)  Diga respeito a um navio incluído num segmento de frota em que a capacidade de pesca não seja efetivamente equilibrada em relação às oportunidades de pesca de que esse segmento dispõe durante o período de vigência do plano de gestão de longo prazo; e
2.  O apoio previsto no n.º 1 deve ser concedido a:
a)  Proprietários de navios de pesca da União registados como navios ativos e que tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 120 dias/ano nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido; ou
b)  Pescadores que tenham trabalhado no mar a bordo de um navio de pesca da União abrangido pela cessação definitiva durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido.
3.  O pescador, proprietário ou empresa em causa devem suspender efetivamente todas as atividades de pesca. A prova da cessação efetiva das atividades de pesca deve ser transmitida à autoridade nacional competente pelos beneficiários desse apoio. Caso um pescador retome a sua atividade de pesca num prazo inferior a um ano a partir da data de apresentação do pedido, as indemnizações deverão ser reembolsadas numa base pro rata temporis.
4.  O apoio público ao abrigo do presente artigo pode ser concedido até 31 dezembro 2016.
5.  O apoio ao abrigo do presente artigo só pode ser pago depois de a capacidade equivalente ter sido definitivamente retirada do registo dos navios de pesca da União e de as licenças e autorizações de pesca terem sido também definitivamente retiradas. O beneficiário dessa ajuda não pode registar um novo navio de pesca no prazo de cinco anos subsequente à receção da ajuda. A redução de capacidade traduzir-se-á numa redução equivalente definitiva do limite máximo de capacidade do segmento da frota.
6.  As embarcações tradicionais e de madeira não são elegíveis para o apoio nos termos do presente artigo.
Alteração 283
Proposta de regulamento
Artigo 34
Artigo 34.º
Suprimido
Apoio a sistemas de concessões de pesca transferíveis da PCP
1.  A fim de estabelecer ou alterar sistemas de concessões de pesca transferíveis em conformidade com o artigo 27.º do [regulamento relativo à PCP], o FEAMP pode apoiar:
a)  A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a criação ou o funcionamento de um sistema de concessões de pesca transferíveis;
b)  A participação das partes interessadas na conceção e no desenvolvimento dos sistemas de concessões de pesca transferíveis;
c)  A monitorização e a avaliação dos sistemas de concessões de pesca transferíveis;
d)  A gestão dos sistemas de concessões de pesca transferíveis.
2.  O apoio previsto no n.º 1, alíneas a), b) e c), só pode ser concedido a autoridades públicas. O apoio previsto no n.º 1, alínea d), é concedido a autoridades públicas, a pessoas singulares ou coletivas ou a organizações de produtores reconhecidas que participem na gestão coletiva de concessões de pesca transferíveis agrupadas, em conformidade com o artigo 28.º, n.º 4, do regulamento relativo à política comum das pescas.
Alteração 284
Proposta de regulamento
Artigo 35 – título
Apoio à execução de medidas de conservação no âmbito da PCP
Apoio à conceção e à execução de medidas de conservação no âmbito da PCP
Alteração 285
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.º e 21.º do [regulamento relativo à política comum das pescas], o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de assegurar uma conceção e execução eficientes das prioridades da PCP relativas à regionalização e das medidas de conservação adotadas nos termos do [regulamento relativo à política comum das pescas], incluindo os planos plurianuais, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 286
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea a)
(a)   A conceção e o desenvolvimento dos meios técnicos e administrativos necessários para a execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.º e 21.º do [regulamento relativo à política comum das pescas];
(a)   A conceção, o desenvolvimento e a monitorização dos meios técnicos e administrativos necessários para a elaboração e a execução dos planos plurianuais e das medidas de conservação na aceção do [regulamento relativo à política comum das pescas];
Alteração 287
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A criação de uma rede coerente de zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes nos termos do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP];
Alteração 288
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B)  A execução dos períodos de defeso biológico;
Alterações 289 e 612
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A participação das partes interessadas na conceção e na execução de medidas de conservação na aceção dos artigos 17.º e 21.º do [regulamento relativo à política comum das pescas].
(b)  A participação das partes interessadas e a cooperação entre os Estados-Membros na conceção e na execução dos planos plurianuais e das medidas de conservação na aceção do [regulamento relativo à política comum das pescas], inclusive através de comités multilaterais de cogestão.
Alteração 640
Proposta de regulamento
Artigo 35 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A conceção, o desenvolvimento e a implementação de critérios de afetação nos termos do novo artigo 16.°-A do [regulamento relativo à política comum das pescas].
Alteração 291
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos em equipamento que:
1.   A fim de reduzir o impacto da pesca no meio marinho, incentivar a eliminação das devoluções e facilitar a transição para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar investigação e investimentos em equipamento, instrumentos ou sistemas que:
Alteração 292
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Substituam as artes de pesca, desde que as novas artes tenham uma dimensão mais adequada, uma melhor seletividade de espécies, um impacto limitado no ambiente marinho e nos ecossistemas marinhos vulneráveis, e não aumentem a capacidade de captura do navio de pesca;
Alteração 293
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Reduza as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias;
(b)   Reduzam as capturas indesejadas ou não autorizadas de unidades populacionais comerciais ou outras capturas acessórias, com destaque para o desenvolvimento e introdução de dispositivos para a redução das referidas capturas;
Alteração 294
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Limite os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar.
(c)   Limitem e, sempre que possível, eliminem os impactos físicos e biológicos da pesca no ecossistema ou no fundo do mar, em particular nas áreas identificadas como biogeograficamente sensíveis.
Alteração 295
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Protejam as artes de pesca e as capturas de mamíferos e aves protegidos pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens1 ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens2, desde que tal não comprometa a seletividade da arte de pesca e desde que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos predadores.
__________________
1 JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
2 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.
Alteração 296
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea c-B) (nova)
(c-B)  Redução do impacto negativo das atividades de pesca no bem-estar dos animais;
Alteração 297
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1 – alínea c-C) (nova)
(c-C)  Contribua para a avaliação das unidades populacionais de peixes.
Alteração 298
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Nas regiões ultraperiféricas, o apoio referido no n.º 1 pode ser concedido a dispositivos de concentração de peixe (DCP) ancorados, mas somente se contribuírem para uma pesca sustentável e seletiva.
Alteração 299
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 3
3.   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.º 1 permite uma melhor seleção por tamanho ou tem menor impacto em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados-Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].
3.   O apoio só pode ser concedido se puder ser demonstrado que a arte de pesca ou outro equipamento a que se refere o n.º 1 permite uma seleção por tamanho substancialmente melhor e tem menor impacto no ecossistema e em espécies não alvo do que as artes de pesca normalizadas ou outros equipamentos, instrumentos ou sistemas autorizados pela legislação da União ou pela legislação nacional pertinente dos Estados–Membros adotada no contexto da regionalização em conformidade com o [regulamento sobre a política comum das pescas].
Alteração 300
Proposta de regulamento
Artigo 36 – n.º 4 – alínea b)
(b)   Pescadores proprietários da arte de pesca a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;
(b)   Pescadores proprietários da arte de pesca, instrumentos ou sistemas a substituir e que tenham trabalhado a bordo de um navio de pesca da União durante, pelo menos, 60 dias nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido;
Alteração 301
Proposta de regulamento
Artigo 36-A (novo)
Artigo 36.º-A
Apoio para atenuar o impacto económico de acontecimentos excecionais
A fim de atenuar o impacto económico de um acontecimento excecional que impeça o normal desenvolvimento da atividade de pesca, o FEAMP pode conceder ajudas à cessação temporária das atividades de pesca, destinadas aos proprietários de navios de pesca e aos pescadores. Não será considerada como sendo resultante de circunstâncias excecionais qualquer situação causada por medidas de conservação dos recursos haliêuticos.
Alteração 574/REV
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 1
1.  A fim de contribuir para a eliminação das devoluções e das capturas acessórias e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, o FEAMP pode apoiar projetos destinados a obter ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizacionais que reduzam os impactos das atividades de pesca no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos.
1.  A fim de contribuir para a eliminação das devoluções e das capturas acessórias e facilitar a transição para uma exploração dos recursos biológicos marinhos vivos que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável, e a fim de reduzir o impacto da pesca no ambiente marinho e o impacto dos predadores protegidos, o FEAMP pode apoiar regimes e projetos destinados a desenvolver, melhorar ou introduzir novos conhecimentos técnicos ou organizacionais que reduzam os impactos das atividades de pesca no ambiente, incluindo técnicas de pesca melhoradas e uma melhor seletividade das operações de pesca, ou que permitam uma utilização mais sustentável dos recursos biológicos marinhos e a coexistência com os predadores protegidos, com base numa abordagem ecossistémica face à gestão das pescas.
Alteração 303
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 2
2.   As operações financiadas ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.
2.   As operações financiadas ao abrigo do presente artigo, que podem ser executadas por organizações de pescadores reconhecidas por um Estado-Membro, devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico reconhecido por cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.
Alteração 304
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 3
3.   Os Estados-Membros devem dar aos resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo a publicidade adequada, em conformidade com o artigo 120.º.
3.   Os Estados-Membros devem tornar públicos os resultados das operações financiadas ao abrigo do presente artigo, em conformidade com o artigo 120.º.
Alteração 305
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 4
4.   Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % dos navios da frota nacional ou 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da apresentação do pedido.
4.   Os navios de pesca envolvidos em projetos financiados ao abrigo do presente artigo não podem representar mais de 5 % dos navios da frota nacional ou 5 % da arqueação bruta da frota nacional, calculados aquando da apresentação do pedido. A pedido de um Estado-Membro, em circunstâncias devidamente justificadas e com base numa recomendação do CCTEP, a Comissão pode aprovar projetos que ultrapassem os limites fixados no presente número.
Alteração 306
Proposta de regulamento
Artigo 37 – n.º 5
5.   As operações que consistam em testar novas artes ou técnicas de pesca são efetuadas nos limites das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro.
5.   As operações que consistam em testar novas artes ou técnicas de pesca são efetuadas nos limites das possibilidades de pesca atribuídas ao Estado-Membro ou com base na reserva destinada à pesca científica do artigo 33.º, n.º 6 do Regulamento (CE) n.º 1224/2009.
Alteração 625
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A fim de incentivar a participação dos pescadores na proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam, no quadro de atividades de pesca sustentáveis, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações:
1.  A fim de incentivar a proteção e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas marinhos, incluindo os serviços que prestam, no quadro de atividades de pesca sustentáveis, e, se for caso disso, a participação dos pescadores, o FEAMP pode apoiar as seguintes operações que afetem diretamente as atividades do setor das pescas:
Alteração 626
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Recolha de detritos do mar, como a remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;
(a)  Recolha, por pescadores, de detritos do mar, como a remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;
Alteração 627
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Construção ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora aquáticas;
(b)   Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis, facilmente desmontáveis e destinados a proteger e a revitalizar a fauna e a flora aquáticas, bem como estudos científicos e avaliações dos referidos dispositivos;
Alteração 628
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea c)
(c)  Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos;
(c)  Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;
Alteração 629
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea d)
(d)  Gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e com a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho;
(d)  Identificação, seleção, gestão, restauração e monitorização de:
Alteração 630
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea d) – subalínea i) (nova)
(i)  sítios NATURA 2000, em conformidade com a Diretiva 92/43/CEE do Conselho e com a Diretiva 2009/147/CE, ou de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, quando as operações estão relacionadas com atividades de pesca,
Alteração 631
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea d) – subalínea ii) (nova)
(ii)  áreas marinhas protegidas com vista à execução das medidas de proteção espacial relacionadas com as atividades de pesca previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2008/56/CE;
Alteração 632
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea e)
(e)  Gestão, restauração e monitorização de zonas marinhas protegidas com vista à execução das medidas de proteção espacial previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(e)  Participação noutras ações destinadas a preservar e a revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, relacionadas com a ação da União no domínio da política para o ambiente marinho e coerentes com uma abordagem ecossistémica à gestão das pescas, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais sustentáveis, incluindo a preparação dessas ações e a sua avaliação científica;
Alteração 633
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  Sensibilização ambiental envolvendo os pescadores relativamente à proteção e restauração da biodiversidade marinha.
Alteração 575/REV
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.° 1 – alínea e-B) (nova)
(e-B)  Regimes de compensação por danos causados às capturas por mamíferos e aves protegidos pela Diretiva do Conselho 92/43/CEE, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, ou pela Diretiva do Conselho e do Parlamento Europeu 2009/147/EC, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens;
Alteração 308
Proposta de regulamento
Artigo 38 – n.º 2
2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos de direito público e envolver pescadores ou organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.º.
2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser executadas por organismos técnicos ou científicos de direito público e envolver pescadores, conselhos consultivos, organizações de pescadores, reconhecidas pelo Estado-Membro, ou organizações não-governamentais em parceria com organizações de pescadores ou GAL-Pesca, conforme definidos no artigo 62.º.
Alteração 309
Proposta de regulamento
Artigo 39 – título
Atenuação das alterações climáticas
Eficiência energética e redução da capacidade
Alteração 310
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de atenuar os efeitos das alterações climáticas, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de melhorar a eficiência energética dos navios de pesca, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 311
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea a)
(a)   Investimentos a bordo com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca;
(a)   Investimentos em equipamento ou a bordo, com vista a reduzir a emissão de poluentes e gases com efeito de estufa e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca, incluindo a remoção, substituição ou modernização dos motores principais ou auxiliares, desde que a potência do novo motor seja, no mínimo, 40 % inferior à do motor substituído;
Alteração 312
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Auditorias e programas de eficiência energética.
(b)   Auditorias, aconselhamento e programas de eficiência energética, desde que não conduzam a um aumento do esforço de pesca.
Alteração 313
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A proteção e o restabelecimento das pradarias de ervas marinhas e das zonas húmidas costeiras, as quais constituem sumidouros de carbono de importância decisiva para a atenuação dos efeitos nocivos das alterações climáticas.
Alteração 314
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
(b-B)  A substituição das artes de pescas com um elevado consumo de energia por outras com um menor consumo de energia, desde que tal não provoque um aumento da capacidade de pesca da unidade e desde que as artes de pesca substituídas sejam confiscadas e destruídas;
Alteração 315
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 1 – alínea b-C) (nova)
(b-C)  Avaliações e auditorias independentes da pegada energética dos produtos da pesca colocados no mercado, de modo a permitir aos consumidores diferenciar os produtos resultantes da aplicação de métodos de pesca com uma utilização menos intensiva de energia.
Alteração 641
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 2
2.  O apoio não pode contribuir para a substituição ou modernização de motores principais ou auxiliares. O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.
2.  O apoio só pode ser concedido a proprietários de navios de pequena pesca costeira e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.
Alteração 317
Proposta de regulamento
Artigo 39 – n.º 3
3.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, a fim de identificar os investimentos elegíveis ao abrigo do n.º 1, alínea a).
3.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, que identifiquem os investimentos elegíveis ao abrigo do n.º 1, alínea a) e definam regras pormenorizadas para a aplicação dos critérios definidos no presente artigo.
Alteração 318
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 1
1.   O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar a qualidade do pescado capturado.
1.   O FEAMP pode apoiar, com o objetivo de aumentar a mais-valia e melhorar a qualidade das capturas comerciais:
(a)  Investimentos que acrescentem valor aos produtos da pesca, permitindo em especial que os pescadores levem a cabo a transformação, a comercialização e a venda direta das suas próprias capturas;
(b)  Investimentos inovadores a bordo que melhorem a qualidade e a conservação dos produtos da pesca;
Alteração 319
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2
2.   A fim de incrementar a utilização de capturas indesejadas, o FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.º, alínea b), do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
2.   O FEAMP pode apoiar investimentos a bordo destinados a melhorar o manuseamento, a armazenagem e o desembarque de capturas indesejadas, utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.º, alínea b), do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
Alteração 320
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 2-A (novo)
2-A.  O apoio previsto no n.º 1, alínea b), está condicionado à utilização de artes de pesca seletivas de modo a minimizar as capturas indesejadas.
Alteração 321
Proposta de regulamento
Artigo 40 – n.º 4
4.   O apoio referido no n.º 1 só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União cujos navios tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias, nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido.
4.   O apoio referido no n.º 1, alínea b), só pode ser concedido a proprietários de navios de pesca da União cujos navios tenham exercido atividades de pesca no mar durante, pelo menos, 60 dias, nos dois anos civis anteriores à data de apresentação do pedido.
Alteração 603
Proposta de regulamento
Artigo 41.° - título
Portos de pesca, locais de desembarque e abrigos
Portos de pesca, locais de desembarque, lotas, abrigos e outras infraestruturas de apoio em terra
Alteração 604
Proposta de regulamento
Artigo 41.° - n.° 1
1.  Com vista a aumentar a qualidade dos produtos desembarcados, aumentar a eficiência energética, contribuir para a proteção do ambiente ou melhorar as condições de segurança e de trabalho, o FEAMP pode apoiar investimentos que melhorem as infraestruturas dos portos de pesca ou os locais de desembarque, incluindo os investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho.
1.  O FEAMP pode apoiar investimentos na melhoria das existentes, como portos de pesca, locais de desembarque, lotas e outras infraestruturas de apoio em terra, incluindo investimentos em instalações de recolha de detritos e lixo marinho.
Alteração 323
Proposta de regulamento
Artigo 41 – n.º 2
2.   A fim de facilitar a utilização de capturas indesejadas, o FEAMP pode apoiar investimentos em portos de pesca e locais de desembarque que permitam utilizar da melhor forma as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e valorizar partes subaproveitadas do peixe capturado, em conformidade com o artigo 15.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.º, alínea b), do [regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
2.   Os investimentos podem dizer respeito:
(a)  À melhoria da qualidade, da frescura e da rastreabilidade dos produtos desembarcados;
(b)  À melhoria das condições de desembarque, transformação, armazenagem e lota;
(c)  À utilização de capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e a dar a melhor utilização aos componentes subutilizados das capturas, em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP] e com o artigo 8.º, alínea b), do Regulamento (UE) n.º .../... [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];
(d)  À eficiência energética;
(e)  À proteção do ambiente, nomeadamente à recolha, armazenagem e tratamento de detritos e do lixo marinho;
(f)  À melhoria da higiene, saúde e segurança;
(g)  À melhoria das condições de trabalho;
(h)  Ao abastecimento de gelo, água ou eletricidade;
(i)  Ao equipamento de reparação ou manutenção dos navios de pesca;
(j)  À construção, modernização e ampliação de cais com vista a melhorar as condições de segurança durante o desembarque ou carregamento;
(k)  À gestão informatizada das atividades de pesca;
(l)  À ligação em rede de portos de pesca, locais de desembarque e lotas.
Alteração 324
Proposta de regulamento
Artigo 41-A (novo)
Artigo 41.º-A
Proteção do património marítimo
1.  A fim de apoiar e promover as artes marítimas tradicionais relacionadas com a pesca e preservar ou manter operacionais os navios abrangidos pela proteção do património marítimo de um Estado-Membro, o FEAMP pode apoiar:
(a)  Ações de formação e investimentos no apoio a estaleiros e artes marítimas tradicionais;
(b)  Investimentos a bordo destinados a restaurar navios de pesca de madeira tradicionais sem aumentar a capacidade de pesca desses navios;
(c)  Investimentos na conservação e manutenção de navios de pesca tradicionais que são abrangidos pela proteção do património marítimo e que foram desmantelados.
2.  O apoio só pode ser concedido a proprietários de estaleiros e navios de pesca e uma única vez durante o período de programação para o mesmo navio de pesca.
3.  Os Estados–Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do n.º 1, alínea b), continuem a operar.
Alteração 325
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de reduzir o impacto da pesca continental no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de segurança ou de trabalho, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de reduzir o impacto da pesca interior no ambiente, aumentar a eficiência energética, aumentar a qualidade do pescado desembarcado ou melhorar as condições de saúde, de segurança ou de trabalho, o capital humano e a formação, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 326
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Investimentos para promover o capital humano e o diálogo social nas condições estabelecidas no artigo 31.º;
Alteração 327
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Investimentos em equipamento referido no artigo 36.º, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;
(b)   Investimentos em equipamento e projetos referido no artigo 36.º e no artigo 37.º, nas condições estabelecidas nos mesmos artigos;
Alteração 328
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – alínea d)
(d)   Investimentos em portos de pesca e locais de desembarque existentes previstos no artigo 41.º, nas condições estabelecidas no mesmo artigo.
(d)   Investimentos em portos de pesca, abrigos e locais de desembarque previstos no artigo 41.º, nas condições estabelecidas no mesmo artigo;
Alteração 329
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Investimentos que melhorem o valor ou a qualidade do pescado capturado, tal como referido no artigo 40.º e nas condições estabelecidas no mesmo artigo.
Alteração 330
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O FEAMP pode apoiar investimentos relacionados com o empreendedorismo, tal como referido no artigo 32.º e nas mesmas condições estabelecidas no mesmo artigo.
Alteração 331
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a facilitação de inovações em conformidade com o artigo 28.º, os serviços de aconselhamento em conformidade com o artigo 29.º e as parcerias entre cientistas e pescadores em conformidade com o artigo 30.º.
Alteração 332
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2 – alínea a)
(a)   As referências dos artigos 33.º, 36.º e 39.º aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;
(a)   As referências dos artigos 33.º, 36.º, 37.º, 39.º e 40.º aos navios de pesca entendem-se como referências a navios que operam exclusivamente em águas interiores;
Alteração 333
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 2 – alínea b)
(b)   As referências do artigo 36.º ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que opera um navio da pesca interior.
(b)   As referências do artigo 36.º ao meio marinho entendem-se como referências ao meio em que tem lugar a pesca interior.
Alteração 334
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 3
3.  A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca continental, o FEAMP pode apoiar a reafetação de navios deste setor a atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas no artigo 32.º.
3.  A fim de viabilizar a diversificação de atividades dos pescadores da pesca interior, o FEAMP pode apoiar a diversificação das atividades de pesca interior que complementam outras atividades que não a pesca, nas condições estabelecidas nos artigos 32.º e 32.º-A do presente regulamento.
Alteração 634
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5
5.  A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar a participação de pescadores da pesca interior na gestão, restauração e monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, e a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras, sem prejuízo do artigo 38.º, n.º 1, alínea d).
5.  A fim de proteger e desenvolver a fauna e a flora aquáticas, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 635
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5 – alínea a) (nova)
(a)  Sem prejuízo do artigo 38.º, n.º 1, alínea d), a gestão, restauração e a monitorização de sítios NATURA 2000, nas zonas diretamente ligadas a atividades de pesca, bem como a recuperação de águas interiores, incluindo zonas de reprodução e rotas de migração das espécies migradoras e incluindo, se for caso disso, a participação de pescadores da pesca interior;
Alteração 636
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 5 – alínea b) (nova)
(b)  A construção, modernização ou instalação de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e a revitalizar a fauna e a flora aquáticas, incluindo a sua monitorização científica e avaliação.
Alteração 336
Proposta de regulamento
Artigo 42 – n.º 6
6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.
6.   Sem prejuízo do n.º 3, os Estados–Membros devem assegurar que os navios que beneficiam de apoio ao abrigo do presente artigo continuem a operar exclusivamente em águas interiores.
Alteração 337
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1
1.  O apoio previsto no presente capítulo é limitado às empresas aquícolas, salvo disposição expressa em contrário.
1.  O apoio previsto no presente capítulo é limitado às empresas aquícolas sustentáveis, incluindo as dirigidas por empresários que entrem no setor a que se refere o n.º 1-A, e às organizações constituídas por produtores e empresários aquícolas, salvo disposição expressa em contrário. O apoio não será concedido a operadores que tenham cometido infrações graves à legislação ambiental da União.
Alteração 338
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Para efeitos do presente artigo, os empresários que entrem no setor devem apresentar um plano empresarial e, sempre que o montante do investimento seja superior a 150 000 EUR, um estudo de viabilidade.
Alteração 589
Proposta de regulamento
Artigo 44 – n.º 2
2.  Sempre que as operações consistam em investimentos em equipamento ou infraestrutura destinados a garantir o cumprimento de exigências da legislação da União em matéria de ambiente, saúde humana ou animal e higiene ou bem-estar dos animais que entrem em vigor após 2014, o apoio pode ser concedido até à data em que as normas se tornem vinculativas para as empresas.
2.  O apoio deve ser limitado aos investimentos em equipamento ou infraestrutura cujo impacto para o ambiente seja reconhecidamente mais reduzido, ou que demonstrem um melhor desempenho no que diz respeito à saúde humana ou animal e higiene ou bem-estar dos animais relativamente aos requisitos estabelecidos na legislação da União.
Não é concedido apoio a operações aquícolas que utilizem organismos geneticamente modificados.
Não é concedido apoio a quaisquer operações de aquicultura intensiva situadas em zonas marinhas protegidas, zonas de recuperação de unidades populacionais de peixe.
Alteração 340
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura, o FEAMP pode apoiar operações que:
1.   A fim de estimular a inovação na aquicultura sustentável, o FEAMP pode apoiar projetos que:
(a)   Introduzam novos conhecimentos técnicos ou organizacionais em explorações aquícolas, reduzam os seus impactos no ambiente ou permitam uma utilização mais sustentável dos recursos na aquicultura;
(a)   Desenvolvam conhecimentos técnicos, científicos ou organizacionais em explorações aquícolas, que, em particular, reduzam o impacto no ambiente, reduzam a dependência de farinha e óleo de peixe, permitam uma utilização sustentável dos recursos na aquicultura ou facilitem novos métodos de produção sustentáveis;
(b)   Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados por referência ao estado da arte, bem como processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados.
(b)   Criem ou introduzam no mercado produtos novos ou substancialmente melhorados, processos e sistemas de gestão e organização novos ou melhorados, bem como inovações ou melhoramentos na produção e transformação dos produtos aquícolas;
(b-A)  Explorem a viabilidade técnica ou económica de inovações, produtos ou processos.
Alteração 341
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 2
2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas em colaboração com um organismo científico ou técnico, reconhecido pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.
2.   As operações ao abrigo do presente artigo devem ser efetuadas por ou em colaboração com organismos científicos, académicos ou técnicos públicos ou privados, reconhecidos pela legislação nacional de cada Estado-Membro, que deve validar os seus resultados.
Alteração 342
Proposta de regulamento
Artigo 45 – n.º 3-A (novo)
3-A.  O FEAMP assegura uma comparticipação financeira no desenvolvimento e inovação do setor aquícola, através da concretização dos planos estratégicos plurianuais definidos pelos Estados-Membros.
Alteração 343
Proposta de regulamento
Artigo 46 – título
Investimentos na aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares
Investimentos na aquicultura
Alteração 344
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1
1.  A fim de promover formas de aquicultura com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar investimentos no desenvolvimento da aquicultura em mar aberto e para fins não alimentares.
1.  A fim de promover formas de aquicultura sustentável com um elevado potencial de crescimento, o FEAMP pode apoiar:
(a)  Investimentos produtivos na aquicultura, incluindo em mar aberto e para fins não alimentares;
(b)  A diversificação da produção e das espécies exploradas, bem como estudos sobre rendimento e adequação da localização.
Alteração 345
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O apoio ao abrigo do n.º 1 pode ser concedido tendo em vista o aumento da produção e/ou a modernização das empresas aquícolas existentes ou a construção de novas empresas, desde que tal desenvolvimento seja coerente com o plano estratégico nacional plurianual para o desenvolvimento da aquicultura.
Alteração 346
Proposta de regulamento
Artigo 46 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O apoio previsto no presente artigo é concedido apenas se tiver sido claramente demonstrada num relatório de comercialização independente a existência de boas perspetivas de mercado sustentáveis para o produto. As empresas criadas devem ser economicamente viáveis e não devem contribuir para uma sobreprodução no setor.
Alteração 347
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de favorecer o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar investimentos que contribuam para:
1.   A fim de favorecer o espírito empresarial na aquicultura sustentável, o FEAMP pode apoiar investimentos que contribuam para:
Alteração 348
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1 – alínea a)
(a)  O aumento do valor acrescentado dos produtos da aquicultura, em especial permitindo que as empresas aquícolas procedam à transformação, comercialização e venda direta da sua própria produção aquícola;
(a)  O aumento do valor acrescentado dos produtos da aquicultura, por exemplo apoiando as empresas aquícolas que procedam à transformação ou criem associações ou acordos de associação para a transformação, comercialização e venda da sua própria produção aquícola;
Alteração 349
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1 – alínea b)
(b)  A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através da produção de novas espécies aquícolas com boas perspetivas de escoamento no mercado;
(b)  A diversificação do rendimento do setor aquícola através da produção de novas espécies aquícolas nativas nas respetivas zonas que proporcione valor acrescentado e com boas perspetivas ambientais e de escoamento no mercado;
Alteração 350
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 1 – alínea c)
(c)   A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares não aquícolas.
(c)   A diversificação do rendimento das empresas aquícolas através do desenvolvimento de atividades complementares.
Alteração 351
Proposta de regulamento
Artigo 47 – n.º 2
2.   O apoio ao abrigo do n.º 1, alínea c), só pode ser concedido a empresas aquícolas se as atividades complementares não aquícolas estiverem relacionadas com as atividades aquícolas de base da empresa, como o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura.
2.   O apoio ao abrigo do n.º 1, alínea c), só pode ser concedido a empresas aquícolas se as atividades complementares não aquícolas estiverem relacionadas com a produção ou comercialização aquícola de base, como o turismo de pesca, os serviços ambientais ligados à aquicultura ou as atividades pedagógicas em torno da aquicultura.
Alteração 352
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de melhorar o desempenho global e a competitividade das explorações aquícolas e reduzir o impacto ambiental das suas operações, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 353
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A prestação de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico ou económico.
(b)   A prestação de serviços de aconselhamento às explorações de caráter técnico, científico, jurídico, ambiental ou económico.
Alteração 637
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  A melhoria das condições de trabalho, tendo em conta as regras da OIT;
Alteração 638
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 1 – alínea b-B) (nova)
(b-B)  A promoção da formação profissional e do acesso ao emprego por parte dos jovens e das mulheres no setor da pesca e da aquicultura.
Alteração 354
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2 – alínea d)
(d)   As normas de saúde e de segurança baseadas na legislação da União e nas legislações nacionais;
(d)   As normas de saúde, higiene e segurança baseadas na legislação da União e nas legislações nacionais;
Alteração 355
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  A promoção da igualdade de oportunidades, especialmente no tocante à igualdade de género e à integração de pessoas portadoras de deficiência;
Alteração 356
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 3
3.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), só pode ser concedido a organismos de direito público selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações. O apoio previsto no n.º 1, alínea b), só pode ser concedido a PME ou organizações de produtores do setor aquícola.
3.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), só pode ser concedido a organismos de direito público selecionados para criar os serviços de aconselhamento às explorações ou às organizações profissionais reconhecidas pelo Estado-Membro. O apoio previsto no n.º 1, alínea b), só pode ser concedido a PME, organizações profissionais reconhecidas pelo Estado-Membro, organizações de produtores do setor aquícola ou associações de organizações de produtores aquícolas.
Alteração 357
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 3-A (novo)
3-A.  Quando o apoio a conceder não excede o montante de 4 000 EUR, o beneficiário pode ser selecionado através de um procedimento acelerado.
Alteração 358
Proposta de regulamento
Artigo 48 – n.º 4
4.  As explorações aquícolas só podem beneficiar de apoio uma vez durante o período de programação para cada categoria de serviços abrangidos pelo n.º 2, alíneas a) a e).
Suprimido
Alteração 359
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1 – alínea a)
(a)  A aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura;
(a)  A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura, a melhoria das condições de trabalho, a promoção da segurança no trabalho e a redução do impacto ambiental das atividades de aquicultura;
Alteração 360
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos ou os envolvidos na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
(b)   A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas privadas ou públicas, incluindo organismos científicos, técnicos e de formação ou os envolvidos na promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Alteração 361
Proposta de regulamento
Artigo 49 – n.º 2
2.  O apoio referido no n.º 1, alínea a), não é concedido a empresas aquícolas de grande dimensão.
Suprimido
Alteração 362
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e infraestruturas aquícolas, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de contribuir para o desenvolvimento dos sítios e infraestruturas aquícolas e de reduzir o impacto ambiental das suas operações, o FEAMP pode apoiar:

Alteração 363
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea a)
(a)  A identificação e o mapeamento das zonas mais adequadas para o desenvolvimento da aquicultura, se for caso disso tendo em conta processos de ordenamento do espaço marítimo;
(a)  A identificação e o mapeamento das zonas mais adequadas para o desenvolvimento da aquicultura sustentável com baixo impacto ambiental, se for caso disso, tendo em conta processos de ordenamento do espaço marítimo, bem como as ações de monitorização das interações ambientais durante a fase de produção das atividades aquícolas;
Alteração 364
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A identificação e o mapeamento das zonas como as zonas de desova, as zonas de reprodução costeiras, as zonas marinhas protegidas, os sítios Natura 2000 ou as zonas de recuperação de unidades populacionais de peixes em que devem ser excluídas as atividades aquícolas intensivas, a fim de conservar o papel dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
Alteração 365
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea b)
(b)  O melhoramento das infraestruturas das zonas aquícolas, designadamente através do emparcelamento, do fornecimento de energia ou da gestão dos recursos hídricos;
(b)  O melhoramento e o desenvolvimento de instalações e infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e reduzir a pegada ecológica da aquicultura, designadamente através de investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão dos recursos hídricos;
Alteração 366
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Ações adotadas e executadas por autoridades competentes ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, da Diretiva 2009/147/CE ou do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 92/43/CEE para evitar danos importantes para a aquicultura.
(c)   Ações adotadas por autoridades competentes com vista a minorar os conflitos com espécies selvagens protegidas ao abrigo da Diretiva 2009/147/CE ou da Diretiva 92/43/CEE para evitar danos importantes para a aquicultura.
Alteração 367
Proposta de regulamento
Artigo 50 – n.º 2
2.  Só podem beneficiar do apoio previsto no presente artigo os organismos de direito público.
2.  Apenas são elegíveis para o apoio previsto no presente artigo os organismos de direito público ou as organizações privadas encarregadas por um Estado-Membro de realizar as atividades referidas no n.º 1, alíneas a), a-A) e b).
Alteração 368
Proposta de regulamento
Artigo 51 – título
Incentivo aos novos aquicultores
Incentivo aos novos aquicultores no setor da aquicultura sustentável e da transformação aquícola
Alteração 369
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 1
1.   A fim de dinamizar o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar a criação de empresas aquícolas por novos aquicultores.
1.   A fim de dinamizar o espírito empresarial na aquicultura, o FEAMP pode apoiar a criação de empresas ou cooperativas aquícolas sustentáveis por novos aquicultores, incluindo no setor conexo da transformação, com particular ênfase nos jovens aquicultores e na igualdade de género.
Alteração 370
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 2 – parte introdutória
2.   Só podem beneficiar do apoio previsto no n.º 1 os aquicultores que ingressem no setor e:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 371
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 2 – alínea b)
(b)   Estejam pela primeira vez a criar uma micro ou pequena empresa aquícola na qualidade de chefe de empresa;
(b)   Estejam pela primeira vez a criar uma micro ou pequena empresa no setor da aquicultura ou no setor conexo da transformação, na qualidade de chefe de empresa;
Alteração 372
Proposta de regulamento
Artigo 51 – n.º 2 – alínea c)
(c)   Apresentem um plano empresarial para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas.
(c)   Apresentem um plano empresarial económica e ambientalmente credível para o desenvolvimento das suas atividades aquícolas, incluindo um plano sobre o modo de minimizar a pegada ecológica das suas atividades.
Alteração 373
Proposta de regulamento
Artigo 52 – título
Promoção de uma aquicultura com um nível elevado de proteção ambiental
Promoção de uma aquicultura sustentável com um nível elevado de proteção ambiental
Alteração 374
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – parte introdutória
A fim de reduzir substancialmente o impacto da aquicultura no ambiente, o FEAMP pode apoiar:
A fim de reduzir substancialmente o impacto da aquicultura no ambiente, o FEAMP pode apoiar os seguintes:
Alteração 375
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – alínea a)
(a)  Investimentos que permitam uma redução substancial do impacto das empresas aquícolas na água, especialmente reduzindo a quantidade de água utilizada ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos;
(a)  Investimentos que permitam uma redução substancial do impacto das empresas aquícolas na utilização e qualidade da água, especialmente reduzindo a quantidade de produtos químicos, antibióticos, medicamentos ou água utilizados ou melhorando a qualidade da água de saída, inclusive através da utilização de sistemas aquícolas multitróficos;
Alteração 376
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Investimentos que promovam sistemas fechados de aquicultura;
Alteração 377
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Investimentos que limitem o impacto negativo das empresas aquícolas na natureza e na biodiversidade;
(b)   Investimentos que limitem o impacto negativo das empresas aquícolas na natureza e promovam a proteção ambiental e a biodiversidade, limitando em particular o impacto nas populações de peixes selvagens, as interações com espécies predadoras, o uso de produtos químicos tóxicos e de antibióticos, bem como outros impactos ambientais inerentes à aquicultura intensiva;
Alteração 378
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Investimentos para aquisição de equipamento destinado a proteger as explorações aquícolas de predadores selvagens que beneficiam de proteção ao abrigo da Diretiva 2009/147/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho e da Diretiva 92/43/CE do Conselho;
(c)   Investimentos para aquisição de equipamento destinado a proteger as explorações aquícolas de predadores selvagens;
Alteração 379
Proposta de regulamento
Artigo 52 – n.º 1 – alínea e)
(e)   Investimentos na reabilitação de lagos naturais ou artificiais utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo ou de eventuais medidas destinadas a impedir a deposição de limos.
(e)   Investimentos na reabilitação de estuários, lagos naturais ou artificiais e de habitats conexos utilizados para a aquicultura, através da remoção do limo ou impedindo a deposição de limos.
Alteração 380
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de promover o desenvolvimento de uma aquicultura biológica ou mais eficiente em termos energéticos, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 381
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A conversão das explorações de cultivo de espécies carnívoras para explorações de cultivo de espécies herbívoras, cuja alimentação não depende de peixes frescos, selvagens, marinhos ou de água doce, nem de produtos à base de farinha ou óleo de peixe;
Alteração 382
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea a-B) (nova)
(a-B)  A promoção da aquicultura em sistema fechado na qual os peixes e outros produtos aquáticos são cultivados em sistemas fechados de recirculação reduzindo ao mínimo a água utilizada.
Alteração 383
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A participação nos sistemas da União de ecogestão e auditoria criados pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).
(b)   A participação nos sistemas da União de ecogestão e auditoria tais como os criados pelo Regulamento (CE) n.º 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) ou a participação em sistemas de gestão ambiental reconhecidos a nível nacional.
Alteração 384
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 2
2.   O apoio só é concedido a beneficiários que se comprometam a participar, durante um período mínimo de três anos, no EMAS ou a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, as exigências da produção biológica.
2.   O apoio só é concedido a beneficiários que se comprometam a participar, durante um período mínimo de cinco anos, no EMAS ou a cumprir, durante um período mínimo de cinco anos, as exigências da produção biológica.
Alteração 385
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 3
3.   O apoio consiste numa compensação concedida por, no máximo, dois anos, durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no sistema EMAS.
3.   O apoio consiste numa compensação concedida por, no máximo, cinco anos, durante o período de conversão da empresa para o modo de produção biológico ou durante a preparação para participar no sistema EMAS.
Alteração 386
Proposta de regulamento
Artigo 53 – n.º 4 – alínea a)
(a)   Na perda de rendimentos ou nos custos adicionais suportados durante o período de transição da produção convencional para a produção biológica, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.º 1, alínea a);
(a)   Na perda de rendimentos ou nos custos adicionais suportados durante o período de transição da produção convencional para a produção biológica ou de manutenção na produção biológica, no caso das operações elegíveis ao abrigo do n.º 1, alínea a);
Alteração 387
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1 – parte introdutória
1.   A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura, o FEAMP pode apoiar:
1.   A fim de promover a prestação de serviços ambientais pela aquicultura sustentável, o FEAMP pode apoiar:
Alteração 388
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1 – alínea a)
(a)   Métodos aquícolas compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas Natura 2000 nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;
(a)   Métodos aquícolas extensivos e semi-intensivos compatíveis com necessidades ambientais específicas e sujeitos a requisitos de gestão específicos resultantes da designação de zonas Natura 2000 nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE;
Alteração 389
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1 – alínea b)
(b)  A participação na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e recuperação da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
(b)  Os custos diretamente associados à participação na conservação e reprodução ex situ de animais aquáticos, no âmbito de programas de conservação e recuperação da biodiversidade elaborados pelas autoridades públicas, ou sob a sua supervisão;
Alteração 390
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Formas de aquicultura extensiva que prevejam a conservação e o melhoramento do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
(c)   Formas de aquicultura extensiva e semi-intensiva, tanto em zonas costeiras como em águas interiores, que prevejam a conservação e o melhoramento do ambiente e da biodiversidade, assim como a gestão da paisagem e das características tradicionais das zonas aquícolas.
Alteração 391
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 2
2.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados ou pela perda de rendimento resultantes de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
2.   O apoio previsto no n.º 1, alínea a), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e/ou pela perda de rendimento resultantes de requisitos de gestão nas zonas em causa, relacionados com a execução da Diretiva 92/43/CEE do Conselho e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Alteração 392
Proposta de regulamento
Artigo 54 – n.º 4
4.   O apoio previsto no n.º 1, alínea c), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados.
4.   O apoio previsto no n.º 1, alínea c), consiste numa compensação anual pelos custos adicionais suportados e na indemnização das perdas provocadas ao efetivo aquícola por espécies protegidas, sob reserva da adoção de medidas de proteção.
Alteração 393
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 1
1.   O FEAMP concede apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão temporária, por motivos exclusivamente de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados.
1.   O FEAMP pode conceder apoio aos moluscicultores a título de compensação pela suspensão temporária, por motivos exclusivamente de saúde pública, da colheita de moluscos cultivados.
Alteração 395
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 2 – alínea b)
(b)  As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrarem em mais de 35 % do volume de negócios anual da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios médio da empresa nos três anos anteriores.
(b)  As perdas sofridas em consequência da suspensão da colheita se cifrarem em mais de 15% do volume de negócios anual da empresa em causa, calculado com base no volume de negócios médio da empresa nos três anos anteriores ou, quando a empresa tiver um período de implantação inferior, no período de atividade anterior. Os Estados-Membros podem estabelecer regras especiais para o cálculo no caso de empresas com menos de um ano de atividade.
Alteração 396
Proposta de regulamento
Artigo 55 – n.º 3
3.  A compensação só é concedida por um período máximo de doze meses durante a totalidade do período de programação.
Suprimido
Alteração 397
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – parte introdutória
1.  A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar:
1.  A fim de promover a saúde e o bem-estar dos animais em empresas aquícolas, nomeadamente em termos de prevenção e biossegurança, o FEAMP pode apoiar explorações aquícolas e organizações profissionais de aquicultura no que toca às seguintes atividades:
Alteração 398
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea a)
(a)   O controlo e a erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 2009/470/CE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário;
(a)   Os custos do controlo e a erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão 2009/470/CE do Conselho, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário, incluindo os custos operacionais necessários para o cumprimento das obrigações previstas num plano de erradicação;
Alteração 399
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea b)
(b)   A elaboração de boas práticas gerais e específicas para determinadas espécies ou códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades em matéria de bem-estar dos animais na aquicultura;
(b)   A elaboração de boas práticas gerais e específicas para determinadas espécies ou códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades em matéria saúde e de bem-estar dos animais na aquicultura;
Alteração 400
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea c)
(c)   O aumento da disponibilidade de medicamentos veterinários para utilização na aquicultura e a promoção da sua utilização adequada através da encomenda de estudos farmacêuticos e da divulgação e intercâmbio de informações.
(c)   As iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos para uso veterinário.
Alteração 401
Proposta de regulamento
Artigo 56 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  A constituição e o funcionamento dos agrupamentos de defesa sanitária no setor aquícola, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros.
Alteração 402
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.° 1 – parte introdutória
1.  A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas que cubra as perdas resultantes de:
1.  A fim de proteger os rendimentos dos produtores aquícolas, o FEAMP pode apoiar a contribuição para um seguro das populações aquícolas ou para um fundo mutualista reconhecido pelo Estado–Membro que cubra as perdas resultantes de, pelo menos, uma das seguintes situações:
Alteração 403
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea a)
(a)   Catástrofes naturais;
(a)   Catástrofes naturais ou poluição em grande escala do meio marinho;
Alteração 404
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea c)
c)   Alterações súbitas da qualidade da água;
c)   Alterações súbitas da qualidade e quantidade da água;
Alteração 405
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea d)
d)   Doenças na aquicultura ou destruição de instalações de produção.
d)   Doenças na aquicultura, predação, avarias mecânicas ou destruição de instalações de produção, pelas quais o operador não seja responsável;
Alteração 406
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Danos graves nas explorações causados por animais selvagens, incluindo infestação das explorações aquícolas por espécies invasivas;
Alteração 407
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)
(d-B)  Poluição ambiental causada por um sinistro externo à exploração agrícola;
Alteração 408
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 1 – alínea d-C) (nova)
(d-C)  Recolha e eliminação dos animais mortos na exploração de causas naturais ou devido a acidente na exploração pelo qual o operador não seja responsável, ou, por motivos sanitários, tenham sido abatidos ou enterrados na própria exploração com a autorização das autoridades competentes.
Alteração 409
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 2 – parágrafo 1
2.   A ocorrência de um fenómeno climático adverso ou de um surto de doença na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa.
2.   A ocorrência de um fenómeno climático adverso, doença, poluição em grande escala ou quaisquer das circunstâncias relevantes previstas no n.º 1 na aquicultura deve ser oficialmente reconhecida como tal pelo Estado-Membro em causa.
Alteração 410
Proposta de regulamento
Artigo 57 – n.º 3
3.   O apoio só é concedido relativamente a contratos de seguro das populações aquícolas que cubram perdas económicas previstas no n.º 1 que representem mais de 30% da produção média anual do produtor aquícola.
3.   O apoio só é concedido relativamente a contratos de seguro das populações aquícolas ou a fundos mutualistas que cubram perdas económicas previstas no n.º 1 que representem mais de 25 % da produção média anual do produtor aquícola.
Alteração 411
Proposta de regulamento
Artigo 58
O FEAMP apoia o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca segundo uma abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, em conformidade com o artigo 28.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns].
O FEAMP apoia o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e da aquicultura segundo uma abordagem do desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, em conformidade com o artigo 28.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns].
Alteração 412
Proposta de regulamento
Artigo 59 – n.º 1
O apoio financeiro previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.º, ponto 1.
O apoio financeiro previsto no presente capítulo contribui para a realização das prioridades da União estabelecidas no artigo 6.º, pontos 1, 2 e 3.
Alteração 413
Proposta de regulamento
Título V – Capítulo III – Secção 2 – Título
Zonas de pesca, parcerias locais e estratégias locais de desenvolvimento
Zonas de pesca e de aquicultura, parcerias locais e estratégias locais de desenvolvimento
Alteração 414
Proposta de regulamento
Artigo 60 – título
Zonas de pesca
Zonas de pesca e de aquicultura
Alteração 415
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Uma zona de pesca elegível para apoio:
1.  Para uma zona poder ser considerada zona elegível para apoio deve ser uma zona de pesca marítima, uma zona de pesca interior ou uma zona de aquicultura. Tem de ser funcionalmente coerente, em termos geográficos, biológicos, económicos e sociais, tendo especificamente em conta os setores das pescas, da aquicultura e atividades conexas, e oferecer uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos para apoiar uma estratégia local de desenvolvimento viável.
Alteração 416
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1 – alínea a)
(a)  É de dimensão limitada e, regra geral, mais pequena do que uma unidade territorial do nível NUTS 3 da nomenclatura comum das unidades territoriais estatísticas na aceção do Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), e
Suprimido
Alteração 417
Proposta de regulamento
Artigo 60 – n.º 1 – alínea b)
(b)  É funcionalmente coerente, em termos geográficos, biológicos, económicos e sociais, tendo especificamente em conta os setores das pescas e da aquicultura, e oferece uma massa crítica suficiente, em termos de recursos humanos, financeiros e económicos para apoiar uma estratégia local de desenvolvimento viável.
Suprimido
Alteração 418
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 1
1.   Para efeitos do FEAMP, as estratégias integradas de desenvolvimento local a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns] devem basear-se na interação entre agentes e projetos de diferentes setores da economia local, nomeadamente os setores da pesca e da aquicultura.
1.   Para efeitos do FEAMP, as estratégias integradas de desenvolvimento local a que se refere o artigo 28.º, n.º 1, alínea c), do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns] devem basear-se na interação e consultas entre agentes e projetos dos setores da pesca e da aquicultura, bem como de outros setores da economia local. A este respeito devem ser consultados os conselhos consultivos.
Alteração 419
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 2 – alínea a)
(a)   Maximizar a participação dos setores das pescas e da aquicultura no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca costeiras e interiores;
(a)   Maximizar a participação dos setores das pescas e da aquicultura no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca e de aquicultura costeiras e interiores;
Alteração 420
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Garantir que as comunidades locais explorem plenamente as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento costeiro e marítimo e delas beneficiem.
(b)  Garantir que as comunidades locais explorem plenamente as oportunidades oferecidas pelo desenvolvimento costeiro, marítimo e das águas interiores e delas beneficiem e, em particular, ajudar os pequenos portos de pesca em declínio a maximizar o potencial dos mares através do desenvolvimento de infraestruturas diversificadas.
Alteração 421
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 3
3.  As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona e com as prioridades da União para o FEAMP. O seu foco pode ir desde a pesca até, no caso de estratégias mais vastas, à diversificação das zonas de pesca. Uma estratégia não se resume a uma simples coleção de operações ou justaposição de medidas setoriais.
3.  As estratégias devem ser coerentes com as oportunidades e as necessidades identificadas na zona e com as prioridades da União para o FEAMP. Incidirão, sobretudo, na pesca ou na aquicultura, embora possam igualmente ser mais vastas e visar a diversificação das zonas de pesca e de aquicultura. Uma estratégia não se resume a uma simples coleção de operações ou justaposição de medidas setoriais.
Alteração 422
Proposta de regulamento
Artigo 61 – n.º 5
5.   A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, no que diz respeito ao teor do plano de ação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns].
5.   A estratégia local de desenvolvimento integrada deve incluir um plano de ação a que se refere o artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns]. O plano de ação deve definir, entre outros, a lista de ações destinadas a executar a estratégia e, para cada ação, especificar os objetivos dessa ação, a despesa elegível, os beneficiários elegíveis, as dotações financeiras relacionadas com os fundos públicos associados, os critérios de seleção das operações e os indicadores de desempenho.
Alteração 423
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 3 – alínea b)
(b)  Garantir uma representação significativa dos setores das pescas e da aquicultura.
(b)  Garantir que uma maioria dos representantes provenha dos setores das pescas e/ou da aquicultura.
Alteração 424
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 4
4.  Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, deve ser criado um organismo específico de seleção para os projetos apoiados pelo FEAMP de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
4.  Se a estratégia de desenvolvimento local receber apoio de outros fundos além do FEAMP, o organismo de seleção do GAL-Pesca para os projetos apoiados pelo FEAMP deve cumprir os requisitos previstos no n.º 3.
Alteração 425
Proposta de regulamento
Artigo 62 – n.º 7
7.  No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca e da autoridade de gestão devem ser claramente descritos no programa operacional.
7.  No respeitante ao conjunto das tarefas de execução relacionadas com a estratégia, os papéis respetivos do GAL-Pesca, da autoridade de gestão e, caso esta seja diferente da autoridade de gestão, da autoridade de execução, devem ser claramente descritos no programa operacional.
Alteração 426
Proposta de regulamento
Artigo 63 – n.º 1
1.   As operações elegíveis ao abrigo da presente secção são especificadas no artigo 31.º do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns].
1.   As operações e os custos elegíveis ao abrigo da presente secção são especificadas no artigo 31.º do [Regulamento (UE) n.º […] que estabelece disposições comuns].
Alteração 427
Proposta de regulamento
Artigo 64 – n.º 1
1.   O apoio preparatório cobre o reforço de capacidades, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local.
1.   O apoio preparatório cobre o reforço de capacidades, a consulta, a formação e a ligação em rede, com vista à preparação e execução de uma estratégia de desenvolvimento local.
Alteração 428
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – alínea a)
(a)   Aumentar o valor acrescentado, criar empregos e promover a inovação em todas as fases da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca e da aquicultura;
(a)   Aumentar o valor acrescentado, criar empregos, atrair os jovens e promover a inovação em todas as fases da cadeia de abastecimento dos produtos da pesca, da aquicultura e da indústria transformadora;
Alteração 429
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – alínea b)
(b)   Apoiar a diversificação e a criação de emprego em zonas de pesca, em especial noutros setores marítimos;
(b)   Apoiar a diversificação e a criação de emprego em zonas de pesca e de aquicultura, incluindo a diversificação para atividades marítimas que complementem a pesca e as atividades de aquicultura;
Alteração 430
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Reforçar a formação e melhorar as condições de trabalho nas pescas e nas zonas de aquicultura;
Alteração 431
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Promover e capitalizar o património ambiental das zonas de pesca, inclusive graças a operações destinadas a atenuar as alterações climáticas;
(c)   Promover e capitalizar o património ambiental das zonas de pesca e de aquicultura, inclusive graças a operações destinadas a manter a biodiversidade, melhorar a gestão das zonas costeiras e atenuar as alterações climáticas;
Alteração 432
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 1 – alínea d)
(d)   Promover o bem-estar social e o património cultural nas zonas de pesca, incluindo o património cultural marítimo;
(d)   Promover o bem-estar social e o património cultural nas zonas de pesca e de aquicultura, incluindo as pescas e o património cultural marítimo;
Alteração 433
Proposta de regulamento
Artigo 65 – n.º 2
2.   O apoio prestado pode incluir medidas previstas nos capítulos I e II do presente título, desde que a sua gestão ao nível local seja claramente fundamentada. Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuições por operação previstas nos capítulos I e II do presente título.
2.   O apoio prestado pode incluir medidas previstas nos capítulos I, II e IV do presente título, desde que a sua gestão ao nível local seja claramente fundamentada. Nos casos em que seja concedido apoio a operações correspondentes a estas medidas, são aplicáveis as condições pertinentes e as tabelas de contribuições por operação previstas nos capítulos I, II e IV do presente título.
Alteração 434
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 2
2.  Para além das parcerias com outros GAL-Pesca, um GAL-Pesca pode, no quadro do FEAMP, constituir uma parceria local público-privada que execute uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União.
2.  Para efeitos do presente artigo, para além das parcerias com outros GAL-Pesca, os parceiros de um GAL-Pesca podem, no quadro do FEAMP, ser os participantes num projeto de cooperação com um território não GAL-Pesca assente numa parceria local público-privada que execute uma estratégia de desenvolvimento local dentro ou fora da União.
Alteração 435
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 3
3.  Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos GAL-Pesca, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de candidaturas permanente para os projetos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos ao nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar dois anos após a data de aprovação do seu programa operacional.
3.  Nos casos em que os projetos de cooperação não são selecionados pelos GAL-Pesca, os Estados-Membros devem estabelecer um sistema de candidaturas permanentes para os projetos de cooperação. Os Estados-Membros tornam públicos os procedimentos administrativos ao nível nacional ou regional relativos à seleção dos projetos de cooperação transnacional, bem como uma lista dos custos elegíveis, o mais tardar dois anos após a data de aprovação do seu programa operacional. Os conselhos consultivos podem, devido ao seu caráter transnacional, estar envolvidos no referido sistema de candidaturas permanentes.
Alteração 436
Proposta de regulamento
Artigo 66 – n.º 4
4.   A aprovação dos projetos de cooperação tem lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projeto.
4.   As decisões administrativas sobre os projetos de cooperação têm lugar, o mais tardar, quatro meses após a data da apresentação do projeto.
Alteração 437
Proposta de regulamento
Artigo 68
O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para a realização dos objetivos específicos dos capítulos I e II do presente título.
O apoio ao abrigo do presente capítulo contribui para:
(a)  A realização dos objetivos específicos dos capítulos I e II do presente título;
(b)  A melhoria da competitividade das indústrias transformadora e distribuidora dos produtos da pesca e da aquicultura;
(c)  A melhoria da segurança alimentar e da qualidade dos produtos;
(d)  O desenvolvimento, a produção e a comercialização de novos produtos e a utilização de novas tecnologias e métodos de produção inovadores;
(e)  A redução do impacto negativo no ambiente e o aumento da eficiência energética;
(f)  A melhor utilização das espécies menores, dos subprodutos e dos resíduos;
(g)  O desenvolvimento, a produção e a comercialização de novos produtos e a utilização de novas tecnologias e métodos de produção inovadores;
(h)  A melhoria das condições de trabalho e da formação dos trabalhadores;
(i)  A abertura e o desenvolvimento de novos mercados.
Alteração 438
Proposta de regulamento
Artigo 69 – n.º 1
1.   O FEAMP pode apoiar a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.° do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
1.   O FEAMP apoia a preparação e a execução de planos de produção e comercialização referidos no artigo 32.º do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
Alteração 439
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O FEAMP pode apoiar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.° [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura]:
1.  O FEAMP pode cofinanciar a concessão de compensações a organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas que armazenam produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.º [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], desde que os produtos sejam armazenados em conformidade com os artigos 35.º e 36.º do referido regulamento:
Alteração 440
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – alínea a)
(a)   O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos em causa;
(a)   O montante da ajuda à armazenagem não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização, preparação e armazenagem dos produtos em causa;
Alteração 441
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 1 – alínea c)
(c)   A assistência financeira anual não pode exceder as seguintes percentagens do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros:
(c)   A assistência financeira anual não pode exceder 5 % do valor anual médio da produção comercializada em primeira venda dos membros da organização de produtores no período 2009-2011. Se alguns membros da organização de produtores não tiverem comercializado produção no período 2009-2011, é tomado em consideração o valor anual médio da produção comercializada nos primeiros três anos de produção desses membros.
–   1% em 2014
–  0,8% em 2015
–  0,6% em 2016
–  0,4% em 2017
–  0,2% em 2018
Alteração 442
Proposta de regulamento
Artigo 70 – n.º 2
2.  O apoio referido no n.º 1 é progressivamente eliminado até 2019.
Suprimido
Alteração 443
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – parte introdutória
1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura destinadas a:
1.   O FEAMP pode apoiar as medidas de comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e da pesca interior destinadas a:
Alteração 444
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a) – parte introdutória
(a)   Melhorar as condições de colocação no mercado:
(a)   Procurar novos mercados e melhorar as condições de colocação no mercado das espécies provenientes da pesca e da aquicultura, incluindo:
Alteração 445
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a – subalínea i-A) (nova)
(i-A)  dos produtos comercializados pelas organizações e associações de pescadores e pelas lotas;
Alteração 446
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a) – subalínea ii)
(ii)   das capturas indesejadas desembarcadas em conformidade com o artigo 15.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.º, alínea b), segundo travessão, do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura],
(ii)   das capturas indesejadas desembarcadas de unidades populacionais comerciais em conformidade com as medidas técnicas, o artigo 15.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e com o artigo 8.º, alínea b), segundo travessão, do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura],
Alteração 447
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii)
(iii)  dos produtos obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica;
(iii)  dos produtos da pesca ou da aquicultura obtidos por métodos de reduzido impacto ambiental ou produtos de aquicultura biológica, na aceção do Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica, ou produtos de aquicultura em sistema fechado;
Alteração 448
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a subalínea iii-A) (nova)
(iii-A)  dos produtos locais e sazonais, incluindo produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
Alteração 449
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea a) – subalínea iii-B) (nova)
(iii-B)  dos produtos novos ou melhorados.
Alteração 450
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória
(b)  Promover a qualidade, facilitando:
(b)  Promover a qualidade e o valor acrescentado, facilitando:
Alteração 451
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
(ii)  a certificação e a promoção, designadamente de produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis e de métodos de transformação respeitadores do ambiente,
(ii)  a certificação da qualidade e a promoção e criação de rótulos específicos no que toca aos produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis, aos produtos da pesca costeira e de pequena escala, aos produtos locais e sazonais e aos métodos de transformação respeitadores do ambiente;
Alteração 452
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii-A) (nova)
(ii-A)  a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, incluindo o desenvolvimento de um rótulo ecológico ao nível de toda a União para os produtos da pesca e da aquicultura;
Alteração 453
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii-B) (nova)
(ii-B)  os processos e métodos inovadores;
Alteração 454
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)
(iii)  a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira;
(iii)  a comercialização direta de produtos da pesca por pescadores da pequena pesca costeira, bem como pescadores a pé;
Alteração 455
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-A) (nova)
(iii-A)  a apresentação e embalagem dos produtos;
Alteração 456
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii-B) (nova)
(iii-B)  a consecução dos requisitos de conformidade e certificação dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 510/2006, por parte dos produtores, transformadores e processadores aos quais são aplicáveis os sistemas de verificação da conformidade e certificação dos produtos abrangidos;
Alteração 457
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado;
(c)   Contribuir para a transparência da produção e dos mercados e realizar estudos de mercado e estudos sobre a dependência comercial da União;
Alteração 458
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea e)
(e)   Criar organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura];
(e)   Criar e fundir organizações de produtores, associações de organizações de produtores ou organizações interprofissionais reconhecidas em conformidade com o capítulo II, secção III, do Regulamento [que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], de modo a fomentar o seu papel na gestão das pescas e nas medidas de comercialização;
Alteração 459
Proposta de regulamento
Artigo 71 – n.º 1 – alínea f)
(f)   Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da pesca e da aquicultura.
(f)   Realizar campanhas regionais, nacionais ou transnacionais de promoção, incluindo exposições e campanhas nos meios de comunicação social, dos produtos da pesca e da aquicultura sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Alteração 460
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1 – alínea -a) (nova)
—a)  À inovação com vista ao desenvolvimento de produtos novos com maior qualidade e valor acrescentado, processos novos ou melhorados e sistemas organizacionais e de gestão novos ou melhorados;
Alteração 461
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1 – alínea -b) (nova)
—b)  A aumentar o valor acrescentado dos produtos;
Alteração 462
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A melhorar as condições de higiene, de segurança e de trabalho;
Alteração 463
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1 – alínea d)
(d)   À transformação de produtos da aquicultura biológica em conformidade com o artigo 6. ° e 7. ° do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
(d)   À transformação de produtos aquícolas sustentáveis e produtos da aquicultura biológica em conformidade com o artigo 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 834/2007.
Alteração 464
Proposta de regulamento
Artigo 72 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O FEAMP pode apoiar empresas, associações e centros tecnológicos representativos do setor da transformação a fim de desenvolver atividades de investigação e relacionadas com as referidas no n.º 1.
Alteração 465
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 1
1.  O FEAMP pode apoiar o regime de compensação, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho, relativo aos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura e comercialização de determinados produtos da pesca dos Açores, da Madeira, das ilhas Canárias, da Guiana Francesa e da Reunião.
1.  O FEAMP apoia o regime de compensação, instituído nos termos do artigo 349.º do TFUE pelo Regulamento (CE) n.º 791/2007 do Conselho, destinado a compensar os custos suplementares suportados pelos operadores no exercício de atividades de pesca, cultura, transformação e comercialização de determinados produtos da pesca e da aquicultura provenientes de regiões ultraperiféricas. Este regime é aplicável a todos os custos suplementares suportados pelos operadores no exercício das atividades referidas no presente número.
Alteração 466
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 2
2.   Cada Estado-Membro em causa estabelece, para as regiões referidas no n.º 1, a lista dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como as quantidades correspondentes, que são elegíveis para a compensação.
2.   Cada Estado-Membro em causa estabelece, para as regiões referidas no n.º 1, a lista dos custos suplementares suportados pelos operadores no exercício das atividades referidas no n.º 1. De igual modo, estabelece a lista dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como as quantidades correspondentes, que são elegíveis para a compensação.
Alteração 467
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 3
3.  Aquando do estabelecimento da lista e das quantidades referidas no n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja inteiramente compatível com as regras da PCP.
3.  Aquando do estabelecimento da lista e das quantidades referidas no n.º 2, os Estados-Membros devem ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a necessidade de garantir que a compensação seja inteiramente compatível com as regras da PCP e que a capacidade de pesca das frotas em causa seja proporcional às possibilidades de pesca disponíveis.
Alteração 468
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 4 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  obtidos através de pesca INN.
Alteração 469
Proposta de regulamento
Artigo 73 – n.º 5-A (novo)
5-A.  Os seguintes operadores que suportem custos suplementares aquando da comercialização dos produtos da pesca são elegíveis para compensação:
(a)  Qualquer pessoa singular ou coletiva que aplique meios de produção que permitam obter produtos da pesca ou da aquicultura com vista à sua colocação no mercado;
(b)  Proprietários ou armadores de navios registados nos portos das regiões referidas no n.º 1 e que exerçam as suas atividades nessas regiões, ou as respetivas associações;
(c)  Operadores do setor da transformação ou da comercialização, ou respetivas associações.
Alteração 470
Proposta de regulamento
Artigo 73-A (novo)
Artigo 73.º-A
Operadores
1.  A compensação é paga aos operadores que exercem atividades de pesca e aquicultura nas regiões em causa.
2.  Os Estados–Membros em causa tomam as medidas necessárias para garantir a viabilidade económica dos operadores que recebam a compensação.
Alteração 471
Proposta de regulamento
Artigo 74 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)   Para cada produto da pesca ou da aquicultura, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa;
(a)   Para cada produto da pesca ou da aquicultura, ou categoria de produtos, os custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa; e
Alteração 472
Proposta de regulamento
Artigo 74 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Qualquer outro apoio que o beneficiário continue a receber ou tenha recebido pela sua atividade.
Alteração 473
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 1
1.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão um plano de compensação para cada região em causa, que inclua a lista e quantidades referidas no artigo 73.º, o nível de compensação previsto no artigo 74.º e a autoridade competente de acordo com o artigo 99.º.
1.   Os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão um plano de compensação para cada região em causa, que inclua a lista, as quantidades e o tipo de operadores a que se refere o artigo 73.º, o nível de compensação previsto no artigo 74.º e a autoridade competente de acordo com o artigo 99.º.
Alteração 474
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 1-A (novo)
1-A.  Os Estados-Membros podem alterar o teor do plano de compensação referido no n.º 1. Tais alterações devem ser apresentadas à Comissão.
Alteração 475
Proposta de regulamento
Artigo 75 – n.º 2
2.  A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, a fim de definir o teor do plano de compensação, incluindo os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa.
2.  A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 127.º, que definam o teor do plano de compensação, incluindo os critérios para o cálculo dos custos suplementares resultantes das desvantagens específicas das regiões em causa.
Alteração 476
Proposta de regulamento
Artigo 75-A (novo)
Artigo 75.º-A
Auxílios estatais
1.  Em derrogação do artigo 8.º, a Comissão pode autorizar, em conformidade com o artigo 108.º do TFUE, auxílios de funcionamento nos setores de produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, com vista a aliviar os condicionalismos específicos nas regiões ultraperiféricas decorrentes do seu isolamento, da sua insularidade e do seu afastamento extremo.
2.  Os Estados-Membros podem conceder financiamento suplementar relativamente à execução dos planos de compensação referidos no artigo 75.º. Nesses casos, os Estados-Membros notificam a Comissão do auxílio estatal que a Comissão pode aprovar nos termos do presente regulamento, como parte desses planos. Os auxílios assim notificados em conformidade com o presente número são igualmente considerados notificados na aceção do artigo 108.º, n.º 3, primeira frase, do TFUE.
Alteração 477
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 1
1.   O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 46.° do [regulamento relativo à política comum das pescas] e definido no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pesca.
1.   O FEAMP pode apoiar a implementação de um regime de controlo, inspeção e execução da União, previsto no artigo 46.º do [regulamento relativo à política comum das pescas] e definido no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pesca, bem como a instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca, em conformidade com o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho. Esse regime deve prever um número de controlos com base na dimensão das frotas dos vários Estados–Membros.
Alteração 478
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea a)
(a)   A compra e/ou desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), sistemas CCTV (câmaras de televisão em circuito fechado) e redes informáticas que permitam a compilação, gestão, validação, análise e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem destes dados, bem como a interligação a sistemas intersetoriais de intercâmbio de dados;
(a)   A compra, instalação e desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos, sistemas de deteção de navios (VDS), sistemas CCTV (câmaras de televisão em circuito fechado) e redes informáticas que permitam a compilação, gestão, validação, análise, gestão de risco, apresentação e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem destes dados, bem como a interligação a sistemas intersetoriais de intercâmbio de dados, sob condição de essas operações respeitarem as liberdades individuais e assegurarem a proteção dos dados pessoais;
Alteração 479
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea b)
(b)  A compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da UE, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
(b)  O desenvolvimento, a compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a transmissão de dados dos intervenientes na pesca e comercialização de produtos da pesca às autoridades pertinentes do Estado-Membro e da UE, incluindo os componentes necessários para os sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados (ERS), os sistemas de localização dos navios por satélite (VMS) e os sistemas de identificação automática (AIS) utilizados para fins de controlo;
Alteração 480
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea c)
(c)   A compra e instalação dos componentes necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho;
(c)   O desenvolvimento, a compra e instalação dos componentes, incluindo equipamento e programas informáticos, necessários para assegurar a rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho;
Alteração 481
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea e)
(e)  A modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60 % do tempo para o controlo das pescas;
(e)  A modernização e compra de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60 % do tempo total de utilização do equipamento por ano;
Alteração 482
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea g)
(g)   A execução de regimes-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web relativos ao controlo;
(g)   O desenvolvimento de sistemas de controlo e monitorização inovadores e a execução de regimes-piloto ligados ao controlo das pescas, incluindo a análise do ADN dos peixes ou o desenvolvimento de sítios Web relativos ao controlo;
Alteração 483
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)
(j-A)  Programas de controlo reforçado de unidades populacionais sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção estabelecidos em conformidade com o artigo 95.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes;
Alteração 484
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 2 – alínea j-A) (nova)
(j-B)  Programas relacionados com a execução de um plano de ação estabelecido em conformidade com o artigo 102.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, incluindo quaisquer custos operacionais daí decorrentes.
Alteração 485
Proposta de regulamento
Artigo 78 – n.º 3
3.   As medidas referidas no n.º 2, alíneas h), i) e j), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.
3.   As medidas referidas no n.º 2, alíneas h), i), j), j-A) e j-B), só podem ser elegíveis para apoio se corresponderem a atividades de controlo realizadas por uma autoridade pública.
Alteração 486
Proposta de regulamento
Artigo 78-A (novo)
Artigo 78.º-A
Ações coletivas destinadas a reforçar e normalizar os controlos
1.  Para reforçar e normalizar os controlos, o FEAMP pode apoiar a execução de projetos transnacionais destinados ao desenvolvimento e teste de sistemas interestatais de controlo, inspeção e execução previstos no artigo 46.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP] e definidos no Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP.
2.  São elegíveis, nomeadamente, os seguintes tipos de operações:
(a)  Programas internacionais de formação de pessoal responsável pela monitorização, controlo e vigilância das atividades de pesca;
(b)  Iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, com vista a normalizar a interpretação da regulamentação e dos controlos associados na União.
Alteração 487
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 1
1.   O FEAMP apoia a recolha, gestão e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos, nomeadamente no quadro do programa plurianual da União referido no artigo 37.º, n.º 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas].
1.   O FEAMP apoia a recolha, gestão, análise e utilização de dados primários biológicos, técnicos, ambientais e socioeconómicos necessários para uma gestão sustentável e ecossistémica das pescas e da aquicultura, nomeadamente no quadro do programa plurianual da União referido no artigo 37.º, n.º 5, do [regulamento relativo à política comum das pescas].
Alteração 488
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea a)
(a)   A gestão e utilização de dados para fins de análise científica e execução da PCP;
(a)   A recolha, gestão e utilização de dados para fins de análise científica e execução da PCP;
Alteração 489
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  A compra ou o desenvolvimento de tecnologia, incluindo equipamento e programas informáticos necessários à recolha, gestão e utilização de dados;
Alteração 490
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea b)
(b)   Programas de amostragem nacionais plurianuais;
(b)   Programas de amostragem nacionais, transnacionais e subnacionais plurianuais;
Alteração 491
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea c)
(c)   A supervisão no mar da pesca comercial e recreativa;
(c)   A supervisão no mar da pesca comercial e recreativa, incluindo a monitorização das capturas acessórias de organismos marinhos e aves;
Alteração 492
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  A gestão dos programas de trabalho anuais no respeitante às competências técnicas e científicas no domínio das pescas, ao tratamento das comunicações de dados e dos conjuntos de dados e trabalho preparatório para a emissão de pareceres científicos;
Alteração 493
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea d-B) (nova)
(d-B)  Organização e gestão de reuniões de peritos da pesca;
Alteração 494
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea e)
(e)   A participação de representantes dos Estados-Membros em reuniões de coordenação regional, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 4, do [regulamento relativo à política comum das pescas], em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas em que a UE é parte contratante ou observador e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos.
(e)   A participação, por parte dos representantes dos Estados-Membros e respetivos peritos científicos, bem como dos representantes das autoridades regionais, em reuniões de coordenação regional, em conformidade com o artigo 37.º, n.º 4, do [regulamento relativo à política comum das pescas], em reuniões das organizações regionais de gestão das pescas em que a UE é parte contratante ou observadora e em reuniões dos organismos internacionais incumbidos de emitir pareceres científicos;
Alteração 495
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  O melhoramento dos sistemas de recolha de dados e de gestão de dados e a execução de estudos-piloto destinados a melhorar os sistemas existentes de recolha de dados e de gestão de dados;
Alteração 496
Proposta de regulamento
Artigo 79 – n.º 2 – ponto e-A (novo)
(e-B)  Os custos de funcionamento incorridos aquando da recolha e processamento de dados.
Alteração 497
Proposta de regulamento
Artigo 79-A (novo)
Artigo 79.º-A
Sanções
A Comissão tem poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 150.º, a fim de sancionar um Estado-Membro através do congelamento e/ou da redução dos fundos do FEAMP, caso o Estado-Membro em causa:
(a)  Não cumpra as suas obrigações em matéria de recolha e transmissão de dados ou não forneça informação acerca da capacidade de pesca real da sua frota; ou
(b)  Não seja capaz de solucionar os problemas relacionados com a pesca INN nas suas águas e/ou na sua frota de pesca.
Alteração 498
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – parte introdutória
O apoio previsto no presente capítulo contribui para o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União. O apoio deve:
O apoio previsto no presente capítulo contribui para reforçar o desenvolvimento e a execução da política marítima integrada da União. O apoio deve:
Alteração 499
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea i)
(i)   promovendo ações que incentivem os Estados-Membros e as regiões da UE a desenvolver, instituir e implementar uma governação marítima integrada,
(i)   promovendo ações que incentivem os Estados-Membros e as suas regiões a desenvolver, instituir e implementar uma governação marítima integrada,
Alteração 500
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea ii)
(ii)   promovendo o diálogo e a cooperação com e entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre questões marinhas e marítimas, designadamente através do desenvolvimento de estratégias para as bacias marítimas,
(ii)   promovendo o diálogo e a cooperação com e entre os Estados-Membros e as partes interessadas sobre questões marinhas e marítimas, designadamente através do desenvolvimento e da implementação de estratégias integradas para as bacias marítimas, tendo em conta a necessidade de uma abordagem equilibrada em todas as bacias marítimas e tendo em conta as especificidades das bacias e sub-bacias marítimas e as estratégias macrorregionais pertinentes, quando for caso disso,
Alteração 501
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iii)
(iii)  promovendo a criação de plataformas e redes de cooperação intersetoriais em que participem representantes das autoridades públicas, regionais e locais, a indústria, o setor do turismo, as partes interessadas no setor da investigação, os cidadãos, organizações da sociedade civil e os parceiros sociais,
(iii)  promovendo a criação de plataformas e redes de cooperação intersetoriais em que participem representantes das autoridades públicas nacionais, regionais e locais, a indústria, o setor do turismo, as partes interessadas no setor da investigação, os cidadãos, organizações da sociedade civil e os parceiros sociais, incluindo no seio das estratégias das bacias marítimas,
Alteração 502
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea a) – subalínea iv)
(iv)   promovendo o intercâmbio de boas práticas e o diálogo ao nível internacional, incluindo o diálogo bilateral com países terceiros, sem prejuízo de outros acordos ou convénios que possam existir entre a UE e os países terceiros em causa,
(iv)   promovendo o intercâmbio de boas práticas e o diálogo ao nível internacional, incluindo o diálogo bilateral com países terceiros, tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e as convenções internacionais pertinentes baseadas na CNUDM, sem prejuízo de outros acordos ou convénios que possam existir entre a UE e os países terceiros em causa,
Alteração 503
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea b) – parte introdutória
(b)   Contribuir para a realização de iniciativas intersetoriais que apresentem benefícios mútuos para diferentes setores marítimos e/ou políticas setoriais, tendo em conta e desenvolvendo os instrumentos e iniciativas existentes, tais como:
(b)   Contribuir para a realização de iniciativas intersetoriais que apresentem benefícios mútuos para diferentes setores marítimos e marinhos e/ou políticas setoriais, tendo em conta e desenvolvendo os instrumentos e iniciativas existentes, tais como:
Alteração 504
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea i)
(i)   a vigilância marítima integrada, para uma maior eficiência e eficácia, graças ao intercâmbio intersetorial e transfronteiriço de informações, tendo devidamente em conta os sistemas atuais e os futuros,
(i)   a vigilância marítima integrada, para uma maior segurança, eficiência e eficácia, graças ao intercâmbio intersetorial e transfronteiriço de informações, tendo devidamente em conta os sistemas atuais e os futuros,
Alteração 505
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea b) – subalínea iii)
(iii)  o desenvolvimento gradual de uma base de conhecimentos do meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados e conhecimentos pelos diferentes grupos de utilizadores;
(iii)  o desenvolvimento gradual de uma base de conhecimentos do meio marinho de elevada qualidade, exaustiva e acessível ao público, que reduza a duplicação, facilite a partilha, a reutilização e a divulgação desses dados e conhecimentos pelos diferentes grupos de utilizadores;
Alteração 506
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova)
(b-A)  Melhorar a cooperação entre os Estados-Membros através do intercâmbio de informações e boas práticas entre as diferentes funções da guarda costeira, com o objetivo de criar uma Guarda Costeira Europeia;
Alteração 507
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)   Apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e novas tecnologias em setores marítimos emergentes e potenciais das regiões costeiras, em sinergia com as atividades já existentes ao nível setorial e nacional;
(c)   Apoiar o crescimento económico sustentável, o emprego, a inovação e novas tecnologias em setores marítimos emergentes e potenciais, bem como nas regiões costeiras, insulares e ultraperiféricas da União, em sinergia com as atividades já existentes ao nível setorial e nacional;
Alteração 508
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Apoiar o desenvolvimento do capital humano no setor marítimo, em particular, promovendo a cooperação e os intercâmbios na área da formação;
Alteração 509
Proposta de regulamento
Artigo 81 – parágrafo 1 – alínea d)
(d)  Promover a proteção do meio marinho, em especial da sua biodiversidade e das zonas marinhas protegidas, como os sítios Natura 2000, bem como a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, e definir melhor os limites da sustentabilidade das atividades humanas com impacto no meio marinho, especialmente no âmbito da diretiva-quadro «Estratégia Marinha».
(d)  Promover a proteção do meio marinho, em especial da sua biodiversidade e das zonas marinhas protegidas, como os sítios Natura 2000, bem como a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros, mediante a aplicação de uma abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas, em conformidade com os objetivos de alcançar e manter um bom estado ambiental tal como estabelecido na Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha».
Alteração 510
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea b)
(b)  Projetos, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação;
(b)  Projetos, desde a conceção até à respetiva execução, incluindo projetos-piloto e projetos de cooperação de âmbito nacional e transfronteiriço;
Alteração 511
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea c)
(c)   Informação do público e partilha de boas práticas, campanhas de sensibilização e atividades associadas de comunicação e divulgação, como campanhas de publicidade, eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web e plataformas de partes interessadas, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento;
(c)   Informação do público e partilha de boas práticas, incluindo no que toca a programas de investigação eficazes e relevantes ao nível europeu, campanhas de sensibilização e atividades associadas de comunicação e divulgação, como campanhas de publicidade, eventos, desenvolvimento e manutenção de sítios Web e plataformas de partes interessadas, incluindo a comunicação institucional das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento;
Alteração 512
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea d)
(d)   Conferências, seminários e grupos de trabalho;
(d)   Conferências, seminários, fóruns e grupos de trabalho;
Alteração 513
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea e)
(e)   Intercâmbio de boas práticas, atividades de coordenação, incluindo redes de partilha de informações e mecanismos de pilotagem das estratégias para as bacias marítimas;
(e)   Intercâmbio de boas práticas, atividades de coordenação, incluindo redes de partilha de informações e apoio ao desenvolvimento de estratégias para as bacias marítimas;
Alteração 514
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea f)
(f)   O desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e redes informáticos que permitam a compilação, gestão, validação, análise e intercâmbio de dados relativos à pesca e o desenvolvimento de métodos de amostragem destes dados, bem como a interligação a sistemas intersetoriais de intercâmbio de dados.
(f)   O desenvolvimento, funcionamento e manutenção de sistemas e redes informáticos que permitam a compilação, gestão, validação, análise e intercâmbio de dados e o desenvolvimento de métodos de amostragem destes dados, bem como a interligação a sistemas intersetoriais de intercâmbio de dados.
Alteração 515
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea f-A) (nova)
(f-A)  Projetos de formação para o desenvolvimento de conhecimentos, de qualificações profissionais e medidas destinadas a promover o desenvolvimento profissional no setor marítimo;
Alteração 516
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea f-B) (nova)
(f-B)  Instrumentos adequados para a gestão integrada das zonas costeiras, o ordenamento do espaço marítimo e a gestão dos recursos partilhados ao nível de bacias marítimas;
Alteração 517
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 1 – alínea f-C) (nova)
(f-C)  Assistência técnica nos termos do artigo 51.º do Regulamento (UE) n.º .../... [que estabelece disposições comuns].
Alteração 518
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 2 – parte introdutória
2.   Para a consecução do objetivo específico de realizar operações intersetoriais fixado no artigo 81.º, alínea b), o FEAMP pode apoiar:
2.   Para a consecução do objetivo específico de realizar operações transfronteiriças e intersetoriais fixado no artigo 81.º, alínea b), o FEAMP pode apoiar:
Alteração 519
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 2 – alínea b)
(b)   Atividades de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros para favorecer o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo despesas relacionadas com sistemas e práticas de partilha e monitorização de dados, atividades de avaliação, a criação e o funcionamento de redes de peritos e a criação de um programa destinado a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para implementar o ordenamento do espaço marítimo;
(b)   Atividades de coordenação e cooperação entre os Estados-Membros e, sempre que adequado, entre Estados–Membros e regiões, para favorecer o ordenamento do espaço marítimo e a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo despesas relacionadas com sistemas e práticas de partilha e monitorização de dados, atividades de avaliação, a criação e o funcionamento de redes de peritos e a criação de um programa destinado a reforçar as capacidades dos Estados-Membros para implementar o ordenamento do espaço marítimo;
Alteração 520
Proposta de regulamento
Artigo 82 – n.º 2 – alínea c)
(c)   Os instrumentos técnicos para a criação e funcionamento de uma Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho destinada a facilitar a recolha, a compilação, o controlo da qualidade, a reutilização e a difusão de dados sobre o meio marinho através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros participantes nessa rede.
(c)   Os instrumentos técnicos para a criação e o funcionamento de uma Rede Europeia de Observação e de Dados do Meio Marinho destinada a facilitar a recolha, a aquisição, a compilação, o controlo da qualidade, a reutilização e a difusão de dados e de conhecimento sobre o meio marinho através da cooperação entre as instituições dos Estados-Membros participantes nessa rede.
Alteração 521
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 1 – parte introdutória
As medidas previstas no presente capítulo facilitam a execução da PCP e da PMI, especialmente no respeitante:
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 522
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)   Aos pareceres científicos no quadro da PCP;
(a)   À recolha, gestão e divulgação dos pareceres científicos no quadro da PCP;
Alteração 523
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)   Às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP;
(b)   Às medidas específicas de controlo e execução no quadro da PCP, incluindo inspeções do trabalho;
Alteração 524
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 1 – alínea d-A) (nova)
(d-A)  Ao diálogo social e ao envolvimento dos parceiros sociais;
Alteração 525
Proposta de regulamento
Artigo 84 – parágrafo 1 – alínea e)
(e)   À inteligência de mercado;
(e)   À inteligência de mercado, incluindo a criação de mercados eletrónicos;
Alteração 526
Proposta de regulamento
Artigo 84-A (novo)
Artigo 84.º-A
Medidas de conservação
A fim de assegurar uma execução eficiente de medidas de conservação a título dos artigos 17.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP], o FEAMP pode apoiar iniciativas levadas a cabo pelos Estados–Membros com vista à cooperação e à aplicação de medidas comuns destinadas a atingir objetivos e metas acordados no âmbito de planos plurianuais estabelecidos nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º .../... [relativo à PCP];
Alteração 527
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 1
1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.
1.   O FEAMP pode apoiar a prestação de serviços científicos, em especial projetos de investigação aplicada diretamente ligados à elaboração de pareceres científicos e socioeconómicos, para efeitos de tomada de decisões de gestão da pesca rigorosas e eficientes no quadro da PCP.
Alteração 528
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea a)
(a)   Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca;
(a)   Estudos e projetos-piloto necessários para a execução e o desenvolvimento da PCP, designadamente sobre tipos alternativos de técnicas de gestão sustentável da pesca e da aquicultura, inclusivamente nos conselhos consultivos;
Alteração 529
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  Estudos necessários à execução e desenvolvimento da PCP nas zonas biogeograficamente sensíveis;
Alteração 530
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea b)
(b)   Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos independentes e por institutos de investigação;
(b)   Preparação e fornecimento de pareceres científicos por organismos científicos consultivos, incluindo organismos consultivos internacionais responsáveis pela avaliação das unidades populacionais, por peritos e por institutos de investigação;
Alteração 531
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea c)
(c)   Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca;
(c)   Participação de peritos nas reuniões relativas a questões científicas e técnicas no domínio das pescas e nos grupos de trabalho especializados, bem como nos organismos consultivos internacionais e em reuniões em que seja necessária a contribuição de peritos da pesca e da aquicultura;
Alteração 532
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea c-A) (nova)
(c-A)  Financiamento de navios de investigação que executam programas de investigação científica em zonas fora da UE onde a União opera no âmbito de acordos de pesca;
Alteração 533
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea e)
(e)   Atividades de cooperação entre os Estados-Membros no domínio da recolha de dados, incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas.
(e)   Atividades de cooperação entre os Estados–Membros no domínio da recolha de dados, nomeadamente entre os diversos intervenientes regionais e incluindo a criação e o funcionamento das bases de dados regionalizadas para armazenagem, gestão e utilização de dados que melhorem a cooperação regional e as atividades de recolha e gestão de dados, bem como as competências científicas em apoio da gestão das pescas;
Alteração 534
Proposta de regulamento
Artigo 85 – n.º 2 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  A criação de mercados eletrónicos para melhor coordenar informações entre os operadores de mercado e os processadores.
Alteração 535
Proposta de regulamento
Artigo 86 – n.º 2 – alínea a)
(a)  A compra conjunta, por vários Estados–Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados pelo menos 60 % do tempo para o controlo das pescas;
(a)  A compra conjunta, por vários Estados–Membros pertencentes à mesma zona geográfica, de navios, aeronaves e helicópteros de patrulha, na condição de serem utilizados para o controlo das pescas em pelo menos 60% do tempo total de utilização do equipamento, calculado numa base anual;
Alteração 536
Proposta de regulamento
Artigo 86 – n.º 2 – alínea b)
(b)  Despesas relativas à avaliação e elaboração de novas tecnologias de controlo;
(b)  Despesas relativas à avaliação e elaboração de novas tecnologias de controlo, bem como de processos para o intercâmbio de dados entre as autoridades e as instituições com responsabilidades em domínios como a segurança, o salvamento e o controlo na União;
Alteração 537
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 1
1.  O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos instituídos pelo artigo 52.º do [regulamento relativo à política comum das pescas].
1.  O FEAMP apoia os custos necessários ao funcionamento e às competências dos conselhos consultivos instituídos pelo [regulamento relativo à política comum das pescas], a fim de assegurar a execução plena e eficaz das suas tarefas.
Alteração 538
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 1-A (novo)
1-A.  O FEAMP pode apoiar os custos de funcionamento dos conselhos consultivos sempre que esses custos promovam o envolvimento e a participação de organizações de pescadores e outras partes interessadas.
Alteração 539
Proposta de regulamento
Artigo 88 – n.º 1-B (novo)
1-B.  O FEAMP apoia os custos de funcionamento, os custos técnicos e os custos científicos associados à realização de estudos destinados a corroborar as recomendações dos conselhos consultivos.
Alteração 540
Proposta de regulamento
Artigo 88-A (novo)
Artigo 88.º-A
Diálogo Social
O FEAMP pode apoiar os custos operacionais das estruturas que promovem o diálogo social e o envolvimento dos parceiros sociais.
Alteração 541
Proposta de regulamento
Artigo 89 – parágrafo 1
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação, pela Comissão, da inteligência de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 49.º do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura].
O FEAMP pode apoiar o desenvolvimento e a divulgação, pela Comissão, de informações sobre o mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, em conformidade com o artigo 49.º do [Regulamento (UE) n.º que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura], bem como o estabelecimento de mercados eletrónicos para melhor coordenar a troca de informações entre os operadores de mercado e os processadores;
Alteração 542
Proposta de regulamento
Artigo 91 – n.º 1 – alínea b)
(b)  A execução de acordos de pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas;
(b)  A preparação, o acompanhamento e a avaliação de acordos de pesca sustentável e a participação da União em organizações regionais de gestão das pescas; as medidas em questão consistem em estudos, reuniões, intervenções de peritos, despesas com pessoal temporário, atividades de informação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência científica ou técnica efetuadas pela Comissão.
Alteração 543
Proposta de regulamento
Artigo 92 – n.º 1 – parte introdutória
1.   O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, dentro de um limite de 5% do montante total do programa operacional:
1.   O FEAMP pode apoiar, por iniciativa de um Estado-Membro, dentro de um limite de 6% do montante total do programa operacional:
Alteração 544
Proposta de regulamento
Artigo 94 – n.º 3 – alínea a)
(a)   100 % da despesa pública elegível para o apoio no âmbito da ajuda à armazenagem referida no artigo 70.º;
(a)   50 % da despesa pública elegível para o apoio no âmbito da ajuda à armazenagem referida no artigo 70.º;
Alteração 545
Proposta de regulamento
Artigo 94 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)
(a-A)  100 % da despesa pública elegível para a preparação dos planos de produção e comercialização referidos no artigo 69.º;
Alteração 546
Proposta de regulamento
Artigo 94 – n.º 3 – alínea d)
(d)   80 % da despesa pública elegível para o apoio referido no artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) a d) e f) a j);
(d)   90 % da despesa pública elegível para o apoio referido no artigo 78.º, n.º 2, alíneas a) a d) e f) a j);
Alteração 547
Proposta de regulamento
Artigo 94 – n.º 3 – alínea e)
(e)   65 % da despesa elegível para o apoio referido no artigo 79.º.
(e)   80 % da despesa elegível para o apoio referido no artigo 79.º.
Alteração 548
Proposta de regulamento
Artigo 94 – n.º 3 – alínea e-A) (nova)
(e-A)  mais 10 pontos percentuais, acrescidos ao limite máximo da participação do FEAMP, sempre que sejam financiadas pelo FEAMP operações nas ilhas gregas periféricas e nas regiões ultraperiféricas que, devido ao seu afastamento, se encontram numa situação de desvantagem;
Alteração 549
Proposta de regulamento
Artigo 95 – n.º 1
1.   Os Estados-Membros devem aplicar uma intensidade máxima de ajuda pública de 50 % das despesas totais elegíveis da operação.
1.   Os Estados-Membros devem aplicar uma intensidade máxima de ajuda pública de 60 % das despesas totais elegíveis da operação.
Alteração 550
Proposta de regulamento
Artigo 95 – n.º 2 – alínea a)
(a)   O beneficiário seja um organismo de direito público;
(a)   O beneficiário seja um organismo de direito público ou um organismo privado que exerça funções de serviço público;
Alteração 551
Proposta de regulamento
Artigo 95 – n.º 2 – alínea b)
(b)  A operação esteja relacionada com a ajuda à armazenagem referida no artigo 70.º;
Suprimido
Alteração 552
Proposta de regulamento
Artigo 95 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Em derrogação do n.º 1, os Estados–Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 50 % a, no máximo, 100 % das despesas totais elegíveis, quando a operação for executada ao abrigo do título IV, capítulo III, e satisfizer um dos seguintes critérios:
3.  Em derrogação do n.º 1, os Estados–Membros podem aplicar uma intensidade de ajuda pública de 60 % a, no máximo, 100 % das despesas totais elegíveis, quando a operação for executada ao abrigo do título IV, capítulos I, II, III ou IV, e satisfizer dois ou mais dos seguintes critérios:
Alteração 553
Proposta de regulamento
Artigo 98 – n.º 2 – parágrafo 2
A Comissão exerce a delegação de poderes no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e tendo em conta o risco de o incumprimento das regras da PCP constituir uma ameaça grave para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY), para a sustentabilidade das unidades populacionais em causa e para a conservação do meio marinho.
A Comissão exerce a delegação de poderes no pleno respeito do princípio da proporcionalidade e tendo em conta o risco de o incumprimento das regras da PCP constituir uma ameaça grave para uma exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos vivos, que restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que possam produzir o rendimento máximo sustentável (MSY), para a sustentabilidade das unidades populacionais em causa e para a conservação do meio marinho ou para a obtenção e preservação de um bom estado ambiental até 2020.
Alteração 576
Proposta de regulamento
Artigo 99 - n.° 1
1.  Para além das regras gerais do artigo 55.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], a autoridade de gestão deve :
1.Para além das regras gerais do artigo 55.º, n.º 1, do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], a autoridade de gestão deve :
(a)  Fornecer à Comissão, duas vezes por ano, os dados pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente as principais características do beneficiário e da própria operação. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de apresentação desses dados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.º, n.º 2.
(a)  Fornecer à Comissão, duas vezes por ano, os dados pertinentes sobre as operações selecionadas para financiamento, nomeadamente as principais características do beneficiário e da própria operação. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de apresentação desses dados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 128.º, n.º 2.
(b)  Assegurar a publicidade do programa, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento;
(b)  Assegurar a publicidade do programa, informando os potenciais beneficiários, organizações profissionais, parceiros económicos e sociais, organismos envolvidos na promoção da igualdade entre homens e mulheres e organizações não-governamentais interessadas, incluindo organizações ambientais, das possibilidades proporcionadas pelo programa e das regras de acesso ao respetivo financiamento e da obrigação de cumprir as regras da Política Comum das Pescas;
(c)  Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da União e o público em geral acerca do papel desempenhado pela União no programa.
(c)  Assegurar a publicidade do programa, informando os beneficiários da contribuição da União e da obrigação de cumprir as regras da Política Comum das Pescas;
(d)  Assegurar a publicidade do programa para o público em geral acerca do papel desempenhado no programa pela União bem como pelos Estados-Membros para efeitos do cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Alteração 554
Proposta de regulamento
Artigo 100 – n.º 1
1.  Para além do artigo 135.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], os Estados-Membros devem ser os primeiros responsáveis também pela investigação dos casos de incumprimento das regras aplicáveis no âmbito da política comum das pescas.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 555
Proposta de regulamento
Artigo 100 – n.º 2
2.  Nos casos de correções financeiras aplicadas a despesas diretamente relacionadas com o incumprimento do artigo 98.º, os Estados-Membros devem determinar o montante de uma correção tendo em conta a gravidade do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante do incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.
2.  Nos casos de correções financeiras aplicadas a despesas diretamente relacionadas com o incumprimento do artigo 98.º, os Estados-Membros devem determinar o montante de uma correção tendo em conta a gravidade (nomeadamente a extensão, a duração e a eventual recorrência), do incumprimento das regras da PCP pelo beneficiário, a vantagem económica resultante do incumprimento dessas regras ou a importância da contribuição do FEAMP para a atividade económica do beneficiário.
Alteração 577
Proposta de regulamento
Artigo 102
1.  Para além do disposto no artigo 134.º do [Regulamento (UE n.º [...] que estabelece disposições comuns], a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios relativos a um programa operacional, sempre que
1.  Para além do disposto no artigo 134.º do [Regulamento (UE n.º [...] que estabelece disposições comuns], a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios relativos a um programa operacional, sempre que:
(a)  Se verifique uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo do programa operacional em relação à qual não tenham sido tomadas medidas corretivas;
(b)  As despesas constantes de uma declaração de despesas certificada estejam relacionadas com uma irregularidade grave ou outro caso de incumprimento que não foi corrigido;
(c)  O Estado-Membro não tenha tomado as medidas necessárias para remediar uma situação que justifique uma interrupção nos termos do artigo 118.º;
(d)  Exista uma deficiência grave na qualidade e fiabilidade do sistema de monitorização;
A Comissão tenha adotado uma decisão, por meio de um ato de execução, que reconheça que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações no âmbito da política comum das pescas. Esse incumprimento deve poder afetar as despesas que constam de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intermédio é solicitado.
(e)  A Comissão tenha adotado uma decisão, por meio de um ato de execução, que reconheça que um Estado-Membro não cumpriu as suas obrigações no âmbito da política comum das pescas. Esse incumprimento deve poder afetar as despesas que constam de uma declaração de despesas certificada para as quais o pagamento intermédio é solicitado;
(f)  As condições referidas nos artigos 17.º, n.º 5, e 20.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º [que estabelece disposições comuns] estejam preenchidas.
2.  A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 128.º, n.º 3, estabelecer regras relativas aos pagamentos que podem ser suspensos. O montante desses pagamentos deve ser proporcional à natureza e importância do incumprimento pelo Estado-Membro.
2.  A Comissão pode, por meio de um ato de execução, decidir suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios após ter dado ao Estado–Membro a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de dois meses. A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 151.º, n.º 3, estabelecer regras relativas à parte dos pagamentos que pode ser suspensa. Esses montantes devem ser proporcionais à natureza e importância da deficiência, irregularidade ou incumprimento pelo Estado-Membro.
2-A.  A Comissão decide, por meio de um ato de execução, pôr termo à suspensão da totalidade ou de parte dos pagamentos intermédios quando o Estado–Membro tiver tomado as medidas necessárias para permitir a anulação da suspensão. Sempre que o Estado-Membro não adote tais medidas, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, adotar uma decisão relativa à aplicação de correções financeiras, mediante a anulação da totalidade ou de parte da contribuição da União para o programa operacional, em conformidade com os artigos 128.º e 129.º.
Alteração 578
Proposta de regulamento
Artigo 103-A (novo)
Artigo 103.º-A
Controlos in loco pela Comissão
1.  Sem prejuízo dos controlos efetuados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais e do artigo 287.º do Tratado, bem como de qualquer verificação organizada com base no artigo 322.º do Tratado, a Comissão pode organizar controlos in loco nos Estados-Membros com o objetivo de verificar nomeadamente:
(a)  A conformidade das práticas administrativas com as normas da União;
(b)  A existência dos documentos comprovativos necessários e a sua concordância com as operações financiadas pelo FEAMP;
(c)  As condições em que são realizadas e controladas as operações financiadas pelo FEAMP.
2.  As pessoas mandatadas pela Comissão para a realização dos controlos in loco, ou os agentes da Comissão que atuem no âmbito das competências que lhes tenham sido conferidas, devem ter acesso aos livros e a todos os outros documentos, incluindo os documentos e metadados introduzidos ou recebidos e conservados em suporte eletrónico, relacionados com as despesas financiadas pelo FEAMP.
4.  A Comissão avisa, com a antecedência devida, da realização de um controlo in loco o Estado-Membro em causa ou o Estado-Membro no território do qual o controlo deva ter lugar. Os agentes do Estado–Membro em causa podem participar nesses controlos.
5.  A pedido da Comissão e com o acordo do Estado-Membro, as instâncias competentes deste último efetuam controlos complementares ou inquéritos relativos às operações abrangidas pelo presente regulamento. Os agentes da Comissão ou as pessoas mandatadas por esta podem participar nesses controlos.
6.  A fim de melhorar os controlos, a Comissão pode, com o acordo dos Estados-Membros em causa, solicitar a intervenção das autoridades desses Estados-Membros em determinados controlos ou inquéritos.
7.  A Comissão pode, por meio de atos de execução adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 151.º, n.º 2, estabelecer regras sobre os procedimentos aplicáveis à realização dos controlos complementares referidos nos n.ºs 5 e 6.
Alteração 579
Proposta de regulamento
Artigo 104
1.  Os Estados-Membros devem pôr à disposição da Comissão todas as informações necessárias ao bom funcionamento do FEAMP e tomar todas as medidas suscetíveis de facilitar os controlos que a Comissão considere úteis no âmbito da gestão do financiamento da União, incluindo controlos in loco.
A pedido da Comissão, os Estados–Membros devem comunicar-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a política comum das pescas, sempre que tais atos tenham uma incidência financeira sobre o FEAMP.
2.   A pedido da Comissão, os Estados–Membros devem comunicar-lhe as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que tenham adotado para dar cumprimento a atos da União relacionados com a política comum das pescas, sempre que tais atos tenham uma incidência financeira sobre o FEAMP.
3.  Os Estados-Membros devem disponibilizar à Comissão todas as informações sobre as irregularidades e os casos de suspeita de fraude detetados, bem como as informações sobre as medidas tomadas para a recuperação dos montantes indevidamente pagos, relacionados com essas irregularidades e fraudes, de acordo com o artigo 116.º.
Alteração 580
Proposta de regulamento
Artigo 107
1.  Antes de tomar uma decisão, por meio de um ato de execução, no que diz respeito a uma correção financeira, a Comissão dá início ao procedimento, comunicando ao Estado–Membro as suas conclusões provisórias e convidando-o a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
Para além do disposto no artigo 137.º, n.º 2, do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns], sempre que a Comissão proponha correções financeiras referidas no artigo 106.º, n.º 2, o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva do caso de incumprimento de regras da PCP, e a sua ligação à despesa, é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão.
2.   Sempre que a Comissão proponha correções financeiras com base numa extrapolação ou numa base forfetária, o Estado-Membro tem a possibilidade de demonstrar, através do exame da documentação em causa, que a dimensão efetiva da irregularidade ou de outro caso de incumprimento, incluindo o incumprimento de regras da PCP, é inferior à que resulta da avaliação efetuada pela Comissão. Com o acordo da Comissão, o Estado–Membro pode limitar o alcance desse exame a uma parte ou a uma amostra adequada da documentação em causa. Exceto em casos devidamente justificados, o prazo para a realização desse exame não pode exceder um período adicional de dois meses a contar do final do período de dois meses referido no n.º 1.
3.  A Comissão tem em conta quaisquer elementos de prova apresentados pelo Estado-Membro nos prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2.
4.  Sempre que um Estado-Membro não aceite as conclusões provisórias da Comissão, esta convida-o para uma audição, a fim de garantir a disponibilidade de todas as informações e observações pertinentes para fundamentar as conclusões da Comissão sobre a aplicação da correção financeira.
5.  Para aplicar as correções financeiras, a Comissão, por meio de atos de execução, decide da correção financeira a aplicar, no prazo de seis meses a partir da data da audição ou da receção das informações adicionais quando o Estado–Membro aceite fornecer essas informações após a audição. A Comissão considera todas as informações e observações apresentadas durante o procedimento. Caso não seja realizada uma audição, o período de seis meses principia dois meses após a data do convite para a participação na audição enviado pela Comissão.
6.  Sempre que a Comissão ou o Tribunal de Contas detetem irregularidades que afetam as contas anuais enviadas à Comissão, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio do FEAMP destinado ao programa operacional.
Alteração 557
Proposta de regulamento
Artigo 111 – n.º 1
1.  As informações essenciais sobre a execução do programa, sobre cada operação selecionada para financiamento e sobre as operações já concluídas, necessárias para efeitos de monitorização e avaliação, nomeadamente as características principais do beneficiário e do projeto, devem ser registadas e conservadas em suporte eletrónico.
(Não se aplica à versão portuguesa).
Alteração 558
Proposta de regulamento
Artigo 113 – n.º 2
2.  A autoridade de gestão e o comité de monitorização efetuam a monitorização de cada programa operacional por meio de indicadores financeiros, de realizações e de objetivos.
(Não se aplica à versão portuguesa).
Alteração 559
Proposta de regulamento
Artigo 114 – n.º 1 – alínea a)
(a)  É consultado e emite um parecer, no prazo de seis meses a contar da decisão de aprovação do programa, sobre os critérios de seleção das operações financiadas. Tais critérios devem ser revistos de acordo com as necessidades da programação;
(Não se aplica à versão portuguesa).
Alterações 581, 560 e 561
Proposta de regulamento
Artigo 120 – n.º 1
1.  A autoridade de gestão é responsável, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 1, alínea b), por:
1.  A autoridade de gestão é responsável, em conformidade com o artigo 99.º, n.º 1, alíneas b) a d), por:
(a)  Garantir a criação de um sítio ou portal Web único, que faculte informações e acesso ao programa operacional, em cada Estado-Membro;
(a)  Garantir a criação de um sítio ou portal Web único, que faculte informações e um fácil acesso aos programas operacionais, em cada Estado-Membro;
(b)  Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito do programa operacional;
(b)  Informar os beneficiários potenciais sobre as oportunidades de financiamento concedidas no âmbito do programa operacional e a obrigação de cumprirem as regras da política comum das pescas;
(c)  Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados do FEAMP, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos contratos de parceria, os programas operacionais e as operações.
(c)  Divulgar junto dos cidadãos da União o papel e os resultados do FEAMP, através de ações de comunicação e informação sobre os resultados e o impacto dos contratos de parceria, os programas operacionais e as operações.
(d)  Assegurar que é divulgada ao público uma síntese das medidas com vista a garantir o cumprimento das regras da PCP - incluindo os casos de incumprimento pelos Estados-Membros ou os beneficiários e as medidas para remediar, por exemplo, as correções financeiras aplicadas.
Alteração 562
Proposta de regulamento
Artigo 120 – n.º 4-A (novo)
4-A.  No respeitante ao acesso a informações sobre o ambiente, são aplicáveis a Diretiva 2003/4/CE e os Regulamentos 1049/2001/CE e 1367/2006/CE.
Alteração 563
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro – linha 1

Texto da Comissão

Tipo de operações

Pontos percentuais

Ligadas à pequena pesca costeira: podem beneficiar de um aumento de

25

Alteração

Tipo de operações

Pontos percentuais

Ligadas à pequena pesca costeira: podem beneficiar de um aumento de

30

Alteração 564
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro – linha 5

Texto da Comissão

Tipo de operações

Pontos percentuais

Executadas por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores: podem beneficiar de um aumento de

20

Alteração

Tipo de operações

Pontos percentuais

Executadas por organizações de produtores, associações de organizações de produtores, uma organização profissional de pescadores reconhecida pelo Estado–Membro em causa ou uma organização interprofissional: podem beneficiar de um aumento de

30

Alteração 565
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro – linha 5-A (nova)

Alteração do Parlamento

Tipo de operações

Pontos percentuais

Cumprimento dos requisitos de todos os critérios de sustentabilidade que os Estados-Membros possam aplicar:

10

Alteração 566
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro – linha 8

Texto da Comissão

Tipo de operações

Pontos percentuais

Executadas por empresas que não sejam abrangidas pela definição de PME: devem ser reduzidas de

20

Alteração do Parlamento

Tipo de operações

Pontos percentuais

Executadas por empresas que não sejam abrangidas pela definição de PME: devem ser reduzidas de

15

Alteração 567
Proposta de regulamento
Anexo I – quadro – linha 8-A (nova)

Alteração do Parlamento

Tipo de operações

Pontos percentuais

Para darem cumprimento aos requisitos da totalidade dos critérios de sustentabilidade que os Estados-Membros possam aplicar: podem beneficiar de um aumento de

10

Alteração 568
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 1 – linha 7-A (nova)

Alteração do Parlamento

7-A.  Legislação relativa às condições de trabalho

Respeito pelos operadores da legislação da União relativa às condições de trabalho.

Aplicação e execução efetivas da legislação da União relativa às condições de trabalho, incluindo:

–  a legislação relativa ao tempo de trabalho e de descanso dos pescadores;

–  a legislação em matéria de saúde e de segurança;

–  a legislação relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos pescadores.

Alteração 569
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 2 – linha 3

Texto da Comissão

Prioridade FEAMP:

Dinamizar a execução da PCP

OT 6: proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos

Reconhecida capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 37.º do [Regulamento relativo à PCP]

Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão,

Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um plano de trabalho anual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão,

Capacidade suficiente em termos de recursos humanos para realizar acordos bilaterais ou multilaterais com outros E-M, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados.

Alteração

Prioridade FEAMP:

Dinamizar a execução da PCP

OT 6: proteção do ambiente e promoção da utilização sustentável dos recursos

Reconhecida capacidade administrativa para cumprir as exigências em matéria de dados para a gestão das pescas previstas no artigo 37.º do [Regulamento relativo à PCP]

Avaliação do equilíbrio entre a capacidade e as oportunidades de pesca:

Realização de uma análise específica do equilíbrio entre a capacidade e as possibilidades de pesca, a fim de garantir a aplicação efetiva de medidas de gestão da frota.

Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um programa plurianual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão,

Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar um plano de trabalho anual de recolha de dados, que deve ser revisto pelo CCTEP e aceite pela Comissão,

Capacidade suficiente em termos de recursos humanos para realizar acordos bilaterais ou multilaterais com outros E-M, em caso de partilha do trabalho ligado ao cumprimento das obrigações em matéria de recolha de dados.

Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar estudos de avaliação da capacidade da frota;

Informação adequada sobre os esforços para estabelecer um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, tal como preveem os artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º .../.... [relativo à PCP].

Alteração 570
Proposta de regulamento
Anexo III – quadro 2 – linha 4-A (nova)

Alteração do Parlamento

Prioridade da UE para o FEAMP/Objetivo temático (OT) do QEC

Condição ex ante

Critérios de cumprimento

Prioridade FEAMP:

Dinamizar a execução da PCP

OT 6: Proteção do ambiente e promoção da eficiência dos recursos

Avaliação anual do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca: Realização de uma análise específica do equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, a fim de garantir a aplicação efetiva das medidas de gestão da frota, que incluem a redução da capacidade da frota e investimentos diretos nos navios.

As ações específicas incluem:

—  Reconhecida capacidade administrativa para preparar e aplicar estudos de avaliação da capacidade da frota;

—  Informação adequada sobre os esforços para estabelecer um equilíbrio entre a capacidade de pesca e as possibilidades de pesca, tal como preveem os artigos 34.º e 37.º do [Regulamento de base proposto].

Alteração 614
Proposta de regulamento
Anexo IV – ponto 1 – parágrafo 1 – travessão 1
–  nome do beneficiário (só entidades jurídicas; não serão designados os nomes de privados),
–  nome do beneficiário,
Alteração 582
Proposta de regulamento
Anexo IV – pontos 2 e 3
2.  MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE DESTINADAS AO PÚBLICO
2.  MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE DESTINADAS AO PÚBLICO
2.1.  Responsabilidades do Estado-Membro
2.1.  Responsabilidades do Estado-Membro
1.  O Estado-Membro vela por que as medidas de informação e publicidade visem a mais ampla cobertura mediática, usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.
1.  O Estado-Membro vela por que as medidas de informação e publicidade visem a mais ampla cobertura mediática, usando várias formas e métodos de comunicação ao nível adequado.
2.  O Estado-Membro é responsável pela organização, pelo menos, das seguintes medidas de informação e publicidade:
2.  O Estado-Membro é responsável pela organização, pelo menos, das seguintes medidas de informação e publicidade:
(a)  Uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional;
(a)  Uma grande ação de informação para publicitar o lançamento do programa operacional;
(b)  Pelo menos duas vezes durante o período de programação, uma grande ação de informação, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e apresente os resultados do programa operacional;
(b)  Pelo menos duas vezes durante o período de programação, uma grande ação de informação, que promova as oportunidades de financiamento e as estratégias prosseguidas e apresente os resultados do programa operacional;
(c)  Presença da bandeira da União Europeia, à frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público;
(c)  Presença da bandeira da União Europeia, à frente das instalações de cada autoridade de gestão ou noutro local visível do público;
(d)  Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;
(d)  Publicação, por via eletrónica, da lista de operações em conformidade com o ponto 1;
(e)  Apresentação de exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União Europeia que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;
(e)  Apresentação de exemplos de operações, por programa operacional, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral; os exemplos devem ser apresentados numa língua oficial da União Europeia que seja amplamente falada e diferente da língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa;
(f)  Síntese das intervenções em matéria de inovação e eco-inovação numa secção específica do sítio Web geral;
(f)  Síntese das intervenções em matéria de inovação e eco-inovação numa secção específica do sítio Web geral;
(g)   Atualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.
(g)   Atualização das informações sobre a execução do programa operacional, incluindo as suas principais realizações, no sítio Web geral ou no sítio Web do programa operacional, acessível através do portal do sítio Web geral.
(g-A)   Com início em 2016, será publicada anualmente, até 31 de janeiro, uma síntese dos casos de incumprimento pelos Estados-Membros e os beneficiários, bem como das medidas para os remediar, incluindo as correções financeiras aplicadas pelos Estados-Membros ou a Comissão.
3.  A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e publicidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:
3.  A autoridade de gestão deve envolver nas medidas de informação e publicidade, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, as seguintes entidades:
h)  Os parceiros referidos no artigo 5.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns];
a)  Os parceiros referidos no artigo 5.º do [Regulamento (UE) n.º [...] que estabelece disposições comuns];
i)  Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão nos Estados-Membros;
b)  Os centros de informação na Europa e as representações da Comissão nos Estados-Membros;
j)  Os estabelecimentos de ensino e de investigação.
c)  Os estabelecimentos de ensino e de investigação.
Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b).
Estes organismos devem divulgar amplamente as informações descritas no artigo 120.º, n.º 1, alíneas a) e b).
3.  MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIÁRIOS
3.  MEDIDAS PARA INFORMAÇÃO DOS POTENCIAIS BENEFICIÁRIOS E DOS BENEFICIÁRIOS
3.1.  Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários
3.1.  Medidas de informação destinadas a potenciais beneficiários
1.  A autoridade de gestão deve assegurar que os objetivos do programa operacional e as possibilidades de financiamento oferecidas pelo FEAMP sejam amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e a todas as partes interessadas.
1.  A autoridade de gestão deve assegurar que os objetivos do programa operacional e as possibilidades de financiamento oferecidas pelo FEAMP sejam amplamente divulgados aos potenciais beneficiários e a todas as partes interessadas.
2.  A autoridade de gestão deve garantir que sejam prestadas aos beneficiários potenciais, pelo menos, as seguintes informações:
2.  A autoridade de gestão deve garantir que sejam prestadas aos beneficiários potenciais, pelo menos, as seguintes informações:
(a)  As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;
(a)  As condições de elegibilidade de despesas a satisfazer para poder beneficiar de apoio no quadro do programa operacional;
(b)  Uma descrição das condições de admissibilidade dos pedidos de financiamento, dos procedimentos de exame dos pedidos de financiamento e dos prazos previstos;
(b)  Uma descrição das condições de admissibilidade dos pedidos de financiamento, dos procedimentos de exame dos pedidos de financiamento e dos prazos previstos;
(b-A)  As eventuais consequências financeiras em caso de incumprimento das regras da PCP;
(c)  Os critérios de seleção das operações a apoiar;
(c)  Os critérios de seleção das operações a apoiar;
(d)  Os pontos de contacto ao nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;
(d)  Os pontos de contacto ao nível nacional, regional ou local onde podem ser obtidas informações sobre os programas operacionais;
(e)  A exigência de que os pedidos proponham atividades de comunicação, proporcionais à dimensão da operação, a fim de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio da UE à operação.
(e)  A exigência de que os pedidos proponham atividades de comunicação, proporcionais à dimensão da operação, a fim de informar o público sobre o objetivo da operação e o apoio da UE à operação.
3.2.   Medidas de informação destinadas aos beneficiários
3.2.   Medidas de informação destinadas aos beneficiários
A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 102.º, n.º 2.
A autoridade de gestão deve informar os beneficiários de que a aceitação de um financiamento implica o consentimento da sua inclusão na lista de beneficiários publicada nos termos do artigo 120.º, n.º 2.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7–0282/2013).

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