Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de outubro de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório final) (2013/2107(INI))
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a sua decisão, de 14 de março de 2012, adotada nos termos do artigo 184.º do Regimento, sobre a constituição de uma Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e suas atribuições, composição numérica e duração de mandato(1),
– Tendo em conta a sua decisão, de 11 de dezembro de 2012, de prorrogar o mandato da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais até 30 de setembro de 2013,
– Tendo em conta o artigo 3.º do Tratado da União Europeia, o artigo 67.º, o capítulo 4 (artigos 82.º a 86.º) e o capítulo 5 (artigos 87.º a 89.º) do título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente os seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 17.º, 32.º, 38.º, 41.º, o título VI (artigos 47.º a 50.º) e o artigo 52.º,
– Tendo em conta o Programa de Estocolmo no domínio da liberdade, da segurança e da justiça(2), a Comunicação da Comissão intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus – Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo» (COM(2010)0171), a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» (COM(2010)0673),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013, em particular no tocante à necessidade de combater a evasão e a fraude fiscais e de lutar contra o branqueamento de capitais,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho JAI, de 8 e 9 de novembro de 2010, relativas à criação e à aplicação de um ciclo político da UE para combater a grande criminalidade e a criminalidade organizada internacional, as conclusões do Conselho JAI, de 9 e 10 de junho de 2011, que fixam as prioridades da UE em matéria de luta contra a criminalidade organizada para o período de 2011-2013, e as conclusões do Conselho JAI, de 6 e 7 de junho de 2013, que fixam as prioridades para o período 2014-2017,
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 28 de maio de 2010, sobre confisco e recuperação de bens (07769/3/2010),
– Tendo em conta as estratégias da UE de luta contra a droga (2005-2012 e 2013-2020) e o plano de ação da UE em matéria de luta contra a droga (2009-2012),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, adotada pela Assembleia Geral em 20 de dezembro de 1988 (Resolução 1988/8) e aberta à assinatura em Viena, de 20 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e, em seguida, em Nova Iorque, até 20 de dezembro de 1989,
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotada pela Assembleia Geral em 15 de novembro de 2000 (Resolução 55/25) e aberta à assinatura em Palermo, em 12 de dezembro de 2000, os respetivos protocolos e o «Digest» de casos de crime organizado da UNODC (2012),
– Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (UNCAC), aberta à assinatura em Mérida, em 9 de dezembro de 2003,
– Tendo em conta as Convenções Penal e Civil contra a Corrupção do Conselho da Europa, abertas à assinatura em Estrasburgo, em 27 de janeiro e 4 de novembro de 1999, respetivamente, e as Resoluções (98) 7 e (99) 5, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 5 de maio de 1998 e 1 de maio de 1999, respetivamente, que instituem o Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO),
– Tendo em conta o Ato do Conselho, de 26 de maio de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3, n.º 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia(3),
– Tendo em conta a Convenção da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais, aberta à assinatura em Paris, em 17 de dezembro de 1997, e posteriores aditamentos,
– Tendo em conta Convenção do Conselho da Europa relativa ao branqueamento, deteção, apreensão e perda dos produtos do crime e ao financiamento do terrorismo, aberta à assinatura em Varsóvia, em 16 de maio de 2005, e a Resolução CM/Res(2010)12 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 13 de outubro de 2010, relativa ao estatuto do Comité de Peritos para a Avaliação das Medidas contra o Branqueamento de Capitais (MONEYVAL),
– Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa sobre a Cibercriminalidade, aberta à assinatura em Budapeste, em 23 de novembro de 2001,
– Tendo em conta o conceito estratégico de segurança e defesa dos membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte, «Empenhamento ativo, defesa moderna», aprovado pelos chefes de Estado e de Governo na Cimeira da NATO realizada em Lisboa, em 19-20 de novembro de 2010,
– Tendo em conta as 40 recomendações e as 9 recomendações especiais do Grupo de Ação Financeira FATF/GAFI contra o branqueamento de capitais,
– Tendo em conta o trabalho do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (CBSB),
– Tendo em conta os relatórios do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC), intitulados «A globalização do crime: uma avaliação da ameaça representada pela criminalidade organizada transnacional» (2010) e «Avaliar os fluxos financeiros ilícitos resultantes do tráfico de droga e da alta criminalidade organizada transnacional» (2011), bem como o «Estudo completo sobre a cibercriminalidade" (2013),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada(4),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime(5), a Decisão-Quadro 2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas(6), a Decisão-Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime(7), e a Decisão-Quadro 2006/783/JAI do Conselho, de 6 de outubro de 2006, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões de perda(8),
– Tendo em conta a Decisão/2007/845/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-Membros no domínio da deteção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime(9), e o relatório da Comissão apresentado com base no artigo 8.º dessa decisão (COM(2011)0176),
– Tendo em conta a Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade(10),
– Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol)(11),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal(12),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros(13), e posteriores atos modificativos,
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas(14), e o Relatório da Comissão sobre a transposição jurídica da referida decisão-quadro (COM(2004)0858),
– Tendo em conta a Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC)(15),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho(16), e a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» (COM(2012)0286),
– Tendo em conta a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo(17), e o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da referida diretiva (COM(2012)0168),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade(18),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos(19),
– Tendo em conta a Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE(20),
– Tendo em conta a Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE(21),
– Tendo em conta a Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado(22), e o Relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da referida decisão-quadro (COM(2007)0328),
– Tendo em conta a Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais(23), e a Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, e posteriores alterações(24),
– Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho(25),
– Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho(26),
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas(27),
– Tendo em conta a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(28),
– Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 28 de setembro de 2011, que cria o grupo de peritos sobre corrupção(29); tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, de 6 de junho de 2011, intitulada «Luta contra a corrupção na União Europeia» (COM(2011)0308) e a Decisão da Comissão, de 6 de junho de 2011, que institui um mecanismo de informação da UE em matéria de luta contra a corrupção para fins de avaliação periódica (relatório da União sobre a luta contra a corrupção) (C(2011)3673),
– Tendo em conta a Decisão da Comissão, de 14 de fevereiro de 2012, que cria o grupo de peritos da Comissão Europeia encarregado de identificar as necessidades de dados estatísticos para efeitos da política de combate à criminalidade e que revoga a Decisão 2006/581/CE(30),
– Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2007/425/CE, de 13 de junho de 2007, que identifica um conjunto de ações com vista ao controlo da aplicação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio(31),
– Tendo em conta a Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Áustria, da República da Eslovénia e do Reino da Suécia tendo em vista a adoção de uma diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (2010/0817 (COD),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia (COM(2012)0085 final),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2011, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (COM(2011)0895) e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2011, relativa aos contratos públicos (COM(2011)0896),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (COM(2013)0045),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (COM(2013)0044),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (COM(2012)0499),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 no que diz respeito ao financiamento dos partidos políticos europeus (COM(2012)0712),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação e que substitui a Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho (COM(2013)0042),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ataques contra os sistemas de informação e que revoga a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (COM(2010)0517),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados (COM(2012)0010),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (regulamento geral de proteção de dados) (COM(2012)0011),
– Tendo em conta a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (COM(2012)0363),
– Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que institui a Procuradoria Europeia (COM(2013)0534) e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) (COM(2013)0535),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Uma melhor proteção dos interesses financeiros da União: criação de uma Procuradoria Europeia e reforma da Eurojust (COM(2013)0532),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Aperfeiçoar a governação do OLAF e reforçar as garantias processuais nos inquéritos – Uma abordagem faseada para o acompanhamento da instituição da Procuradoria Europeia» (COM(2013)0533),
– Tendo em conta a comunicação conjunta da Comissão e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia da União Europeia para a cibersegurança: um ciberespaço aberto, seguro e protegido» (JOIN(2013)0001),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais» (COM(2012)0722),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Construir uma Europa aberta e segura: o orçamento no domínio dos assuntos internos para o período 2014-2020» (COM(2011)0749),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Primeiro relatório anual sobre a aplicação da Estratégia de Segurança Interna da UE» (COM(2011)0790),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o sistema bancário paralelo (COM(2012)0102),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Luta contra a criminalidade na era digital: criação de um Centro Europeu da Cibercriminalidade» (COM(2012)0140),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Para um enquadramento europeu completo do jogo em linha» (COM(2012)0596),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Avaliação estatística da criminalidade na UE: Plano de Ação estatístico 2011-2015» (COM(2011)0713),
– Tendo em conta o relatório da Comissão ao Conselho intitulado «Relatório de Avaliação sobre a Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade» (COM(2012)0717),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras («Decisão Prüm») (COM(2012)0732),
– Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Para um mercado europeu integrado dos pagamentos por cartão, por Internet e por telemóvel» (COM(2011)0941),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Rumo a uma política da UE em matéria penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE» (COM(2011)0573),
– Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Conselho, de 6 de junho de 2011, sobre as modalidades de participação da União Europeia no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO) (COM(2011)0307),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Produto da criminalidade organizada: garantir que o "crime não compensa"» (COM(2008)0766),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa ao papel da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia no âmbito da luta contra a criminalidade organizada e o terrorismo na União Europeia (COM(2007)0644),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a prevenção e a luta contra a criminalidade organizada no setor financeiro (COM(2004)0262),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre a exequibilidade da elaboração de legislação comunitária em matéria de proteção das testemunhas e das pessoas que colaboram com a justiça (COM(2007)0693),
– Tendo em conta a sua recomendação de 7 de junho de 2005 ao Conselho Europeu e ao Conselho sobre a luta contra o financiamento do terrorismo(32),
– Tendo em conta a sua resolução, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento – cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais(33),
– Tendo em conta as suas resoluções, de 15 de setembro de 2011, sobre os esforços da União Europeia na luta contra a corrupção(34), de 25 de outubro de 2011, sobre a criminalidade organizada na União Europeia(35), de 22 de maio de 2012, sobre uma abordagem da UE ao Direito penal(36), e de 14 de março de 2013, sobre a viciação de resultados e a corrupção no desporto(37),
– Tendo em conta a sua resolução, de 15 de janeiro de 2013, que contém recomendações à Comissão sobre uma Lei de Processo Administrativo da União Europeia(38),
– Tendo em conta a sua resolução, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais(39),
– Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais: recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver (relatório intercalar)(40),
– Tendo em conta a sua declaração de 18 de maio de 2010, sobre os esforços da União na luta contra a corrupção(41),
– Tendo em conta o relatório conjunto da Europol, Eurojust e Frontex sobre a situação da segurança interna na UE (2010),
– Tendo em conta o plano estratégico plurianual 2012-2014 da Eurojust e o seu relatório anual de 2011,
– Tendo em conta o relatório sobre a Avaliação da Ameaça da Grande Criminalidade Organizada (AAGCO), publicado pela Europol em março de 2013,
– Tendo em conta o relatório da Europol sobre a situação em matéria de fraudes com cartões de pagamento na União Europeia, de 2012,
– Tendo em conta o relatório conjunto do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e da Europol intitulado «EU Drug Markets Report - A Strategic Analysis», de janeiro de 2013,
– Tendo em conta o Parecer 14/2011, de 13 de junho de 2011, sobre a proteção de dados no quadro da prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, adotado pelo grupo de trabalho instituído com base no artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados(42),
– Tendo em conta as conclusões das audições públicas, dos debates sobre os documentos de trabalho, do relatório intercalar e das trocas de pontos de vista com personalidades de alto nível, bem como os resultados das missões das delegações da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais,
– Tendo em conta os contributos dos peritos de alto nível especificamente solicitados pela sua Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais,
– Tendo em conta as respostas dos parlamentos nacionais ao questionário sobre o seu papel e as suas experiências na luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, bem como os resultados das reuniões interparlamentares sobre o mesmo tema realizadas em Bruxelas, em 7 de maio de 2013,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (A7-0307/2013),
Criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais
A. Considerando que a Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais (CRIM) foi incumbida de investigar a dimensão da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais com o apoio das melhores avaliações disponíveis relativamente às ameaças, e de propor medidas adequadas para que a UE previna e aborde tais ameaças e as combata a nível internacional, europeu e nacional;
B. Considerando que as organizações criminosas têm alargado gradualmente as suas áreas de influência à escala internacional, pela globalização económica e pelas novas tecnologias, e celebrando alianças com grupos criminosos de outros países (como no caso dos cartéis da droga sul-americanos e do crime organizado russófono), na perspetiva de repartirem entre si os mercados e as zonas de influência; considerando que as operações dos grupos criminosos são cada vez mais diversificadas, com novas ligações entre o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos, a ajuda à imigração clandestina, o tráfico de armas e o branqueamento de capitais;
C. Considerando que a corrupção e a criminalidade organizada representam grandes ameaças em termos de custos para a economia da UE; considerando que os lucros e a capacidade de infiltração das organizações criminosas aumentaram consideravelmente pelo facto de permanecerem ativas em muitos setores, na maioria sujeitos ao controlo da administração pública; considerando, por conseguinte, que a criminalidade organizada se assemelha cada vez mais a uma entidade económica global, com uma forte vocação empresarial e especializada no fornecimento simultâneo de diferentes tipos de bens e serviços ilegais – mas também, e em numero crescente, legais – com um impacto cada vez maior na economia europeia e mundial, afetando significativamente as receitas fiscais dos EstadosMembros e da União no seu conjunto, e causando anualmente às empresas um prejuízo de 670 mil milhões de euros;
D. Considerando que a criminalidade organizada na UE representa uma grande ameaça interna e transfronteiriça do ponto de vista da segurança em termos do número de vítimas; considerando que a criminalidade organizada retira enormes lucros do tráfico de seres humanos, do tráfico e do contrabando de órgãos, armas, drogas e os seus precursores, substâncias nucleares, radiológicas, biológicas e químicas, bem como de medicamentos sujeitos a receita médica, da contrafação de bens de consumo corrente como géneros alimentícios, espécies animais e vegetais protegidas e respetivas partes anatómicas, tabaco em todas as suas formas, obras de arte e vários outros produtos frequentemente contrafeitos; considerando que estas formas de tráfico causam perdas às finanças públicas da União Europeia e dos EstadosMembros e representam um prejuízo para os consumidores, a saúde pública e os fabricantes, podendo, além disso, facilitar a propagação de outras formas de criminalidade organizada;
E. Considerando que a criminalidade organizada e de cariz mafioso relacionada com o ambiente – nas suas diversas formas de tráfico e tratamento ilegal de resíduos e de destruição do património ambiental, paisagístico, artístico e cultural – assume atualmente uma dimensão internacional que exige um esforço conjunto por parte de todos os países europeus para uma ação comum mais eficaz, tendo em vista a prevenção e a luta contras as «ecomáfias»;
F. Considerando que muitas organizações criminosas têm uma estrutura de rede caracterizada por altos níveis de flexibilidade, mobilidade, conectividade e interetnicidade, bem como por uma enorme capacidade de infiltração e camuflagem; considerando que se verifica uma propensão crescente para o auxílio mútuo entre diferentes organizações criminosas que lhes permite – também através das suas novas estruturas internacionais e da diversificação de suas atividades – superar as diferenças linguísticas ou de interesses comerciais e convergir para tráficos comuns, reduzindo, assim, os custos e maximizando os lucros numa conjuntura de crise económica mundial;
G. Considerando que o relatório SOCTA, publicado pela Europol em 2013, estima em 3 600 o número de organizações criminosas internacionais que operam na UE e que, destas, 70 % têm uma composição e um raio de ação geograficamente heterogéneo e que mais de 30 % têm uma propensão para a prática de crimes de índole diversa;
H. Considerando que é necessário que a Europol, com base nas informações pertinentes fornecidas pelos Estados-Membros, avalie a medida em que determinados grupos de criminalidade organizada operam através das fronteiras internas e externas da UE e quais os tipos de criminalidade particularmente graves com uma dimensão transfronteiriça, tais como enumerados no artigo 83.º do TFUE, que estes grupos cometem, centrando-se num domínio específico de cada vez, e que a referida avaliação seja acompanhada de perto pelo Parlamento Europeu, pelos parlamentos nacionais e por outros intervenientes relevantes, a fim de conferir uma melhor orientação e valor acrescentado às ações da UE e à colaboração entre as autoridades policiais e judiciais dos Estados-Membros e com países terceiros e organizações internacionais;
I. Considerando que as organizações criminosas podem tirar proveito de uma zona cinzenta de conluio com outras partes, e que se podem aliar, para a prática de atos ilícitos, à criminalidade de colarinho branco (empresários, funcionários públicos a todos os níveis do processo decisório, políticos, banqueiros e outros profissionais) que, embora sejam alheias às organizações criminosas, mantêm com estas relações comerciais lucrativas para ambas as partes;
J. Considerando que, segundo as indicações da UNODC, os fluxos financeiros gerados pelo tráfico internacional de droga operado pelas organizações mafiosas envolveram, num bom número de casos, instituições bancárias de vários países do mundo e que, por conseguinte, é indispensável uma ação coordenada de investigação a nível internacional para percorrer os circuitos bancários até chegar aos operadores financeiros implicados no tráfico de droga internacional;
K. Considerando que a crise económica dos últimos anos conduziu a mudanças significativas nos domínios de interesse da criminalidade organizada, que tem sido capaz de identificar rapidamente novas oportunidades que lhe são oferecidas, e que esta crise, originando novos fluxos de migrantes em busca de melhores condições de vida e de trabalho, pode, por vezes, proporcionar novas vítimas em termos de exploração e de mão de obra;
L. Considerando que o empreendedorismo é um dos principais traços que caracterizam as organizações criminosas modernas, com formas de ação fortemente orientadas para a satisfação da procura do mercado de bens e serviços e que envolvem uma intensa cooperação com outras realidades, criminosas ou não, e alternam continuamente entre a dimensão aparentemente lícita das suas atividades e métodos de intimidação e corrupção e finalidades ilícitas (por exemplo, o branqueamento de capitais);
M. Considerando que a dimensão transnacional da criminalidade organizada tem vindo a aumentar devido à facilidade com que os grupos criminosos se servem de todos os modos de transporte, de rotas testadas e aprovadas e de infraestruturas existentes, inclusivamente fora da União Europeia; considerando, em particular, que o desenvolvimento das infraestruturas de comunicação e de transporte atualmente em curso no continente africano corre o risco de ser explorado pela criminalidade organizada para facilitar as suas operações de tráfico;
N. Considerando que as rotas europeias e, em particular, as que atravessam os países dos Balcãs Ocidentais permanecem no centro do tráfico de seres humanos, armas e drogas (e seus precursores), bem como das atividades de branqueamento de dinheiro da maioria dos grupos criminosos que operam na Europa; considerando que a heroína destinada à União Europeia transita por rotas em constante mudança ;
O. Considerando que as vítimas do tráfico de seres humanos são recrutadas, transportadas ou retidas por força, coerção ou fraude para fins de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, nomeadamente mendicidade, escravatura, servidão, atividades criminosas, serviços domésticos, adoção ou casamento forçado, ou extração de órgãos; considerando que tais vítimas são exploradas e completamente subordinadas aos respetivos traficantes ou exploradores, sendo obrigadas a pagar dívidas enormes, que estão muitas vezes desprovidas dos documentos de identidade, fechadas, isoladas e ameaçadas, vivendo com receio de represálias, sem dinheiro, tendo-lhes sido induzido o medo das autoridades locais e que perderam qualquer tipo de esperança;
P. Considerando que os fenómenos de tráfico de seres e órgãos humanos, de prostituição forçada e escravatura de seres humanos e de criação de campos de trabalho são muitas vezes geridos por organizações criminosas transnacionais; considerando, em particular, que o tráfico de seres humanos gera lucros anuais que ascendem a 25 mil milhões anos de euros e que este fenómeno criminoso afeta todos os EstadosMembros da UE; considerando que os lucros gerados pelo tráfico de espécies selvagens e respetivas partes anatómicas atingirão de 18 a 26 mil milhões de euros por ano, sendo a UE o principal mercado de destino no mundo;
Q. Considerando que, embora a evolução do tráfico de seres humano acompanhe as mudanças socioeconómicas, as vítimas provêm principalmente de países e regiões que enfrentam dificuldades económicas e sociais, e que os fatores de vulnerabilidade há muitos anos que não sofrem qualquer mudança; considerando que as outras causas do tráfico de seres humanos incluem a expansão da indústria do sexo, bem como a procura de mão de obra barata e de produtos baratos, e que o fator comum às vítimas de tráfico é, em termos gerais, a promessa de uma qualidade de vida e de uma existência melhores para elas próprias e suas famílias;
R. Considerando que, embora seja difícil identificar os níveis exatos do tráfico de seres humanos na UE, por estarem frequentemente encobertos por outras formas de criminalidade ou não serem objeto de registo ou investigação adequados, calcula-se que o número total de trabalhadores forçados nos EstadosMembros da UE se eleve a 880 000, 270 000 dos quais são vítimas de exploração sexual, na maioria mulheres; considerando que o tráfico de seres humanos e a escravatura são muitas vezes geridos por organizações criminosas transnacionais; considerando que este fenómeno afeta todos os países da UE, mas que nem todos ratificaram os instrumentos internacionais pertinentes, que permitiriam reforçar a eficácia da luta contra o tráfico de seres humanos; considerando, em particular, que apenas nove EstadosMembros transpuseram e aplicaram integralmente as disposições da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e combate ao tráfico de seres humanos, de 2011, e que a Comissão ainda não executou totalmente a Estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016;
S. Considerando que o contrabando de cigarros gera um prejuízo anual da ordem dos 10 mil milhões de euros em termos fiscais; considerando que o volume de negócios gerado pelo tráfico de armas ligeiras a nível mundial se situa entre os 130 e os 250 milhões de dólares anuais e que há mais de 10 milhões de armas ilegais em circulação na Europa, o que constitui uma grave ameaça para a segurança dos cidadãos, bem como para as autoridades policiais; considerando que os medicamentos falsificados, alguns dos quais representam riscos para a saúde ou a vida, são oferecidos aos europeus a preços reduzidos em 30 000 sítios web atrativos, e que 97 % desses medicamentos são ilegais, estimando-se que o impacto na saúde pública europeia possa equivaler a 3 mil milhões por ano, sendo a maior parte dos medicamentos falsificados proveniente da China e da Índia;
T. Considerando que o relatório recente do Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos dos Migrantes apresenta dados que indiciam que muitos centros de detenção da Frontex tratam os migrantes de forma incompatível com os seus direitos fundamentais;
U. Considerando que a utilização fraudulenta da Internet possibilita à criminalidade organizada praticar o comércio ilegal de substâncias psicoativas ilícitas, armas de fogo, materiais utilizados na produção de explosivos, dinheiro falso, produtos de contrafação e outros produtos e serviços que violam os direitos de propriedade intelectual, bem como espécies animais e vegetais em risco de extinção, fugir aos impostos especiais de consumo e a outros impostos sobre a venda de produtos autênticos, e ainda experimentar, com êxito crescente, novas atividades criminosas, revelando assim uma temível capacidade de adaptação às novas tecnologias;
V. Considerando que a cibercriminalidade provoca cada vez mais danos económicos e sociais, que afetam milhões de consumidores e causam perdas anuais estimadas em 290 mil milhões de euros(43);
W. Considerando que, em muitos casos, a criminalidade organizada se serve da corrupção de funcionários públicos para as suas atividades ilícitas, na medida em que essa corrupção permite, nomeadamente, o acesso a informações confidenciais, a obtenção de documentos falsos, a manipulação dos processos de contratação pública, o branqueamento dos lucros e a evasão às autoridades judiciárias e policiais;
X. Considerando que a cocaína da América do Sul e Central é comercializada na Europa através dos portos localizados no nordeste da Europa, na Península Ibérica e no Mar Negro;
Y. Considerando que, em 2012, surgiram no mercado mais de 70 novas substâncias psicoativas; considerando que a criminalidade organizada utiliza cada vez mais laboratórios clandestinos situados em diversas regiões da União Europeia para converter substâncias químicas legais em precursores de drogas sintéticas e, posteriormente, produzir estas drogas;
Z. Considerando que os EstadosMembros e a UE devem identificar e combater domínios relativamente novos da criminalidade organizada, incluindo o comércio de minerais raros e metais roubados e a eliminação de resíduos tóxicos, que têm um efeito negativo nos mercados legais;
AA. Considerando que são agora frequentes as oportunidades de contacto e as formas de integração entre o setor público e o setor privado e que, por conseguinte, se tornam cada vez mais comuns as situações que apresentam um risco potencial de conflito de interesses;
AB. Considerando que um dos inimigos da área do euro é a disparidade dos ganhos de produtividade entre os Estados-Membros; considerando que esta situação cria, a médio e longo prazo, uma divergência em termos de competitividade que não pode ser corrigida com uma desvalorização monetária e que conduz a programas de austeridade duros e politicamente insustentáveis com vista a uma desvalorização interna; considerando que a corrupção sistémica no setor público, que constitui um importante obstáculo à eficácia, ao investimento direto estrangeiro e à inovação, impede o bom funcionamento da união monetária;
AC. Considerando que, de acordo com o Banco Mundial, a corrupção representa 5 % do PIB mundial (2,6 biliões de dólares), sendo que um montante superior a 1 bilião de dólares é utilizado anualmente para suborno; considerando que a corrupção representa 10 % dos custos totais da atividade empresarial à escala mundial e 25 % do custo dos contratos públicos nos países em desenvolvimento(44);
AD. Considerando que existem pelo menos 20 milhões de casos de pequena corrupção nos setores públicos da União Europeia e que é óbvio que o fenómeno se transmite igualmente aos serviços da administração pública dos Estados-Membros (e aos responsáveis políticos) encarregados da gestão dos fundos da União e de outros interesses financeiros;
AE. Considerando que os fluxos de dinheiro sujo através de transferências de fundos podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e ameaçar o mercado interno da União; considerando que a total rastreabilidade dos fundos pode constituir um instrumento importante e extremamente valioso para a prevenção, a investigação e a deteção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo;
AF. Considerando que, embora os progressos no domínio das novas tecnologias e dos métodos de pagamento devessem dar origem a uma sociedade mais segura e à diminuição dos pagamentos em numerário, estes últimos continuam a ser muito frequentes, como indicam os dados do BCE sobre a emissão de notas, que revelam que, desde 2002, o volume de notas de euros tem aumentado de forma constante (em particular no que diz respeito a denominações elevadas); considerando que os movimentos de grandes quantias de dinheiro proveniente de fontes ilícitas continuam a preocupar as forças policiais e que este continua a ser um dos métodos preferidos para repatriar o produto do crime;
Defender os cidadãos e a economia legal
AG. Considerando que a segurança dos cidadãos e dos consumidores, a livre circulação, a proteção das empresas, o exercício da concorrência livre e leal, a necessidade de evitar que a acumulação de fundos e ativos financeiros ilícitos cause a distorção do ciclo económico legal, e os princípios democráticos fundamentais em que se baseia a União Europeia e os EstadosMembros estão seriamente ameaçados pela propagação do crime organizado, da corrupção e do branqueamento de capitais; considerando que a erradicação destes fenómenos requer uma forte vontade política a todos os níveis;
AH. Considerando que, para além de atos de intimidação e violência, a criminalidade organizada está implicada em fraudes cada vez mais sofisticadas e lucrativas que retiram recursos consideráveis à economia legal e reduzem as possibilidades de crescimento, sobretudo em tempos difíceis como os que se vivem atualmente; considerando que, devido a uma infiltração capilar na economia legal, os fenómenos de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais têm um impacto devastador nos EstadosMembros;
AI. Considerando que, segundo o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade (UNODC), os lucros gerados por atividades ilegais a nível mundial ascenderam a cerca de 3,6 % do PIB mundial e que os fluxos de dinheiro branqueado em todo o mundo se cifram atualmente em cerca de 2,7 % do PIB mundial; considerando que a Comissão estima que o custo da corrupção ascenda, só na União Europeia, a cerca de 120 mil milhões de euros por ano, ou seja, 1,1 % do PIB da UE; considerando que se trata de um desvio significativo de recursos afetados ao desenvolvimento económico e social, às finanças públicas e ao bem-estar dos cidadãos;
AJ. Considerando que são cada vez mais estreitas as ligações entre grupos criminosos e grupos terroristas; considerando que estas ligações, para além de verdadeiros laços estruturais, incluem o fornecimento recíproco de serviços, dinheiro e outras formas de assistência material; considerando que essas ligações representam uma séria ameaça para a integridade da União Europeia e para a segurança dos seus cidadãos;
AK. Considerando que a burocracia excessiva pode desencorajar a atividade económica legítima e incentivar o suborno de funcionários públicos; considerando que os altos níveis de corrupção representam uma séria ameaça para a democracia, o Estado de direito e a igualdade de tratamento dos cidadãos pelo Estado, bem como um custo desnecessário para as empresas, impedindo-as de exercer uma concorrência leal; considerando que a corrupção pode comprometer o desenvolvimento económico em resultado de uma má utilização dos recursos, em particular em detrimento dos serviços públicos em geral e dos serviços e prestações sociais, em particular;
AL. Considerando que a corrupção é considerada por 74 % dos cidadãos europeus um grande problema nacional e supranacional(45) e que podem existir fenómenos de corrupção em todos os setores da sociedade; considerando que a corrupção mina a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas e na eficácia dos governos eleitos no que respeita à preservação do Estado de direito, porque cria privilégios e, consequentemente, injustiça social; considerando que a desconfiança em relação à classe política aumenta em períodos de crise económica grave;
AM. Considerando que nem todos os países europeus dispõem de um sistema de normalização e de proteção integrada do acesso dos cidadãos à informação como instrumento de controlo e de sensibilização, que permita a implementação de uma verdadeira lei da liberdade da informação em toda a União Europeia;
AN. Considerando que, também em resultado da crise económica, o acesso ao crédito pelas empresas em boa situação financeira é dificultado pelo custo mais elevado e pelas maiores garantias exigidas pelos bancos; que as empresas em dificuldades económicas recorrem, por vezes, a organizações criminosas para a obtenção de fundos para investimentos, o que permite aos grupos criminosos investir dinheiro ganho através de atividades criminosas em atividades económicas legais;
AO. Considerando que o branqueamento de capitais assume formas cada vez mais sofisticadas, podendo incluir, por exemplo, os circuitos ilegais e, por vezes, legais de apostas, especialmente as relativas aos eventos desportivos; considerando que o setor do jogo pode ser usado para fins de branqueamento de capitais; considerando que a criminalidade organizada se encontra frequentemente no centro da manipulação de resultados desportivos como forma rentável de atividade criminosa;
AP. Considerando que o crime organizado utiliza muitas vezes os dados pessoais obtidos de forma fraudulenta, nomeadamente em linha, para elaborar documentos falsos ou alterar documentos autênticos e cometer outros crimes; considerando que uma investigação da Comissão Europeia(46) permitiu apurar que 1,8 % dos utilizadores da Internet na União Europeia foram vítimas de usurpação de identidade ou que, pelo menos, viveram uma experiência neste domínio, e que 12 % dos utilizadores foram já vítimas de algum tipo de fraude na rede; considerando que a proteção dos dados pessoais em linha é condição essencial para combater a criminalidade na Internet e constitui um instrumento importante para restabelecer a confiança dos cidadãos nos serviços em linha;
AQ. Considerando que o branqueamento de capitais está ligado não só às atividades típicas da criminalidade organizada, mas também à corrupção, à fraude fiscal e à evasão fiscal; considerando que, segundo as estimativas, se perde anualmente o escandaloso montante de 1 bilião de euros de potenciais receitas fiscais devido à fraude fiscal, à evasão fiscal, à elisão fiscal e ao planeamento fiscal agressivo na UE, o que representa um custo anual de cerca de 2 000 EUR para cada cidadão europeu, sem que em resposta sejam tomadas medidas apropriadas;
AR. Considerando que o branqueamento de capitais assume formas cada vez mais sofisticadas, podendo incluir, por exemplo, os circuitos ilegais e, por vezes, legais de apostas, especialmente as relativas aos eventos desportivos; considerando que a criminalidade organizada se encontra frequentemente no centro da manipulação de resultados desportivos como forma rentável de atividade criminosa;
AS. Considerando que as atividades da criminalidade organizada incluem cada vez mais frequentemente a contrafação de todo o tipo de produtos, desde os artigos de luxo até aos de uso quotidiano; considerando que esta situação representa um sério risco para a saúde dos consumidores, compromete a segurança dos postos de trabalho, causa danos às empresas em questão e gera enormes prejuízos financeiros; considerando que a contrafação é por vezes socialmente aceite, dada a ausência aparente de vítimas reais, reduzindo assim o risco de as redes criminosas envolvidas serem descobertas;
AT. Considerando os crimes cada vez mais frequentes cometidos contra a indústria agroalimentar, além de comprometerem seriamente a saúde dos cidadãos europeus, também provocam danos consideráveis aos países que fizeram da excelência alimentar o seu principal trunfo;
AU. Considerando que segundo as estimativas da Comissão, em 2011, perdeu-se um montante de 193 mil milhões de euros de potenciais receitas fiscais (1,5% do PIB) devido a incumprimento ou a não-cobrança; considerando que a dimensão da fraude fiscal e do planeamento fiscal abala a confiança dos cidadãos na justiça e legitimidade da tributação e do sistema fiscal no seu conjunto; considerando que os desvios do IVA na UE quase duplicaram desde 2006, e que se calcula que um terço desses desvios se deve à fraude no domínio do IVA; considerando que o reforço das competências operacionais do OLAF na luta contra a fraude fiscal poderia contribuir para reduzir de forma drástica a ocorrência deste crime;
AV. Considerando que os custos da corrupção em contratos públicos em 2012 situaram-se entre 1,4 e 2,2 mil milhões de euros em apenas oito Estados-Membros;
Necessidade de uma abordagem coerente a nível europeu
AW. Considerando que as organizações criminosas de cariz mafioso foram identificadas como elementos que requeriam atenção entre as prioridades definidas pelo Conselho JAI de 6‑7 de junho de 2013 para o ciclo político da UE para combater a criminalidade organizada internacional 2014-2017, o que testemunha a qualidade do trabalho da Comissão CRIM, que consagrou uma grande parte das suas audições a este assunto, e do Parlamento Europeu em geral, e representa o reconhecimento de uma forte linha política comum às instituições europeias na luta contra a ameaça da criminalidade de cariz mafiosa e das redes criminosas;
AX. Considerando que, tal como foi confirmado pela Europol em 2013, um dos maiores perigos na luta contra as organizações de cariz mafioso reside numa potencial subavaliação do fenómeno, da sua complexidade, da extraordinária capacidade de organização dos criminosos, da sua capacidade de adaptação a diferentes ambientes geográficos e sociais, renunciando por vezes a um «controlo militar» do território para optar por uma estratégia «subterrânea», que lhes permite obter lucros gigantescos permanecendo invisíveis;
AY. Considerando que as organizações criminosas estão equipadas para explorar em benefício próprio a livre circulação de pessoas, mercadorias, serviços e capitais na União Europeia, bem como as diferenças existentes na legislação e nas tradições jurídicas dos EstadosMembros; considerando que os paraísos fiscais e os países com práticas fiscais não transparentes ou nocivas desempenham um papel fundamental no branqueamento de capitais; considerando que a persistência das distorções causadas pelos paraísos fiscais pode dar origem a fluxos artificiais e efeitos negativos no mercado interno da UE; considerando que a concorrência fiscal prejudicial na União Europeia é claramente contrária à lógica do mercado interno; considerando que é necessário envidar mais esforços para harmonizar as matérias coletáveis numa União económica, fiscal e orçamental cada vez mais estreita;
AZ. Considerando que já foram envidados esforços a nível europeu para garantir um quadro legislativo e jurídico harmonioso no que respeita à criminalidade organizada, à corrupção e ao branqueamento de capitais; considerando que determinados objetivos da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais não podem ser cumpridos pelos EstadosMembros atuando isoladamente; considerando, não obstante, a necessidade imperativa de novas ações de luta e da harmonização das disposições nacionais com vista a combater estes fenómenos multifacetados;
BA. Considerando que a luta contra a criminalidade internacional exige que os legisladores dos EstadosMembros reajam pronta e eficazmente à mudança das estruturas e a novas formas de crime, tanto mais que, na sequência do Tratado de Lisboa, todos os EstadosMembros são obrigados a assegurar uma União de liberdade, de segurança e de justiça;
BB. Considerando que a proteção dos interesses financeiros da UE e do euro deve ser uma prioridade; considerando que, para o efeito, é conveniente limitar o crescente fenómeno do desvio de fundos europeus por parte de organizações criminosas através da chamada «fraude comunitária» e da falsificação do euro; considerando que programas como Hércules, Fiscalis, Alfândega e Péricles foram desenvolvidos a nível europeu para proteger os interesses financeiros da UE e lutar contra as atividades criminosas e ilícitas transnacionais e transfronteiriças;
BC. Considerando que o reconhecimento mútuo é aceite como um princípio fundamental no qual assenta a cooperação em matéria de justiça civil e penal na União Europeia;
BD. Considerando que, tal como se afirma no «Digest» de casos de crime organizado da UNODC, de 2012, as técnicas de investigação especiais são frequentemente indispensáveis para a investigação e repressão bem-sucedidas do crime organizado; considerando que a elas se deve o êxito das investigações nos casos mais tentaculares e complexos; considerando que o artigo 20.º, n.º 1, da Convenção de Palermo das Nações Unidas exorta os Estados Partes a utilizarem técnicas especiais de investigação para «combater eficazmente a criminalidade organizada»; considerando que essas técnicas devem ser regulamentadas por lei, proporcionadas e necessárias numa sociedade democrática, e submetidas ao controlo das autoridades judiciais e outros órgãos independentes, por meio de uma autorização prévia, da supervisão durante as investigações ou de um controlo efetuado a posteriori, de modo a garantir a sua plena conformidade com as normas em matéria de direitos humanos, tal como exigido na Recomendação Rec(2005)10 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre "técnicas de investigação especiais" no caso de crimes graves, incluindo atos de terrorismo;
BE. Considerando que a independência dos tribunais é essencial para a ideia da separação de poderes, e que, além disso, um sistema judiciário eficiente, independente e imparcial é importante para o Estado de direito, a proteção dos direitos humanos e das liberdades civis dos nossos cidadãos; considerando que os tribunais não devem estar sujeitos a quaisquer influências ou interesses;
BF. Considerando que a presente resolução se destina a fornecer uma orientação política no que respeita a legislação futura da Comissão Europeia e dos Estados-Membros.
Para um quadro legislativo homogéneo e coerente - Proteção e assistência às vítimas
1. Reitera o conteúdo do seu relatório intercalar, aprovado através da resolução de 11 de junho de 2013, que a presente resolução visa confirmar e completar, inclusivamente no que se refere às disposições que não são aqui explicitamente mencionadas;
2. Exorta a Comissão a lançar um plano de ação europeu contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, que inclua medidas legislativas e ações positivas destinadas a combater eficazmente estes fenómenos criminosos;
3. Insta todos os EstadosMembros a transporem atempada e corretamente para os seus respetivos ordenamentos jurídicos todos os instrumentos normativos europeus e internacionais em vigor em matéria de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais; insta os EstadosMembros e a Comissão a completarem o roteiro sobre os direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal, incluindo uma diretiva sobre a detenção preventiva;
4. Apoia o ciclo político da UE para combater a criminalidade organizada internacional para o período 2001-2013, bem como o ciclo para o período sucessivo (2014-2017), e insta os EstadosMembros e as agências europeias a envidarem os máximos esforços para que esta iniciativa tenha resultados concretos; considera que este ciclo político deve ser integrado num plano de ação europeu mais amplo para combater a criminalidade organizada e as redes criminosas; considera que, a partir da sua revisão prevista para outubro de 2015, o ciclo político deve incluir a corrupção nas suas prioridades transversais;
5. Insta o Conselho a rever oportunamente as suas conclusões de 8 e 9 de novembro de 2010 sobre a criação e a implementação de um ciclo político da UE para combater a criminalidade internacional grave e organizada, a fim de permitir que o Parlamento, em consonância com o Tratado de Lisboa, participe na definição das prioridades, no debate sobre os objetivos estratégicos e na avaliação dos resultados do ciclo político; solicita ser informado pelo Conselho sobre os resultados do primeiro ciclo político (2011-2013) e proceder a uma audição anual do COSI para ter um conhecimento pormenorizado do estado de adiantamento dos planos anuais para a realização dos objetivos estratégicos;
6. Reitera o seu apelo para que a Comissão proponha normas jurídicas comuns para fortalecer a integração e a cooperação entre os EstadosMembros; insta a Comissão, baseando-se em particular numa avaliação da aplicação da Decisão-quadro relativa à luta contra a criminalidade organizada e inspirando-se na legislação mais avançada dos EstadosMembros, a apresentar até ao final de 2013 uma proposta legislativa que estabeleça uma definição comum de criminalidade organizada, que deve contemplar, nomeadamente, o crime de participação numa organização criminosa transnacional e realçar o facto de esses grupos criminosos terem uma vocação empresarial, serem altamente organizados, tecnologicamente sofisticados e atuarem muitas vezes por meio de intimidação e chantagem; solicita igualmente à Comissão que tenha em conta o artigo 2.º, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional;
7. Insiste no facto de as disposições da União Europeia em matéria de direito penal substantivo deverem respeitar os direitos fundamentais e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e as posições defendidas na sua resolução de 22 de maio de 2012 sobre uma abordagem europeia ao direito penal;
8. Solicita à Comissão que criminalize o abuso e a exploração das vítimas de tráfico de seres humanos e que desenvolva urgentemente um sistema de recolha de dados comparáveis e fiáveis a nível da UE, com base em sólidos indicadores definidos de comuns acordo, em cooperação com os EstadosMembros e com as instituições internacionais relevantes; insta a Comissão a implementar, o mais rapidamente possível, todas as medidas e instrumentos apresentados na Comunicação intitulada «Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016» e a criar um observatório para a luta contra o tráfico de seres humanos, aberto a governos, organismos responsáveis pela aplicação da lei e ONG; insta a Comissão e o SEAE a reforçarem a dimensão externa e o caráter preventivo das medidas e programas, nomeadamente através de acordos bilaterais com os países de origem e de trânsito, conferindo especial atenção aos menores não acompanhados; insta a Comissão e os EstadosMembros a declararem o trafico de seres humanos inaceitável do ponto de vista social através de campanhas de sensibilização fortes e consistentes, que deverão ser avaliadas anualmente no quadro do Dia Europeu da Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;
9. Solicita à Comissão que desenvolva uma política global coerente contra a corrupção; recomenda que, ao elaborar o seu relatório sobre as ações empreendidas pelos EstadosMembros e pelas instituições da UE contra a corrupção, a Comissão proponha e inclua uma lista de recomendações concretas para cada Estado-Membro e instituição da UE, com destaque para exemplos de melhores práticas neste combate, a fim de promover e encorajar os EstadosMembros e as instituições da UE a realizar exercícios de aprendizagem entre pares a mais longo prazo; recomenda, além disso, que a Comissão inclua uma visão abrangente de áreas vulneráveis à corrupção a nível nacional; insta a Comissão a assegurar a publicação do próximo relatório em 2015, a fim de acompanhar os progressos efetuados pelos EstadosMembros e pelas instituições da UE nos seus esforços para combater a corrupção ao longo do tempo; convida a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas pelos EstadosMembros para atualizar, sempre que necessário, a legislação da UE em vigor;
10. Considera que a legislação em matéria de difamação tem um efeito dissuasor em relação a possíveis denúncias de corrupção; insta, por conseguinte, todos os EstadosMembros a despenalizarem a legislação em matéria de difamação nos respetivos sistemas jurídicos, pelo menos nos casos que digam respeito a denúncias de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais nos EstadosMembros e no estrangeiro;
11. Insta a Comissão a informar regularmente o Parlamento Europeu sobre as medidas tomadas pelos EstadosMembros em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais;
12. Convida a Comissão a apresentar até 2013 a sua proposta de harmonização do direito penal em matéria de branqueamento de capitais e a fornecer uma definição comum do crime de autobranqueamento com base nas melhores práticas dos EstadosMembros;
13. Toma conhecimento das propostas legislativas recentemente apresentadas relativas à instituição da Procuradoria Europeia e da Agência Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) e apela à sua rápida adoção; considera essencial que a Procuradoria Europeia seja apoiada por uma estrutura clara em matéria de direitos processuais e que os crimes que são da sua jurisdição sejam claramente definidos;
14. Insta a Comissão a apresentar, até finais de 2013 uma proposta legislativa que estabeleça um programa europeu eficaz e abrangente para a proteção daqueles que detetam casos de má gestão e irregularidades, nos setores público e privado, e denunciam os casos de corrupção a nível nacional e transfronteiras relacionada com os interesses financeiros da UE, bem como para a proteção das testemunhas, dos informadores e das pessoas que colaboram com a justiça, em particular das pessoas que testemunham contra organizações criminosas, nomeadamente de cariz mafioso, que proporcione uma solução para as difíceis condições em que essas pessoas têm de viver (desde os riscos de retaliação à desintegração dos laços familiares, desde a erradicação territorial à exclusão social e profissional); solicita, além isso, aos Estados-Membros que adotem medidas adequadas para a proteção dos denunciantes;
15. Salienta que um quadro regulamentar eficaz deve ter em conta a interação entre as disposições contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais bem como o direito fundamental à proteção de dados pessoais, a fim de combater esses crimes sem baixar as normas estabelecidas em matéria de proteção de dados e direitos fundamentais; congratula-se, a este respeito, com o sistema de proteção de dados utilizado pela Europol; e com a proposta da Comissão sobre a quarta diretiva relativa ao branqueamento de capitais;
16. Recomenda que o Parlamento Europeu, os EstadosMembros e a Comissão, com o apoio da Europol, da Eurojust e da Agência Europeia dos Direitos Fundamentais, definam indicadores, com base nos sistemas existentes e em critérios comuns, tão uniformes e consistentes quanto possível, para medir, pelo menos, a incidência, os custos e os danos sociais da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais na União Europeia; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que investiguem os danos sociais causados por crimes ambientais, económicos e organizacionais;
17. Insiste na necessidade da plena aplicação e do reforço dos instrumentos de reconhecimento mútuo existentes e de uma legislação europeia que garanta a imediata exequibilidade das sentenças penais e de todas as medidas judiciais, com particular referência às decisões de condenação, aos mandados de captura e às ordens de confisco, nos Estados-Membros distintos daqueles em que foram emitidos, no pleno respeito do princípio de proporcionalidade; insta a Comissão a apresentar, a título prioritário, uma proposta legislativa concreta para conferir eficácia ao mútuo reconhecimento das ordens de apreensão e confisco, inclusive das emitidas em âmbito civil; considera ser necessário melhorar a assistência judiciária mútua e o reconhecimento mútuo dos meios de prova entre os EstadosMembros; salienta a importância de atualizar e melhorar o mecanismo das cartas rogatórias; solicita que os pedidos de extradição relativos a membros de organizações criminosas sejam tratados com prioridade pelas autoridades destinatárias desses pedidos;
18. Exorta os EstadosMembros e a Comissão a prosseguirem os esforços comuns para a conclusão das negociações sobre o projeto de diretiva relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, a fim de simplificar a recolha de provas a nível transfronteiriço e permitir uma cooperação judiciária rápida e eficaz na luta contra a criminalidade transnacional;
19. Atribui a máxima importância à rápida adoção da diretiva relativa ao confisco do produto do crime e reconhece o caráter prioritário da adoção de normas claras e eficazes que garantam uma harmonização efetiva a nível europeu; solicita aos EstadosMembros que transponham a futura diretiva de forma atempada e eficaz;
20. Solicita aos EstadosMembros e à Comissão que promovam a cooperação internacional e apoiem um programa europeu que incentive o intercâmbio e a difusão de boas práticas para uma gestão eficaz dos bens confiscados;
21. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a intensificarem a luta contra o tráfico de seres humanos e o trabalho forçado; considera que a luta contra o trabalho forçado deve incidir nos locais onde exista exploração de mão-de-obra forçada a baixo custo; insta, portanto, os EstadosMembros a reforçarem as suas inspeções do trabalho e a facilitarem as atividades das organizações que possam ajudar a detetar o trabalho forçado, como os sindicatos;
22. Considera que a cadeia de responsabilidade das empresas é um instrumento importante na luta contra o trabalho forçado; insta, portanto, a Comissão a apresentar uma proposta de normas mínimas para a cadeia de responsabilidade das empresas; incentiva os EstadosMembros a proibirem a subcontratação no domínio dos contratos públicos até ser concluído um acordo sobre a cadeia de responsabilidade das empresas;
23. Recorda à Comissão que deve ser dado um tratamento especial às crianças vítimas de tráfico, assim como à melhoria da proteção de menores não acompanhados ou de crianças traficadas pelas próprias famílias (situações a ter em conta quando forem propostos o regresso aos países de origem, a identificação de tutores, etc.); insiste na necessidade de ter em conta não só a abordagem específica ao género, mas também o papel dos problemas de saúde e das deficiências;
24. Insta a Comissão a elaborar uma Carta da UE para a Proteção e a Assistência às Vítimas de Tráfico, a fim de reunir todos os indicadores, medidas, programas e recursos existentes de uma forma mais coerente, eficiente e útil para todas as partes interessadas envolvidas, com o objetivo de reforçar a proteção das vítimas; insta a Comissão a criar uma linha de apoio às vítimas de tráfico de seres humanos;
25. Insta a Comissão a reforçar os recursos atribuídos às ONG, aos meios de comunicação social e à investigação especializados, com o intuito de aumentar o apoio, a proteção e a ajuda às vítimas, para que se registe uma necessidade cada vez menor do seu testemunho em tribunal; exorta a Comissão a reforçar também a visibilidade, a sensibilização para a vulnerabilidade e as necessidades das vítimas, com o objetivo de reduzir a procura e o abuso das vítimas de tráfico de seres humanos e promover uma "visão zero" da exploração sexual e laboral;
26. Sublinha que o Banco Mundial estima que entre 20 e 40 mil milhões de dólares, o que corresponde a entre 20 % e 40 % da ajuda pública ao desenvolvimento, são desviados anualmente por meio de corrupção de alto nível dos orçamentos públicos dos países em desenvolvimento e ocultados no estrangeiro(47); tendo em conta a posição da União Europeia enquanto maior doador do mundo, insta a Comissão Europeia a consolidar a cooperação com outros doadores e a Organização Internacional das Instituições Superiores de Auditoria com vista a desenvolver as capacidades das Instituições Superiores de Auditoria para ajudar os países beneficiários, a fim de aplicar as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Auditoria e de assegurar que a assistência financeira da UE sirva as finalidades a que se destina, em vez de ser desviada;
Pôr termo às atividades da criminalidade organizada através da apreensão dos seus produtos e bens
27. Solicita aos EstadosMembros que, com base nas legislações nacionais mais avançadas, introduzam modelos de confisco não baseados numa condenação, nos casos em que, com base nas provas disponíveis e sob reserva do acórdão da autoridade judiciária, possa ser estabelecido que os bens resultam de atividades criminosas ou são utilizados para a prática de atividades ilícitas;
28. Considera que, no respeito das garantias constitucionais nacionais e sem prejuízo do direito de propriedade e do direito de defesa, poderão ser previstos instrumentos de confisco preventivo aplicáveis somente após decisão da autoridade judicial;
29. Solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa que vise garantir de forma eficaz o mútuo reconhecimento das ordens de confisco e apreensão ligadas a medidas de proteção de bens adotadas pelas autoridades judiciais italianas e as medidas de direito civil adotadas em diversos países da União Europeia; insta os EstadosMembros a tomarem sem demora as medidas operacionais necessárias para efetivar as referidas disposições;
30. Solicita aos EstadosMembros que desenvolvam a cooperação administrativa, policial e judiciária com vista ao rastreamento em todo o território da União Europeia dos bens de origem criminosa para fins de confisco e apreensão, nomeadamente através da plena ativação da rede de gabinetes de recuperação de bens e do rápido acesso às bases de dados nacionais, como, por exemplo, as das autoridades fiscais, das conservatórias do registo automóvel, do registo predial e do registo bancário;
31. Solicita à Comissão que reforce o papel e as atribuições dos gabinetes de recuperação de bens e crie condições para que disponham de um acesso mais rápido e generalizado às informações, no pleno respeito da proteção dos dados e dos direitos fundamentais; solicita aos EstadosMembros que apoiem a valorização destes gabinetes, nomeadamente disponibilizando-lhes recursos adequados, tendo em conta o seu potencial para recuperar bens de origem criminosa; congratula-se com o trabalho realizado até à data pelos gabinetes de recuperação de bens e incentiva a sua continuação, numa perspetiva de plena valorização, a nível europeu, das melhores práticas existentes e das atividades destes gabinetes;
32. Considera que, na ótica de um combate eficaz ao poder das redes criminosas mediante uma intervenção nos seus bens, é fundamental recorrer a todos os instrumentos que contribuam para a identificação dos bens de origem criminosa e mafiosa, nomeadamente através da criação de registos centralizados das contas bancárias correntes;
33. Incentiva os EstadosMembros a promoverem a reutilização dos bens de origem criminosa confiscados para fins sociais, nomeadamente reencaminhando esses lucros para vítimas e comunidades devastadas pela droga e pela criminalidade organizada, e a utilizá-los para financiar a luta contra o crime a nível local e as ações transfronteiriças das agências responsáveis pela aplicação da lei, e sugere a mobilização de recursos para o financiamento das intervenções que visem preservar a integridade destes bens;
34. Recomenda aos EstadosMembros que introduzam normas para a instauração de processos penais tanto contra as pessoas que atribuem ficticiamente a terceiros a propriedade ou detenção de bens, dinheiro ou outros ativos, a fim de evitar o seu confisco ou apreensão, como contra terceiros que aceitam ficticiamente a propriedade ou a detenção desses bens;
35. Recomenda que um operador económico seja excluído da participação num concurso público em toda a União Europeia por um período de, no mínimo, 5 anos, se tiver sido condenado por sentença transitada em julgado pelos crimes de participação numa organização criminosa, branqueamento de capitais, financiamento de terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração do trabalho infantil, corrupção e outros crimes graves contra a administração pública, quando prejudiquem a capacidade fiscal do Estado ou provoquem danos sociais, como é o caso da evasão fiscal ou de outras infrações no domínio fiscal, bem como outros crimes particularmente graves que tenham uma dimensão transfronteiriça na aceção do artigo 83.º, n.º 1, do TFUE (ou seja, eurocrimes), no pleno respeito dos direitos de defesa em conformidade com a CEDH, a Carta da UE e o direito derivado da UE relativo aos direitos dos suspeitos ou arguidos em processo penal, inclusive quando tal causa de exclusão ocorra durante o processo de adjudicação; recomenda ainda que os operadores económicos registados num paraíso fiscal como tal reconhecido pelas organizações internacionais sejam excluídos da participação em qualquer contrato público;
36. Considera que os procedimentos no domínio dos contratos públicos devem inspirar-se no princípio da legalidade e que, neste quadro, deve ser aplicado o critério de adjudicação com base na proposta economicamente mais vantajosa, garantindo a plena transparência do procedimento de seleção (alcançada também por sistemas de contratação pública eletrónica) a fim de evitar a fraude, a corrupção e outras irregularidades graves;
37. Solicita aos EstadosMembros que previnam os riscos de infiltração da criminalidade e da corrupção nos contratos públicos através da introdução de controlos adequados e de procedimentos objetivos e transparentes;
38. Considera que, para combater a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais, é necessário intensificar a cooperação entre o setor privado e os serviços de aplicação da lei, a fim de incentivar os intervenientes privados a recusarem, a absterem-se de praticar e a denunciarem às autoridades judiciais e policiais, incluindo, se for caso disso, a Eurojust e a Europol, quaisquer práticas ilegais ou desleais relacionadas com ou que promovam a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais ou outros crimes, nomeadamente nos setores dos transportes, da logística, da química, da prestação de serviços Internet e dos serviços bancários e financeiros, tanto nos EstadosMembros como nos países terceiros; exige o reforço dos sistemas de proteção dos intervenientes privados que se encontram sob ameaça devido à sua colaboração na denúncia de atividades de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais; solicita, além disso, aos EstadosMembros que, no pleno respeito do princípio da solidariedade, assegurem recursos e financiamento adequados à Europol, à Eurojust, à Frontex e à futura Procuradoria Europeia, pois a sua ação beneficia tanto os Estados-Membros como os cidadãos;
39. Insta a Comissão a apresentar uma proposta de diretiva até ao final de 2014 sobre técnicas comuns de investigação no combate à criminalidade organizada, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 87.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
40. Insta a Comissão, os Estados-Membros e as empresas a melhorarem a rastreabilidade dos produtos – por exemplo, através da indicação do país de origem dos produtos agroalimentares, dos marcadores CIP para as armas de fogo ou dos códigos de identificação, inclusive para fins fiscais, dos cigarros, das bebidas alcoólicas e dos medicamentos –, a fim de evitar a contrafação, privar a criminalidade organizada de uma importante fonte de rendimentos e proteger a saúde dos consumidores; lamenta que os EstadosMembros não tenham desejado incluir a rastreabilidade na modernização do Código Aduaneiro da União;
41. Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que reforcem a sua cooperação marítima, como meio de combate ao tráfico de seres humanos, ao tráfico de drogas e ao contrabando de tabaco, e de outros produtos ilegais e de contrafação; considera que uma gestão desigual das fronteiras, incluindo as fronteiras marítimas, é uma porta de entrada na UE para a criminalidade organizada, tratando-se de uma questão que merece uma atenção contínua, e solicita à EUROPOL, à FRONTEX e à Comissão Europeia que analisem as tendências em relação às fronteiras externas da UE e respetivas vulnerabilidades;
42. Regista os laços existentes entre a criminalidade organizada e o terrorismo, que foram assinalados pelas autoridades judiciais e policiais em determinadas circunstâncias no âmbito do financiamento das atividades ilegais de grupos terroristas através do produto do tráfico internacional, e convida os EstadosMembros a reforçarem as medidas de combate a essas atividades;
43. Incentiva a formação conjunta de especialistas na luta contra o crime e o terrorismo, tendo simultaneamente em vista a criação de task forces conjuntas que operem, pelo menos, a nível nacional, bem como a criação e o recurso a equipas de investigação conjuntas a nível europeu;
44. Salienta os importantes resultados obtidos até à data graças à instituição de equipas de investigação conjuntas e reconhece a importância fundamental das mesmas na difusão de uma cultura de cooperação no que se refere à luta contra a criminalidade transfronteiras; solicita aos EstadosMembros que transponham adequadamente a Decisão-Quadro 2002/465/JAI e incentivem as suas autoridades competentes, em particular as autoridades judiciais, a desenvolverem este instrumento; reconhece o grande valor acrescentado das equipas de investigação conjuntas e destaca a necessidade de prosseguir o financiamento deste instrumento de investigação de grande utilidade;
45. Observa com preocupação que a criminalidade organizada consegue já aceder a um grande número de potenciais vítimas através da utilização fraudulenta da Internet, recorrendo, em particular, às redes sociais, ao envio de correio eletrónico não solicitado («spam»), à facilitação do roubo de propriedade intelectual, à mistificação da interface e aos leilões em linha; neste contexto, incentiva estratégias nacionais abrangentes, incluindo educação, campanhas de sensibilização do público e adoção de melhores práticas nas empresas com vista a criar uma maior sensibilização para os perigos e consequências das atividades criminosas na Internet;
46. Denuncia o envolvimento da criminalidade organizada na criação e gestão de zonas ilegais de descarga de resíduos e no tráfico de resíduos para alguns países terceiros, em particular em África e na Ásia; insta os EstadosMembros a punirem severamente as atividades criminosas centradas na gestão ilícita dos resíduos, incluindo resíduos tóxicos, bem como o eventual envolvimento de funcionários públicos corruptos nessas atividades;
47. Sublinha que o jornalismo de investigação independente desempenha um papel crucial na denúncia de esquemas de fraude, corrupção e criminalidade organizada, como ficou demonstrado em abril de 2013 através do projeto «Offshore leaks», que revelou dados relativos a 130 000 contas «offshore» após uma longa investigação realizada pelo Consórcio Internacional de Jornalistas de Investigação em conjunto com 36 jornais do mundo inteiro; considera que os relatos do jornalismo de investigação representam uma valiosa fonte de informação que deve ser tida em conta pelo OLAF e pelas autoridades policiais ou outras autoridades competentes dos EstadosMembros;
48. Apela à disponibilização de fundos europeus para o financiamento de medidas e projetos que visem combater o enraizamento das organizações de cariz mafioso na União Europeia;
Reforçar a cooperação judicial e policial a nível europeu e internacional
49. Solicita aos EstadosMembros que instituam, a nível nacional, estruturas para a investigação e o combate das organizações criminosas e de cariz mafioso, com a possibilidade de desenvolver, com a coordenação da Europol e o apoio da Comissão Europeia, uma «rede operacional antimáfia» racional e informal para o intercâmbio de informações sobre os aspetos estruturais das atividades das organizações mafiosas, a localização dos bens e as tentativas de infiltração nos processos de adjudicação de contratos públicos;
50. Salienta a importância do reforço da cooperação através do desenvolvimento de uma comunicação sistemática eficaz e da troca de informações entre as autoridades policiais e judiciais dos EstadosMembros, a Europol, a Eurojust, o OLAF e a ENISA, e com os seus congéneres de países terceiros, em especial, os países vizinhos da UE, com base numa proteção de dados e em normas de direitos processuais adequadas, a fim de melhorar os sistemas de recolha de provas e de garantir o processamento e o intercâmbio eficaz, mais preciso e mais rápido de dados e informações necessárias para apurar infrações penais, incluindo as infrações contra os interesses financeiros da UE, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, bem como dos direitos fundamentais da União Europeia; recorda que a recolha, o armazenamento e o tratamento de dados pessoais no quadro da luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de dinheiro devem, em todas as circunstâncias, respeitar os princípios de proteção de dados, estabelecidos na CEDH, na Carta da UE e no direito derivado da UE; realça, além disso, a necessidade de atingir, na sua próxima revisão, um maior grau de responsabilidade democrática e em matéria de direitos fundamentais das atividades da Europol e Eurojust;
51. Observa que, muitas vezes, a falta de sinergias entre as autoridades policiais e os órgãos legislativos, os atrasos na resposta dos tribunais e legislação deficiente permitem que os criminosos explorem as lacunas e tirem partido da procura de bens ilícitos;
52. Considera que a garantia da liberdade de circulação no espaço Schengen e o combate eficaz da criminalidade organizada transfronteiras são questões intimamente ligadas; aplaude, neste contexto, a recente introdução do Sistema de Informação Schengen de segunda geração, que permitirá um intercâmbio de informação mais rápido e eficiente entre as autoridades competentes dos EstadosMembros;
53. Solicita à Comissão que se comprometa a utilizar plenamente as sinergias existentes entre a Rede Judiciária Europeia e a Eurojust, a fim de alcançar uma cooperação judicial europeia de muito alto nível;
54. Acentua a importância da promoção de boas práticas por parte da UE no que diz respeito ao combate à criminalidade organizada e ao terrorismo e à identificação das suas verdadeiras causas, tanto na UE como nos países terceiros, especialmente nos países onde estes problemas muitas vezes surgem;
55. Exorta a Comissão a ponderar, nos seus acordos comerciais e de associação com países terceiros, a inclusão de cláusulas de cooperação específicas relativas ao combate ao crime organizado, à corrupção e ao branqueamento de capitais; constata a ausência de cooperação internacional, em particular com os países terceiros e, muito em especial, com os países vizinhos de origem ou de trânsito; reconhece a necessidade de uma ação diplomática forte para exortar esses países a celebrar acordos de cooperação ou a cumprir os acordos que assinaram;
56. Solicita aos EstadosMembros e à Comissão que reforcem o papel dos juízes, dos procuradores e dos agentes de ligação e promovam formação judiciária, bem como formação em investigação financeira, para que possam combater todas as formas de criminalidade organizada (incluindo a cibercriminalidade), de corrupção e de branqueamento de capitais, em especial através do recurso à Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e à Rede Europeia de Formação Judiciária, bem como mediante a plena utilização de instrumentos financeiros, como o fundo de segurança interna para a cooperação policial ou o Programa Hércules III; incentiva o ensino de línguas estrangeiras na formação das autoridades policiais e judiciais, a fim de facilitar a cooperação transnacional, e apela a um programa da UE para promover o intercâmbio das melhores práticas e de formação para juízes, promotores e forças policiais;
57. Convida a UE e os EstadosMembros a criarem instrumentos jurídicos e a elaborarem estratégias específicas para que as respetivas autoridades responsáveis pela aplicação da lei e pela investigação favoreçam, com a plena participação da Europol e valorizando o papel desta última, o intercâmbio e a circulação de informações e procedam às análises necessárias para identificar e, se possível, prevenir e contrariar as tendências emergentes na criminalidade organizada, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais, e sobretudo o direito à privacidade e o direito à proteção dos dados pessoais;
58. Considera que a globalização da criminalidade organizada exige uma cooperação reforçada entre EstadosMembros, tanto a nível europeu como a nível internacional; exorta a uma maior interação entre a União Europeia, as Nações Unidas, a OCDE e o Conselho da Europa na luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais; apoia os esforços do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) na promoção de políticas de combate ao branqueamento de capitais; convida a Comissão a apoiar eficazmente os EstadosMembros nos seus esforços para combater a criminalidade organizada, e recomenda a adesão da União Europeia ao GRECO na qualidade de membro efetivo; encoraja ainda a UE a não contar unicamente com a cooperação dos nossos aliados e parceiros tradicionais, tentando em vez disso criar uma resposta e uma solução genuinamente internacionais e globais para o problema do branqueamento de capitais, da corrupção e do financiamento do terrorismo;
59. Solicita à Comissão e, em particular, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que tomem as medidas necessárias para que a União adote uma abordagem comum relativa aos países terceiros em matéria de ligação entre a criminalidade organizada e o terrorismo; solicita aos EstadosMembros que vigiem as suas fronteiras e procedam ao intercâmbio de todas as informações necessárias para destruir as ligações, atuais ou potenciais, entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas;
60. Recomenda que se dê a máxima atenção à necessidade premente de um plano de ação europeu destinado a combater a cibercriminalidade, a fim de alcançar uma maior cooperação a nível europeu e internacional, nomeadamente com o apoio do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3), tendo como objetivo garantir aos cidadãos (em particular aos mais vulneráveis, nomeadamente para evitar a exploração das crianças), às empresas e às autoridades públicas um alto nível de segurança, garantindo simultaneamente a liberdade de informação e o direito à proteção dos dados pessoais;
61. Apoia o apelo dos líderes europeus, formulado na última Cimeira do G8, para aumentar a eficácia do combate à evasão fiscal e aos paraísos fiscais, com vista a recuperar impostos junto dos autores de evasão e planeamento fiscais;
62. Recomenda uma ação conjunta com vista a evitar e combater as atividades ilegais relacionadas com o ambiente e associadas a atividades de criminalidade organizada e de tipo mafioso, ou delas resultantes, nomeadamente através do reforço de organismos europeus, como a Europol e a Eurojust, e internacionais, como a Interpol e o Instituto Inter-Regional das Nações Unidas de Investigação sobre o Crime e a Justiça (UNICRI), bem como através da partilha dos métodos de trabalho e das informações na posse dos EstadosMembros mais envolvidos no combate a este tipo de criminalidade, a fim de desenvolver um plano de ação comum;
63. Salienta que só é possível combater a criminalidade transfronteiras através da cooperação judiciária e policial transfronteiras entre os EstadosMembros e que, mesmo que a UE necessite de mais instrumentos jurídicos para combater a criminalidade organizada, já existem vários instrumentos à disposição dos EstadosMembros; salienta que o maior obstáculo a um combate eficaz da criminalidade organizada à escala da UE é a falta de vontade política dos EstadosMembros; convida, por conseguinte, os EstadosMembros a utilizarem os instrumentos disponibilizados pela UE e pelas suas agências;
64. Propõe que sejam recordadas todas as vítimas inocentes da criminalidade organizada, sobretudo de cariz mafioso, e que se preste uma homenagem especial aos que caíram para a combater, através da instituição de um «Dia Europeu da memória, do empenhamento em recordação das vítimas inocentes da criminalidade organizada», a celebrar anualmente, a partir de 2014, no dia em que a presente resolução for adotada pelo Parlamento;
Para uma administração pública eficiente e incorruptível
65. Considera que, para além de prejudicar a eficácia dos processos administrativos e o bem-estar dos cidadãos, uma burocracia pesada e procedimentos complexos podem comprometer a transparência dos processos decisórios, frustrar as expectativas dos cidadãos e das empresas e oferecer, consequentemente, um terreno fértil à corrupção;
66. Considera que os jornalistas de investigação, bem como as ONG e o mundo académico, desempenham um papel crucial na denúncia da corrupção, da fraude e da criminalidade organizada, estando, por conseguinte, expostos a ameaças do ponto de vista da segurança; recorda que, num espaço de cinco anos, foram publicados, nos 27 EstadosMembros, 233 relatórios de investigação sobre casos de fraude associados ao uso indevido de fundos da União Europeia(48), e considera que o jornalismo de investigação deve beneficiar de recursos adequados; em particular, apoia as ações da Comissão destinadas a reconhecer o papel do jornalismo de investigação na descoberta e denúncia de factos relacionados com infrações penais graves;
67. Salienta que os titulares de altos cargos devem ser sujeitos a controlos adequados, inter alia, por parte das autoridades fiscais; recomenda, em particular, que os titulares de cargos públicos sejam obrigados a apresentar declarações relativas às suas atividades, rendimentos, responsabilidades e interesses;
68. Insta o Conselho e os EstadosMembros a ratificarem e aplicarem plenamente a convenção da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre a luta contra a corrupção de agentes públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais; salienta o impacto negativo da corrupção de agentes públicos estrangeiros nas políticas da União em matéria de direitos fundamentais, de ambiente e de desenvolvimento;
69. Salienta que a luta contra a corrupção constitui parte integrante do desenvolvimento de capacidades da administração fiscal; solicita a plena aplicação da Convenção de Mérida contra a corrupção (2003);
70. Recomenda o reforço dos mecanismos de transparência e integridade e a redução do peso burocrático da administração pública e de outros organismos públicos, visando-se assim assegurar o pleno acesso às informações sobre todos os aspetos da organização e da atividade administrativa, ao desempenho das funções institucionais e à utilização dos recursos públicos, nomeadamente garantindo aos cidadãos o direito de acesso aos documentos (a começar pela área muito sensível dos contratos públicos); incentiva a promoção de uma cultura da legalidade e da integridade, tanto no setor público como no privado, nomeadamente através de um programa eficaz de proteção dos denunciantes;
71. Considera que, para detetar com maior eficácia o fenómeno da corrupção na administração pública, se deve incentivar a utilização dos meios disponíveis para operações secretas, de acordo com o princípio do Estado de direito e sem prejuízo dos mecanismos de controlo democrático e de aplicação do direito nacional;
72. Apela à introdução de regras claras e proporcionadas, para além de mecanismos de execução e de controlo, que deverão ser especificados num código de conduta a fim de evitar os fenómenos de tráfico de influências («revolving doors» ou «pantouflage»), prevendo para os funcionários públicos com determinadas responsabilidades de tipo diretivo ou financeiro a impossibilidade de passarem para o setor privado antes de decorrido um determinado período de tempo após o termo das suas funções, sempre que exista um risco de conflito de interesses com as funções de natureza pública anteriormente exercidas; considera, além disso, que, sempre que exista um risco de conflito de interesses, deveriam ser aplicadas restrições idênticas aos trabalhadores que se desloquem do setor privado para o público; apela à harmonização, em toda a UE, das normas relativas aos conflitos de interesses e dos sistemas de monitorização dos diversos organismos de supervisão;
73. Insta os Estados-Membros a criarem um sistema abrangente para proteger as pessoas que denunciam casos de corrupção e a aumentarem as possibilidades de denunciar tais casos de forma anónima; propõe a criação de canais confidenciais para denunciar casos de corrupção; solicita o aumento das possibilidades de contestação dos resultados dos processos de adjudicação de contratos públicos;
74. Salienta que os necessários investimentos em soluções alternativas para o aprovisionamento energético estão ligados a generosos subsídios e subvenções de natureza fiscal dos Estados-Membros e da UE; insta as autoridades nacionais e da União a velarem por que tais subsídios não beneficiem organizações criminosas;
Para uma política mais responsável
75. Recorda aos partidos políticos a sua responsabilidade na proposta dos candidatos e, em particular, na formação das listas eleitorais a todos os níveis; insiste no seu dever de fiscalização da qualidade dos candidatos, designadamente através da imposição de um rigoroso código de ética que estes devem cumprir e que contemple, além de normas de conduta, disposições claras e transparentes sobre doações a partidos políticos;
76. Defende o princípio da inelegibilidade para o Parlamento Europeu e da impossibilidade de prestação de serviço nas instituições ou outros órgãos da União, no respeito do princípio da proporcionalidade, para as pessoas que tenham sido condenadas por atos de criminalidade organizada, branqueamento de capitais, corrupção e outros crimes graves, inclusivamente de natureza económica e financeira; insta a que sejam previstas, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, restrições semelhantes para todos os cargos eletivos, a começar pelo de deputado a um parlamento nacional;
77. Recomenda aos Estados-Membros que prevejam, nos respetivos sistemas de sanção, a inadmissibilidade da inclusão nos cadernos eleitorais (ou seja, a inelegibilidade) das pessoas com condenação transitada em julgado por atos de criminalidade organizada, branqueamento de capitais, crimes de corrupção , inclusivamente de natureza económica e financeira; considera que tal sanção deve ser aplicada por um período de cinco anos, no mínimo, e incluir, para o mesmo período de tempo, a impossibilidade de acesso a cargos governamentais a todos os níveis;
78. Recomenda aos Estados-Membros a introdução de condições de inibição do exercício de cargos políticos e de cargos executivos e administrativos em caso de condenação, por sentença transitada em julgado, por atividades ligadas à criminalidade organizada, corrupção ou branqueamento de capitais;
79. Apela a uma maior transparência nas contas dos partidos, reforçando, nomeadamente, a obrigação de comunicação das receitas e despesas; a fim de evitar abusos e desperdício, apela a um maior controlo do financiamento público e do financiamento privado, garantindo desta forma a responsabilização dos partidos políticos e daqueles que os apoiam financeiramente, e insiste em que um controlo rigoroso, abrangente e oportuno, seguido de sanções financeiras e penais dissuasivas, seja imposto em caso de violação da legislação sobre o financiamento dos partidos políticos e respetivas campanhas;
80. Insta os EstadosMembros a punirem a compra de votos, estabelecendo, em particular, o princípio de que o benefício oferecido em troca de votos pode consistir em dinheiro ou noutras vantagens, nomeadamente imateriais, e abranger terceiros não diretamente envolvidos no acordo ilícito; recomenda a proibição desta prática como uma ação ilegal que atenta contra o princípio da democracia, independentemente de ficar ou não provado o ato de intimidação;
81. Considera que o registo dos grupos de interesses constitui um instrumento útil para a transparência; convida os Estados-Membros que ainda não o fizeram a adotar este instrumento; exorta ainda os governos, os parlamentos, os órgãos eleitos e as administrações públicas a subordinarem os encontros com organizações empresariais, organizações representantes de interesses ou grupos de pressão à respetiva inscrição num registo dos grupos de interesses;
Para uma justiça penal mais credível
82. Recomenda que os Estados-Membros criem sistemas de justiça penal eficazes, eficientes, responsáveis e equilibrados, e que sejam, além disso, capazes de garantir os direitos de defesa, de acordo com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais; recomenda ainda a criação à escala europeia de um mecanismo uniforme de acompanhamento da eficácia dos sistemas de justiça penal de combate à corrupção, que deverá realizar avaliações periódicas com base em normas e critérios comuns, claros, transparentes e objetivos e publicar recomendações;
83. Considera que as medidas de harmonização em matéria de corrupção devem abordar as diferenças verificadas nos prazos de prescrição nos Estados-Membros, com vista a ter em conta tanto os direitos da defesa como a efetividade da sentença condenatória, e recomenda que esses prazos de prescrição sejam diferenciados em função das fases processuais ou graus de recurso, fazendo com que o delito só prescreva se a fase ou grau em questão não puder ser concluído num horizonte temporal definido; considera, além disso, que, no respeito dos princípios da proporcionalidade e do Estado de direito, a prescrição de um crime de corrupção não deve ser possível enquanto o correspondente processo penal esteja a decorrer;
84. Considera que a luta contra a criminalidade organizada deve basear-se simultaneamente em mecanismos de confisco de ativos de origem criminosa que sejam eficazes e dissuasores, em esforços para trazer à justiça aqueles que deliberadamente escapam às buscas policiais (os chamados fugitivos), e na impossibilidade de líderes de grupos criminosos na prisão, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos detidos, continuarem, apesar de encarcerados, a dirigir a sua organização e a dar ordens aos seus membros;
85. Incentiva os Estados-Membros a preverem sanções privativas de liberdade pessoal e sanções pecuniárias elevadas para todos os tipos de crime grave que causem sérios danos à saúde e segurança dos cidadãos; salienta, no entanto, a importância da prevenção da criminalidade organizada; exorta, portanto, os Estados-Membros a preverem penas alternativas à prisão, como sanções pecuniárias e a prestação de serviços de utilidade social, nos casos em que tal seja permitido, e tendo em conta todas as circunstâncias, particularmente a natureza leve da infração ou o papel meramente marginal desempenhado pelo réu, para que os jovens delinquentes, em particular, tenham a oportunidade de construir uma vida fora do mundo da criminalidade;
86. Insta os Estados-Membros a introduzirem e aplicarem sanções que tenham um efeito dissuasor e que, em caso de branqueamento de capitais, sejam proporcionais aos montantes em causa;
87. Recomenda a adoção de um instrumento legislativo que facilite a identificação das organizações criminosas transnacionais que constituem uma grave ameaça para a segurança da UE, a fim de promover a adoção de medidas administrativas contra essas organizações e respetivos associados, promotores e apoiantes, no intuito de bloquear as suas propriedades, bens e interesses na UE;
Para um empreendedorismo mais saudável
88. Recorda o papel primordial que os agentes comerciais e as empresas privadas podem desempenhar ao recusarem, absterem-se de praticar e denunciarem práticas ilegais ou desleais que promovam a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais ou outros crimes graves; insta-os a colaborarem plenamente com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e a informarem estas últimas sobre quaisquer atividades criminosas de que possam ter conhecimento; solicita aos organismos responsáveis pela aplicação da lei que protejam das ameaças aqueles que cumprem a lei e denunciam atividades ilegais;
89. Insta as empresas a praticarem a autorregulação, garantindo a transparência através de códigos de conduta, e a instaurarem procedimentos de controlo, nomeadamente, a auditoria interna e externa das contas e a previsão de um registo público dos grupos de pressão em atividade junto das várias instituições, a fim de evitar, em particular, fenómenos de corrupção, conluio e conflito de interesses nos setores público e privado, e impedir a concorrência desleal;
90. Insta a Comissão a considerar a elaboração de uma lista pública da UE das empresas que tenham sido condenadas por práticas de corrupção ou cujos dirigentes estejam indiciados por práticas de corrupção em Estados-Membros ou em países terceiros; entende que tal lista deve excluir uma empresa da participação em qualquer contrato público no território da UE, se o operador económico tiver sido objeto de uma condenação por sentença transitada em julgado; salienta que a inclusão na «lista negra» é um meio eficaz para dissuadir as empresas de se envolverem em atividades corruptas e constitui um bom incentivo para que estas melhorem e reforcem os seus procedimentos internos em matéria de integridade;
91. Convida os Estados-Membros a reforçarem o papel das câmaras de comércio na prevenção, na informação e no combate aos riscos de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais cada vez mais frequentes no mundo empresarial e a aplicarem plenamente o plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais; incentiva a harmonização da fiscalidade das empresas enquanto instrumento de luta contra a fraude e a evasão fiscais e o branqueamento de capitais, e apela, neste contexto, à adoção de uma disciplina fiscal homogénea em todos os Estados-membros; recomenda que os Estados-Membros utilizem um sistema fiscal mais justo para distribuir melhor a riqueza, dado que as organizações criminosas se aproveitam em grande medida da distribuição desigual e da pobreza, situação que fomenta a criminalidade organizada;
92. Insta os Estados-Membros a introduzir um requisito que obrigue todas as empresas multinacionais a apresentar uma declaração de rendimentos e impostos por país, de modo a pôr termo ao planeamento fiscal agressivo;
Para um sistema bancário e profissional mais transparente
93. Salienta a importância de normas comuns da UE para garantir a existência de instrumentos eficazes e responsáveis para proteger os interesses financeiros da União; congratula-se, por isso, com uma união bancária da área do euro com uma melhor supervisão dos 6 000 bancos da área do euro;
94. Solicita uma cooperação cada vez mais estreita com o sistema bancário, uma maior transparência deste sistema e das suas profissões, incluindo do setor financeiro e da contabilidade, em todos os Estados-Membros e nos países terceiros, em particular com o objetivo de definir recursos informáticos e medidas de caráter legislativo, administrativo e contabilístico que assegurem a rastreabilidade dos fluxos financeiros e a deteção de atos criminosos, bem como o estabelecimento das modalidades de comunicação de eventuais crimes;
95. Exorta as empresas de auditoria e os consultores jurídicos a alertarem as autoridades fiscais nacionais para qualquer sinal de planificação fiscal agressiva na empresa objeto de auditoria ou aconselhamento;
96. Convida a Comissão e as outras autoridades de supervisão que dispõem do necessário acesso a canais de cooperação nacionais e internacionais a preverem obrigações de fiscalização adequada em matéria de vigilância da clientela e dos correspondentes perfis de risco por parte dos bancos, companhias de seguros e instituições de crédito, a fim de garantir que as empresas ou pessoas coletivas dos Estados-Membros consigam obter informações precisas e oportunas sobre os seus beneficiários efetivos de empresas, fundos fiduciários, fundações e outras estruturas jurídicas semelhantes, inclusive dos paraísos fiscais, utilizando, para a identificação dos beneficiários das transações suspeitas, meios de informação que permitam a maior eficácia, e que os registos das empresas sejam atualizados regularmente e sujeitos a controlos de qualidade; considera que a transparência destas informações – nomeadamente através da publicação, país por país, dos registos sobre a titularidade efetiva e a cooperação transfronteiriça – pode contribuir para o combate de fenómenos como o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo e a evasão e planeamento fiscais;
97. Exorta a Comissão a elaborar critérios rigorosos sobre a essência das atividades comerciais para acabar com a criação de empresas de fachada ou empresas «caixa do correio», que apoiam as práticas legais e ilegais de evasão e planeamento fiscais;
98. Recomenda uma avaliação cuidadosa dos riscos relacionados com os novos produtos bancários e financeiros que permitam o anonimato ou efetuar transações à distância; solicita, além disso, uma definição comum e um conjunto de critérios claros para a identificação dos paraísos fiscais, como proposto na resolução do Parlamento, de 21 de maio de 2013, sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais, uma vez que os paraísos fiscais são muitas vezes utilizados pela criminalidade organizada através de empresas ou bancos cuja propriedade é difícil de determinar;
99. Solicita definições comuns e a harmonização da regulamentação relativa aos sistemas de pagamento eletrónico (como cartões pré-pagos, moeda virtual, etc.) e móvel no que se refere ao seu potencial de utilização para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
100. Considera que os paraísos fiscais e o sigilo bancário impenetrável pode ocultar os lucros ilegais da corrupção, lavagem de dinheiro e criminalidade organizada, bem como de outros crimes graves; propõe, por conseguinte, a sua abolição; insta, por conseguinte, a UE e os Estados-Membros a abordar esta questão com caráter de urgência e de forma definitiva a nível interno, bem como a nível externo junto de territórios e Estados terceiros, nomeadamente aqueles que se situam na Europa ou com os quais os Estados-Membros efetuam transações financeiras frequentes ou suspeitas, e a adotar as medidas necessárias para garantir a eficácia do combate ao crime, à corrupção e ao branqueamento de capitais;
Para que o crime não compense
101. Exorta todos os intervenientes, públicos e privados, a travarem uma luta determinada contra o branqueamento de capitais; insta a que se vele por que as obrigações de combate ao branqueamento de capitais por parte dos profissionais sejam plenamente cumpridas, promovendo mecanismos de comunicação das transações suspeitas e códigos de conduta que envolvam as ordens e associações profissionais;
102. Convida os países terceiros, especialmente os membros do Conselho da Europa ou cujo território se situa no continente europeu, a instaurar sistemas eficazes de combate ao branqueamento de capitais;
103. Recorda o papel essencial das unidades de informação financeira para garantir a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e congratula-se com a sua estreita cooperação com a Europol; solicita um reforço e harmonização das suas competências e a continuação da sua integração técnica na Europol;
104. Considera que, devido ao papel essencial desempenhado pela colaboração internacional entre as unidades de informação financeira (UIF) na luta contra o branqueamento de capitais e o terrorismo internacional, é necessário que a nova regulamentação preveja igualmente uma atualização da legislação relativa ao papel e à organização das UIF, bem como disposições relativas à colaboração internacional entre elas, tendo igualmente em conta os casos de violação dos acordos do Grupo Egmont, que consistem na recusa da colaboração internacional ou numa colaboração inadequada;
105. Recomenda a proibição da utilização de meios de pagamento anónimos para pagar apostas em linha e a prevenção do anonimato nos jogos de azar em linha, de molde a permitir a identificação dos servidores que os hospedam e elaborar sistemas de informação que permitam rastrear completamente as movimentações de dinheiro efetuadas através de jogos em linha e fora de linha;
106. Realça que a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, as suas entidades reguladoras, a Europol e a Eurojust, deve ser reforçados com vista a combater a atividade criminosa nas atividades transfronteiras de jogo em linha;
107. Insta a Comissão a propor um quadro legislativo adequado contra o branqueamento de capitais relacionado com as apostas, em particular, as apostas no domínio das competições desportivas e as apostas em animais usados em combates, definindo novas infrações, tais como a viciação de resultados relacionada com as apostas, bem como sanções adequadas e mecanismos de controlo em que intervenham as federações desportivas, as associações, os operadores em linha e fora de linha e, se necessário, as autoridades nacionais;
108. Solicita uma maior cooperação a nível europeu, coordenada pela Comissão, para identificar e proibir operadores de jogos em linha envolvidos em atividades de viciação de resultados de jogos e noutras atividades ilícitas;
109. Exorta as organizações desportivas a elaborarem um código de conduta para todo o seu pessoal, que proíba claramente a manipulação de resultados para efeitos de apostas ou outros, proibindo a participação do pessoal em apostas relacionadas com os próprios jogos e obrigando-o a comunicar a viciação de resultados, quando do seu conhecimento, através de um mecanismo adequado de proteção dos autores de denúncias;
110. Recomenda que, no quadro das respetivas competências, seja conferido um papel de supervisão a nível europeu em matéria de branqueamento de capitais à Autoridade Bancária Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, bem como ao mecanismo de supervisão único, em cooperação com a Europol, nomeadamente com vista a uma União Bancária Europeia efetiva que combata eficazmente a corrupção e o branqueamento de capitais; insiste na necessidade de, entretanto, reforçar as capacidades de supervisão, as competências especializadas e a determinação a nível nacional, incentivando e facilitando simultaneamente o reforço da cooperação entre as autoridades nacionais;
111. Salienta que as parcerias entre o setor público e o setor privado são fundamentais para assegurar uma resposta coordenada e eficaz suscetível de minimizar as vulnerabilidades dos mercados legais, devendo ser identificadas e atribuídas prioridades aos principais intervenientes dos serviços em linha e do setor financeiro para efeitos de partilha de informações e coordenação, a fim de combater as vulnerabilidades das tecnologias emergentes;
112. Incentiva a adoção de normas mínimas de boa governação em matéria fiscal, em particular através de iniciativas conjuntas dos Estados-Membros no que respeita às respetivas relações com os territórios que sejam paraísos fiscais, a fim de, inter alia, obter o acesso às informações protegidas de eventuais sociedades de conveniência que aí têm a sua sede; exorta à implementação rápida e integral e ao acompanhamento da Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722), bem como à revisão das diretivas sobre empresas mãe e filiais e sobre pagamentos de juros e direitos de autor;
113. Convida as autoridades competentes dos Estados-Membros a considerarem que mesmo as atividades que aparentam ter um impacto meramente local, como o furto de veículos automóveis e de máquinas agrícolas e veículos industriais, os assaltos, os assaltos à mão armada, os roubos de cobre e outros metais de uso industrial e o furto de cargas de veículos pesados, podem estar conectadas com a criminalidade organizada transnacional e terem como objetivo final a prática de outras infrações mais graves;
114. Lamenta as disparidades existentes entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de falsificação do euro, em particular no que se refere às sanções aplicáveis, e espera que se conclua a breve trecho a negociação da proposta de diretiva relativa à proteção penal do euro e de outras moedas contra a contrafação, apresentada pela Comissão em fevereiro de 2013; convida todas as partes interessadas, públicas e privadas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, a fazerem um esforço conjunto para combater eficazmente este fenómeno;
115. Considera que o princípio da origem da riqueza torna mais fácil para as autoridades fiscais proceder à cobrança efetiva e evitar a evasão fiscal; considera que um sistema tributário justo é indispensável, especialmente em tempos de crise em que a carga tributária é injustamente transferida para as pequenas empresas e os agregados familiares, e em que a evasão fiscal é, em parte, criada pela existência de paraísos fiscais dentro da UE;
116. Salienta que a intensificação da luta contra a fraude e evasão fiscais é fundamental para promover o crescimento sustentável na UE; salienta que a redução dos níveis de fraude e evasão fiscais reforçaria o potencial de crescimento da economia, ao tornar as finanças públicas mais saudáveis e ao obrigar as empresas a competir em condições de concorrência honestas e equitativas;
117. Assinala que é especialmente importante identificar as fases de tratamento das notas, para que seja possível seguir a cadeia de manipulação de moeda corrente, pelo que solicita ao Banco Central Europeu e aos bancos centrais nacionais que adotem um sistema de seguimento das notas de euro, solicita aos países da área do euro que cessem a impressão de notas de valor superior a 100 euros;
As novas tecnologias ao serviço da luta contra a criminalidade organizada
118. Considera que todos os sistemas de observação da Terra por satélite contribuem para detetar as rotas de embarcações que realizam operações clandestinas de transporte, descarga e transbordo de mercadorias ilegais; insta, por conseguinte, as autoridades judiciais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei a reforçarem a utilização das novas tecnologias, incluindo os registos de imagem por satélite, enquanto meio capaz de contribuir para o combate aos fenómenos de criminalidade organizada;
119. Congratula-se com a recente criação, junto da Europol, do Centro Europeu da Cibercriminalidade (EC3) e apela ao seu reforço, em particular, para combater os atos da criminalidade organizada transfronteiriça e estabelecer uma maior cooperação entre as partes interessadas dos setores público, privado e da investigação e com os países terceiros, especialmente os que representam uma ameaça concreta para a UE em termos de cibercriminalidade; lamenta que os recursos humanos e financeiros necessários para a criação do Centro provenham de outros campos de atividade; insta a Comissão a ter em conta as novas tarefas da Europol na sua demonstração financeira e a atribuir a este organismo recursos financeiros suficientes para combater, entre outros, a pornografia infantil, a fraude ao IVA e o tráfico de seres humanos;
120. Considera que o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) constituirá um instrumento importante para a luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, graças ao reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e à utilização de novas tecnologias de vigilância das fronteiras externas e das zonas a montante das fronteiras; solicita aos Estados-Membros, à Comissão e à Frontex que velem por que o EUROSUR esteja plenamente operacional até ao final de 2014;
121. Congratula-se com a recente prorrogação e reforço do mandato da ENISA e considera que esta agência desempenha um papel fundamental na garantia de um nível elevado de segurança dos sistemas e redes informáticos na União Europeia, graças à sua experiência e aos seus conhecimentos técnicos e científicos e à sua contribuição para a prevenção e o combate aos incidentes informáticos; solicita à ENISA que intensifique os seus esforços para melhorar a capacidade de resposta e de ajuda das Equipas de Resposta a Emergências Informáticas (CERT) e contribuir para a elaboração de normas europeias de segurança aplicáveis a aparelhos, redes e serviços eletrónicos;
122. Recomenda a difusão de uma cultura de prevenção e de cibersegurança, de acordo com uma abordagem integrada e multidisciplinar para sensibilizar a comunidade e promover a investigação e a formação técnica especializada, a cooperação entre os setores público e privado e o intercâmbio de informações a nível nacional e internacional; saúda a inclusão dos ciberataques no Conceito Estratégico para a Defesa e a Segurança dos Membros da NATO; congratula-se com a criação, em alguns Estados-Membros, de organismos de coordenação nacional para o combate à ameaça cibernética e insta todos os outros Estados da União a fazerem o mesmo;
Recomendações finais para um plano de ação destinado a combater a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais
123. Solicita à Comissão que dê início, através do OLAF, a uma percentagem adequada de investigações por iniciativa própria levadas a cabo pelas autoridades de investigação antifraude da UE e orientadas para setores, domínios ou casos em que se suspeite que exista uma corrupção sistémica e em larga escala que afete os interesses financeiros da UE e quando existam razões para dar início a essas investigações;
124. Insta, no âmbito da luta contra a fraude financeira, à rápida reforma da Diretiva Abuso de Mercado (DAM), que, segundo o relatório do FMI intitulado "European Union: Financial System Stability Assessment" (União Europeia: avaliação da estabilidade do sistema financeiro), será um elemento fulcral da promoção da integridade dos mercados financeiros europeus;
125. Manifesta a sua preocupação com o facto de os crimes designados «emergentes», como o tráfico de resíduos, de obras de arte e de espécies protegidas e a falsificação de mercadorias, serem extremamente lucrativos para as organizações criminosas;
126. Lamenta que a Comissão não tenha publicado o primeiro relatório sobre a corrupção na UE, tal como havia anunciado em declarações anteriores, e espera que este relatório seja aprovado antes do final de 2013.
127. Exorta a Comissão e o Conselho a criarem um plano de ação europeu contra o tráfico de animais selvagens;
128. Insta os EstadosMembros a transporem o mais rapidamente possível a Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade; exorta a Comissão a velar por que a transposição para a legislação nacional seja efetuada corretamente; insta os Estados-Membros e a Comissão a completarem o roteiro sobre os direitos dos suspeitos ou arguidos em processos penais, incluindo uma diretiva sobre a prisão preventiva;
129. Realça a necessidade de promover uma cultura de legalidade e aumentar o conhecimento do fenómeno da máfia pelos cidadãos; reconhece, a este respeito, o papel fundamental desempenhado pelas associações culturais, recreativas e desportivas na sensibilização da sociedade civil para o combate ao crime organizado e na promoção da legalidade e da justiça;
130. Insta a Comissão a publicar um painel de avaliação da transposição para a legislação nacional, por parte dos Estados-Membros, da legislação da UE relativa à luta contra a criminalidade organizada;
131. Insta a que a presente resolução seja aplicada através de um plano de ação europeu, para o período 2014-2019, para a erradicação da criminalidade organizada, da corrupção e do branqueamento de capitais, que preveja um roteiro e recursos adequados e, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, inclua, a título prioritário, e numa base indicativa e não exclusiva, as ações positivas que, tendo sido referidas no presente texto, são seguidamente confirmadas:
i)
estabelecer uma definição de criminalidade organizada (que inclua, nomeadamente, o crime de participação numa organização de tipo mafioso), de corrupção e de branqueamento de capitais (incluindo o auto-branqueamento), baseando-se, inter alia, num relatório sobre a aplicação da legislação pertinente da União;
ii)
abolir o sigilo bancário;
iii)
eliminar os paraísos fiscais em toda a União Europeia e pôr termo à evasão e planeamento fiscais mediante a adoção do princípio da «origem da riqueza» recomendado pela OCDE;
iv)
garantir o pleno acesso a informações sobre os verdadeiros proprietários de empresas, fundações e fundos fiduciários («beneficiários efetivos»), mediante uma adaptação e interconexão adequadas dos registos de empresas dos EstadosMembros;
v)
introduzir o princípio da responsabilidade legal das pessoas coletivas, em particular das sociedades gestoras de participações e das empresas-mãe pelas empresas sob seu controlo, em casos de crimes financeiros;
vi)
erradicar o tráfico de seres humanos e do trabalho forçado, em particular no que diz respeito aos menores e às mulheres, mediante a aplicação de sanções mais severas, e velar por que as vítimas de tráfico beneficiem de proteção e apoio adequados;
vii)
criminalizar a manipulação de eventos desportivos a fim de reforçar a luta contra as apostas ilegais no domínio das competições desportivas;
viii)
exortar os Estados-Membros a criminalizar a compra de votos, mesmo que as vantagens sejam imateriais e em benefício de terceiros;
ix)
introduzir uma tributação das empresas a nível europeu, que seja tão uniforme, equitativa e homogénea quanto possível;
x)
reforçar os acordos de cooperação judiciária e policial entre os Estados-Membros e entre a União Europeia e países terceiros;
xi)
promover instrumentos para a apreensão e o confisco do produto do crime, incluindo métodos adicionais de confisco, como o confisco do direito civil, e a reutilização dos bens confiscados para fins sociais, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;
xii)
reforçar a luta contra os crimes ambientais e o tráfico de droga;
xiii)
garantir o reconhecimento mútuo, no respeito do princípio da proporcionalidade, de todas as medidas judiciais, com particular referência às decisões de condenação, às ordens de confisco e aos mandados de captura europeus;
xiv)
prever a exclusão dos operadores económicos condenados, por sentença transitada em julgado, por criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais dos processos de adjudicação de contratos públicos em toda a União Europeia;
xv)
criar e lançar a Procuradoria Europeia, dotando-a dos recursos humanos e financeiros necessários; simultaneamente, apoiar as agências europeias, como a Europol e a Eurojust, bem como as equipas de investigação conjuntas e os gabinetes de recuperação de bens;
xvi)
velar pelo cumprimento, ao nível dos Estados-Membros e da União Europeia, das obrigações estabelecidas nos instrumentos internacionais em matéria de criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais;
xvii)
reconhecer o papel considerável que o jornalismo de investigação desempenha na identificação de crimes graves;
xviii)
introduzir, a nível europeu, normas uniformes para a proteção das testemunhas, dos informadores e das pessoas que colaboram com a justiça;
xix)
impedir pessoas condenadas, por sentença transitada em julgado, por criminalidade organizada, corrupção e branqueamento de capitais ou outros crimes graves de se candidatarem a ou de exercerem uma função pública, ou destituí-las de um cargo público;
xx)
definir e punir adequadamente tipos uniformes de cibercriminalidade, nomeadamente com base num sistema de notificação uniforme;
xxi)
prevenir a corrupção no setor público facilitando o acesso do público aos documentos, às disposições específicas relativas aos conflitos de interesses e aos registos de transparência;
132. Solicita que o Parlamento continue a dedicar uma atenção especial às questões que são da competência da sua Comissão Especial sobre a Criminalidade Organizada, a Corrupção e o Branqueamento de Capitais e, para o efeito, encarrega a sua Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos, se necessário em cooperação com outras comissões parlamentares pertinentes, de velar por que as recomendações contidas na presente resolução sejam devidamente aplicadas a nível político e institucional e, se for caso disso, de proceder à audição de peritos, criar grupos de trabalho e adotar relatórios de acompanhamento;
o o o
133. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Eurojust, à Europol, à Frontex, à CEPOL, ao OLAF, ao COSI, ao Banco Europeu de Investimento, ao Conselho da Europa, à OCDE, à Interpol, ao UNODC, ao Banco Mundial e ao GAFI, bem como às Autoridades Europeias de Supervisão (EBA, AEVMM e EIOPA).
Câmara Internacional do Comércio, Transparency International, «Global Compact» das Nações Unidas, Fórum Económico Mundial, «Clean Business is Good Business», 2009.
Câmara Internacional do Comércio, Transparency International, «Global Compact» das Nações Unidas, Fórum Económico Mundial, «Clean Business is Good Business», 2009.
Parlamento Europeu, «Study on deterrence of fraud with EU funds through investigative journalism in EU-27» (Estudo sobre a dissuasão das fraudes que afetam os fundos da UE através do jornalismo de investigação na UE-27), outubro de 2012.