Index 
 Anterior 
 Seguinte 
 Texto integral 
Processo : 2013/2151(BUD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A7-0347/2013

Textos apresentados :

A7-0347/2013

Debates :

PV 24/10/2013 - 9
CRE 24/10/2013 - 9

Votação :

PV 24/10/2013 - 12.1
CRE 24/10/2013 - 12.1
Declarações de voto

Textos aprovados :

P7_TA(2013)0450

Textos aprovados
PDF 205kWORD 22k
Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013 - Estrasburgo
Projeto de orçamento retificativo n.° 6/2013
P7_TA(2013)0450A7-0347/2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de outubro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 6/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III – Comissão (14870/2013 – C7-0378/2013 – 2013/2151(BUD))

O Parlamento Europeu,

–  Tendo em conta o artigo 314.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

–  Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002(1) ("Regulamento Financeiro"),

–  Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012(2),

–  Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias(3),

–  Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2013, apresentado pela Comissão em 10 de julho de 2013 (COM(2013)0518) e alterado em 18 de setembro de 2013 por carta retificativa (COM(2013)0655),

–  Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.° 6/2013, adotada pelo Conselho em 21 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento no mesmo dia (14870/2013 – C7–0378/2013),

–  Tendo em conta os artigos 75.º-B e 75.º-E do seu Regimento,

–  Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0347/2013),

A.  Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2013, alterado em 18 de setembro de 2013 por carta retificativa da Comissão, abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), as bases IVA e RNB, a orçamentação das correções correspondentes do Reino Unido e uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas, resultando numa alteração do nível e da distribuição entre os Estados-Membros das suas contribuições para o orçamento da União a título dos recursos próprios;

B.  Considerando que o POR n.º 6/2013 abrange também a criação da estrutura orçamental necessária para permitir a criação dos fundos fiduciários da União previstos no artigo 187.º do Regulamento Financeiro;

C.  Considerando que a posição do Conselho sobre o POR n.º 6/2013 não modifica a proposta da Comissão alterada por carta retificativa;

D.  Considerando que este POR é essencial para evitar uma escassez de liquidez suscetível de conduzir a um défice de execução em 2013, com base no nível de dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2013 incluindo apenas os orçamentos retificativos n.ºs 1 a 5/2013;

1.  Toma nota do POR n.º 6/2013, apresentado pela Comissão em 10 de julho de 2013 e alterado por carta retificativa em 18 de setembro de 2013, que abrange uma revisão das previsões dos recursos próprios tradicionais (RPT, ou seja, direitos aduaneiros e quotizações no setor do açúcar), com base nos cálculos da Comissão e noutros elementos, bem como uma revisão das previsões de outras receitas provenientes de coimas que se tornaram definitivas e podem, por conseguinte, ser inscritas no orçamento;

2.  Regista que a descida de cerca de 3 955 milhões de euros na previsão dos RPT e de 384 milhões de euros no recurso próprio baseado no IVA é compensada pelas coimas supramencionadas num montante cumulado de 1 229 milhões de euros;

3.  Observa que tal se traduz automaticamente num aumento de 3 110 milhões de euros das contribuições complementares baseadas no RNB dos Estados-Membros, ou seja, num aumento líquido de 2 736 milhões de euros das "contribuições nacionais" (incluindo o IVA);

4.  Salienta, reconhecendo embora o encargo significativo que tal irá representar para os orçamentos nacionais, que este ajustamento técnico do lado da receita não deve ser feito a expensas da cobertura integral das necessidades de pagamento justificadas, que já foram identificadas pela Comissão nos projetos de orçamentos retificativos n.ºs 8 e 9/2013; relembra ao Conselho a sua posição baseada numa suborçamentação artificial dos anos anteriores e salienta, a este respeito, que a acumulação de orçamentos anuais do período 2007-2013 atinge um nível que é inferior em 60 mil milhões de euros ao limite máximo global dos pagamentos acordado do QFP para o período 2007-2013, tendo um excedente cumulado de 12 mil milhões de euros sido de facto devolvido aos Estados-Membros mediante a redução neste montante das suas contribuições cumuladas com base no RNI;

5.  Solicita à Comissão que lhe forneça todas as informações de que dispõe sobre a altura e o modo como essas contribuições nacionais acrescidas serão transferidas dos tesouros dos Estados-Membros para o orçamento da União; solicita à Comissão que o informe do impacto líquido que esta contribuição acrescida com base no RNI terá, se for o caso, no equilíbrio dos orçamentos dos Estados-Membros em 2013 e 2014;

6.  Aprova a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.º 6/2013;

7.  Salienta que a adoção do projeto de orçamento retificativo n.º 6/2013 não resolve o problema da falta de dotações para pagamentos autorizadas no orçamento de 2013 que são necessárias para pagar faturas pendentes; insiste uma vez mais na necessidade de que o Conselho adote com caráter de urgência o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013; reitera uma vez mais que não se pronunciará a favor do Regulamento relativo ao QFP 2014-2020 enquanto o projeto de orçamento retificativo n.º 8/2013 não tiver sido adotado, como declarou claramente na sua resolução de 3 de julho de 2013;

8.  Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.º 6/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 66 de 8.3.2013.
(3) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

Aviso legal - Política de privacidade